Detalhe do processo

0053062-38.2013.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública de Londrina
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: lon-30vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0053062-38.2013.8.16.0014 1. Diante da reserva de honorários contratuais (30%) sobre o débito principal em favor de TAKAHASHI ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S (seq. 82, item 1), faculto-lhe prévia manifestação, através da Dra. Thais Takahashi (habilitada nestes autos como terceira interessada), sobre o laudo pericial formulado em sede de Liquidação de Sentença (seq. 235). Prazo de 15 dias (CPC, art. 477, § 1º). 2. Havendo requerimento de complementação da perícia, intime-se o Sr. Perito para essa finalidade, com prazo de 15 dias. 2.1. Com a complementação nos autos: a) libere-se em favor da Sr. Perito o valor remanescente depositado a título de honorários periciais (CPC, art. 465, § 4°); b) intimem-se as partes e a terceira interessada TAKAHASHI ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S para manifestação em 15 dias. 3. Inexistindo requerimento de complementação da perícia: a) libere-se em favor da Sr. Perito o valor remanescente depositado a título de honorários periciais (CPC, art. 465, § 4°); b) tornem os autos conclusos para análise do incidente de Liquidação de Sentença. Intimações e demais diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (m)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

T THAIS TAKAHASHI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANTONIO CARLOS BERNARDINO NARENTE

OAB: 31728/PR

ARIELTON TADEU ABIA DE OLIVEIRA

OAB: 37201/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: lon-30vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0053062-38.2013.8.16.0014 1. Diante da reserva de honorários contratuais (30%) sobre o débito principal em favor de TAKAHASHI ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S (seq. 82, item 1), faculto-lhe prévia manifestação, através da Dra. Thais Takahashi (habilitada nestes autos como terceira interessada), sobre o laudo pericial formulado em sede de Liquidação de Sentença (seq. 235). Prazo de 15 dias (CPC, art. 477, § 1º). 2. Havendo requerimento de complementação da perícia, intime-se o Sr. Perito para essa finalidade, com prazo de 15 dias. 2.1. Com a complementação nos autos: a) libere-se em favor da Sr. Perito o valor remanescente depositado a título de honorários periciais (CPC, art. 465, § 4°); b) intimem-se as partes e a terceira interessada TAKAHASHI ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S para manifestação em 15 dias. 3. Inexistindo requerimento de complementação da perícia: a) libere-se em favor da Sr. Perito o valor remanescente depositado a título de honorários periciais (CPC, art. 465, § 4°); b) tornem os autos conclusos para análise do incidente de Liquidação de Sentença. Intimações e demais diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (m)