0053016-20.2024.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 26ª a 30ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0053016-20.2024.8.26.0100/SP EXEQUENTE : JEANETE ARIZZA PENTEADO ADVOGADO(A) : JOAO MARTINS COSTA NETO (OAB SP203918) ADVOGADO(A) : MARGARETE MARIA ARIZZA DO PRADO PENTEADO (OAB SP217994) ADVOGADO(A) : PAULO VESTIM GRANDE (OAB SP257091) EXECUTADO : QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) EXECUTADO : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Trata-se de fase de liquidação de sentença por arbitramento instaurada nos autos do procedimento autuado sob o nº 0053016-20.2024.8.26.0100 (oriundo da ação de conhecimento nº 1095476-78.2019.8.26.0100), promovida por Jeanete Arizza Penteado em face de Sul América Companhia de Seguro Saúde e Qualicorp Administração e Serviços Ltda., para a apuração do valor devido em razão da procedência parcial do pedido declaratório e condenatório de revisão de reajustes de plano de saúde. O título executivo judicial formado na fase de conhecimento (Evento 1, DEC6, fls. 12-19) e reformado em parte pelos acórdãos proferidos pela Colenda 1ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Evento 1, ACOR7 e ACOR8, fls. 20-26) declarou a nulidade do reajuste por faixa etária de 88,99% aplicado no ano de 2017 e a nulidade das cláusulas contratuais de reajuste financeiro e por sinistralidade (cláusulas 13.1 e 13.2). Determinou-se a recomposição da mensalidade com suspensão dos reajustes questionados a partir de 2014 e a apuração dos índices substitutos adequados mediante perícia em liquidação de sentença, condenando as rés, solidariamente, à restituição dos valores pagos em excesso, observada a prescrição trienal (diferenças decorrentes de pagamentos efetuados a partir de 25/09/2016), com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (15/09/2022). Convertido o procedimento em liquidação por perícia (Evento 23, DEC34, fls. 66-67), nomeou-se o perito contador Amaury de Souza Amaral , deferindo-se a atuação conjunta do perito atuarial Jardel Marques Monti (Evento 72, DEC111, fl. 153). As partes apresentaram quesitos e a parte autora indicou assistente técnica (Evento 59, PET97, fls. 130-131; Evento 60, PET98, fls. 132-134). Os peritos judiciais apresentaram o Laudo Pericial acompanhado de demonstrativos analíticos (Evento 99, LAUDO 157, fls. 190-277). No trabalho pericial, os peritos informaram o descumprimento parcial do termo de diligência por parte das executadas, que deixaram de juntar a documentação técnica atuarial específica do produto contratado. Diante disso, e após constatar que a metodologia da seguradora gerava duplicação indevida de encargos (cumulação de VCMH e sinistralidade sobre a mesma base de sinistros), a perícia utilizou método de extrapolação matemática (algoritmo XGBoost) para arbitrar os índices anuais substitutos de 2014 a 2024, apurando as mensalidades recalculadas e a evolução do indébito. O laudo apurou o valor principal devido à autora em 30/04/2026 no montante de R$ 331.178,13, com o acréscimo das custas reembolsáveis no valor de R$ 8.392,14 e dos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento devidos pelas rés no importe de R$ 33.117,81 (10% sobre a condenação). Após o abatimento dos honorários sucumbenciais devidos pela autora em razão do acolhimento da impugnação inicial no importe de R$ 42.166,11 (10% sobre o valor atualizado da causa), o saldo líquido credor final em favor da exequente foi fixado em R$ 330.521,97 (posição para 30/04/2026). A parte exequente manifestou sua expressa e integral concordância com o laudo pericial (Evento 105, PET165, fl. 285). Por sua vez, as executadas impugnaram o laudo pericial, acostando parecer de assistente técnico, sustentando que os documentos dos autos seriam suficientes e insurgindo-se contra a metodologia do perito (Evento 106, DOCUMENTACAO167, fls. 287-290; Evento 147, PET1, fls. 310-311). Os peritos judiciais prestaram esclarecimentos periciais (Evento 138, LAUDO2, fls. 301-306), rebatendo as objeções das rés e ratificando integralmente o laudo oficial. Intimadas, a autora requereu a homologação do laudo e a atualização do saldo devedor para R$ 347.013,96 em julho de 2026 (Evento 146, PET1, fls. 308-309), ao passo que as réus reiteraram sua inconformidade sem trazer novos elementos probatórios (Evento 147, PET1, fls. 310-311). É o relatório essencial. Passo a fundamentar e decidir. O presente incidente visa liquidar o título executivo judicial formado na fase de conhecimento, cujos limites foram rigorosamente delineados no acórdão proferido pela Colenda 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (Evento 1, ACOR7 e ACOR8, fls. 20-26). Ficou expressamente definido no julgado exequendo que: a) O reajuste por faixa etária de 88,99% aplicado no ano de 2017 é nulo, devendo ser integralmente excluído do cálculo da mensalidade; b) As cláusulas de reajuste financeiro e por sinistralidade do contrato coletivo por adesão (produto 445) são nulas por falta de critérios objetivos e transparência; c) Os reajustes anuais aplicados pelas rés a partir de 2014 foram suspensos, devendo os índices substitutos ser apurados mediante perícia atuarial em liquidação de sentença para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro; d) A restituição do indébito abrange as parcelas pagas em excesso a partir de 25/09/2016 (respeitado o prazo prescricional trienal em relação ao ajuizamento da ação em 25/09/2019), acrescidas de correção monetária pelos índices da Tabela Prática do TJSP a partir de cada desembolso e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação ocorrida em 15/09/2022. Nesse passo, a liquidação por arbitramento pericial cumpriu estritamente o comando do título judicial, cabendo agora analisar a higidez técnica do laudo pericial para a fixação do quantum debeatur . A prova pericial foi conduzida com extremo rigor técnico por profissionais habilitados nas áreas de Contabilidade e Ciências Atuariais (Evento 99, LAUDO 157, fls. 190-277). No curso das diligências, os peritos assinalaram que a seguradora ré foi intimada para apresentar os documentos contábeis e atuariais específicos do produto 445 (extratos analíticos de sinistros e prêmios, notas técnicas atuariais e relatórios gerenciais), mas deixou de cumprir integralmente o termo de diligência, fornecendo apenas extratos pormenorizados genéricos e pareceres de procedimentos previamente acordados (PPA) elaborados por auditorias privadas (Evento 99, fls. 197-200). Ao examinar os documentos fornecidos pelas executadas, a perícia judicial demonstrou fundamentadamente que as fórmulas de reajuste aplicadas pela seguradora incidiam em duplicação indevida (bis in idem), pois utilizavam os mesmos sinistros pagos e provisionados tanto para o cálculo do VCMH quanto para o cálculo do reajuste por sinistralidade, gerando majorações artificiais e sobrestimadas (Evento 99, fls. 220-225). Diante dessa distorção e da ausência de dados específicos do produto coletivo por parte da ré, a perícia socorreu-se de método de extrapolação matemática fundamentado em aprendizado de máquina (algoritmo XGBoost), definindo índices anuais substitutos que se situam no ponto de convergência técnica entre os reajustes da seguradora e os índices divulgados pela ANS (Evento 99, fls. 238-242). Os percentuais anuais substitutos arbitrados no laudo para o período de 2014 a 2024 foram fixados em: 13,28% em 2014; 14,88% em 2015; 16,40% em 2016; 16,12% em 2017; 14,05% em 2018; 13,87% em 2019; 12,33% em 2020; 3,95% em 2021; 19,12% em 2022; 21,67% em 2023; e 18,17% em 2024 (Evento 99, fl. 242). Com base nesses índices substitutos e na exclusão do reajuste etário de 2017, o perito recalculou a mensalidade devida em dezembro de 2024 para R$ 3.662,39, em contraposição ao valor de R$ 3.860,90 que vinha sendo cobrado pelas executadas (Evento 99, fls. 244-245). O trabalho pericial mostra-se irretocável, bem fundamentado e apoiado em critérios científicos sólidos, assegurando o reequilíbrio contratual sem gerar desproporção a qualquer das partes. As executadas impugnaram o laudo pericial argumentando, em síntese, que a documentação apresentada era suficiente e que a metodologia utilizada pelo perito não deveria afastar os parâmetros de mercado (Evento 106, DOCUMENTACAO167, fls. 287-290; Evento 147, PET1, fls. 310-311). Ocorre que tais inconformismos se revestem de caráter genérico, destituído de demonstração analítica de erro ou vício no trabalho da perícia. Nos esclarecimentos prestados no Evento 138 (LAUDO2, fls. 301-306), os peritos judiciais reiteraram que a seguradora detinha o dever de apresentar a escrituração atuarial específica do produto contratado pela autora, mas não o fez, não podendo se beneficiar de sua própria omissão probatória para impor índices unilaterais. Ademais, ratificou-se que os dados do painel dinâmico da ANS possuem cunho meramente informativo e não retratam a realidade atuarial do contrato individualizado da exequente. A impugnação formulada pelas rés não trouxe qualquer contraproposta fundamentada ou documento novo capaz de infirmar a conclusão imparcial dos auxiliares do juízo. Desta forma, ausente demonstração concreta de falha técnica, deve prevalecer o parecer elaborado pelos peritos de confiança do juízo. Portanto, rejeitam-se as objeções ofertadas pelas executadas, adotando-se integralmente as conclusões do Laudo Pericial Oficial e dos esclarecimentos prestados pelos experts. A apuração do saldo devedor elaborada pela perícia atuarial/contábil (Evento 99, Anexo IV, fls. 269-272) atendeu estritamente aos ditames legais e ao título executivo. O cálculo das diferenças pagas a maior observou a prescrição trienal (compras e pagamentos efetuados a partir de 25/09/2016), aplicando-se a correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo (com a devida adequação aos critérios da Lei nº 14.905/2024) a contar de cada desembolso, acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação (15/09/2022). O saldo devedor principal relativo à restituição das mensalidades pagas em excesso apurado para a data base de 30/04/2026 perfaz o montante de R$ 331.178,13. No tocante às verbas de sucumbência e encargos do processo, a perícia procedeu à devida consolidação: a) Adicionou-se o reembolso das custas e despesas processuais pagas pela exequente na fase de conhecimento, devidamente atualizadas, no valor de R$ 8.392,14; b) Adicionou-se o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento devidos pelas executadas à patrona da exequente, fixados em 10% sobre o valor da condenação, resultando em R$ 33.117,81; c) Abateu-se o montante dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela exequente aos patronos das executadas, fixados na decisão do incidente de liquidação/impugnação no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, montante este equivalente a R$ 42.166,11 (Evento 23, DEC34, fls. 66-67; Evento 46, RELVOTOACORDAO89, fls. 114-117). Efetuada a compensação dos honorários e a soma dos consectários legais, o saldo líquido devedor credor em favor da exequente Jeanete Arizza Penteado foi fixado em R$ 330.521,97, posicionado para 30/04/2026 (Evento 99, fl. 271). Com a aplicação da atualização monetária pela Tabela Prática do TJSP e a incidência dos juros de mora de 1% ao mês no período subsequente até o mês de julho de 2026, conforme demonstrativo atualizado apresentado pela exequente no Evento 146 (PET1, fls. 308-309), o valor promovido atinge a quantia atualizada de R$ 347.013,96 (trezentos e quarenta e sete mil, treze reais e noventa e seis centavos). Encontrando-se a conta pericial devidamente fundamentada, sem vícios e em perfeita consonância com a coisa julgada, sua homologação é medida que se impõe para fixar definitivamente a liquidez da condenação. Ante o exposto, JULGO A FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA e HOMOLOGO o Laudo Pericial Oficial e os respectivos esclarecimentos (Evento 99, LAUDO 157, fls. 190-277; Evento 138, LAUDO2, fls. 301-306), fixando a mensalidade devida para o mês de dezembro de 2024 no valor de R$ 3.662,39 (três mil, seiscentos e sessenta e dois reais e trinta e nove centavos), bem como declarando o valor líquido da condenação em R$ 330.521,97 (trezentos e trinta mil, quinhentos e vinte e um reais e noventa e sete centavos), para a data base de 30/04/2026. Para início da fase de cumprimento de sentença, que poderá se dar nestes mesmos autos, deverá a parte autora observar os dispositivos legais pertinentes, bem como, recolher as custas iniciais. Intimem-se. São Paulo, 11 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JEANETE ARIZZA PENTEADO
Réu QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA
Réu SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO VESTIM GRANDE
OAB: 257091/SP
JOAO MARTINS COSTA NETO
OAB: 203918/SP
MARGARETE MARIA ARIZZA DO PRADO PENTEADO
OAB: 217994/SP
JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
OAB: 273843/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0053016-20.2024.8.26.0100/SP EXEQUENTE : JEANETE ARIZZA PENTEADO ADVOGADO(A) : JOAO MARTINS COSTA NETO (OAB SP203918) ADVOGADO(A) : MARGARETE MARIA ARIZZA DO PRADO PENTEADO (OAB SP217994) ADVOGADO(A) : PAULO VESTIM GRANDE (OAB SP257091) EXECUTADO : QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) EXECUTADO : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Trata-se de fase de liquidação de sentença por arbitramento instaurada nos autos do procedimento autuado sob o nº 0053016-20.2024.8.26.0100 (oriundo da ação de conhecimento nº 1095476-78.2019.8.26.0100), promovida por Jeanete Arizza Penteado em face de Sul América Companhia de Seguro Saúde e Qualicorp Administração e Serviços Ltda., para a apuração do valor devido em razão da procedência parcial do pedido declaratório e condenatório de revisão de reajustes de plano de saúde. O título executivo judicial formado na fase de conhecimento (Evento 1, DEC6, fls. 12-19) e reformado em parte pelos acórdãos proferidos pela Colenda 1ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Evento 1, ACOR7 e ACOR8, fls. 20-26) declarou a nulidade do reajuste por faixa etária de 88,99% aplicado no ano de 2017 e a nulidade das cláusulas contratuais de reajuste financeiro e por sinistralidade (cláusulas 13.1 e 13.2). Determinou-se a recomposição da mensalidade com suspensão dos reajustes questionados a partir de 2014 e a apuração dos índices substitutos adequados mediante perícia em liquidação de sentença, condenando as rés, solidariamente, à restituição dos valores pagos em excesso, observada a prescrição trienal (diferenças decorrentes de pagamentos efetuados a partir de 25/09/2016), com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (15/09/2022). Convertido o procedimento em liquidação por perícia (Evento 23, DEC34, fls. 66-67), nomeou-se o perito contador Amaury de Souza Amaral , deferindo-se a atuação conjunta do perito atuarial Jardel Marques Monti (Evento 72, DEC111, fl. 153). As partes apresentaram quesitos e a parte autora indicou assistente técnica (Evento 59, PET97, fls. 130-131; Evento 60, PET98, fls. 132-134). Os peritos judiciais apresentaram o Laudo Pericial acompanhado de demonstrativos analíticos (Evento 99, LAUDO 157, fls. 190-277). No trabalho pericial, os peritos informaram o descumprimento parcial do termo de diligência por parte das executadas, que deixaram de juntar a documentação técnica atuarial específica do produto contratado. Diante disso, e após constatar que a metodologia da seguradora gerava duplicação indevida de encargos (cumulação de VCMH e sinistralidade sobre a mesma base de sinistros), a perícia utilizou método de extrapolação matemática (algoritmo XGBoost) para arbitrar os índices anuais substitutos de 2014 a 2024, apurando as mensalidades recalculadas e a evolução do indébito. O laudo apurou o valor principal devido à autora em 30/04/2026 no montante de R$ 331.178,13, com o acréscimo das custas reembolsáveis no valor de R$ 8.392,14 e dos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento devidos pelas rés no importe de R$ 33.117,81 (10% sobre a condenação). Após o abatimento dos honorários sucumbenciais devidos pela autora em razão do acolhimento da impugnação inicial no importe de R$ 42.166,11 (10% sobre o valor atualizado da causa), o saldo líquido credor final em favor da exequente foi fixado em R$ 330.521,97 (posição para 30/04/2026). A parte exequente manifestou sua expressa e integral concordância com o laudo pericial (Evento 105, PET165, fl. 285). Por sua vez, as executadas impugnaram o laudo pericial, acostando parecer de assistente técnico, sustentando que os documentos dos autos seriam suficientes e insurgindo-se contra a metodologia do perito (Evento 106, DOCUMENTACAO167, fls. 287-290; Evento 147, PET1, fls. 310-311). Os peritos judiciais prestaram esclarecimentos periciais (Evento 138, LAUDO2, fls. 301-306), rebatendo as objeções das rés e ratificando integralmente o laudo oficial. Intimadas, a autora requereu a homologação do laudo e a atualização do saldo devedor para R$ 347.013,96 em julho de 2026 (Evento 146, PET1, fls. 308-309), ao passo que as réus reiteraram sua inconformidade sem trazer novos elementos probatórios (Evento 147, PET1, fls. 310-311). É o relatório essencial. Passo a fundamentar e decidir. O presente incidente visa liquidar o título executivo judicial formado na fase de conhecimento, cujos limites foram rigorosamente delineados no acórdão proferido pela Colenda 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (Evento 1, ACOR7 e ACOR8, fls. 20-26). Ficou expressamente definido no julgado exequendo que: a) O reajuste por faixa etária de 88,99% aplicado no ano de 2017 é nulo, devendo ser integralmente excluído do cálculo da mensalidade; b) As cláusulas de reajuste financeiro e por sinistralidade do contrato coletivo por adesão (produto 445) são nulas por falta de critérios objetivos e transparência; c) Os reajustes anuais aplicados pelas rés a partir de 2014 foram suspensos, devendo os índices substitutos ser apurados mediante perícia atuarial em liquidação de sentença para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro; d) A restituição do indébito abrange as parcelas pagas em excesso a partir de 25/09/2016 (respeitado o prazo prescricional trienal em relação ao ajuizamento da ação em 25/09/2019), acrescidas de correção monetária pelos índices da Tabela Prática do TJSP a partir de cada desembolso e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação ocorrida em 15/09/2022. Nesse passo, a liquidação por arbitramento pericial cumpriu estritamente o comando do título judicial, cabendo agora analisar a higidez técnica do laudo pericial para a fixação do quantum debeatur . A prova pericial foi conduzida com extremo rigor técnico por profissionais habilitados nas áreas de Contabilidade e Ciências Atuariais (Evento 99, LAUDO 157, fls. 190-277). No curso das diligências, os peritos assinalaram que a seguradora ré foi intimada para apresentar os documentos contábeis e atuariais específicos do produto 445 (extratos analíticos de sinistros e prêmios, notas técnicas atuariais e relatórios gerenciais), mas deixou de cumprir integralmente o termo de diligência, fornecendo apenas extratos pormenorizados genéricos e pareceres de procedimentos previamente acordados (PPA) elaborados por auditorias privadas (Evento 99, fls. 197-200). Ao examinar os documentos fornecidos pelas executadas, a perícia judicial demonstrou fundamentadamente que as fórmulas de reajuste aplicadas pela seguradora incidiam em duplicação indevida (bis in idem), pois utilizavam os mesmos sinistros pagos e provisionados tanto para o cálculo do VCMH quanto para o cálculo do reajuste por sinistralidade, gerando majorações artificiais e sobrestimadas (Evento 99, fls. 220-225). Diante dessa distorção e da ausência de dados específicos do produto coletivo por parte da ré, a perícia socorreu-se de método de extrapolação matemática fundamentado em aprendizado de máquina (algoritmo XGBoost), definindo índices anuais substitutos que se situam no ponto de convergência técnica entre os reajustes da seguradora e os índices divulgados pela ANS (Evento 99, fls. 238-242). Os percentuais anuais substitutos arbitrados no laudo para o período de 2014 a 2024 foram fixados em: 13,28% em 2014; 14,88% em 2015; 16,40% em 2016; 16,12% em 2017; 14,05% em 2018; 13,87% em 2019; 12,33% em 2020; 3,95% em 2021; 19,12% em 2022; 21,67% em 2023; e 18,17% em 2024 (Evento 99, fl. 242). Com base nesses índices substitutos e na exclusão do reajuste etário de 2017, o perito recalculou a mensalidade devida em dezembro de 2024 para R$ 3.662,39, em contraposição ao valor de R$ 3.860,90 que vinha sendo cobrado pelas executadas (Evento 99, fls. 244-245). O trabalho pericial mostra-se irretocável, bem fundamentado e apoiado em critérios científicos sólidos, assegurando o reequilíbrio contratual sem gerar desproporção a qualquer das partes. As executadas impugnaram o laudo pericial argumentando, em síntese, que a documentação apresentada era suficiente e que a metodologia utilizada pelo perito não deveria afastar os parâmetros de mercado (Evento 106, DOCUMENTACAO167, fls. 287-290; Evento 147, PET1, fls. 310-311). Ocorre que tais inconformismos se revestem de caráter genérico, destituído de demonstração analítica de erro ou vício no trabalho da perícia. Nos esclarecimentos prestados no Evento 138 (LAUDO2, fls. 301-306), os peritos judiciais reiteraram que a seguradora detinha o dever de apresentar a escrituração atuarial específica do produto contratado pela autora, mas não o fez, não podendo se beneficiar de sua própria omissão probatória para impor índices unilaterais. Ademais, ratificou-se que os dados do painel dinâmico da ANS possuem cunho meramente informativo e não retratam a realidade atuarial do contrato individualizado da exequente. A impugnação formulada pelas rés não trouxe qualquer contraproposta fundamentada ou documento novo capaz de infirmar a conclusão imparcial dos auxiliares do juízo. Desta forma, ausente demonstração concreta de falha técnica, deve prevalecer o parecer elaborado pelos peritos de confiança do juízo. Portanto, rejeitam-se as objeções ofertadas pelas executadas, adotando-se integralmente as conclusões do Laudo Pericial Oficial e dos esclarecimentos prestados pelos experts. A apuração do saldo devedor elaborada pela perícia atuarial/contábil (Evento 99, Anexo IV, fls. 269-272) atendeu estritamente aos ditames legais e ao título executivo. O cálculo das diferenças pagas a maior observou a prescrição trienal (compras e pagamentos efetuados a partir de 25/09/2016), aplicando-se a correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo (com a devida adequação aos critérios da Lei nº 14.905/2024) a contar de cada desembolso, acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação (15/09/2022). O saldo devedor principal relativo à restituição das mensalidades pagas em excesso apurado para a data base de 30/04/2026 perfaz o montante de R$ 331.178,13. No tocante às verbas de sucumbência e encargos do processo, a perícia procedeu à devida consolidação: a) Adicionou-se o reembolso das custas e despesas processuais pagas pela exequente na fase de conhecimento, devidamente atualizadas, no valor de R$ 8.392,14; b) Adicionou-se o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento devidos pelas executadas à patrona da exequente, fixados em 10% sobre o valor da condenação, resultando em R$ 33.117,81; c) Abateu-se o montante dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela exequente aos patronos das executadas, fixados na decisão do incidente de liquidação/impugnação no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, montante este equivalente a R$ 42.166,11 (Evento 23, DEC34, fls. 66-67; Evento 46, RELVOTOACORDAO89, fls. 114-117). Efetuada a compensação dos honorários e a soma dos consectários legais, o saldo líquido devedor credor em favor da exequente Jeanete Arizza Penteado foi fixado em R$ 330.521,97, posicionado para 30/04/2026 (Evento 99, fl. 271). Com a aplicação da atualização monetária pela Tabela Prática do TJSP e a incidência dos juros de mora de 1% ao mês no período subsequente até o mês de julho de 2026, conforme demonstrativo atualizado apresentado pela exequente no Evento 146 (PET1, fls. 308-309), o valor promovido atinge a quantia atualizada de R$ 347.013,96 (trezentos e quarenta e sete mil, treze reais e noventa e seis centavos). Encontrando-se a conta pericial devidamente fundamentada, sem vícios e em perfeita consonância com a coisa julgada, sua homologação é medida que se impõe para fixar definitivamente a liquidez da condenação. Ante o exposto, JULGO A FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA e HOMOLOGO o Laudo Pericial Oficial e os respectivos esclarecimentos (Evento 99, LAUDO 157, fls. 190-277; Evento 138, LAUDO2, fls. 301-306), fixando a mensalidade devida para o mês de dezembro de 2024 no valor de R$ 3.662,39 (três mil, seiscentos e sessenta e dois reais e trinta e nove centavos), bem como declarando o valor líquido da condenação em R$ 330.521,97 (trezentos e trinta mil, quinhentos e vinte e um reais e noventa e sete centavos), para a data base de 30/04/2026. Para início da fase de cumprimento de sentença, que poderá se dar nestes mesmos autos, deverá a parte autora observar os dispositivos legais pertinentes, bem como, recolher as custas iniciais. Intimem-se. São Paulo, 11 de agosto de 2026.