Detalhe do processo

0052991-93.2014.8.13.0431

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Monte Carmelo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Carmelo / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Monte Carmelo Avenida Brasil Oeste, 1705, Fórum Tito Fulgêncio, Jardim Zeny, Monte Carmelo - MG - CEP: 38500-000 PROCESSO Nº: 0052991-93.2014.8.13.0431 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: SILVIO FERREIRA DA CUNHA CPF: não informado RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 SENTENÇA Trata-se de ação de cumprimento de sentença, proposta por SÍLVIO FERREIRA DA CUNHA, contra o BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados na inicial. Intimado, o executado apresentou impugnação (ID 9682847563 – pág. 05/19; ID 9682847564 e ID 9682847565 – pág. 01/04), da qual o exequente manifestou (ID 9682847567 – pág. 17; ID 9682847568 – págs. 01/06). A impugnação ao cumprimento de sentença não foi conhecida e, no ensejo, este Juízo informou a realização do bloqueio de valores, na conta do executado, anexado o comprovante da penhora online de R$9.539,86 (ID 9682847568 – págs. 07/09). Proferida sentença extinguindo o feito, sem resolução do mérito, na qual foi comunicado o desbloqueio dos valores supracitados (ID 9682847569 – págs. 10/18). O exequente interpôs recurso de apelação (ID 9682847569 – pág. 20), ao passo que o executado apresentou contrarrazões (ID 9682847570 – págs. 05/07). Acórdão do e. TJMG dando provimento ao recurso, para cassar a sentença e determinar o prosseguimento do feito (ID 9682847572 – págs. 01/09). Com o retorno dos autos, o exequente requereu o bloqueio do valor que entende devido (ID 9682847572 – pág. 11), ao passo que o executado salientou que não há que se falar em bloqueio de valores, já que o juízo se encontra devidamente garantido, com o depósito de fls. 99 (ID 9682847574 – pág. 15). Decisão de ID 9682847574 – pág. 18 acolhendo parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, apenas para determinar que se proceda à liquidação da dívida, através de perícia, com a consequente nomeação de perito, dentre outras disposições. Apresentados e homologados os honorários periciais, bem como determinada a intimação da parte executada para depositar a metade do valor arbitrado, no prazo de 10 (dez) dias, e o restante, quando da juntada do laudo definitivo (ID 9682848270 – pág. 23). Os autos foram virtualizados (ID 9683676551). O executado comprovou o depósito de 50% do valor dos honorários periciais (IDs 9714568818, 9714570009 e 9714569370) e, em seguida, foi expedido alvará, em favor do perito, para levantamento do mencionado percentual (IDs 9758023443 e 9771447586). Laudo pericial em ID 9894449168. Frente a ausência de impugnação das partes, o laudo pericial foi homologado, com determinação de que o executado proceda o pagamento dos valores apurados na perícia, sob pena de multa e penhora (ID 9915941700). Nos IDs 9989547554 e 9989642151, o executado comprovou o depósito do valor de R$1.275,95 (um mil, duzentos e setenta e cinco reais e noventa e cinco centavos), em conformidade com os cálculos do perito, com data base de 17.03.2016. Expedido alvará do restante de 50% do valor dos honorários periciais (ID 10093249016). Remetidos os autos à Contadoria do Juízo, que procedeu os cálculos de liquidação de sentença (ID 10565172433), apurando o importe atualizado de R$4.360,01 (quatro mil, trezentos e sessenta reais e um centavo). No ID 10664911417, foi determinada a intimação das partes para manifestarem sobre os cálculos da Contadoria. Determinou-se, ainda, que em caso de concordância, seja procedida a juntada dos extratos, para verificação dos bloqueios e depósitos realizados, com posterior expedição alvará da quantia supracitada, em favor da parte exequente, bem como a liberação do valor restante, em favor do executado. A parte exequente asseverou que os honorários de sucumbência não constaram nos cálculos (ID 10672926801). Por sua vez, o executado manifestou concordância com os valores apurados pela Contadoria, bem como aludiu que o importe de R$9.539,86 (nove mil, quinhentos e trinta e nove reais e oitenta e seis centavos), por ele depositado, na data de 30.12.2024, deverá ser objeto de compensação, no momento da expedição de alvará judicial. No mais, pugnou pela homologação dos cálculos, com o levantamento dos numerários devidos e a extinção do feito, na forma do art. 924, inciso II, do CPC/15 (ID 10705923548). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Considerando que não houve impugnação ao demonstrativo juntado em ID 10565172433, homologo o cálculo apurado pela Contadoria Judicial, no valor de R$4.360,01 (quatro mil, trezentos e sessenta reais e um centavo), encerrando a fase de liquidação de sentença e dando início a fase de cumprimento de sentença. Nesse diapasão, uma vez que o executado BANCO DO BRASIL concordou com a compensação do valor devido ao exequente SÍLVIO, mediante utilização do valor depositado a título de garantia (R$9.539,86), entendo que a expedição de alvará no valor supracitado, em favor do exequente, será bastante para satisfazer a obrigação. Logo, diante do pagamento voluntário e com fundamento nos princípios da celeridade e economia processual, considero prudente extinguir o presente feito, na forma do art. 924, inciso II, do CPC/15. No mais, cumpre asseverar que o pagamento dos honorários periciais, no importe total de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), ficou a cargo do executado, tendo ele demonstrado o depósito de 50% do valor, antes da realização da perícia (IDs 9714568818, 9714570009 e 9714569370). Por outro lado, percebo que, após a juntada do laudo pericial, o executado não comprovou o depósito dos 50% restantes dos honorários do perito. Apesar disso, houve expedição de alvará para levantamento do importe em questão. A vista disso, noto que, aparentemente, a 2ª parcela de 50% do valor dos honorários periciais foi compensada no depósito a título de garantia (ID 9682847565 – pág. 10) ou no depósito realizado pelo executado, referente ao valor apurado na perícia, qual seja, R$1.275,95 (IDs 9989547554 e 9989642151). De todo modo, ainda que tenha ocorrido o abatimento da metade dos honorários periciais (R$1.250) nos depósitos realizados pelo executado, infiro que as quantias existentes nas contas vinculadas ao presente processo são suficientes para a quitação do crédito exequente e haverá saldo remanescente em favor do executado. Assim, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC/15. Condeno o executado ao pagamento de honorários de sucumbência, que arbitro em 10% do valor atualizado do crédito exequente, bem como ao pagamento das custas/despesas processuais, caso existentes. Expeça-se alvará, se necessário pelo sistema DEPOX, em favor da parte exequente, para levantamento da quantia de R$4.360,01 (quatro mil, trezentos e sessenta reais e um centavo), apurada pela Contadoria do Juízo (ID 10565172433), acrescida de juros e correção monetária. Ressalto que o depósito realizado a título de garantia (ID 9682847565 – pág. 10) deverá ser utilizado para compensação do crédito exequente. Sendo o caso, intime-se a parte exequente para informar os dados da conta bancária. Sem prejuízo, deverá a Secretaria do Juízo proceder a juntada dos extratos referentes aos depósitos judiciais e aos bloqueios de valores, conforme já determinado em ID 10664911417. Após a expedição de alvará do crédito exequente, proceda-se a liberação dos valores remanescentes para o executado, mediante desbloqueio/expedição de alvará. Em seguida, não havendo diligências pendentes, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com baixa. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/MANDADO/TERMO. Monte Carmelo/MG, data da assinatura eletrônica. Ana Beatriz Cruz de Oliveira Juíza de Direito Z:\Gab. Monte Carmelo\2\CÍVEL\SENTENÇA\(0052991-93.2014) Expurgos inflacionários. Homologo cálculos da Contadoria. Extinção art. 924. Expedir alvará, liberar valor remanescente.odt
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL SA

Autor SILVIO FERREIRA DA CUNHA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado28/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI

OAB: 146442/MG

FABIANA FERNANDES MARTINS

OAB: 116771/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Carmelo / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Monte Carmelo Avenida Brasil Oeste, 1705, Fórum Tito Fulgêncio, Jardim Zeny, Monte Carmelo - MG - CEP: 38500-000 PROCESSO Nº: 0052991-93.2014.8.13.0431 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: SILVIO FERREIRA DA CUNHA CPF: não informado RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 SENTENÇA Trata-se de ação de cumprimento de sentença, proposta por SÍLVIO FERREIRA DA CUNHA, contra o BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados na inicial. Intimado, o executado apresentou impugnação (ID 9682847563 – pág. 05/19; ID 9682847564 e ID 9682847565 – pág. 01/04), da qual o exequente manifestou (ID 9682847567 – pág. 17; ID 9682847568 – págs. 01/06). A impugnação ao cumprimento de sentença não foi conhecida e, no ensejo, este Juízo informou a realização do bloqueio de valores, na conta do executado, anexado o comprovante da penhora online de R$9.539,86 (ID 9682847568 – págs. 07/09). Proferida sentença extinguindo o feito, sem resolução do mérito, na qual foi comunicado o desbloqueio dos valores supracitados (ID 9682847569 – págs. 10/18). O exequente interpôs recurso de apelação (ID 9682847569 – pág. 20), ao passo que o executado apresentou contrarrazões (ID 9682847570 – págs. 05/07). Acórdão do e. TJMG dando provimento ao recurso, para cassar a sentença e determinar o prosseguimento do feito (ID 9682847572 – págs. 01/09). Com o retorno dos autos, o exequente requereu o bloqueio do valor que entende devido (ID 9682847572 – pág. 11), ao passo que o executado salientou que não há que se falar em bloqueio de valores, já que o juízo se encontra devidamente garantido, com o depósito de fls. 99 (ID 9682847574 – pág. 15). Decisão de ID 9682847574 – pág. 18 acolhendo parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, apenas para determinar que se proceda à liquidação da dívida, através de perícia, com a consequente nomeação de perito, dentre outras disposições. Apresentados e homologados os honorários periciais, bem como determinada a intimação da parte executada para depositar a metade do valor arbitrado, no prazo de 10 (dez) dias, e o restante, quando da juntada do laudo definitivo (ID 9682848270 – pág. 23). Os autos foram virtualizados (ID 9683676551). O executado comprovou o depósito de 50% do valor dos honorários periciais (IDs 9714568818, 9714570009 e 9714569370) e, em seguida, foi expedido alvará, em favor do perito, para levantamento do mencionado percentual (IDs 9758023443 e 9771447586). Laudo pericial em ID 9894449168. Frente a ausência de impugnação das partes, o laudo pericial foi homologado, com determinação de que o executado proceda o pagamento dos valores apurados na perícia, sob pena de multa e penhora (ID 9915941700). Nos IDs 9989547554 e 9989642151, o executado comprovou o depósito do valor de R$1.275,95 (um mil, duzentos e setenta e cinco reais e noventa e cinco centavos), em conformidade com os cálculos do perito, com data base de 17.03.2016. Expedido alvará do restante de 50% do valor dos honorários periciais (ID 10093249016). Remetidos os autos à Contadoria do Juízo, que procedeu os cálculos de liquidação de sentença (ID 10565172433), apurando o importe atualizado de R$4.360,01 (quatro mil, trezentos e sessenta reais e um centavo). No ID 10664911417, foi determinada a intimação das partes para manifestarem sobre os cálculos da Contadoria. Determinou-se, ainda, que em caso de concordância, seja procedida a juntada dos extratos, para verificação dos bloqueios e depósitos realizados, com posterior expedição alvará da quantia supracitada, em favor da parte exequente, bem como a liberação do valor restante, em favor do executado. A parte exequente asseverou que os honorários de sucumbência não constaram nos cálculos (ID 10672926801). Por sua vez, o executado manifestou concordância com os valores apurados pela Contadoria, bem como aludiu que o importe de R$9.539,86 (nove mil, quinhentos e trinta e nove reais e oitenta e seis centavos), por ele depositado, na data de 30.12.2024, deverá ser objeto de compensação, no momento da expedição de alvará judicial. No mais, pugnou pela homologação dos cálculos, com o levantamento dos numerários devidos e a extinção do feito, na forma do art. 924, inciso II, do CPC/15 (ID 10705923548). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Considerando que não houve impugnação ao demonstrativo juntado em ID 10565172433, homologo o cálculo apurado pela Contadoria Judicial, no valor de R$4.360,01 (quatro mil, trezentos e sessenta reais e um centavo), encerrando a fase de liquidação de sentença e dando início a fase de cumprimento de sentença. Nesse diapasão, uma vez que o executado BANCO DO BRASIL concordou com a compensação do valor devido ao exequente SÍLVIO, mediante utilização do valor depositado a título de garantia (R$9.539,86), entendo que a expedição de alvará no valor supracitado, em favor do exequente, será bastante para satisfazer a obrigação. Logo, diante do pagamento voluntário e com fundamento nos princípios da celeridade e economia processual, considero prudente extinguir o presente feito, na forma do art. 924, inciso II, do CPC/15. No mais, cumpre asseverar que o pagamento dos honorários periciais, no importe total de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), ficou a cargo do executado, tendo ele demonstrado o depósito de 50% do valor, antes da realização da perícia (IDs 9714568818, 9714570009 e 9714569370). Por outro lado, percebo que, após a juntada do laudo pericial, o executado não comprovou o depósito dos 50% restantes dos honorários do perito. Apesar disso, houve expedição de alvará para levantamento do importe em questão. A vista disso, noto que, aparentemente, a 2ª parcela de 50% do valor dos honorários periciais foi compensada no depósito a título de garantia (ID 9682847565 – pág. 10) ou no depósito realizado pelo executado, referente ao valor apurado na perícia, qual seja, R$1.275,95 (IDs 9989547554 e 9989642151). De todo modo, ainda que tenha ocorrido o abatimento da metade dos honorários periciais (R$1.250) nos depósitos realizados pelo executado, infiro que as quantias existentes nas contas vinculadas ao presente processo são suficientes para a quitação do crédito exequente e haverá saldo remanescente em favor do executado. Assim, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC/15. Condeno o executado ao pagamento de honorários de sucumbência, que arbitro em 10% do valor atualizado do crédito exequente, bem como ao pagamento das custas/despesas processuais, caso existentes. Expeça-se alvará, se necessário pelo sistema DEPOX, em favor da parte exequente, para levantamento da quantia de R$4.360,01 (quatro mil, trezentos e sessenta reais e um centavo), apurada pela Contadoria do Juízo (ID 10565172433), acrescida de juros e correção monetária. Ressalto que o depósito realizado a título de garantia (ID 9682847565 – pág. 10) deverá ser utilizado para compensação do crédito exequente. Sendo o caso, intime-se a parte exequente para informar os dados da conta bancária. Sem prejuízo, deverá a Secretaria do Juízo proceder a juntada dos extratos referentes aos depósitos judiciais e aos bloqueios de valores, conforme já determinado em ID 10664911417. Após a expedição de alvará do crédito exequente, proceda-se a liberação dos valores remanescentes para o executado, mediante desbloqueio/expedição de alvará. Em seguida, não havendo diligências pendentes, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com baixa. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/MANDADO/TERMO. Monte Carmelo/MG, data da assinatura eletrônica. Ana Beatriz Cruz de Oliveira Juíza de Direito Z:\Gab. Monte Carmelo\2\CÍVEL\SENTENÇA\(0052991-93.2014) Expurgos inflacionários. Homologo cálculos da Contadoria. Extinção art. 924. Expedir alvará, liberar valor remanescente.odt