0052987-34.2012.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- Indenização por Dano Material
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0052987-34.2012.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. Juares Pereira de Souza e Rodrigo Araujo de Souza ajuizaram ação de indenização por danos materiais e morais em face do Município de São Paulo, alegando, em síntese, que residiam na Rua Rubens de Souza Araújo, nº 176, Parque São Domingos, e que, nos dias 11 e 15 de novembro de 2011, sua residência foi atingida por inundação decorrente do rompimento de galeria de águas pluviais localizada na Rua Luiz Inácio da Costa, cuja manutenção incumbia ao ente municipal. Sustentaram que o desmoronamento da galeria impediu o adequado escoamento das águas, ocasionando refluxo e invasão da residência, com destruição de bens móveis e abalo moral. Ao final, requereram a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 15.800,00, bem como indenização por danos morais, inicialmente postulada em valor equivalente a 100 salários mínimos. Foi deferida a gratuidade da justiça às fls. 65. Devidamente citado, o Município apresentou contestação (fls. 67/87). Preliminarmente, alegou ilegitimidade ativa, ao argumento de que os autores não seriam proprietários do imóvel atingido, constando do cadastro municipal terceiro como proprietário. No mérito, sustentou que a responsabilidade estatal por omissão seria subjetiva, exigindo prova de culpa administrativa, e que não teria sido demonstrada falha específica do serviço público. Argumentou, também, que as chuvas do período foram excepcionais, caracterizando força maior apta a romper o nexo causal. Impugnou os danos materiais e morais, bem como os valores postulados. Réplica às fls. 135/140. Posteriormente, o Município reiterou a preliminar de ilegitimidade ativa, sustentando que o imóvel estaria registrado em nome de Manoel Antunes e que apenas o proprietário teria legitimidade para pleitear indenização. Acrescentou que o imóvel estaria em situação irregular, em razão de alteração da edificação sem aprovação municipal, circunstância que, em sua ótica, poderia ter influído na extensão dos danos (fls. 154/155). A Defensoria Pública manifestou-se pela rejeição da preliminar, afirmando que os autores buscavam reparação pelos danos patrimoniais e morais decorrentes da inundação, sendo irrelevante que fossem proprietários ou possuidores do imóvel. Destacou que as fotografias, reportagens e certidões de sinistro do Corpo de Bombeiros confirmavam a ocorrência da enchente e dos danos, bem como que havia ofício da SABESP solicitando o conserto da galeria de águas pluviais (fls. 172/173). Em seguida, o Juízo determinou que os autores comprovassem que, se não proprietários, ao menos eram possuidores do imóvel, esclarecendo que a providência se destinava a assegurar que eventual indenização fosse recebida por quem tivesse legitimidade para tanto (fl. 174). Em atendimento ao despacho, a Defensoria Pública afirmou que os comprovantes de residência já juntados às fls. 18, 22, 23 e 24 demonstravam que os autores residiam no local, bem como que as certidões de sinistro do Corpo de Bombeiros e o boletim de ocorrência lavrado no 33º Distrito Policial comprovavam que foram vítimas da enchente. Além disso, juntou comprovantes de pagamento de aluguel, reiterando os pedidos iniciais (fls. 180/184). Encerrada a fase instrutória (fl. 189), as partes apresentaram alegações finais às fls. fls. 193/199 e fls. 202/204. Foi proferida decisão chamando o feito à ordem, para que as partes se manifestassem sobre a utilização, como prova emprestada, do laudo pericial produzido nos autos nº 0036967-65.2012.8.26.0053, referente ao mesmo fato gerador, ou seja, as inundações ocorridas nos dias 11 e 15 de novembro de 2011, em razão da ruína das paredes da galeria de águas pluviais na Rua Luiz Inácio da Costa (fl. 205). O Município manifestou discordância quanto à utilização da prova emprestada, sustentando que o laudo havia sido produzido em processo diverso, relativo a outro imóvel, e que a dinâmica de alagamentos dependeria das características individualizadas de cada edificação, como cota de nível, permeabilidade do solo, sistemas internos de drenagem e barreiras de contenção (fls. 208/209). A Defensoria Pública concordou com a utilização do laudo pericial como prova emprestada, argumentando que se tratava do mesmo fato gerador discutido nestes autos, isto é, a inundação ocorrida nos dias 11 e 15 de novembro de 2011, decorrente da ruína da galeria de águas pluviais localizada na Rua Luiz Inácio da Costa, no Parque São Domingos (fls. 210/211). O laudo pericial produzido no processo nº 0036967-65.2012.8.26.0053 foi juntado aos autos como prova emprestada (fls. 212/240). Por decisão de fls. 241/242, foi deferida parcialmente a utilização do laudo pericial como prova emprestada, limitada à demonstração do fato administrativo, da omissão específica do Poder Público e do nexo causal entre o rompimento da galeria de águas pluviais e a inundação das residências situadas na mesma bacia de drenagem, ficando a apuração dos danos materiais e morais restrita às demais provas produzidas nestes autos (fls. 241/242). Após a decisão, a Defensoria Pública reiterou suas alegações finais e a manifestação favorável à prova emprestada (fls. 254/255) e o Município, por fim, apresentou manifestação ao laudo pericial, reiterando a ilegitimidade ativa, a irregularidade edilícia e a tese de que o laudo corroboraria a existência de chuvas acima do habitual e de particularidades topográficas do local (fls. 256/258). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A preliminar de ilegitimidade ativa não comporta acolhimento. O Município sustenta que os autores não seriam proprietários do imóvel atingido pela enchente, razão pela qual não poderiam postular indenização. Ocorre que a causa de pedir deduzida na inicial não se limita à reparação de danos ao imóvel em si considerado, mas abrange, sobretudo, os danos causados aos bens móveis existentes na residência e os danos morais decorrentes da inundação suportada pelos moradores diretamente atingidos. A legitimidade ativa, no caso, decorre da pertinência subjetiva entre os autores e os danos alegados. Ainda que não fossem proprietários formais do imóvel, os autores comprovaram que residiam no local e, portanto, eram diretamente atingidos pelo evento danoso. Os comprovantes de residência de fls. 18, 22, 23 e 24, bem como os comprovantes de aluguel posteriormente juntados às fls. 181/184, evidenciam a vinculação dos autores ao imóvel atingido. Além disso, o boletim de ocorrência e a certidão do Corpo de Bombeiros apontam a ocorrência de enchente e submersão de objetos na residência situada na Rua Rubens de Souza Araújo, nº 176 (fls. 34/42). A alegação de que apenas o proprietário registral poderia buscar indenização confunde dano ao imóvel com danos experimentados pelos moradores. A indenização pleiteada nos autos diz respeito aos bens móveis danificados e à esfera extrapatrimonial dos autores, diretamente atingidos pela inundação. A posse legítima, inclusive aquela derivada de locação, é suficiente para justificar a postulação indenizatória por danos decorrentes do uso e fruição do imóvel e pela perda de bens pessoais. A jurisprudência recente deste E. Tribunal de Justiça corrobora tal entendimento: "PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO PRELIMINARES. Ilegitimidade ativa Rejeição Pela teoria da asserção, a presença das condições da ação "é apreciada à luz da narrativa contida na petição inicial, não se confundindo com o exame do direito material objeto da ação" (Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 948.539/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 25/10/2016. Preliminar de nulidade da sentença, por suposta falta de decisão sobre a reconvenção Rejeição Pedido reconvencional que, ao contrário da alegação do recorrente, foi objeto de exame na sentença. Preliminar de nulidade do laudo pericial Rejeição - Eventual omissão ou inexatidão do laudo pericial que justificaria, quando muito, a realização de segunda perícia, nos termos do artigo 480 do Código de Processo Civil, e não o reconhecimento de nulidade processual Mérito - Residências dos autores inundadas por águas pluviais. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS MÉRITO Município de Jacareí Inundação Pretensão indenizatória Admissibilidade Laudo pericial que comprovou o fato e confirmou o nexo de causalidade entre os danos e a omissão da Administração na implantação de infraestrutura eficiente e adequada para escoamento das águas das chuvas Posicionamento que deve prevalecer, mesmo diante dos argumentos contrários do recorrente, pois os autores comprovaram que são possuidores dos imóveis, e a posse legítima e de boa-fé também constitui bem juridicamente protegido Valores das indenizações (por danos morais e emergentes) que foram fixados com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo motivo para alteração Reconvenção Pretensão infundada Suposta exigência de comprovação da regularidade do imóvel que não interfere na responsabilidade da municipalidade pelo pagamento de indenização Honorários advocatícios Verba corretamente fixada, com base na orientação do Tema 1076 do STJ e na disposição do artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC Manutenção da r. sentença de procedência parcial Precedentes do C. STJ e deste Eg . Tribunal de Justiça Honorários recursais fixados Recursos voluntários desprovidos, reexame necessário não acolhido." (grifos nossos) (TJ-SP - Apelação: 10011580720228260292 Jacareí, Relator.: Rebouças de Carvalho, Data de Julgamento: 07/11/2025, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 07/11/2025) Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade ativa. No mérito, a ação é procedente, embora apenas em parte quanto ao valor da indenização por danos morais. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público é objetiva, fundada na teoria do risco administrativo, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Para sua configuração, exige-se a demonstração do dano, da conduta administrativa, comissiva ou omissiva, do nexo causal entre ambos e da ausência de causa excludente de responsabilidade. No caso concreto, tais requisitos estão presentes. A ocorrência da inundação está suficientemente demonstrada. O boletim de ocorrência registra que a residência alagou após forte chuva, com água atingindo 1,60 m de altura, danificando praticamente todos os móveis existentes no imóvel e inúmeros documentos pessoais (fls. 34/36). Outro boletim de ocorrência, lavrado pelo autor Juares Pereira de Souza, registra a perda de móveis do dormitório, geladeira, fogão, aparelhos eletrônicos, roupas e outros bens em razão da enchente (fls. 37/40). A certidão de sinistro do Corpo de Bombeiros, por sua vez, confirma ocorrência de enchente em 15/11/2011, na Rua Rubens de Souza Araújo, nº 176, com retirada de pessoas ilhadas e impossibilidade de relacionar os danos porque os objetos estavam submersos (fls. 41/42). O nexo causal entre o evento danoso e a falha no serviço público de drenagem também restou comprovado. O laudo pericial produzido no processo nº 0036967-65.2012.8.26.0053, admitido nestes autos como prova emprestada, foi expressamente limitado por decisão judicial à demonstração do fato administrativo, da omissão específica do Poder Público e do nexo causal entre o rompimento da galeria de águas pluviais e a inundação das residências situadas na mesma bacia de drenagem (fls. 241/242). A prova técnica é clara ao afirmar que a galeria subterrânea de águas pluviais localizada na Rua Inácio Luís da Costa integrava o sistema de drenagem local e desmoronou em novembro de 2011, obstruindo o fluxo natural das águas e provocando refluxo e inundações na região (fls. 235). O perito também consignou que havia apenas manutenção superficial, como limpeza de caixas de captação junto às sarjetas, sem registros de limpeza do córrego tubulado e do trecho desmoronado à jusante, na Rua Inácio Luís da Costa (fls. 235). Mais relevante, ainda, é a resposta ao quesito relativo à causa do desmoronamento. O expert afirmou expressamente: "Sim, considera este perito que a ausência de manutenção preventiva da rede subterrânea, a qual desmoronou, causou o refluxo das águas naquele período chuvoso vindo a se acumular na pequena bacia onde se situa o imóvel dos Autores" (fl. 237). Em seguida, ao ser questionado se o alagamento das ruas ao redor e da residência teve relação com o bloqueio das águas pluviais e a ruptura da galeria, respondeu afirmativamente, reportando-se às respostas anteriores (fl. 238). Nas conclusões, o perito reiterou que, na rede subterrânea situada junto à Rua Inácio Luís da Costa, ocorreu desconexão, ruptura e desmoronamento em novembro de 2011, causando refluxo das águas do córrego e das águas pluviais (fls. 239). Portanto, embora o Município sustente a ocorrência de força maior, a prova técnica afasta tal conclusão. O evento não decorreu exclusivamente de fenômeno natural inevitável, mas de falha no sistema público de drenagem, consubstanciada no desmoronamento de galeria subterrânea integrante da rede municipal, em contexto de ausência de manutenção preventiva adequada. A chuva, ainda que intensa, não se apresenta como causa exclusiva do dano, mas como circunstância que apenas revelou ou agravou a deficiência estrutural do serviço público. A alegação de força maior somente afastaria a responsabilidade estatal se demonstrada a inevitabilidade absoluta do evento e a inexistência de qualquer contribuição do serviço público para o resultado danoso, o que não é a hipótese dos autos. Não se ignora que o Município juntou documentos relativos a serviços de limpeza de bueiros e bocas de lobo. Todavia, tais documentos não elidem a conclusão pericial, pois o próprio laudo distinguiu a manutenção superficial da ausência de manutenção preventiva efetiva do trecho subterrâneo desmoronado e do córrego tubulado. A realização de limpezas genéricas em equipamentos superficiais não comprova a manutenção adequada da galeria subterrânea cuja ruptura deu causa ao refluxo das águas. Também não prospera a alegação de irregularidade edilícia do imóvel. Além de a indenização ora examinada referir-se aos danos suportados pelos moradores e aos bens móveis atingidos, não há prova de que eventual irregularidade construtiva tenha causado o rompimento da galeria pública ou rompido o nexo causal entre a falha do sistema municipal de drenagem e a inundação. A tese municipal, nesse ponto, permanece no campo hipotético e não se sobrepõe à prova técnica produzida. Nesse sentido: "(...) Mérito - Residências dos autores inundadas por águas pluviais. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS MÉRITO Município de Jacareí Inundação Pretensão indenizatória Admissibilidade Laudo pericial que comprovou o fato e confirmou o nexo de causalidade entre os danos e a omissão da Administração na implantação de infraestrutura eficiente e adequada para escoamento das águas das chuvas Posicionamento que deve prevalecer, mesmo diante dos argumentos contrários do recorrente, pois os autores comprovaram que são possuidores dos imóveis, e a posse legítima e de boa-fé também constitui bem juridicamente protegido Valores das indenizações (por danos morais e emergentes) que foram fixados com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo motivo para alteração Reconvenção Pretensão infundada Suposta exigência de comprovação da regularidade do imóvel que não interfere na responsabilidade da municipalidade pelo pagamento de indenização (...)." (grifos nossos) (TJ-SP - Apelação: 10011580720228260292 Jacareí, Relator.: Rebouças de Carvalho, Data de Julgamento: 07/11/2025, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 07/11/2025) Passo aos danos materiais. Os danos materiais foram suficientemente comprovados. A inicial apontou o valor de R$ 15.800,00, relativo aos bens móveis perdidos ou danificados em razão da enchente. A documentação inicial, por sua vez, inclui boletins de ocorrência, certidão de sinistro, fotografias, relação de bens, orçamentos e notas fiscais, elementos suficientes para demonstrar a existência e a extensão dos prejuízos materiais, especialmente diante da natureza do evento, que submergiu objetos e dificultou a preservação de prova documental exaustiva. Diante desse conjunto probatório, e inexistindo contraprova técnica idônea produzida pelo requerido quanto ao valor dos bens indicados, reconheço devido o ressarcimento dos danos materiais no valor de R$ 15.800,00. Os danos morais também estão caracterizados. A inundação da residência, com submersão de objetos, necessidade de atuação do Corpo de Bombeiros para retirada de pessoas ilhadas e perda de bens essenciais à vida cotidiana, ultrapassa em muito o mero aborrecimento. A situação atingiu a esfera da dignidade, segurança, tranquilidade e integridade psíquica dos autores, que se viram privados, de forma abrupta e traumática, da fruição regular de sua moradia e de parte relevante de seus bens pessoais. Nessas circunstâncias, o dano moral é presumível, pois decorre da própria gravidade do evento. A indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, a gravidade da falha administrativa e a vedação ao enriquecimento sem causa. Embora os autores tenham postulado indenização equivalente a 100 salários mínimos, entendo adequado fixar a compensação por danos morais em R$ 20.000,00 para cada autor, valor suficiente para compensar o abalo experimentado, sem importar enriquecimento indevido. O arbitramento encontra respaldo em parâmetro jurisprudencial semelhante: "APELAÇÃO AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM RESPONSABILIDADE CIVIL Indenização por danos morais e materiais - Danos estruturais causados no imóvel dos autores em razão do rompimento de galeria de águas pluviais Faute du service configurada Danos materiais - Valor para reconstrução do imóvel apurado em laudo pericial e acolhido pelo magistrado sentenciante Condenação do requerido ao pagamento de aluguel provisório, reembolsado mediante comprovação do pagamento pelos autores, sendo desnecessário o arbitramento de índice de correção anual do aluguel Despesas com mudança para o imóvel locado e posterior retorno para a residência após a reconstrução Gastos que tem relação com o evento danoso Reembolso devido, cujos valores serão apurados na fase de liquidação de sentença - Pedido de elaboração de nova planta para reconstrução do imóvel Ausência de causa de pedir Pedido não conhecido Pleito de reembolso e isenção do IPTU Inviabilidade Fato gerador da obrigação que não guarda liame com o uso do imóvel, mas sim com a propriedade (Art. 32 e 34, do CTN)- Assistente técnico Pedido de reembolso dos honorários do profissional Viabilidade Arts. 82, § 2º, e 84, do CPC - Danos morais - Quantum indenizatório arbitrado em R$ 20.000,00 para cada autor, valor proporcional ao dano sofrido, não se vislumbrando razões para sua majoração Recurso de apelação parcialmente provido." (TJ-SP - Apelação Cível: 10008430220208260404 Orlândia, Relator.: Ana Liarte, Data de Julgamento: 25/07/2022, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 26/07/2022) Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e extingo o feito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o requerido ao pagamento de R$ 15.800,00, a título de indenização por danos materiais; e R$ 20.000,00, para cada autor, totalizando o montante de R$ 40.000,00, a título de indenização por danos morais. Os valores devidos a título de danos materiais deverão ser corrigidos monetariamente desde o evento danoso, nos termos da Súmula 43 do C. STJ, e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual, observados, quanto aos consectários legais incidentes contra a Fazenda Pública, os seguintes parâmetros: até 8 de dezembro de 2021, aplica-se o IPCA-E acrescido de juros nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, conforme os Temas 810 do STF e 905 do STJ; de 9 de dezembro de 2021 a 31 de julho de 2025, incide a Taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021; a partir de 1º de agosto de 2025, por conta da EC nº 136/2025, aplica-se novamente os índices previstos pelos Temas 810 do STF e 905 do STJ, visto que a referida emenda somente é aplicável ao período pós-requisitório. O valor fixado a título de danos morais deverá ser corrigido monetariamente a partir desta sentença, nos termos da Súmula 362 do C. STJ, e acrescido de juros de mora desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do C. STJ, observados os mesmos parâmetros aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública. Tendo os autores decaído apenas quanto ao montante pretendido a título de danos morais, incide o entendimento da Súmula 326 do C. STJ, segundo a qual, na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado não implica sucumbência recíproca. Condeno, portanto, o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo nos mínimos legais sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 5º do Código de Processo Civil. P.I.C. - ADV: THIAGO HENRIQUE TRENTINI PENNA (OAB 495961/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THIAGO HENRIQUE TRENTINI PENNA
OAB: 495961/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 0052987-34.2012.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. Juares Pereira de Souza e Rodrigo Araujo de Souza ajuizaram ação de indenização por danos materiais e morais em face do Município de São Paulo, alegando, em síntese, que residiam na Rua Rubens de Souza Araújo, nº 176, Parque São Domingos, e que, nos dias 11 e 15 de novembro de 2011, sua residência foi atingida por inundação decorrente do rompimento de galeria de águas pluviais localizada na Rua Luiz Inácio da Costa, cuja manutenção incumbia ao ente municipal. Sustentaram que o desmoronamento da galeria impediu o adequado escoamento das águas, ocasionando refluxo e invasão da residência, com destruição de bens móveis e abalo moral. Ao final, requereram a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 15.800,00, bem como indenização por danos morais, inicialmente postulada em valor equivalente a 100 salários mínimos. Foi deferida a gratuidade da justiça às fls. 65. Devidamente citado, o Município apresentou contestação (fls. 67/87). Preliminarmente, alegou ilegitimidade ativa, ao argumento de que os autores não seriam proprietários do imóvel atingido, constando do cadastro municipal terceiro como proprietário. No mérito, sustentou que a responsabilidade estatal por omissão seria subjetiva, exigindo prova de culpa administrativa, e que não teria sido demonstrada falha específica do serviço público. Argumentou, também, que as chuvas do período foram excepcionais, caracterizando força maior apta a romper o nexo causal. Impugnou os danos materiais e morais, bem como os valores postulados. Réplica às fls. 135/140. Posteriormente, o Município reiterou a preliminar de ilegitimidade ativa, sustentando que o imóvel estaria registrado em nome de Manoel Antunes e que apenas o proprietário teria legitimidade para pleitear indenização. Acrescentou que o imóvel estaria em situação irregular, em razão de alteração da edificação sem aprovação municipal, circunstância que, em sua ótica, poderia ter influído na extensão dos danos (fls. 154/155). A Defensoria Pública manifestou-se pela rejeição da preliminar, afirmando que os autores buscavam reparação pelos danos patrimoniais e morais decorrentes da inundação, sendo irrelevante que fossem proprietários ou possuidores do imóvel. Destacou que as fotografias, reportagens e certidões de sinistro do Corpo de Bombeiros confirmavam a ocorrência da enchente e dos danos, bem como que havia ofício da SABESP solicitando o conserto da galeria de águas pluviais (fls. 172/173). Em seguida, o Juízo determinou que os autores comprovassem que, se não proprietários, ao menos eram possuidores do imóvel, esclarecendo que a providência se destinava a assegurar que eventual indenização fosse recebida por quem tivesse legitimidade para tanto (fl. 174). Em atendimento ao despacho, a Defensoria Pública afirmou que os comprovantes de residência já juntados às fls. 18, 22, 23 e 24 demonstravam que os autores residiam no local, bem como que as certidões de sinistro do Corpo de Bombeiros e o boletim de ocorrência lavrado no 33º Distrito Policial comprovavam que foram vítimas da enchente. Além disso, juntou comprovantes de pagamento de aluguel, reiterando os pedidos iniciais (fls. 180/184). Encerrada a fase instrutória (fl. 189), as partes apresentaram alegações finais às fls. fls. 193/199 e fls. 202/204. Foi proferida decisão chamando o feito à ordem, para que as partes se manifestassem sobre a utilização, como prova emprestada, do laudo pericial produzido nos autos nº 0036967-65.2012.8.26.0053, referente ao mesmo fato gerador, ou seja, as inundações ocorridas nos dias 11 e 15 de novembro de 2011, em razão da ruína das paredes da galeria de águas pluviais na Rua Luiz Inácio da Costa (fl. 205). O Município manifestou discordância quanto à utilização da prova emprestada, sustentando que o laudo havia sido produzido em processo diverso, relativo a outro imóvel, e que a dinâmica de alagamentos dependeria das características individualizadas de cada edificação, como cota de nível, permeabilidade do solo, sistemas internos de drenagem e barreiras de contenção (fls. 208/209). A Defensoria Pública concordou com a utilização do laudo pericial como prova emprestada, argumentando que se tratava do mesmo fato gerador discutido nestes autos, isto é, a inundação ocorrida nos dias 11 e 15 de novembro de 2011, decorrente da ruína da galeria de águas pluviais localizada na Rua Luiz Inácio da Costa, no Parque São Domingos (fls. 210/211). O laudo pericial produzido no processo nº 0036967-65.2012.8.26.0053 foi juntado aos autos como prova emprestada (fls. 212/240). Por decisão de fls. 241/242, foi deferida parcialmente a utilização do laudo pericial como prova emprestada, limitada à demonstração do fato administrativo, da omissão específica do Poder Público e do nexo causal entre o rompimento da galeria de águas pluviais e a inundação das residências situadas na mesma bacia de drenagem, ficando a apuração dos danos materiais e morais restrita às demais provas produzidas nestes autos (fls. 241/242). Após a decisão, a Defensoria Pública reiterou suas alegações finais e a manifestação favorável à prova emprestada (fls. 254/255) e o Município, por fim, apresentou manifestação ao laudo pericial, reiterando a ilegitimidade ativa, a irregularidade edilícia e a tese de que o laudo corroboraria a existência de chuvas acima do habitual e de particularidades topográficas do local (fls. 256/258). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A preliminar de ilegitimidade ativa não comporta acolhimento. O Município sustenta que os autores não seriam proprietários do imóvel atingido pela enchente, razão pela qual não poderiam postular indenização. Ocorre que a causa de pedir deduzida na inicial não se limita à reparação de danos ao imóvel em si considerado, mas abrange, sobretudo, os danos causados aos bens móveis existentes na residência e os danos morais decorrentes da inundação suportada pelos moradores diretamente atingidos. A legitimidade ativa, no caso, decorre da pertinência subjetiva entre os autores e os danos alegados. Ainda que não fossem proprietários formais do imóvel, os autores comprovaram que residiam no local e, portanto, eram diretamente atingidos pelo evento danoso. Os comprovantes de residência de fls. 18, 22, 23 e 24, bem como os comprovantes de aluguel posteriormente juntados às fls. 181/184, evidenciam a vinculação dos autores ao imóvel atingido. Além disso, o boletim de ocorrência e a certidão do Corpo de Bombeiros apontam a ocorrência de enchente e submersão de objetos na residência situada na Rua Rubens de Souza Araújo, nº 176 (fls. 34/42). A alegação de que apenas o proprietário registral poderia buscar indenização confunde dano ao imóvel com danos experimentados pelos moradores. A indenização pleiteada nos autos diz respeito aos bens móveis danificados e à esfera extrapatrimonial dos autores, diretamente atingidos pela inundação. A posse legítima, inclusive aquela derivada de locação, é suficiente para justificar a postulação indenizatória por danos decorrentes do uso e fruição do imóvel e pela perda de bens pessoais. A jurisprudência recente deste E. Tribunal de Justiça corrobora tal entendimento: "PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO PRELIMINARES. Ilegitimidade ativa Rejeição Pela teoria da asserção, a presença das condições da ação "é apreciada à luz da narrativa contida na petição inicial, não se confundindo com o exame do direito material objeto da ação" (Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 948.539/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 25/10/2016. Preliminar de nulidade da sentença, por suposta falta de decisão sobre a reconvenção Rejeição Pedido reconvencional que, ao contrário da alegação do recorrente, foi objeto de exame na sentença. Preliminar de nulidade do laudo pericial Rejeição - Eventual omissão ou inexatidão do laudo pericial que justificaria, quando muito, a realização de segunda perícia, nos termos do artigo 480 do Código de Processo Civil, e não o reconhecimento de nulidade processual Mérito - Residências dos autores inundadas por águas pluviais. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS MÉRITO Município de Jacareí Inundação Pretensão indenizatória Admissibilidade Laudo pericial que comprovou o fato e confirmou o nexo de causalidade entre os danos e a omissão da Administração na implantação de infraestrutura eficiente e adequada para escoamento das águas das chuvas Posicionamento que deve prevalecer, mesmo diante dos argumentos contrários do recorrente, pois os autores comprovaram que são possuidores dos imóveis, e a posse legítima e de boa-fé também constitui bem juridicamente protegido Valores das indenizações (por danos morais e emergentes) que foram fixados com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo motivo para alteração Reconvenção Pretensão infundada Suposta exigência de comprovação da regularidade do imóvel que não interfere na responsabilidade da municipalidade pelo pagamento de indenização Honorários advocatícios Verba corretamente fixada, com base na orientação do Tema 1076 do STJ e na disposição do artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC Manutenção da r. sentença de procedência parcial Precedentes do C. STJ e deste Eg . Tribunal de Justiça Honorários recursais fixados Recursos voluntários desprovidos, reexame necessário não acolhido." (grifos nossos) (TJ-SP - Apelação: 10011580720228260292 Jacareí, Relator.: Rebouças de Carvalho, Data de Julgamento: 07/11/2025, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 07/11/2025) Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade ativa. No mérito, a ação é procedente, embora apenas em parte quanto ao valor da indenização por danos morais. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público é objetiva, fundada na teoria do risco administrativo, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Para sua configuração, exige-se a demonstração do dano, da conduta administrativa, comissiva ou omissiva, do nexo causal entre ambos e da ausência de causa excludente de responsabilidade. No caso concreto, tais requisitos estão presentes. A ocorrência da inundação está suficientemente demonstrada. O boletim de ocorrência registra que a residência alagou após forte chuva, com água atingindo 1,60 m de altura, danificando praticamente todos os móveis existentes no imóvel e inúmeros documentos pessoais (fls. 34/36). Outro boletim de ocorrência, lavrado pelo autor Juares Pereira de Souza, registra a perda de móveis do dormitório, geladeira, fogão, aparelhos eletrônicos, roupas e outros bens em razão da enchente (fls. 37/40). A certidão de sinistro do Corpo de Bombeiros, por sua vez, confirma ocorrência de enchente em 15/11/2011, na Rua Rubens de Souza Araújo, nº 176, com retirada de pessoas ilhadas e impossibilidade de relacionar os danos porque os objetos estavam submersos (fls. 41/42). O nexo causal entre o evento danoso e a falha no serviço público de drenagem também restou comprovado. O laudo pericial produzido no processo nº 0036967-65.2012.8.26.0053, admitido nestes autos como prova emprestada, foi expressamente limitado por decisão judicial à demonstração do fato administrativo, da omissão específica do Poder Público e do nexo causal entre o rompimento da galeria de águas pluviais e a inundação das residências situadas na mesma bacia de drenagem (fls. 241/242). A prova técnica é clara ao afirmar que a galeria subterrânea de águas pluviais localizada na Rua Inácio Luís da Costa integrava o sistema de drenagem local e desmoronou em novembro de 2011, obstruindo o fluxo natural das águas e provocando refluxo e inundações na região (fls. 235). O perito também consignou que havia apenas manutenção superficial, como limpeza de caixas de captação junto às sarjetas, sem registros de limpeza do córrego tubulado e do trecho desmoronado à jusante, na Rua Inácio Luís da Costa (fls. 235). Mais relevante, ainda, é a resposta ao quesito relativo à causa do desmoronamento. O expert afirmou expressamente: "Sim, considera este perito que a ausência de manutenção preventiva da rede subterrânea, a qual desmoronou, causou o refluxo das águas naquele período chuvoso vindo a se acumular na pequena bacia onde se situa o imóvel dos Autores" (fl. 237). Em seguida, ao ser questionado se o alagamento das ruas ao redor e da residência teve relação com o bloqueio das águas pluviais e a ruptura da galeria, respondeu afirmativamente, reportando-se às respostas anteriores (fl. 238). Nas conclusões, o perito reiterou que, na rede subterrânea situada junto à Rua Inácio Luís da Costa, ocorreu desconexão, ruptura e desmoronamento em novembro de 2011, causando refluxo das águas do córrego e das águas pluviais (fls. 239). Portanto, embora o Município sustente a ocorrência de força maior, a prova técnica afasta tal conclusão. O evento não decorreu exclusivamente de fenômeno natural inevitável, mas de falha no sistema público de drenagem, consubstanciada no desmoronamento de galeria subterrânea integrante da rede municipal, em contexto de ausência de manutenção preventiva adequada. A chuva, ainda que intensa, não se apresenta como causa exclusiva do dano, mas como circunstância que apenas revelou ou agravou a deficiência estrutural do serviço público. A alegação de força maior somente afastaria a responsabilidade estatal se demonstrada a inevitabilidade absoluta do evento e a inexistência de qualquer contribuição do serviço público para o resultado danoso, o que não é a hipótese dos autos. Não se ignora que o Município juntou documentos relativos a serviços de limpeza de bueiros e bocas de lobo. Todavia, tais documentos não elidem a conclusão pericial, pois o próprio laudo distinguiu a manutenção superficial da ausência de manutenção preventiva efetiva do trecho subterrâneo desmoronado e do córrego tubulado. A realização de limpezas genéricas em equipamentos superficiais não comprova a manutenção adequada da galeria subterrânea cuja ruptura deu causa ao refluxo das águas. Também não prospera a alegação de irregularidade edilícia do imóvel. Além de a indenização ora examinada referir-se aos danos suportados pelos moradores e aos bens móveis atingidos, não há prova de que eventual irregularidade construtiva tenha causado o rompimento da galeria pública ou rompido o nexo causal entre a falha do sistema municipal de drenagem e a inundação. A tese municipal, nesse ponto, permanece no campo hipotético e não se sobrepõe à prova técnica produzida. Nesse sentido: "(...) Mérito - Residências dos autores inundadas por águas pluviais. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS MÉRITO Município de Jacareí Inundação Pretensão indenizatória Admissibilidade Laudo pericial que comprovou o fato e confirmou o nexo de causalidade entre os danos e a omissão da Administração na implantação de infraestrutura eficiente e adequada para escoamento das águas das chuvas Posicionamento que deve prevalecer, mesmo diante dos argumentos contrários do recorrente, pois os autores comprovaram que são possuidores dos imóveis, e a posse legítima e de boa-fé também constitui bem juridicamente protegido Valores das indenizações (por danos morais e emergentes) que foram fixados com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo motivo para alteração Reconvenção Pretensão infundada Suposta exigência de comprovação da regularidade do imóvel que não interfere na responsabilidade da municipalidade pelo pagamento de indenização (...)." (grifos nossos) (TJ-SP - Apelação: 10011580720228260292 Jacareí, Relator.: Rebouças de Carvalho, Data de Julgamento: 07/11/2025, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 07/11/2025) Passo aos danos materiais. Os danos materiais foram suficientemente comprovados. A inicial apontou o valor de R$ 15.800,00, relativo aos bens móveis perdidos ou danificados em razão da enchente. A documentação inicial, por sua vez, inclui boletins de ocorrência, certidão de sinistro, fotografias, relação de bens, orçamentos e notas fiscais, elementos suficientes para demonstrar a existência e a extensão dos prejuízos materiais, especialmente diante da natureza do evento, que submergiu objetos e dificultou a preservação de prova documental exaustiva. Diante desse conjunto probatório, e inexistindo contraprova técnica idônea produzida pelo requerido quanto ao valor dos bens indicados, reconheço devido o ressarcimento dos danos materiais no valor de R$ 15.800,00. Os danos morais também estão caracterizados. A inundação da residência, com submersão de objetos, necessidade de atuação do Corpo de Bombeiros para retirada de pessoas ilhadas e perda de bens essenciais à vida cotidiana, ultrapassa em muito o mero aborrecimento. A situação atingiu a esfera da dignidade, segurança, tranquilidade e integridade psíquica dos autores, que se viram privados, de forma abrupta e traumática, da fruição regular de sua moradia e de parte relevante de seus bens pessoais. Nessas circunstâncias, o dano moral é presumível, pois decorre da própria gravidade do evento. A indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, a gravidade da falha administrativa e a vedação ao enriquecimento sem causa. Embora os autores tenham postulado indenização equivalente a 100 salários mínimos, entendo adequado fixar a compensação por danos morais em R$ 20.000,00 para cada autor, valor suficiente para compensar o abalo experimentado, sem importar enriquecimento indevido. O arbitramento encontra respaldo em parâmetro jurisprudencial semelhante: "APELAÇÃO AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM RESPONSABILIDADE CIVIL Indenização por danos morais e materiais - Danos estruturais causados no imóvel dos autores em razão do rompimento de galeria de águas pluviais Faute du service configurada Danos materiais - Valor para reconstrução do imóvel apurado em laudo pericial e acolhido pelo magistrado sentenciante Condenação do requerido ao pagamento de aluguel provisório, reembolsado mediante comprovação do pagamento pelos autores, sendo desnecessário o arbitramento de índice de correção anual do aluguel Despesas com mudança para o imóvel locado e posterior retorno para a residência após a reconstrução Gastos que tem relação com o evento danoso Reembolso devido, cujos valores serão apurados na fase de liquidação de sentença - Pedido de elaboração de nova planta para reconstrução do imóvel Ausência de causa de pedir Pedido não conhecido Pleito de reembolso e isenção do IPTU Inviabilidade Fato gerador da obrigação que não guarda liame com o uso do imóvel, mas sim com a propriedade (Art. 32 e 34, do CTN)- Assistente técnico Pedido de reembolso dos honorários do profissional Viabilidade Arts. 82, § 2º, e 84, do CPC - Danos morais - Quantum indenizatório arbitrado em R$ 20.000,00 para cada autor, valor proporcional ao dano sofrido, não se vislumbrando razões para sua majoração Recurso de apelação parcialmente provido." (TJ-SP - Apelação Cível: 10008430220208260404 Orlândia, Relator.: Ana Liarte, Data de Julgamento: 25/07/2022, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 26/07/2022) Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e extingo o feito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o requerido ao pagamento de R$ 15.800,00, a título de indenização por danos materiais; e R$ 20.000,00, para cada autor, totalizando o montante de R$ 40.000,00, a título de indenização por danos morais. Os valores devidos a título de danos materiais deverão ser corrigidos monetariamente desde o evento danoso, nos termos da Súmula 43 do C. STJ, e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual, observados, quanto aos consectários legais incidentes contra a Fazenda Pública, os seguintes parâmetros: até 8 de dezembro de 2021, aplica-se o IPCA-E acrescido de juros nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, conforme os Temas 810 do STF e 905 do STJ; de 9 de dezembro de 2021 a 31 de julho de 2025, incide a Taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021; a partir de 1º de agosto de 2025, por conta da EC nº 136/2025, aplica-se novamente os índices previstos pelos Temas 810 do STF e 905 do STJ, visto que a referida emenda somente é aplicável ao período pós-requisitório. O valor fixado a título de danos morais deverá ser corrigido monetariamente a partir desta sentença, nos termos da Súmula 362 do C. STJ, e acrescido de juros de mora desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do C. STJ, observados os mesmos parâmetros aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública. Tendo os autores decaído apenas quanto ao montante pretendido a título de danos morais, incide o entendimento da Súmula 326 do C. STJ, segundo a qual, na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado não implica sucumbência recíproca. Condeno, portanto, o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo nos mínimos legais sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 5º do Código de Processo Civil. P.I.C. - ADV: THIAGO HENRIQUE TRENTINI PENNA (OAB 495961/SP)