Detalhe do processo

0052953-38.2024.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: lon-3vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0052953-38.2024.8.16.0014 Processo: 0052953-38.2024.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$803.473,01 Autor(s): LABORATORIO OSWALDO CRUZ DE ANALISES CLINICAS DE LONDRINA LTDA. Réu(s): ULTRAMED UNIDADE DE ULTRASONOGRAFIA SS LTDA 1. Ação revisional de aluguel cumulada com cobrança e tutela antecipada de evidência, com depósito judicial, proposta por LABORATÓRIO OSWALDO CRUZ DE ANALISES CLINICAS DE LONDRINA LTDA em face de ULTRAMED UNIDADE DE ULTRASONOGRAFIA SS LTDA (seq. 1). 2. Liminar indeferida (seq. 18), consignando-se o quanto segue: Tal fato encaminha a definição do valor de aluguel a ser arbitrado mediante prova pericial complexa que estabeleça não só as referências imobiliárias da região específica, mas, também, quantificação e potencialidade econômica desta sinergia implícita ao contrato de aluguel em testilha. Por conta disso e não obstante o pedido liminar, mantenho o valor mensal da locação na forma em que previsto no contrato de sequencial 1.12, com as atualizações monetárias nele previstas. Por último, complexa e dependente de prova – artigo 300 do CPC – questões envoltas a coparticipação de custas de cantina e gastos de funcionários compartilhados; (ii) o pedido de evidência liminar sem ouvir a parte contrária previsto no artigo 311 do CPC não se aplica ao caso concreto por falta de preenchimento do que contido nos incisos II e III do referido artigo. Diante o exposto, indefiro o pedido liminar, mantendo-se o contrato integralmente como fomulado. A parte autora interpôs AI, ao qual não se deu provimento em tutela definitiva (Recurso: 0094678-49.2024.8.16.0000 - Ref. mov. 29.1). 3. Citação (seq. 38 e 40) e contestação (seq. 42). 4. Réplica (seq. 48). 5. Despacho de especificação de provas (seq. 50). 6. Saneamento, com prova pericial, com a intimação da parte autora para depósito dos honorários periciais (seq. 57). 7. Homologados honorários periciais R$ 13.500,00 - seq. 94 (seq. 102). 8. Honorários Periciais depositados (seq. 121.0/124.1). Juntada de laudo pericial (seq. 129). 9. Petição por Assistente técnico por LABORATÓRIO OSWALDO CRUZ DE ANÁLISES CLÍNICAS DE LONDRINA LTDA (seq. 134). Petição por Assistente técnico por ULTRAMED – UNIDADE ULTRASSONOGRAFIA LONDRINA LTDA. (seq. 135). 10. Manifestação do Perito (seq. 141) e pedido de levantamento de valores (seq. 142.1). Assim, DETERMINO: a) Manifeste-se o Perito sobre a petição de seq. 151. b) Após, conclusos para decisão sobre pedido de levantamento do perito (seq. 142) e, sendo o caso, declaração de encerramento da instrução. Londrina, data gerada pelo sistema Camila Covolo de Carvalho Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor LABORATORIO OSWALDO CRUZ DE ANALISES CLINICAS DE LONDRINA LTDA.

Réu ULTRAMED UNIDADE DE ULTRASONOGRAFIA SS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado14/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO LALLI AYRES

OAB: 51179/PR

GUILHERME SEIBERT

OAB: 93483/RS

KADUR ALBORNOZ DA ROSA

OAB: 84338/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: lon-3vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0052953-38.2024.8.16.0014 Processo: 0052953-38.2024.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$803.473,01 Autor(s): LABORATORIO OSWALDO CRUZ DE ANALISES CLINICAS DE LONDRINA LTDA. Réu(s): ULTRAMED UNIDADE DE ULTRASONOGRAFIA SS LTDA 1. Ação revisional de aluguel cumulada com cobrança e tutela antecipada de evidência, com depósito judicial, proposta por LABORATÓRIO OSWALDO CRUZ DE ANALISES CLINICAS DE LONDRINA LTDA em face de ULTRAMED UNIDADE DE ULTRASONOGRAFIA SS LTDA (seq. 1). 2. Liminar indeferida (seq. 18), consignando-se o quanto segue: Tal fato encaminha a definição do valor de aluguel a ser arbitrado mediante prova pericial complexa que estabeleça não só as referências imobiliárias da região específica, mas, também, quantificação e potencialidade econômica desta sinergia implícita ao contrato de aluguel em testilha. Por conta disso e não obstante o pedido liminar, mantenho o valor mensal da locação na forma em que previsto no contrato de sequencial 1.12, com as atualizações monetárias nele previstas. Por último, complexa e dependente de prova – artigo 300 do CPC – questões envoltas a coparticipação de custas de cantina e gastos de funcionários compartilhados; (ii) o pedido de evidência liminar sem ouvir a parte contrária previsto no artigo 311 do CPC não se aplica ao caso concreto por falta de preenchimento do que contido nos incisos II e III do referido artigo. Diante o exposto, indefiro o pedido liminar, mantendo-se o contrato integralmente como fomulado. A parte autora interpôs AI, ao qual não se deu provimento em tutela definitiva (Recurso: 0094678-49.2024.8.16.0000 - Ref. mov. 29.1). 3. Citação (seq. 38 e 40) e contestação (seq. 42). 4. Réplica (seq. 48). 5. Despacho de especificação de provas (seq. 50). 6. Saneamento, com prova pericial, com a intimação da parte autora para depósito dos honorários periciais (seq. 57). 7. Homologados honorários periciais R$ 13.500,00 - seq. 94 (seq. 102). 8. Honorários Periciais depositados (seq. 121.0/124.1). Juntada de laudo pericial (seq. 129). 9. Petição por Assistente técnico por LABORATÓRIO OSWALDO CRUZ DE ANÁLISES CLÍNICAS DE LONDRINA LTDA (seq. 134). Petição por Assistente técnico por ULTRAMED – UNIDADE ULTRASSONOGRAFIA LONDRINA LTDA. (seq. 135). 10. Manifestação do Perito (seq. 141) e pedido de levantamento de valores (seq. 142.1). Assim, DETERMINO: a) Manifeste-se o Perito sobre a petição de seq. 151. b) Após, conclusos para decisão sobre pedido de levantamento do perito (seq. 142) e, sendo o caso, declaração de encerramento da instrução. Londrina, data gerada pelo sistema Camila Covolo de Carvalho Juíza de Direito