Detalhe do processo

0052933-52.2021.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Londrina
Classe
DESAPROPRIAçãO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: lon-11vc@tjpr.jus.br Processo: 0052933-52.2021.8.16.0014 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Utilização de bens públicos Valor da Causa: R$38.000,00 Autor(s): Município de Londrina/PR Réu(s): M B BAER & CIA LTDA Vistos I. Ante a concordância dos litigantes, homologo a proposta de honorários periciais apresentada na seq. 301.1. Atente-se que, sendo a prova pericial determinada ex officio, deve cada litigante arcar com metade da quantia homologada (art. 95 do CPC). II. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, procederem com depósitos judiciais de R$ 4.240,00 (quatro mil, duzentos e quarenta reais). III. Adimplidos os valores acima dispostos, notifique-se o perito judicial para, no prazo de 05 dias úteis (art. 218, § 3º, combinado com o art. 219, do CPC), marcar dia, horário e local para a realização das diligências e dos exames: a) devendo, em atenção ao art. 466, §2° c/c art. 474, ambos do Código de Processo Civil, “cientificar as partes e seus assistentes do dia de início das diligências, determinado pelo juiz ou designado pelo próprio perito (art. 474, CPC). Saliente-se, no regime do CPC/15, como já sugeria Salomão Viana, o próprio profissional providenciará a comunicação das partes e seus assistentes, por qualquer meio idôneo. O que importa é que essa cientificação seja devidamente comprovada nos autos (art. 466, §2°)” (Paula Sarno Braga in Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, Coord.: Teresa Arruda Alvim Wambier e outros, RT, 2015, p.1182); b) comunicando ao juízo com antecedência mínima de 20 dias úteis da data agendada, a fim de que se possa cumprir o disposto no art. 466, § 2º e no art. 474, do CPC. III.1- Conste nessa notificação, ainda, que: a) o expert poderá realizar todas as diligências necessárias, inclusive colher testemunhos e requisitar documentos (art. 473, § 3º do Código de Processo Civil); b) o prazo para entrega do laudo será de 45 dias úteis (CPC, art. 465, caput), a partir da data de início dos trabalhos (art. 474 do CPC); c) o laudo pericial deverá conter os requisitos previstos no art. 473 do CPC; d) eventual embaraço ao cumprimento do encargo poderá acarretar aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV e §§ 1º a 5º, do CPC); III.2- Comunicada a data de início dos trabalhos, para que possa ser acompanhada pelos assistentes técnicos das partes que o desejarem, providencie-se, com urgência, intimação dos advogados das partes a respeito (artigos 466, § 2º e 474 do CPC), com prazo de 48 horas (art. 218, § 2º, do CPC). III.3- Se requerido e necessário, fica autorizado por prazo igual ao concedido para entrega do laudo, a remessa dos autos ou de objetos (mediante protocolo de entrega) que devam ser submetidos à perícia, ao perito judicial, nos termos do art. 478, caput, do CPC. IV. Juntado o laudo pericial (que deverá conter os requisitos elencados no art. 473 do CPC), intimem-se as partes para os fins do art. 477, § 1º, do CPC no prazo comum de 15 dias úteis. IV.1 - Na sequência, se for o caso, intime-se o expert para, em 15 dias úteis (art. 477, § 2º, combinado com o art. 219 do CPC), esclarecer ponto: a) sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes; b) divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte. Intimem-se. Cumpra-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinado Digitalmente) Emil Tomás Gonçalves Juiz de Direito (gucl)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

T CLAUDIOMIR BOHN

Autor MUNICíPIO DE LONDRINA/PR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado06/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WELTO DOS SANTOS

OAB: 86037/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: lon-11vc@tjpr.jus.br Processo: 0052933-52.2021.8.16.0014 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Utilização de bens públicos Valor da Causa: R$38.000,00 Autor(s): Município de Londrina/PR Réu(s): M B BAER & CIA LTDA Vistos I. Ante a concordância dos litigantes, homologo a proposta de honorários periciais apresentada na seq. 301.1. Atente-se que, sendo a prova pericial determinada ex officio, deve cada litigante arcar com metade da quantia homologada (art. 95 do CPC). II. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, procederem com depósitos judiciais de R$ 4.240,00 (quatro mil, duzentos e quarenta reais). III. Adimplidos os valores acima dispostos, notifique-se o perito judicial para, no prazo de 05 dias úteis (art. 218, § 3º, combinado com o art. 219, do CPC), marcar dia, horário e local para a realização das diligências e dos exames: a) devendo, em atenção ao art. 466, §2° c/c art. 474, ambos do Código de Processo Civil, “cientificar as partes e seus assistentes do dia de início das diligências, determinado pelo juiz ou designado pelo próprio perito (art. 474, CPC). Saliente-se, no regime do CPC/15, como já sugeria Salomão Viana, o próprio profissional providenciará a comunicação das partes e seus assistentes, por qualquer meio idôneo. O que importa é que essa cientificação seja devidamente comprovada nos autos (art. 466, §2°)” (Paula Sarno Braga in Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, Coord.: Teresa Arruda Alvim Wambier e outros, RT, 2015, p.1182); b) comunicando ao juízo com antecedência mínima de 20 dias úteis da data agendada, a fim de que se possa cumprir o disposto no art. 466, § 2º e no art. 474, do CPC. III.1- Conste nessa notificação, ainda, que: a) o expert poderá realizar todas as diligências necessárias, inclusive colher testemunhos e requisitar documentos (art. 473, § 3º do Código de Processo Civil); b) o prazo para entrega do laudo será de 45 dias úteis (CPC, art. 465, caput), a partir da data de início dos trabalhos (art. 474 do CPC); c) o laudo pericial deverá conter os requisitos previstos no art. 473 do CPC; d) eventual embaraço ao cumprimento do encargo poderá acarretar aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV e §§ 1º a 5º, do CPC); III.2- Comunicada a data de início dos trabalhos, para que possa ser acompanhada pelos assistentes técnicos das partes que o desejarem, providencie-se, com urgência, intimação dos advogados das partes a respeito (artigos 466, § 2º e 474 do CPC), com prazo de 48 horas (art. 218, § 2º, do CPC). III.3- Se requerido e necessário, fica autorizado por prazo igual ao concedido para entrega do laudo, a remessa dos autos ou de objetos (mediante protocolo de entrega) que devam ser submetidos à perícia, ao perito judicial, nos termos do art. 478, caput, do CPC. IV. Juntado o laudo pericial (que deverá conter os requisitos elencados no art. 473 do CPC), intimem-se as partes para os fins do art. 477, § 1º, do CPC no prazo comum de 15 dias úteis. IV.1 - Na sequência, se for o caso, intime-se o expert para, em 15 dias úteis (art. 477, § 2º, combinado com o art. 219 do CPC), esclarecer ponto: a) sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes; b) divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte. Intimem-se. Cumpra-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinado Digitalmente) Emil Tomás Gonçalves Juiz de Direito (gucl)