Detalhe do processo

0052896-23.2018.8.19.0054

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0052896-23.2018.8.19.0054 Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAO JOAO DE MERITI 4 VARA CIVEL Ação: 0052896-23.2018.8.19.0054 Protocolo: 3204/2026.00492956 APELANTE: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: NATÁLIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO OAB/RJ-145264 APELANTE: ROMILDO PEREIRA DA SILVA RECURSO ADESIVO ADVOGADO: LEONARDO SOMMER DA SILVA DE ARAUJO OAB/RJ-197534 APELADO: OS MESMOS Relator: DES. MARCIA FERREIRA ALVARENGA DECISÃO: APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0052896-23.2018.8.19.0054 APELANTE 1 : LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S A APELANTE 2 : ROMILDO PEREIRA DA SILVA (RECURSO ADESIVO) APELADOS: OS MESMOS DESEMBARGADORA RELATORA: MARCIA FERREIRA ALVARENGA APELAÇÕES CÍVEIS. CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). DESVIO DE ENERGIA ANTES DO MEDIDOR. TEMA REPETITIVO 1436/STJ. SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS. SOBRESTAMENTO DO FEITO. I. CASO EM EXAME 1. Ação ajuizada por consumidor em face de concessionária de energia elétrica, com pedido de restabelecimento do serviço, cancelamento de TOIs e dívidas correlatas, devolução de valores pagos e indenização por danos morais e materiais, em razão de cobranças decorrentes de lavratura de termos de ocorrência e inspeção. 2. Sentença de parcial procedência reconheceu falha na prestação do serviço, determinou o cancelamento dos TOIs, devolução simples dos valores pagos e condenação da concessionária ao pagamento de compensação por danos morais. 3. Apelação da concessionária visando a improcedência dos pedidos ou redução do valor fixado a título de dano moral. Apelação adesiva do autor requerendo majoração da indenização por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o procedimento de verificação de desvio de energia, a cobrança por estimativa e o corte administrativo pela concessionária observam os direitos do consumidor; e (ii) saber se o julgamento do feito deve ser suspenso em razão da afetação da matéria ao Tema Repetitivo nº 1436/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A controvérsia dos autos coincide com a matéria submetida ao julgamento do Tema Repetitivo nº 1436/STJ, que abrange a validade do procedimento de verificação da irregularidade, a cobrança de consumo por estimativa e a possibilidade de adoção de medidas administrativas pela concessionária. 6. O Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratem da mesma controvérsia, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Processo suspenso até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1436/STJ. Tese de julgamento: "1. A controvérsia relativa à legalidade do procedimento de verificação de desvio de energia, à cobrança por estimativa e ao corte administrativo pela concessionária encontra-se submetida ao Tema Repetitivo nº 1436/STJ. 2. Impõe-se o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo dos recursos paradigmas pelo Superior Tribunal de Justiça." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.037, II. Jurisprudência relevante citada_: STJ, REsp 2.233.662/PE e REsp 2.233.539/PE, Tema Repetitivo nº 1.436, Rel. Min. Teodoro Silva Santos. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ação proposta por ROMILDO PEREIRA DA SILVA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S A, onde o autor narra na inicial de fls. 03/17, que foram incluídas em suas faturas de energia elétrica parcelas relativas a dois TOIs lavrados indevidamente pela ré, a partir de junho de 2016. Aduz que, em razão das cobranças excessivas, ele não conseguiu pagar as contas referentes aos vencimentos de novembro e dezembro de 2018, o que culminou na interrupção do fornecimento do serviço essencial em dezembro de 2018. Informa que chegou a ingressar com demanda no juizado especial, extinta sem resolução do mérito, e que, mesmo após diversas reclamações administrativas, não obteve êxito em desconstituir as cobranças indevidas. Diante disso, pleiteia: i) o restabelecimento do serviço; ii) o cancelamento dos TOIs e das dívidas deles decorrentes; e iii) a condenação da ré ao pagamento de reparação por danos morais e materiais, com a devolução dos valores pagos a maior. Contestação da Light às fls. 89/98. Laudo pericial às fls.210/241, esclarecido às fls.270/271. Inversão do ônus da prova à fl.303. Sentença de parcial procedência dos pedidos às fls.319/323, integrada às fls.339/340, onde o magistrado reconheceu a falha na prestação do serviço da ré que, conforme laudo pericial, lavrou o TOI 7125580 de forma incorreta e deixou de fornecer meios para que se perquirisse a regularidade do TOI 7822383. Diante disso, determinou o cancelamento dos TOIs e a devolução simples dos valores pagos, e condenou a empresa ao pagamento de compensação por danos morais, no montante de R$ 10.000,00. A Light apelou às fls.347/362, visando a improcedência dos pedidos autorais, ou, ao menos, a redução do quantum reparatório fixado, salientando que agiu no exercício regular de direito. Apelo adesivo do demandante às fls.370/377, onde pleiteia a majoração da condenação por dano moral para R$15.000,00, destacando que ficou 45 dias sem energia elétrica em casa. Contrarrazões do autor às fls. 366/368 e da ré às fls. 382/ 389. É o relatório. Passo a decidir. As apelações são tempestivas e estão presentes os demais requisitos de admissibilidade. No mérito, verifica-se que a demanda gira em torno da legalidade da lavratura de dois termos de ocorrência e inspeção pela ré, e dos desdobramentos daí decorrentes, após a empresa supostamente constatar, em oportunidades distintas, desvios de fases no relógio medidor do autor. Ocorre que essa matéria se encontra atualmente afetada para julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos, Tema nº 1436, que possui as seguintes questões a serem decididas: "Nas ações em que se discute o desvio de energia elétrica, alegadamente ocorrido antes do aparelho medidor, definir se: (i) o procedimento adotado para verificação do desvio, apuração, notificação e participação do consumidor respeita os princípios do contraditório e ampla defesa, bem assim das normas consumeristas (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14 e 51, IV, todos do CDC); (ii) é possível, ou não, a cobrança por estimativa, a título de recuperação de consumo efetivo, tendo em vista a ausência de registro pelo medidor (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14; 42, caput; e 51, IV, todos do CDC); e (iii) admitida a mencionada cobrança por estimativa, viabiliza-se, ou não, o corte administrativo pela concessionária (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14; 22; 42, caput; e 51, IV, todos do CDC)." Por outro lado, verifica-se que, por despacho proferido pelo Ministro Sergio Kukina, nos REsps 2233662/PE e 2233539/PE, determinou-se, ad referendum da Primeira Seção, a ampliação da suspensão determinada quando da afetação (REsps e AREsps em segunda instância e/ou no STJ), para que se estenda a todo o território nacional, de todos os feitos pendentes (individuais ou coletivos, sem distinção), que versem sobre a questão afetada no âmbito do Tema 1436/STJ, a teor do art. 1.037, II, do CPC. Nesse cenário, a suspensão do julgamento dos presentes recursos é medida que se impõe. Na mesma linha de intelecção, confira-se: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). ALEGAÇÃO DE DESVIO DE ENERGIA ANTES DO REGISTRO DO MEDIDOR. TEMA REPETITIVO 1436. SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS. SOBRESTAMENTO DO FEITO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que desconstituiu TOI e débito relacionado, condenando a Ré à devolução em dobro dos valores indevidos pagos e compensação por danos morais. Ré que sustenta ter constatado desvio de energia por meio de desvio em ramal de ligação, alegando a regularidade da recuperação de consumo e buscando a improcedência da pretensão autoral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o julgamento da Apelação deve ser suspenso em razão da afetação, pelo Superior Tribunal de Justiça, da controvérsia relativa ao procedimento adotado para verificação de desvio, cobrança por estimativa e corte administrativo em tais casos, submetida ao Tema Repetitivo nº 1436. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia dos autos coincide com a matéria submetida ao julgamento do Tema Repetitivo nº 1.436/STJ, que abrange a validade do procedimento de verificação da irregularidade, a cobrança de consumo por estimativa e a possibilidade de adoção de medidas administrativas pela concessionária. 4. O Ministro Relator do Tema nº 1.436/STJ ampliou o alcance da ordem de sobrestamento, determinando, com fundamento no art. 34, VI, do RISTJ e no art. 1.037, II, do CPC, a suspensão, em todo o território nacional, do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratem da mesma controvérsia. 5. A suspensão nacional visa assegurar uniformidade, estabilidade, segurança jurídica e previsibilidade das decisões judiciais, diante do potencial multiplicador da matéria em todos os graus de jurisdição. 6. Como o presente feito versa sobre a hipótese de cobrança de recuperação de consumo decorrente de desvio de energia antes do medidor, impõe-se o sobrestamento do processo até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1.436/STJ.. IV. DISPOSITIVO 7. Processo suspenso. ______________ Dispositivos relevantes citados: art. 34, VI, do RISTJ; art. 1.037, II, do CPC; CDC, arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14; 22; 42, caput; e 51, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.233.662/PE e REsp 2.233.539/PE, Tema Repetitivo nº 1.436, Rel. Min. Teodoro Silva Santos. Processo 0838718-64.2024.8.19.0203/TJRJ. Apelação Cível. 12ª Câmara De Direito Privado. J. 28/07/2026. Relatora Des. Renata Silvares França Fadel. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. LEGALIDADE DE TERMOS DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOIS). ALEGAÇÃO DE LIGAÇÃO DIREITA E DESVIO DE ENERGIA OCORRIDO ANTES DA INSTALAÇÃO DO APARELHO MEDIDOR. COBRANÇA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO, PROTESTO E SUSPENSÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONTROVÉRSIA INSERIDA NO ÂMBITO DO TEMA REPETITIVO 1436 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AFETAÇÃO DA MATÉRIA RELATIVA AO PROCEDIMENTO DE VERIFICAÇÃO DE DESVIO DE ENERGIA OCORRIDO ANTES DA INSTALAÇÃO DO MEDIDOR, À POSSIBILIDADE DE COBRANÇA POR ESTIMATIVA E AO CORTE ADMINISTRATIVO PELA CONCESSIONÁRIA. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS QUE VERSEM SOBRE A MESMA QUESTÃO JURÍDICA, NOS TERMOS DO ART. 1.037, II, DO CPC. IDENTIDADE ENTRE A MATÉRIA DISCUTIDA NOS AUTOS E AQUELA SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, O QUE TORNA IMPERATIVA, DESTE MODO, A SUSPENSÃO DE TODOS OS PROCESSOS EM CURSO ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DO TEMA 1436 PELO STJ. Processo 0809047-24.2023.8.19.0011/TJRJ. Apelação Cível. 11ª Câmara de Direito Privado. J. 28/07/2026. Relatora Des. Debora Maria Barbosa Sarmento. Ante o exposto, determino o sobrestamento do feito, nos termos da decisão proferida na REsp 2233662 / PE e REsp 2233539 / PE - Tema 1436 STJ, até o julgamento dos acórdãos paradigmas. Retire-se o feito da pauta do dia 05/08/2026. Rio de Janeiro, 31 de julho de 2026. MARCIA FERREIRA ALVARENGA DESEMBARGADORA RELATORA Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Oitava Câmara de Direito Privado - antiga Décima Sétima Câmara Cível Secretaria da Oitava Câmara de Direito Privado - antiga Décima Sétima Câmara Cível Rua Dom Manuel, 37 - Lâmina III, Sala 234 Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-010
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A

Réu OS MESMOS

Autor ROMILDO PEREIRA DA SILVA RECURSO ADESIVO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NATÁLIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO

OAB: 145264/RJ

LEONARDO SOMMER DA SILVA DE ARAUJO

OAB: 197534/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0052896-23.2018.8.19.0054 Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAO JOAO DE MERITI 4 VARA CIVEL Ação: 0052896-23.2018.8.19.0054 Protocolo: 3204/2026.00492956 APELANTE: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: NATÁLIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO OAB/RJ-145264 APELANTE: ROMILDO PEREIRA DA SILVA RECURSO ADESIVO ADVOGADO: LEONARDO SOMMER DA SILVA DE ARAUJO OAB/RJ-197534 APELADO: OS MESMOS Relator: DES. MARCIA FERREIRA ALVARENGA DECISÃO: APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0052896-23.2018.8.19.0054 APELANTE 1 : LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S A APELANTE 2 : ROMILDO PEREIRA DA SILVA (RECURSO ADESIVO) APELADOS: OS MESMOS DESEMBARGADORA RELATORA: MARCIA FERREIRA ALVARENGA APELAÇÕES CÍVEIS. CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). DESVIO DE ENERGIA ANTES DO MEDIDOR. TEMA REPETITIVO 1436/STJ. SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS. SOBRESTAMENTO DO FEITO. I. CASO EM EXAME 1. Ação ajuizada por consumidor em face de concessionária de energia elétrica, com pedido de restabelecimento do serviço, cancelamento de TOIs e dívidas correlatas, devolução de valores pagos e indenização por danos morais e materiais, em razão de cobranças decorrentes de lavratura de termos de ocorrência e inspeção. 2. Sentença de parcial procedência reconheceu falha na prestação do serviço, determinou o cancelamento dos TOIs, devolução simples dos valores pagos e condenação da concessionária ao pagamento de compensação por danos morais. 3. Apelação da concessionária visando a improcedência dos pedidos ou redução do valor fixado a título de dano moral. Apelação adesiva do autor requerendo majoração da indenização por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o procedimento de verificação de desvio de energia, a cobrança por estimativa e o corte administrativo pela concessionária observam os direitos do consumidor; e (ii) saber se o julgamento do feito deve ser suspenso em razão da afetação da matéria ao Tema Repetitivo nº 1436/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A controvérsia dos autos coincide com a matéria submetida ao julgamento do Tema Repetitivo nº 1436/STJ, que abrange a validade do procedimento de verificação da irregularidade, a cobrança de consumo por estimativa e a possibilidade de adoção de medidas administrativas pela concessionária. 6. O Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratem da mesma controvérsia, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Processo suspenso até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1436/STJ. Tese de julgamento: "1. A controvérsia relativa à legalidade do procedimento de verificação de desvio de energia, à cobrança por estimativa e ao corte administrativo pela concessionária encontra-se submetida ao Tema Repetitivo nº 1436/STJ. 2. Impõe-se o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo dos recursos paradigmas pelo Superior Tribunal de Justiça." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.037, II. Jurisprudência relevante citada_: STJ, REsp 2.233.662/PE e REsp 2.233.539/PE, Tema Repetitivo nº 1.436, Rel. Min. Teodoro Silva Santos. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ação proposta por ROMILDO PEREIRA DA SILVA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S A, onde o autor narra na inicial de fls. 03/17, que foram incluídas em suas faturas de energia elétrica parcelas relativas a dois TOIs lavrados indevidamente pela ré, a partir de junho de 2016. Aduz que, em razão das cobranças excessivas, ele não conseguiu pagar as contas referentes aos vencimentos de novembro e dezembro de 2018, o que culminou na interrupção do fornecimento do serviço essencial em dezembro de 2018. Informa que chegou a ingressar com demanda no juizado especial, extinta sem resolução do mérito, e que, mesmo após diversas reclamações administrativas, não obteve êxito em desconstituir as cobranças indevidas. Diante disso, pleiteia: i) o restabelecimento do serviço; ii) o cancelamento dos TOIs e das dívidas deles decorrentes; e iii) a condenação da ré ao pagamento de reparação por danos morais e materiais, com a devolução dos valores pagos a maior. Contestação da Light às fls. 89/98. Laudo pericial às fls.210/241, esclarecido às fls.270/271. Inversão do ônus da prova à fl.303. Sentença de parcial procedência dos pedidos às fls.319/323, integrada às fls.339/340, onde o magistrado reconheceu a falha na prestação do serviço da ré que, conforme laudo pericial, lavrou o TOI 7125580 de forma incorreta e deixou de fornecer meios para que se perquirisse a regularidade do TOI 7822383. Diante disso, determinou o cancelamento dos TOIs e a devolução simples dos valores pagos, e condenou a empresa ao pagamento de compensação por danos morais, no montante de R$ 10.000,00. A Light apelou às fls.347/362, visando a improcedência dos pedidos autorais, ou, ao menos, a redução do quantum reparatório fixado, salientando que agiu no exercício regular de direito. Apelo adesivo do demandante às fls.370/377, onde pleiteia a majoração da condenação por dano moral para R$15.000,00, destacando que ficou 45 dias sem energia elétrica em casa. Contrarrazões do autor às fls. 366/368 e da ré às fls. 382/ 389. É o relatório. Passo a decidir. As apelações são tempestivas e estão presentes os demais requisitos de admissibilidade. No mérito, verifica-se que a demanda gira em torno da legalidade da lavratura de dois termos de ocorrência e inspeção pela ré, e dos desdobramentos daí decorrentes, após a empresa supostamente constatar, em oportunidades distintas, desvios de fases no relógio medidor do autor. Ocorre que essa matéria se encontra atualmente afetada para julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos, Tema nº 1436, que possui as seguintes questões a serem decididas: "Nas ações em que se discute o desvio de energia elétrica, alegadamente ocorrido antes do aparelho medidor, definir se: (i) o procedimento adotado para verificação do desvio, apuração, notificação e participação do consumidor respeita os princípios do contraditório e ampla defesa, bem assim das normas consumeristas (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14 e 51, IV, todos do CDC); (ii) é possível, ou não, a cobrança por estimativa, a título de recuperação de consumo efetivo, tendo em vista a ausência de registro pelo medidor (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14; 42, caput; e 51, IV, todos do CDC); e (iii) admitida a mencionada cobrança por estimativa, viabiliza-se, ou não, o corte administrativo pela concessionária (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14; 22; 42, caput; e 51, IV, todos do CDC)." Por outro lado, verifica-se que, por despacho proferido pelo Ministro Sergio Kukina, nos REsps 2233662/PE e 2233539/PE, determinou-se, ad referendum da Primeira Seção, a ampliação da suspensão determinada quando da afetação (REsps e AREsps em segunda instância e/ou no STJ), para que se estenda a todo o território nacional, de todos os feitos pendentes (individuais ou coletivos, sem distinção), que versem sobre a questão afetada no âmbito do Tema 1436/STJ, a teor do art. 1.037, II, do CPC. Nesse cenário, a suspensão do julgamento dos presentes recursos é medida que se impõe. Na mesma linha de intelecção, confira-se: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). ALEGAÇÃO DE DESVIO DE ENERGIA ANTES DO REGISTRO DO MEDIDOR. TEMA REPETITIVO 1436. SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS. SOBRESTAMENTO DO FEITO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que desconstituiu TOI e débito relacionado, condenando a Ré à devolução em dobro dos valores indevidos pagos e compensação por danos morais. Ré que sustenta ter constatado desvio de energia por meio de desvio em ramal de ligação, alegando a regularidade da recuperação de consumo e buscando a improcedência da pretensão autoral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o julgamento da Apelação deve ser suspenso em razão da afetação, pelo Superior Tribunal de Justiça, da controvérsia relativa ao procedimento adotado para verificação de desvio, cobrança por estimativa e corte administrativo em tais casos, submetida ao Tema Repetitivo nº 1436. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia dos autos coincide com a matéria submetida ao julgamento do Tema Repetitivo nº 1.436/STJ, que abrange a validade do procedimento de verificação da irregularidade, a cobrança de consumo por estimativa e a possibilidade de adoção de medidas administrativas pela concessionária. 4. O Ministro Relator do Tema nº 1.436/STJ ampliou o alcance da ordem de sobrestamento, determinando, com fundamento no art. 34, VI, do RISTJ e no art. 1.037, II, do CPC, a suspensão, em todo o território nacional, do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratem da mesma controvérsia. 5. A suspensão nacional visa assegurar uniformidade, estabilidade, segurança jurídica e previsibilidade das decisões judiciais, diante do potencial multiplicador da matéria em todos os graus de jurisdição. 6. Como o presente feito versa sobre a hipótese de cobrança de recuperação de consumo decorrente de desvio de energia antes do medidor, impõe-se o sobrestamento do processo até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1.436/STJ.. IV. DISPOSITIVO 7. Processo suspenso. ______________ Dispositivos relevantes citados: art. 34, VI, do RISTJ; art. 1.037, II, do CPC; CDC, arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14; 22; 42, caput; e 51, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.233.662/PE e REsp 2.233.539/PE, Tema Repetitivo nº 1.436, Rel. Min. Teodoro Silva Santos. Processo 0838718-64.2024.8.19.0203/TJRJ. Apelação Cível. 12ª Câmara De Direito Privado. J. 28/07/2026. Relatora Des. Renata Silvares França Fadel. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. LEGALIDADE DE TERMOS DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOIS). ALEGAÇÃO DE LIGAÇÃO DIREITA E DESVIO DE ENERGIA OCORRIDO ANTES DA INSTALAÇÃO DO APARELHO MEDIDOR. COBRANÇA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO, PROTESTO E SUSPENSÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONTROVÉRSIA INSERIDA NO ÂMBITO DO TEMA REPETITIVO 1436 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AFETAÇÃO DA MATÉRIA RELATIVA AO PROCEDIMENTO DE VERIFICAÇÃO DE DESVIO DE ENERGIA OCORRIDO ANTES DA INSTALAÇÃO DO MEDIDOR, À POSSIBILIDADE DE COBRANÇA POR ESTIMATIVA E AO CORTE ADMINISTRATIVO PELA CONCESSIONÁRIA. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS QUE VERSEM SOBRE A MESMA QUESTÃO JURÍDICA, NOS TERMOS DO ART. 1.037, II, DO CPC. IDENTIDADE ENTRE A MATÉRIA DISCUTIDA NOS AUTOS E AQUELA SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, O QUE TORNA IMPERATIVA, DESTE MODO, A SUSPENSÃO DE TODOS OS PROCESSOS EM CURSO ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DO TEMA 1436 PELO STJ. Processo 0809047-24.2023.8.19.0011/TJRJ. Apelação Cível. 11ª Câmara de Direito Privado. J. 28/07/2026. Relatora Des. Debora Maria Barbosa Sarmento. Ante o exposto, determino o sobrestamento do feito, nos termos da decisão proferida na REsp 2233662 / PE e REsp 2233539 / PE - Tema 1436 STJ, até o julgamento dos acórdãos paradigmas. Retire-se o feito da pauta do dia 05/08/2026. Rio de Janeiro, 31 de julho de 2026. MARCIA FERREIRA ALVARENGA DESEMBARGADORA RELATORA Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Oitava Câmara de Direito Privado - antiga Décima Sétima Câmara Cível Secretaria da Oitava Câmara de Direito Privado - antiga Décima Sétima Câmara Cível Rua Dom Manuel, 37 - Lâmina III, Sala 234 Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-010