Detalhe do processo

0052871-91.2026.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca da Capital- Cartório da Vara da Criança e Adol Vítima
Classe
Medidas Protetivas de Urgência - Crianças e Adolescentes (Lei Henry Borel - Lei 14.344/2022) Criminais
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de pedido de medida protetiva de urgência formulado pela autoridade policial da 33ª Delegacia de Polícia, nos autos do R.O. 033-05612/2026, em favor da adolescente M. E. de C. R., com 13 (treze) anos de idade, ao argumento de que se afigura presente situação de risco atual ou iminente à sua integridade sexual. O SAF manifestou-se no ID. 86, sustentando, em síntese, que o cumprimento das medidas protetivas deferidas em favor da adolescente M. E. de C. R. teria ocasionado o rompimento de seu contato com a filha A. H. P. R., de 2 (dois) anos de idade, que reside com a genitora, em razão de supostos obstáculos criados por esta ao exercício da convivência paterno-filial. Aduziu, ainda, que a genitora estaria impedindo os avós paternos de manter contato com a infante. Alegou, também, que a autoridade policial teria representado por sua prisão preventiva. Com base nessas alegações, requereu, em síntese: (i) a concessão de tutela provisória de urgência incidental para rejeitar a representação policial pela decretação de sua prisão preventiva; (ii) a homologação provisória e imediata de logística neutra para viabilizar a convivência paterno-filial em relação à infante A. H. P. R., de 2 (dois) anos de idade; (iii) a expedição de decisão aclaratória, de natureza tutelar, para explicitar que as medidas protetivas deferidas com fundamento na Lei Henry Borel restringem-se exclusivamente à genitora e à adolescente; e (iv) a intimação da genitora para que se abstenha de impedir o contato entre o requerente e sua filha. O Ministério Público manifestou-se no ID. 118, requerendo a extensão provisória das medidas protetivas de urgência em favor da infante A. H. P. R., bem como a remessa dos autos à ETIC. Por fim, o SAF apresentou manifestação no ID. 124, pugnando, em síntese, pelo indeferimento do pedido ministerial. É o relatório. Passo a decidir. I - ACERCA DO PEDIDO DE EXTENSÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS De início, vale lembrar que a Lei nº 14.344 de 24.05.2022, buscando coibir a violência doméstica e familiar contra a criança e adolescente, instituiu seus artigos 20 e 21, medidas protetivas de urgência à vítima e outras que obrigam o agressor, visando assegurar e preservar a integridade física, psicológica e emocional da criança ou adolescente em situação de risco, podendo, inclusive, ser implementadas sem a oitiva prévia das partes e manifestação do Ministério Público, nos termos do artigo 16 § 1º da citada lei. Destaque-se que, as medidas protetivas de urgência devem guardar proporcionalidade com os fatos apresentados em uma narrativa verossímil acerca de uma situação de violência doméstica e familiar contra vítima infantojuvenil que seja capaz gerar uma situação de risco. O Parquet se manifestou no ID. 118, nos seguintes termos: (...) No caso em exame, embora as medidas inicialmente deferidas tenham sido direcionadas exclusivamente à filha mais velha, suposta vítima dos fatos investigados, mostra-se recomendável sua ampliação para abranger também a irmã menor, de apenas 02 (dois) anos de idade. Com efeito, os autos versam sobre possível prática de delito de natureza sexual no âmbito intrafamiliar, imputado a pessoa que detinha relação de proximidade e convivência com as crianças, circunstância que, por sua gravidade, exige atuação jurisdicional orientada pelos princípios do melhor interesse e da proteção integral. Em situações dessa natureza, não se mostra razoável aguardar a conclusão da instrução ou a ocorrência de eventual nova situação de risco para somente então conferir proteção à criança que compartilha o mesmo núcleo familiar e se encontra em condição ainda mais acentuada de vulnerabilidade. Assim, à luz do princípio do melhor interesse da criança e da prioridade absoluta assegurada pelo art. 227 da Constituição da República e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, afigura-se prudente a extensão provisória das medidas de proibição de aproximação e de contato também em favor da filha menor. Trata-se de providência cautelar pautada não em juízo de culpa antecipado, mas na necessidade de prevenir danos potencialmente irreversíveis a criança de tenra idade, privilegiando-se a tutela preventiva e a máxima proteção dos direitos fundamentais dos infantes diante da gravidade dos fatos narrados nos autos. . No caso em exame, não há qualquer informação que indique que o SAF tenha praticado qualquer conduta contra sua filha A. H. P. R. Verifica-se que foram deferidas medidas protetivas em favor da enteada do SAF, a adolescente M. E. de C. R., de 13 (treze) anos de idade, conforme decisão do ID. 33, deferida com base nos elementos constantes nos autos. No entanto, observa-se que não existem elementos que demonstrem que a criança A. H. P. R. também tenha sido vítima de qualquer violência por parte dele ou que exista risco à integridade física, psicológica ou sexual dela, não havendo, nestas circunstâncias, nenhuma justificativa concreta para estender as medidas protetivas já deferida em favor da vítima, por ausência de fundamentos que indiquem sua necessidade no presente feito. Nesse sentido, segue entendimento do Eg. TJRJ: EMENTA: DIREITO PENAL E DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CRIMINAL. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. SUSPEITA DE AGRESSÃO MATERNA. EXTENSÃO INDEVIDA DAS MEDIDAS AO FILHO NÃO ENVOLVIDO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR E, NO MÉRITO, PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por genitora contra decisão da Vara Especializada em Crimes contra Crianças e Adolescentes que manteve medidas protetivas de urgência em favor de seus dois filhos menores, deferidas após suposta agressão física contra um deles. 2. A decisão agravada determinou o afastamento da mãe do convívio com ambos os filhos, fixando guarda fática ao genitor e visitas supervisionadas, sem delimitação de frequência ou horários. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o Juízo Criminal é competente para determinar medidas protetivas que envolvam guarda fática temporária de menores, mesmo havendo ação de guarda em trâmite na Vara de Família; (ii) as medidas protetivas podem ser estendidas ao filho que não foi diretamente envolvido nos fatos narrados. III. Razões de decidir 4. A competência da Vara Especializada em Crimes contra Crianças e Adolescentes para aplicação de medidas protetivas de urgência está prevista na Lei nº 14.344/2022 (Lei Henry Borel), sendo legítima a concessão de guarda fática temporária em situações de risco atual. 5. A decisão de primeiro grau está devidamente fundamentada, com base em laudo pericial e em declarações do filho mais velho, que relatou agressões físicas praticadas pela mãe. 6. A extensão das medidas protetivas ao filho mais novo, que não foi mencionado como vítima de agressão, carece de justificativa concreta, não havendo nos autos elementos que indiquem risco atual ou iminente à sua integridade. 7. A manutenção das medidas em relação ao filho mais velho é adequada, considerando a verossimilhança das alegações e a natureza preventiva das medidas protetivas. 8. No presente caso, as medidas não foram fixadas por tempo indeterminado, mas sim, estão condicionadas à realização de estudo técnico multidisciplinar. IV. Dispositivo e tese Recurso parcialmente provido para afastar a extensão das medidas protetivas de urgência ao filho mais novo, mantendo-as exclusivamente em relação ao filho mais velho. Tese de julgamento: 1. É legítima a concessão de guarda fática temporária pelo Juízo Criminal, no contexto de medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 14.344/2022, diante de risco atual à integridade da criança. A extensão de medidas protetivas a menor não envolvido nos fatos deve estar fundamentada em elementos concretos de risco, sob pena de nulidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; Lei nº 14.344/2022 (Lei Henry Borel), arts. 2º, 3º, 16, 20, 21, 25; CPP, art. 313; CPC, art. 212, § 2º; Resolução CNJ nº 417/2021, art. 36, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 712.781, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 12.12.2023; STJ, AgRg no HC 836.856, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 23.10.2023. 0006797-16.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). MARIA SANDRA ROCHA KAYAT DIREITO - Julgamento: 10/06/2025 - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL . Grifos nossos. Verifica-se, portanto, que não há justa causa capaz de autorizar o deferimento da medida protetiva de urgência pleiteada, diante da inexistência da indispensável situação de risco. II - DOS REQUERIMENTOS DEDUZIDOS PELO SAF NO ID. 86 Os pedidos formulados pelo SAF no ID. 86 não comportam acolhimento. Inicialmente, cumpre salientar que o presente feito possui objeto específico e delimitado pela Lei nº 14.344/2022, destinando-se à apreciação das medidas protetivas de urgência voltadas à prevenção e ao enfrentamento da violência doméstica e familiar praticada contra criança ou adolescente, nos termos dos artigos 14 e seguintes da Lei Henry Borel. Nesse contexto, a competência deste Juízo especializado restringe-se à tutela da integridade física, psíquica, moral, sexual e patrimonial da criança ou do adolescente em situação de violência, não se prestando à solução de controvérsias relativas ao exercício do poder familiar, à regulamentação da convivência entre pais e filhos ou ao direito de visita de familiares, matérias que possuem disciplina própria e devem ser apreciadas pelo Juízo com competência em matéria de família. Assim, a alegação de que a genitora estaria impedindo o contato do requerente com sua filha de 2 (dois) anos de idade não guarda pertinência com o objeto destes autos, constituindo questão típica de direito de família, cuja apreciação demanda análise própria perante o Juízo competente, mediante observância do procedimento adequado e da avaliação do melhor interesse da criança. Pelas mesmas razões, o pedido de homologação de logística neutra de convivência paterno-filial também não pode ser conhecido nesta sede. A Lei Henry Borel não confere a este Juízo especializado competência para disciplinar ou regulamentar regime de convivência entre genitores e filhos, especialmente quando o filho em questão não é parte nos autos, tampouco para estabelecer a forma de exercício do direito de visitas, providências que extrapolam os limites da tutela de urgência prevista na referida legislação. Igualmente, o pleito para que a genitora seja intimada a cessar os supostos impedimentos ao contato paterno-filial não encontra amparo na Lei nº 14.344/2022, por não se tratar de medida destinada à proteção da criança ou do adolescente em situação de violência, mas de pretensão voltada ao exercício da convivência familiar, cuja apreciação compete ao Juízo de Família. Também não há razão para acolher o pedido de expedição de decisão aclaratória para consignar que as medidas protetivas restringem-se exclusivamente à genitora e à adolescente. As medidas protetivas deferidas neste procedimento possuem conteúdo e destinatários expressamente definidos na decisão judicial que as concedeu, não havendo qualquer obscuridade, contradição ou indeterminação a justificar a expedição de novo pronunciamento com caráter meramente declaratório. Eventuais reflexos indiretos decorrentes do cumprimento das medidas não alteram sua extensão nem ampliam seus destinatários. Por fim, igualmente não merece acolhimento o pedido de rejeição da representação policial pela decretação da prisão preventiva. Com efeito, verifica-se que a autoridade policial efetivamente formulou representação pela prisão preventiva do requerido, a qual tramita em autos próprios, sob o nº 005937-79.2026.8.19.0001, devendo eventual insurgência ou requerimento relacionado à custódia cautelar ser deduzido naquele procedimento, perante o Juízo competente para sua apreciação, ou, se já existente ação penal, diretamente nos respectivos autos. A Lei nº 14.344/2022 não se presta à análise, rejeição ou controle de representação pela decretação de prisão preventiva formulada em procedimento autônomo. Assim, tratando-se de matéria estranha ao objeto destes autos, o pedido deve ser indeferido, sem prejuízo de sua formulação nos autos adequado. Dessa forma, verifica-se que todos os pedidos formulados pelo SAF no ID. 86 extrapolam os limites objetivos do presente procedimento e não encontram amparo nas medidas protetivas disciplinadas pela Lei nº 14.344/2022, razão pela qual devem ser integralmente indeferidos. Remetam-se os autos à ETIC. Dê-se ciência ao MP e às Defesas da vítima e do SAF.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 1

Réu PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 2

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARDO JOSÉ DO PATROCÍNIO ARAGÃO DOS SANTOS LAU

OAB: 176165/RJ

DEFENSOR PUBLICO 2

OAB: TJ000000/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de pedido de medida protetiva de urgência formulado pela autoridade policial da 33ª Delegacia de Polícia, nos autos do R.O. 033-05612/2026, em favor da adolescente M. E. de C. R., com 13 (treze) anos de idade, ao argumento de que se afigura presente situação de risco atual ou iminente à sua integridade sexual. O SAF manifestou-se no ID. 86, sustentando, em síntese, que o cumprimento das medidas protetivas deferidas em favor da adolescente M. E. de C. R. teria ocasionado o rompimento de seu contato com a filha A. H. P. R., de 2 (dois) anos de idade, que reside com a genitora, em razão de supostos obstáculos criados por esta ao exercício da convivência paterno-filial. Aduziu, ainda, que a genitora estaria impedindo os avós paternos de manter contato com a infante. Alegou, também, que a autoridade policial teria representado por sua prisão preventiva. Com base nessas alegações, requereu, em síntese: (i) a concessão de tutela provisória de urgência incidental para rejeitar a representação policial pela decretação de sua prisão preventiva; (ii) a homologação provisória e imediata de logística neutra para viabilizar a convivência paterno-filial em relação à infante A. H. P. R., de 2 (dois) anos de idade; (iii) a expedição de decisão aclaratória, de natureza tutelar, para explicitar que as medidas protetivas deferidas com fundamento na Lei Henry Borel restringem-se exclusivamente à genitora e à adolescente; e (iv) a intimação da genitora para que se abstenha de impedir o contato entre o requerente e sua filha. O Ministério Público manifestou-se no ID. 118, requerendo a extensão provisória das medidas protetivas de urgência em favor da infante A. H. P. R., bem como a remessa dos autos à ETIC. Por fim, o SAF apresentou manifestação no ID. 124, pugnando, em síntese, pelo indeferimento do pedido ministerial. É o relatório. Passo a decidir. I - ACERCA DO PEDIDO DE EXTENSÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS De início, vale lembrar que a Lei nº 14.344 de 24.05.2022, buscando coibir a violência doméstica e familiar contra a criança e adolescente, instituiu seus artigos 20 e 21, medidas protetivas de urgência à vítima e outras que obrigam o agressor, visando assegurar e preservar a integridade física, psicológica e emocional da criança ou adolescente em situação de risco, podendo, inclusive, ser implementadas sem a oitiva prévia das partes e manifestação do Ministério Público, nos termos do artigo 16 § 1º da citada lei. Destaque-se que, as medidas protetivas de urgência devem guardar proporcionalidade com os fatos apresentados em uma narrativa verossímil acerca de uma situação de violência doméstica e familiar contra vítima infantojuvenil que seja capaz gerar uma situação de risco. O Parquet se manifestou no ID. 118, nos seguintes termos: (...) No caso em exame, embora as medidas inicialmente deferidas tenham sido direcionadas exclusivamente à filha mais velha, suposta vítima dos fatos investigados, mostra-se recomendável sua ampliação para abranger também a irmã menor, de apenas 02 (dois) anos de idade. Com efeito, os autos versam sobre possível prática de delito de natureza sexual no âmbito intrafamiliar, imputado a pessoa que detinha relação de proximidade e convivência com as crianças, circunstância que, por sua gravidade, exige atuação jurisdicional orientada pelos princípios do melhor interesse e da proteção integral. Em situações dessa natureza, não se mostra razoável aguardar a conclusão da instrução ou a ocorrência de eventual nova situação de risco para somente então conferir proteção à criança que compartilha o mesmo núcleo familiar e se encontra em condição ainda mais acentuada de vulnerabilidade. Assim, à luz do princípio do melhor interesse da criança e da prioridade absoluta assegurada pelo art. 227 da Constituição da República e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, afigura-se prudente a extensão provisória das medidas de proibição de aproximação e de contato também em favor da filha menor. Trata-se de providência cautelar pautada não em juízo de culpa antecipado, mas na necessidade de prevenir danos potencialmente irreversíveis a criança de tenra idade, privilegiando-se a tutela preventiva e a máxima proteção dos direitos fundamentais dos infantes diante da gravidade dos fatos narrados nos autos. . No caso em exame, não há qualquer informação que indique que o SAF tenha praticado qualquer conduta contra sua filha A. H. P. R. Verifica-se que foram deferidas medidas protetivas em favor da enteada do SAF, a adolescente M. E. de C. R., de 13 (treze) anos de idade, conforme decisão do ID. 33, deferida com base nos elementos constantes nos autos. No entanto, observa-se que não existem elementos que demonstrem que a criança A. H. P. R. também tenha sido vítima de qualquer violência por parte dele ou que exista risco à integridade física, psicológica ou sexual dela, não havendo, nestas circunstâncias, nenhuma justificativa concreta para estender as medidas protetivas já deferida em favor da vítima, por ausência de fundamentos que indiquem sua necessidade no presente feito. Nesse sentido, segue entendimento do Eg. TJRJ: EMENTA: DIREITO PENAL E DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CRIMINAL. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. SUSPEITA DE AGRESSÃO MATERNA. EXTENSÃO INDEVIDA DAS MEDIDAS AO FILHO NÃO ENVOLVIDO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR E, NO MÉRITO, PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por genitora contra decisão da Vara Especializada em Crimes contra Crianças e Adolescentes que manteve medidas protetivas de urgência em favor de seus dois filhos menores, deferidas após suposta agressão física contra um deles. 2. A decisão agravada determinou o afastamento da mãe do convívio com ambos os filhos, fixando guarda fática ao genitor e visitas supervisionadas, sem delimitação de frequência ou horários. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o Juízo Criminal é competente para determinar medidas protetivas que envolvam guarda fática temporária de menores, mesmo havendo ação de guarda em trâmite na Vara de Família; (ii) as medidas protetivas podem ser estendidas ao filho que não foi diretamente envolvido nos fatos narrados. III. Razões de decidir 4. A competência da Vara Especializada em Crimes contra Crianças e Adolescentes para aplicação de medidas protetivas de urgência está prevista na Lei nº 14.344/2022 (Lei Henry Borel), sendo legítima a concessão de guarda fática temporária em situações de risco atual. 5. A decisão de primeiro grau está devidamente fundamentada, com base em laudo pericial e em declarações do filho mais velho, que relatou agressões físicas praticadas pela mãe. 6. A extensão das medidas protetivas ao filho mais novo, que não foi mencionado como vítima de agressão, carece de justificativa concreta, não havendo nos autos elementos que indiquem risco atual ou iminente à sua integridade. 7. A manutenção das medidas em relação ao filho mais velho é adequada, considerando a verossimilhança das alegações e a natureza preventiva das medidas protetivas. 8. No presente caso, as medidas não foram fixadas por tempo indeterminado, mas sim, estão condicionadas à realização de estudo técnico multidisciplinar. IV. Dispositivo e tese Recurso parcialmente provido para afastar a extensão das medidas protetivas de urgência ao filho mais novo, mantendo-as exclusivamente em relação ao filho mais velho. Tese de julgamento: 1. É legítima a concessão de guarda fática temporária pelo Juízo Criminal, no contexto de medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 14.344/2022, diante de risco atual à integridade da criança. A extensão de medidas protetivas a menor não envolvido nos fatos deve estar fundamentada em elementos concretos de risco, sob pena de nulidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; Lei nº 14.344/2022 (Lei Henry Borel), arts. 2º, 3º, 16, 20, 21, 25; CPP, art. 313; CPC, art. 212, § 2º; Resolução CNJ nº 417/2021, art. 36, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 712.781, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 12.12.2023; STJ, AgRg no HC 836.856, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 23.10.2023. 0006797-16.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). MARIA SANDRA ROCHA KAYAT DIREITO - Julgamento: 10/06/2025 - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL . Grifos nossos. Verifica-se, portanto, que não há justa causa capaz de autorizar o deferimento da medida protetiva de urgência pleiteada, diante da inexistência da indispensável situação de risco. II - DOS REQUERIMENTOS DEDUZIDOS PELO SAF NO ID. 86 Os pedidos formulados pelo SAF no ID. 86 não comportam acolhimento. Inicialmente, cumpre salientar que o presente feito possui objeto específico e delimitado pela Lei nº 14.344/2022, destinando-se à apreciação das medidas protetivas de urgência voltadas à prevenção e ao enfrentamento da violência doméstica e familiar praticada contra criança ou adolescente, nos termos dos artigos 14 e seguintes da Lei Henry Borel. Nesse contexto, a competência deste Juízo especializado restringe-se à tutela da integridade física, psíquica, moral, sexual e patrimonial da criança ou do adolescente em situação de violência, não se prestando à solução de controvérsias relativas ao exercício do poder familiar, à regulamentação da convivência entre pais e filhos ou ao direito de visita de familiares, matérias que possuem disciplina própria e devem ser apreciadas pelo Juízo com competência em matéria de família. Assim, a alegação de que a genitora estaria impedindo o contato do requerente com sua filha de 2 (dois) anos de idade não guarda pertinência com o objeto destes autos, constituindo questão típica de direito de família, cuja apreciação demanda análise própria perante o Juízo competente, mediante observância do procedimento adequado e da avaliação do melhor interesse da criança. Pelas mesmas razões, o pedido de homologação de logística neutra de convivência paterno-filial também não pode ser conhecido nesta sede. A Lei Henry Borel não confere a este Juízo especializado competência para disciplinar ou regulamentar regime de convivência entre genitores e filhos, especialmente quando o filho em questão não é parte nos autos, tampouco para estabelecer a forma de exercício do direito de visitas, providências que extrapolam os limites da tutela de urgência prevista na referida legislação. Igualmente, o pleito para que a genitora seja intimada a cessar os supostos impedimentos ao contato paterno-filial não encontra amparo na Lei nº 14.344/2022, por não se tratar de medida destinada à proteção da criança ou do adolescente em situação de violência, mas de pretensão voltada ao exercício da convivência familiar, cuja apreciação compete ao Juízo de Família. Também não há razão para acolher o pedido de expedição de decisão aclaratória para consignar que as medidas protetivas restringem-se exclusivamente à genitora e à adolescente. As medidas protetivas deferidas neste procedimento possuem conteúdo e destinatários expressamente definidos na decisão judicial que as concedeu, não havendo qualquer obscuridade, contradição ou indeterminação a justificar a expedição de novo pronunciamento com caráter meramente declaratório. Eventuais reflexos indiretos decorrentes do cumprimento das medidas não alteram sua extensão nem ampliam seus destinatários. Por fim, igualmente não merece acolhimento o pedido de rejeição da representação policial pela decretação da prisão preventiva. Com efeito, verifica-se que a autoridade policial efetivamente formulou representação pela prisão preventiva do requerido, a qual tramita em autos próprios, sob o nº 005937-79.2026.8.19.0001, devendo eventual insurgência ou requerimento relacionado à custódia cautelar ser deduzido naquele procedimento, perante o Juízo competente para sua apreciação, ou, se já existente ação penal, diretamente nos respectivos autos. A Lei nº 14.344/2022 não se presta à análise, rejeição ou controle de representação pela decretação de prisão preventiva formulada em procedimento autônomo. Assim, tratando-se de matéria estranha ao objeto destes autos, o pedido deve ser indeferido, sem prejuízo de sua formulação nos autos adequado. Dessa forma, verifica-se que todos os pedidos formulados pelo SAF no ID. 86 extrapolam os limites objetivos do presente procedimento e não encontram amparo nas medidas protetivas disciplinadas pela Lei nº 14.344/2022, razão pela qual devem ser integralmente indeferidos. Remetam-se os autos à ETIC. Dê-se ciência ao MP e às Defesas da vítima e do SAF.