Detalhe do processo

0052848-68.2019.8.19.0203

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Regional de Jacarepaguá- Cartório da 4ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação de compensação por danos morais e indenização por danos materiais e estéticos ajuizada por DEBORAH CRISTINA BISPO SIMON contra BRUNNA SALVAREZZA e EDUARDO PORTO LEITE, partes qualificadas. Narra a petição inicial, em resumo, que a autora se submeteu, em 30 de julho de 2017, a procedimentos cirúrgicos estéticos de abdominoplastia, mastopexia com prótese de silicone e lipoaspiração nas costas, realizados pelos réus. Sustentou que, no pós-operatório, passou a apresentar grandes bolhas, necrose e deiscência de suturas em diversas áreas do corpo. Afirmou que a primeira ré adotou tratamentos inadequados, consistentes na prescrição de ácido acetilsalicílico (AAS) e na realização de sessões de microagulhamento sem anestesia, e atribuiu equivocadamente o quadro clínico a um pioderma gangrenoso de etiologia autoimune. Relatou ter sido internada no Hospital Vitória para a realização de curativos a vácuo e que, diante de novas aberturas de pontos e do abandono por parte da primeira ré, que viajou em lua de mel, buscou atendimento com outros profissionais. Aduz que se submeteu a cirurgia reparadora com o médico Luiz Mario Bonfatti, arcando com a quantia de R$ 23.000,00. Com base na responsabilidade civil dos profissionais liberais e na teoria da obrigação de resultado na cirurgia estética, formulou pedidos de condenação dos réus ao pagamento de compensação por danos morais no patamar de mil salários-mínimos, reparação por danos estéticos, ressarcimento dos danos materiais e custeio de cirurgias reparadoras futuras. A inicial foi instruída por documentos. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 1.000.000,00. Deferiu-se o pedido de gratuidade de justiça, deixou-se de designar audiência de autocomposição e determinou-se a citação da parte ré (fl. 82). Citou-se a parte ré, que apresentou contestação (fls. 94/129). Em sede preliminar, requereu a tramitação do feito sob segredo de justiça, impugnou o valor da causa e a gratuidade de justiça concedida à autora, além de suscitar a ilegitimidade passiva do segundo réu, requerendo sua exclusão do polo passivo. No mérito, sustentou a inexistência de erro médico, alegando que a intercorrência apresentada pela paciente decorreu de pioderma gangrenoso, complicação rara e imprevisível, sem relação com falha técnica, afirmando ter prestado assistência adequada e informado os riscos do procedimento. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais. Indeferiu-se o pedido de tramitação do feito sob segredo de justiça e determinou-se a intimação da parte autora para apresentação de réplica (fl. 309). Apresentou-se réplica (fls. 312/315). Os réus manifestaram-se informando não se oporem à alteração do valor da causa, reiterando apenas a análise da impugnação à gratuidade de justiça concedida à autora (fl. 326). Em decisão de saneamento, rejeitou-se a impugnação à gratuidade de justiça. Declarou-se o processo saneado, fixando-se como ponto controvertido a existência de erro médico. Foi deferida a produção de prova documental superveniente e indeferida a prova oral. Por fim, deferiu-se a realização de prova pericial, com nomeação de perito e intimação das partes para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos (fls.335/336). Fixaram-se os honorários periciais, a serem rateados entre as partes, determinando-se o depósito da cota dos réus e posterior apresentação do laudo pericial (fl. 385). Os réus requereram a juntada de documentos para análise pelo perito e a expedição de ofícios aos hospitais e clínica para envio dos prontuários médicos da autora. Apresentaram, ainda, quesitos suplementares e requereram o prosseguimento do feito (fls. 413/421). Procedeu-se à juntada do laudo pericial aos autos (fls. 433/464) e as partes manifestaram-se a respeito (fls. 470/473 e 475/496). O perito judicial manifestou-se apresentando esclarecimentos complementares e ratificando o laudo pericial anteriormente apresentado (fls. 511/516). Após novas manifestações das partes (fls. 519 e 522/527), homologou-se o laudo pericial, consignando-se que o inconformismo da parte ré não justificava a realização de nova perícia. Declarou-se encerrada a instrução processual e determinou-se a remessa dos autos ao Grupo de Sentença (fl. 531). Vieram-me os autos conclusos para a sentença. É o relatório. Fundamento para decidir. A título de questão processual pendente, passo à análise da impugnação ao valor da causa arguido pelos réus em contestação (fl. 94) e não analisado pelo juízo. Os réus impugnaram o valor atribuído à causa na inicial sob o argumento de que a parte autora deixou o valor do dano estético ao arbítrio do juízo, o que não é mais permitido após a vigência do novo Código de Processo Civil. Em razão disso, requereram a intimação da parte autora para quantificação do valor do dano estético. Dito isso, considerando que a autora requereu a retificação do valor da causa em réplica (fl. 312), retifique-se o valor da causa para R$ 2.368.000,00. Passo à análise da preliminar arguida. A preliminar de ilegitimidade passiva do réu Eduardo Porto Leite foi arguida na contestação, com fundamento na afirmação de que este apenas atuou como médico auxiliar durante o ato cirúrgico realizado em 30 de julho de 2017, sem participação no período pós-operatório, que teria sido conduzido exclusivamente pela ré Brunna Salvarezza. A legitimidade ad causam diz respeito à pertinência subjetiva da demanda ou, em outras palavras, é a situação prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor a demanda judicial e a um determinado sujeito formar o polo passivo dessa demanda. [...] serão legitimados ao processo os sujeitos descritos como titulares da relação jurídica de direito material deduzida pelo demandante (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Volume Único. 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 76). Subdivide-se em: a1) legitimação própria: isto é, a possibilidade de alguém pleitear em nome próprio o seu próprio interesse; e a2) legitimação extraordinária ou substituição processual: que ocorre quando o ordenamento jurídico autoriza que alguém, em nome próprio, litigue em defesa do interesse de terceiro. Ressalta-se que se trata a legitimidade de condição para o regular exercício do direito de ação relacionada à existência de liame fático-jurídico da parte com a causa de pedir descrita na exordial (legitimatio ad causam), isto é, com a constatação de que aquele apontado como Autor ou Réu haja participado ou ostente responsabilidade no contexto que fundamenta o pedido de provimento jurisdicional. Para tanto, observa-se que, segundo a Teoria da Asserção - que se afigura a mais adequada quando se defende uma concepção abstrata do poder de agir -, a verificação da presença das 'condições da ação' se dá à luz das afirmações realizadas pelo autor em sua petição inicial, devendo o julgador considerar a relação jurídica deduzida em juízo in status assertionis, isto é, à vista do que se afirmou , conforme leciona o Des. Alexandre Câmara (p. 155). No caso, o réu busca se eximir de sua responsabilidade sob o fundamento de que não atuou na cadeia de acontecimentos, o que se confunde com o mérito. Ante o exposto, REJEITO a preliminar arguida, conforme o art. 17 do Código de Processo Civil. O processo encontra-se em ordem. Fazem-se presentes os pressupostos de existência e validade, assim como as condições da ação (art. 17 do Código de Processo Civil). Não há outras questões preliminares ou prejudiciais pendentes de análise ou que devam ser reconhecidas de ofício por esta juíza. Passo à análise do mérito. A relação entre as partes é de consumo, pois subsomem-se, respectivamente aos arts. 2° e 3°, do Código de Defesa do Consumidor. Divergem as partes sobre a existência de má prestação de serviços e a ocorrência de danos em decorrência do atendimento médico dado à autora em relação às cirurgias plásticas sobre as quais foi submetida, bem como sobre a ocorrência de danos materiais, morais e estéticos. O art. 479 do Código de Processo Civil, permite que o julgador se baseie no resultado da prova pericial, a qual constitui meio hábil e capaz de provar a veracidade das alegações em que se fundam a ação ou a defesa. Depreende-se do laudo pericial que Os documentos do Hospital Vitória e as mensagens trocadas, revelam que entre o 2º e 3º dias após a cirurgia, já haviam sinais de sofrimento nas regiões descritas que sofreram as sequelas e que na data de 02/08/2017, relatou os primeiros sinais, de sofrimento de pele, e somente foi avaliada de modo a distância, apesar do aspecto das lesões, sugerir processo de injúria vascular e sofrimento cutâneo. Diante do aspecto das bolhas e flictenas, no meu entender, o correto seria o encaminhamento para Oxigenioterapia hiperbárica, prescrição de medicação local e sistêmica, Vasoprotetores e Flebotônicos e Vasodilatadores. Somente 06 dias após esta data, foi avaliada presencialmente, já com piora evidente das lesões. Ademais, as inúmeras fotografias que instruem a petição inicial não deixam margem de dúvidas quanto ao dano estético experimentado, porquanto basta um olhar leigo (como é o caso desta juíza no que concerne a assuntos médicos) para que se perceba a assimetria e diferença de tamanho entre as mamas da autora, assim como os danos causados em sua pele decorrentes da lipoaspiração e da abdominoplastia. Pois bem. A responsabilidade civil encontra-se assentada na Constituição Federal de 1988, em seu art. 5°, incisos V e X. Pressupõe a ocorrência de um ato/omissão humana causadora de dano a outrem (art. 186 do Código Civil), gerando, por conseguinte, o dever de indenizar (art. 927 do Código Civil). Dispõe o artigo 186 do Código Civil que quando alguém, por ação ou omissão voluntária (dolo), negligência ou imprudência (culpa), viola direito ou causa danos a outrem, deve ser responsabilizado pela reparação dos prejuízos. Consigno, ainda, que em se tratando de cirurgia plástica, ao contrário do que se sustenta na contestação, se está diante de obrigação de resultado (e não de meio, como na maioria dos procedimentos médicos). Sobre o tema, leciona Flávio Tartuce: De grande interesse prático é a classificação das obrigações quanto ao conteúdo em obrigação de meio, de resultado e de garantia. Essa classificação não consta do Código Civil, mas é apontada pela doutrina e pela jurisprudência. Tem origem no trabalho de Demogue, tendo sido transposta para o Direito Civil Brasileiro clássico, entre outros, por Washington de Barros Monteiro (Curso...., 2003, p. 56). A obrigação de meio ou de diligência é aquela em que o devedor só é obrigado a empenhar-se para perseguir um resultado, mesmo que este não seja alcançado. Aqueles que assumem obrigação de meio só respondem se provada a sua culpa genérica (dolo ou culpa estrita - imprudência, negligência ou imperícia). Por conseguinte, haverá responsabilidade civil subjetiva daquele que assumiu tal obrigação. Assumem obrigação de meio os profissionais liberais em geral, caso do advogado em relação ao cliente e do médico em relação ao paciente, entre outros. A responsabilidade dos profissionais liberais é subjetiva em virtude da previsão do art. 14, § 4º, da Lei 8.078/1990, que instituiu o Código de Defesa do Consumidor. O mesmo é previsto para os profissionais da área de saúde, conforme o art. 951 do CC. Por outra via, na obrigação de resultado ou de fim, a prestação só é cumprida com a obtenção de um resultado, geralmente oferecido pelo devedor previamente. Aqueles que assumem a obrigação de resultado respondem independentemente de culpa (responsabilidade civil objetiva) ou por culpa presumida, conforme já entendiam doutrina e jurisprudência muito antes da entrada em vigor do Código Civil de 2002. Assumem obrigação de resultado o transportador, o médico cirurgião plástico estético e o dentista estético. [...] Deve ficar claro que o médico cirurgião plástico reparador assume obrigação de meio ou diligência, somente respondendo se provada a sua culpa. Não está correta a afirmação de o médico cirurgião plástico responder independentemente de culpa. Isso somente ocorre para o médico cirurgião plástico estético. (TARTUCE, Flávio, Direito Civil: Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil. 17ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 105-108.). Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO. 1. É deficiente a fundamentação recursal quanto a parte invoca ofensa ao artigo 1 .022 do CPC, mas não aponta especificamente, em que omissão, contradição ou obscuridade incorreu o acórdão recorrido, incidindo, na espécie, o óbice previsto na Súmula 284 do STF. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a cirurgia plástica tem natureza de obrigação de resultado, o que atrai a presunção de responsabilidade do médico, que deve comprovar alguma excludente de sua responsabilização pelos danos causados ao paciente. Precedentes. 2.2. Na hipótese, rever o entendimento da Corte local que reconheceu a responsabilidade do médico pelo não atingimento do resultado da cirurgia estética exigiria o reexame de todo acervo fático e probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, em observância ao disposto na Súmula 7 do STJ. 3 . A revisão da indenização por dano moral apenas é possível na hipótese em que o quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante. Não estando configurada uma dessas hipóteses, não cabe reexaminar o valor fixado a título de indenização, uma vez que tal análise demanda incursão na seara fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2010474 AM 2022/0193364-7, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023). Partindo, portanto, da premissa de que se trata de obrigação de resultado, resta, agora, saber se a responsabilidade do médico nesses casos seria objetiva ou subjetiva. Em que pese a divergência existente na jurisprudência e na doutrina, a meu ver, diante do que disposto no art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do cirurgião plástico é subjetiva, ou seja, depende da comprovação de culpa. Transcrevo, abaixo, o dispositivo em questão: § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Ainda nesse sentido, quanto à responsabilidade do réu Eduardo na cirurgia, importante destacar que o perito informou que há comprovação de que o 2° réu participou de avaliações, decisões, acompanhamentos ou revisões das cirurgias realizadas na autora , quesito 3, fl. 460, além de ter confirmado que o réu Eduardo atendeu a autora sozinho em pelo menos uma ocasião (fl. 452, resposta ao quesito nº 10). Portanto, o réu Eduardo Porto Leite não pode se eximir da responsabilidade sob o argumento de ter sido apenas médico auxiliar. Tendo isso em conta, a questão que aqui se apresenta é a seguinte: de onde extrair a culpa do cirurgião plástico nos casos em que não foi constatada negligência, imprudência ou imperícia por parte do médico no ato cirúrgico, mas em que a cirurgia não alcançou o resultado estético pretendido pelo paciente? Registro que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o uso da técnica adequada na cirurgia estética não é suficiente para isentar o médico de culpa, nos casos em que o resultado da operação não foi aquele desejado pelo paciente. Assim, nessas situações, o Superior Tribunal de Justiça entende que a culpa do médico seria presumida e a ele caberia elidir essa presunção, mediante prova de ocorrência de algum fator imponderável, apto a eximi-lo do seu dever de indenizar por não ter alcançado o resultado pretendido com a cirurgia, tais como caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CIRURGIA ESTÉTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. ARTIGOS ANALISADOS: 6º, VIII, E 14, CAPUT E § 4º, DO CDC. 1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada em 14.09.2005. Dessa ação foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 25.06.2013. 2. Controvérsia acerca da responsabilidade do médico na cirurgia estética e da possibilidade de inversão do ônus da prova. 3. A cirurgia estética é uma obrigação de resultado, pois o contratado se compromete a alcançar um resultado específico, que constitui o cerne da própria obrigação, sem o que haverá a inexecução desta. 4. Nessas hipóteses, há a presunção de culpa, com inversão do ônus da prova. 5. O uso da técnica adequada na cirurgia estética não é suficiente para isentar o médico da culpa pelo não cumprimento de sua obrigação. 6. A jurisprudência da 2ª Seção, após o julgamento do Reps 802.832/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 21.09.2011, consolidou-se no sentido de que a inversão do ônus da prova constitui regra de instrução, e não de julgamento. 7. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.395.254/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/10/2013, DJe de 29/11/2013.). No meu entendimento, a tese da culpa presumida do médico cirurgião deve ser adotada com parcimônia e não pode significar pura e simples presunção jure et de jure de veracidade dos prejuízos alegados pela parte autora e procedência de sua pretensão. Mas no caso dos autos entendo que a culpa do médico está evidenciada na prova pericial e na prova documental acostada. Em primeiro lugar, não se colacionou a este processo o termo de consentimento informado, ora imprescindível nos procedimentos médicos, mormente estéticos. No caso, o perito constatou que não há provas nos autos de que a autora fora esclarecida quanto ao procedimento de Lipoaspiração (fl. 445). O termo de consentimento informado juntado aos autos (fls. 20/29) refere-se expressamente a mamoplastia/mastopexia e abdominoplastia, sem contemplar a lipoaspiração de forma específica. Todo paciente possui, como expressão do princípio da autonomia da vontade (autodeterminação), o direito de saber dos possíveis riscos, benefícios e alternativas de um determinado procedimento médico, possibilitando, assim, manifestar, de forma livre e consciente, o seu interesse ou não na realização da terapêutica envolvida, por meio do consentimento informado. Esse dever de informação decorre não só do Código de Ética Médica, que estabelece, em seu art. 22, ser vedado ao médico deixar de obter consentimento do paciente ou de seu representante legal após esclarecê-lo sobre o procedimento a ser realizado, salvo em caso de risco iminente de morte , mas também das regras dispostas na legislação consumerista, destacando-se os arts. 6º, inciso III, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Além disso, o Código Civil de 2002 também disciplinou sobre o assunto no art. 15, ao estabelecer que ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica . Impõe-se registrar, ainda, que a informação prestada pelo médico ao paciente, acerca dos riscos, benefícios e alternativas ao procedimento indicado, deve ser clara e precisa, não bastando que o profissional de saúde informe, de maneira genérica ou com termos técnicos, as eventuais repercussões no tratamento, o que comprometeria o consentimento informado do paciente, considerando a deficiência no dever de informação. Com efeito, não se admite o chamado blanket consent , isto é, o consentimento genérico, em que não há individualização das informações prestadas ao paciente, dificultando, assim, o exercício de seu direito fundamental à autodeterminação. Nesse sentido é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO POR INADIMPLEMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. NECESSIDADE DE ESPECIALIZAÇÃO DA INFORMAÇÃO E DE CONSENTIMENTO ESPECÍFICO. OFENSA AO DIREITO À AUTODETERMINAÇÃO. VALORIZAÇÃO DO SUJEITO DE DIREITO. DANO EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. BOA-FÉ OBJETIVA. ÔNUS DA PROVA DO MÉDICO. 1. Não há violação ao artigo 535, II, do CPC, quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. 2. É uma prestação de serviços especial a relação existente entre médico e paciente, cujo objeto engloba deveres anexos, de suma relevância, para além da intervenção técnica dirigida ao tratamento da enfermidade, entre os quais está o dever de informação. 3. O dever de informação é a obrigação que possui o médico de esclarecer o paciente sobre os riscos do tratamento, suas vantagens e desvantagens, as possíveis técnicas a serem empregadas, bem como a revelação quanto aos prognósticos e aos quadros clínico e cirúrgico, salvo quando tal informação possa afetá-lo psicologicamente, ocasião em que a comunicação será feita a seu representante legal. 4. O princípio da autonomia da vontade, ou autodeterminação, com base constitucional e previsão em diversos documentos internacionais, é fonte do dever de informação e do correlato direito ao consentimento livre e informado do paciente e preconiza a valorização do sujeito de direito por trás do paciente, enfatizando a sua capacidade de se autogovernar, de fazer opções e de agir segundo suas próprias deliberações. 5. Haverá efetivo cumprimento do dever de informação quando os esclarecimentos se relacionarem especificamente ao caso do paciente, não se mostrando suficiente a informação genérica. Da mesma forma, para validar a informação prestada, não pode o consentimento do paciente ser genérico (blanket consent), necessitando ser claramente individualizado. 6. O dever de informar é dever de conduta decorrente da boa-fé objetiva e sua simples inobservância caracteriza inadimplemento contratual, fonte de responsabilidade civil per se. A indenização, nesses casos, é devida pela privação sofrida pelo paciente em sua autodeterminação, por lhe ter sido retirada a oportunidade de ponderar os riscos e vantagens de determinado tratamento, que, ao final, lhe causou danos, que poderiam não ter sido causados, caso não fosse realizado o procedimento, por opção do paciente. 7. O ônus da prova quanto ao cumprimento do dever de informar e obter o consentimento informado do paciente é do médico ou do hospital, orientado pelo princípio da colaboração processual, em que cada parte deve contribuir com os elementos probatórios que mais facilmente lhe possam ser exigidos. 8. A responsabilidade subjetiva do médico (CDC, art. 14, §4º) não exclui a possibilidade de inversão do ônus da prova, se presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, devendo o profissional demonstrar ter agido com respeito às orientações técnicas aplicáveis. Precedentes. 9. Inexistente legislação específica para regulamentar o dever de informação, é o Código de Defesa do Consumidor o diploma que desempenha essa função, tornando bastante rigorosos os deveres de informar com clareza, lealdade e exatidão (art. 6º, III, art. 8º, art. 9º).10. Recurso especial provido, para reconhecer o dano extrapatrimonial causado pelo inadimplemento do dever de informação. (REsp n. 1.540.580/DF, Quarta Turma, Relator o Ministro Lázaro Guimarães - Desembargador convocado do TRF 5ª Região - Relator para acórdão o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 4/9/2018). Outro ponto que merece destaque é o fato de que não há qualquer obrigatoriedade no ordenamento jurídico de que o consentimento informado seja exercido mediante termo , isto é, na forma escrita. O que se garante é tão somente a prestação clara e precisa de todas as informações sobre os riscos, benefícios e alternativas do procedimento médico a ser adotado, independentemente da forma. Admite-se, portanto, qualquer meio de prova para tentar demonstrar que foi cumprido o dever de informação, nos termos do art. 107 do Código Civil, que assim dispõe: A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir . Entretanto, não se pode ignorar que a ausência de termo de consentimento informado gera uma enorme dificuldade em se comprovar o cumprimento do dever de informação ao paciente, recomendando-se, por essa razão, sobretudo em casos mais complexos, em que há um maior incremento do risco, que o consentimento informado seja feito em documento próprio, por escrito e assinado, a fim de resguardar o profissional médico em caso de eventual discussão jurídica sobre o assunto. A propósito, nos termos da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, Age com cautela e conforme os ditames da boa-fé objetiva o médico que colhe a assinatura do paciente em termo de consentimento informado, de maneira a alertá-lo acerca de eventuais problemas que possam surgir durante o pós-operatório (REsp n. 1.180.815/MG, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Dje de 26/8/2010). Ressalto que se trata de um dever do médico e, neste caso, o seu ônus de comprovar o consentimento informado. Por meio da perícia produzida, o perito informou que as lesões existentes nas regiões afetadas no corpo da autora decorreram do procedimento cirúrgico descrito na inicial, uma vez que emergiram entre o 2º e 3º dia de pós-operatório (quesito 3, fl. 450), além de ter informado que não é comum que as lesões ocorridas no corpo da autora apareçam no pós-operatório (quesito 7, fl. 451), além de ter descrito que as lesões se tratavam, inicialmente, de bolhas e flictenas, que evoluíram para necrose de pele e úlceras (fl. 451). Diante do aspecto das bolhas e flictenas, o perito concluiu que o correto seria o encaminhamento para Oxigenioterapia hiperbárica, prescrição de medicação local e sistêmica, Vasoprotetores e Flebotônicos e Vasodilatadores . Contudo, esse encaminhamento não foi feito, e a prescrição de AAS em doses baixas como medida para suposta reação alérgica, baseada apenas na análise de fotos pelo WhatsApp, foi indicada pelo perito como inadequada. Os réus, paralelamente a isso, defendem que as lesões existentes no corpo da autora no pós-operatório decorrem do diagnóstico de Pioderma Gangrenoso. Ocorre que, no caso dos autos, o diagnóstico não foi confirmado por exame anatomopatológico e não está respaldado pela documentação dos autos. Nesse sentido, o perito informou que não há provas nos autos no sentido de que autora apresentou padrões laboratoriais que corroboram com esse diagnóstico (quesito 17, fl. 454). Além disso, enfatizou que As sequelas cicatriciais, são decorrentes de necrose profunda (pele e tecido celular subcutâneo ou tecido adiposo), que cicatrizaram por segunda intenção. Esta complicação pode estar ligada a lipoaspiração excessiva e superficial, lesando o plexo vascular, ocasionando uma alteração com prejuízo na circulação, levando a um sofrimento e consequente necrose de pele. As fotografias de fls. 175, datadas de 02/08/2017, comprovam que houve o processo de injúria vascular e consequente necrose. Não encontramos nos autos do processo o exame anatomopatológico, colido da lesão, que pudesse levar a considerar o diagnóstico de Pioderma Gangrenoso. No prontuário de fls.416/418, não há prescrição de tratamento, conforme o protocolo para pioderma gangrenoso. Ou seja, ainda que os réus tenham aventado essa hipótese diagnóstica, ela não foi adequadamente investigada nem tratada conforme os protocolos clínicos específicos para a doença. Em resposta ao quesito nº 7 da ré Brunna (fls. 458), o perito confirmou não haver diagnóstico conclusivo de Pioderma Gangrenoso nos autos, apenas hipótese investigativa. Registro, também, que o perito expressamente informou que a ré não agiu corretamente ao indicar a não manipulação da região operada (fl. 457). Para o expert, o correto diante da documentação fotográfica, que consta neste documento, seria uma avaliação presencial , além de ter apontado como inadequada a conduta da ré de internar a autora para realização de curativos a vácuo, sob o argumento de que uso de curativo a vácuo (Terapia de Pressão Negativa - TPN) é considerado CONTRAINDICADO ou deve ser usado com EXTREMA CAUTELA e sob supervisão rigorosa em casos de pioderma gangrenoso (PG). Por fim, destaco que o exame físico da autora (fls. 435/440) revelou cicatrizes irregulares extensas na região lombossacra, a maior com 30 cm e com área de retração cicatricial; cicatriz hipertrófica e alargada de 5 cm na região sacra; cicatriz estrelada queloideana de 14 cm por 5 cm nas regiões paravertebral e costal; cicatriz horizontal suprapúbica de 560 mm com características hipertróficas e hipercrômicas, com marcas de pontos de sutura; e cicatriz umbilical hipertrófica e estenosada. O dano estético foi classificado em grau 5/7 na escala Thierry e Nicourt, correspondendo a dano considerável . Conclui-se, portanto, pela ausência de qualquer excludente de responsabilidade civil, na forma prevista no art. 14, § 3º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor, caracterizando, portanto, inequívoca falha na prestação dos serviços que foram prestados pelos réus, ensejando o dever de indenizar, na forma prevista nos art. 186 e 927, do Código Civil. Quanto aos danos materiais, sejam emergentes ou lucros cessantes, é certo que eventual reparação deve corresponder ao exato prejuízo ou perda que atinge o patrimônio corpóreo de alguém (arts. 186 e 403, ambos do Código Civil), devendo, ainda, guardar relação direta de causalidade com o evento danoso. Em relação ao pedido de ressarcimento dos custos com cirurgia reparadora no valor de R$23.000,00, em que pese haja declaração do médico que realizou a cirurgia reparadora (fl. 70), nada consta sobre o valor cobrado, tampouco consta nos autos comprovantes de valores pagos ao médico Dr. Luis Mario Bonfatti, tais como recibos, notas fiscais ou alguma declaração do médico informando o valor cobrado/pago. Portanto, em que pese tenha sido comprovada a realização da cirurgia, diante da ausência de comprovação dos valores pagos, ausente a prova mínima apta a demonstrar a efetiva extensão dos prejuízos materiais alegadamente suportados, o pedido de ressarcimento dos custos com a cirurgia reparadora não merece acolhimento. Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE PROFISSIONAL LIBERAL. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. NEGLIGÊNCIA E IMPERÍCIA COMPROVADAS. DANOS MORAIS REDUZIDOS. DANOS ESTÉTICOS MANTIDOS. DANOS MATERIAIS INDEFERIDOS. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos ajuizada por paciente contra cirurgião-dentista, em razão de falhas na prestação de serviço odontológico relativo à instalação de implantes dentários. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o réu ao pagamento de R$ 100.000,00 a título de danos morais e R$ 4.000,00 por danos estéticos, rejeitando o pedido de ressarcimento material. Ambas as partes interpuseram apelações: a autora visando à condenação também em danos materiais; o réu buscando a improcedência ou a redução das indenizações fixadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve responsabilidade civil do réu, profissional liberal, por falha na prestação dos serviços odontológicos; (ii) estabelecer se são devidos danos materiais, morais e estéticos; (iii) determinar o valor adequado para a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação estabelecida entre paciente e dentista caracteriza relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, sendo subjetiva a responsabilidade do profissional liberal, que depende de demonstração de culpa (CDC, art. 14, §4º). 4. O laudo pericial aponta falhas técnicas na condução do tratamento, em especial a inadequada execução da técnica de sepultamento radicular e a ausência de exames mais adequados para o planejamento dos implantes, caracterizando negligência e imperícia do réu. 5. A perda parcial dos implantes e a necessidade de cirurgia reparadora configuram falha na prestação do serviço, atingindo direitos da personalidade da autora e gerando dano moral indenizável. 6. O valor fixado em primeira instância (R$ 100.000,00) mostra-se desproporcional, destoando da jurisprudência do Tribunal, devendo ser reduzido para R$ 30.000,00, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7. O dano estético restou configurado diante do período em que a autora permaneceu sem dentes, afetando diretamente sua autoestima, sendo adequado o valor arbitrado em R$ 4.000,00. 8. Não se reconhece o direito à indenização por danos materiais, pois parte do tratamento foi efetivamente prestado, ainda que de forma parcial, não havendo comprovação de prejuízo integral do valor pago. IV. DISPOSITIVO E TESE. 9. Recurso da autora desprovido. Recurso do réu parcialmente provido para reduzir a indenização por danos morais para R$ 30.000,00. (0802673-72.2022.8.19.0028 - APELAÇÃO. Des(a). ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES - Julgamento: 27/11/2025 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL)) Quanto ao pedido de custeio de futuras cirurgias reparadoras, observa-se que o laudo pericial não aponta, na data do exame (março de 2025), qualquer indicação de novos procedimentos cirúrgicos, registrando que a autora está apta ao exercício de suas atividades. Não há, portanto, prova de que cirurgias adicionais sejam atualmente necessárias ou que seu custo esteja definido, motivo pelo qual o referido pedido não merece acolhimento. Também entendo que houve abalo moral no caso concreto. Conforme o ensinamento de Maria Helena Diniz, o dano moral direto consiste na lesão a um interesse que visa a satisfação ou o gozo de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade (como a vida, a integridade corporal e psíquica, a liberdade, a honra, o decoro, a intimidade, os sentimentos afetivos, a própria imagem) ou nos atributos da pessoa (como o nome, a capacidade, o estado de família). Abrange, ainda, a lesão à dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) . Nessa rota, a responsabilidade civil por danos morais pressupõe, via de regra, a presença de três elementos: (i) existência de dano; (ii) prática de um ato ilícito com dolo ou culpa; e (iii) nexo de causalidade entre o dano sofrido e o ilícito praticado. No mais, a configuração de danos à esfera moral exige dor, sofrimento e angústia profunda. Desta forma, o ilícito praticado deve revestir-se de relevância e gravidade, sob pena de serem colocados em mesmo patamar os desgostos ou incômodos decorrentes da convivência social. O ato praticado deve, portanto, atingir bens personalíssimos do autor, já que o mero dissabor ou desconforto não são aptos a ensejar o dever de indenizar. Sobre o tema, leciona o ilustre Sérgio Cavalieri Filho: Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exagerada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. Adentrando profundamente à matéria, Carlos Roberto Gonçalves aduz que a obrigação assumida pelos cirurgiões plásticos é, igualmente, como foi dito, de resultado. Os pacientes, na maioria dos casos de cirurgia plástica, não se encontram doentes, mas pretendem corrigir um defeito, um problema estético. Interessa-lhes, precipuamente, o resultado. Se o cliente fica com aspecto pior, após a cirurgia, não se alcançando o resultado que constituída a própria razão de ser contratado, cabe-lhe o direito à pretensão indenizatória. Da cirurgia malsucedida surge a obrigação indenizatória pelo resultado não alcançado. O cirurgião plástico assume obrigação de resultado porque o seu trabalho é, em geral, de natureza estética.' (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil brasileiro: teoria geral das obrigações, v. 2, 8 ed. São Paulo: Saraiva, 2011; p. 192). No caso sob julgamento, a autora procurou o médico para uma cirurgia de reparação de mamas, além de ter sido submetida a tratamentos inadequados. Prevalece na doutrina brasileira a visão de que os danos morais configuram lesão a direitos da personalidade, cuja reparação, entretanto, não implica determinação de um preço para a dor ou o sofrimento, mas sim um meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial, o que traz o conceito de lenitivo, derivativo ou sucedâneo. Por isso é que se utiliza a expressão reparação e não ressarcimento para os danos morais. De fato, não há, no dano moral, uma finalidade de acréscimo patrimonial para a vítima, mas sim de compensação pelos males suportados. A propósito, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em caso de violação de direitos da personalidade, tem-se o chamado dano moral in re ipsa, também chamado de dano moral objetivo, mostrando-se desnecessárias maiores indagações acerca das consequências do ato, o que é o caso. Portanto, o abalo moral é evidente neste caso. O quantum indenizatório deve representar compensação razoável pelo sofrimento experimentado, cuja intensidade deve ser considerada para fixação do valor, aliada a outras circunstâncias peculiares de cada conflito de interesses, sem constituir-se em fonte de enriquecimento sem causa para o ofendido, tampouco impunidade do ofensor, diante de valor ínfimo que desfigure até o seu caráter pedagógico-preventivo. Assim, a indenização imposta deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido com a lesão psíquica, exigindo compensação que atenda aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No caso, considerando o método bifásico adotado pelo C. Superior Tribunal de Justiça e considerando o parâmetro indenizatório fixado pelo E. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, fixo, na primeira fase, o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Na segunda fase, há alguns fatores a considerar, notadamente a ausência de prova de consentimento informado e o fato de que a autora foi submetida a outra cirurgia para reparação dos danos causados. Portanto, diante de todos esses fatores, entendo que a pretensão da petição inicial de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), condiz com a realidade, atendendo também o princípio da razoabilidade e proporcionalidade. Quanto ao dano estético, as sequelas cicatriciais descritas pelo perito são extensas, abrangendo a região lombossacra, paravertebral, subescapular e o abdômen, com características hipertróficas, hipercrômicas, queloideanas e retráteis, algumas de dimensões superiores a 30 cm. Essa condição foi classificada pelo perito como dano estético de grau 5/7, o que equivale a um dano considerável, que ultrapassa o leve e o moderado, chegando próximo ao grave. Para a fixação do valor indenizatório por danos estéticos, devem ser considerados: a extensão e gravidade das cicatrizes (grau 5/7); o caráter permanente e irreversível das sequelas, expressamente reconhecido pelo perito nos esclarecimentos (fls. 515: Sob o ponto de vista médico-legal, a paciente apresenta um dano estético residual irreversível ); o impacto na vida de relação da autora, que afirmou não poder usar biquíni, ter limitações de mobilidade e sentir dores ao usar roupas simples como jeans e sutiã; a condição social da autora, que buscou a cirurgia para melhorar sua autoestima; e a necessidade de que o valor cumpra função compensatória sem configurar enriquecimento sem causa. Nesse sentido: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO EM CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1) Consumidora contratou serviço de cirurgia plástica estética (hidrolipo de abdome, flancos e dorso com enxerto em glúteo) e alegou ter suportado danos materiais, morais e estéticos em razão de falha no procedimento, resultando em cicatrizes permanentes e deformidades. 2) Pedido julgado parcialmente procedente, reconhecendo erro médico e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos, além de honorários advocatícios e despesas processuais. 3) Ré interpôs apelação alegando ausência de erro médico, existência de complicações inerentes ao procedimento e excesso nos valores arbitrados. Autora interpôs apelação pela majoração dos valores fixados a título de danos morais e estéticos e dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 4) Há quatro questões em discussão: (i) saber se a obrigação assumida pela médica cirurgiã em procedimento estético é de meio ou de resultado; (ii) saber se as complicações pós-operatórias são inerentes ao risco do paciente ou decorrentes de falha técnica; (iii) saber se há dever de indenizar pelos danos materiais, morais e estéticos; e (iv) saber se os valores arbitrados comportam redução ou majoração. III. RAZÕES DE DECIDIR. 5) Cirurgia plástica estética configura obrigação de resultado, presumindo-se a culpa do profissional diante do insucesso, cabendo-lhe demonstrar excludente de responsabilidade. 6) Laudo pericial judicial concluiu que as cicatrizes apresentadas não estão compatíveis com a melhor técnica, evidenciando erro médico e prestação defeituosa do serviço. 7) Complicações pós-operatórias não afastam o nexo causal nem a responsabilidade civil, especialmente quando não comprovada influência de fatores externos ou culpa exclusiva da vítima. 8) Majoração dos valores de indenização por danos morais e estéticos para R$ 20.000,00 cada, totalizando R$ 40.000,00, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 9) Os honorários sucumbenciais foram arbitrados em consonância com o art. 85, § 2º, do CPC, e não comportam modificação quanto à fixação de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE. 10) RECURSO CONHECIDOS. DESPROVIDO O DO RÉU E PARCIALMENTE PROVIDO O DA PARTE AUTORA. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, 14, § 4º; CC, art. 944; CPC, arts. 373, II, 85, § 2º e § 11. Jurisprudência relevante citada_: STJ, REsp 1.319.052, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 19.06.2012; STJ, AgRg no AREsp 1.067.469, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 21.09.2017. (0833472-45.2023.8.19.0002 - APELAÇÃO. Des(a). JOÃO BATISTA DAMASCENO - Julgamento: 12/03/2026 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL)) Considerando esses fatores, fixa-se o valor da indenização por danos estéticos em R$ 100.000,00 (cem mil reais), valor que se mostra compatível com a extensão do dano verificado e com parâmetros razoáveis de compensação. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, conforme o art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para CONDENAR os réus, solidariamente, a compensar a autora em danos morais que fixo em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), com correção monetária a incidir desde a publicação da sentença (súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código de Civil); e CONDENAR os réus, solidariamente, a indenizar a autora, a título de danos estéticos, em R$ 100.000,00, com correção monetária a incidir da data da publicação da sentença e juros moratórios a partir da citação (art. 405 do Código de Civil). A correção monetária e os juros de mora das verbas que integram a condenação devem ser calculados, respectivamente, pela UFIR/RJ e à taxa de 1% ao mês, e, a partir da entrada em vigor da Lei 14.905/24, pelo IPCA e pela Taxa Selic, desta deduzido o índice de atualização monetária. Considerando a sucumbência recíproca, uma vez que a parte autora decaiu integralmente nos pedidos de danos materiais (restituição do valor pago na cirurgia reparadora, bem como no ressarcimento e custeio de cirurgias reparadoras futuras) e obteve êxito nos pedidos de danos estéticos e dano moral, CONDENO a autora ao pagamento de 30% das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o proveito econômico do pedido sobre o qual foi sucumbente (art. 85, § 2°, do Código de Processo Civil), observando-se o disposto no art. 292, inciso III, do Código de Processo Civil. Atente-se para a necessidade de CONDENO os réus, solidariamente, ao pagamento de 70% das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2°, do Código de Processo Civil). Havendo interposição de recurso de apelação, independentemente de nova conclusão (art. 1.010 do Código de Processo Civil), intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Se as contrarrazões vierem acompanhadas de apelação adesiva (art. 997, §§ 1° e 2°, do Código de Processo Civil), ou de preliminar sobre questões resolvidas na fase de conhecimento e não cobertas pela preclusão-apelação subordinada eventual (art. 1.009, §1° parte final e §2° do Código de Processo Civil), intime-se o apelante para manifestar-se a respeito delas no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BRUNNA SALVAREZZA

Autor DEBORAH CRISTINA BISPO SIMON

Réu EDUARDO PORTO LEITE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado03/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARILENE BISPO DOS SANTOS SOUZA

OAB: 93208/RJ

ANDRÉ LUIS FERREIRA ALVES NIGRE

OAB: 93636/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de ação de compensação por danos morais e indenização por danos materiais e estéticos ajuizada por DEBORAH CRISTINA BISPO SIMON contra BRUNNA SALVAREZZA e EDUARDO PORTO LEITE, partes qualificadas. Narra a petição inicial, em resumo, que a autora se submeteu, em 30 de julho de 2017, a procedimentos cirúrgicos estéticos de abdominoplastia, mastopexia com prótese de silicone e lipoaspiração nas costas, realizados pelos réus. Sustentou que, no pós-operatório, passou a apresentar grandes bolhas, necrose e deiscência de suturas em diversas áreas do corpo. Afirmou que a primeira ré adotou tratamentos inadequados, consistentes na prescrição de ácido acetilsalicílico (AAS) e na realização de sessões de microagulhamento sem anestesia, e atribuiu equivocadamente o quadro clínico a um pioderma gangrenoso de etiologia autoimune. Relatou ter sido internada no Hospital Vitória para a realização de curativos a vácuo e que, diante de novas aberturas de pontos e do abandono por parte da primeira ré, que viajou em lua de mel, buscou atendimento com outros profissionais. Aduz que se submeteu a cirurgia reparadora com o médico Luiz Mario Bonfatti, arcando com a quantia de R$ 23.000,00. Com base na responsabilidade civil dos profissionais liberais e na teoria da obrigação de resultado na cirurgia estética, formulou pedidos de condenação dos réus ao pagamento de compensação por danos morais no patamar de mil salários-mínimos, reparação por danos estéticos, ressarcimento dos danos materiais e custeio de cirurgias reparadoras futuras. A inicial foi instruída por documentos. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 1.000.000,00. Deferiu-se o pedido de gratuidade de justiça, deixou-se de designar audiência de autocomposição e determinou-se a citação da parte ré (fl. 82). Citou-se a parte ré, que apresentou contestação (fls. 94/129). Em sede preliminar, requereu a tramitação do feito sob segredo de justiça, impugnou o valor da causa e a gratuidade de justiça concedida à autora, além de suscitar a ilegitimidade passiva do segundo réu, requerendo sua exclusão do polo passivo. No mérito, sustentou a inexistência de erro médico, alegando que a intercorrência apresentada pela paciente decorreu de pioderma gangrenoso, complicação rara e imprevisível, sem relação com falha técnica, afirmando ter prestado assistência adequada e informado os riscos do procedimento. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais. Indeferiu-se o pedido de tramitação do feito sob segredo de justiça e determinou-se a intimação da parte autora para apresentação de réplica (fl. 309). Apresentou-se réplica (fls. 312/315). Os réus manifestaram-se informando não se oporem à alteração do valor da causa, reiterando apenas a análise da impugnação à gratuidade de justiça concedida à autora (fl. 326). Em decisão de saneamento, rejeitou-se a impugnação à gratuidade de justiça. Declarou-se o processo saneado, fixando-se como ponto controvertido a existência de erro médico. Foi deferida a produção de prova documental superveniente e indeferida a prova oral. Por fim, deferiu-se a realização de prova pericial, com nomeação de perito e intimação das partes para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos (fls.335/336). Fixaram-se os honorários periciais, a serem rateados entre as partes, determinando-se o depósito da cota dos réus e posterior apresentação do laudo pericial (fl. 385). Os réus requereram a juntada de documentos para análise pelo perito e a expedição de ofícios aos hospitais e clínica para envio dos prontuários médicos da autora. Apresentaram, ainda, quesitos suplementares e requereram o prosseguimento do feito (fls. 413/421). Procedeu-se à juntada do laudo pericial aos autos (fls. 433/464) e as partes manifestaram-se a respeito (fls. 470/473 e 475/496). O perito judicial manifestou-se apresentando esclarecimentos complementares e ratificando o laudo pericial anteriormente apresentado (fls. 511/516). Após novas manifestações das partes (fls. 519 e 522/527), homologou-se o laudo pericial, consignando-se que o inconformismo da parte ré não justificava a realização de nova perícia. Declarou-se encerrada a instrução processual e determinou-se a remessa dos autos ao Grupo de Sentença (fl. 531). Vieram-me os autos conclusos para a sentença. É o relatório. Fundamento para decidir. A título de questão processual pendente, passo à análise da impugnação ao valor da causa arguido pelos réus em contestação (fl. 94) e não analisado pelo juízo. Os réus impugnaram o valor atribuído à causa na inicial sob o argumento de que a parte autora deixou o valor do dano estético ao arbítrio do juízo, o que não é mais permitido após a vigência do novo Código de Processo Civil. Em razão disso, requereram a intimação da parte autora para quantificação do valor do dano estético. Dito isso, considerando que a autora requereu a retificação do valor da causa em réplica (fl. 312), retifique-se o valor da causa para R$ 2.368.000,00. Passo à análise da preliminar arguida. A preliminar de ilegitimidade passiva do réu Eduardo Porto Leite foi arguida na contestação, com fundamento na afirmação de que este apenas atuou como médico auxiliar durante o ato cirúrgico realizado em 30 de julho de 2017, sem participação no período pós-operatório, que teria sido conduzido exclusivamente pela ré Brunna Salvarezza. A legitimidade ad causam diz respeito à pertinência subjetiva da demanda ou, em outras palavras, é a situação prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor a demanda judicial e a um determinado sujeito formar o polo passivo dessa demanda. [...] serão legitimados ao processo os sujeitos descritos como titulares da relação jurídica de direito material deduzida pelo demandante (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Volume Único. 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 76). Subdivide-se em: a1) legitimação própria: isto é, a possibilidade de alguém pleitear em nome próprio o seu próprio interesse; e a2) legitimação extraordinária ou substituição processual: que ocorre quando o ordenamento jurídico autoriza que alguém, em nome próprio, litigue em defesa do interesse de terceiro. Ressalta-se que se trata a legitimidade de condição para o regular exercício do direito de ação relacionada à existência de liame fático-jurídico da parte com a causa de pedir descrita na exordial (legitimatio ad causam), isto é, com a constatação de que aquele apontado como Autor ou Réu haja participado ou ostente responsabilidade no contexto que fundamenta o pedido de provimento jurisdicional. Para tanto, observa-se que, segundo a Teoria da Asserção - que se afigura a mais adequada quando se defende uma concepção abstrata do poder de agir -, a verificação da presença das 'condições da ação' se dá à luz das afirmações realizadas pelo autor em sua petição inicial, devendo o julgador considerar a relação jurídica deduzida em juízo in status assertionis, isto é, à vista do que se afirmou , conforme leciona o Des. Alexandre Câmara (p. 155). No caso, o réu busca se eximir de sua responsabilidade sob o fundamento de que não atuou na cadeia de acontecimentos, o que se confunde com o mérito. Ante o exposto, REJEITO a preliminar arguida, conforme o art. 17 do Código de Processo Civil. O processo encontra-se em ordem. Fazem-se presentes os pressupostos de existência e validade, assim como as condições da ação (art. 17 do Código de Processo Civil). Não há outras questões preliminares ou prejudiciais pendentes de análise ou que devam ser reconhecidas de ofício por esta juíza. Passo à análise do mérito. A relação entre as partes é de consumo, pois subsomem-se, respectivamente aos arts. 2° e 3°, do Código de Defesa do Consumidor. Divergem as partes sobre a existência de má prestação de serviços e a ocorrência de danos em decorrência do atendimento médico dado à autora em relação às cirurgias plásticas sobre as quais foi submetida, bem como sobre a ocorrência de danos materiais, morais e estéticos. O art. 479 do Código de Processo Civil, permite que o julgador se baseie no resultado da prova pericial, a qual constitui meio hábil e capaz de provar a veracidade das alegações em que se fundam a ação ou a defesa. Depreende-se do laudo pericial que Os documentos do Hospital Vitória e as mensagens trocadas, revelam que entre o 2º e 3º dias após a cirurgia, já haviam sinais de sofrimento nas regiões descritas que sofreram as sequelas e que na data de 02/08/2017, relatou os primeiros sinais, de sofrimento de pele, e somente foi avaliada de modo a distância, apesar do aspecto das lesões, sugerir processo de injúria vascular e sofrimento cutâneo. Diante do aspecto das bolhas e flictenas, no meu entender, o correto seria o encaminhamento para Oxigenioterapia hiperbárica, prescrição de medicação local e sistêmica, Vasoprotetores e Flebotônicos e Vasodilatadores. Somente 06 dias após esta data, foi avaliada presencialmente, já com piora evidente das lesões. Ademais, as inúmeras fotografias que instruem a petição inicial não deixam margem de dúvidas quanto ao dano estético experimentado, porquanto basta um olhar leigo (como é o caso desta juíza no que concerne a assuntos médicos) para que se perceba a assimetria e diferença de tamanho entre as mamas da autora, assim como os danos causados em sua pele decorrentes da lipoaspiração e da abdominoplastia. Pois bem. A responsabilidade civil encontra-se assentada na Constituição Federal de 1988, em seu art. 5°, incisos V e X. Pressupõe a ocorrência de um ato/omissão humana causadora de dano a outrem (art. 186 do Código Civil), gerando, por conseguinte, o dever de indenizar (art. 927 do Código Civil). Dispõe o artigo 186 do Código Civil que quando alguém, por ação ou omissão voluntária (dolo), negligência ou imprudência (culpa), viola direito ou causa danos a outrem, deve ser responsabilizado pela reparação dos prejuízos. Consigno, ainda, que em se tratando de cirurgia plástica, ao contrário do que se sustenta na contestação, se está diante de obrigação de resultado (e não de meio, como na maioria dos procedimentos médicos). Sobre o tema, leciona Flávio Tartuce: De grande interesse prático é a classificação das obrigações quanto ao conteúdo em obrigação de meio, de resultado e de garantia. Essa classificação não consta do Código Civil, mas é apontada pela doutrina e pela jurisprudência. Tem origem no trabalho de Demogue, tendo sido transposta para o Direito Civil Brasileiro clássico, entre outros, por Washington de Barros Monteiro (Curso...., 2003, p. 56). A obrigação de meio ou de diligência é aquela em que o devedor só é obrigado a empenhar-se para perseguir um resultado, mesmo que este não seja alcançado. Aqueles que assumem obrigação de meio só respondem se provada a sua culpa genérica (dolo ou culpa estrita - imprudência, negligência ou imperícia). Por conseguinte, haverá responsabilidade civil subjetiva daquele que assumiu tal obrigação. Assumem obrigação de meio os profissionais liberais em geral, caso do advogado em relação ao cliente e do médico em relação ao paciente, entre outros. A responsabilidade dos profissionais liberais é subjetiva em virtude da previsão do art. 14, § 4º, da Lei 8.078/1990, que instituiu o Código de Defesa do Consumidor. O mesmo é previsto para os profissionais da área de saúde, conforme o art. 951 do CC. Por outra via, na obrigação de resultado ou de fim, a prestação só é cumprida com a obtenção de um resultado, geralmente oferecido pelo devedor previamente. Aqueles que assumem a obrigação de resultado respondem independentemente de culpa (responsabilidade civil objetiva) ou por culpa presumida, conforme já entendiam doutrina e jurisprudência muito antes da entrada em vigor do Código Civil de 2002. Assumem obrigação de resultado o transportador, o médico cirurgião plástico estético e o dentista estético. [...] Deve ficar claro que o médico cirurgião plástico reparador assume obrigação de meio ou diligência, somente respondendo se provada a sua culpa. Não está correta a afirmação de o médico cirurgião plástico responder independentemente de culpa. Isso somente ocorre para o médico cirurgião plástico estético. (TARTUCE, Flávio, Direito Civil: Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil. 17ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 105-108.). Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO. 1. É deficiente a fundamentação recursal quanto a parte invoca ofensa ao artigo 1 .022 do CPC, mas não aponta especificamente, em que omissão, contradição ou obscuridade incorreu o acórdão recorrido, incidindo, na espécie, o óbice previsto na Súmula 284 do STF. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a cirurgia plástica tem natureza de obrigação de resultado, o que atrai a presunção de responsabilidade do médico, que deve comprovar alguma excludente de sua responsabilização pelos danos causados ao paciente. Precedentes. 2.2. Na hipótese, rever o entendimento da Corte local que reconheceu a responsabilidade do médico pelo não atingimento do resultado da cirurgia estética exigiria o reexame de todo acervo fático e probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, em observância ao disposto na Súmula 7 do STJ. 3 . A revisão da indenização por dano moral apenas é possível na hipótese em que o quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante. Não estando configurada uma dessas hipóteses, não cabe reexaminar o valor fixado a título de indenização, uma vez que tal análise demanda incursão na seara fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2010474 AM 2022/0193364-7, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023). Partindo, portanto, da premissa de que se trata de obrigação de resultado, resta, agora, saber se a responsabilidade do médico nesses casos seria objetiva ou subjetiva. Em que pese a divergência existente na jurisprudência e na doutrina, a meu ver, diante do que disposto no art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do cirurgião plástico é subjetiva, ou seja, depende da comprovação de culpa. Transcrevo, abaixo, o dispositivo em questão: § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Ainda nesse sentido, quanto à responsabilidade do réu Eduardo na cirurgia, importante destacar que o perito informou que há comprovação de que o 2° réu participou de avaliações, decisões, acompanhamentos ou revisões das cirurgias realizadas na autora , quesito 3, fl. 460, além de ter confirmado que o réu Eduardo atendeu a autora sozinho em pelo menos uma ocasião (fl. 452, resposta ao quesito nº 10). Portanto, o réu Eduardo Porto Leite não pode se eximir da responsabilidade sob o argumento de ter sido apenas médico auxiliar. Tendo isso em conta, a questão que aqui se apresenta é a seguinte: de onde extrair a culpa do cirurgião plástico nos casos em que não foi constatada negligência, imprudência ou imperícia por parte do médico no ato cirúrgico, mas em que a cirurgia não alcançou o resultado estético pretendido pelo paciente? Registro que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o uso da técnica adequada na cirurgia estética não é suficiente para isentar o médico de culpa, nos casos em que o resultado da operação não foi aquele desejado pelo paciente. Assim, nessas situações, o Superior Tribunal de Justiça entende que a culpa do médico seria presumida e a ele caberia elidir essa presunção, mediante prova de ocorrência de algum fator imponderável, apto a eximi-lo do seu dever de indenizar por não ter alcançado o resultado pretendido com a cirurgia, tais como caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CIRURGIA ESTÉTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. ARTIGOS ANALISADOS: 6º, VIII, E 14, CAPUT E § 4º, DO CDC. 1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada em 14.09.2005. Dessa ação foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 25.06.2013. 2. Controvérsia acerca da responsabilidade do médico na cirurgia estética e da possibilidade de inversão do ônus da prova. 3. A cirurgia estética é uma obrigação de resultado, pois o contratado se compromete a alcançar um resultado específico, que constitui o cerne da própria obrigação, sem o que haverá a inexecução desta. 4. Nessas hipóteses, há a presunção de culpa, com inversão do ônus da prova. 5. O uso da técnica adequada na cirurgia estética não é suficiente para isentar o médico da culpa pelo não cumprimento de sua obrigação. 6. A jurisprudência da 2ª Seção, após o julgamento do Reps 802.832/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 21.09.2011, consolidou-se no sentido de que a inversão do ônus da prova constitui regra de instrução, e não de julgamento. 7. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.395.254/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/10/2013, DJe de 29/11/2013.). No meu entendimento, a tese da culpa presumida do médico cirurgião deve ser adotada com parcimônia e não pode significar pura e simples presunção jure et de jure de veracidade dos prejuízos alegados pela parte autora e procedência de sua pretensão. Mas no caso dos autos entendo que a culpa do médico está evidenciada na prova pericial e na prova documental acostada. Em primeiro lugar, não se colacionou a este processo o termo de consentimento informado, ora imprescindível nos procedimentos médicos, mormente estéticos. No caso, o perito constatou que não há provas nos autos de que a autora fora esclarecida quanto ao procedimento de Lipoaspiração (fl. 445). O termo de consentimento informado juntado aos autos (fls. 20/29) refere-se expressamente a mamoplastia/mastopexia e abdominoplastia, sem contemplar a lipoaspiração de forma específica. Todo paciente possui, como expressão do princípio da autonomia da vontade (autodeterminação), o direito de saber dos possíveis riscos, benefícios e alternativas de um determinado procedimento médico, possibilitando, assim, manifestar, de forma livre e consciente, o seu interesse ou não na realização da terapêutica envolvida, por meio do consentimento informado. Esse dever de informação decorre não só do Código de Ética Médica, que estabelece, em seu art. 22, ser vedado ao médico deixar de obter consentimento do paciente ou de seu representante legal após esclarecê-lo sobre o procedimento a ser realizado, salvo em caso de risco iminente de morte , mas também das regras dispostas na legislação consumerista, destacando-se os arts. 6º, inciso III, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Além disso, o Código Civil de 2002 também disciplinou sobre o assunto no art. 15, ao estabelecer que ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica . Impõe-se registrar, ainda, que a informação prestada pelo médico ao paciente, acerca dos riscos, benefícios e alternativas ao procedimento indicado, deve ser clara e precisa, não bastando que o profissional de saúde informe, de maneira genérica ou com termos técnicos, as eventuais repercussões no tratamento, o que comprometeria o consentimento informado do paciente, considerando a deficiência no dever de informação. Com efeito, não se admite o chamado blanket consent , isto é, o consentimento genérico, em que não há individualização das informações prestadas ao paciente, dificultando, assim, o exercício de seu direito fundamental à autodeterminação. Nesse sentido é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO POR INADIMPLEMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. NECESSIDADE DE ESPECIALIZAÇÃO DA INFORMAÇÃO E DE CONSENTIMENTO ESPECÍFICO. OFENSA AO DIREITO À AUTODETERMINAÇÃO. VALORIZAÇÃO DO SUJEITO DE DIREITO. DANO EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. BOA-FÉ OBJETIVA. ÔNUS DA PROVA DO MÉDICO. 1. Não há violação ao artigo 535, II, do CPC, quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. 2. É uma prestação de serviços especial a relação existente entre médico e paciente, cujo objeto engloba deveres anexos, de suma relevância, para além da intervenção técnica dirigida ao tratamento da enfermidade, entre os quais está o dever de informação. 3. O dever de informação é a obrigação que possui o médico de esclarecer o paciente sobre os riscos do tratamento, suas vantagens e desvantagens, as possíveis técnicas a serem empregadas, bem como a revelação quanto aos prognósticos e aos quadros clínico e cirúrgico, salvo quando tal informação possa afetá-lo psicologicamente, ocasião em que a comunicação será feita a seu representante legal. 4. O princípio da autonomia da vontade, ou autodeterminação, com base constitucional e previsão em diversos documentos internacionais, é fonte do dever de informação e do correlato direito ao consentimento livre e informado do paciente e preconiza a valorização do sujeito de direito por trás do paciente, enfatizando a sua capacidade de se autogovernar, de fazer opções e de agir segundo suas próprias deliberações. 5. Haverá efetivo cumprimento do dever de informação quando os esclarecimentos se relacionarem especificamente ao caso do paciente, não se mostrando suficiente a informação genérica. Da mesma forma, para validar a informação prestada, não pode o consentimento do paciente ser genérico (blanket consent), necessitando ser claramente individualizado. 6. O dever de informar é dever de conduta decorrente da boa-fé objetiva e sua simples inobservância caracteriza inadimplemento contratual, fonte de responsabilidade civil per se. A indenização, nesses casos, é devida pela privação sofrida pelo paciente em sua autodeterminação, por lhe ter sido retirada a oportunidade de ponderar os riscos e vantagens de determinado tratamento, que, ao final, lhe causou danos, que poderiam não ter sido causados, caso não fosse realizado o procedimento, por opção do paciente. 7. O ônus da prova quanto ao cumprimento do dever de informar e obter o consentimento informado do paciente é do médico ou do hospital, orientado pelo princípio da colaboração processual, em que cada parte deve contribuir com os elementos probatórios que mais facilmente lhe possam ser exigidos. 8. A responsabilidade subjetiva do médico (CDC, art. 14, §4º) não exclui a possibilidade de inversão do ônus da prova, se presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, devendo o profissional demonstrar ter agido com respeito às orientações técnicas aplicáveis. Precedentes. 9. Inexistente legislação específica para regulamentar o dever de informação, é o Código de Defesa do Consumidor o diploma que desempenha essa função, tornando bastante rigorosos os deveres de informar com clareza, lealdade e exatidão (art. 6º, III, art. 8º, art. 9º).10. Recurso especial provido, para reconhecer o dano extrapatrimonial causado pelo inadimplemento do dever de informação. (REsp n. 1.540.580/DF, Quarta Turma, Relator o Ministro Lázaro Guimarães - Desembargador convocado do TRF 5ª Região - Relator para acórdão o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 4/9/2018). Outro ponto que merece destaque é o fato de que não há qualquer obrigatoriedade no ordenamento jurídico de que o consentimento informado seja exercido mediante termo , isto é, na forma escrita. O que se garante é tão somente a prestação clara e precisa de todas as informações sobre os riscos, benefícios e alternativas do procedimento médico a ser adotado, independentemente da forma. Admite-se, portanto, qualquer meio de prova para tentar demonstrar que foi cumprido o dever de informação, nos termos do art. 107 do Código Civil, que assim dispõe: A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir . Entretanto, não se pode ignorar que a ausência de termo de consentimento informado gera uma enorme dificuldade em se comprovar o cumprimento do dever de informação ao paciente, recomendando-se, por essa razão, sobretudo em casos mais complexos, em que há um maior incremento do risco, que o consentimento informado seja feito em documento próprio, por escrito e assinado, a fim de resguardar o profissional médico em caso de eventual discussão jurídica sobre o assunto. A propósito, nos termos da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, Age com cautela e conforme os ditames da boa-fé objetiva o médico que colhe a assinatura do paciente em termo de consentimento informado, de maneira a alertá-lo acerca de eventuais problemas que possam surgir durante o pós-operatório (REsp n. 1.180.815/MG, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Dje de 26/8/2010). Ressalto que se trata de um dever do médico e, neste caso, o seu ônus de comprovar o consentimento informado. Por meio da perícia produzida, o perito informou que as lesões existentes nas regiões afetadas no corpo da autora decorreram do procedimento cirúrgico descrito na inicial, uma vez que emergiram entre o 2º e 3º dia de pós-operatório (quesito 3, fl. 450), além de ter informado que não é comum que as lesões ocorridas no corpo da autora apareçam no pós-operatório (quesito 7, fl. 451), além de ter descrito que as lesões se tratavam, inicialmente, de bolhas e flictenas, que evoluíram para necrose de pele e úlceras (fl. 451). Diante do aspecto das bolhas e flictenas, o perito concluiu que o correto seria o encaminhamento para Oxigenioterapia hiperbárica, prescrição de medicação local e sistêmica, Vasoprotetores e Flebotônicos e Vasodilatadores . Contudo, esse encaminhamento não foi feito, e a prescrição de AAS em doses baixas como medida para suposta reação alérgica, baseada apenas na análise de fotos pelo WhatsApp, foi indicada pelo perito como inadequada. Os réus, paralelamente a isso, defendem que as lesões existentes no corpo da autora no pós-operatório decorrem do diagnóstico de Pioderma Gangrenoso. Ocorre que, no caso dos autos, o diagnóstico não foi confirmado por exame anatomopatológico e não está respaldado pela documentação dos autos. Nesse sentido, o perito informou que não há provas nos autos no sentido de que autora apresentou padrões laboratoriais que corroboram com esse diagnóstico (quesito 17, fl. 454). Além disso, enfatizou que As sequelas cicatriciais, são decorrentes de necrose profunda (pele e tecido celular subcutâneo ou tecido adiposo), que cicatrizaram por segunda intenção. Esta complicação pode estar ligada a lipoaspiração excessiva e superficial, lesando o plexo vascular, ocasionando uma alteração com prejuízo na circulação, levando a um sofrimento e consequente necrose de pele. As fotografias de fls. 175, datadas de 02/08/2017, comprovam que houve o processo de injúria vascular e consequente necrose. Não encontramos nos autos do processo o exame anatomopatológico, colido da lesão, que pudesse levar a considerar o diagnóstico de Pioderma Gangrenoso. No prontuário de fls.416/418, não há prescrição de tratamento, conforme o protocolo para pioderma gangrenoso. Ou seja, ainda que os réus tenham aventado essa hipótese diagnóstica, ela não foi adequadamente investigada nem tratada conforme os protocolos clínicos específicos para a doença. Em resposta ao quesito nº 7 da ré Brunna (fls. 458), o perito confirmou não haver diagnóstico conclusivo de Pioderma Gangrenoso nos autos, apenas hipótese investigativa. Registro, também, que o perito expressamente informou que a ré não agiu corretamente ao indicar a não manipulação da região operada (fl. 457). Para o expert, o correto diante da documentação fotográfica, que consta neste documento, seria uma avaliação presencial , além de ter apontado como inadequada a conduta da ré de internar a autora para realização de curativos a vácuo, sob o argumento de que uso de curativo a vácuo (Terapia de Pressão Negativa - TPN) é considerado CONTRAINDICADO ou deve ser usado com EXTREMA CAUTELA e sob supervisão rigorosa em casos de pioderma gangrenoso (PG). Por fim, destaco que o exame físico da autora (fls. 435/440) revelou cicatrizes irregulares extensas na região lombossacra, a maior com 30 cm e com área de retração cicatricial; cicatriz hipertrófica e alargada de 5 cm na região sacra; cicatriz estrelada queloideana de 14 cm por 5 cm nas regiões paravertebral e costal; cicatriz horizontal suprapúbica de 560 mm com características hipertróficas e hipercrômicas, com marcas de pontos de sutura; e cicatriz umbilical hipertrófica e estenosada. O dano estético foi classificado em grau 5/7 na escala Thierry e Nicourt, correspondendo a dano considerável . Conclui-se, portanto, pela ausência de qualquer excludente de responsabilidade civil, na forma prevista no art. 14, § 3º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor, caracterizando, portanto, inequívoca falha na prestação dos serviços que foram prestados pelos réus, ensejando o dever de indenizar, na forma prevista nos art. 186 e 927, do Código Civil. Quanto aos danos materiais, sejam emergentes ou lucros cessantes, é certo que eventual reparação deve corresponder ao exato prejuízo ou perda que atinge o patrimônio corpóreo de alguém (arts. 186 e 403, ambos do Código Civil), devendo, ainda, guardar relação direta de causalidade com o evento danoso. Em relação ao pedido de ressarcimento dos custos com cirurgia reparadora no valor de R$23.000,00, em que pese haja declaração do médico que realizou a cirurgia reparadora (fl. 70), nada consta sobre o valor cobrado, tampouco consta nos autos comprovantes de valores pagos ao médico Dr. Luis Mario Bonfatti, tais como recibos, notas fiscais ou alguma declaração do médico informando o valor cobrado/pago. Portanto, em que pese tenha sido comprovada a realização da cirurgia, diante da ausência de comprovação dos valores pagos, ausente a prova mínima apta a demonstrar a efetiva extensão dos prejuízos materiais alegadamente suportados, o pedido de ressarcimento dos custos com a cirurgia reparadora não merece acolhimento. Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE PROFISSIONAL LIBERAL. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. NEGLIGÊNCIA E IMPERÍCIA COMPROVADAS. DANOS MORAIS REDUZIDOS. DANOS ESTÉTICOS MANTIDOS. DANOS MATERIAIS INDEFERIDOS. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos ajuizada por paciente contra cirurgião-dentista, em razão de falhas na prestação de serviço odontológico relativo à instalação de implantes dentários. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o réu ao pagamento de R$ 100.000,00 a título de danos morais e R$ 4.000,00 por danos estéticos, rejeitando o pedido de ressarcimento material. Ambas as partes interpuseram apelações: a autora visando à condenação também em danos materiais; o réu buscando a improcedência ou a redução das indenizações fixadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve responsabilidade civil do réu, profissional liberal, por falha na prestação dos serviços odontológicos; (ii) estabelecer se são devidos danos materiais, morais e estéticos; (iii) determinar o valor adequado para a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação estabelecida entre paciente e dentista caracteriza relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, sendo subjetiva a responsabilidade do profissional liberal, que depende de demonstração de culpa (CDC, art. 14, §4º). 4. O laudo pericial aponta falhas técnicas na condução do tratamento, em especial a inadequada execução da técnica de sepultamento radicular e a ausência de exames mais adequados para o planejamento dos implantes, caracterizando negligência e imperícia do réu. 5. A perda parcial dos implantes e a necessidade de cirurgia reparadora configuram falha na prestação do serviço, atingindo direitos da personalidade da autora e gerando dano moral indenizável. 6. O valor fixado em primeira instância (R$ 100.000,00) mostra-se desproporcional, destoando da jurisprudência do Tribunal, devendo ser reduzido para R$ 30.000,00, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7. O dano estético restou configurado diante do período em que a autora permaneceu sem dentes, afetando diretamente sua autoestima, sendo adequado o valor arbitrado em R$ 4.000,00. 8. Não se reconhece o direito à indenização por danos materiais, pois parte do tratamento foi efetivamente prestado, ainda que de forma parcial, não havendo comprovação de prejuízo integral do valor pago. IV. DISPOSITIVO E TESE. 9. Recurso da autora desprovido. Recurso do réu parcialmente provido para reduzir a indenização por danos morais para R$ 30.000,00. (0802673-72.2022.8.19.0028 - APELAÇÃO. Des(a). ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES - Julgamento: 27/11/2025 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL)) Quanto ao pedido de custeio de futuras cirurgias reparadoras, observa-se que o laudo pericial não aponta, na data do exame (março de 2025), qualquer indicação de novos procedimentos cirúrgicos, registrando que a autora está apta ao exercício de suas atividades. Não há, portanto, prova de que cirurgias adicionais sejam atualmente necessárias ou que seu custo esteja definido, motivo pelo qual o referido pedido não merece acolhimento. Também entendo que houve abalo moral no caso concreto. Conforme o ensinamento de Maria Helena Diniz, o dano moral direto consiste na lesão a um interesse que visa a satisfação ou o gozo de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade (como a vida, a integridade corporal e psíquica, a liberdade, a honra, o decoro, a intimidade, os sentimentos afetivos, a própria imagem) ou nos atributos da pessoa (como o nome, a capacidade, o estado de família). Abrange, ainda, a lesão à dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) . Nessa rota, a responsabilidade civil por danos morais pressupõe, via de regra, a presença de três elementos: (i) existência de dano; (ii) prática de um ato ilícito com dolo ou culpa; e (iii) nexo de causalidade entre o dano sofrido e o ilícito praticado. No mais, a configuração de danos à esfera moral exige dor, sofrimento e angústia profunda. Desta forma, o ilícito praticado deve revestir-se de relevância e gravidade, sob pena de serem colocados em mesmo patamar os desgostos ou incômodos decorrentes da convivência social. O ato praticado deve, portanto, atingir bens personalíssimos do autor, já que o mero dissabor ou desconforto não são aptos a ensejar o dever de indenizar. Sobre o tema, leciona o ilustre Sérgio Cavalieri Filho: Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exagerada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. Adentrando profundamente à matéria, Carlos Roberto Gonçalves aduz que a obrigação assumida pelos cirurgiões plásticos é, igualmente, como foi dito, de resultado. Os pacientes, na maioria dos casos de cirurgia plástica, não se encontram doentes, mas pretendem corrigir um defeito, um problema estético. Interessa-lhes, precipuamente, o resultado. Se o cliente fica com aspecto pior, após a cirurgia, não se alcançando o resultado que constituída a própria razão de ser contratado, cabe-lhe o direito à pretensão indenizatória. Da cirurgia malsucedida surge a obrigação indenizatória pelo resultado não alcançado. O cirurgião plástico assume obrigação de resultado porque o seu trabalho é, em geral, de natureza estética.' (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil brasileiro: teoria geral das obrigações, v. 2, 8 ed. São Paulo: Saraiva, 2011; p. 192). No caso sob julgamento, a autora procurou o médico para uma cirurgia de reparação de mamas, além de ter sido submetida a tratamentos inadequados. Prevalece na doutrina brasileira a visão de que os danos morais configuram lesão a direitos da personalidade, cuja reparação, entretanto, não implica determinação de um preço para a dor ou o sofrimento, mas sim um meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial, o que traz o conceito de lenitivo, derivativo ou sucedâneo. Por isso é que se utiliza a expressão reparação e não ressarcimento para os danos morais. De fato, não há, no dano moral, uma finalidade de acréscimo patrimonial para a vítima, mas sim de compensação pelos males suportados. A propósito, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em caso de violação de direitos da personalidade, tem-se o chamado dano moral in re ipsa, também chamado de dano moral objetivo, mostrando-se desnecessárias maiores indagações acerca das consequências do ato, o que é o caso. Portanto, o abalo moral é evidente neste caso. O quantum indenizatório deve representar compensação razoável pelo sofrimento experimentado, cuja intensidade deve ser considerada para fixação do valor, aliada a outras circunstâncias peculiares de cada conflito de interesses, sem constituir-se em fonte de enriquecimento sem causa para o ofendido, tampouco impunidade do ofensor, diante de valor ínfimo que desfigure até o seu caráter pedagógico-preventivo. Assim, a indenização imposta deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido com a lesão psíquica, exigindo compensação que atenda aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No caso, considerando o método bifásico adotado pelo C. Superior Tribunal de Justiça e considerando o parâmetro indenizatório fixado pelo E. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, fixo, na primeira fase, o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Na segunda fase, há alguns fatores a considerar, notadamente a ausência de prova de consentimento informado e o fato de que a autora foi submetida a outra cirurgia para reparação dos danos causados. Portanto, diante de todos esses fatores, entendo que a pretensão da petição inicial de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), condiz com a realidade, atendendo também o princípio da razoabilidade e proporcionalidade. Quanto ao dano estético, as sequelas cicatriciais descritas pelo perito são extensas, abrangendo a região lombossacra, paravertebral, subescapular e o abdômen, com características hipertróficas, hipercrômicas, queloideanas e retráteis, algumas de dimensões superiores a 30 cm. Essa condição foi classificada pelo perito como dano estético de grau 5/7, o que equivale a um dano considerável, que ultrapassa o leve e o moderado, chegando próximo ao grave. Para a fixação do valor indenizatório por danos estéticos, devem ser considerados: a extensão e gravidade das cicatrizes (grau 5/7); o caráter permanente e irreversível das sequelas, expressamente reconhecido pelo perito nos esclarecimentos (fls. 515: Sob o ponto de vista médico-legal, a paciente apresenta um dano estético residual irreversível ); o impacto na vida de relação da autora, que afirmou não poder usar biquíni, ter limitações de mobilidade e sentir dores ao usar roupas simples como jeans e sutiã; a condição social da autora, que buscou a cirurgia para melhorar sua autoestima; e a necessidade de que o valor cumpra função compensatória sem configurar enriquecimento sem causa. Nesse sentido: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO EM CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1) Consumidora contratou serviço de cirurgia plástica estética (hidrolipo de abdome, flancos e dorso com enxerto em glúteo) e alegou ter suportado danos materiais, morais e estéticos em razão de falha no procedimento, resultando em cicatrizes permanentes e deformidades. 2) Pedido julgado parcialmente procedente, reconhecendo erro médico e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos, além de honorários advocatícios e despesas processuais. 3) Ré interpôs apelação alegando ausência de erro médico, existência de complicações inerentes ao procedimento e excesso nos valores arbitrados. Autora interpôs apelação pela majoração dos valores fixados a título de danos morais e estéticos e dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 4) Há quatro questões em discussão: (i) saber se a obrigação assumida pela médica cirurgiã em procedimento estético é de meio ou de resultado; (ii) saber se as complicações pós-operatórias são inerentes ao risco do paciente ou decorrentes de falha técnica; (iii) saber se há dever de indenizar pelos danos materiais, morais e estéticos; e (iv) saber se os valores arbitrados comportam redução ou majoração. III. RAZÕES DE DECIDIR. 5) Cirurgia plástica estética configura obrigação de resultado, presumindo-se a culpa do profissional diante do insucesso, cabendo-lhe demonstrar excludente de responsabilidade. 6) Laudo pericial judicial concluiu que as cicatrizes apresentadas não estão compatíveis com a melhor técnica, evidenciando erro médico e prestação defeituosa do serviço. 7) Complicações pós-operatórias não afastam o nexo causal nem a responsabilidade civil, especialmente quando não comprovada influência de fatores externos ou culpa exclusiva da vítima. 8) Majoração dos valores de indenização por danos morais e estéticos para R$ 20.000,00 cada, totalizando R$ 40.000,00, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 9) Os honorários sucumbenciais foram arbitrados em consonância com o art. 85, § 2º, do CPC, e não comportam modificação quanto à fixação de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE. 10) RECURSO CONHECIDOS. DESPROVIDO O DO RÉU E PARCIALMENTE PROVIDO O DA PARTE AUTORA. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, 14, § 4º; CC, art. 944; CPC, arts. 373, II, 85, § 2º e § 11. Jurisprudência relevante citada_: STJ, REsp 1.319.052, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 19.06.2012; STJ, AgRg no AREsp 1.067.469, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 21.09.2017. (0833472-45.2023.8.19.0002 - APELAÇÃO. Des(a). JOÃO BATISTA DAMASCENO - Julgamento: 12/03/2026 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL)) Considerando esses fatores, fixa-se o valor da indenização por danos estéticos em R$ 100.000,00 (cem mil reais), valor que se mostra compatível com a extensão do dano verificado e com parâmetros razoáveis de compensação. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, conforme o art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para CONDENAR os réus, solidariamente, a compensar a autora em danos morais que fixo em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), com correção monetária a incidir desde a publicação da sentença (súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código de Civil); e CONDENAR os réus, solidariamente, a indenizar a autora, a título de danos estéticos, em R$ 100.000,00, com correção monetária a incidir da data da publicação da sentença e juros moratórios a partir da citação (art. 405 do Código de Civil). A correção monetária e os juros de mora das verbas que integram a condenação devem ser calculados, respectivamente, pela UFIR/RJ e à taxa de 1% ao mês, e, a partir da entrada em vigor da Lei 14.905/24, pelo IPCA e pela Taxa Selic, desta deduzido o índice de atualização monetária. Considerando a sucumbência recíproca, uma vez que a parte autora decaiu integralmente nos pedidos de danos materiais (restituição do valor pago na cirurgia reparadora, bem como no ressarcimento e custeio de cirurgias reparadoras futuras) e obteve êxito nos pedidos de danos estéticos e dano moral, CONDENO a autora ao pagamento de 30% das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o proveito econômico do pedido sobre o qual foi sucumbente (art. 85, § 2°, do Código de Processo Civil), observando-se o disposto no art. 292, inciso III, do Código de Processo Civil. Atente-se para a necessidade de CONDENO os réus, solidariamente, ao pagamento de 70% das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2°, do Código de Processo Civil). Havendo interposição de recurso de apelação, independentemente de nova conclusão (art. 1.010 do Código de Processo Civil), intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Se as contrarrazões vierem acompanhadas de apelação adesiva (art. 997, §§ 1° e 2°, do Código de Processo Civil), ou de preliminar sobre questões resolvidas na fase de conhecimento e não cobertas pela preclusão-apelação subordinada eventual (art. 1.009, §1° parte final e §2° do Código de Processo Civil), intime-se o apelante para manifestar-se a respeito delas no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.