Detalhe do processo

0052820-12.2011.8.13.0183

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Lafaiete / 4ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete Rua Melvin Jones, 435, Centro, Conselheiro Lafaiete - MG - CEP: 36400-000 PROCESSO Nº: 0052820-12.2011.8.13.0183 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: RIAD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CPF: 10.805.636/0001-64 RÉU: MUNICÍPIO DE CONSELHEIRO LAFAIETE CPF: 19.718.360/0001-51 SENTENÇA Vistos, etc. Riad Empreendimentos Imobiliários LTDA opôs embargos de declaração em ID 10657121885, alegando omissão e obscuridade na sentença proferida. O requerido apresentou contrarrazões aos embargos em ID 10687388423. Conheço dos embargos opostos, porquanto tempestivos. Os embargos declaratórios são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição ou for omitido ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil). A parte embargante sustenta a existência de dois vícios na sentença. Quanto à questão do dano material emergente, a sentença embargada examinou detidamente a questão. Consta expressamente do julgado que, em relação ao pedido de R$204.269,01 referente a gastos com infraestrutura superdimensionada, a pretensão não encontrou respaldo probatório nos autos. O perito judicial, em laudo homologado, foi categórico ao afirmar a ausência de elementos técnicos que comprovassem a existência e quantificação desse dano específico. Para os lucros cessantes, havia fato incontroverso: a supressão de doze unidades habitacionais decorrente da redução forçada do projeto. O dano era certo; apenas o quantum exigia apuração complementar. Daí a remessa à liquidação por arbitramento. Para o dano material emergente de R$204.269,01, ao contrário, o que faltou foi a prova da própria existência do dano. A sentença, com apoio no laudo pericial homologado, concluiu que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia (art. 373, I, do CPC). Não se remete à liquidação aquilo que não se provou existir. O pedido de remessa à liquidação foi, portanto, implicitamente rejeitado pela sentença, na medida em que a conclusão pela ausência de prova do dano é logicamente incompatível com a postergação de sua quantificação. A fundamentação da sentença, ao examinar a prova e concluir pela improcedência desse pedido específico, enfrentou a questão de forma suficiente, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. A meu ver, os esclarecimentos ensejadores dos embargos de declaração apresentados pela parte são aqueles que se referem à prestação jurisdicional em si, não a eventual equívoco no exame das provas ou entendimento diverso ao dos embargantes. A pretensão não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC. Portanto, não merece acolhimento. Lado outro, o esclarecimento sobre o alcance da isenção de custas concedidas ao Município embargado, merece acolhimento. A sentença, com fundamento no art. 10, I, da Lei Estadual nº 14.939/2003, deixou de condenar o embargado ao pagamento das custas processuais. O dispositivo legal em questão estabelece que são isentos do pagamento de custas "a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, bem como suas respectivas autarquias e fundações". Os honorários periciais possuem natureza jurídica diversa. Não são custas, mas despesas processuais, remuneração devida a auxiliar do juízo por trabalho técnico prestado no curso da instrução. Essa distinção é reconhecida de longa data pela doutrina e pela jurisprudência. A sentença, ao isentar o embargado do pagamento de custas processuais com fundamento na Lei Estadual nº 14.939/2003, não alcançou os honorários periciais, que constituem despesa processual de natureza distinta e que foi antecipada pela parte autora no curso da instrução. Posto isso, ACOLHO PARCIALMENTE os presentes embargos de declaração para: a- Rejeitar o argumento de omissão quanto ao pedido de remessa à liquidação do dano material emergente. b- Sanar a obscuridade apontada no segundo argumento e esclarecer que a isenção de custas processuais conferida ao embargado pelo art. 10, I, da Lei Estadual 14.939/2003 não abrange os honorários periciais adiantados pela embargante na fase de conhecimento, os quais devem ser reembolsados pelo embargado, nos termos do art. 82, §2º do CPC. No mais, mantenho na íntegra a sentença.. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Conselheiro Lafaiete, data da assinatura eletrônica. Célia Maria Andrade Freitas Corrêa Juíza de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MUNICÍPIO DE CONSELHEIRO LAFAIETE

Autor RIAD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOAO CARLOS DA FONSECA CHAVES

OAB: 58119/MG

TALITA FERNANDES DE OLIVEIRA

OAB: 176743/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Lafaiete / 4ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete Rua Melvin Jones, 435, Centro, Conselheiro Lafaiete - MG - CEP: 36400-000 PROCESSO Nº: 0052820-12.2011.8.13.0183 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: RIAD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CPF: 10.805.636/0001-64 RÉU: MUNICÍPIO DE CONSELHEIRO LAFAIETE CPF: 19.718.360/0001-51 SENTENÇA Vistos, etc. Riad Empreendimentos Imobiliários LTDA opôs embargos de declaração em ID 10657121885, alegando omissão e obscuridade na sentença proferida. O requerido apresentou contrarrazões aos embargos em ID 10687388423. Conheço dos embargos opostos, porquanto tempestivos. Os embargos declaratórios são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição ou for omitido ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil). A parte embargante sustenta a existência de dois vícios na sentença. Quanto à questão do dano material emergente, a sentença embargada examinou detidamente a questão. Consta expressamente do julgado que, em relação ao pedido de R$204.269,01 referente a gastos com infraestrutura superdimensionada, a pretensão não encontrou respaldo probatório nos autos. O perito judicial, em laudo homologado, foi categórico ao afirmar a ausência de elementos técnicos que comprovassem a existência e quantificação desse dano específico. Para os lucros cessantes, havia fato incontroverso: a supressão de doze unidades habitacionais decorrente da redução forçada do projeto. O dano era certo; apenas o quantum exigia apuração complementar. Daí a remessa à liquidação por arbitramento. Para o dano material emergente de R$204.269,01, ao contrário, o que faltou foi a prova da própria existência do dano. A sentença, com apoio no laudo pericial homologado, concluiu que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia (art. 373, I, do CPC). Não se remete à liquidação aquilo que não se provou existir. O pedido de remessa à liquidação foi, portanto, implicitamente rejeitado pela sentença, na medida em que a conclusão pela ausência de prova do dano é logicamente incompatível com a postergação de sua quantificação. A fundamentação da sentença, ao examinar a prova e concluir pela improcedência desse pedido específico, enfrentou a questão de forma suficiente, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. A meu ver, os esclarecimentos ensejadores dos embargos de declaração apresentados pela parte são aqueles que se referem à prestação jurisdicional em si, não a eventual equívoco no exame das provas ou entendimento diverso ao dos embargantes. A pretensão não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC. Portanto, não merece acolhimento. Lado outro, o esclarecimento sobre o alcance da isenção de custas concedidas ao Município embargado, merece acolhimento. A sentença, com fundamento no art. 10, I, da Lei Estadual nº 14.939/2003, deixou de condenar o embargado ao pagamento das custas processuais. O dispositivo legal em questão estabelece que são isentos do pagamento de custas "a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, bem como suas respectivas autarquias e fundações". Os honorários periciais possuem natureza jurídica diversa. Não são custas, mas despesas processuais, remuneração devida a auxiliar do juízo por trabalho técnico prestado no curso da instrução. Essa distinção é reconhecida de longa data pela doutrina e pela jurisprudência. A sentença, ao isentar o embargado do pagamento de custas processuais com fundamento na Lei Estadual nº 14.939/2003, não alcançou os honorários periciais, que constituem despesa processual de natureza distinta e que foi antecipada pela parte autora no curso da instrução. Posto isso, ACOLHO PARCIALMENTE os presentes embargos de declaração para: a- Rejeitar o argumento de omissão quanto ao pedido de remessa à liquidação do dano material emergente. b- Sanar a obscuridade apontada no segundo argumento e esclarecer que a isenção de custas processuais conferida ao embargado pelo art. 10, I, da Lei Estadual 14.939/2003 não abrange os honorários periciais adiantados pela embargante na fase de conhecimento, os quais devem ser reembolsados pelo embargado, nos termos do art. 82, §2º do CPC. No mais, mantenho na íntegra a sentença.. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Conselheiro Lafaiete, data da assinatura eletrônica. Célia Maria Andrade Freitas Corrêa Juíza de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete