0052819-11.2024.8.16.0014
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Vara Cível de Londrina
- Classe
- MONITóRIA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Vistos e examinados estes autos sob n. 0052819-11.2024.8.16.0014 ajuizado por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Dexis – Sicredi Dexis em face de Cristiane Azevedo Santana, ambos já devidamente qualificados nos autos do processo. RELATÓRIO Trata-se de ação monitória ajuizada por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Dexis – Sicredi Dexis em face de Cristiane Azevedo Santana, objetivando a constituição de título executivo judicial para cobrança de débito decorrente de contratos bancários (mov. 1). A parte autora alegou ser credora da quantia de R$ 46.873,41, atualizada até julho de 2024, sustentando que o montante decorre de três operações distintas: saldo devedor em conta corrente (cheque especial), no valor de R$ 1.237,59, utilização de cartão de crédito Mastercard Black, no importe de R$ 21.501,54, e utilização de cartão de crédito Mastercard Platinum, no valor de R$ 24.134,28. Aduziu que a pretensão encontra amparo em prova escrita sem eficácia de título executivo, consistente na proposta de abertura de conta, faturas e extratos bancários, documentos que evidenciariam a contratação das operações e a utilização do crédito disponibilizado pela cooperativa. Ao final, requereu a expedição de mandado monitório para que a requerida efetuasse o pagamento da dívida no prazo legal de 15 (quinze) dias, acrescida de honorários advocatícios fixados em 5%, ou, em caso de ausência de pagamento ou oposição de embargos, a constituição do título executivo judicial, com prosseguimento da execução e fixação de honorários advocatícios em 10% (mov. 1). Regularmente citada, a requerida apresentou Embargos Monitórios (mov. 34). Em sede preliminar, suscitou a inépcia da petição inicial, sustentando que a autora deixou de apresentar demonstrativo analítico e pormenorizado da evolução do débito, limitando-se a juntar documentos que,segundo alegou, seriam insuficientes para conferir liquidez, certeza e exigibilidade à cobrança. No mérito, impugnou a legalidade dos encargos cobrados, afirmando que os contratos estariam contaminados por cláusulas abusivas, especialmente em razão da alegada capitalização diária de juros e da incidência de juros remuneratórios superiores às taxas médias de mercado. Defendeu, ainda, a necessidade de revisão contratual, com afastamento dos encargos reputados ilegais, descaracterização da mora, declaração de nulidade das tarifas administrativas incidentes sobre a contratação e recálculo da dívida. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o acolhimento da preliminar para extinguir o feito sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a procedência dos embargos monitórios para julgar improcedente a ação monitória, bem como a realização de prova pericial contábil para apuração dos encargos efetivamente devidos (mov. 34). Em impugnação aos embargos (mov. 38), a autora rebateu integralmente as alegações defensivas. Sustentou que a petição inicial foi devidamente instruída com todos os documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação monitória, consistentes na proposta de abertura de conta, faturas e extratos que demonstram a efetiva utilização do crédito pela requerida e a origem da dívida perseguida. Defendeu a regularidade dos encargos contratuais, afirmando que a relação jurídica estabelecida entre cooperativa de crédito e cooperado possui peculiaridades próprias, inexistindo qualquer ilegalidade na cobrança dos juros pactuados, os quais estariam expressamente previstos nos instrumentos contratuais firmados entre as partes. Requereu, ao final, a rejeição integral dos embargos monitórios, com a constituição do título executivo judicial, condenando-se a embargante ao pagamento do débito cobrado, acrescido dos encargos contratuais, custas processuais e honorários advocatícios (mov. 38). Na decisão de saneamento e organização do processo, este Juízo rejeitou a preliminar de inépcia da petição inicial, reconhecendo que os documentos apresentados, especialmente as faturas e extratos, constituem prova escrita suficiente ao processamento da ação monitória. Na mesma oportunidade, deferiu à requerida os benefícios da justiça gratuita, delimitou como pontos controvertidos a regularidade da cobrança, a eventual abusividade dos juros remuneratórios e demais encargos contratuais, a alegada capitalização de juros e a caracterização da mora, deferindo a produção de prova pericial contábil para esclarecimento das questões técnicas suscitadas pelas partes (mov. 52). Laudo pericial (ev. 120.1 e 130.1). Alegações finais (evs. 144 e 146). É o relato do necessário. DECIDO.FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO Ausentes questões processuais pendentes, presentes os pressupostos processuais de validade e de existência, passo ao julgamento do mérito. A embargante sustenta, em síntese, que os encargos financeiros incidentes sobre o cheque especial e sobre os cartões de crédito seriam abusivos, além de alegar excesso de execução, capitalização irregular dos juros e ausência de demonstração da evolução do débito (mov. 34). Para elucidação das questões técnicas, foi realizada perícia contábil (mov. 120). Inicialmente, observa-se que o simples fato de os juros praticados serem inferiores à taxa contratualmente pactuada não é suficiente, por si só, para afastar eventual abusividade, uma vez que a revisão judicial dos encargos remuneratórios deve considerar também o comportamento do mercado à época da contratação, aferido pelas taxas médias divulgadas pelo Banco Central do Brasil. Com efeito, a jurisprudência consolidou o entendimento de que somente se admite a intervenção judicial quando demonstrada discrepância significativa entre a taxa cobrada e a média de mercado, parâmetro que, ordinariamente, vem sendo reconhecido quando os juros ultrapassam aproximadamente 50% da taxa média divulgada pelo BACEN, circunstância que não se verifica no caso concreto. No tocante ao cheque especial, embora o laudo tenha registrado que, em determinados meses, a taxa efetiva superou a taxa média de mercado, esclareceu que essa diferença foi reduzida, não alcançando patamar apto a caracterizar abusividade, permanecendo dentro da margem de tolerância adotada pela jurisprudência, além de permanecer inferior à taxa máxima prevista contratualmente (mov. 120). Tal conclusão também encontra respaldo na proposta de abertura de conta, na qual consta a contratação do limite de cheque especial e dos respectivos encargos (mov. 1.7), bem como no extrato da conta corrente, que demonstra a efetiva utilização do limite e a incidência periódica dos encargos financeiros (mov. 1.11). Em relação aos cartões de crédito Mastercard Black e Mastercard Platinum, a perícia apurou que os juros remuneratórios efetivamente incidentes permaneceram abaixo das respectivas taxas médias divulgadas pelo BancoCentral durante o período analisado, inexistindo qualquer cobrança manifestamente excessiva (mov. 120). As próprias faturas juntadas pela cooperativa evidenciam as condições financeiras aplicáveis às operações, inclusive os encargos incidentes sobre o crédito rotativo e sobre eventual parcelamento da fatura (movs. 1.9 e 1.10). Também não prospera a alegação de excesso de execução. O laudo pericial reconstruiu toda a evolução das operações financeiras, examinando extratos, faturas, contratos e memória discriminada do débito, concluindo que o valor exigido na ação monitória corresponde à evolução regular das operações realizadas pela embargante, inexistindo cobrança de valores indevidos ou erro matemático na composição do saldo (movs. 1.8 a 1.11 e mov. 120). Quanto à alegada capitalização irregular dos juros, a expert esclareceu que os encargos incidentes decorrem das modalidades efetivamente contratadas e da utilização dos respectivos produtos financeiros, inexistindo incidência de encargos além daqueles previstos contratualmente (mov. 120). Após a apresentação do laudo, a embargante apresentou impugnação (mov. 124). Todavia, em resposta aos esclarecimentos solicitados, a perita reafirmou integralmente suas conclusões, consignando que a impugnação não veio acompanhada de memória de cálculo alternativa, tampouco apontou erro técnico específico capaz de infirmar a metodologia empregada, limitando-se à repetição das alegações anteriormente deduzidas (mov. 130). Assim, inexistindo demonstração de que os juros remuneratórios ultrapassaram patamar considerado manifestamente abusivo — especialmente o parâmetro de aproximadamente 50% acima da taxa média de mercado —, bem como ausente prova de excesso de execução, cobrança indevida ou irregularidade na evolução do débito, não há fundamento para revisão dos encargos financeiros ou desconstituição do crédito perseguido na ação monitória. Por conseguinte, os embargos monitórios devem ser integralmente rejeitados, consolidando-se o mandado monitório em título executivo judicial. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 701 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório formulado por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Dexis – Sicredi Dexis em face de Cristiane Azevedo Santana e, por conseguinte, CONSTITUO, de pleno direito, o título executivo judicial, na forma do art. 702, § 8º, do Código deProcesso Civil, em favor da Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Dexis – Sicredi Dexis, observados os encargos constantes da inicial. CONDENO a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte autora, no equivalente a 10% sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade da justiça deferida à requerida, ficando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado da presente decisão, INTIMEM-SE as partes a fim de que, no prazo de quinze dias, se manifestem em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento. Publicada e Registrada neste ato. INTIMEM-SE. I ntimações e dil. necessárias. Londrina, data do sistema. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS
Réu CRISTIANE AZEVEDO SANTANA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEONARDO HENRIQUE DOMINGUES DA SILVA
OAB: 62950/PR
ALINE SCHEFFER
OAB: 97880/PR
NAYANDRA CAMILLO ARAUJO
OAB: 90849/PR
MARCOS LEATE
OAB: 14815/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Vistos e examinados estes autos sob n. 0052819-11.2024.8.16.0014 ajuizado por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Dexis – Sicredi Dexis em face de Cristiane Azevedo Santana, ambos já devidamente qualificados nos autos do processo. RELATÓRIO Trata-se de ação monitória ajuizada por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Dexis – Sicredi Dexis em face de Cristiane Azevedo Santana, objetivando a constituição de título executivo judicial para cobrança de débito decorrente de contratos bancários (mov. 1). A parte autora alegou ser credora da quantia de R$ 46.873,41, atualizada até julho de 2024, sustentando que o montante decorre de três operações distintas: saldo devedor em conta corrente (cheque especial), no valor de R$ 1.237,59, utilização de cartão de crédito Mastercard Black, no importe de R$ 21.501,54, e utilização de cartão de crédito Mastercard Platinum, no valor de R$ 24.134,28. Aduziu que a pretensão encontra amparo em prova escrita sem eficácia de título executivo, consistente na proposta de abertura de conta, faturas e extratos bancários, documentos que evidenciariam a contratação das operações e a utilização do crédito disponibilizado pela cooperativa. Ao final, requereu a expedição de mandado monitório para que a requerida efetuasse o pagamento da dívida no prazo legal de 15 (quinze) dias, acrescida de honorários advocatícios fixados em 5%, ou, em caso de ausência de pagamento ou oposição de embargos, a constituição do título executivo judicial, com prosseguimento da execução e fixação de honorários advocatícios em 10% (mov. 1). Regularmente citada, a requerida apresentou Embargos Monitórios (mov. 34). Em sede preliminar, suscitou a inépcia da petição inicial, sustentando que a autora deixou de apresentar demonstrativo analítico e pormenorizado da evolução do débito, limitando-se a juntar documentos que,segundo alegou, seriam insuficientes para conferir liquidez, certeza e exigibilidade à cobrança. No mérito, impugnou a legalidade dos encargos cobrados, afirmando que os contratos estariam contaminados por cláusulas abusivas, especialmente em razão da alegada capitalização diária de juros e da incidência de juros remuneratórios superiores às taxas médias de mercado. Defendeu, ainda, a necessidade de revisão contratual, com afastamento dos encargos reputados ilegais, descaracterização da mora, declaração de nulidade das tarifas administrativas incidentes sobre a contratação e recálculo da dívida. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o acolhimento da preliminar para extinguir o feito sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a procedência dos embargos monitórios para julgar improcedente a ação monitória, bem como a realização de prova pericial contábil para apuração dos encargos efetivamente devidos (mov. 34). Em impugnação aos embargos (mov. 38), a autora rebateu integralmente as alegações defensivas. Sustentou que a petição inicial foi devidamente instruída com todos os documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação monitória, consistentes na proposta de abertura de conta, faturas e extratos que demonstram a efetiva utilização do crédito pela requerida e a origem da dívida perseguida. Defendeu a regularidade dos encargos contratuais, afirmando que a relação jurídica estabelecida entre cooperativa de crédito e cooperado possui peculiaridades próprias, inexistindo qualquer ilegalidade na cobrança dos juros pactuados, os quais estariam expressamente previstos nos instrumentos contratuais firmados entre as partes. Requereu, ao final, a rejeição integral dos embargos monitórios, com a constituição do título executivo judicial, condenando-se a embargante ao pagamento do débito cobrado, acrescido dos encargos contratuais, custas processuais e honorários advocatícios (mov. 38). Na decisão de saneamento e organização do processo, este Juízo rejeitou a preliminar de inépcia da petição inicial, reconhecendo que os documentos apresentados, especialmente as faturas e extratos, constituem prova escrita suficiente ao processamento da ação monitória. Na mesma oportunidade, deferiu à requerida os benefícios da justiça gratuita, delimitou como pontos controvertidos a regularidade da cobrança, a eventual abusividade dos juros remuneratórios e demais encargos contratuais, a alegada capitalização de juros e a caracterização da mora, deferindo a produção de prova pericial contábil para esclarecimento das questões técnicas suscitadas pelas partes (mov. 52). Laudo pericial (ev. 120.1 e 130.1). Alegações finais (evs. 144 e 146). É o relato do necessário. DECIDO.FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO Ausentes questões processuais pendentes, presentes os pressupostos processuais de validade e de existência, passo ao julgamento do mérito. A embargante sustenta, em síntese, que os encargos financeiros incidentes sobre o cheque especial e sobre os cartões de crédito seriam abusivos, além de alegar excesso de execução, capitalização irregular dos juros e ausência de demonstração da evolução do débito (mov. 34). Para elucidação das questões técnicas, foi realizada perícia contábil (mov. 120). Inicialmente, observa-se que o simples fato de os juros praticados serem inferiores à taxa contratualmente pactuada não é suficiente, por si só, para afastar eventual abusividade, uma vez que a revisão judicial dos encargos remuneratórios deve considerar também o comportamento do mercado à época da contratação, aferido pelas taxas médias divulgadas pelo Banco Central do Brasil. Com efeito, a jurisprudência consolidou o entendimento de que somente se admite a intervenção judicial quando demonstrada discrepância significativa entre a taxa cobrada e a média de mercado, parâmetro que, ordinariamente, vem sendo reconhecido quando os juros ultrapassam aproximadamente 50% da taxa média divulgada pelo BACEN, circunstância que não se verifica no caso concreto. No tocante ao cheque especial, embora o laudo tenha registrado que, em determinados meses, a taxa efetiva superou a taxa média de mercado, esclareceu que essa diferença foi reduzida, não alcançando patamar apto a caracterizar abusividade, permanecendo dentro da margem de tolerância adotada pela jurisprudência, além de permanecer inferior à taxa máxima prevista contratualmente (mov. 120). Tal conclusão também encontra respaldo na proposta de abertura de conta, na qual consta a contratação do limite de cheque especial e dos respectivos encargos (mov. 1.7), bem como no extrato da conta corrente, que demonstra a efetiva utilização do limite e a incidência periódica dos encargos financeiros (mov. 1.11). Em relação aos cartões de crédito Mastercard Black e Mastercard Platinum, a perícia apurou que os juros remuneratórios efetivamente incidentes permaneceram abaixo das respectivas taxas médias divulgadas pelo BancoCentral durante o período analisado, inexistindo qualquer cobrança manifestamente excessiva (mov. 120). As próprias faturas juntadas pela cooperativa evidenciam as condições financeiras aplicáveis às operações, inclusive os encargos incidentes sobre o crédito rotativo e sobre eventual parcelamento da fatura (movs. 1.9 e 1.10). Também não prospera a alegação de excesso de execução. O laudo pericial reconstruiu toda a evolução das operações financeiras, examinando extratos, faturas, contratos e memória discriminada do débito, concluindo que o valor exigido na ação monitória corresponde à evolução regular das operações realizadas pela embargante, inexistindo cobrança de valores indevidos ou erro matemático na composição do saldo (movs. 1.8 a 1.11 e mov. 120). Quanto à alegada capitalização irregular dos juros, a expert esclareceu que os encargos incidentes decorrem das modalidades efetivamente contratadas e da utilização dos respectivos produtos financeiros, inexistindo incidência de encargos além daqueles previstos contratualmente (mov. 120). Após a apresentação do laudo, a embargante apresentou impugnação (mov. 124). Todavia, em resposta aos esclarecimentos solicitados, a perita reafirmou integralmente suas conclusões, consignando que a impugnação não veio acompanhada de memória de cálculo alternativa, tampouco apontou erro técnico específico capaz de infirmar a metodologia empregada, limitando-se à repetição das alegações anteriormente deduzidas (mov. 130). Assim, inexistindo demonstração de que os juros remuneratórios ultrapassaram patamar considerado manifestamente abusivo — especialmente o parâmetro de aproximadamente 50% acima da taxa média de mercado —, bem como ausente prova de excesso de execução, cobrança indevida ou irregularidade na evolução do débito, não há fundamento para revisão dos encargos financeiros ou desconstituição do crédito perseguido na ação monitória. Por conseguinte, os embargos monitórios devem ser integralmente rejeitados, consolidando-se o mandado monitório em título executivo judicial. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 701 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório formulado por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Dexis – Sicredi Dexis em face de Cristiane Azevedo Santana e, por conseguinte, CONSTITUO, de pleno direito, o título executivo judicial, na forma do art. 702, § 8º, do Código deProcesso Civil, em favor da Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Dexis – Sicredi Dexis, observados os encargos constantes da inicial. CONDENO a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte autora, no equivalente a 10% sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade da justiça deferida à requerida, ficando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado da presente decisão, INTIMEM-SE as partes a fim de que, no prazo de quinze dias, se manifestem em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento. Publicada e Registrada neste ato. INTIMEM-SE. I ntimações e dil. necessárias. Londrina, data do sistema. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto