0052780-04.2026.8.19.0000
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0052780-04.2026.8.19.0000 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: QUEIMADOS 1 VARA CIVEL Ação: 0010910-84.2017.8.19.0067 Protocolo: 3204/2026.00665907 AGTE: EDUARDO DA CONCEIÇÃO LOURENÇO ADVOGADO: UESLEI DE ARRUDA PAIVA OAB/RJ-210815 AGDO: BANCO BMG S A ADVOGADO: RAFAEL RAMOS ABRAHAO OAB/MG-151701 Relator: DES. CINTIA SANTAREM CARDINALI DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0052780-04.2026.8.19.0000 PROCESSO ORIGINÁRIO: 0010910-84.2017.8.19.0067 AGRAVANTE: EDUARDO DA CONCEIÇÃO LOURENÇO AGRAVADO: BANCO BMG S A RELATORA: DES. CINTIA CARDINALI DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo autor, EDUARDO DA CONCEIÇÃO LOURENÇO, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Queimados, da lavra do MM. Juiz de Direito Jeison Anders Tavares, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenizatória com pedido de tutela de urgência proposta em face de BANCO BMG S A. A decisão agravada (indexador 000469, autos originários) foi proferida nos seguintes termos: "Trata-se de demanda que versa sobre controvérsia relacionada à contratação de cartão de crédito consignado (RMC), matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Nos termos do Comunicado nº 28/2026 e do Comunicado nº 30/2026 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, foi determinada, pelo Exmo. Ministro Relator Raul Araújo, nos Recursos Especiais nº 2.215.851/RJ, nº 2.215.853/GO, nº 2.224.599/PE, nº 2.224.598/PE (Tema nº 1.414/STJ) e no Recurso Especial nº 2.145.244/SC (Tema nº 1.328/STJ), a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre as referidas matérias, em todo o território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC. O Tema nº 1.414/STJ discute, em síntese, a validade e eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado, inclusive quanto ao dever de informação e à possibilidade de prolongamento indefinido da dívida, bem como as consequências jurídicas de eventual invalidação. Já o Tema nº 1.328/STJ versa especificamente sobre a configuração de dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário. No caso concreto, a controvérsia deduzida em juízo guarda identidade com as matérias submetidas aos referidos temas repetitivos, razão pela qual se impõe a suspensão do feito. DIANTE DO EXPOSTO, SUSPENDO o processamento do presente feito, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, até o julgamento definitivo dos Temas nº 1.414 e nº 1.328 pelo Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Após, ao arquivo." Em suas razões, o agravante sustenta, preliminarmente, o cabimento do recurso, em razão da tese firmada no âmbito do STJ da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC. No mérito, aduz que a determinação de suspensão do processo em razão dos Temas nº 1.414 e nº 1.328 pelo Superior Tribunal de Justiça, não se aplica à hipótese dos autos, visto que versam sobre questões relacionadas a contratos de cartão de crédito consignado efetivamente celebrados, enquanto a controvérsia dos autos diz respeito à própria inexistência da contratação, por ausência de manifestação de vontade, havendo laudo pericial grafotécnico que teria concluído pela falsidade da assinatura atribuída ao agravante. Defende, assim, a aplicação da técnica do "distinguishing", por ausência de identidade entre a matéria discutida no processo e aquela submetida ao regime dos recursos repetitivos, acrescentando que a manutenção da suspensão afrontaria os princípios da celeridade e da razoável duração do processo. Sustenta, ainda, estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência recursal, diante da probabilidade do direito decorrente da alegada distinção entre as controvérsias e do perigo de dano provocado pela paralisação do feito. Diante destes fatos e fundamentos requer a concessão do efeito suspensivo ativo para determinar o prosseguimento do processo e, ao final, o provimento do recurso com a reforma integral da decisão agravada, para afastar definitivamente a ordem de suspensão e determinar o regular prosseguimento do processo na origem até a prolação da sentença. É o relatório. Passo a decidir. Pela análise meramente superficial que o momento admite, verifica-se que a decisão impugnada não se afigura de plano teratológica, na medida em que o pedido inicial versa sobre a suspensão dos descontos a título de RMC e a devolução dos valores pagos a esse título. Registre-se que a tutela de urgência foi deferida nos autos e os descontos estão suspensos, razão pela qual inexiste perigo de dano iminente para o agravante que não possa aguardar o estabelecimento do contraditório e o julgamento em definitivo do agravo pelo colegiado. Deste modo, preserva-se esse princípio processual da ampla defesa inscrito na Constituição da República, sem que se subtraia do recorrente o direito de ter analisada sua pretensão no momento oportuno. Nessas circunstâncias, à míngua dos pressupostos para sua concessão, indefere-se, por ora, o efeito suspensivo. Oficie-se ao Juízo de origem para que preste as informações de estilo, notadamente, quanto ao fato de a hipótese dos autos tratar-se de um "distinguishing" em relação ao Tema 1.414 do STJ. Considerando a necessidade de instrução do presente recurso, mormente em atenção ao princípio do contraditório, intime-se o agravado, para que apresente contrarrazões no prazo legal. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. Desembargadora CINTIA SANTARÉM CARDINALI Relatora TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO 3 Agravo de Instrumento nº 0052780-04.2026.8.19.0000 (2)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BMG S A
Autor EDUARDO DA CONCEIÇÃO LOURENÇO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAEL RAMOS ABRAHAO
OAB: 151701/MG
UESLEI DE ARRUDA PAIVA
OAB: 210815/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0052780-04.2026.8.19.0000 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: QUEIMADOS 1 VARA CIVEL Ação: 0010910-84.2017.8.19.0067 Protocolo: 3204/2026.00665907 AGTE: EDUARDO DA CONCEIÇÃO LOURENÇO ADVOGADO: UESLEI DE ARRUDA PAIVA OAB/RJ-210815 AGDO: BANCO BMG S A ADVOGADO: RAFAEL RAMOS ABRAHAO OAB/MG-151701 Relator: DES. CINTIA SANTAREM CARDINALI DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0052780-04.2026.8.19.0000 PROCESSO ORIGINÁRIO: 0010910-84.2017.8.19.0067 AGRAVANTE: EDUARDO DA CONCEIÇÃO LOURENÇO AGRAVADO: BANCO BMG S A RELATORA: DES. CINTIA CARDINALI DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo autor, EDUARDO DA CONCEIÇÃO LOURENÇO, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Queimados, da lavra do MM. Juiz de Direito Jeison Anders Tavares, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenizatória com pedido de tutela de urgência proposta em face de BANCO BMG S A. A decisão agravada (indexador 000469, autos originários) foi proferida nos seguintes termos: "Trata-se de demanda que versa sobre controvérsia relacionada à contratação de cartão de crédito consignado (RMC), matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Nos termos do Comunicado nº 28/2026 e do Comunicado nº 30/2026 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, foi determinada, pelo Exmo. Ministro Relator Raul Araújo, nos Recursos Especiais nº 2.215.851/RJ, nº 2.215.853/GO, nº 2.224.599/PE, nº 2.224.598/PE (Tema nº 1.414/STJ) e no Recurso Especial nº 2.145.244/SC (Tema nº 1.328/STJ), a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre as referidas matérias, em todo o território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC. O Tema nº 1.414/STJ discute, em síntese, a validade e eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado, inclusive quanto ao dever de informação e à possibilidade de prolongamento indefinido da dívida, bem como as consequências jurídicas de eventual invalidação. Já o Tema nº 1.328/STJ versa especificamente sobre a configuração de dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário. No caso concreto, a controvérsia deduzida em juízo guarda identidade com as matérias submetidas aos referidos temas repetitivos, razão pela qual se impõe a suspensão do feito. DIANTE DO EXPOSTO, SUSPENDO o processamento do presente feito, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, até o julgamento definitivo dos Temas nº 1.414 e nº 1.328 pelo Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Após, ao arquivo." Em suas razões, o agravante sustenta, preliminarmente, o cabimento do recurso, em razão da tese firmada no âmbito do STJ da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC. No mérito, aduz que a determinação de suspensão do processo em razão dos Temas nº 1.414 e nº 1.328 pelo Superior Tribunal de Justiça, não se aplica à hipótese dos autos, visto que versam sobre questões relacionadas a contratos de cartão de crédito consignado efetivamente celebrados, enquanto a controvérsia dos autos diz respeito à própria inexistência da contratação, por ausência de manifestação de vontade, havendo laudo pericial grafotécnico que teria concluído pela falsidade da assinatura atribuída ao agravante. Defende, assim, a aplicação da técnica do "distinguishing", por ausência de identidade entre a matéria discutida no processo e aquela submetida ao regime dos recursos repetitivos, acrescentando que a manutenção da suspensão afrontaria os princípios da celeridade e da razoável duração do processo. Sustenta, ainda, estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência recursal, diante da probabilidade do direito decorrente da alegada distinção entre as controvérsias e do perigo de dano provocado pela paralisação do feito. Diante destes fatos e fundamentos requer a concessão do efeito suspensivo ativo para determinar o prosseguimento do processo e, ao final, o provimento do recurso com a reforma integral da decisão agravada, para afastar definitivamente a ordem de suspensão e determinar o regular prosseguimento do processo na origem até a prolação da sentença. É o relatório. Passo a decidir. Pela análise meramente superficial que o momento admite, verifica-se que a decisão impugnada não se afigura de plano teratológica, na medida em que o pedido inicial versa sobre a suspensão dos descontos a título de RMC e a devolução dos valores pagos a esse título. Registre-se que a tutela de urgência foi deferida nos autos e os descontos estão suspensos, razão pela qual inexiste perigo de dano iminente para o agravante que não possa aguardar o estabelecimento do contraditório e o julgamento em definitivo do agravo pelo colegiado. Deste modo, preserva-se esse princípio processual da ampla defesa inscrito na Constituição da República, sem que se subtraia do recorrente o direito de ter analisada sua pretensão no momento oportuno. Nessas circunstâncias, à míngua dos pressupostos para sua concessão, indefere-se, por ora, o efeito suspensivo. Oficie-se ao Juízo de origem para que preste as informações de estilo, notadamente, quanto ao fato de a hipótese dos autos tratar-se de um "distinguishing" em relação ao Tema 1.414 do STJ. Considerando a necessidade de instrução do presente recurso, mormente em atenção ao princípio do contraditório, intime-se o agravado, para que apresente contrarrazões no prazo legal. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. Desembargadora CINTIA SANTARÉM CARDINALI Relatora TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO 3 Agravo de Instrumento nº 0052780-04.2026.8.19.0000 (2)