Detalhe do processo

0052752-90.2025.8.16.0182

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 4º Juizado
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 4º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: ctba-79vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0052752-90.2025.8.16.0182 Processo: 0052752-90.2025.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Reserva de Vagas para Deficientes Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): LUCAS DIOGO BERNARDI SANTANA (RG: 88007514 SSP/PR e CPF/CNPJ: 087.031.559-51) Rua Arpoador, 211 apto 1103 - Copacabana - UBERLÂNDIA/MG - E-mail: lucasdiogo-@hotmail.com - Telefone(s): (45) 99151-1802 Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Paula Gomes, 145 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070 FUNDACAO GETULIO VARGAS (CPF/CNPJ: 33.641.663/0001-44) Praia Botafogo, 190 10º andar - Botafogo - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 22.250-900 Vistos. 1. Trata-se de ação anulatória de ato administrativo proposta por LUCAS DIOGO BERNARDI SANTANA em face do ESTADO DO PARANÁ e da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS – FGV, na qual pretende a declaração de nulidade do ato administrativo que indeferiu seu enquadramento como pessoa com deficiência no Concurso Público regido pelo Edital nº 013/2025 – DRH/SEAP, destinado ao provimento do cargo de Auditor Fiscal. Sustenta o autor ser portador de monoparesia do membro superior direito, decorrente de sequela permanente de ferimento por arma de fogo, condição que lhe acarreta limitações funcionais relevantes, com perda de força, mobilidade e sensibilidade da mão direita, circunstância reconhecida por diversos laudos médicos e exames complementares. Afirma que o indeferimento administrativo ocorreu em desacordo com a legislação de regência, especialmente a Lei Estadual nº 18.419/2015 e a Lei nº 13.146/2015, sustentando que sua condição se enquadra no conceito legal de deficiência física e que a avaliação administrativa deixou de considerar adequadamente as limitações funcionais decorrentes de sua condição clínica. Aduz, ainda, que o procedimento administrativo padeceria de vícios por ausência de fundamentação adequada, utilização de justificativas genéricas, inobservância dos critérios legais aplicáveis e análise insuficiente do conjunto documental apresentado. Requer a declaração de nulidade do ato administrativo impugnado, com o reconhecimento de seu direito de concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência. 2. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela banca examinadora, considerando que há litisconsórcio passivo necessário entre o ente público organizador do certame e a banca examinadora. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. PROVIMENTO DE VAGAS NO CARGO DE AGENTE DE SEGURANÇA PRISIONAL DO ESTADO DE GOIÁS. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. CRITÉRIOS DO EDITAL. ENTE PÚBLICO E BANCA EXAMINADORA. LEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. 1. O ente público organizador e a banca examinadora do concurso público de 2019 para o provimento de vagas no cargo de Agente de Segurança Prisional do Estado de Goiás possuem legitimidade passiva ad causam em litisconsórcio passivo necessário no que concerne à avaliação psicológica, uma vez que a causa de pedir e o pedido estão diretamente relacionados com as suas competências na definição dos critérios previstos no edital, na execução do exame e na homologação do resultado. 2. De acordo com o art. 114 do Código de Processo Civil, o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. 3. Agravo conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 07099439620218070000 DF 0709943-96.2021.8.07.0000, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 04/08/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/08/2021). Não havendo outras questões preliminares a serem enfrentadas, nem nulidades a serem reconhecidas, estando satisfeitos os pressupostos processuais, passo diretamente ao exame do mérito da presente demanda. 3. Da análise das alegações deduzidas pelas partes, fixam-se como pontos controvertidos: a) verificar se o procedimento administrativo que culminou no indeferimento do enquadramento do autor como pessoa com deficiência observou as disposições legais aplicáveis; b) verificar se a condição clínica apresentada pelo autor caracteriza deficiência física para fins de reserva de vagas em concurso público, observados os parâmetros legais e técnicos pertinentes; c) verificar se houve irregularidade procedimental, ausência de fundamentação adequada ou violação aos princípios da legalidade, razoabilidade, isonomia, devido processo legal e ampla defesa na condução da avaliação administrativa e do respectivo recurso administrativo. 4. A controvérsia central demanda conhecimento técnico especializado. Embora os autos contenham laudos médicos particulares, exames radiológicos e demais documentos produzidos unilateralmente, a aferição da existência de deficiência física apta a justificar o enquadramento do autor na condição de pessoa com deficiência para fins de concurso público exige avaliação técnica imparcial, realizada sob o crivo do contraditório. 4.1. Todavia, a perícia não se destinará à substituição do juízo técnico formulado pela Administração Pública ou à realização de nova etapa do concurso público. 4.2. A atuação jurisdicional permanece limitada ao controle de legalidade do ato administrativo, cabendo ao expert fornecer subsídios técnicos para que o Juízo examine a compatibilidade da condição clínica do autor com os critérios legais de caracterização da deficiência física, bem como a adequação da conclusão administrativa ao quadro funcional efetivamente apresentado. Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. APELO DO INSTITUTO IBFC. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE PROFESSOR. CANDIDATO INSCRITO PARA CONCORRER ÀS VAGAS RESERVADAS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (PCD). EXCLUSÃO PAUTADA NA AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO NOS CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO COMO PCD. ATO ILEGAL. LAUDO MÉDICO ATESTANDO QUE O IMPETRANTE APRESENTA MONOPARESIA. EXPRESSO ENQUADRAMENTO COMO DEFICIÊNCIA NA LEI ESTADUAL N.º 18.419/2015 E Decreto Federal n.º 3.298/99. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.RECURSO DE APELAÇÃO 1 NÃO CONHECIDORECURSO DE APELAÇÃO 2 DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (...) (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0001327-10.2024.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 01.09.2025) 5. Com base nesses fundamentos, defiro a produção de prova pericial. Saliento que a análise se pautará na regra probatória descrita no artigo 373 do CPC. 6. Para realização da perícia, nomeio o médico ortopedista ADENOR ISRAEL DE OLIVEIRA, independentemente de compromisso. 6.1. Aceita a nomeação, anote-se no sistema CAJU. 7. Faculto às partes no prazo de 15 (quinze) dias: arguir impedimento ou suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º do CPC). 8. Após, intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e apresente proposta de honorários. No mesmo prazo deverá ainda dar cumprimento às demais disposições do § 2º do art. 465 do CPC. Consigne-se que, considerando a sistemática de cobrança de custas no âmbito do Juizado Especial (art. 54 e 55 da Lei 9099.95), do que se extrai que ressalvadas as custas e despesas processuais e da taxa Judiciária quando do preparo de recursos e na reabertura de processo arquivado, inexiste quaisquer cobranças de custas, taxas ou despesas, não condicionando, inclusive, referida isenção à hipossuficiência econômica da parte[1], os honorários periciais serão arcados pela Fazenda Pública, cuja responsabilidade é limitada pelo art. 95, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça – CNJ nº 232/2016, que estabelecem a aplicação da tabela de honorários do respectivo Tribunal ou, na ausência, da tabela do Conselho Nacional de Justiça[2]. 9. Nesta medida, apresentada a proposta, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, tornem-me conclusos para homologação. 9.1. Preclusa a decisão homologatória da verba fixada por este juízo, deverá ser intimado o Estado do Paraná para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, comprove o depósito dos valores respectivos em uma conta judicial vinculada a estes autos. 9.1.1. Em mesma oportunidade, intime-se o perito para que inicie os trabalhos. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, contados da data de intimação para início dos trabalhos. 10. Com a entrega do laudo, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias. 11. Saliento que somente quando encerrada a prova pericial, com a apresentação do laudo técnico e seus esclarecimentos, é que será possível o levantamento dos valores pelo perito nomeado. 12. O Ministério Público, em ação de idêntica natureza, já dispensou intervenção na causa, em razão pela qual deixo de determinar a abertura de vista. 13. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Mattioli Somma Leonardi Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu ESTADO DO PARANá

Réu FUNDACAO GETULIO VARGAS

Autor LUCAS DIOGO BERNARDI SANTANA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EMANUEL JORGE DE FREITAS JUNIOR

OAB: 57601/PR

DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE

OAB: 87425/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 4º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: ctba-79vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0052752-90.2025.8.16.0182 Processo: 0052752-90.2025.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Reserva de Vagas para Deficientes Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): LUCAS DIOGO BERNARDI SANTANA (RG: 88007514 SSP/PR e CPF/CNPJ: 087.031.559-51) Rua Arpoador, 211 apto 1103 - Copacabana - UBERLÂNDIA/MG - E-mail: lucasdiogo-@hotmail.com - Telefone(s): (45) 99151-1802 Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Paula Gomes, 145 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070 FUNDACAO GETULIO VARGAS (CPF/CNPJ: 33.641.663/0001-44) Praia Botafogo, 190 10º andar - Botafogo - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 22.250-900 Vistos. 1. Trata-se de ação anulatória de ato administrativo proposta por LUCAS DIOGO BERNARDI SANTANA em face do ESTADO DO PARANÁ e da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS – FGV, na qual pretende a declaração de nulidade do ato administrativo que indeferiu seu enquadramento como pessoa com deficiência no Concurso Público regido pelo Edital nº 013/2025 – DRH/SEAP, destinado ao provimento do cargo de Auditor Fiscal. Sustenta o autor ser portador de monoparesia do membro superior direito, decorrente de sequela permanente de ferimento por arma de fogo, condição que lhe acarreta limitações funcionais relevantes, com perda de força, mobilidade e sensibilidade da mão direita, circunstância reconhecida por diversos laudos médicos e exames complementares. Afirma que o indeferimento administrativo ocorreu em desacordo com a legislação de regência, especialmente a Lei Estadual nº 18.419/2015 e a Lei nº 13.146/2015, sustentando que sua condição se enquadra no conceito legal de deficiência física e que a avaliação administrativa deixou de considerar adequadamente as limitações funcionais decorrentes de sua condição clínica. Aduz, ainda, que o procedimento administrativo padeceria de vícios por ausência de fundamentação adequada, utilização de justificativas genéricas, inobservância dos critérios legais aplicáveis e análise insuficiente do conjunto documental apresentado. Requer a declaração de nulidade do ato administrativo impugnado, com o reconhecimento de seu direito de concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência. 2. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela banca examinadora, considerando que há litisconsórcio passivo necessário entre o ente público organizador do certame e a banca examinadora. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. PROVIMENTO DE VAGAS NO CARGO DE AGENTE DE SEGURANÇA PRISIONAL DO ESTADO DE GOIÁS. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. CRITÉRIOS DO EDITAL. ENTE PÚBLICO E BANCA EXAMINADORA. LEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. 1. O ente público organizador e a banca examinadora do concurso público de 2019 para o provimento de vagas no cargo de Agente de Segurança Prisional do Estado de Goiás possuem legitimidade passiva ad causam em litisconsórcio passivo necessário no que concerne à avaliação psicológica, uma vez que a causa de pedir e o pedido estão diretamente relacionados com as suas competências na definição dos critérios previstos no edital, na execução do exame e na homologação do resultado. 2. De acordo com o art. 114 do Código de Processo Civil, o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. 3. Agravo conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 07099439620218070000 DF 0709943-96.2021.8.07.0000, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 04/08/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/08/2021). Não havendo outras questões preliminares a serem enfrentadas, nem nulidades a serem reconhecidas, estando satisfeitos os pressupostos processuais, passo diretamente ao exame do mérito da presente demanda. 3. Da análise das alegações deduzidas pelas partes, fixam-se como pontos controvertidos: a) verificar se o procedimento administrativo que culminou no indeferimento do enquadramento do autor como pessoa com deficiência observou as disposições legais aplicáveis; b) verificar se a condição clínica apresentada pelo autor caracteriza deficiência física para fins de reserva de vagas em concurso público, observados os parâmetros legais e técnicos pertinentes; c) verificar se houve irregularidade procedimental, ausência de fundamentação adequada ou violação aos princípios da legalidade, razoabilidade, isonomia, devido processo legal e ampla defesa na condução da avaliação administrativa e do respectivo recurso administrativo. 4. A controvérsia central demanda conhecimento técnico especializado. Embora os autos contenham laudos médicos particulares, exames radiológicos e demais documentos produzidos unilateralmente, a aferição da existência de deficiência física apta a justificar o enquadramento do autor na condição de pessoa com deficiência para fins de concurso público exige avaliação técnica imparcial, realizada sob o crivo do contraditório. 4.1. Todavia, a perícia não se destinará à substituição do juízo técnico formulado pela Administração Pública ou à realização de nova etapa do concurso público. 4.2. A atuação jurisdicional permanece limitada ao controle de legalidade do ato administrativo, cabendo ao expert fornecer subsídios técnicos para que o Juízo examine a compatibilidade da condição clínica do autor com os critérios legais de caracterização da deficiência física, bem como a adequação da conclusão administrativa ao quadro funcional efetivamente apresentado. Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. APELO DO INSTITUTO IBFC. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE PROFESSOR. CANDIDATO INSCRITO PARA CONCORRER ÀS VAGAS RESERVADAS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (PCD). EXCLUSÃO PAUTADA NA AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO NOS CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO COMO PCD. ATO ILEGAL. LAUDO MÉDICO ATESTANDO QUE O IMPETRANTE APRESENTA MONOPARESIA. EXPRESSO ENQUADRAMENTO COMO DEFICIÊNCIA NA LEI ESTADUAL N.º 18.419/2015 E Decreto Federal n.º 3.298/99. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.RECURSO DE APELAÇÃO 1 NÃO CONHECIDORECURSO DE APELAÇÃO 2 DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (...) (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0001327-10.2024.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 01.09.2025) 5. Com base nesses fundamentos, defiro a produção de prova pericial. Saliento que a análise se pautará na regra probatória descrita no artigo 373 do CPC. 6. Para realização da perícia, nomeio o médico ortopedista ADENOR ISRAEL DE OLIVEIRA, independentemente de compromisso. 6.1. Aceita a nomeação, anote-se no sistema CAJU. 7. Faculto às partes no prazo de 15 (quinze) dias: arguir impedimento ou suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º do CPC). 8. Após, intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e apresente proposta de honorários. No mesmo prazo deverá ainda dar cumprimento às demais disposições do § 2º do art. 465 do CPC. Consigne-se que, considerando a sistemática de cobrança de custas no âmbito do Juizado Especial (art. 54 e 55 da Lei 9099.95), do que se extrai que ressalvadas as custas e despesas processuais e da taxa Judiciária quando do preparo de recursos e na reabertura de processo arquivado, inexiste quaisquer cobranças de custas, taxas ou despesas, não condicionando, inclusive, referida isenção à hipossuficiência econômica da parte[1], os honorários periciais serão arcados pela Fazenda Pública, cuja responsabilidade é limitada pelo art. 95, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça – CNJ nº 232/2016, que estabelecem a aplicação da tabela de honorários do respectivo Tribunal ou, na ausência, da tabela do Conselho Nacional de Justiça[2]. 9. Nesta medida, apresentada a proposta, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, tornem-me conclusos para homologação. 9.1. Preclusa a decisão homologatória da verba fixada por este juízo, deverá ser intimado o Estado do Paraná para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, comprove o depósito dos valores respectivos em uma conta judicial vinculada a estes autos. 9.1.1. Em mesma oportunidade, intime-se o perito para que inicie os trabalhos. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, contados da data de intimação para início dos trabalhos. 10. Com a entrega do laudo, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias. 11. Saliento que somente quando encerrada a prova pericial, com a apresentação do laudo técnico e seus esclarecimentos, é que será possível o levantamento dos valores pelo perito nomeado. 12. O Ministério Público, em ação de idêntica natureza, já dispensou intervenção na causa, em razão pela qual deixo de determinar a abertura de vista. 13. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Mattioli Somma Leonardi Juíza de Direito Substituta