0052748-53.2025.8.16.0182
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 15º Juizado
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 15º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: ctba-90vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0052748-53.2025.8.16.0182 Vistos etc. 1. Trata-se de ação com pedido de tutela de urgência, na qual pretende o autor a anulação do ato que indeferiu seu enquadramento como pessoa com deficiência no concurso público regido pelo Edital nº 013/2025 – DRH/SEAP, para o cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual do Paraná, bem como o reconhecimento de seu direito de concorrer às vagas reservadas a candidatos PCD. Sustenta, em síntese, que é diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, nível 1 de suporte, possuindo CIPTEA, laudos médicos e psicológicos, acompanhamento profissional, reconhecimento anterior como pessoa com deficiência em outros certames e concessão de teletrabalho pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em razão das limitações decorrentes do autismo, no entanto, teve seu enquadramento como PCD indeferido, mediante fundamentação genérica. De outro lado, o Estado do Paraná apresentou contestação, defendendo, em síntese, a legalidade do ato administrativo, sob o argumento de que o simples diagnóstico de TEA não implica, automaticamente, enquadramento como pessoa com deficiência para fins de reserva de vagas em concurso público, sendo necessária avaliação biopsicossocial, nos termos da Lei nº 13.146/2015. No caso em discussão, a equipe avaliadora teria concluído pela ausência de limitações funcionais ou barreiras capazes de justificar o enquadramento do autor como PCD. A Fundação Getúlio Vargas, por sua vez, arguiu sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que a etapa de avaliação médica e de verificação da deficiência era de responsabilidade da SEAP/PR, e não da banca organizadora. Passo ao saneamento do feito. 2. Preliminar de ilegitimidade passiva da Fundação Getúlio Vargas. Embora a FGV tenha atuado como banca organizadora do concurso, o próprio edital de abertura atribuiu à SEAP/PR a responsabilidade pela etapa de avaliação médica, de caráter eliminatório, bem como pela verificação do enquadramento dos candidatos nos critérios legais para definição de pessoa com deficiência. No caso concreto, o ato impugnado não decorre da correção de prova objetiva, prova discursiva, avaliação de títulos ou de qualquer providência ordinariamente atribuída à banca organizadora. A controvérsia se concentra na decisão administrativa que indeferiu o enquadramento do autor como pessoa com deficiência após análise da documentação médica encaminhada à Divisão de Perícia Médica da SEAP/PR. Portanto, reconheço a ilegitimidade passiva da Fundação Getúlio Vargas e julgo EXTINTO o processo em relação a ela, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, prosseguindo o feito exclusivamente em face do Estado do Paraná. 3. Não há outras preliminares processuais pendentes de análise neste momento, declaro o feito saneado. 4. Quanto ao mérito, a controvérsia não se encontra madura para julgamento antecipado. 5. Fixo como pontos controvertidos: a) se o autor possui qualquer tipo de impedimento de longo prazo, como de natureza mental, intelectual ou sensorial, em razão do Transtorno do Espectro Autista, capaz de repercutir de forma suficiente para caracterizá-lo como pessoa com deficiência para fins de reserva de vagas no concurso público regido pelo Edital nº 013/2025 – DRH/SEAP; e, b) se a avaliação administrativa realizada pela Divisão de Perícia Médica da SEAP/PR observou os critérios legais e editalícios aplicáveis, considerando a situação individual do candidato; 6. Provas Defiro a produção de prova pericial médica judicial, por médico especialista em neurologia. Posteriormente, será analisada a necessidade de produção de outras provas. 7. Providências quanto à perícia Quanto à perícia, nomeio como perito para atuar no presente feito o Dr. ROGERIO PISTORI, sob a fé de seu grau, habilitado no Cadastro de Auxiliares da Justiça – CAJU. 7.1. Intimem-se as partes para, no prazo comum de quinze (15) dias, caso queiram, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, nos termos do artigo 465, § 1º, II e III, do Código de Processo Civil. 7.2. Após, intime-se o profissional nomeado para, em dez (10) dias, dizer se aceita o encargo. 7.3. Em caso positivo, deverá estabelecer a data para a realização do exame e fixar os honorários periciais, que serão pagos ao final do processo pelo Estado, considerando que no sistema dos Juizados Especiais, em primeiro grau de jurisdição, não há custas, taxas ou despesas (Lei nº 9.099/1995, 54). Destaca-se que os honorários deverão respeitar os limites previstos na Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça. Fica consignado que, nos termos do artigo 2º, § 4º, da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, o magistrado poderá ultrapassar os limites previstos na tabela em até cinco vezes, desde que de forma fundamentada. 7.4 Da proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de cinco (5) dias. 7.5. Havendo concordância, desde já homologo o valor proposto, devendo a Secretaria oficializar a nomeação no Cadastro de Auxiliares da Justiça – CAJU. 7.6. Considerando a natureza da demanda e a inexistência, até o momento, de interesse que justifique intervenção ministerial obrigatória, deixo de determinar vista ao Ministério Público nesta fase processual, sem prejuízo de posterior reavaliação. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 18 de junho de 2026. Nei Roberto de Barros Guimarães Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor DIEGO CâNDIDO DA SILVA
Réu ESTADO DO PARANá
Réu FUNDACAO GETULIO VARGAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado23/07/2026
- Perícia deferida/designada23/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EMANUEL JORGE DE FREITAS JUNIOR
OAB: 57601/PR
DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE
OAB: 87425/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 15º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: ctba-90vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0052748-53.2025.8.16.0182 Vistos etc. 1. Trata-se de ação com pedido de tutela de urgência, na qual pretende o autor a anulação do ato que indeferiu seu enquadramento como pessoa com deficiência no concurso público regido pelo Edital nº 013/2025 – DRH/SEAP, para o cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual do Paraná, bem como o reconhecimento de seu direito de concorrer às vagas reservadas a candidatos PCD. Sustenta, em síntese, que é diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, nível 1 de suporte, possuindo CIPTEA, laudos médicos e psicológicos, acompanhamento profissional, reconhecimento anterior como pessoa com deficiência em outros certames e concessão de teletrabalho pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em razão das limitações decorrentes do autismo, no entanto, teve seu enquadramento como PCD indeferido, mediante fundamentação genérica. De outro lado, o Estado do Paraná apresentou contestação, defendendo, em síntese, a legalidade do ato administrativo, sob o argumento de que o simples diagnóstico de TEA não implica, automaticamente, enquadramento como pessoa com deficiência para fins de reserva de vagas em concurso público, sendo necessária avaliação biopsicossocial, nos termos da Lei nº 13.146/2015. No caso em discussão, a equipe avaliadora teria concluído pela ausência de limitações funcionais ou barreiras capazes de justificar o enquadramento do autor como PCD. A Fundação Getúlio Vargas, por sua vez, arguiu sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que a etapa de avaliação médica e de verificação da deficiência era de responsabilidade da SEAP/PR, e não da banca organizadora. Passo ao saneamento do feito. 2. Preliminar de ilegitimidade passiva da Fundação Getúlio Vargas. Embora a FGV tenha atuado como banca organizadora do concurso, o próprio edital de abertura atribuiu à SEAP/PR a responsabilidade pela etapa de avaliação médica, de caráter eliminatório, bem como pela verificação do enquadramento dos candidatos nos critérios legais para definição de pessoa com deficiência. No caso concreto, o ato impugnado não decorre da correção de prova objetiva, prova discursiva, avaliação de títulos ou de qualquer providência ordinariamente atribuída à banca organizadora. A controvérsia se concentra na decisão administrativa que indeferiu o enquadramento do autor como pessoa com deficiência após análise da documentação médica encaminhada à Divisão de Perícia Médica da SEAP/PR. Portanto, reconheço a ilegitimidade passiva da Fundação Getúlio Vargas e julgo EXTINTO o processo em relação a ela, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, prosseguindo o feito exclusivamente em face do Estado do Paraná. 3. Não há outras preliminares processuais pendentes de análise neste momento, declaro o feito saneado. 4. Quanto ao mérito, a controvérsia não se encontra madura para julgamento antecipado. 5. Fixo como pontos controvertidos: a) se o autor possui qualquer tipo de impedimento de longo prazo, como de natureza mental, intelectual ou sensorial, em razão do Transtorno do Espectro Autista, capaz de repercutir de forma suficiente para caracterizá-lo como pessoa com deficiência para fins de reserva de vagas no concurso público regido pelo Edital nº 013/2025 – DRH/SEAP; e, b) se a avaliação administrativa realizada pela Divisão de Perícia Médica da SEAP/PR observou os critérios legais e editalícios aplicáveis, considerando a situação individual do candidato; 6. Provas Defiro a produção de prova pericial médica judicial, por médico especialista em neurologia. Posteriormente, será analisada a necessidade de produção de outras provas. 7. Providências quanto à perícia Quanto à perícia, nomeio como perito para atuar no presente feito o Dr. ROGERIO PISTORI, sob a fé de seu grau, habilitado no Cadastro de Auxiliares da Justiça – CAJU. 7.1. Intimem-se as partes para, no prazo comum de quinze (15) dias, caso queiram, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, nos termos do artigo 465, § 1º, II e III, do Código de Processo Civil. 7.2. Após, intime-se o profissional nomeado para, em dez (10) dias, dizer se aceita o encargo. 7.3. Em caso positivo, deverá estabelecer a data para a realização do exame e fixar os honorários periciais, que serão pagos ao final do processo pelo Estado, considerando que no sistema dos Juizados Especiais, em primeiro grau de jurisdição, não há custas, taxas ou despesas (Lei nº 9.099/1995, 54). Destaca-se que os honorários deverão respeitar os limites previstos na Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça. Fica consignado que, nos termos do artigo 2º, § 4º, da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, o magistrado poderá ultrapassar os limites previstos na tabela em até cinco vezes, desde que de forma fundamentada. 7.4 Da proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de cinco (5) dias. 7.5. Havendo concordância, desde já homologo o valor proposto, devendo a Secretaria oficializar a nomeação no Cadastro de Auxiliares da Justiça – CAJU. 7.6. Considerando a natureza da demanda e a inexistência, até o momento, de interesse que justifique intervenção ministerial obrigatória, deixo de determinar vista ao Ministério Público nesta fase processual, sem prejuízo de posterior reavaliação. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 18 de junho de 2026. Nei Roberto de Barros Guimarães Juiz de Direito