Detalhe do processo

0052684-86.2026.8.19.0000

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0052684-86.2026.8.19.0000 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: ITABORAI 1 VARA CIVEL Ação: 0001227-19.2021.8.19.0023 Protocolo: 3204/2026.00664333 AGTE: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 AGDO: CONDOMÍNIO VIVENDA NOVA ALDEIA ADVOGADO: ANA PAULA SILVA DE ARAUJO OAB/RJ-118817 ADVOGADO: LANA ARAÚJO GUEDES FERNANDES OAB/RJ-221401 ADVOGADO: ANTONIO LEANDRO DE LIMA OAB/RJ-204873 Relator: DES. ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0052684-86.2026.8.19.0000 AGRAVANTE: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S/A AGRAVADO: CONDOMÍNIO VIVENDA NOVA ALDEIA RELATOR: DES. ARTHUR NARCISO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão constante do index 1537, do processo originário nª 0001227-19.2021.8.19.0023, proferida pelo r. Juízo de Direito da 1.ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí, que rejeitou a Impugnação ao cumprimento de Sentença e fixou o débito exequendo no valor de R$317.867,51, nos seguintes termos: "Trata-se de impugnação ao cumprimento da sentença fundada em excesso de execução, apresentada pela parte ré/executada/impugnante, alegando diferença executada em excesso de R$78.439,73, no tocante às obrigações que lhe foram impostas pelo julgado transitado. Laudo pericial contábil apresentado às fls. 1.473-1.492, com esclarecimentos prestados às fls. 1.520-1.522, apurando-se o valor devido do crédito exequendo devido no importe de R$317.867,51. Decisão proferida à fl. 1.533, homologatória do laudo pericial com os esclarecimentos prestados, restou preclusa, conforme certidão cartorária de fl. 1.535. É o relatório. Decido. As razões da parte impugnante não merecem prosperar, visto que, definitivamente, não houve excesso do crédito exequendo indicado pela parte impugnada, conforme os cálculos do perito judicial, que apurou ainda uma diferença a maior devida ainda a ser paga pela parte ré/executada à parte autora/exequente, no valor de R$40.636,23. Ante todo o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO, e fixo o valor do débito exequendo em R$317.867,51, a ser pago pela parte impugnante em favor da parte impugnada, na forma apurada pelo perito judicial. Sem ônus sucumbenciais a serem pagos em decorrência deste incidente processual. Preclusa esta decisão, intime-se a parte autora/exequente/impugnada para requerer o que for de direito, recolhendo as custas processuais devidas para as diligências a serem requeridas, no prazo de 15 dias. Intimem-se as partes." (grifo nosso) Inconformada, a Executada/Impugnante interpôs o presente recurso, requerendo atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada. No mérito, postulou a decretação da nulidade da decisão recorrida, alegando ausência de fundamentação. Caso superada a preliminar, requereu a fixação do débito exequendo no valor de R$265.673,14, apurado pelo critério 2 (Fazenda Pública/SELIC) do laudo pericial de fls. 1473/1492, com fundamento no art. 406 do Código Civil e nos Temas 99 e 112 do STJ. Subsidiariamente, pleiteou a redução do valor das astreintes. Para tanto, aduziu que a decisão agravada padeceria de nulidade por ausência de fundamentação, vez que não teria enfrentado o argumento central da impugnação referente à necessidade de aplicação da taxa SELIC como índice de correção monetária e juros, nos termos do art. 406 do Código Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Aduziu que o laudo pericial teria apresentado dois critérios de cálculo, sendo que o critério 2, que aplicaria a taxa SELIC, resultaria em valor inferior ao originalmente executado, o que evidenciaria excesso de execução. Argumentou que a decisão impugnada teria adotado, sem justificativa, o critério 1, baseado na aplicação da UFIR-RJ acrescida de juros de mora de 1% ao mês, metodologia que, segundo defende, não encontraria respaldo no título executivo ou na legislação aplicável. É o relatório. Indefere-se o requerimento de efeito suspensivo, por não se vislumbrar o preenchimento dos respectivos requisitos, neste momento processual, nos moldes do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Intime-se o Exequente, ora Agravado, para se manifestar sobre o recurso interposto, no prazo legal. Por fim, voltem conclusos. (D) Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. Arthur Narciso de Oliveira Neto Desembargador Relator Poder Judiciário Décima Sétima Câmara de Direito Privado 2 Secretaria da Décima Sétima Câmara de Direito Privado Beco da Música, 175, 1.º andar - Sala 107A - Lâmina IV Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-010 Tel.: + 55 21 3133-5396 Agravo de Instrumento n. 0052684-86.2026.8.19.0000 (D) Poder Judiciário Décima Sétima Câmara de Direito Privado Secretaria da Décima Sétima Câmara de Direito Privado Beco da Música, 175, 1.º andar - Sala 107A - Lâmina IV Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-010 Tel.: + 55 21 3133-5396 Agravo de Instrumento n. 0052684-86.2026.8.19.0000 (D) 12.08.2026
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A

Réu CONDOMÍNIO VIVENDA NOVA ALDEIA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANTONIO LEANDRO DE LIMA

OAB: 204873/RJ

LEONARDO FERREIRA LOFFLER

OAB: 148445/RJ

ANA PAULA SILVA DE ARAUJO

OAB: 118817/RJ

LANA ARAÚJO GUEDES FERNANDES

OAB: 221401/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0052684-86.2026.8.19.0000 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: ITABORAI 1 VARA CIVEL Ação: 0001227-19.2021.8.19.0023 Protocolo: 3204/2026.00664333 AGTE: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 AGDO: CONDOMÍNIO VIVENDA NOVA ALDEIA ADVOGADO: ANA PAULA SILVA DE ARAUJO OAB/RJ-118817 ADVOGADO: LANA ARAÚJO GUEDES FERNANDES OAB/RJ-221401 ADVOGADO: ANTONIO LEANDRO DE LIMA OAB/RJ-204873 Relator: DES. ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0052684-86.2026.8.19.0000 AGRAVANTE: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S/A AGRAVADO: CONDOMÍNIO VIVENDA NOVA ALDEIA RELATOR: DES. ARTHUR NARCISO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão constante do index 1537, do processo originário nª 0001227-19.2021.8.19.0023, proferida pelo r. Juízo de Direito da 1.ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí, que rejeitou a Impugnação ao cumprimento de Sentença e fixou o débito exequendo no valor de R$317.867,51, nos seguintes termos: "Trata-se de impugnação ao cumprimento da sentença fundada em excesso de execução, apresentada pela parte ré/executada/impugnante, alegando diferença executada em excesso de R$78.439,73, no tocante às obrigações que lhe foram impostas pelo julgado transitado. Laudo pericial contábil apresentado às fls. 1.473-1.492, com esclarecimentos prestados às fls. 1.520-1.522, apurando-se o valor devido do crédito exequendo devido no importe de R$317.867,51. Decisão proferida à fl. 1.533, homologatória do laudo pericial com os esclarecimentos prestados, restou preclusa, conforme certidão cartorária de fl. 1.535. É o relatório. Decido. As razões da parte impugnante não merecem prosperar, visto que, definitivamente, não houve excesso do crédito exequendo indicado pela parte impugnada, conforme os cálculos do perito judicial, que apurou ainda uma diferença a maior devida ainda a ser paga pela parte ré/executada à parte autora/exequente, no valor de R$40.636,23. Ante todo o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO, e fixo o valor do débito exequendo em R$317.867,51, a ser pago pela parte impugnante em favor da parte impugnada, na forma apurada pelo perito judicial. Sem ônus sucumbenciais a serem pagos em decorrência deste incidente processual. Preclusa esta decisão, intime-se a parte autora/exequente/impugnada para requerer o que for de direito, recolhendo as custas processuais devidas para as diligências a serem requeridas, no prazo de 15 dias. Intimem-se as partes." (grifo nosso) Inconformada, a Executada/Impugnante interpôs o presente recurso, requerendo atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada. No mérito, postulou a decretação da nulidade da decisão recorrida, alegando ausência de fundamentação. Caso superada a preliminar, requereu a fixação do débito exequendo no valor de R$265.673,14, apurado pelo critério 2 (Fazenda Pública/SELIC) do laudo pericial de fls. 1473/1492, com fundamento no art. 406 do Código Civil e nos Temas 99 e 112 do STJ. Subsidiariamente, pleiteou a redução do valor das astreintes. Para tanto, aduziu que a decisão agravada padeceria de nulidade por ausência de fundamentação, vez que não teria enfrentado o argumento central da impugnação referente à necessidade de aplicação da taxa SELIC como índice de correção monetária e juros, nos termos do art. 406 do Código Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Aduziu que o laudo pericial teria apresentado dois critérios de cálculo, sendo que o critério 2, que aplicaria a taxa SELIC, resultaria em valor inferior ao originalmente executado, o que evidenciaria excesso de execução. Argumentou que a decisão impugnada teria adotado, sem justificativa, o critério 1, baseado na aplicação da UFIR-RJ acrescida de juros de mora de 1% ao mês, metodologia que, segundo defende, não encontraria respaldo no título executivo ou na legislação aplicável. É o relatório. Indefere-se o requerimento de efeito suspensivo, por não se vislumbrar o preenchimento dos respectivos requisitos, neste momento processual, nos moldes do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Intime-se o Exequente, ora Agravado, para se manifestar sobre o recurso interposto, no prazo legal. Por fim, voltem conclusos. (D) Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. Arthur Narciso de Oliveira Neto Desembargador Relator Poder Judiciário Décima Sétima Câmara de Direito Privado 2 Secretaria da Décima Sétima Câmara de Direito Privado Beco da Música, 175, 1.º andar - Sala 107A - Lâmina IV Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-010 Tel.: + 55 21 3133-5396 Agravo de Instrumento n. 0052684-86.2026.8.19.0000 (D) Poder Judiciário Décima Sétima Câmara de Direito Privado Secretaria da Décima Sétima Câmara de Direito Privado Beco da Música, 175, 1.º andar - Sala 107A - Lâmina IV Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-010 Tel.: + 55 21 3133-5396 Agravo de Instrumento n. 0052684-86.2026.8.19.0000 (D) 12.08.2026