0052681-65.2025.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de São Gonçalo- Cartório da 4ª Vara Criminal
- Classe
- AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público em face de MARCELO MUNIZ GONÇALVES devidamente qualificado. Imputaram-se ao acusado as condutas previstas no artigo 121-A, § 2º, III e V (inciso III do artigo 121 do CP), do Código Penal, na forma do art. 14, II, do mesmo diploma legal (tentativa), por duas vezes, em relação às vítimas Patrícia e Pâmela; e art. 12 da Lei 10.826/03, todos na forma do art. 69 do Código Penal. Segundo a peça inicial, em ID 03: No dia 18 de maio de 2025, por volta das 19h30min, Rua Dr. Garcia Pires, 267, bairro Coelho, nesta cidade, o DENUNCIADO, agindo com vontade livre e consciente, com dolo de matar, por razões da condição do sexo feminino, envolvendo violência doméstica e familiar, deu início ao ato de matar as vítimas PATRÍCIA DE FÁTIMA DA COSTA GONÇALVES e PÂMELA DA COSTA GONÇALVES, respectivamente, sua ex-esposa e sua filha, na medida que jogou líquido inflamável sobre os seus corpos, enquanto dizia que elas morreriam. Os crimes de homicídio em relação a ambas as vítimas não se consumaram por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, eis que antes de o denunciado lograr atear fogo sobre os corpos das vítimas, que se encontravam encharcadas de líquido inflamável, a vítima PÂMELLA entrou em luta corporal com o denunciado, bem como gritou por socorro, fazendo com que terceiros fossem até o local e conseguissem contê-lo. A tentativa de ambos os crimes também se deu na presença física de descendente e ascendente das vítimas, eis que mãe e filha presenciaram o DENUNCIADO jogando líquido inflamável no corpo uma da outra, a fim de queimá-las vivas. Ambos os crimes tentados foram praticados por meio cruel, uma vez que o DENUNCIADO jogou líquido inflamável sobre o corpo das vítimas e pretendia atear fogo, queimando-as vivas, causando-lhe sofrimento desnecessário e intenso, bem como revelando uma brutalidade fora do comum. Registre-se que a ação criminosa em relação a ambas as vítimas foi praticada por motivo torpe, eis que o denunciado assim agiu por ter ficado irritado com a retirada das câmeras que, clandestinamente, havia colocado no quarto da vítima PATRÍCIA. Nas mesmas circunstâncias de tempo e de lugar, no interior de sua residência, no endereço acima declinado, o DENUNCIADO, de forma livre, consciente e voluntária, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, possuía 12 (doze) estojos de munição de uso permitido, sendo: a) 5 (cinco) estojos do tipo recarga periódica, de calibre nominal 28GA, da marca CBC, confeccionados em material metálico de tonalidade amarelada, tendo 01 (um) desprovido de cápsula de espoletamento, 01 (um) com a cápsula de espoletamento percutida e 03 (três) com a cápsula de espoletamento íntegra; b) 05 (cinco) estojos de calibre nominal 28GA, da marca CBC, confeccionados em material plástico na cor vermelha e inseridos em base de metal amarelo, todos apresentando a cápsula de espoletamento íntegras; e c) 02 (dois) estojos de calibre nominal 36GA, da marca CBC, confeccionados em material plástico na cor vermelha e inseridos em base de metal amarelo, tendo 01 (um) desprovido de cápsula de espoletamento e 01 (um) com a cápsula de espoletamento percutida, tudo isso conforme Auto de Apreensão acostado aos autos e Laudo Pericial de p. 91/93. Assim agindo, encontra-se o DENUNCIADO incurso nas penas do art. 121-A, § 2º, III e V (inciso III do artigo 121 do CP), do Código Penal, na forma do art. 14, II, do mesmo diploma legal (tentativa), por duas vezes, em relação às vítimas Patrícia e Pâmela; e art. 12 da Lei 10.826/03, todos na forma do art. 69 do Código Penal. A denúncia foi oferecida pelos Registros de Ocorrência e seus Aditamentos em ID 09 e 51; os Termos de Declaração em ID 13, 17, 30 e 33; o Auto de Prisão em Flagrante em ID 15; os Autos de Apreensão em ID 19 e 29; o Auto de Encaminhamento em ID 22; os Laudos de Exame de Corpo Delito de Integridade Física em ID 44 e 49. Audiência de Custódia realizada no dia 20/05/2025, ocasião em que houve a conversão de prisão em flagrante do acusado em prisão preventiva e indeferindo o pedido de relaxamento da prisão e liberdade em ID 74. Auto de Apreensão em ID 95. Auto de Encaminhamento em ID 96. Laudo de Exame de Componentes de Munição em ID 97. Laudo de Exame de Descrição de Material em ID 100. Laudo de Exame de Material em id 106. Decisão em que recebeu a denúncia, em 30/05/2025, Deferindo a cota ministerial. Cite-se o réu. Mantendo a decisão em que converteu a prisão em flagrante em preventiva. Indeferindo por ora a instauração do incidente e deferindo a expedição de ofício, com urgência, à unidade prisional em que o denunciado se encontra custodiado, para que seja oferecido atendimento médico pertinente e adequado ao seu quadro de saúde em ID 115. Despacho indeferindo o pedido de revogação da prisão preventiva do réu em ID 172. Citação do acusado em ID 176. Defesa Prévia do acusado, requerendo o recebimento da presente defesa prévia. A renovação e o deferimento do incidente de insanidade mental do réu. O acolhimento do rol de testemunhas apresentado, coincidente com o do Ministério Público. A concessão da liberdade provisória, com ou sem cautelares (medidas protetivas), ou alternativamente a internação em unidade adequada de saúde mental e a intimação do Ministério Público para manifestação quanto aos requerimentos. Autos de Recebimento em ID 196 e 209. Autos de Encaminhamento em ID 199, 214 e 215. Decisão mantendo o recebimento da denúncia. Indeferindo os pedidos de revogação da prisão preventiva e determinado a instauração de incidente de sanidade mental em ID 205. BAM do réu em ID 261. Realização de AIJ ocorrida no dia 25/08/2025, conforme assentada em ID 312, ocasião em que foram ouvidas as Vítimas, bem como as testemunhas CLAUDIO MUNIZ, FABIO FARIA e os PMERJ's CARLOS EDUARDO E SGT PM GUEDES JÚNIOR. Pela Defesa foi dito que insiste na presença do Réu na presente AIJ. Realização de AIJ ocorrida no dia 08/09/2025, conforme assentada em ID 326, ocasião em que foram ouvidas as Vítimas, bem como as testemunhas PMERJ's CARLOS EDUARDO E SGT PM GUEDES JÚNIOR, CLAUDIO MUNIZ, FABIO FARIA. Pela Defesa foi dito que não se opunha à realização da AIJ, sem a presença do réu. Realização de AIJ ocorrida no dia 20/10/2025, conforme assentada em ID 460/477, ocasião em que houve o interrogatório do réu. Decisão revogando a prisão preventiva do réu. Expeça-se alvará de soltura, se não estiver preso por outro motivo, em favor do réu, com cumprimento de medidas cautelares como o comparecimento mensal em juízo para comprovar e justificar suas atividades; proibição de se ausentar da comarca por mais de 30 (trinta) dias sem autorização prévia do juízo; proibição de se aproximar ou de fazer contato por qualquer meio, ainda que eletrônico, com a vítima, com as testemunhas e com os familiares destas, cientificando-o de que eventual descumprimento poderá ensejar a decretação de prisão preventiva em ID 463. Alvará de Soltura em favor do réu em ID 471. Certidão de comparecimento do réu em cartório para iniciar o cumprimento das medidas cautelares, bem como tornando ciente da data do exame marcado em ID 489. Laudo de Exame de Sanidade Mental do réu em ID 493. Alegações finais do Ministério Público, ID 514, pugnando pela DESCLASSIFICAÇÃO, remetendo-se os autos a uma das Varas Criminais Singulares desta Comarca. Alegações finais da Defesa, ID 562, requerendo a ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA do acusado MARCELO MUNIZ GONÇALVES quanto aos delitos dolosos contra a vida, nos termos do art. 415, IV, do CPP, diante da manifesta ausência de dolo homicida; a subsidiariamente, a DESCLASSIFICAÇÃO das imputações relativas aos crimes de tentativa de homicídio, com remessa ao Juízo Criminal singular competente, nos termos do art. 419 do CPP; e quanto ao delito do art. 12 da Lei 10.826/03, seja reconhecida a atipicidade material da conduta ou aplicada a solução penal mais benéfica possível; por fim, sejam consideradas em favor do acusado suas condições pessoais favoráveis, ausência de antecedentes relevantes, colaboração processual e integral comparecimento aos atos processuais após a revogação da prisão preventiva. É O RELATÓRIO. EXAMINADOS. DECIDO. Nesta primeira fase do procedimento do Júri é vedado ao Juiz fazer longas incursões sobre a prova dos autos, sob pena de usurpação de competência do Tribunal Popular, sendo sua decisão, quando se convence em admitir a acusação, nitidamente de caráter processual. Contudo, mister a demonstração da efetiva existência de indícios que tornam admissível a acusação a ser julgada. Contudo, se faz demonstrada a existência da materialidade do crime, pelos Registros de Ocorrência e seus Aditamentos em ID 09 e 51; os Termos de Declaração em ID 13, 17, 30 e 33; o Auto de Prisão em Flagrante em ID 15; os Autos de Apreensão em ID 19 e 29; o Auto de Encaminhamento em ID 22; os Laudos de Exame de Corpo Delito de Integridade Física em ID 44 e 49; o Auto de Apreensão em ID 95; o Auto de Encaminhamento em ID 96; o Laudo de Exame de Componentes de Munição em ID 97; o Laudo de Exame de Descrição de Material em ID 100; o Laudo de Exame de Material em id 106; os Autos de Recebimento em ID 196 e 209; os Autos de Encaminhamento em ID 199, 214 e 215; BAM do réu em ID 261 e o Alvará de Soltura em favor do réu em ID 471. Da mesma forma, a autoria, restou demonstrada pelos depoimentos prestados em sede policial e corroborados em Juizo. Em juízo, a vítima PATRÍCIA DE FÁTIMA DA COSTA GONÇALVES declarou: [...] Que, alguns dias antes do dia 18/05/2025, descobriu que tinham câmeras de segurança em seu quarto e em seu banheiro que usava; Que, dois dias depois sua filha PÂMELA foi até a casa da depoente para ajudá-la a retirar as câmeras; Que, no dia em que retiraram as câmeras, a depoente foi para a casa de sua filha, em uma sexta-feira à noite; Que, como teria que trabalhar na segunda-feira, voltou no domingo à noite para sua casa; Que chegando em sua casa não viu nada da depoente; Que a casa onde morava fica em cima da casa de sua ex-sogra; Que, ao chegar no domingo à noite, viu o réu na casa de baixo, conversando com o irmão e com a mãe; Que então subiu para sua casa para tomar banho, foi no seu guarda-roupa para separar as roupas para trabalhar no dia seguinte, percebeu que seus pertences, roupas e perfumes, não estavam mais lá; Que ficou quieta; Que tentou fechar a porta do seu quarto, mas a chave não fechava, pois está separada do réu há mais de 5 anos, cada um dormindo no seu quarto dormindo; Que ficou quieta, ligou para a sua filha e contou sobre o acontecido; Que PÂMELA disse que iria para a casa da depoente, pois acreditava que poderia ter uma briga entre a depoente e o réu; Que então a sua filha pegou o carro e foi até a casa da depoente; Que, então deixou o seu telefone em ligação com a sua filha; Que então o réu subiu e foi em sua direção, fechou todas as portas da casa e perguntou para a declarante onde estavam as câmeras; Que respondeu ao réu que estava no carro da sua filha PÂMELA e ela já estava a caminho com as câmeras no carro; Que, quando a PÂMELA chegou, começou a falar com o réu e pediu que ele ficasse quieto, pois da rua dava para escutar a voz do réu; Que o réu respondeu que estava gritando sim, pois estava dentro da sua casa e continuou gritando muito; Que, no dia dos fatos, o réu falava alto com a filha, dizendo para ir embora de sua casa, pois ali não era sua casa e na casa do réu ele gritaria o quanto quisesse; Que PÂMELA continuou pedindo que o réu se acalmasse, pois estava bastante nervoso; Que, no meio da discussão, o réu foi o quarto da casa, pegou uma garrafa de 2 litros de gasolina, voltou ao corredor da casa onde estavam as vítimas e jogou a gasolina sobre as vítimas e no chão; Que isso ocorreu na hora em que a PÂMELA falou que iria chamar a policia; Que a depoente não sabe dizer se, após jogar a gasolina, o réu iria até a cozinha ou o que pretendia fazer naquele momento, mas PÂMELA segurou o réu para que ele não saísse do corredor da casa e disse que chamaria a polícia; Que não tinha conhecimento do motivo pelo qual o réu mantinha combustível dentro do quarto; Que o réu chegou a falar que todo mundo iria morrer, estando o réu em surto; Que, ao tentar sair para à cozinha, o réu foi contido por PÂMELA, que pedia à depoente para descer e correr; Que, ao tentar sair, o réu puxou o cabelo da depoente e começou a puxar muito e acabou escorrendo pois o piso estava escorregadio da gasolina; Que PÂMELA começou a gritar ao seu marido e seu tio, estando na casa de baixo; Que, no caminho indo a casa da depoente, PÂMELA teria ligado para o tio perguntando se ele estava no local e pediu que voltasse, então ele voltou; Que PÂMELA acreditou que o réu estivesse esgoelando ou machucando a mãe e, por esse motivo, gritou por socorro, mas o réu não machucou a depoente, apenas puxou seus cabelos e a depoente escorregou [...]; Que o cunhado e o genro da depoente estavam na casa de baixo e, após os gritos de PÂMELA, subiram para ajudarem as vítimas; Que o seu cunhado subiu e foi até o réu para que soltasse a depoente, mas o réu caiu na varanda, sendo uma porta bem próxima; Que PÂMELA falou para o seu tio soltar o réu; Que então a depoente e sua filha desceram as escada, nisso PÂMELA já chamou a polícia; Que os policiais chegaram até o local e, disseram que a conduta seria para o Corpo de Bombeiros e não poderiam levar o réu para a delegacia daquele jeito passando mal;Que então o Corpo de Bombeiro chegou rapidamente, levando o réu para UPA e a depoente foi para a 73ª na DEAM; Que a PÂMELA conseguiu conter o réu, segurando pelo seu pescoço, antes de falar para a depoente sair; Que a depoente ficou casada com o réu por 30 anos; Que nunca foi vítima de agressões físicas, mas durante o casamento o réu teve alguns surtos, parecendo bater na depoente, mas isso nunca chegou acontecer; Que, esses surtos, era motivado por descobertas sobre traições do réu; Que não sofreu agressões psicológicas; Que essa foi a primeira vez que o réu colocou câmeras em seu quarto, mas não sabe informar o motivo nem o momento exato em que foram colocadas; Que a depoente têm dois filhos com o réu, tendo um quarto que a depoente estava ocupando, que era do seu filho e outro que era da PÂMELA estava vazia, estando a gasolina neste quarto vazio; Que, dois dias após o ocorrido, voltou à casa para buscar seus pertences, estando em sacolas plásticas de supermercado, dentro do guarda-roupa e debaixo da cama do réu; Que, nunca foi visitar o réu na prisão, mas a filha uma vez e o irmão do réu foram visitá-lo; Que a depoente está separada de corpos do réu, mas ambos viviam na mesma casa; Que, nos últimos meses, para evitar contato, ficava muito seu quarto, enquanto o réu ficava no dele; Que a filha chegou a perguntar o motivo em que o réu teria colocado câmeras no quarto da depoente, então o réu começou a falar para filha se ela iria chamar a polícia; Que descobriu sobre as câmeras em uma terça-feira e que a filha só conseguia ajudá-la a retirá-las na sexta-feira; Que, após descobrir, não sentiu medo, pois só usava o quarto para dormir ou assistir televisão; Que somente soube da câmera instalada no banheiro quando a filha a auxiliou na retirada, voltando depois que o réu não estava; Que o réu já teve outros surtos familiares, mas nunca tentou contra a própria vida; Que, no dia dos fatos, não viu o réu com isqueiro; Que sabe que o réu tem diabetes, hipertensão e erisipela nas pernas; Que o réu possui trabalho fixo, mas, até a data dos fatos, estava encostado; Que, atualmente, não reside próximo à residência onde ocorreram os fatos; Que não tem medo de que o réu faça algum coisa com a depoente; Que ver como surto as atitudes em que o réu fica nervoso e gritava, batia nas paredes e mudava completamente de comportamento; Que não tem formação em psiquiatria para afirmar que os episódios podem ser classificados como surto. Que o réu não se tratava com psiquiatra, não possuía diagnóstico médico e não tomava tomava remédio controlado; Que acredita que a gasolina usada fosse do réu, não dos filhos; Que o réu não tinha o hábito de guardar gasolina dentro de casa; Que o réu teria dito que utilizava gasolina para limpar alguma coisa; Que, nesse quarto vazio, o réu guardava ferramentas e, dentre elas, um equipamento que projetava luzes, mas nunca viu o réu utilizando gasolina para limpá-lo; Que desconhece qualquer diagnóstico psiquiátrico ou uso de remédios controlados relacionados à doença mental. Em juízo a vítima PÂMELA DA COSTA GONÇALVES, vizinha da vítima declarou: [...] Que não morava com os pais desde os 17 anos de idade; Que o convívio entre a vítima e o réu sempre foi complicado e conturbado; Que o réu apresentava surtos emocionais e de desequilíbrio com a vítima, com os filhos ou qualquer outra coisa; Que já teve desequilíbrio por motivos simples, como o computador ou a internet paravam de funcionar; Que sua mãe, também vítima, comentou que estava desconfiada de algo estranho em relação à televisão de seu quarto e pediu à depoente verificasse; Que, ao entrar no quarto, apagou as luzes e viram uma luz vermelha na televisão e na lâmpada acima dela; Que a depoente cortou as câmeras que estavam instaladas no quarto da mãe e, após retirá-las, convidou sua mãe para ir à sua casa, pois já imaginava que, diante do ocorrido, por seus pais sempre brigarem; Que a mãe foi para sua casa na sexta-feira e, no domingo, voltou à própria casa de Uber, pois precisava separar o uniforme de trabalho; Que a sua mãe ligou para a depoente informando que o guarda-roupa dela estava vazio, imaginando que o réu só devolveria seus pertences depois de receber as câmeras de volta; Que a depoente, então, foi até casa da mãe para devolver as câmeras; Que, durante o caminho, não desligou a ligação telefônica e pôde ouvir a discussão entre seus pais; Que utilizou o celular do marido para ligar para o tio, irmão do réu, pedindo que fosse até o local onde seus pais estavam, pois seus pais estavam brigando e ela demoraria a chegar em razão do trânsito, pois estava vindo do bairro de Itaipu; Que, ao chegar, colocou cada um dos pais em lados opostos, pediu calma e falou para o réu sobre as coias da mãe; Que o réu começou a gritar e bater no próprio peito, dizendo: É meu, é meu , sobre às câmeras; Que a depoente respondeu ao réu que as câmeras estavam com ela e que as devolveria, mas primeiro queria os pertences da mãe; Que o réu andava de um lado para o outro, alterado; Que pediu calma ao réu, pois os vizinhos escutavam a discussão, preocupando-se também com sua avó paterna, de 82 anos, pois morava na casa de baixo; Que, ao mostrar a bolsa com as câmeras, perguntou ao réu de que dinheiro conseguiu comprar as câmeras, pois o réu teria pedido a depoente e à avó dinheiro para comprar remédios; Que o réu não respondeu, apenas dizia: É meu, é meu , e depois falou que as câmeras eram emprestadas e teriam que ser devolvidas; Que os pais da depoente dormiam em quartos separados há 5 anos; Que a casa tem 3 quartos um que era dos seus pais, um que era da depoente e um que era do seu irmão, mas os quartos do casal e do irmão foram reformados; Que o quarto da depoente, quando saiu de casa, ficou apenas com o guarda-roupa, sendo transformado em quarto da bagunça , onde estava essa garrafa de gasolina; Que o réu pegou os pertences da sua mãe em seu quarto, pois ficava aberto; Que não sabe dizer se o réu trocou as fechaduras; Que, depois, a depoente e a mãe descobriram outra câmera no banheiro, ligada ao interruptor da luz, acreditando que estivesse ligada; Que, no dia da briga, o réu estava muito nervoso e a mãe falando junto como réu, então a depoente pediu calma; Que, no meio desse estresse, o réu saiu e foi para o quarto da bagunça aleatoriamente e já veio com a garrafa de gasolina; Que a mãe foi atrás do réu, estando no caminho quando ele saiu do quarto; Que a depoente não viu a garrafa, mas a mãe segurou a mão do réu; Que, ao tentar puxar a garrafa, o líquido caiu no chão e a depoente percebeu que era gasolina; Que conseguiu puxar a garrafa da mão do réu e jogou em direção ao tio e ao marido, que chegaram; Que, nesse tempo, o réu segurou a mãe da depoente, pelos cabelos da vítima; Que a mãe começou abaixar, a depoente pensou que sua mãe estava sendo enforcada, e agarrou o pescoço do réu; Que a depoente e o réu ficaram se segurando encostados à porta de um cômodo; Que, quando o tio e o marido chegaram, o chão estava molhado e o réu estava com uma ferida na perna; Que, em seguida, o réu caiu já apagado; Que a gasolina estava em garrafa PET, molenga durante a briga, foi molhando a depoente, mas não teve arremesso contra a declarante; Que, durante a briga, o réu gritava: Vai morrer ; Que, antes do réu pegar a garrafa, a depoente falava que iria chamar a polícia; Que fez isso a vida inteira, presenciando brigas dos pais e surtos do réu; Que outra vez o réu chegou a tomar chumbinho, tendo sempre esses surtos, chegando a passar mal e apagar; Que, no dia dos fatos, o réu dizia que todos iriam morrer, mas falando outras coisas desconexas o tempo todo; Que, quando conteve o réu no corredor, na porta sentido a varanda, pois sua preocupação era que chegasse na cozinha; Que quem escorregou e caiu na gasolina foi o réu; Que já visitou o pai três vezes quando estava preso em São Gonçalo, mas falando com o réu apenas duas vezes e uma vez falou somente com a enfermeira, parando de visitá-lo pois estava com ansiedade; Que quando o réu saia de si, a depoente perguntava para o réu o porquê dele não aceitar ajuda, mas quando era perguntado, dizia que a declarante era a maluca , o réu não aceitando ajuda; Que o réu sempre saia de si, quando era contrariado sobre coisas erradas; Que não tinha conhecimento da gasolina utilizada nos fatos, a depoente perguntou e o réu informou que era para outra finalidade, como lavar ferramentas para não enferrujarem [...]; Que já presenciou agressões físicas contra a mãe, como empurrões, puxões de cabelo, gritos, palavões e bateção de portas, mas nada tão fora de si, quanto no dia dos fatos; Que o réu nunca fez tratamento psicológico ou psiquiátrico, sendo um assunto inviável, para o réu a depoente era maluca ; Que o réu já tentou se suicidar com chumbinho, pois a mãe da depoente, encontrou um vídeo do réu com duas garotas, acreditando-se serem garotas de programa, então sua mãe foi questionar o réu, o réu ficou bastante irritado, não gostou e nesse dia do chumbinho, a mãe da depoente falou que iria mostrar esse vídeo para todo mundo, o réu falou para a sua mãe que se ela fizesse isso, iria se matar; Que então sua mãe ligou desesperada dizendo que o réu teria tomado chumbinho, nessa época a depoente morava perto da casa dos seus pais; Que chegando no local do ocorrido, estava o chão todo cuspido, muito babado e sujo, estando o réu sentado o chão, encostado no guarda-roupas caído, a depoente acredita que o réu se automedicou depois; Que a avó paterna acredita que o réu esteja internado em tratamento psiquiátrico; Que o irmão da depoente, por ter essa relação conturbada, saiu de casa cedo, casou, não se mete e não quer saber; Que o réu só frequentava a casa de seus pais, somente quando morava lá, depois que saiu de casa, o seu irmão quase não voltava; Que seu irmão mora em Itaipuaçu, perto de sua mãe; Que não sabe informar se, no dia dos fatos, o réu tinha alguma coisa para acender essa gasolina; Que os surtos eram por qualquer coisa e geralmente familiares; Que, depois dos surtos, o réu sempre passava mal, tinha apagões, se automedicava e depois acordava bem como se nada tivesse acontecido; Que acredita que o crime contra as vítimas foi mais uma tentativa de intimidar a depoente e sua mãe; Que não possui formação em medicina psiquiatria, o réu não tinha diagnóstico, mas acredita que os episódios do réu eram considerados como surtos de desequilíbrios; Que acredita que o réu não tomava remédio controlado psiquiátrico, porém nunca fez tratamento psiquiátrico; Que nesses episódios de surto, o réu já chegou a esquecer o que tinha feito e perguntava para as vítimas o que teria acontecido; Que, na Delegacia, o PCERJ colocou o celular, pedindo para narrar o que tinha acontecido, aí o ChatGPT montou o texto e depois a depoente leu e assinou; Que a depoente é advogada, mas no dia dos fatos estava como filha e vítima; Que leu e assinou o termo e não foi coagida. Em juízo, testemunha PMERJ CARLOS EDUARDO DA SILVA FONSECA, declarou: [...] Que, quando chegou ao local, o acusado estava ao solo sobre uma poça de líquido inflamável, que informaram que era gasolina; Que a vítima estava um pouco nervosa, dizendo que o réu tentou atear fogo na vítima, conforme os fatos narrados no RO; Que o nacional praticamente não tinha condições físicas nenhuma de agir ou de fazer qualquer outra situação; Que pegaram todo mundo e levaram até à Delegacia; Que entrou só mo portão da residência, onde o nacional estava ao solo desmaiado; Que as vítimas estavam alteradas, tentando controlar a situação, mas deu para contornar; Que o réu foi levado para receber atendimento médico; Que somente o réu estava com cheiro de gasolina, estando desmaiado em cima da poça de gasolina. Em juízo a testemunha PMERJ GUEDES JÚNIOR, irmã do acusado declarou: [...] Que é uma ocorrência paga pela Maré Zero, com uma situação de um rapaz, que tentou botar fogo na casa com a família; Que, chegando no local dos fatos, encontraram com o acusado passando mal; Que a ex-esposa, a filha e um outro rapaz estavam do lado de fora da casa, dentro de um carro; Que as vítimas informaram da situação que houve; Que, pelo fato do divórcio, o réu tentou colocar fogo na casa com as vítimas dentro; Que acionaram o Corpo de Bombeiros; Que a filha do réu informou sobre alguns objetos que o pai possuía, como armas que estavam no local dos fatos, foram recolhidos e conduzidos à DP; Que a filha falava que o pai estava fingindo estar passando mal; Que, na dúvida, para o réu não fugir, os policiais ficaram acompanhando o réu o tempo todo até a chegada na DP; Que foram levados pela filha armas de chumbinho e munições. Em juízo, testemunha CLAUDIO MUNIZ GONÇALVES, declarou: [...] Que chegou ao local dos fatos depois, vendo que seu irmão já estava um pouco caído no chão [...]; Que sua sobrinha falou ao depoente que tinham coisas molhadas no chão; Que o depoente trabalha com produtos químicos e, no dia do fato, estava mexendo no seu carro, então não conseguiu identificar o odor de gasolina [...]; Que o tempo da casa do depoente para a casa de sua mãe demora uns 10 minutos; Que sua sobrinha, PÂMELA, ligou para o depoente falando que o réu estava em desavença com a mãe e pediu que o depoente fosse até a casa dos pais, pois tem a sua mãe de 83 anos e mora na casa de baixo; Que o réu nunca foi agressivo com o depoente e nem com o outro irmão; Que nunca presenciou agressões do réu contra a ex-esposa; Que havia discussões entre o réu e a vítima PATRÍCIA, mas briga de agressão nunca viu; Que tomou conhecimento da instalação de câmeras no quarto e no banheiro só depois dos fatos; Que não tinha conhecimento de que o irmão guardava gasolina dentro de casa; Que o irmão trabalha com manutenção de motores, então esses produtos como óleo e gasolina sempre estiveram no quintal em casa, mas dentro de casa o depoente não tinha conhecimento; Que a área de trabalho do depoente é em estrutura metálica, na parte de obras; Que não tem combustível dentro de sua casa; Que não tinha conhecimento de que o irmão tinha armas; Que, no dia dos fatos, sua sobrinha chegou ao depoente com duas armas de chumbinho; Que não viu e nem sabe sobre munições; Que está aguardando a carteirinha ficar pronta para poder visitar o irmão; Que, desde pequenininho, o réu sempre foi ativo, tendo apenas estresses normais entre irmãos; Que, teve uns anos que a sua mãe fez um check-up no réu, pois o réu praticou judô e sentia muitas dores de cabeça, em todos os filhos o réu, não sabendo dizer o resultado dos laudos; Que nunca notou comportamento diferente do réu. Em juízo, testemunha FÁBIO FARIA RIBEIRO, declarou: [...] Que, quando chegou no local dos fatos, o réu já estava caído no chão e basicamente só ajudou a levantá-lo; Que foi socorrer a mãe do réu, que tem mais idade; Que viu que o chão da casa estava molhado de gasolina, mas não notou se as vítimas estavam molhadas; Que, depois a PÂMELA falou ao depoente que, na hora do fato, o réu falava que todos iriam morrer; Que tomou conhecimento de que na casa do réu tinha armas de chumbinho, mas não presenciou os objetos sendo apreendidos para a polícia; Que tem conhecimento de que o sogro tem uma oficina dentro de casa, mas não sabe o que ele usa, mas acredita que usa-se muito gasolina para limpeza; Que sabe que a PÂMELA visitou o pai. Em juízo, o acusado MARCELO MUNIZ GONÇALVES, declarou: [...] Que estavam separado da sua esposa, porém continuaram morando na mesma casa e estando brigados; Que PATRÍCIA pedia para que o depoente não contasse aos filhos que o casal possuía problemas ou que estava separado; Que a sua filha é a PÂMELA; Que em baixo mora a mãe do réu e em cima morava o réu com a sua esposa; Que, no dia 18 de maio, se encontrava em casa, de muletas e debilitado por conta de um ferimento e de uma infecção muito grande na perna, inclusive passou 24 dias indo na UPA do Pacheco, tomando remédio na veia; Que nesse tempo, HENRIQUE, o empregado do filho de seu patrão, ligou para o acusado passando uma missão de um serviço no Iate Clube na lancha do RAFA, filho do seu patrão; Que não conserta lanchas, mas é eletricista consertando motores; Que o banheiro da lancha tem um motor macerador atrás do sanitário, que tritura as fezes e uma tem uma bomba de transferência de líquidos para o mar; Que HENRIQUE disse sobre um problema na descarga da lancha e pediu que o depoente fizesse a manutenção, mas respondeu que não conseguiria ir, pois estava de muleta e não tinha como entrar na lancha para a retirar os motores; Que sugeriu que os motores fossem enviados para a sua casa para consertar, porém em casa tem pouco recurso; Que na oficina de sua empresa tem todos os recursos e ficava na Avenida Brasil, na antiga Brasil Sul, atualmente Max Creen, em frente à igreja do Pacheco, em São Gonçalo; Que o motorista SANDRO levou os motores na mala do carro para o depoente; Que os motores eram do tamanho de um motor de arranque de carro, amarrados em sacos, com uma hélice na frente para a triturar as fezes, então o depoente guardou o material no segundo quarto que entra da área para o corredor para a casa do depoente; Que esperava o dia em que a sua esposa estivesse trabalhando para poder mexer as coisas, pois sua esposa não gostava de bagunça dentro de casa; Que, no dia que sua esposa trabalhou, o depoente foi abrir o saco e estava com um cheiro insuportável, então procurou produtos desinfetantes no armário da varanda para desinfectar os motores, mas não tinha nada; Que aproveitando que iria na UPA tomar medicação, passaria no posto em frente ao UPA do Pacheco para comprar um pouco de gasolina e assim o depoente fez; Que chegando em casa, pegou a gasolina trazida do posto e botou em uma vasilha de plástico grande, colocando o motor de boca para em baixo, dentro dessa vasilha de baixo do seu tanque; Que depois pegou uma vasilha menor, colocou gasolina e um pincel e começou a limpar as palhetas do motor, deixando secando no sol; Que, depois pois à mesa e consertou o motor; Que, no dia seguinte, levou o motor para a empresa, dirigindo o carro, apenas a ponta de seu pé esquerdo para conseguir debrear, para trocar as marchas; Que chegando à empresa e entregou o um motorzinho consertado para RAFAEL, relembrando da falta de recursos de trabalho em casa; Que voltou no outro dia, em que sua esposa foi trabalhar, repetindo os mesmos processos para a limpeza do segundo motor; Que quando finalizou o conserto, varreu o local, colocando o motor em uma sacola plástica, na alça da muleta e desceu para guardar no banco do carona em seu carro; Que, quando subiu para casa, a sua mãe trocou o curativo do seu pé; Que nesse meio tempo a sua esposa chegou em casa; Que a vítima PATRÍCIA trabalhava e depois dormia fora de casa, durante dois dias; Que PATRÍCIA chegou com a sua filha PÂMELA de noitinha e já estava escuro, pois a Pâmela não morava na mesma casa que o depoente e nem próximo, sua filha morando em Itaipu; Que quando sua esposa chegou, começou a falar com ela e começou a reclamar que PATRÍCIA saía e não deixava nenhuma comida pronta para o declarante, pois o depoente estava de muletas; Que falou para PATRÍCIA que ela nunca fez um curativo no depoente, sua mãe idosa que ia fazer os curativos no pé e lembrou de como o depoente cuidou da esposa durante 5 anos por causa de um câncer; Que, na época do câncer, cuidou muito bem, dava banhos, cuidava dos drenos e ajeitou um quarto para PATRÍCIA ficar melhor e ajudava durante a retirada dos seios e colocar silicone; Que a da conversa virou uma discussão, então PATRÍCIA mandou o depoente resolver a questão conversada com a sua filha PÂMELA, que ficou no andar de baixo conversando com a mãe do depoente; Que disse à PATRÍCIA que iria terminar o que estava fazendo e quando terminasse voltariam a conversar; Que na segunda vez que desceu, tinha molhado uma flanela com gasolina para limpar as suas ferramentas e notou em seu carro e só faltava descer com a garrafa com gasolina, estando no canto da porta de sua casa; Que iria colocar a gasolina no tanque de combustível do seu carro; Que PÂMELA ouviu o bate boca do andar de baixo, subiu e abriu a porta da cozinha acusando o depoente de estar discutindo com a sua mãe, então o depoente falou com a autoridade de pai para que PÂMELA não se metesse nos assuntos do casal; Que PÂMELA falou que iria se meter e perguntou o depoente o que tinha na mão por causa do cheiro, então o depoente respondeu que era gasolina; Que então PÂMELA pegou a garrafa da mão do depoente, molhando o chão, a mão e o short do depoente com a gasolina; Que o depoente estava só com uma perna no chão, de muleta, acabou escorregando; Que, quando ia escorregar, segurou o que viu pela frente, se agarrando no cabelo de PATRÍCIA que estava na sua frente; Que a PATRÍCIA não conseguiu sustentar o peso do corpo do depoente, pois pesava 10 quilos a mais na época dos fatos; Que escorregou para trás e o pé depoente de firmeza deslizou, fazendo o depoente dar um novo passo para trás e puxando PATRÍCIA pelo cabelo; Que PÂMELA se apavorou, quando entrou e viu o depoente segurando o cabelo de sua mãe, então PÂMELA gritou para o depoente soltar a sua mãe, colocando a mão no pescoço do depoente; Que o depoente falou filha não me empurrar, eu vou bater de cabeça no chão, e vou morrer, nós vamos bater todo mundo de cabeça no chão e morrer ; Que PÂMELA falando solta, solta, solta , pois sua filha não entendeu que o depoente estava segurando PATRÍCIA apenas para se equilibrar e ajudou empurrá-lo; Que o depoente passou pela a porta da área, bateu de cabeça no chão, sua filha caindo por sima do declarante, fazendo o depoente desmaiar; Que não tem nenhuma palavra para falar do momento em que desmaiou, só acordando quando estava chegando na UPA; Que a viatura da Polícia Militar estava acompanhava a ambulância, sendo colocado na sala vermelha no hospital, escutou a conversa entre o policial militar e a enfermeira; Que o Policia Militar falou para a enfermeira, que foi chamado para uma ocorrência na casa do depoente, porém chegando ao local o depoente estava desmaiado; Que o policial continuou relatando que a esposa do depoente queria que o declarante fosse preso, porque havia puxado o cabelo da vítima, mas o Policial Militar orientou e acionou a ambulância porque o depoente poderia ter um mal súbito dentro da viatura policial, pois se não fizesse isso, todos poderiam responder por omissão de socorro; Que o depoente teria colocado de câmeras dentro do quarto da vítima, porque reparou que estava sumindo dinheiro dentro da sua casa há mais de um ano; Que a sua casa era frequentada somente por sua esposa, então perguntava à PATRÍCIA sobre o desaparecimento dos valores de dinheiro que deixava separados para pagar os gastos da casa, porém a vítima negava de ter pegado, dizendo que o depoente estava maluco ; Que os sumiços eram frequentes e de valores altos, e seu patrão sempre pagava o seu salário em dinheiro espécie; Que PATRÍCIA dizia que tinha sido roubada e perdido a chave da casa, dizendo que alguém achou a chave da casa e estaria invadindo a casa quando não tinha ninguém dentro da casa; Que então contou a vítima que teria colocado câmeras [...]; Que queria que sua filha soubesse da verdade, porque a sua filha duvidava de que a mãe estivesse furtando dinheiro do depoente; [...] Que começou a fotografar as notas fiscais das compras que PATRÍCIA tinham feitas, como geladeira duplex de aço inox, máquina de lavar e air fryer; Que não toma remédio controlado e não tem laudo psiquiátrico, mas quando era garoto, sofreu um trauma ao vivenciar um acidente de carro muito violenta, até que a cabeça de um cara veio parar nas pernas do depoente, após presenciar isso tudo, o depoente ficou durante um mês apavorado, então sua mãe o levou para o psiquiatra, fazendo exames e dando tudo normal; Que ainda estava se relacionado com PATRÍCIA, porém PATRÍCIA não queria que PÂMELA soubesse; Que o casal já dormia em quartos separados desde a época em que PATRÍCIA fez uma cirurgia; Que colocou as câmeras, para tentar achar quem estava pegando o seu dinheiro e saber sobre as conversas que PATRÍCIA fazia nas madrugadas, o depoente colocou duas câmeras escondidas, uma no seu quarto e outra também no quarto da PATRÍCIA; Que não colocou câmera no banheiro da vítima; Que no dia em que PATRÍCIA retornou para a casa do depoente e o motivo da briga era porque PATRÍCIA não queria cozinhar para o depoente durante três dias e do depoente com dificuldade de comer e dirigir e o depoente já ficando sem dinheiro, uma situação complicada; Que o depoente também discutiu cobrando as câmeras, que estavam atrás da televisão; Que antes dos fatos não chegou agrediu PATRÍCIA; Que guardava munições em sua casa porque eram de seu pai falecido, confiando no depoente os cuidados com a família e o dever de proteger os pertences pois era o filho mais velho, e para não serem vendidos, para serem repassadas para o seu tio ZECA [...]; Que nunca usou as armas e munições; Que contou para o tio sobre as espingardas, uma carregada pela boca e a outra com cartucho 28, e que o seu tio ZECA iria pedir a ajuda de um amigo policial que morava no Galo Branco para recolher o armamento, porém esse policial e seu tio não apareceu; Que as armas estavam guardadas em cima do guarda-roupa por mais de 30 anos, em baixo de jornais e coisas de praia, que o depoente nem lembrava das armas e acredita que as armas não atiram mais; Que falou várias vezes durante a confusão, afirmando que iria morrer, mas por medo, por saber de que cairia e bateria com a cabeça no chão, não dizendo diretamente para as vítimas; Que segurou os cabelos de PATRÍCIA para não cair no chão, já que o piso estava escorregadio e por não ter tanta firmeza em seu pé, pois seu corpo era mais pesado que a vítima; Que PÂMELA não entendeu o que o depoente estava fazendo e pegou pelo pescoço do depoente e foi o empurrando para trás, pois acreditava que o declarante estava agredindo e puxando o cabelo de PATRÍCIA; Que procurou por produtos de limpeza dentro de um armário do lado de fora na área da casa, mas não encontrou e acabou achando o sabão em pó, o desinfetante e o cloro da casa escondidos dentro de bolsas de supermercado de PATRÍCIA, no quarto PATRÍCIA; Que o depoente tirou tudo do quarto da vítima, confrontando PATRÍCIA por ter escondido os produtos de limpeza e retirou as roupas e perfumes dela, colocando em seu quarto, para depois questioná-la se ela gostava de não achar as suas coisas; Que fez a limpeza dos motores dentro da sua casa por não conseguir ir até a oficina; Que a garrafa com a gasolina estava na porta do quartinho, porque antes de pegar na garrafa, o depoente tinha colocado um pouco de gasolina em uma flanela para limpar seus alicates; Que não tinha isqueiros ou qualquer outra coisa para acender o fogo; Que pediu aos advogados que verificassem a gaveta da cozinha, onde ficava a única caixa de fósforos da casa, uma caixa com mais de 10 anos, que nem conseguia acendia uma vela durante as faltas de luz; Que o local onde ocorreu o fato foi em um corredor direto à porta da área, sem paredes para se segurar; Que a caixa de fósforos estava dentro da gaveta na cozinha durante todos os fatos. O procedimento previsto para os crimes dolosos contra a vida, de competência do Tribunal do Júri, é bifásico ou escalonado. Nesta primeira fase, poderá ocorrer a absolvição sumária, desclassificação, pronúncia ou impronúncia. Na questão em tela, ficou bem delineada a situação e resta afastada a solução da absolvição sumária, eis que impossível a este Juiz acolher neste momento qualquer das hipóteses legalmente previstas, ante as provas edificadas nos autos que não conduzem, por ora, a este entendimento. Por outro lado, se os elementos de convicção constantes dos autos não demonstrassem suficientemente ser o réu suspeito da prática dos crimes, a decretação da impronúncia se imporia. Não se tratando do presente caso. A desclassificação pode ocorrer se o juiz se convencer da existência de crime diverso, em discordância com a denúncia, à época apresentada pelo Ministério Público naqueles termos. No caso concreto, não se produziu prova que sustentasse a presença do animus necandi na execução das práticas delitivas, cabendo assim a desclassificação do delito. Nesse sentido, mostra-se a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, valendo transcrever: APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. ART. 121, §2°, II E IV, C/C ART. 14, II, N/F DO ART. 29, TODOS DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA NA FASE DO JUDICIUM ACCUSATIONIS COM DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA AQUELA PREVISTA NO ART. 129, § 2º, II E IV, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO OBJETIVANDO A ABSOLVIÇÃO SOB A TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. 1. O recurso cabível para a impugnação da decisão desclassificatória com remessa dos autos ao Juízo competente é o recurso em sentido estrito, na forma do art. 581, II, do Código de Processo Penal, e não a apelação. Todavia, considerada a acumulação de competências pelo juízo de origem, tempestividade e ausência de má-fé, mostra-se possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2. Sustenta o réu que não almejou nem deu causa ao resultado, pelo que não haveria nexo causal entre sua luta corporal com a vítima em um local e o disparo realizado pelo corréu a cerca de 150 metros dali. Prova dos autos que todavia não permite de plano agasalhar tais teses, razão suficiente para que o juízo de origem não acolhesse o pleito de absolvição sumária, o qual tampouco pode ser admitido na instância recursal sem supressão de um grau de jurisdição, eis que o exame da matéria não foi exaurido na decisão recorrida. 3. Correta a decisão desclassificatória ao não se aprofundar demasiadamente quanto ao mérito ou à culpabilidade do réu, tecendo entretanto alguma consideração a respeito da prova de modo a atender ao cânone constitucional da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais. Ausente, outrossim, prejulgamento, visto que a decisão desclassificatória não tem força peremptória e não vincula a sentença a ser futuramente proferida. 4. Depoimentos em juízo de mais de uma testemunha no sentido de que o recorrente estaria atuando em conjunto com o corréu na briga e arrecadação dentro do veículo da arma de fogo usada no disparo que deixou a vítima com paraplegia permanente, havendo elementos mínimos de prova de que contribuiu para a prática do delito. 5. Verifica-se de ofício que o feito permaneceu paralisado injustificadamente por anos até ser proferida a decisão desclassificatória ora recorrida, recomendando-se doravante agilidade em sua tramitação, em observância à cláusula pétrea e direito fundamental da duração razoável dos processos inserida no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, pela Emenda Constitucional nº 45/2004. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (0018823-62.2015.8.19.0011 - APELAÇÃO. Des(a). PAULO BALDEZ - Julgamento: 28/06/2023 - QUINTA CÂMARA CRIMINAL) PENAL. PROCESSO PENAL. PRONÚNCIA. FILTRO PROCESSUAL. PROCEDIMENTO DO JÚRI. DESCLASSIFICAÇÃO DO FATO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE SUBSTRATO PROBATÓRIO MÍNIMO DO INTENTO HOMICIDA. REVERSÃO. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O Código de Processo Penal exige, para a submissão do réu a julgamento perante o Júri, a existência de comprovação da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria ou participação no crime (art. 413). 2. Não é consentâneo, aos objetivos a que representa na dinâmica do procedimento bifásico do Tribunal do Júri a decisão de pronúncia relegar a juízes leigos, com a cômoda invocação da questionável regra do in dubio pro societate, a tarefa de decidir sobre a ocorrência de um estado anímico cuja verificação demanda complexo e técnico exame de conceitos jurídico-penais (REsp 1689173/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 26/03/2018). 3. Concluindo o Tribunal de origem, ao desclassificar o fato e afastar a competência do Júri, que a vítima sofreu pequena lesão que não lhe causou perigo de morte , não havendo nos autos outros elementos concretos que pudessem amparar a suposição de que os réus teriam agido com animus necandi, não há substrato probatório mínimo de que esses tenham agido com dolo homicida , a pretendida reversão do julgado exigiria incursão fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1959755/RS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 02/03/2022) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PACIENTE ACUSADO PELO DELITO DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO, POR DUAS VEZES, EM CONCURSO FORMAL (ARTIGO 121, §2º, INCISOS IV E VII, POR DUAS VEZES, NA FORMA DO ARTIGO 70 E DO ARTIGO 14, INCISO II, TODOS DO CÓDIGO PENAL). JUÍZO DO TRIBUNAL DO JÚRI QUE DECLINA DO FEITO PARA UMA DAS VARAS CRIMINAIS DA COMARCA DA CAPITAL, POR NÃO VISLUMBRAR AÇÃO DOLOSA CONTRA A VIDA NA DESCRIÇÃO DA INICIAL ACUSATÓRIA. INCONFORMISMO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E AO PROSSEGUIMENTO PERANTE O JUÍZO DO TRIBUNAL DO JÚRI QUE SE CONCEDE. NOS PROCEDIMENTOS AFETOS AO TRIBUNAL DO JÚRI AFIGURA-SE SUFICIENTE PARA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA MERO JUÍZO DE PROBABILIDADE, ATINENTE À EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE, DE MODO QUE AS PROVAS APTAS A ENSEJAR UM DECRETO CONDENATÓRIO, ABSOLUTÓRIO OU DESCLASSIFICATÓRIO DEVERÃO SER PRODUZIDAS DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. A INICIAL ACUSATÓRIA LOGROU DESCREVER SATISFATORIAMENTE O CRIME IMPUTADO AO PACIENTE, NÃO SE VISLUMBRANDO ELEMENTOS QUE DEMONSTREM, DE PLANO, A AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI NA CONDUTA DO DENUNCIADO, A ENSEJAR O DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA UMA DAS VARAS CRIMINAS COMUNS. A PARTIR DA LEITURA DA INICIAL ACUSATÓRIA, VERIFICA-SE QUE OS DISPAROS DOS PROJÉTEIS FORAM EFETUADOS ANTES MESMO QUE OS POLICIAIS MILITARES ABORDASSEM O DENUNCIADO E SEUS COMPARSAS. JUÍZO DO TRIBUNAL DO JÚRI QUE SE PRECIPITOU AO DECLINAR DA COMPETÊNCIA PARA UMA DAS VARAS CRIMINAIS DA COMARCA DA CAPITAL, SEQUER DANDO INÍCIO À INSTRUÇÃO CRIMINAL, ADIANTANDO-SE NO JUÍZO DE MÉRITO AO DESCLASSIFICAR, AINDA QUE DE FORMA INDIRETA, O CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PARA O CRIME DE RESISTÊNCIA. PRECEDENTES DESTE TJERJ. PROVIMENTO AO RECURSO. (0099657-43.2019.8.19.0001 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. Des(a). LUIZ MARCIO VICTOR ALVES PEREIRA - Julgamento: 20/06/2023 - QUARTA CÂMARA CRIMINAL) Assim, afasto o animus necandi das condutas praticadas pelo réu MARCELO MUNIZ GONÇALVES. Derradeiramente, registre-se que deixa este magistrado de tecer maiores considerações seja em relação aos indícios reconhecidos quanto aos delitos dolosos contra a vida, seja em relação às respectivas qualificadoras, posto que assim não lhe cabe, sob pena de usurpação da competência constitucional do Conselho de sentença. Nesse sentido, vale transcrever: Recurso em sentido estrito. Tribunal do Júri. Pronúncia. Art. 121, §2°, V e VII, n/f do art. 14, II (2x,na forma do art. 69) todos do CP e art. 33 c/c art. 40, IV e 35 c/c art. 40, IV e VI da Lei 11.343/06,todos na forma do art. 69 do CP. Recurso das defesas pugnando pela impronúncia por inexistênciade indícios suficientes de autoria em relação à tentativa de homicídio e aos conexos e, ainda,subsidiariamente, pela aplicação do art. 29 do CP, no que tange ao réu Washington. A decisão depronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, não se exigindo certeza, mas, tão somente, o exame de prova da materialidade e de indícios da autoria, uma vez que, nesta fase, prevalece o princípio do in dubio pro societate. O exame dos autos permite extrair, ao menos, indícios do animus necandi, razão pela qual a pretensa desclassificação para outro tipo legal, qual seja, a resistência qualificada, será decidida pelo Conselho de sentença. De resto, a versão dos recorrentes e suas testemunhas de defesa encontra-se dissociada das provas técnicas constantes dos autos. De acordo com o laudo de exame de corpo de delito, o recorrente Washington foi atingido na perna direita e lateral direita do tórax e o recorrente Fabrício foi atingido no abdômen. Contudo, tais ferimentos, a princípio, não condizem com a dinâmica relatada pelos réus de execução policial. Elementos de convicção colhidos na instrução demonstram que ambos os réus, em princípio, faziam parte do grupo criminoso que comanda o tráfico de drogas na localidade. Desprovimento do recurso (Desembargadora Mônica Tolledo de Oliveira -Data do Julgamento: 10/03/2021. Terceira Câmara Criminal) Grifo nosso. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 121, §2º, IV DO CP. Decisão interlocutória mista de pronúncia. Comprovada a existência do crime e havendo suficientes indícios de autoria, impossível a despronúncia do réu. Pleito de despronúncia, por ausência de indícios mínimos de autoria. Não acolhimento. É vedado ao juiz, na decisão de pronúncia, aprofundar-se na prova para adentrar no mérito. Materialidade comprovada, havendo indícios suficientes de autoria, mostrando-se correta a decisão objurgada. Fase processual na qual vige o Princípio In dubio pro Societate. RECURSO DESPROVIDO. (Desembargador Celso Ferreira Filho-Data de Julgamento: 25/05/2021-2 Câmara Criminal). Ante o exposto, ACOLHO o requerido pelo DESCLASSIFICAR AS CONDUTAS PRATICADAS PELO RÉU PARA DELITO DIVERSO DO ART. 121 DO CODIGO PENAL E DETERMINO A REMESSA DO FEITO para o Juizado de Violência Doméstica Contra a Mulher de São Gonçalo. Intimem-se às partes da presente decisão.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MARCELO MUNIZ GONÇALVES
Autor PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 1
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THADEU SILVA COSTA
OAB: 205930/RJ
RAPHAEL DOMINGOS TOFFANO DE AZEVEDO
OAB: 229464/RJ
RICARDO GONÇALVES DA SILVA JUNIOR
OAB: 153901/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público em face de MARCELO MUNIZ GONÇALVES devidamente qualificado. Imputaram-se ao acusado as condutas previstas no artigo 121-A, § 2º, III e V (inciso III do artigo 121 do CP), do Código Penal, na forma do art. 14, II, do mesmo diploma legal (tentativa), por duas vezes, em relação às vítimas Patrícia e Pâmela; e art. 12 da Lei 10.826/03, todos na forma do art. 69 do Código Penal. Segundo a peça inicial, em ID 03: No dia 18 de maio de 2025, por volta das 19h30min, Rua Dr. Garcia Pires, 267, bairro Coelho, nesta cidade, o DENUNCIADO, agindo com vontade livre e consciente, com dolo de matar, por razões da condição do sexo feminino, envolvendo violência doméstica e familiar, deu início ao ato de matar as vítimas PATRÍCIA DE FÁTIMA DA COSTA GONÇALVES e PÂMELA DA COSTA GONÇALVES, respectivamente, sua ex-esposa e sua filha, na medida que jogou líquido inflamável sobre os seus corpos, enquanto dizia que elas morreriam. Os crimes de homicídio em relação a ambas as vítimas não se consumaram por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, eis que antes de o denunciado lograr atear fogo sobre os corpos das vítimas, que se encontravam encharcadas de líquido inflamável, a vítima PÂMELLA entrou em luta corporal com o denunciado, bem como gritou por socorro, fazendo com que terceiros fossem até o local e conseguissem contê-lo. A tentativa de ambos os crimes também se deu na presença física de descendente e ascendente das vítimas, eis que mãe e filha presenciaram o DENUNCIADO jogando líquido inflamável no corpo uma da outra, a fim de queimá-las vivas. Ambos os crimes tentados foram praticados por meio cruel, uma vez que o DENUNCIADO jogou líquido inflamável sobre o corpo das vítimas e pretendia atear fogo, queimando-as vivas, causando-lhe sofrimento desnecessário e intenso, bem como revelando uma brutalidade fora do comum. Registre-se que a ação criminosa em relação a ambas as vítimas foi praticada por motivo torpe, eis que o denunciado assim agiu por ter ficado irritado com a retirada das câmeras que, clandestinamente, havia colocado no quarto da vítima PATRÍCIA. Nas mesmas circunstâncias de tempo e de lugar, no interior de sua residência, no endereço acima declinado, o DENUNCIADO, de forma livre, consciente e voluntária, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, possuía 12 (doze) estojos de munição de uso permitido, sendo: a) 5 (cinco) estojos do tipo recarga periódica, de calibre nominal 28GA, da marca CBC, confeccionados em material metálico de tonalidade amarelada, tendo 01 (um) desprovido de cápsula de espoletamento, 01 (um) com a cápsula de espoletamento percutida e 03 (três) com a cápsula de espoletamento íntegra; b) 05 (cinco) estojos de calibre nominal 28GA, da marca CBC, confeccionados em material plástico na cor vermelha e inseridos em base de metal amarelo, todos apresentando a cápsula de espoletamento íntegras; e c) 02 (dois) estojos de calibre nominal 36GA, da marca CBC, confeccionados em material plástico na cor vermelha e inseridos em base de metal amarelo, tendo 01 (um) desprovido de cápsula de espoletamento e 01 (um) com a cápsula de espoletamento percutida, tudo isso conforme Auto de Apreensão acostado aos autos e Laudo Pericial de p. 91/93. Assim agindo, encontra-se o DENUNCIADO incurso nas penas do art. 121-A, § 2º, III e V (inciso III do artigo 121 do CP), do Código Penal, na forma do art. 14, II, do mesmo diploma legal (tentativa), por duas vezes, em relação às vítimas Patrícia e Pâmela; e art. 12 da Lei 10.826/03, todos na forma do art. 69 do Código Penal. A denúncia foi oferecida pelos Registros de Ocorrência e seus Aditamentos em ID 09 e 51; os Termos de Declaração em ID 13, 17, 30 e 33; o Auto de Prisão em Flagrante em ID 15; os Autos de Apreensão em ID 19 e 29; o Auto de Encaminhamento em ID 22; os Laudos de Exame de Corpo Delito de Integridade Física em ID 44 e 49. Audiência de Custódia realizada no dia 20/05/2025, ocasião em que houve a conversão de prisão em flagrante do acusado em prisão preventiva e indeferindo o pedido de relaxamento da prisão e liberdade em ID 74. Auto de Apreensão em ID 95. Auto de Encaminhamento em ID 96. Laudo de Exame de Componentes de Munição em ID 97. Laudo de Exame de Descrição de Material em ID 100. Laudo de Exame de Material em id 106. Decisão em que recebeu a denúncia, em 30/05/2025, Deferindo a cota ministerial. Cite-se o réu. Mantendo a decisão em que converteu a prisão em flagrante em preventiva. Indeferindo por ora a instauração do incidente e deferindo a expedição de ofício, com urgência, à unidade prisional em que o denunciado se encontra custodiado, para que seja oferecido atendimento médico pertinente e adequado ao seu quadro de saúde em ID 115. Despacho indeferindo o pedido de revogação da prisão preventiva do réu em ID 172. Citação do acusado em ID 176. Defesa Prévia do acusado, requerendo o recebimento da presente defesa prévia. A renovação e o deferimento do incidente de insanidade mental do réu. O acolhimento do rol de testemunhas apresentado, coincidente com o do Ministério Público. A concessão da liberdade provisória, com ou sem cautelares (medidas protetivas), ou alternativamente a internação em unidade adequada de saúde mental e a intimação do Ministério Público para manifestação quanto aos requerimentos. Autos de Recebimento em ID 196 e 209. Autos de Encaminhamento em ID 199, 214 e 215. Decisão mantendo o recebimento da denúncia. Indeferindo os pedidos de revogação da prisão preventiva e determinado a instauração de incidente de sanidade mental em ID 205. BAM do réu em ID 261. Realização de AIJ ocorrida no dia 25/08/2025, conforme assentada em ID 312, ocasião em que foram ouvidas as Vítimas, bem como as testemunhas CLAUDIO MUNIZ, FABIO FARIA e os PMERJ's CARLOS EDUARDO E SGT PM GUEDES JÚNIOR. Pela Defesa foi dito que insiste na presença do Réu na presente AIJ. Realização de AIJ ocorrida no dia 08/09/2025, conforme assentada em ID 326, ocasião em que foram ouvidas as Vítimas, bem como as testemunhas PMERJ's CARLOS EDUARDO E SGT PM GUEDES JÚNIOR, CLAUDIO MUNIZ, FABIO FARIA. Pela Defesa foi dito que não se opunha à realização da AIJ, sem a presença do réu. Realização de AIJ ocorrida no dia 20/10/2025, conforme assentada em ID 460/477, ocasião em que houve o interrogatório do réu. Decisão revogando a prisão preventiva do réu. Expeça-se alvará de soltura, se não estiver preso por outro motivo, em favor do réu, com cumprimento de medidas cautelares como o comparecimento mensal em juízo para comprovar e justificar suas atividades; proibição de se ausentar da comarca por mais de 30 (trinta) dias sem autorização prévia do juízo; proibição de se aproximar ou de fazer contato por qualquer meio, ainda que eletrônico, com a vítima, com as testemunhas e com os familiares destas, cientificando-o de que eventual descumprimento poderá ensejar a decretação de prisão preventiva em ID 463. Alvará de Soltura em favor do réu em ID 471. Certidão de comparecimento do réu em cartório para iniciar o cumprimento das medidas cautelares, bem como tornando ciente da data do exame marcado em ID 489. Laudo de Exame de Sanidade Mental do réu em ID 493. Alegações finais do Ministério Público, ID 514, pugnando pela DESCLASSIFICAÇÃO, remetendo-se os autos a uma das Varas Criminais Singulares desta Comarca. Alegações finais da Defesa, ID 562, requerendo a ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA do acusado MARCELO MUNIZ GONÇALVES quanto aos delitos dolosos contra a vida, nos termos do art. 415, IV, do CPP, diante da manifesta ausência de dolo homicida; a subsidiariamente, a DESCLASSIFICAÇÃO das imputações relativas aos crimes de tentativa de homicídio, com remessa ao Juízo Criminal singular competente, nos termos do art. 419 do CPP; e quanto ao delito do art. 12 da Lei 10.826/03, seja reconhecida a atipicidade material da conduta ou aplicada a solução penal mais benéfica possível; por fim, sejam consideradas em favor do acusado suas condições pessoais favoráveis, ausência de antecedentes relevantes, colaboração processual e integral comparecimento aos atos processuais após a revogação da prisão preventiva. É O RELATÓRIO. EXAMINADOS. DECIDO. Nesta primeira fase do procedimento do Júri é vedado ao Juiz fazer longas incursões sobre a prova dos autos, sob pena de usurpação de competência do Tribunal Popular, sendo sua decisão, quando se convence em admitir a acusação, nitidamente de caráter processual. Contudo, mister a demonstração da efetiva existência de indícios que tornam admissível a acusação a ser julgada. Contudo, se faz demonstrada a existência da materialidade do crime, pelos Registros de Ocorrência e seus Aditamentos em ID 09 e 51; os Termos de Declaração em ID 13, 17, 30 e 33; o Auto de Prisão em Flagrante em ID 15; os Autos de Apreensão em ID 19 e 29; o Auto de Encaminhamento em ID 22; os Laudos de Exame de Corpo Delito de Integridade Física em ID 44 e 49; o Auto de Apreensão em ID 95; o Auto de Encaminhamento em ID 96; o Laudo de Exame de Componentes de Munição em ID 97; o Laudo de Exame de Descrição de Material em ID 100; o Laudo de Exame de Material em id 106; os Autos de Recebimento em ID 196 e 209; os Autos de Encaminhamento em ID 199, 214 e 215; BAM do réu em ID 261 e o Alvará de Soltura em favor do réu em ID 471. Da mesma forma, a autoria, restou demonstrada pelos depoimentos prestados em sede policial e corroborados em Juizo. Em juízo, a vítima PATRÍCIA DE FÁTIMA DA COSTA GONÇALVES declarou: [...] Que, alguns dias antes do dia 18/05/2025, descobriu que tinham câmeras de segurança em seu quarto e em seu banheiro que usava; Que, dois dias depois sua filha PÂMELA foi até a casa da depoente para ajudá-la a retirar as câmeras; Que, no dia em que retiraram as câmeras, a depoente foi para a casa de sua filha, em uma sexta-feira à noite; Que, como teria que trabalhar na segunda-feira, voltou no domingo à noite para sua casa; Que chegando em sua casa não viu nada da depoente; Que a casa onde morava fica em cima da casa de sua ex-sogra; Que, ao chegar no domingo à noite, viu o réu na casa de baixo, conversando com o irmão e com a mãe; Que então subiu para sua casa para tomar banho, foi no seu guarda-roupa para separar as roupas para trabalhar no dia seguinte, percebeu que seus pertences, roupas e perfumes, não estavam mais lá; Que ficou quieta; Que tentou fechar a porta do seu quarto, mas a chave não fechava, pois está separada do réu há mais de 5 anos, cada um dormindo no seu quarto dormindo; Que ficou quieta, ligou para a sua filha e contou sobre o acontecido; Que PÂMELA disse que iria para a casa da depoente, pois acreditava que poderia ter uma briga entre a depoente e o réu; Que então a sua filha pegou o carro e foi até a casa da depoente; Que, então deixou o seu telefone em ligação com a sua filha; Que então o réu subiu e foi em sua direção, fechou todas as portas da casa e perguntou para a declarante onde estavam as câmeras; Que respondeu ao réu que estava no carro da sua filha PÂMELA e ela já estava a caminho com as câmeras no carro; Que, quando a PÂMELA chegou, começou a falar com o réu e pediu que ele ficasse quieto, pois da rua dava para escutar a voz do réu; Que o réu respondeu que estava gritando sim, pois estava dentro da sua casa e continuou gritando muito; Que, no dia dos fatos, o réu falava alto com a filha, dizendo para ir embora de sua casa, pois ali não era sua casa e na casa do réu ele gritaria o quanto quisesse; Que PÂMELA continuou pedindo que o réu se acalmasse, pois estava bastante nervoso; Que, no meio da discussão, o réu foi o quarto da casa, pegou uma garrafa de 2 litros de gasolina, voltou ao corredor da casa onde estavam as vítimas e jogou a gasolina sobre as vítimas e no chão; Que isso ocorreu na hora em que a PÂMELA falou que iria chamar a policia; Que a depoente não sabe dizer se, após jogar a gasolina, o réu iria até a cozinha ou o que pretendia fazer naquele momento, mas PÂMELA segurou o réu para que ele não saísse do corredor da casa e disse que chamaria a polícia; Que não tinha conhecimento do motivo pelo qual o réu mantinha combustível dentro do quarto; Que o réu chegou a falar que todo mundo iria morrer, estando o réu em surto; Que, ao tentar sair para à cozinha, o réu foi contido por PÂMELA, que pedia à depoente para descer e correr; Que, ao tentar sair, o réu puxou o cabelo da depoente e começou a puxar muito e acabou escorrendo pois o piso estava escorregadio da gasolina; Que PÂMELA começou a gritar ao seu marido e seu tio, estando na casa de baixo; Que, no caminho indo a casa da depoente, PÂMELA teria ligado para o tio perguntando se ele estava no local e pediu que voltasse, então ele voltou; Que PÂMELA acreditou que o réu estivesse esgoelando ou machucando a mãe e, por esse motivo, gritou por socorro, mas o réu não machucou a depoente, apenas puxou seus cabelos e a depoente escorregou [...]; Que o cunhado e o genro da depoente estavam na casa de baixo e, após os gritos de PÂMELA, subiram para ajudarem as vítimas; Que o seu cunhado subiu e foi até o réu para que soltasse a depoente, mas o réu caiu na varanda, sendo uma porta bem próxima; Que PÂMELA falou para o seu tio soltar o réu; Que então a depoente e sua filha desceram as escada, nisso PÂMELA já chamou a polícia; Que os policiais chegaram até o local e, disseram que a conduta seria para o Corpo de Bombeiros e não poderiam levar o réu para a delegacia daquele jeito passando mal;Que então o Corpo de Bombeiro chegou rapidamente, levando o réu para UPA e a depoente foi para a 73ª na DEAM; Que a PÂMELA conseguiu conter o réu, segurando pelo seu pescoço, antes de falar para a depoente sair; Que a depoente ficou casada com o réu por 30 anos; Que nunca foi vítima de agressões físicas, mas durante o casamento o réu teve alguns surtos, parecendo bater na depoente, mas isso nunca chegou acontecer; Que, esses surtos, era motivado por descobertas sobre traições do réu; Que não sofreu agressões psicológicas; Que essa foi a primeira vez que o réu colocou câmeras em seu quarto, mas não sabe informar o motivo nem o momento exato em que foram colocadas; Que a depoente têm dois filhos com o réu, tendo um quarto que a depoente estava ocupando, que era do seu filho e outro que era da PÂMELA estava vazia, estando a gasolina neste quarto vazio; Que, dois dias após o ocorrido, voltou à casa para buscar seus pertences, estando em sacolas plásticas de supermercado, dentro do guarda-roupa e debaixo da cama do réu; Que, nunca foi visitar o réu na prisão, mas a filha uma vez e o irmão do réu foram visitá-lo; Que a depoente está separada de corpos do réu, mas ambos viviam na mesma casa; Que, nos últimos meses, para evitar contato, ficava muito seu quarto, enquanto o réu ficava no dele; Que a filha chegou a perguntar o motivo em que o réu teria colocado câmeras no quarto da depoente, então o réu começou a falar para filha se ela iria chamar a polícia; Que descobriu sobre as câmeras em uma terça-feira e que a filha só conseguia ajudá-la a retirá-las na sexta-feira; Que, após descobrir, não sentiu medo, pois só usava o quarto para dormir ou assistir televisão; Que somente soube da câmera instalada no banheiro quando a filha a auxiliou na retirada, voltando depois que o réu não estava; Que o réu já teve outros surtos familiares, mas nunca tentou contra a própria vida; Que, no dia dos fatos, não viu o réu com isqueiro; Que sabe que o réu tem diabetes, hipertensão e erisipela nas pernas; Que o réu possui trabalho fixo, mas, até a data dos fatos, estava encostado; Que, atualmente, não reside próximo à residência onde ocorreram os fatos; Que não tem medo de que o réu faça algum coisa com a depoente; Que ver como surto as atitudes em que o réu fica nervoso e gritava, batia nas paredes e mudava completamente de comportamento; Que não tem formação em psiquiatria para afirmar que os episódios podem ser classificados como surto. Que o réu não se tratava com psiquiatra, não possuía diagnóstico médico e não tomava tomava remédio controlado; Que acredita que a gasolina usada fosse do réu, não dos filhos; Que o réu não tinha o hábito de guardar gasolina dentro de casa; Que o réu teria dito que utilizava gasolina para limpar alguma coisa; Que, nesse quarto vazio, o réu guardava ferramentas e, dentre elas, um equipamento que projetava luzes, mas nunca viu o réu utilizando gasolina para limpá-lo; Que desconhece qualquer diagnóstico psiquiátrico ou uso de remédios controlados relacionados à doença mental. Em juízo a vítima PÂMELA DA COSTA GONÇALVES, vizinha da vítima declarou: [...] Que não morava com os pais desde os 17 anos de idade; Que o convívio entre a vítima e o réu sempre foi complicado e conturbado; Que o réu apresentava surtos emocionais e de desequilíbrio com a vítima, com os filhos ou qualquer outra coisa; Que já teve desequilíbrio por motivos simples, como o computador ou a internet paravam de funcionar; Que sua mãe, também vítima, comentou que estava desconfiada de algo estranho em relação à televisão de seu quarto e pediu à depoente verificasse; Que, ao entrar no quarto, apagou as luzes e viram uma luz vermelha na televisão e na lâmpada acima dela; Que a depoente cortou as câmeras que estavam instaladas no quarto da mãe e, após retirá-las, convidou sua mãe para ir à sua casa, pois já imaginava que, diante do ocorrido, por seus pais sempre brigarem; Que a mãe foi para sua casa na sexta-feira e, no domingo, voltou à própria casa de Uber, pois precisava separar o uniforme de trabalho; Que a sua mãe ligou para a depoente informando que o guarda-roupa dela estava vazio, imaginando que o réu só devolveria seus pertences depois de receber as câmeras de volta; Que a depoente, então, foi até casa da mãe para devolver as câmeras; Que, durante o caminho, não desligou a ligação telefônica e pôde ouvir a discussão entre seus pais; Que utilizou o celular do marido para ligar para o tio, irmão do réu, pedindo que fosse até o local onde seus pais estavam, pois seus pais estavam brigando e ela demoraria a chegar em razão do trânsito, pois estava vindo do bairro de Itaipu; Que, ao chegar, colocou cada um dos pais em lados opostos, pediu calma e falou para o réu sobre as coias da mãe; Que o réu começou a gritar e bater no próprio peito, dizendo: É meu, é meu , sobre às câmeras; Que a depoente respondeu ao réu que as câmeras estavam com ela e que as devolveria, mas primeiro queria os pertences da mãe; Que o réu andava de um lado para o outro, alterado; Que pediu calma ao réu, pois os vizinhos escutavam a discussão, preocupando-se também com sua avó paterna, de 82 anos, pois morava na casa de baixo; Que, ao mostrar a bolsa com as câmeras, perguntou ao réu de que dinheiro conseguiu comprar as câmeras, pois o réu teria pedido a depoente e à avó dinheiro para comprar remédios; Que o réu não respondeu, apenas dizia: É meu, é meu , e depois falou que as câmeras eram emprestadas e teriam que ser devolvidas; Que os pais da depoente dormiam em quartos separados há 5 anos; Que a casa tem 3 quartos um que era dos seus pais, um que era da depoente e um que era do seu irmão, mas os quartos do casal e do irmão foram reformados; Que o quarto da depoente, quando saiu de casa, ficou apenas com o guarda-roupa, sendo transformado em quarto da bagunça , onde estava essa garrafa de gasolina; Que o réu pegou os pertences da sua mãe em seu quarto, pois ficava aberto; Que não sabe dizer se o réu trocou as fechaduras; Que, depois, a depoente e a mãe descobriram outra câmera no banheiro, ligada ao interruptor da luz, acreditando que estivesse ligada; Que, no dia da briga, o réu estava muito nervoso e a mãe falando junto como réu, então a depoente pediu calma; Que, no meio desse estresse, o réu saiu e foi para o quarto da bagunça aleatoriamente e já veio com a garrafa de gasolina; Que a mãe foi atrás do réu, estando no caminho quando ele saiu do quarto; Que a depoente não viu a garrafa, mas a mãe segurou a mão do réu; Que, ao tentar puxar a garrafa, o líquido caiu no chão e a depoente percebeu que era gasolina; Que conseguiu puxar a garrafa da mão do réu e jogou em direção ao tio e ao marido, que chegaram; Que, nesse tempo, o réu segurou a mãe da depoente, pelos cabelos da vítima; Que a mãe começou abaixar, a depoente pensou que sua mãe estava sendo enforcada, e agarrou o pescoço do réu; Que a depoente e o réu ficaram se segurando encostados à porta de um cômodo; Que, quando o tio e o marido chegaram, o chão estava molhado e o réu estava com uma ferida na perna; Que, em seguida, o réu caiu já apagado; Que a gasolina estava em garrafa PET, molenga durante a briga, foi molhando a depoente, mas não teve arremesso contra a declarante; Que, durante a briga, o réu gritava: Vai morrer ; Que, antes do réu pegar a garrafa, a depoente falava que iria chamar a polícia; Que fez isso a vida inteira, presenciando brigas dos pais e surtos do réu; Que outra vez o réu chegou a tomar chumbinho, tendo sempre esses surtos, chegando a passar mal e apagar; Que, no dia dos fatos, o réu dizia que todos iriam morrer, mas falando outras coisas desconexas o tempo todo; Que, quando conteve o réu no corredor, na porta sentido a varanda, pois sua preocupação era que chegasse na cozinha; Que quem escorregou e caiu na gasolina foi o réu; Que já visitou o pai três vezes quando estava preso em São Gonçalo, mas falando com o réu apenas duas vezes e uma vez falou somente com a enfermeira, parando de visitá-lo pois estava com ansiedade; Que quando o réu saia de si, a depoente perguntava para o réu o porquê dele não aceitar ajuda, mas quando era perguntado, dizia que a declarante era a maluca , o réu não aceitando ajuda; Que o réu sempre saia de si, quando era contrariado sobre coisas erradas; Que não tinha conhecimento da gasolina utilizada nos fatos, a depoente perguntou e o réu informou que era para outra finalidade, como lavar ferramentas para não enferrujarem [...]; Que já presenciou agressões físicas contra a mãe, como empurrões, puxões de cabelo, gritos, palavões e bateção de portas, mas nada tão fora de si, quanto no dia dos fatos; Que o réu nunca fez tratamento psicológico ou psiquiátrico, sendo um assunto inviável, para o réu a depoente era maluca ; Que o réu já tentou se suicidar com chumbinho, pois a mãe da depoente, encontrou um vídeo do réu com duas garotas, acreditando-se serem garotas de programa, então sua mãe foi questionar o réu, o réu ficou bastante irritado, não gostou e nesse dia do chumbinho, a mãe da depoente falou que iria mostrar esse vídeo para todo mundo, o réu falou para a sua mãe que se ela fizesse isso, iria se matar; Que então sua mãe ligou desesperada dizendo que o réu teria tomado chumbinho, nessa época a depoente morava perto da casa dos seus pais; Que chegando no local do ocorrido, estava o chão todo cuspido, muito babado e sujo, estando o réu sentado o chão, encostado no guarda-roupas caído, a depoente acredita que o réu se automedicou depois; Que a avó paterna acredita que o réu esteja internado em tratamento psiquiátrico; Que o irmão da depoente, por ter essa relação conturbada, saiu de casa cedo, casou, não se mete e não quer saber; Que o réu só frequentava a casa de seus pais, somente quando morava lá, depois que saiu de casa, o seu irmão quase não voltava; Que seu irmão mora em Itaipuaçu, perto de sua mãe; Que não sabe informar se, no dia dos fatos, o réu tinha alguma coisa para acender essa gasolina; Que os surtos eram por qualquer coisa e geralmente familiares; Que, depois dos surtos, o réu sempre passava mal, tinha apagões, se automedicava e depois acordava bem como se nada tivesse acontecido; Que acredita que o crime contra as vítimas foi mais uma tentativa de intimidar a depoente e sua mãe; Que não possui formação em medicina psiquiatria, o réu não tinha diagnóstico, mas acredita que os episódios do réu eram considerados como surtos de desequilíbrios; Que acredita que o réu não tomava remédio controlado psiquiátrico, porém nunca fez tratamento psiquiátrico; Que nesses episódios de surto, o réu já chegou a esquecer o que tinha feito e perguntava para as vítimas o que teria acontecido; Que, na Delegacia, o PCERJ colocou o celular, pedindo para narrar o que tinha acontecido, aí o ChatGPT montou o texto e depois a depoente leu e assinou; Que a depoente é advogada, mas no dia dos fatos estava como filha e vítima; Que leu e assinou o termo e não foi coagida. Em juízo, testemunha PMERJ CARLOS EDUARDO DA SILVA FONSECA, declarou: [...] Que, quando chegou ao local, o acusado estava ao solo sobre uma poça de líquido inflamável, que informaram que era gasolina; Que a vítima estava um pouco nervosa, dizendo que o réu tentou atear fogo na vítima, conforme os fatos narrados no RO; Que o nacional praticamente não tinha condições físicas nenhuma de agir ou de fazer qualquer outra situação; Que pegaram todo mundo e levaram até à Delegacia; Que entrou só mo portão da residência, onde o nacional estava ao solo desmaiado; Que as vítimas estavam alteradas, tentando controlar a situação, mas deu para contornar; Que o réu foi levado para receber atendimento médico; Que somente o réu estava com cheiro de gasolina, estando desmaiado em cima da poça de gasolina. Em juízo a testemunha PMERJ GUEDES JÚNIOR, irmã do acusado declarou: [...] Que é uma ocorrência paga pela Maré Zero, com uma situação de um rapaz, que tentou botar fogo na casa com a família; Que, chegando no local dos fatos, encontraram com o acusado passando mal; Que a ex-esposa, a filha e um outro rapaz estavam do lado de fora da casa, dentro de um carro; Que as vítimas informaram da situação que houve; Que, pelo fato do divórcio, o réu tentou colocar fogo na casa com as vítimas dentro; Que acionaram o Corpo de Bombeiros; Que a filha do réu informou sobre alguns objetos que o pai possuía, como armas que estavam no local dos fatos, foram recolhidos e conduzidos à DP; Que a filha falava que o pai estava fingindo estar passando mal; Que, na dúvida, para o réu não fugir, os policiais ficaram acompanhando o réu o tempo todo até a chegada na DP; Que foram levados pela filha armas de chumbinho e munições. Em juízo, testemunha CLAUDIO MUNIZ GONÇALVES, declarou: [...] Que chegou ao local dos fatos depois, vendo que seu irmão já estava um pouco caído no chão [...]; Que sua sobrinha falou ao depoente que tinham coisas molhadas no chão; Que o depoente trabalha com produtos químicos e, no dia do fato, estava mexendo no seu carro, então não conseguiu identificar o odor de gasolina [...]; Que o tempo da casa do depoente para a casa de sua mãe demora uns 10 minutos; Que sua sobrinha, PÂMELA, ligou para o depoente falando que o réu estava em desavença com a mãe e pediu que o depoente fosse até a casa dos pais, pois tem a sua mãe de 83 anos e mora na casa de baixo; Que o réu nunca foi agressivo com o depoente e nem com o outro irmão; Que nunca presenciou agressões do réu contra a ex-esposa; Que havia discussões entre o réu e a vítima PATRÍCIA, mas briga de agressão nunca viu; Que tomou conhecimento da instalação de câmeras no quarto e no banheiro só depois dos fatos; Que não tinha conhecimento de que o irmão guardava gasolina dentro de casa; Que o irmão trabalha com manutenção de motores, então esses produtos como óleo e gasolina sempre estiveram no quintal em casa, mas dentro de casa o depoente não tinha conhecimento; Que a área de trabalho do depoente é em estrutura metálica, na parte de obras; Que não tem combustível dentro de sua casa; Que não tinha conhecimento de que o irmão tinha armas; Que, no dia dos fatos, sua sobrinha chegou ao depoente com duas armas de chumbinho; Que não viu e nem sabe sobre munições; Que está aguardando a carteirinha ficar pronta para poder visitar o irmão; Que, desde pequenininho, o réu sempre foi ativo, tendo apenas estresses normais entre irmãos; Que, teve uns anos que a sua mãe fez um check-up no réu, pois o réu praticou judô e sentia muitas dores de cabeça, em todos os filhos o réu, não sabendo dizer o resultado dos laudos; Que nunca notou comportamento diferente do réu. Em juízo, testemunha FÁBIO FARIA RIBEIRO, declarou: [...] Que, quando chegou no local dos fatos, o réu já estava caído no chão e basicamente só ajudou a levantá-lo; Que foi socorrer a mãe do réu, que tem mais idade; Que viu que o chão da casa estava molhado de gasolina, mas não notou se as vítimas estavam molhadas; Que, depois a PÂMELA falou ao depoente que, na hora do fato, o réu falava que todos iriam morrer; Que tomou conhecimento de que na casa do réu tinha armas de chumbinho, mas não presenciou os objetos sendo apreendidos para a polícia; Que tem conhecimento de que o sogro tem uma oficina dentro de casa, mas não sabe o que ele usa, mas acredita que usa-se muito gasolina para limpeza; Que sabe que a PÂMELA visitou o pai. Em juízo, o acusado MARCELO MUNIZ GONÇALVES, declarou: [...] Que estavam separado da sua esposa, porém continuaram morando na mesma casa e estando brigados; Que PATRÍCIA pedia para que o depoente não contasse aos filhos que o casal possuía problemas ou que estava separado; Que a sua filha é a PÂMELA; Que em baixo mora a mãe do réu e em cima morava o réu com a sua esposa; Que, no dia 18 de maio, se encontrava em casa, de muletas e debilitado por conta de um ferimento e de uma infecção muito grande na perna, inclusive passou 24 dias indo na UPA do Pacheco, tomando remédio na veia; Que nesse tempo, HENRIQUE, o empregado do filho de seu patrão, ligou para o acusado passando uma missão de um serviço no Iate Clube na lancha do RAFA, filho do seu patrão; Que não conserta lanchas, mas é eletricista consertando motores; Que o banheiro da lancha tem um motor macerador atrás do sanitário, que tritura as fezes e uma tem uma bomba de transferência de líquidos para o mar; Que HENRIQUE disse sobre um problema na descarga da lancha e pediu que o depoente fizesse a manutenção, mas respondeu que não conseguiria ir, pois estava de muleta e não tinha como entrar na lancha para a retirar os motores; Que sugeriu que os motores fossem enviados para a sua casa para consertar, porém em casa tem pouco recurso; Que na oficina de sua empresa tem todos os recursos e ficava na Avenida Brasil, na antiga Brasil Sul, atualmente Max Creen, em frente à igreja do Pacheco, em São Gonçalo; Que o motorista SANDRO levou os motores na mala do carro para o depoente; Que os motores eram do tamanho de um motor de arranque de carro, amarrados em sacos, com uma hélice na frente para a triturar as fezes, então o depoente guardou o material no segundo quarto que entra da área para o corredor para a casa do depoente; Que esperava o dia em que a sua esposa estivesse trabalhando para poder mexer as coisas, pois sua esposa não gostava de bagunça dentro de casa; Que, no dia que sua esposa trabalhou, o depoente foi abrir o saco e estava com um cheiro insuportável, então procurou produtos desinfetantes no armário da varanda para desinfectar os motores, mas não tinha nada; Que aproveitando que iria na UPA tomar medicação, passaria no posto em frente ao UPA do Pacheco para comprar um pouco de gasolina e assim o depoente fez; Que chegando em casa, pegou a gasolina trazida do posto e botou em uma vasilha de plástico grande, colocando o motor de boca para em baixo, dentro dessa vasilha de baixo do seu tanque; Que depois pegou uma vasilha menor, colocou gasolina e um pincel e começou a limpar as palhetas do motor, deixando secando no sol; Que, depois pois à mesa e consertou o motor; Que, no dia seguinte, levou o motor para a empresa, dirigindo o carro, apenas a ponta de seu pé esquerdo para conseguir debrear, para trocar as marchas; Que chegando à empresa e entregou o um motorzinho consertado para RAFAEL, relembrando da falta de recursos de trabalho em casa; Que voltou no outro dia, em que sua esposa foi trabalhar, repetindo os mesmos processos para a limpeza do segundo motor; Que quando finalizou o conserto, varreu o local, colocando o motor em uma sacola plástica, na alça da muleta e desceu para guardar no banco do carona em seu carro; Que, quando subiu para casa, a sua mãe trocou o curativo do seu pé; Que nesse meio tempo a sua esposa chegou em casa; Que a vítima PATRÍCIA trabalhava e depois dormia fora de casa, durante dois dias; Que PATRÍCIA chegou com a sua filha PÂMELA de noitinha e já estava escuro, pois a Pâmela não morava na mesma casa que o depoente e nem próximo, sua filha morando em Itaipu; Que quando sua esposa chegou, começou a falar com ela e começou a reclamar que PATRÍCIA saía e não deixava nenhuma comida pronta para o declarante, pois o depoente estava de muletas; Que falou para PATRÍCIA que ela nunca fez um curativo no depoente, sua mãe idosa que ia fazer os curativos no pé e lembrou de como o depoente cuidou da esposa durante 5 anos por causa de um câncer; Que, na época do câncer, cuidou muito bem, dava banhos, cuidava dos drenos e ajeitou um quarto para PATRÍCIA ficar melhor e ajudava durante a retirada dos seios e colocar silicone; Que a da conversa virou uma discussão, então PATRÍCIA mandou o depoente resolver a questão conversada com a sua filha PÂMELA, que ficou no andar de baixo conversando com a mãe do depoente; Que disse à PATRÍCIA que iria terminar o que estava fazendo e quando terminasse voltariam a conversar; Que na segunda vez que desceu, tinha molhado uma flanela com gasolina para limpar as suas ferramentas e notou em seu carro e só faltava descer com a garrafa com gasolina, estando no canto da porta de sua casa; Que iria colocar a gasolina no tanque de combustível do seu carro; Que PÂMELA ouviu o bate boca do andar de baixo, subiu e abriu a porta da cozinha acusando o depoente de estar discutindo com a sua mãe, então o depoente falou com a autoridade de pai para que PÂMELA não se metesse nos assuntos do casal; Que PÂMELA falou que iria se meter e perguntou o depoente o que tinha na mão por causa do cheiro, então o depoente respondeu que era gasolina; Que então PÂMELA pegou a garrafa da mão do depoente, molhando o chão, a mão e o short do depoente com a gasolina; Que o depoente estava só com uma perna no chão, de muleta, acabou escorregando; Que, quando ia escorregar, segurou o que viu pela frente, se agarrando no cabelo de PATRÍCIA que estava na sua frente; Que a PATRÍCIA não conseguiu sustentar o peso do corpo do depoente, pois pesava 10 quilos a mais na época dos fatos; Que escorregou para trás e o pé depoente de firmeza deslizou, fazendo o depoente dar um novo passo para trás e puxando PATRÍCIA pelo cabelo; Que PÂMELA se apavorou, quando entrou e viu o depoente segurando o cabelo de sua mãe, então PÂMELA gritou para o depoente soltar a sua mãe, colocando a mão no pescoço do depoente; Que o depoente falou filha não me empurrar, eu vou bater de cabeça no chão, e vou morrer, nós vamos bater todo mundo de cabeça no chão e morrer ; Que PÂMELA falando solta, solta, solta , pois sua filha não entendeu que o depoente estava segurando PATRÍCIA apenas para se equilibrar e ajudou empurrá-lo; Que o depoente passou pela a porta da área, bateu de cabeça no chão, sua filha caindo por sima do declarante, fazendo o depoente desmaiar; Que não tem nenhuma palavra para falar do momento em que desmaiou, só acordando quando estava chegando na UPA; Que a viatura da Polícia Militar estava acompanhava a ambulância, sendo colocado na sala vermelha no hospital, escutou a conversa entre o policial militar e a enfermeira; Que o Policia Militar falou para a enfermeira, que foi chamado para uma ocorrência na casa do depoente, porém chegando ao local o depoente estava desmaiado; Que o policial continuou relatando que a esposa do depoente queria que o declarante fosse preso, porque havia puxado o cabelo da vítima, mas o Policial Militar orientou e acionou a ambulância porque o depoente poderia ter um mal súbito dentro da viatura policial, pois se não fizesse isso, todos poderiam responder por omissão de socorro; Que o depoente teria colocado de câmeras dentro do quarto da vítima, porque reparou que estava sumindo dinheiro dentro da sua casa há mais de um ano; Que a sua casa era frequentada somente por sua esposa, então perguntava à PATRÍCIA sobre o desaparecimento dos valores de dinheiro que deixava separados para pagar os gastos da casa, porém a vítima negava de ter pegado, dizendo que o depoente estava maluco ; Que os sumiços eram frequentes e de valores altos, e seu patrão sempre pagava o seu salário em dinheiro espécie; Que PATRÍCIA dizia que tinha sido roubada e perdido a chave da casa, dizendo que alguém achou a chave da casa e estaria invadindo a casa quando não tinha ninguém dentro da casa; Que então contou a vítima que teria colocado câmeras [...]; Que queria que sua filha soubesse da verdade, porque a sua filha duvidava de que a mãe estivesse furtando dinheiro do depoente; [...] Que começou a fotografar as notas fiscais das compras que PATRÍCIA tinham feitas, como geladeira duplex de aço inox, máquina de lavar e air fryer; Que não toma remédio controlado e não tem laudo psiquiátrico, mas quando era garoto, sofreu um trauma ao vivenciar um acidente de carro muito violenta, até que a cabeça de um cara veio parar nas pernas do depoente, após presenciar isso tudo, o depoente ficou durante um mês apavorado, então sua mãe o levou para o psiquiatra, fazendo exames e dando tudo normal; Que ainda estava se relacionado com PATRÍCIA, porém PATRÍCIA não queria que PÂMELA soubesse; Que o casal já dormia em quartos separados desde a época em que PATRÍCIA fez uma cirurgia; Que colocou as câmeras, para tentar achar quem estava pegando o seu dinheiro e saber sobre as conversas que PATRÍCIA fazia nas madrugadas, o depoente colocou duas câmeras escondidas, uma no seu quarto e outra também no quarto da PATRÍCIA; Que não colocou câmera no banheiro da vítima; Que no dia em que PATRÍCIA retornou para a casa do depoente e o motivo da briga era porque PATRÍCIA não queria cozinhar para o depoente durante três dias e do depoente com dificuldade de comer e dirigir e o depoente já ficando sem dinheiro, uma situação complicada; Que o depoente também discutiu cobrando as câmeras, que estavam atrás da televisão; Que antes dos fatos não chegou agrediu PATRÍCIA; Que guardava munições em sua casa porque eram de seu pai falecido, confiando no depoente os cuidados com a família e o dever de proteger os pertences pois era o filho mais velho, e para não serem vendidos, para serem repassadas para o seu tio ZECA [...]; Que nunca usou as armas e munições; Que contou para o tio sobre as espingardas, uma carregada pela boca e a outra com cartucho 28, e que o seu tio ZECA iria pedir a ajuda de um amigo policial que morava no Galo Branco para recolher o armamento, porém esse policial e seu tio não apareceu; Que as armas estavam guardadas em cima do guarda-roupa por mais de 30 anos, em baixo de jornais e coisas de praia, que o depoente nem lembrava das armas e acredita que as armas não atiram mais; Que falou várias vezes durante a confusão, afirmando que iria morrer, mas por medo, por saber de que cairia e bateria com a cabeça no chão, não dizendo diretamente para as vítimas; Que segurou os cabelos de PATRÍCIA para não cair no chão, já que o piso estava escorregadio e por não ter tanta firmeza em seu pé, pois seu corpo era mais pesado que a vítima; Que PÂMELA não entendeu o que o depoente estava fazendo e pegou pelo pescoço do depoente e foi o empurrando para trás, pois acreditava que o declarante estava agredindo e puxando o cabelo de PATRÍCIA; Que procurou por produtos de limpeza dentro de um armário do lado de fora na área da casa, mas não encontrou e acabou achando o sabão em pó, o desinfetante e o cloro da casa escondidos dentro de bolsas de supermercado de PATRÍCIA, no quarto PATRÍCIA; Que o depoente tirou tudo do quarto da vítima, confrontando PATRÍCIA por ter escondido os produtos de limpeza e retirou as roupas e perfumes dela, colocando em seu quarto, para depois questioná-la se ela gostava de não achar as suas coisas; Que fez a limpeza dos motores dentro da sua casa por não conseguir ir até a oficina; Que a garrafa com a gasolina estava na porta do quartinho, porque antes de pegar na garrafa, o depoente tinha colocado um pouco de gasolina em uma flanela para limpar seus alicates; Que não tinha isqueiros ou qualquer outra coisa para acender o fogo; Que pediu aos advogados que verificassem a gaveta da cozinha, onde ficava a única caixa de fósforos da casa, uma caixa com mais de 10 anos, que nem conseguia acendia uma vela durante as faltas de luz; Que o local onde ocorreu o fato foi em um corredor direto à porta da área, sem paredes para se segurar; Que a caixa de fósforos estava dentro da gaveta na cozinha durante todos os fatos. O procedimento previsto para os crimes dolosos contra a vida, de competência do Tribunal do Júri, é bifásico ou escalonado. Nesta primeira fase, poderá ocorrer a absolvição sumária, desclassificação, pronúncia ou impronúncia. Na questão em tela, ficou bem delineada a situação e resta afastada a solução da absolvição sumária, eis que impossível a este Juiz acolher neste momento qualquer das hipóteses legalmente previstas, ante as provas edificadas nos autos que não conduzem, por ora, a este entendimento. Por outro lado, se os elementos de convicção constantes dos autos não demonstrassem suficientemente ser o réu suspeito da prática dos crimes, a decretação da impronúncia se imporia. Não se tratando do presente caso. A desclassificação pode ocorrer se o juiz se convencer da existência de crime diverso, em discordância com a denúncia, à época apresentada pelo Ministério Público naqueles termos. No caso concreto, não se produziu prova que sustentasse a presença do animus necandi na execução das práticas delitivas, cabendo assim a desclassificação do delito. Nesse sentido, mostra-se a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, valendo transcrever: APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. ART. 121, §2°, II E IV, C/C ART. 14, II, N/F DO ART. 29, TODOS DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA NA FASE DO JUDICIUM ACCUSATIONIS COM DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA AQUELA PREVISTA NO ART. 129, § 2º, II E IV, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO OBJETIVANDO A ABSOLVIÇÃO SOB A TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. 1. O recurso cabível para a impugnação da decisão desclassificatória com remessa dos autos ao Juízo competente é o recurso em sentido estrito, na forma do art. 581, II, do Código de Processo Penal, e não a apelação. Todavia, considerada a acumulação de competências pelo juízo de origem, tempestividade e ausência de má-fé, mostra-se possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2. Sustenta o réu que não almejou nem deu causa ao resultado, pelo que não haveria nexo causal entre sua luta corporal com a vítima em um local e o disparo realizado pelo corréu a cerca de 150 metros dali. Prova dos autos que todavia não permite de plano agasalhar tais teses, razão suficiente para que o juízo de origem não acolhesse o pleito de absolvição sumária, o qual tampouco pode ser admitido na instância recursal sem supressão de um grau de jurisdição, eis que o exame da matéria não foi exaurido na decisão recorrida. 3. Correta a decisão desclassificatória ao não se aprofundar demasiadamente quanto ao mérito ou à culpabilidade do réu, tecendo entretanto alguma consideração a respeito da prova de modo a atender ao cânone constitucional da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais. Ausente, outrossim, prejulgamento, visto que a decisão desclassificatória não tem força peremptória e não vincula a sentença a ser futuramente proferida. 4. Depoimentos em juízo de mais de uma testemunha no sentido de que o recorrente estaria atuando em conjunto com o corréu na briga e arrecadação dentro do veículo da arma de fogo usada no disparo que deixou a vítima com paraplegia permanente, havendo elementos mínimos de prova de que contribuiu para a prática do delito. 5. Verifica-se de ofício que o feito permaneceu paralisado injustificadamente por anos até ser proferida a decisão desclassificatória ora recorrida, recomendando-se doravante agilidade em sua tramitação, em observância à cláusula pétrea e direito fundamental da duração razoável dos processos inserida no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, pela Emenda Constitucional nº 45/2004. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (0018823-62.2015.8.19.0011 - APELAÇÃO. Des(a). PAULO BALDEZ - Julgamento: 28/06/2023 - QUINTA CÂMARA CRIMINAL) PENAL. PROCESSO PENAL. PRONÚNCIA. FILTRO PROCESSUAL. PROCEDIMENTO DO JÚRI. DESCLASSIFICAÇÃO DO FATO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE SUBSTRATO PROBATÓRIO MÍNIMO DO INTENTO HOMICIDA. REVERSÃO. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O Código de Processo Penal exige, para a submissão do réu a julgamento perante o Júri, a existência de comprovação da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria ou participação no crime (art. 413). 2. Não é consentâneo, aos objetivos a que representa na dinâmica do procedimento bifásico do Tribunal do Júri a decisão de pronúncia relegar a juízes leigos, com a cômoda invocação da questionável regra do in dubio pro societate, a tarefa de decidir sobre a ocorrência de um estado anímico cuja verificação demanda complexo e técnico exame de conceitos jurídico-penais (REsp 1689173/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 26/03/2018). 3. Concluindo o Tribunal de origem, ao desclassificar o fato e afastar a competência do Júri, que a vítima sofreu pequena lesão que não lhe causou perigo de morte , não havendo nos autos outros elementos concretos que pudessem amparar a suposição de que os réus teriam agido com animus necandi, não há substrato probatório mínimo de que esses tenham agido com dolo homicida , a pretendida reversão do julgado exigiria incursão fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1959755/RS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 02/03/2022) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PACIENTE ACUSADO PELO DELITO DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO, POR DUAS VEZES, EM CONCURSO FORMAL (ARTIGO 121, §2º, INCISOS IV E VII, POR DUAS VEZES, NA FORMA DO ARTIGO 70 E DO ARTIGO 14, INCISO II, TODOS DO CÓDIGO PENAL). JUÍZO DO TRIBUNAL DO JÚRI QUE DECLINA DO FEITO PARA UMA DAS VARAS CRIMINAIS DA COMARCA DA CAPITAL, POR NÃO VISLUMBRAR AÇÃO DOLOSA CONTRA A VIDA NA DESCRIÇÃO DA INICIAL ACUSATÓRIA. INCONFORMISMO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E AO PROSSEGUIMENTO PERANTE O JUÍZO DO TRIBUNAL DO JÚRI QUE SE CONCEDE. NOS PROCEDIMENTOS AFETOS AO TRIBUNAL DO JÚRI AFIGURA-SE SUFICIENTE PARA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA MERO JUÍZO DE PROBABILIDADE, ATINENTE À EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE, DE MODO QUE AS PROVAS APTAS A ENSEJAR UM DECRETO CONDENATÓRIO, ABSOLUTÓRIO OU DESCLASSIFICATÓRIO DEVERÃO SER PRODUZIDAS DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. A INICIAL ACUSATÓRIA LOGROU DESCREVER SATISFATORIAMENTE O CRIME IMPUTADO AO PACIENTE, NÃO SE VISLUMBRANDO ELEMENTOS QUE DEMONSTREM, DE PLANO, A AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI NA CONDUTA DO DENUNCIADO, A ENSEJAR O DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA UMA DAS VARAS CRIMINAS COMUNS. A PARTIR DA LEITURA DA INICIAL ACUSATÓRIA, VERIFICA-SE QUE OS DISPAROS DOS PROJÉTEIS FORAM EFETUADOS ANTES MESMO QUE OS POLICIAIS MILITARES ABORDASSEM O DENUNCIADO E SEUS COMPARSAS. JUÍZO DO TRIBUNAL DO JÚRI QUE SE PRECIPITOU AO DECLINAR DA COMPETÊNCIA PARA UMA DAS VARAS CRIMINAIS DA COMARCA DA CAPITAL, SEQUER DANDO INÍCIO À INSTRUÇÃO CRIMINAL, ADIANTANDO-SE NO JUÍZO DE MÉRITO AO DESCLASSIFICAR, AINDA QUE DE FORMA INDIRETA, O CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PARA O CRIME DE RESISTÊNCIA. PRECEDENTES DESTE TJERJ. PROVIMENTO AO RECURSO. (0099657-43.2019.8.19.0001 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. Des(a). LUIZ MARCIO VICTOR ALVES PEREIRA - Julgamento: 20/06/2023 - QUARTA CÂMARA CRIMINAL) Assim, afasto o animus necandi das condutas praticadas pelo réu MARCELO MUNIZ GONÇALVES. Derradeiramente, registre-se que deixa este magistrado de tecer maiores considerações seja em relação aos indícios reconhecidos quanto aos delitos dolosos contra a vida, seja em relação às respectivas qualificadoras, posto que assim não lhe cabe, sob pena de usurpação da competência constitucional do Conselho de sentença. Nesse sentido, vale transcrever: Recurso em sentido estrito. Tribunal do Júri. Pronúncia. Art. 121, §2°, V e VII, n/f do art. 14, II (2x,na forma do art. 69) todos do CP e art. 33 c/c art. 40, IV e 35 c/c art. 40, IV e VI da Lei 11.343/06,todos na forma do art. 69 do CP. Recurso das defesas pugnando pela impronúncia por inexistênciade indícios suficientes de autoria em relação à tentativa de homicídio e aos conexos e, ainda,subsidiariamente, pela aplicação do art. 29 do CP, no que tange ao réu Washington. A decisão depronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, não se exigindo certeza, mas, tão somente, o exame de prova da materialidade e de indícios da autoria, uma vez que, nesta fase, prevalece o princípio do in dubio pro societate. O exame dos autos permite extrair, ao menos, indícios do animus necandi, razão pela qual a pretensa desclassificação para outro tipo legal, qual seja, a resistência qualificada, será decidida pelo Conselho de sentença. De resto, a versão dos recorrentes e suas testemunhas de defesa encontra-se dissociada das provas técnicas constantes dos autos. De acordo com o laudo de exame de corpo de delito, o recorrente Washington foi atingido na perna direita e lateral direita do tórax e o recorrente Fabrício foi atingido no abdômen. Contudo, tais ferimentos, a princípio, não condizem com a dinâmica relatada pelos réus de execução policial. Elementos de convicção colhidos na instrução demonstram que ambos os réus, em princípio, faziam parte do grupo criminoso que comanda o tráfico de drogas na localidade. Desprovimento do recurso (Desembargadora Mônica Tolledo de Oliveira -Data do Julgamento: 10/03/2021. Terceira Câmara Criminal) Grifo nosso. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 121, §2º, IV DO CP. Decisão interlocutória mista de pronúncia. Comprovada a existência do crime e havendo suficientes indícios de autoria, impossível a despronúncia do réu. Pleito de despronúncia, por ausência de indícios mínimos de autoria. Não acolhimento. É vedado ao juiz, na decisão de pronúncia, aprofundar-se na prova para adentrar no mérito. Materialidade comprovada, havendo indícios suficientes de autoria, mostrando-se correta a decisão objurgada. Fase processual na qual vige o Princípio In dubio pro Societate. RECURSO DESPROVIDO. (Desembargador Celso Ferreira Filho-Data de Julgamento: 25/05/2021-2 Câmara Criminal). Ante o exposto, ACOLHO o requerido pelo DESCLASSIFICAR AS CONDUTAS PRATICADAS PELO RÉU PARA DELITO DIVERSO DO ART. 121 DO CODIGO PENAL E DETERMINO A REMESSA DO FEITO para o Juizado de Violência Doméstica Contra a Mulher de São Gonçalo. Intimem-se às partes da presente decisão.