0052671-25.2022.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Cível - 23ª Vara Cível
- Classe
- Planos de Saúde
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0052671-25.2022.8.26.0100 (processo principal 0881212-41.1999.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Planos de Saúde - Ana Emília Silva Seixas (espólio) - Líbio Seixas Junior - - José Renato Seixas - - Victor Matheus Seixas - - Danilo Henrique Seixas - Golden Cross Seguradora S/A - VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA - Vistos. 1. Cuida-se de incidente instaurado pelo espólio de Ana Emília Silva Seixas contra Vision Med Assistencia Medica Ltda. (atual denominação de Golden Cross Assistência Internacional de Saúde Ltda). 1.1. Fls. 714: Assiste razão à parte exequente, pois, em se tratando de liquidação de sentença (relatado a fls. 410/413), equivocada a determinação para apresentação das alegações finais. 2. Fls. 715/726: Rejeito a impugnação oferecida pela parte executada. Com efeito, o laudo pericial complementar enfrentou de forma expressa as manifestações das partes, promoveu, inclusive, as retificações reputadas pertinentes pelo expert, notadamente quanto à limitação dos honorários advocatícios devidos pela executada ao percentual de 20% e ao afastamento da verba honorária anteriormente apurada em favor dos patronos da executada. No que concerne à alegação de ausência de memória de cálculo e suposto erro na incidência dos juros moratórios, o perito judicial apresentou esclarecimentos suficientes, discriminou os critérios adotados, os índices de correção monetária utilizados, o período de incidência dos juros e a composição integral do valor apurado. A parte executada, por sua vez, não apresentou cálculo substitutivo, tampouco demonstrou de forma concreta qualquer erro material, matemático ou metodológico na apuração realizada, limitando-se a sustentar que o resultado alcançado seria excessivo em razão do longo período de incidência dos consectários legais; todavia, o simples fato de os juros moratórios representarem parcela significativa do débito não evidencia incorreção dos cálculos, especialmente quando observados os critérios estabelecidos no título executivo e expressamente esclarecidos pelo perito judicial. Ausente demonstração objetiva de equívoco técnico, prevalecem as conclusões periciais, elaboradas por profissional de confiança do juízo e adequadamente fundamentadas. Assim sendo, fixo como devidos em abril/2025 R$ 223.416,15, mais R$ 50.753,11 a título de honorários advocatícios aos patronos da parte exequente, com a ressalva de que "o saldo do depósito do valor incontroverso realizado pela parte executada deve ser utilizado para o pagamento da condenação" (fls. 702). 3. Rejeito, ainda, o pedido de extinção do cumprimento de sentença em decorrência da inadequação da via eleita, diante da publicação da Resolução Operacional - ANS Nº 3.004 em 12.5.2025, por meio da qual a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS decretou a liquidação extrajudicial da Vision Med Assistência Médica Ltda, pois o presente incidente se trata de liquidação de sentença e os cálculos foram atualizados até abril de 2025, ou seja, data anterior à decretação da liquidação (fls. 728), o que também ocorreu com o depósito do incontroverso (extrato a fls. 634/635). 3.1. Junte a parte exequente o formulário de MLE para levantamento do incontroverso depositado anteriormente à liquidação. 3.2. Expeça-se certidão para habilitação do crédito da parte exequente diretamente perante a liquidante nomeada pela ANS (fls. 727). 4. Fls. 558/559 (item3): Após a publicação desta decisão, proceda-se à exclusão de Ana Emília Silva Seixas (espólio) do polo ativo, permanecendo seus sucessores. 5. Expedido o MLE, remetam-se os autos do presente incidente de liquidação ao arquivo definitivo. Intime-se. - ADV: DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), JÚLIO CÉSAR FELTRIM CÂMARA (OAB 277072/SP), ROSANA CHIAVASSA (OAB 79117/SP), ROSANA CHIAVASSA (OAB 79117/SP), ROSANA CHIAVASSA (OAB 79117/SP), ROSANA CHIAVASSA (OAB 79117/SP), ROSANA CHIAVASSA (OAB 79117/SP), CLAUDIA DE CASSIA INABA MERLI (OAB 164720/SP), JOSE EDUARDO VICTORIA (OAB 103160/SP), JOSE EDUARDO VICTORIA (OAB 103160/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), THIAGO BOZOGLIAN CORREA (OAB 338780/SP), GABRIEL CHIAVASSA DE MELLO PAULA LIMA (OAB 374611/SP), GABRIEL CHIAVASSA DE MELLO PAULA LIMA (OAB 374611/SP), GABRIEL CHIAVASSA DE MELLO PAULA LIMA (OAB 374611/SP), GABRIEL CHIAVASSA DE MELLO PAULA LIMA (OAB 374611/SP), GABRIEL CHIAVASSA DE MELLO PAULA LIMA (OAB 374611/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANA EMíLIA SILVA SEIXAS (ESPóLIO)
Autor DANILO HENRIQUE SEIXAS
Réu GOLDEN CROSS SEGURADORA S/A
Autor JOSé RENATO SEIXAS
Autor LíBIO SEIXAS JUNIOR
Autor VICTOR MATHEUS SEIXAS
Réu VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLAUDIA DE CASSIA INABA MERLI
OAB: 164720/SP
DARCIO JOSE DA MOTA
OAB: 67669/SP
INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR
OAB: 132994/SP
THIAGO BOZOGLIAN CORREA
OAB: 338780/SP
GABRIEL CHIAVASSA DE MELLO PAULA LIMA
OAB: 374611/SP
JÚLIO CÉSAR FELTRIM CÂMARA
OAB: 277072/SP
ROSANA CHIAVASSA
OAB: 79117/SP
JOSE EDUARDO VICTORIA
OAB: 103160/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0052671-25.2022.8.26.0100 (processo principal 0881212-41.1999.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Planos de Saúde - Ana Emília Silva Seixas (espólio) - Líbio Seixas Junior - - José Renato Seixas - - Victor Matheus Seixas - - Danilo Henrique Seixas - Golden Cross Seguradora S/A - VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA - Vistos. 1. Cuida-se de incidente instaurado pelo espólio de Ana Emília Silva Seixas contra Vision Med Assistencia Medica Ltda. (atual denominação de Golden Cross Assistência Internacional de Saúde Ltda). 1.1. Fls. 714: Assiste razão à parte exequente, pois, em se tratando de liquidação de sentença (relatado a fls. 410/413), equivocada a determinação para apresentação das alegações finais. 2. Fls. 715/726: Rejeito a impugnação oferecida pela parte executada. Com efeito, o laudo pericial complementar enfrentou de forma expressa as manifestações das partes, promoveu, inclusive, as retificações reputadas pertinentes pelo expert, notadamente quanto à limitação dos honorários advocatícios devidos pela executada ao percentual de 20% e ao afastamento da verba honorária anteriormente apurada em favor dos patronos da executada. No que concerne à alegação de ausência de memória de cálculo e suposto erro na incidência dos juros moratórios, o perito judicial apresentou esclarecimentos suficientes, discriminou os critérios adotados, os índices de correção monetária utilizados, o período de incidência dos juros e a composição integral do valor apurado. A parte executada, por sua vez, não apresentou cálculo substitutivo, tampouco demonstrou de forma concreta qualquer erro material, matemático ou metodológico na apuração realizada, limitando-se a sustentar que o resultado alcançado seria excessivo em razão do longo período de incidência dos consectários legais; todavia, o simples fato de os juros moratórios representarem parcela significativa do débito não evidencia incorreção dos cálculos, especialmente quando observados os critérios estabelecidos no título executivo e expressamente esclarecidos pelo perito judicial. Ausente demonstração objetiva de equívoco técnico, prevalecem as conclusões periciais, elaboradas por profissional de confiança do juízo e adequadamente fundamentadas. Assim sendo, fixo como devidos em abril/2025 R$ 223.416,15, mais R$ 50.753,11 a título de honorários advocatícios aos patronos da parte exequente, com a ressalva de que "o saldo do depósito do valor incontroverso realizado pela parte executada deve ser utilizado para o pagamento da condenação" (fls. 702). 3. Rejeito, ainda, o pedido de extinção do cumprimento de sentença em decorrência da inadequação da via eleita, diante da publicação da Resolução Operacional - ANS Nº 3.004 em 12.5.2025, por meio da qual a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS decretou a liquidação extrajudicial da Vision Med Assistência Médica Ltda, pois o presente incidente se trata de liquidação de sentença e os cálculos foram atualizados até abril de 2025, ou seja, data anterior à decretação da liquidação (fls. 728), o que também ocorreu com o depósito do incontroverso (extrato a fls. 634/635). 3.1. Junte a parte exequente o formulário de MLE para levantamento do incontroverso depositado anteriormente à liquidação. 3.2. Expeça-se certidão para habilitação do crédito da parte exequente diretamente perante a liquidante nomeada pela ANS (fls. 727). 4. Fls. 558/559 (item3): Após a publicação desta decisão, proceda-se à exclusão de Ana Emília Silva Seixas (espólio) do polo ativo, permanecendo seus sucessores. 5. Expedido o MLE, remetam-se os autos do presente incidente de liquidação ao arquivo definitivo. Intime-se. - ADV: DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), JÚLIO CÉSAR FELTRIM CÂMARA (OAB 277072/SP), ROSANA CHIAVASSA (OAB 79117/SP), ROSANA CHIAVASSA (OAB 79117/SP), ROSANA CHIAVASSA (OAB 79117/SP), ROSANA CHIAVASSA (OAB 79117/SP), ROSANA CHIAVASSA (OAB 79117/SP), CLAUDIA DE CASSIA INABA MERLI (OAB 164720/SP), JOSE EDUARDO VICTORIA (OAB 103160/SP), JOSE EDUARDO VICTORIA (OAB 103160/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), THIAGO BOZOGLIAN CORREA (OAB 338780/SP), GABRIEL CHIAVASSA DE MELLO PAULA LIMA (OAB 374611/SP), GABRIEL CHIAVASSA DE MELLO PAULA LIMA (OAB 374611/SP), GABRIEL CHIAVASSA DE MELLO PAULA LIMA (OAB 374611/SP), GABRIEL CHIAVASSA DE MELLO PAULA LIMA (OAB 374611/SP), GABRIEL CHIAVASSA DE MELLO PAULA LIMA (OAB 374611/SP)