Detalhe do processo

0052657-06.2026.8.19.0000

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0052657-06.2026.8.19.0000 Assunto: Restituição / Indenização de Despesa / Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / DIREITO DO TRABALHO Origem: CAPITAL 43 VARA CIVEL Ação: 0180885-41.1999.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00663942 AGTE: LUIZ AURI DE SOUZA RAMOS ADVOGADO: GABRIEL DINIZ DA COSTA OAB/RS-063407 AGDO: PREVI CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL ADVOGADO: FERNANDA ROSA SILVA MILWARD CARNEIRO OAB/RJ-150685 Relator: DES. EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA DECISÃO: Agravo de Instrumento nº 0052657-06.2026.8.19.0000 Agravante: LUIS ALBERTO CALLEGARO Agravada: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI Relator: DES. EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LUIS ALBERTO CALLEGARO, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 43ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos da ação de restituição de contribuições previdenciárias com pedido liminar (Processo nº 0180885-41.1998.8.19.0001), ajuizada pelo agravante, em face da CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI., ora agravada, REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos seguintes termos (índice 002465 dos autos originários). "(...) De início, afasto a alegação de litigância de má fé que não pode ser imputada aos autores/impugnantes, vez que apenas apresentam sua tese, contrária aquela ofertada pela ré/impugnada. Ao apresentar impugnação fundamentada, não age, a parte autora, de forma desleal ou procrastinatória. A alegação de ausência de recolhimento de custas judiciais relativas à impugnação, também, não se sustenta, haja vista a decisão proferida em PDF 260, concessiva da gratuidade de justiça aos autores. Ainda quanto à resposta à impugnação, resta claro que os autores, ao alegar que não existe título judicial a ser executado, impugnam todo o valor em execução, tornando desnecessária a juntada de memória de cálculo e indicação de quantia controvertida. As alegações, destacadas acima, tecidas pelo réu na resposta à impugnação (ausência de recolhimento de custas, ausência de cálculo do excesso e litigância de má fé), ressalto, destituídas de fundamento, acabam por tumultuar o feito e retardar a prestação jurisdicional, não podendo ser imputado ao Juízo demora em sua atividade. Dito isto, verifico que o executado ANTONIO DE ANDRADE GONÇALVES, realizou o pagamento dentro do prazo legal, previsto no art. 523, do CPC, no exato valor requerido, não podendo ser atribuído ao mesmo qualquer demora no depósito. Assim, julgo extinta a execução em relação a este executado. No mais, não assiste razão aos impugnantes, vez que o levantamento de importância indevida - a maior - reflete claro enriquecimento ilícito do exequente, nos termos do art. 884, do Código Civil, que abaixo traslado: "Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários." Assim, mostra-se coerente o pedido de restituição do valor levantado a maior, que pode ser requerido nos próprios autos onde houve o levantamento. Neste sentido se faz a jurisprudência do TJRJ. Confira: (...) Destarte, diante das conclusões havidas no laudo pericial e a possibilidade de execução nos próprios autos, não se subsistem as alegações formuladas na impugnação ao cumprimento de sentença quanto à preclusão lógica do pedido de restituição dos valores; ou que a quantia era incontroversa; ou que o teor da decisão seria ultra petita superando os limites da lide. Assim, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença. Em paralelo JULGO EXTINTA a EXECUÇÃO em relação ao autor: ANTONIO DE ANDRADE GONÇALVES. Sem custas haja vista a gratuidade de justiça concedida aos autores/impugnantes. Sem honorários, conforme estabelecido na Súmula 519, do STJ. P.I. (g.n.) Em suas razões, sustenta, em síntese, a inexequibilidade da obrigação perseguida pela PREVI, ao argumento de que inexiste título executivo judicial que determine a restituição dos valores supostamente levantados a maior pelos credores originários. Sustenta que, após a realização da perícia, o Juízo de origem homologou o laudo pericial e julgou extinta a execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC, sem, contudo, determinar, em seu dispositivo, a devolução de qualquer quantia em favor da PREVI. Afirma que a agravada não se insurgiu oportunamente contra a sentença homologatória, mediante recurso ou embargos de declaração, para suprir eventual omissão quanto à restituição dos valores, razão pela qual a decisão estaria acobertada pela coisa julgada e pela preclusão. Aduz que a conclusão do laudo pericial, por si só, não constitui título executivo judicial, nos termos do art. 515 do CPC, sendo necessária decisão judicial que reconheça a exigibilidade da obrigação. Sustenta, ainda, que a hipótese não configura mero erro material ou aritmético passível de correção após o trânsito em julgado, mas controvérsia envolvendo questões técnicas e interpretativas relacionadas às cláusulas do regulamento do plano de benefícios, aos índices de correção monetária e à incidência de juros estatutários e remuneratórios. Argumenta, assim, que não seria possível utilizar o cumprimento de sentença para suprir determinação inexistente no título judicial. Alega, também, que a decisão agravada, ao determinar a intimação dos executados para pagamento, teria violado a coisa julgada material, uma vez que o levantamento dos valores havia sido anteriormente autorizado e a situação jurídica então estabelecida estaria definitivamente estabilizada. Acrescenta que, mesmo que se admitisse o cumprimento de sentença, a decisão exequenda não individualizou os valores eventualmente sujeitos à restituição, tampouco estabeleceu a forma de devolução ou os consectários legais incidentes, circunstâncias que, a seu ver, afastariam a liquidez, certeza e exigibilidade da obrigação. Ao final, requer, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para sustar os efeitos da decisão agravada até o julgamento do recurso pelo Colegiado. No mérito, pleiteia o provimento do agravo de instrumento, com a reforma da decisão recorrida, a fim de que seja julgada procedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada na origem e, consequentemente, extinto o cumprimento de sentença promovido pela PREVI. É o relatório. Passo a decidir. Em cognição sumária não visualizei, si et in quantum, com a devida vênia, razão jurídica bastante, capaz de autorizar a desconstituição instantânea do provimento judicial impugnado. Não vislumbro a presença de risco de dano grave ou de difícil reparação, bem como a probabilidade de provimento do recurso, requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo (art. 995, par. Único, do CPC). Não se pode olvidar que o laudo pericial foi regularmente elaborado e posteriormente homologado pelo Juízo de origem, tendo apurado a existência de valores levantados a maior pelos credores originários, de modo que a pretensão de restituição da quantia indevidamente levantada encontra, em princípio, amparo na vedação ao enriquecimento sem causa, mostrando-se, ao menos em análise perfunctória, admissível a sua exigência nos próprios autos em que realizado o levantamento, conforme consignado na decisão agravada. Destarte, melhor prudência se impõe a manutenção da R. Decisão hostilizada, reservando-se esta Relatoria a melhor análise em sede meritória. Assim, INDEFIRO o efeito suspensivo pleiteado. Oficie-se ao juízo a quo solicitando as informações de praxe, dando-lhe ciência, inclusive, da decisão ora proferida. Intime-se a agravada para apresentação de contrarrazões. Rio de Janeiro, data da assinatura digital. EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA Desembargador Relator TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nº 0052657-06.2026.8.19.0000 Página 1- FL
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LUIZ AURI DE SOUZA RAMOS

Réu PREVI CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado14/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDA ROSA SILVA MILWARD CARNEIRO

OAB: 150685/RJ

GABRIEL DINIZ DA COSTA

OAB: 63407/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0052657-06.2026.8.19.0000 Assunto: Restituição / Indenização de Despesa / Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / DIREITO DO TRABALHO Origem: CAPITAL 43 VARA CIVEL Ação: 0180885-41.1999.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00663942 AGTE: LUIZ AURI DE SOUZA RAMOS ADVOGADO: GABRIEL DINIZ DA COSTA OAB/RS-063407 AGDO: PREVI CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL ADVOGADO: FERNANDA ROSA SILVA MILWARD CARNEIRO OAB/RJ-150685 Relator: DES. EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA DECISÃO: Agravo de Instrumento nº 0052657-06.2026.8.19.0000 Agravante: LUIS ALBERTO CALLEGARO Agravada: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI Relator: DES. EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LUIS ALBERTO CALLEGARO, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 43ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos da ação de restituição de contribuições previdenciárias com pedido liminar (Processo nº 0180885-41.1998.8.19.0001), ajuizada pelo agravante, em face da CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI., ora agravada, REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos seguintes termos (índice 002465 dos autos originários). "(...) De início, afasto a alegação de litigância de má fé que não pode ser imputada aos autores/impugnantes, vez que apenas apresentam sua tese, contrária aquela ofertada pela ré/impugnada. Ao apresentar impugnação fundamentada, não age, a parte autora, de forma desleal ou procrastinatória. A alegação de ausência de recolhimento de custas judiciais relativas à impugnação, também, não se sustenta, haja vista a decisão proferida em PDF 260, concessiva da gratuidade de justiça aos autores. Ainda quanto à resposta à impugnação, resta claro que os autores, ao alegar que não existe título judicial a ser executado, impugnam todo o valor em execução, tornando desnecessária a juntada de memória de cálculo e indicação de quantia controvertida. As alegações, destacadas acima, tecidas pelo réu na resposta à impugnação (ausência de recolhimento de custas, ausência de cálculo do excesso e litigância de má fé), ressalto, destituídas de fundamento, acabam por tumultuar o feito e retardar a prestação jurisdicional, não podendo ser imputado ao Juízo demora em sua atividade. Dito isto, verifico que o executado ANTONIO DE ANDRADE GONÇALVES, realizou o pagamento dentro do prazo legal, previsto no art. 523, do CPC, no exato valor requerido, não podendo ser atribuído ao mesmo qualquer demora no depósito. Assim, julgo extinta a execução em relação a este executado. No mais, não assiste razão aos impugnantes, vez que o levantamento de importância indevida - a maior - reflete claro enriquecimento ilícito do exequente, nos termos do art. 884, do Código Civil, que abaixo traslado: "Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários." Assim, mostra-se coerente o pedido de restituição do valor levantado a maior, que pode ser requerido nos próprios autos onde houve o levantamento. Neste sentido se faz a jurisprudência do TJRJ. Confira: (...) Destarte, diante das conclusões havidas no laudo pericial e a possibilidade de execução nos próprios autos, não se subsistem as alegações formuladas na impugnação ao cumprimento de sentença quanto à preclusão lógica do pedido de restituição dos valores; ou que a quantia era incontroversa; ou que o teor da decisão seria ultra petita superando os limites da lide. Assim, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença. Em paralelo JULGO EXTINTA a EXECUÇÃO em relação ao autor: ANTONIO DE ANDRADE GONÇALVES. Sem custas haja vista a gratuidade de justiça concedida aos autores/impugnantes. Sem honorários, conforme estabelecido na Súmula 519, do STJ. P.I. (g.n.) Em suas razões, sustenta, em síntese, a inexequibilidade da obrigação perseguida pela PREVI, ao argumento de que inexiste título executivo judicial que determine a restituição dos valores supostamente levantados a maior pelos credores originários. Sustenta que, após a realização da perícia, o Juízo de origem homologou o laudo pericial e julgou extinta a execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC, sem, contudo, determinar, em seu dispositivo, a devolução de qualquer quantia em favor da PREVI. Afirma que a agravada não se insurgiu oportunamente contra a sentença homologatória, mediante recurso ou embargos de declaração, para suprir eventual omissão quanto à restituição dos valores, razão pela qual a decisão estaria acobertada pela coisa julgada e pela preclusão. Aduz que a conclusão do laudo pericial, por si só, não constitui título executivo judicial, nos termos do art. 515 do CPC, sendo necessária decisão judicial que reconheça a exigibilidade da obrigação. Sustenta, ainda, que a hipótese não configura mero erro material ou aritmético passível de correção após o trânsito em julgado, mas controvérsia envolvendo questões técnicas e interpretativas relacionadas às cláusulas do regulamento do plano de benefícios, aos índices de correção monetária e à incidência de juros estatutários e remuneratórios. Argumenta, assim, que não seria possível utilizar o cumprimento de sentença para suprir determinação inexistente no título judicial. Alega, também, que a decisão agravada, ao determinar a intimação dos executados para pagamento, teria violado a coisa julgada material, uma vez que o levantamento dos valores havia sido anteriormente autorizado e a situação jurídica então estabelecida estaria definitivamente estabilizada. Acrescenta que, mesmo que se admitisse o cumprimento de sentença, a decisão exequenda não individualizou os valores eventualmente sujeitos à restituição, tampouco estabeleceu a forma de devolução ou os consectários legais incidentes, circunstâncias que, a seu ver, afastariam a liquidez, certeza e exigibilidade da obrigação. Ao final, requer, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para sustar os efeitos da decisão agravada até o julgamento do recurso pelo Colegiado. No mérito, pleiteia o provimento do agravo de instrumento, com a reforma da decisão recorrida, a fim de que seja julgada procedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada na origem e, consequentemente, extinto o cumprimento de sentença promovido pela PREVI. É o relatório. Passo a decidir. Em cognição sumária não visualizei, si et in quantum, com a devida vênia, razão jurídica bastante, capaz de autorizar a desconstituição instantânea do provimento judicial impugnado. Não vislumbro a presença de risco de dano grave ou de difícil reparação, bem como a probabilidade de provimento do recurso, requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo (art. 995, par. Único, do CPC). Não se pode olvidar que o laudo pericial foi regularmente elaborado e posteriormente homologado pelo Juízo de origem, tendo apurado a existência de valores levantados a maior pelos credores originários, de modo que a pretensão de restituição da quantia indevidamente levantada encontra, em princípio, amparo na vedação ao enriquecimento sem causa, mostrando-se, ao menos em análise perfunctória, admissível a sua exigência nos próprios autos em que realizado o levantamento, conforme consignado na decisão agravada. Destarte, melhor prudência se impõe a manutenção da R. Decisão hostilizada, reservando-se esta Relatoria a melhor análise em sede meritória. Assim, INDEFIRO o efeito suspensivo pleiteado. Oficie-se ao juízo a quo solicitando as informações de praxe, dando-lhe ciência, inclusive, da decisão ora proferida. Intime-se a agravada para apresentação de contrarrazões. Rio de Janeiro, data da assinatura digital. EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA Desembargador Relator TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nº 0052657-06.2026.8.19.0000 Página 1- FL