0052555-96.2018.8.19.0021
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0052555-96.2018.8.19.0021 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: DUQUE DE CAXIAS 1 VARA CIVEL Ação: 0052555-96.2018.8.19.0021 Protocolo: 3204/2026.00340756 APELANTE: RENE PAIVA DOS SANOS ADVOGADO: ANA PAULA LIMA TEXEIRA OAB/RJ-239909 ADVOGADO: JANNE TEIXEIRA JUNIOR OAB/RJ-186706 APELADO: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 Relator: DES. ALVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). COBRANÇA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NULIDADE DOS TOIs. LAUDO PERICIAL CONCLUINDO PELA INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RECURSO PROVIDO. 1. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais ajuizada em razão da lavratura de Termos de Ocorrência e Inspeção (TOIs) e da consequente cobrança de valores a título de recuperação de consumo de energia elétrica. 2. Prova pericial judicial concluiu pela inexistência de adulteração ou fraude no medidor, ausência de comprovação técnica das irregularidades alegadas nos TOIs e inobservância dos procedimentos normativos da ANEEL pela concessionária. 3. A ausência de entrega de cópia do TOI ao consumidor, bem como a falta de recursos visuais e de comprovação da recusa, viola o disposto na Resolução ANEEL nº 414/2010 (art. 129) e na Resolução ANEEL nº 1000/2021 (art. 591), tornando nulos os TOIs e, por consequência, ilegítimas as cobranças deles decorrentes. 4. O baixo consumo registrado encontra justificativa plausível no histórico de desocupação do imóvel, circunstância corroborada pela perícia judicial, não sendo suficiente, por si só, para presumir fraude ou irregularidade. 5. A responsabilidade da concessionária é objetiva, nos termos doart. 14 do CDC, cabendo-lhe comprovar a regularidade do procedimento e a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor. 6. A cobrança fundada em TOI inválido, com negativação do nome do consumidor e restrição de serviço essencial, configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por dano moral, que decorre da própria ilicitude da conduta. 7. Reconhecida a nulidade dos TOIs, impõe-se a restituição em dobro dos valores eventualmente pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 8. Recurso provido para julgar procedentes os pedidos autorais, declarando a nulidade dos TOIs, a inexigibilidade dos débitos deles decorrentes, condenando a concessionária à restituição em dobro dos valores pagos e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Conclusões: À UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES(A). RELATOR(A).
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
Autor RENE PAIVA DOS SANOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JANNE TEIXEIRA JUNIOR
OAB: 186706/RJ
LEONARDO FERREIRA LOFFLER
OAB: 148445/RJ
ANA PAULA LIMA TEXEIRA
OAB: 239909/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0052555-96.2018.8.19.0021 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: DUQUE DE CAXIAS 1 VARA CIVEL Ação: 0052555-96.2018.8.19.0021 Protocolo: 3204/2026.00340756 APELANTE: RENE PAIVA DOS SANOS ADVOGADO: ANA PAULA LIMA TEXEIRA OAB/RJ-239909 ADVOGADO: JANNE TEIXEIRA JUNIOR OAB/RJ-186706 APELADO: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 Relator: DES. ALVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). COBRANÇA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NULIDADE DOS TOIs. LAUDO PERICIAL CONCLUINDO PELA INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RECURSO PROVIDO. 1. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais ajuizada em razão da lavratura de Termos de Ocorrência e Inspeção (TOIs) e da consequente cobrança de valores a título de recuperação de consumo de energia elétrica. 2. Prova pericial judicial concluiu pela inexistência de adulteração ou fraude no medidor, ausência de comprovação técnica das irregularidades alegadas nos TOIs e inobservância dos procedimentos normativos da ANEEL pela concessionária. 3. A ausência de entrega de cópia do TOI ao consumidor, bem como a falta de recursos visuais e de comprovação da recusa, viola o disposto na Resolução ANEEL nº 414/2010 (art. 129) e na Resolução ANEEL nº 1000/2021 (art. 591), tornando nulos os TOIs e, por consequência, ilegítimas as cobranças deles decorrentes. 4. O baixo consumo registrado encontra justificativa plausível no histórico de desocupação do imóvel, circunstância corroborada pela perícia judicial, não sendo suficiente, por si só, para presumir fraude ou irregularidade. 5. A responsabilidade da concessionária é objetiva, nos termos doart. 14 do CDC, cabendo-lhe comprovar a regularidade do procedimento e a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor. 6. A cobrança fundada em TOI inválido, com negativação do nome do consumidor e restrição de serviço essencial, configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por dano moral, que decorre da própria ilicitude da conduta. 7. Reconhecida a nulidade dos TOIs, impõe-se a restituição em dobro dos valores eventualmente pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 8. Recurso provido para julgar procedentes os pedidos autorais, declarando a nulidade dos TOIs, a inexigibilidade dos débitos deles decorrentes, condenando a concessionária à restituição em dobro dos valores pagos e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Conclusões: À UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES(A). RELATOR(A).