Detalhe do processo

0052545-47.2024.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
8ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Autos nº: 0052545-47.2024.8.16.0014 Autora: FIRULA FUTEBOL SOCIETY LTDA - ME Réu: ALLIANZ SEGUROS S/A SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança Securitária ajuizada por FIRULA FUTEBOL SOCIETY LTDA - ME em face de ALLIANZ SEGUROS S/A, ambos qualificados nos autos. A autora alega, em síntese, ser proprietária de um estabelecimento esportivo localizado na Av. Brasília, 8720, em Londrina/PR, e que manteve com a ré contrato de seguro empresarial (Apólice nº 5177202335180070816), com vigência entre 04/08/2023 e 04/08/2024, prevendo cobertura para o evento "vendaval" com Limite Máximo de Indenização (LMI) de R$ 200.000,00. Narra que, no dia 28/01/2024, a cidade de Londrina foi atingida por fortes ventos que ocasionaram a queda do muro perimetral de seu imóvel. Informa que, após a comunicação do sinistro, a seguradora ré negou o pagamento da indenização sob o argumento de que a estrutura colapsada não possuía vigas, colunas ou alicerces adequados, o que atrairia cláusula de exclusão de cobertura por vício de construção. Sustenta a abusividade da negativa, a ocorrência do evento climático coberto, a existência de elementos estruturais no muro e aaceitação do risco pela ré sem vistoria prévia. Pugna pela condenação da ré ao pagamento de R$ 22.214,70, valor este já líquido da franquia contratual. A contestação foi apresentada no mov. 32.1. A ré defendeu a validade das cláusulas limitativas e a regularidade da negativa administrativa, reiterando que o dano decorreu de deficiência estrutural (falta de fundação e amarração adequada), risco expressamente excluído nas condições gerais e especiais da apólice (mov. 32.5). Impugnou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, requerendo a improcedência total dos pedidos. Em decisão de saneamento e organização do processo, o juízo reconheceu a incidência das normas consumeristas, determinou a inversão do ônus da prova e fixou como pontos controvertidos: a adequação estrutural do muro, o nexo de causalidade entre o vendaval e o dano, e a extensão dos prejuízos. Na mesma oportunidade, deferiu-se a produção de prova pericial. O laudo pericial, elaborado pelo expert Jardel Riedi Guilherme, foi acostado no mov. 94.1. As partes manifestaram-se sobre o laudo e apresentaram alegações finais. Encerrada a instrução, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Relação de Consumo e do Ônus da ProvaA questão relativa à aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e à inversão do ônus da prova já foi objeto de decisão interlocutória em sede de saneamento, a qual restou preclusa. A autora, embora pessoa jurídica, utiliza o serviço de seguro como destinatária final para proteção de seu patrimônio ativo, configurando a vulnerabilidade técnica e econômica perante a seguradora. Assim, a análise do mérito observará a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, cabendo à ré o ônus de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, especialmente no que tange às exclusões de cobertura invocadas. 2.2. Da Ocorrência do Sinistro e do Nexo Causal É incontroverso que as partes mantinham contrato de seguro vigente à época do evento e que a apólice previa cobertura para "vendaval". A ocorrência do fenômeno meteorológico na data de 28/01/2024 em Londrina restou sobejamente demonstrada pelos documentos que instruem a inicial e foi confirmada pelo perito judicial no mov. 94.1. O ponto central da lide reside em determinar se a queda do muro foi causada exclusivamente pelo vento (risco coberto) ou se decorreu de vício construtivo preexistente (risco excluído). O laudo pericial é categórico ao afirmar que o vendaval foi o agente desencadeante determinante para o colapso da estrutura. Embora o perito tenha apontado que o muro apresentava subdimensionamento estrutural e ausência de projeto executivo formal, concluiu que a força dos ventos foi o fator que rompeu o equilíbrio da estrutura, levando- a à queda.A seguradora fundamenta sua negativa na cláusula que exclui danos a muros que não possuam vigas, colunas ou alicerces. Todavia, tal tese não prospera no caso concreto por dois fundamentos jurídicos essenciais. Primeiramente, o laudo pericial constatou que o muro possuía elementos estruturais, ainda que considerados frágeis ou subdimensionados pelo perito. Portanto, não se trata de ausência total de estrutura, mas de uma divergência técnica sobre a robustez desta. Em segundo lugar, e de forma preponderante, a ré admitiu ter aceitado o risco e emitido a apólice sem a realização de qualquer vistoria prévia no local. Ao contratar o seguro e receber o prêmio sem verificar as condições físicas do bem segurado, a seguradora assume o risco sobre o estado em que o imóvel se encontra. Não pode a ré, após a ocorrência do sinistro, invocar vícios de construção que seriam facilmente detectáveis em uma inspeção técnica inicial para se eximir do pagamento. A boa-fé objetiva (Art. 422 do Código Civil) impõe que a seguradora, detentora do conhecimento técnico, certifique-se da higidez do objeto segurado antes da formalização do pacto. A ausência de vistoria prévia impede a posterior alegação de vício intrínseco para afastar o nexo causal, especialmente quando o evento climático coberto é identificado como a causa eficiente do dano. Nesse sentido, cita-se: RECURSO INOMINADO. SEGURO RESIDENCIAL. NEGATIVA DE COBERTURA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO CONSTRUTIVO . LEGITIMIDADE DA SEGURADORA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA COMPLEXA. DANOS À RESIDÊNCIA EM VIRTUDE DE FORTES CHUVAS E VENDAVAIS . QUEDA DE MURO E DANOS ÀPROPRIEDADE. PERÍCIA UTILIZADA PARA NEGATIVA – ALEGANDO VÍCIO CONSTRUTIVO – QUE FOI REALIZADA DE FORMA REMOTA. INVIABILIDADE. COMPROVAÇÃO DE QUE O DANO OCORREU EM VIRTUDE DE FATORES CLIMÁTICOS . COBERTURA SECURATÓRIA VERIFICADA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. Recurso Inominado Conhecido e Não Provido . (TJ- PR 00033611920248160210 Paiçandu, Relator.: substituta adriana de lourdes simette, Data de Julgamento: 09/02/2026, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 13/02/2026) Em relação ao quantum indenizatório, a autora pleiteia a importância de R$ 22.214,70. Este valor decorre do orçamento de reconstrução no montante de R$ 24.683,00, subtraindo-se a franquia contratual de 10% (R$ 2.468,30), resultando no valor líquido postulado. A ré impugnou o valor, alegando excesso. Contudo, o perito judicial, ao analisar os custos de mercado e as tabelas de referência (SINAPI/PR), concluiu que, embora existam variações sazonais, os valores apresentados pela autora no orçamento inicial são compatíveis com a realidade de mercado para uma obra de tal porte e natureza na região de Londrina. Inexistindo prova em contrário por parte da ré, que detinha o ônus probatório, deve prevalecer o valor indicado pela autora, que reflete o efetivo prejuízo para a recomposição do status quo ante. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de:a) CONDENAR a ré ALLIANZ SEGUROS S/A ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 22.214,70 (vinte e dois mil, duzentos e quatorze reais e setenta centavos), já deduzida a franquia contratual. b) DETERMINAR que sobre o valor da condenação incida correção monetária pelo IPCA (caso não haja previsão em contrato), a partir da data do menor orçamento/prejuízo (28/01/2024), e juros de mora de acordo com a taxa legal ao mês (caso não haja previsão em contrato), contados da citação, por se tratar de responsabilidade civil contratual. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional, o tempo de tramitação e a complexidade da causa, especialmente a necessidade de dilação probatória pericial. Quanto à correção monetária, na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. A taxa dos juros de mora corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária acima. Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serãodefinidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. Cumpram-se, no mais, as prescrições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná, no que for aplicável. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALLIANZ SEGUROS S/A

Autor FIRULA FUTEBOL SOCIETY LTDA - ME

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROBSON LUIZ SCHIESTL SILVEIRA

OAB: 56763/PR

DEBORAH SPEROTTO DA SILVEIRA

OAB: 51867/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Autos nº: 0052545-47.2024.8.16.0014 Autora: FIRULA FUTEBOL SOCIETY LTDA - ME Réu: ALLIANZ SEGUROS S/A SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança Securitária ajuizada por FIRULA FUTEBOL SOCIETY LTDA - ME em face de ALLIANZ SEGUROS S/A, ambos qualificados nos autos. A autora alega, em síntese, ser proprietária de um estabelecimento esportivo localizado na Av. Brasília, 8720, em Londrina/PR, e que manteve com a ré contrato de seguro empresarial (Apólice nº 5177202335180070816), com vigência entre 04/08/2023 e 04/08/2024, prevendo cobertura para o evento "vendaval" com Limite Máximo de Indenização (LMI) de R$ 200.000,00. Narra que, no dia 28/01/2024, a cidade de Londrina foi atingida por fortes ventos que ocasionaram a queda do muro perimetral de seu imóvel. Informa que, após a comunicação do sinistro, a seguradora ré negou o pagamento da indenização sob o argumento de que a estrutura colapsada não possuía vigas, colunas ou alicerces adequados, o que atrairia cláusula de exclusão de cobertura por vício de construção. Sustenta a abusividade da negativa, a ocorrência do evento climático coberto, a existência de elementos estruturais no muro e aaceitação do risco pela ré sem vistoria prévia. Pugna pela condenação da ré ao pagamento de R$ 22.214,70, valor este já líquido da franquia contratual. A contestação foi apresentada no mov. 32.1. A ré defendeu a validade das cláusulas limitativas e a regularidade da negativa administrativa, reiterando que o dano decorreu de deficiência estrutural (falta de fundação e amarração adequada), risco expressamente excluído nas condições gerais e especiais da apólice (mov. 32.5). Impugnou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, requerendo a improcedência total dos pedidos. Em decisão de saneamento e organização do processo, o juízo reconheceu a incidência das normas consumeristas, determinou a inversão do ônus da prova e fixou como pontos controvertidos: a adequação estrutural do muro, o nexo de causalidade entre o vendaval e o dano, e a extensão dos prejuízos. Na mesma oportunidade, deferiu-se a produção de prova pericial. O laudo pericial, elaborado pelo expert Jardel Riedi Guilherme, foi acostado no mov. 94.1. As partes manifestaram-se sobre o laudo e apresentaram alegações finais. Encerrada a instrução, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Relação de Consumo e do Ônus da ProvaA questão relativa à aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e à inversão do ônus da prova já foi objeto de decisão interlocutória em sede de saneamento, a qual restou preclusa. A autora, embora pessoa jurídica, utiliza o serviço de seguro como destinatária final para proteção de seu patrimônio ativo, configurando a vulnerabilidade técnica e econômica perante a seguradora. Assim, a análise do mérito observará a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, cabendo à ré o ônus de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, especialmente no que tange às exclusões de cobertura invocadas. 2.2. Da Ocorrência do Sinistro e do Nexo Causal É incontroverso que as partes mantinham contrato de seguro vigente à época do evento e que a apólice previa cobertura para "vendaval". A ocorrência do fenômeno meteorológico na data de 28/01/2024 em Londrina restou sobejamente demonstrada pelos documentos que instruem a inicial e foi confirmada pelo perito judicial no mov. 94.1. O ponto central da lide reside em determinar se a queda do muro foi causada exclusivamente pelo vento (risco coberto) ou se decorreu de vício construtivo preexistente (risco excluído). O laudo pericial é categórico ao afirmar que o vendaval foi o agente desencadeante determinante para o colapso da estrutura. Embora o perito tenha apontado que o muro apresentava subdimensionamento estrutural e ausência de projeto executivo formal, concluiu que a força dos ventos foi o fator que rompeu o equilíbrio da estrutura, levando- a à queda.A seguradora fundamenta sua negativa na cláusula que exclui danos a muros que não possuam vigas, colunas ou alicerces. Todavia, tal tese não prospera no caso concreto por dois fundamentos jurídicos essenciais. Primeiramente, o laudo pericial constatou que o muro possuía elementos estruturais, ainda que considerados frágeis ou subdimensionados pelo perito. Portanto, não se trata de ausência total de estrutura, mas de uma divergência técnica sobre a robustez desta. Em segundo lugar, e de forma preponderante, a ré admitiu ter aceitado o risco e emitido a apólice sem a realização de qualquer vistoria prévia no local. Ao contratar o seguro e receber o prêmio sem verificar as condições físicas do bem segurado, a seguradora assume o risco sobre o estado em que o imóvel se encontra. Não pode a ré, após a ocorrência do sinistro, invocar vícios de construção que seriam facilmente detectáveis em uma inspeção técnica inicial para se eximir do pagamento. A boa-fé objetiva (Art. 422 do Código Civil) impõe que a seguradora, detentora do conhecimento técnico, certifique-se da higidez do objeto segurado antes da formalização do pacto. A ausência de vistoria prévia impede a posterior alegação de vício intrínseco para afastar o nexo causal, especialmente quando o evento climático coberto é identificado como a causa eficiente do dano. Nesse sentido, cita-se: RECURSO INOMINADO. SEGURO RESIDENCIAL. NEGATIVA DE COBERTURA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO CONSTRUTIVO . LEGITIMIDADE DA SEGURADORA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA COMPLEXA. DANOS À RESIDÊNCIA EM VIRTUDE DE FORTES CHUVAS E VENDAVAIS . QUEDA DE MURO E DANOS ÀPROPRIEDADE. PERÍCIA UTILIZADA PARA NEGATIVA – ALEGANDO VÍCIO CONSTRUTIVO – QUE FOI REALIZADA DE FORMA REMOTA. INVIABILIDADE. COMPROVAÇÃO DE QUE O DANO OCORREU EM VIRTUDE DE FATORES CLIMÁTICOS . COBERTURA SECURATÓRIA VERIFICADA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. Recurso Inominado Conhecido e Não Provido . (TJ- PR 00033611920248160210 Paiçandu, Relator.: substituta adriana de lourdes simette, Data de Julgamento: 09/02/2026, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 13/02/2026) Em relação ao quantum indenizatório, a autora pleiteia a importância de R$ 22.214,70. Este valor decorre do orçamento de reconstrução no montante de R$ 24.683,00, subtraindo-se a franquia contratual de 10% (R$ 2.468,30), resultando no valor líquido postulado. A ré impugnou o valor, alegando excesso. Contudo, o perito judicial, ao analisar os custos de mercado e as tabelas de referência (SINAPI/PR), concluiu que, embora existam variações sazonais, os valores apresentados pela autora no orçamento inicial são compatíveis com a realidade de mercado para uma obra de tal porte e natureza na região de Londrina. Inexistindo prova em contrário por parte da ré, que detinha o ônus probatório, deve prevalecer o valor indicado pela autora, que reflete o efetivo prejuízo para a recomposição do status quo ante. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de:a) CONDENAR a ré ALLIANZ SEGUROS S/A ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 22.214,70 (vinte e dois mil, duzentos e quatorze reais e setenta centavos), já deduzida a franquia contratual. b) DETERMINAR que sobre o valor da condenação incida correção monetária pelo IPCA (caso não haja previsão em contrato), a partir da data do menor orçamento/prejuízo (28/01/2024), e juros de mora de acordo com a taxa legal ao mês (caso não haja previsão em contrato), contados da citação, por se tratar de responsabilidade civil contratual. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional, o tempo de tramitação e a complexidade da causa, especialmente a necessidade de dilação probatória pericial. Quanto à correção monetária, na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. A taxa dos juros de mora corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária acima. Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serãodefinidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. Cumpram-se, no mais, as prescrições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná, no que for aplicável. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito