0052535-90.2026.8.19.0000
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0052535-90.2026.8.19.0000 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 49 VARA CIVEL Ação: 0095921-22.2016.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00662280 AGTE: CONDOMINIO GOLFO DO MÉXICO ADVOGADO: EMERSON DE SOUZA RUFINO OAB/RJ-110868 AGDO: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 Relator: DES. VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES DECISÃO: Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro GAB. DES. VITOR MARCELO RODRIGUES 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0052535-90.2026.8.19.0000 AGRAVANTE: CONDOMÍNIO GOLFO DO MÉXICO AGRAVADO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A RELATOR DES. VITOR MARCELO RODRIGUES (...) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CONDOMÍNIO GOLFO DO MÉXICO contra decisão interlocutória de id 1727, proferida pelo Juízo de Direito da 49ª Vara Cível da Comarca Capital, nos autos da ação indenizatória que, em fase de cumprimento de sentença, autuada sob o nº 0095921-22.2016.8.19.0001, homologou laudo pericial de id 1593/1602 com esclarecimentos de id 1670 e julgou liquidada a sentença e determinou a apresentação de planilha atualizada ao credor nos moldes fixados, nos seguintes termos: "Trata-se de feito em fase de liquidação da sentença de fls. 529/533 que julgou procedente em parte a pretensão autoral para condenar o réu à restituição de valores pagos a maior em razão da inclusão indevida do demandante em classificação tarifária equivocada, deduzidas as quantias já ressarcidas anteriormente. Às fls. 1617/1618, o demandado alega, em síntese, que o laudo pericial retificador de fls. 1593/1602 não considerou todos os reembolsos comprovados nos autos, notadamente o de fls. 216/231, no valor de R$ 83.868,21, que ultrapassaria o valor remanescente encontrado pelo auxiliar do Juízo - R$ 44.022,59. Requer a intimação do expert para a correção dos cálculos, a fim de que o reembolso supramencionado seja contabilizado. Resposta do Perito às fls. 1623/1626. Decisão em fls. 1661 determinando ao perito que refizesse os cálculos considerando TODOS os reembolsos mencionados à fl. 231. Complementação ao laudo em fls. 1670. Decido. Restou consignado na sentença de fls. 529/533 ora objeto de liquidação verbis: "Esclareço, contudo, que, como já foram feitas três restituições à parte autora, a saber: 1) de R$ 30.669,93 (instalação final 163), 2) de R$ 36.492,00 (instalação final 858), ambas em 27/11/2014 e 3) a última em 27/09/2016, consoante documento de nº 204366251 (fls. 216), cujo valor não foi localizado pela r. Perita dentre os documentos anexados aos autos, - tais valores deverão ser abatidos quando da realização da liquidação de sentença, para evitar enriquecimento sem causa da demandante (...)" Os reembolsos mencionados nos itens 1 e 2 do referido decisum, constantes do relatório de fl. 231, dizem respeito aos códigos de instalação 0420158858 e 0420157163. Já os demais são concernentes a outros códigos de instalação que, somados, perfazem o valor de R$ 83.808,21. Ainda assim, TODOS os estornos foram realizados em favor do autor, cujo número de inscrição junto ao réu é 23108887". Ademais, o documento de fl. 231 não foi impugnado pelas partes e foi considerado pelos laudos periciais elaborados na fase de conhecimento (fls. 368/466) e de liquidação de sentença (fls. 1593/1602). Em fls. 1 670, EM OBEDIENCIA AO COMANDO DO DECISUM DE FLS. 1661, retificou o expert os cálculos. Instadas a se manifestarem as partes insistem e repisar argumentos já apreciados e afastados pela decisão de fls. 1661, QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO DO RÉU PARA DETERMINAR A RETIFICAÇÃO DOS VALORES COMO JÁ MENCIONADO. Assim, HOMOLOGO O LAUDO DE FLS. 1593/1602, COM ESCLARECIMENTOS DE FLS.1670, E JULGO LIQUIDADA A PRESENTE, NOS TERMOS SUPRA EXPOSTO. TRAGA AO CREDOR PLANILHA ATUALZIADA NOS MOLDES ORA FIXADOS". Em suas razões recursais, o agravante/exequente sustenta que a decisão interlocutória agravada teria incorrido em nulidade por ausência de fundamentação idônea, ao homologar dois laudos periciais manifestamente contraditórios entre si, sem esclarecer qual deles deveria prevalecer. Argumenta que a sentença liquidanda teria delimitado o objeto da condenação à restituição de valores pagos a maior apenas em relação a duas instalações específicas, e que a decisão agravada teria extrapolado esses limites ao determinar a dedução de reembolsos referentes a treze instalações distintas, o que poderia resultar em enriquecimento sem causa em favor do agravado. Aduz, ainda, que a metodologia adotada para atualização dos valores seria equivocada, pois teria permitido a incidência de juros e correção monetária sobre valores já ressarcidos, tendo em vista que tal procedimento poderia gerar artificial majoração do débito. Pretende, assim, a concessão do efeito suspensivo ao recurso, e no mérito, o conhecimento e provimento, nos termos das razões recursais. É o breve relatório. Decido. De início, esclarece-se que o Relator pode, a requerimento do agravante, atribuir efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento para o fim de suspender os efeitos da decisão interlocutória agravada, na forma do art. 1.019, inciso I, do CPC, se verificar que os efeitos da decisão agravada podem trazer risco de dano grave ou de difícil reparação e ficar demonstrada a probabilidade do provimento da pretensão recursal, nos moldes do art. 995, parágrafo único, do CPC. Cuida-se de ação indenizatória, em fase de cumprimento de sentença, na qual foi determinada a apuração do montante devido em virtude de quantias pagas a maior pelo agravante/exequente, tendo a decisão agravada homologado o laudo pericial e respectivos esclarecimentos, julgado liquidada a sentença e determinado a apresentação de planilha atualizada, segundo os parâmetros nela estabelecidos. Presentes, em juízo perfunctório, os requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo ao recurso. De fato, a apontada existência de divergência entre os trabalhos periciais, associada à controvérsia quanto à metodologia empregada para atualização e dedução dos valores já ressarcidos, recomenda, neste momento processual inicial, a concessão do efeito suspensivo ao recurso até o exame colegiado do mérito. Por sua vez, o perigo de dano decorre da possibilidade de prosseguimento dos atos executivos a partir do valor homologado, com eventual exigência de quantia controvertida, circunstância capaz de ensejar prejuízo de difícil reparação e comprometer a utilidade do julgamento do presente recurso. À vista de todo o exposto, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO REQUERIDO, na forma do art. 1.019, inciso I, do CPC, para determinar a suspensão dos efeitos da decisão interlocutória agravada de id 1727, até o julgamento do mérito do presente recurso de agravo de instrumento. Com urgência, oficie-se ao Juízo de Origem para ciência da presente decisão. Ao agravado/executado para apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR VITOR MARCELO RODRIGUES RELATOR Agravo de Instrumento nº 0052535-90.2026.8.19.0000 - 12/08/2026 (05) Página 4 de 4
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CONDOMINIO GOLFO DO MÉXICO
Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO
OAB: 95502/RJ
EMERSON DE SOUZA RUFINO
OAB: 110868/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0052535-90.2026.8.19.0000 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 49 VARA CIVEL Ação: 0095921-22.2016.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00662280 AGTE: CONDOMINIO GOLFO DO MÉXICO ADVOGADO: EMERSON DE SOUZA RUFINO OAB/RJ-110868 AGDO: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 Relator: DES. VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES DECISÃO: Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro GAB. DES. VITOR MARCELO RODRIGUES 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0052535-90.2026.8.19.0000 AGRAVANTE: CONDOMÍNIO GOLFO DO MÉXICO AGRAVADO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A RELATOR DES. VITOR MARCELO RODRIGUES (...) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CONDOMÍNIO GOLFO DO MÉXICO contra decisão interlocutória de id 1727, proferida pelo Juízo de Direito da 49ª Vara Cível da Comarca Capital, nos autos da ação indenizatória que, em fase de cumprimento de sentença, autuada sob o nº 0095921-22.2016.8.19.0001, homologou laudo pericial de id 1593/1602 com esclarecimentos de id 1670 e julgou liquidada a sentença e determinou a apresentação de planilha atualizada ao credor nos moldes fixados, nos seguintes termos: "Trata-se de feito em fase de liquidação da sentença de fls. 529/533 que julgou procedente em parte a pretensão autoral para condenar o réu à restituição de valores pagos a maior em razão da inclusão indevida do demandante em classificação tarifária equivocada, deduzidas as quantias já ressarcidas anteriormente. Às fls. 1617/1618, o demandado alega, em síntese, que o laudo pericial retificador de fls. 1593/1602 não considerou todos os reembolsos comprovados nos autos, notadamente o de fls. 216/231, no valor de R$ 83.868,21, que ultrapassaria o valor remanescente encontrado pelo auxiliar do Juízo - R$ 44.022,59. Requer a intimação do expert para a correção dos cálculos, a fim de que o reembolso supramencionado seja contabilizado. Resposta do Perito às fls. 1623/1626. Decisão em fls. 1661 determinando ao perito que refizesse os cálculos considerando TODOS os reembolsos mencionados à fl. 231. Complementação ao laudo em fls. 1670. Decido. Restou consignado na sentença de fls. 529/533 ora objeto de liquidação verbis: "Esclareço, contudo, que, como já foram feitas três restituições à parte autora, a saber: 1) de R$ 30.669,93 (instalação final 163), 2) de R$ 36.492,00 (instalação final 858), ambas em 27/11/2014 e 3) a última em 27/09/2016, consoante documento de nº 204366251 (fls. 216), cujo valor não foi localizado pela r. Perita dentre os documentos anexados aos autos, - tais valores deverão ser abatidos quando da realização da liquidação de sentença, para evitar enriquecimento sem causa da demandante (...)" Os reembolsos mencionados nos itens 1 e 2 do referido decisum, constantes do relatório de fl. 231, dizem respeito aos códigos de instalação 0420158858 e 0420157163. Já os demais são concernentes a outros códigos de instalação que, somados, perfazem o valor de R$ 83.808,21. Ainda assim, TODOS os estornos foram realizados em favor do autor, cujo número de inscrição junto ao réu é 23108887". Ademais, o documento de fl. 231 não foi impugnado pelas partes e foi considerado pelos laudos periciais elaborados na fase de conhecimento (fls. 368/466) e de liquidação de sentença (fls. 1593/1602). Em fls. 1 670, EM OBEDIENCIA AO COMANDO DO DECISUM DE FLS. 1661, retificou o expert os cálculos. Instadas a se manifestarem as partes insistem e repisar argumentos já apreciados e afastados pela decisão de fls. 1661, QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO DO RÉU PARA DETERMINAR A RETIFICAÇÃO DOS VALORES COMO JÁ MENCIONADO. Assim, HOMOLOGO O LAUDO DE FLS. 1593/1602, COM ESCLARECIMENTOS DE FLS.1670, E JULGO LIQUIDADA A PRESENTE, NOS TERMOS SUPRA EXPOSTO. TRAGA AO CREDOR PLANILHA ATUALZIADA NOS MOLDES ORA FIXADOS". Em suas razões recursais, o agravante/exequente sustenta que a decisão interlocutória agravada teria incorrido em nulidade por ausência de fundamentação idônea, ao homologar dois laudos periciais manifestamente contraditórios entre si, sem esclarecer qual deles deveria prevalecer. Argumenta que a sentença liquidanda teria delimitado o objeto da condenação à restituição de valores pagos a maior apenas em relação a duas instalações específicas, e que a decisão agravada teria extrapolado esses limites ao determinar a dedução de reembolsos referentes a treze instalações distintas, o que poderia resultar em enriquecimento sem causa em favor do agravado. Aduz, ainda, que a metodologia adotada para atualização dos valores seria equivocada, pois teria permitido a incidência de juros e correção monetária sobre valores já ressarcidos, tendo em vista que tal procedimento poderia gerar artificial majoração do débito. Pretende, assim, a concessão do efeito suspensivo ao recurso, e no mérito, o conhecimento e provimento, nos termos das razões recursais. É o breve relatório. Decido. De início, esclarece-se que o Relator pode, a requerimento do agravante, atribuir efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento para o fim de suspender os efeitos da decisão interlocutória agravada, na forma do art. 1.019, inciso I, do CPC, se verificar que os efeitos da decisão agravada podem trazer risco de dano grave ou de difícil reparação e ficar demonstrada a probabilidade do provimento da pretensão recursal, nos moldes do art. 995, parágrafo único, do CPC. Cuida-se de ação indenizatória, em fase de cumprimento de sentença, na qual foi determinada a apuração do montante devido em virtude de quantias pagas a maior pelo agravante/exequente, tendo a decisão agravada homologado o laudo pericial e respectivos esclarecimentos, julgado liquidada a sentença e determinado a apresentação de planilha atualizada, segundo os parâmetros nela estabelecidos. Presentes, em juízo perfunctório, os requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo ao recurso. De fato, a apontada existência de divergência entre os trabalhos periciais, associada à controvérsia quanto à metodologia empregada para atualização e dedução dos valores já ressarcidos, recomenda, neste momento processual inicial, a concessão do efeito suspensivo ao recurso até o exame colegiado do mérito. Por sua vez, o perigo de dano decorre da possibilidade de prosseguimento dos atos executivos a partir do valor homologado, com eventual exigência de quantia controvertida, circunstância capaz de ensejar prejuízo de difícil reparação e comprometer a utilidade do julgamento do presente recurso. À vista de todo o exposto, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO REQUERIDO, na forma do art. 1.019, inciso I, do CPC, para determinar a suspensão dos efeitos da decisão interlocutória agravada de id 1727, até o julgamento do mérito do presente recurso de agravo de instrumento. Com urgência, oficie-se ao Juízo de Origem para ciência da presente decisão. Ao agravado/executado para apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR VITOR MARCELO RODRIGUES RELATOR Agravo de Instrumento nº 0052535-90.2026.8.19.0000 - 12/08/2026 (05) Página 4 de 4