Detalhe do processo

0052503-85.2026.8.19.0000

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0052503-85.2026.8.19.0000 Assunto: Limitação de Juros / Juros de Mora - Legais / Contratuais / Inadimplemento / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: ALCANTARA REGIONAL SAO GONCALO 1 VARA CIVEL Ação: 0814282-56.2024.8.19.0004 Protocolo: 3204/2026.00661759 AGTE: CREFISA S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: SALVADOR VALADARES DE CARVALHO OAB/RJ-098925 AGDO: JULIANA NAZARE ROSA ADVOGADO: LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA OAB/RJ-240091 Relator: DES. JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 0052503-85.2026.8.19.0000 AGRAVANTE: CREFISA S.A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS AGRAVADA: JULIANA NAZARE ROSA ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA REGIONAL DE ALCÂNTARA (Proc. n.º 0814282-56.2024.8.19.0004) RELATOR: DESEMBARGADOR JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI ...EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PROVA PERICIAL SOCIOECONÔMICA. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento objetivando reforma da decisão que indeferiu a produção da prova pericial socioeconômica, alegando cerceamento de defesa e violação do devido processo legal, por imprescindibilidade e pertinência da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal reside na necessidade de realização da prova pericial requerida pela instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A questão relativa ao deferimento da produção de prova não está elencada no rol previsto no art. 1.015 do CPC, sendo inaplicável ao caso a tese de taxatividade mitigada fixada no julgamento do REsp n.º 1.704.520/MT pelo STJ, ante a ausência de urgência ou a inutilidade de eventual recurso de Apelação. 4. Inexiste urgência ou risco de preclusão, pois a matéria pode ser suscitada em preliminar de Apelação ou em contrarrazões, conforme o art. 1.009, § 1º, do CPC. 5. Ausência de requisito intrínseco de cabimento do Agravo de Instrumento. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido. Tese de Julgamento: Incabível Agravo de Instrumento contra decisão que indefere a produção de prova pericial quando não demonstrada a urgência ou inutilidade de eventual recurso de Apelação. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370 e 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n° 1.707.066/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. em 3/12/2020. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela instituição CREFISA S.A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara (índex 295078788) que, nos autos da Ação de Ressarcimento de Valores c/c Indenização por Danos Morais (Proc. n.º 0814282-56.2024.8.19.0004) proposta por JULIANA NAZARE ROSA, indeferiu a prova pericial socioeconômica nos seguintes termos: "Partes legítimas e bem representadas. Afasto a impugnação dos cálculos apresentados pela parte autora, uma vez que somente com a instrução processual e ao final com a prolação da sentença, se decidirá pela correção ou não dos cálculos apresentados pela parte autora, sendo, pois, questão meritória. Não há nulidades ou vícios a serem sanados, ou questões processuais pendentes. Dou por saneado o processo. São fatos incontroversos que as partes possuem entre si contrato de empréstimo. São questões de fato controvertidas: se há cobrança de juros abusivos, se houve quebra indevida do contrato, ou desrespeito a alguma cláusula contratual, passível de gerar indenização pleiteada nos autos. Instados a se manifestarem em provas, a parte autora não requereu outras provas, enquanto a parte ré pugnou pela realização apenas de prova pericial contábil e prova pericial socioeconômica. Indefiro o pedido de prova pericial socioeconômica, visto que inútil para o julgamento da demanda, pois, saber se a contratação foi de alto risco, justificando, em tese, uma taxa de juros maior do que aquela praticada por Bancos tradicionais, é matéria eminentemente de direito, de acordo com a jurisprudência dominante, especial aquela que trata da aplicação razoável e proporcional dos juros e encargos nos contratos de empréstimo. Defiro a produção da prova pericial requerida pela parte ré, nomeando como perito JOSE FERREIRA DAVID JUNIOR, e-mail: joseferreiradavid@gmail.com, telefone: 21-97696-1919, devendo a serventia providenciar sua inclusão como personagem no processo para o devido acesso ao processo eletrônico. Faculto às partes arguir o impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos no prazo de 15 dias (art. 465, § 1º, do CPC). Os quesitos deverão se ater ao objeto da perícia, devendo as partes se absterem de formularem quesitos impertinentes, que nada se relacionem com o objeto da demanda, ficando desde já o perito autorizado a se abster de responder quesitos impertinentes, que não se relacionem à perícia, devendo neste caso, indicar ao juízo os quesitos impertinentes. Após o cumprimento do art. 465, § 1º, do CPC, intime-se o perito para cumprimento em 5 (cinco) dias, do que dispõe o § 2º, do artigo 465, do CPC. Vindo a proposta de honorários periciais, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, valendo o silêncio como anuência ao valor requerido pelo perito. Vindo os autos conclusos a seguir para decisão arbitrando os honorários periciais. Os honorários serão adiantados pela parte ré por depósito judicial, eis que requereu a perícia, na forma do que estipula o art. 95, do CPC. Com o depósito judicial dos honorários periciais realizado, intime-se o perito para início dos trabalhos. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para realização da perícia. O laudo pericial deverá conter os requisitos do art. 473, do CPC. Ciente as partes da prerrogativa legal conferida ao perito para desempenho de sua função, na forma do art. 473, § 3º, do CPC. Entregue o laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se, no prazo comum de 15 (quinze) dias, e no mesmo prazo comum, poderão apresentar os respectivos pareceres dos assistentes técnicos previamente indicados nos autos. Com a entrega do laudo, defiro desde já a expedição de mandado de pagamento em favor do perito. Alerto ao perito que deverá cumprir o artigo 20 do Provimento CGJ nº. 57/2025 (publicado no DO de 04/09/2025, páginas 51/56), que determina, nos seguintes termos: "...Art. 20. Caberá ao Auxiliar da Justiça nomeado: I - preencher o formulário de Monitoramento de Nomeação de Auxiliar da Justiça, por meio de link disponibilizado no site da CGJ/TJRJ; II - preencher o formulário de Monitoramento da Execução dos Serviços Prestados pelo Auxiliar da Justiça, por meio de link disponibilizado no site da CGJ/TJRJ; III - realizar o seu cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico, nos termos do Ato Normativo Conjunto nº 04/2025...." Na forma do Aviso CGJ nº. 131/2026 (publicado no DO de 18/03/2026, página 254), o referido art. 20 do Provimento CGJ nº. 57/2025, deverá ser cumprido pelo perito através dos formulários que se seguem: 1) formulário de monitoramento da nomeação do Auxiliar da Justiça https://forms.office.com/pages/responsepage.aspx?id=ZBFOzm-YMkGF0R48F899bmYXgjgV2YdJgIYTyaZo_I9UQkk5QVJaSldCWDlHMFAxVkw0SVdUN0c5WiQlQCN0PWcu&route=shorturl 2) formulário de monitoramento da execução dos serviços prestados pelo Auxiliar da Justiça, a ser preenchido após a apresentação do laudo ou a efetiva execução do serviço e a expedição do respectivo mandado de pagamento: https://forms.office.com/pages/responsepage.aspx?id=ZBFOzm-YMkGF0R48F899bmYXgjgV2YdJgIYTyaZo_I9URFA5UlYzTjhET1FXRlpHUUVWMlM4MEtJUiQlQCN0PWcu&route=shorturl Intimem-se." Inconformada, a instituição financeira interpôs o presente instrumento, sustentando que a decisão incorreu em cerceamento de defesa a justificar a sua admissão em aplicação da tese fixada no Tema n.º 988 do STJ, a qual permite o manejo de Agravo de Instrumento quando verificada a urgência e inutilidade do julgamento no recurso de Apelação. Afirma, quanto ao mérito, que a demanda é de natureza revisional para afastar suposta abusividade nas taxas de juros remuneratórios pactuados, tendo sido requerido pela demandada a produção de prova pericial para aferir a capacidade de pagamento da recorrida e o risco envolvido na operação. Argumenta que, ao contrário, do entendimento esposado pelo juízo a quo, a controvérsia dos autos demanda uma análise técnica aprofundada, em razão de que a legalidade de taxa superior à média de mercado depende da análise de perfil de risco do cliente, as garantias ofertadas, o prazo do contrato e o histórico do tomador. Entende, dessa forma, ser imprescindível e pertinente a prova técnica requerida, sob pena de cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal. Requer a concessão de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento e, ao final, o provimento do recurso para que seja reformada a decisão atacada para determinar a produção da prova pericial socioeconômica. Dispensadas as informações. É O RELATÓRIO. DECIDO. Explicito, inicialmente, que o presente Agravo de Instrumento é manifestamente inadmissível, tratando-se de hipótese que comporta julgamento monocrático, na forma do art. 932, inc. III, do CPC. Evidencio, destarte, que o conhecimento do recurso depende de prévia análise dos requisitos de admissibilidade, dentre eles o cabimento que se refere à adequação do instrumento processual empregado contra a decisão que se quer recorrer. Menciono, ainda, que a instituição CREFISA S.A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS pretende a reforma da decisão que indeferiu a produção da prova pericial socioeconômica por ela requerida. Para tanto, sustenta ser imprescindível e pertinente a prova técnica requerida, sob pena de cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal, em razão de que a legalidade da cobrança de taxa superior à média do mercado depende da análise de perfil de risco do cliente, as garantias ofertadas, o prazo do contrato e o histórico do tomador. Lembro, neste momento, que a admissibilidade do recurso deve ser analisada observando-se os requisitos respectivos, na forma do enunciado administrativo n.º 3 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis. Enunciado Administrativo n.º 3 do STJ - "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." Vejo, então, considerando o rol do art. 1.015 do CPC, que o presente recurso é, por certo, descabido, conforme segue: "Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário." Constato, nesse cenário, não haver no aludido dispositivo legal qualquer previsão de cabimento de Agravo de Instrumento relativamente à decisão agravada. Saliento que o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n.º 1.704.520/MT, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, fixou tese segundo a qual o "rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". Noto, contudo, que, na presente hipótese, inexiste urgência a justificar a adoção da Teoria da Taxatividade Mitigada em relação ao art. 1.015 do CPC, sendo certo que a questão poderá ser suscitada pela agravante por ocasião de eventual recurso interposto contra sentença que lhe seja desfavorável. Esclareço que, de acordo com a sistemática adotada pela Lei instrumental civil, deve ser ressaltado que questões referentes à insurgência quanto à produção de prova pericial não são cobertas pela preclusão, podendo ser suscitadas em preliminar de Apelação, ou nas contrarrazões, conforme previsto no §1º do art. 1.009 do CPC, in verbis: "Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. (...) § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões." Trago a lume, por oportuno, julgados deste Tribunal de Justiça que versam acerca de hipóteses semelhantes: "DECISÃO: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão de saneamento proferida nos autos da Ação Revisional de Contrato, que deferiu a produção de prova pericial contábil e indeferiu a prova pericial socioeconômica, ambas requeridas pela ré, ora agravante. Alega a agravante, em suas razões recursais, que a decisão deve ser reformada, em razão do flagrante cerceamento de defesa, por entender necessária a realização da prova pericial indeferida. Requer o conhecimento do recurso com base na mitigação do rol taxativo do art. 1015 do CPC, com a concessão do efeito suspensivo, e, ao final, o seu provimento com o deferimento da prova pericial requerida. É o breve Relatório. Passa-se à decisão. O recurso não deve ser conhecido, pelas razões a seguir expostas. A decisão agravada não se encontra elencada no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. Consoante a tese fixada no REsp. nº 1.704.520/MT, julgado pelo rito dos recursos repetitivos: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento, quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Da análise dos autos, tem-se que não se justifica a mitigação do rol taxativo, visto que a insatisfação da agravante diz respeito ao indeferimento da produção de prova pericial socioeconômica pleiteada, entendida como desnecessária pelo juízo de origem, que somente deferiu a produção da prova pericial contábil, ambas requeridas pela agravante. Observa-se que o juízo de origem entendeu que a segunda prova pericial requerida pela agravante em nada acrescentará ao deslinde da causa. A decisão poderá perfeitamente ser rediscutida em eventual recurso de apelação ou em contrarrazões, sem prejuízo processual para a agravante, ante a ausência de preclusão, por não estar prevista no rol do art. 1015 do CPC. Registre-se que os princípios da celeridade processual e da economia processual não foram utilizados como balizas para a mitigação do rol taxativo, quando do julgamento do recurso paradigma com a fixação da tese do tema 988 do STJ. As balizas utilizadas para a fixação da supracitada tese foram a urgência decorrente da inutilidade do pleito quando do julgamento da apelação, o que não se vislumbra na hipótese dos autos, visto que o eventual cerceamento de defesa poderá ser perfeitamente analisado nos moldes do disposto no art. 1009, § 1º, do CPC. Logo, não se vislumbra a urgência capaz de mitigar o rol taxativo do art. 1.015 do CPC/15, principalmente, levando-se em conta que a mens legis do referido artigo é de que somente as decisões enquadradas no referido rol são as capazes de causar risco de dano irreparável ou de difícil reparação a justificar a interposição do agravo de instrumento, de modo a possibilitar a imediata revisão. As demais, não previstas no referido rol, em contrapartida, a princípio, não seriam capazes de causar prejuízos à parte a justificar a interposição do agravo de instrumento, pois não estão sujeitas à preclusão e o direito de recorrer da parte permanece resguardado. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A PROVA ORAL, CONSISTENTE NO DEPOIMENTO PESSOAL DA AUTORA. MATÉRIA VENTILADA NO PRESENTE RECURSO QUE NÃO SE ENCONTRA PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC/2015. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE RECONHECEU, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP 1.696.396/MT), A POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ROL DE MATÉRIAS AGRAVÁVEIS TÃO SOMENTE NAS HIPÓTESES QUE IMPORTAREM EM IMPEDIMENTO À PRESTAÇÃO JURISDICIONAL OU EM INVIABILIZAÇÃO DE ATO PROCESSUAL, COM REPERCUSSÃO DIRETA NA SOLUÇÃO FINAL DO LITÍGIO, O QUE NÃO SE VERIFICA IN CASU. RECORRENTE QUE PODERÁ SUSCITAR A REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE PRELIMINAR DE APELAÇÃO OU EM CONTRARRAZÕES, NA FORMA DO ARTIGO 1.009, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. PRECEDENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (0097993-38.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). SANDRA SANTARÉM CARDINALI - Julgamento: 29/11/2023 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26) Agravo de instrumento. Ação indenizatória. Pretensão de produção de prova oral consistente no depoimento pessoal do autor. Indeferimento. Não cabimento do recurso de agravo de instrumento. Rol do art. 1.015 do CPC cuja taxatividade só é de ser mitigada quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Hipótese dos autos em que somente após a prolação da sentença, à luz do exame completo do conjunto probatório utilizado pelo juiz para fundamentar sua decisão, se poderá verificar se houve ou não cerceamento e se a não realização da prova prejudicou, de fato, a defesa da parte. Negado conhecimento do recurso. (0078948-48.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). WAGNER CINELLI DE PAULA FREITAS - Julgamento: 28/11/2023 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMAR) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. DECISÃO QUE REJEITA PRELIMINAR DE COISA JULGADA, INDEFERE O PEDIDO DE DEPOIMENTO PESSOAL DA AUTORA FORMULADO PELO RÉU E DEFERE A PROVA TESTEMUNHAL REQUERIDA PELA AUTORA. DECISÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.015 DO CPC E NÃO ESTÁ CLASSIFICADA COMO SUJEITA A AGRAVO DE INSTRUMENTO POR OUTRA DISPOSIÇÃO LEGAL. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA TAXATIVIDADE MITIGADA (RESP Nº 1704520/MT). INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA QUE RESULTE NA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO SOMENTE À ÉPOCA DA INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E TJRJ. RECURSO NÃO CONHECIDO, NA FORMA DO ARTIGO 932, III, DO CPC. (0059516-48.2020.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO - Julgamento: 01/09/2020 - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) Assim, o presente recurso não deve ser conhecido, por lhe faltar requisito intrínseco (cabimento) à luz do disposto no rol taxativo do art. 1015 do CPC, visto que a decisão poderá ser rediscutida na apelação ou nas contrarrazões, na forma do disposto no parágrafo 1º do art. 1.009, do CPC. Diante do exposto, À LUZ DO DISPOSTO NO ART. 1015 DO CPC, NÃO SE CONHECE DO RECURSO, NA FORMA DO DISPOSTO NO ART. 932, III, DO CPC, CONSOANTE FUNDAMENTAÇÃO SUPRACITADA. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se. Rio de Janeiro, 11 de junho de 2026." (3011891-54.2026.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a). PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS - Julgamento: 11/06/2026 - NONA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO) "DECISÃO: Trata-se de Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, tendo como agravada T. C. R., contra decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna que, nos autos da ação de ressarcimento de valores com pedido de indenização por danos morais, ajuizada pela ora recorrida, (i) deferiu a produção de prova pericial contábil requerida pela própria agravante (ré), nomeando perito para o encargo e (ii) indeferiu o requerimento de prova pericial socioeconômica, por considerá-la desnecessária ao julgamento do mérito, nos seguintes termos: [...] Defiro a prova pericial contábil requerida pela parte ré. Para tal, nomeio GILBERTO ADIB COURI (gilcourigmail.com), que deverá ser cadastrado e intimado por sistema para prestar compromisso e apresentar proposta de honorários que serão custeados pela parte ré. Indefiro o requerimento de prova pericial socioeconômica por considerá-la desnecessária ao julgamento do mérito. Faculto às partes a apresentação dos quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 dias, conforme previsto no artigo 465 do CPC. Vindo o laudo, digam as partes no prazo comum de 15 dias, art. 477, §1º, do CPC. Se houver impugnação ao laudo, intime-se imediatamente o perito para se manifestar em 15 dias, na forma do §2º do art. 477 do NCPC. Após, intimem-se as partes. Expeçam-se os ofícios eventualmente solicitados pelo perito. Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias positivado no artigo 357, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se. Em suas razões recursais a CREFISA sustenta que a decisão agravada teria causado cerceamento de defesa ao indeferir a produção de prova pericial socioeconômica, a qual seria essencial para a demonstração do risco de inadimplemento do consumidor e, consequentemente, para justificar a taxa de juros aplicada ao contrato objeto da lide. Argumenta que, sem a produção dessa prova, não seria possível demonstrar as peculiaridades do caso concreto, como o perfil de risco de crédito da parte agravada, a existência de garantias, a capacidade de pagamento, o histórico de crédito e demais elementos que influenciariam a fixação da taxa de juros. Defende que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, teria estabelecido que a análise de eventual abusividade dos juros deve ser feita caso a caso, considerando as circunstâncias específicas da contratação, não bastando a simples comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. Sustenta ainda que a não produção da prova pericial socioeconômica poderia resultar em julgamento precipitado e nulo, pois impediria a correta elucidação dos fatos e a busca da verdade real, violando os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para obstar o prosseguimento do feito de origem até o julgamento do agravo, o deferimento da tutela recursal e, no mérito, o provimento do recurso para que seja determinada a realização da prova pericial socioeconômica, além de reiterar o pedido de que as intimações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado indicado nos autos. É o caso. DECIDO. Com fundamento nos princípios da razoável duração do processo e da eficiência, prolato decisão monocrática com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, que confere ao relator a prerrogativa de não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Essa atuação, respaldada pela jurisprudência consolidada das Cortes Superiores, não afronta o princípio da colegialidade. Trata-se de mecanismo legítimo de racionalização do julgamento, vocacionado a otimizar a prestação jurisdicional e a reservar a deliberação colegiada para as controvérsias que efetivamente a exijam. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora [Evento 38 do feito de origem] que indeferiu pedido de perícia socioeconômica a ser realizada em face da parte autora. Ocorre que, sob a vigência do atual Código de Processo Civil e ao arrimo do que restou fixado na Tema 988, do STJ, o presente recurso não merece ser conhecido, por lhe faltar um dos requisitos intrínsecos de admissibilidade, qual seja, cabimento. Como cediço, a regra processual milita no sentido de que as decisões interlocutórias de maneira geral são irrecorríveis em separado. Excepcionalmente, nos casos previstos em lei, admitir-se-á o recurso de agravo de instrumento, nomeadamente contra provimentos jurisdicionais que têm conteúdo decisório e, caso não reexaminadas desde logo, poderiam causar prejuízo irreparável ao litigante, à marcha do processo ou à vindoura solução definitiva do litígio. Corrobora tal assertiva, o que dispõe o art. 1.015, do CPC, quando enumera taxativamente as decisões passíveis de reexame pela via do agravo de instrumento, in verbis: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Desse modo, somente podem ser impugnadas via recurso de agravo de instrumento as decisões que venham a se amoldar em uma daquelas hipóteses previstas no mencionado art. 1.015, do CPC, que abarca igualmente os outros casos expressamente previstos em lei. No caso em exame, a decisão de indeferimento de prova pericial socioeconômica, não se enquadra no rol do dispositivo processual em destaque, nem em outras disposições legais previstas no ordenamento processual vigente, razão pela qual se revela incabível a interposição do presente agravo de instrumento, a ensejar o seu não conhecimento. Neste sentido, veja-se precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA. MATÉRIA QUE NÃO SE SUBMETE A AGRAVO. I - Caso em exame: O agravante pretende reformar a decisão que indeferiu a produção de prova pericial socioeconômica. Aduz imprescindibilidade da prova. II - Questão em discussão: Análise de admissibilidade recursal, identificando se a matéria é passível de apreciação por agravo de instrumento com incidência do tema 988 do STJ. III - Razões de decidir: Aplicação do rol do art. 1015 do CPC. Mitigação do referido dispositivo que não se aplica ao caso de indeferimento de prova. Inexistência de irreversibilidade a exigir apreciação urgente da questão, que poderá ser suscitada em preliminar de apelação, caso a sentença seja desfavorável. IV - Dispositivo: Recurso não conhecido. Artigos legais e precedentes: Artigos 932, 1.009, §1º e 1.015 do CPC. Tema 988 do STJ. 0051851-39.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO - Julgamento: 22/08/2024 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) (0091770-98.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA - Julgamento: 01/12/2025 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL)) - grifamos Cumpre destacar, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 988 dos recursos repetitivos, firmou orientação no sentido de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo-se o manejo do agravo de instrumento em hipóteses excepcionais, desde que caracterizada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão por ocasião da apelação, mas esse não é o caso do presente recurso. Tal excepcionalidade não se verifica na hipótese dos autos, porque a insurgência recursal versa sobre questão cuja análise não se tornará inútil ou ineficaz se postergada para momento posterior, podendo ser integralmente reapreciada por ocasião da eventual interposição de recurso contra a sentença, sem prejuízo ao exercício do direito de defesa ou à efetividade da prestação jurisdicional. O risco abstrato de futura anulação da sentença por eventual cerceamento de defesa não basta, por si só, para caracterizar a urgência qualificada exigida pelo Tema 988 do STJ. No caso, a controvérsia envolve indeferimento de prova cuja pertinência poderá ser reexaminada em preliminar de apelação, caso haja sentença desfavorável à parte ré, sem que se evidencie inutilidade imediata do exame diferido, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC. Logo, falta aqui o requisito da urgência qualificada, exigido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como justificativa para a mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC. A propósito, RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação. 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade com interpretação restritiva serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, eis que somente se cogitará de preclusão nas hipóteses em que o recurso eventualmente interposto pela parte tenha sido admitido pelo Tribunal, estabelece-se neste ato um regime de transição que modula os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica somente seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. [...] (REsp n. 1.704.520/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/12/2018, DJe de 19/12/2018.) - grifamos por tais fundamentos, DEIXO DE CONHECER O RECURSO, nos termos do disposto no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, eis que manifestamente inadmissível. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital." (3011718-30.2026.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a) MARCELO LIMA BUHATEM - Julgamento: 10/06/2026 PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO) Consigno, por importante, que cabe ao magistrado, como destinatário das provas, determinar a realização das provas que entender necessárias ao deslinde do feito, de modo a formar o seu livre convencimento motivado acerca dos fatos que lhe são postos para julgamento, nos termos do art. 370 do CPC. Concluo, por fim, não obstante toda a argumentação sustentada, que o presente Agravo de Instrumento não merece ser admitido. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento interposto pela instituição CREFISA S.A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, por ser manifestamente inadmissível, na forma do disposto no art. 932, inc. III, do CPC. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI Desembargador Relator Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Segunda Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento n.º 0052503-85.2026.8.19.0000 - (DP) 1
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CREFISA S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Réu JULIANA NAZARE ROSA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado21/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado21/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SALVADOR VALADARES DE CARVALHO

OAB: 98925/RJ

LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA

OAB: 240091/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0052503-85.2026.8.19.0000 Assunto: Limitação de Juros / Juros de Mora - Legais / Contratuais / Inadimplemento / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: ALCANTARA REGIONAL SAO GONCALO 1 VARA CIVEL Ação: 0814282-56.2024.8.19.0004 Protocolo: 3204/2026.00661759 AGTE: CREFISA S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: SALVADOR VALADARES DE CARVALHO OAB/RJ-098925 AGDO: JULIANA NAZARE ROSA ADVOGADO: LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA OAB/RJ-240091 Relator: DES. JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 0052503-85.2026.8.19.0000 AGRAVANTE: CREFISA S.A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS AGRAVADA: JULIANA NAZARE ROSA ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA REGIONAL DE ALCÂNTARA (Proc. n.º 0814282-56.2024.8.19.0004) RELATOR: DESEMBARGADOR JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI ...EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PROVA PERICIAL SOCIOECONÔMICA. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento objetivando reforma da decisão que indeferiu a produção da prova pericial socioeconômica, alegando cerceamento de defesa e violação do devido processo legal, por imprescindibilidade e pertinência da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal reside na necessidade de realização da prova pericial requerida pela instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A questão relativa ao deferimento da produção de prova não está elencada no rol previsto no art. 1.015 do CPC, sendo inaplicável ao caso a tese de taxatividade mitigada fixada no julgamento do REsp n.º 1.704.520/MT pelo STJ, ante a ausência de urgência ou a inutilidade de eventual recurso de Apelação. 4. Inexiste urgência ou risco de preclusão, pois a matéria pode ser suscitada em preliminar de Apelação ou em contrarrazões, conforme o art. 1.009, § 1º, do CPC. 5. Ausência de requisito intrínseco de cabimento do Agravo de Instrumento. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido. Tese de Julgamento: Incabível Agravo de Instrumento contra decisão que indefere a produção de prova pericial quando não demonstrada a urgência ou inutilidade de eventual recurso de Apelação. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370 e 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n° 1.707.066/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. em 3/12/2020. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela instituição CREFISA S.A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara (índex 295078788) que, nos autos da Ação de Ressarcimento de Valores c/c Indenização por Danos Morais (Proc. n.º 0814282-56.2024.8.19.0004) proposta por JULIANA NAZARE ROSA, indeferiu a prova pericial socioeconômica nos seguintes termos: "Partes legítimas e bem representadas. Afasto a impugnação dos cálculos apresentados pela parte autora, uma vez que somente com a instrução processual e ao final com a prolação da sentença, se decidirá pela correção ou não dos cálculos apresentados pela parte autora, sendo, pois, questão meritória. Não há nulidades ou vícios a serem sanados, ou questões processuais pendentes. Dou por saneado o processo. São fatos incontroversos que as partes possuem entre si contrato de empréstimo. São questões de fato controvertidas: se há cobrança de juros abusivos, se houve quebra indevida do contrato, ou desrespeito a alguma cláusula contratual, passível de gerar indenização pleiteada nos autos. Instados a se manifestarem em provas, a parte autora não requereu outras provas, enquanto a parte ré pugnou pela realização apenas de prova pericial contábil e prova pericial socioeconômica. Indefiro o pedido de prova pericial socioeconômica, visto que inútil para o julgamento da demanda, pois, saber se a contratação foi de alto risco, justificando, em tese, uma taxa de juros maior do que aquela praticada por Bancos tradicionais, é matéria eminentemente de direito, de acordo com a jurisprudência dominante, especial aquela que trata da aplicação razoável e proporcional dos juros e encargos nos contratos de empréstimo. Defiro a produção da prova pericial requerida pela parte ré, nomeando como perito JOSE FERREIRA DAVID JUNIOR, e-mail: joseferreiradavid@gmail.com, telefone: 21-97696-1919, devendo a serventia providenciar sua inclusão como personagem no processo para o devido acesso ao processo eletrônico. Faculto às partes arguir o impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos no prazo de 15 dias (art. 465, § 1º, do CPC). Os quesitos deverão se ater ao objeto da perícia, devendo as partes se absterem de formularem quesitos impertinentes, que nada se relacionem com o objeto da demanda, ficando desde já o perito autorizado a se abster de responder quesitos impertinentes, que não se relacionem à perícia, devendo neste caso, indicar ao juízo os quesitos impertinentes. Após o cumprimento do art. 465, § 1º, do CPC, intime-se o perito para cumprimento em 5 (cinco) dias, do que dispõe o § 2º, do artigo 465, do CPC. Vindo a proposta de honorários periciais, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, valendo o silêncio como anuência ao valor requerido pelo perito. Vindo os autos conclusos a seguir para decisão arbitrando os honorários periciais. Os honorários serão adiantados pela parte ré por depósito judicial, eis que requereu a perícia, na forma do que estipula o art. 95, do CPC. Com o depósito judicial dos honorários periciais realizado, intime-se o perito para início dos trabalhos. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para realização da perícia. O laudo pericial deverá conter os requisitos do art. 473, do CPC. Ciente as partes da prerrogativa legal conferida ao perito para desempenho de sua função, na forma do art. 473, § 3º, do CPC. Entregue o laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se, no prazo comum de 15 (quinze) dias, e no mesmo prazo comum, poderão apresentar os respectivos pareceres dos assistentes técnicos previamente indicados nos autos. Com a entrega do laudo, defiro desde já a expedição de mandado de pagamento em favor do perito. Alerto ao perito que deverá cumprir o artigo 20 do Provimento CGJ nº. 57/2025 (publicado no DO de 04/09/2025, páginas 51/56), que determina, nos seguintes termos: "...Art. 20. Caberá ao Auxiliar da Justiça nomeado: I - preencher o formulário de Monitoramento de Nomeação de Auxiliar da Justiça, por meio de link disponibilizado no site da CGJ/TJRJ; II - preencher o formulário de Monitoramento da Execução dos Serviços Prestados pelo Auxiliar da Justiça, por meio de link disponibilizado no site da CGJ/TJRJ; III - realizar o seu cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico, nos termos do Ato Normativo Conjunto nº 04/2025...." Na forma do Aviso CGJ nº. 131/2026 (publicado no DO de 18/03/2026, página 254), o referido art. 20 do Provimento CGJ nº. 57/2025, deverá ser cumprido pelo perito através dos formulários que se seguem: 1) formulário de monitoramento da nomeação do Auxiliar da Justiça https://forms.office.com/pages/responsepage.aspx?id=ZBFOzm-YMkGF0R48F899bmYXgjgV2YdJgIYTyaZo_I9UQkk5QVJaSldCWDlHMFAxVkw0SVdUN0c5WiQlQCN0PWcu&route=shorturl 2) formulário de monitoramento da execução dos serviços prestados pelo Auxiliar da Justiça, a ser preenchido após a apresentação do laudo ou a efetiva execução do serviço e a expedição do respectivo mandado de pagamento: https://forms.office.com/pages/responsepage.aspx?id=ZBFOzm-YMkGF0R48F899bmYXgjgV2YdJgIYTyaZo_I9URFA5UlYzTjhET1FXRlpHUUVWMlM4MEtJUiQlQCN0PWcu&route=shorturl Intimem-se." Inconformada, a instituição financeira interpôs o presente instrumento, sustentando que a decisão incorreu em cerceamento de defesa a justificar a sua admissão em aplicação da tese fixada no Tema n.º 988 do STJ, a qual permite o manejo de Agravo de Instrumento quando verificada a urgência e inutilidade do julgamento no recurso de Apelação. Afirma, quanto ao mérito, que a demanda é de natureza revisional para afastar suposta abusividade nas taxas de juros remuneratórios pactuados, tendo sido requerido pela demandada a produção de prova pericial para aferir a capacidade de pagamento da recorrida e o risco envolvido na operação. Argumenta que, ao contrário, do entendimento esposado pelo juízo a quo, a controvérsia dos autos demanda uma análise técnica aprofundada, em razão de que a legalidade de taxa superior à média de mercado depende da análise de perfil de risco do cliente, as garantias ofertadas, o prazo do contrato e o histórico do tomador. Entende, dessa forma, ser imprescindível e pertinente a prova técnica requerida, sob pena de cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal. Requer a concessão de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento e, ao final, o provimento do recurso para que seja reformada a decisão atacada para determinar a produção da prova pericial socioeconômica. Dispensadas as informações. É O RELATÓRIO. DECIDO. Explicito, inicialmente, que o presente Agravo de Instrumento é manifestamente inadmissível, tratando-se de hipótese que comporta julgamento monocrático, na forma do art. 932, inc. III, do CPC. Evidencio, destarte, que o conhecimento do recurso depende de prévia análise dos requisitos de admissibilidade, dentre eles o cabimento que se refere à adequação do instrumento processual empregado contra a decisão que se quer recorrer. Menciono, ainda, que a instituição CREFISA S.A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS pretende a reforma da decisão que indeferiu a produção da prova pericial socioeconômica por ela requerida. Para tanto, sustenta ser imprescindível e pertinente a prova técnica requerida, sob pena de cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal, em razão de que a legalidade da cobrança de taxa superior à média do mercado depende da análise de perfil de risco do cliente, as garantias ofertadas, o prazo do contrato e o histórico do tomador. Lembro, neste momento, que a admissibilidade do recurso deve ser analisada observando-se os requisitos respectivos, na forma do enunciado administrativo n.º 3 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis. Enunciado Administrativo n.º 3 do STJ - "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." Vejo, então, considerando o rol do art. 1.015 do CPC, que o presente recurso é, por certo, descabido, conforme segue: "Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário." Constato, nesse cenário, não haver no aludido dispositivo legal qualquer previsão de cabimento de Agravo de Instrumento relativamente à decisão agravada. Saliento que o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n.º 1.704.520/MT, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, fixou tese segundo a qual o "rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". Noto, contudo, que, na presente hipótese, inexiste urgência a justificar a adoção da Teoria da Taxatividade Mitigada em relação ao art. 1.015 do CPC, sendo certo que a questão poderá ser suscitada pela agravante por ocasião de eventual recurso interposto contra sentença que lhe seja desfavorável. Esclareço que, de acordo com a sistemática adotada pela Lei instrumental civil, deve ser ressaltado que questões referentes à insurgência quanto à produção de prova pericial não são cobertas pela preclusão, podendo ser suscitadas em preliminar de Apelação, ou nas contrarrazões, conforme previsto no §1º do art. 1.009 do CPC, in verbis: "Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. (...) § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões." Trago a lume, por oportuno, julgados deste Tribunal de Justiça que versam acerca de hipóteses semelhantes: "DECISÃO: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão de saneamento proferida nos autos da Ação Revisional de Contrato, que deferiu a produção de prova pericial contábil e indeferiu a prova pericial socioeconômica, ambas requeridas pela ré, ora agravante. Alega a agravante, em suas razões recursais, que a decisão deve ser reformada, em razão do flagrante cerceamento de defesa, por entender necessária a realização da prova pericial indeferida. Requer o conhecimento do recurso com base na mitigação do rol taxativo do art. 1015 do CPC, com a concessão do efeito suspensivo, e, ao final, o seu provimento com o deferimento da prova pericial requerida. É o breve Relatório. Passa-se à decisão. O recurso não deve ser conhecido, pelas razões a seguir expostas. A decisão agravada não se encontra elencada no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. Consoante a tese fixada no REsp. nº 1.704.520/MT, julgado pelo rito dos recursos repetitivos: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento, quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Da análise dos autos, tem-se que não se justifica a mitigação do rol taxativo, visto que a insatisfação da agravante diz respeito ao indeferimento da produção de prova pericial socioeconômica pleiteada, entendida como desnecessária pelo juízo de origem, que somente deferiu a produção da prova pericial contábil, ambas requeridas pela agravante. Observa-se que o juízo de origem entendeu que a segunda prova pericial requerida pela agravante em nada acrescentará ao deslinde da causa. A decisão poderá perfeitamente ser rediscutida em eventual recurso de apelação ou em contrarrazões, sem prejuízo processual para a agravante, ante a ausência de preclusão, por não estar prevista no rol do art. 1015 do CPC. Registre-se que os princípios da celeridade processual e da economia processual não foram utilizados como balizas para a mitigação do rol taxativo, quando do julgamento do recurso paradigma com a fixação da tese do tema 988 do STJ. As balizas utilizadas para a fixação da supracitada tese foram a urgência decorrente da inutilidade do pleito quando do julgamento da apelação, o que não se vislumbra na hipótese dos autos, visto que o eventual cerceamento de defesa poderá ser perfeitamente analisado nos moldes do disposto no art. 1009, § 1º, do CPC. Logo, não se vislumbra a urgência capaz de mitigar o rol taxativo do art. 1.015 do CPC/15, principalmente, levando-se em conta que a mens legis do referido artigo é de que somente as decisões enquadradas no referido rol são as capazes de causar risco de dano irreparável ou de difícil reparação a justificar a interposição do agravo de instrumento, de modo a possibilitar a imediata revisão. As demais, não previstas no referido rol, em contrapartida, a princípio, não seriam capazes de causar prejuízos à parte a justificar a interposição do agravo de instrumento, pois não estão sujeitas à preclusão e o direito de recorrer da parte permanece resguardado. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A PROVA ORAL, CONSISTENTE NO DEPOIMENTO PESSOAL DA AUTORA. MATÉRIA VENTILADA NO PRESENTE RECURSO QUE NÃO SE ENCONTRA PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC/2015. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE RECONHECEU, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP 1.696.396/MT), A POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ROL DE MATÉRIAS AGRAVÁVEIS TÃO SOMENTE NAS HIPÓTESES QUE IMPORTAREM EM IMPEDIMENTO À PRESTAÇÃO JURISDICIONAL OU EM INVIABILIZAÇÃO DE ATO PROCESSUAL, COM REPERCUSSÃO DIRETA NA SOLUÇÃO FINAL DO LITÍGIO, O QUE NÃO SE VERIFICA IN CASU. RECORRENTE QUE PODERÁ SUSCITAR A REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE PRELIMINAR DE APELAÇÃO OU EM CONTRARRAZÕES, NA FORMA DO ARTIGO 1.009, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. PRECEDENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (0097993-38.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). SANDRA SANTARÉM CARDINALI - Julgamento: 29/11/2023 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26) Agravo de instrumento. Ação indenizatória. Pretensão de produção de prova oral consistente no depoimento pessoal do autor. Indeferimento. Não cabimento do recurso de agravo de instrumento. Rol do art. 1.015 do CPC cuja taxatividade só é de ser mitigada quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Hipótese dos autos em que somente após a prolação da sentença, à luz do exame completo do conjunto probatório utilizado pelo juiz para fundamentar sua decisão, se poderá verificar se houve ou não cerceamento e se a não realização da prova prejudicou, de fato, a defesa da parte. Negado conhecimento do recurso. (0078948-48.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). WAGNER CINELLI DE PAULA FREITAS - Julgamento: 28/11/2023 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMAR) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. DECISÃO QUE REJEITA PRELIMINAR DE COISA JULGADA, INDEFERE O PEDIDO DE DEPOIMENTO PESSOAL DA AUTORA FORMULADO PELO RÉU E DEFERE A PROVA TESTEMUNHAL REQUERIDA PELA AUTORA. DECISÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.015 DO CPC E NÃO ESTÁ CLASSIFICADA COMO SUJEITA A AGRAVO DE INSTRUMENTO POR OUTRA DISPOSIÇÃO LEGAL. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA TAXATIVIDADE MITIGADA (RESP Nº 1704520/MT). INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA QUE RESULTE NA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO SOMENTE À ÉPOCA DA INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E TJRJ. RECURSO NÃO CONHECIDO, NA FORMA DO ARTIGO 932, III, DO CPC. (0059516-48.2020.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO - Julgamento: 01/09/2020 - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) Assim, o presente recurso não deve ser conhecido, por lhe faltar requisito intrínseco (cabimento) à luz do disposto no rol taxativo do art. 1015 do CPC, visto que a decisão poderá ser rediscutida na apelação ou nas contrarrazões, na forma do disposto no parágrafo 1º do art. 1.009, do CPC. Diante do exposto, À LUZ DO DISPOSTO NO ART. 1015 DO CPC, NÃO SE CONHECE DO RECURSO, NA FORMA DO DISPOSTO NO ART. 932, III, DO CPC, CONSOANTE FUNDAMENTAÇÃO SUPRACITADA. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se. Rio de Janeiro, 11 de junho de 2026." (3011891-54.2026.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a). PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS - Julgamento: 11/06/2026 - NONA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO) "DECISÃO: Trata-se de Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, tendo como agravada T. C. R., contra decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna que, nos autos da ação de ressarcimento de valores com pedido de indenização por danos morais, ajuizada pela ora recorrida, (i) deferiu a produção de prova pericial contábil requerida pela própria agravante (ré), nomeando perito para o encargo e (ii) indeferiu o requerimento de prova pericial socioeconômica, por considerá-la desnecessária ao julgamento do mérito, nos seguintes termos: [...] Defiro a prova pericial contábil requerida pela parte ré. Para tal, nomeio GILBERTO ADIB COURI (gilcourigmail.com), que deverá ser cadastrado e intimado por sistema para prestar compromisso e apresentar proposta de honorários que serão custeados pela parte ré. Indefiro o requerimento de prova pericial socioeconômica por considerá-la desnecessária ao julgamento do mérito. Faculto às partes a apresentação dos quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 dias, conforme previsto no artigo 465 do CPC. Vindo o laudo, digam as partes no prazo comum de 15 dias, art. 477, §1º, do CPC. Se houver impugnação ao laudo, intime-se imediatamente o perito para se manifestar em 15 dias, na forma do §2º do art. 477 do NCPC. Após, intimem-se as partes. Expeçam-se os ofícios eventualmente solicitados pelo perito. Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias positivado no artigo 357, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se. Em suas razões recursais a CREFISA sustenta que a decisão agravada teria causado cerceamento de defesa ao indeferir a produção de prova pericial socioeconômica, a qual seria essencial para a demonstração do risco de inadimplemento do consumidor e, consequentemente, para justificar a taxa de juros aplicada ao contrato objeto da lide. Argumenta que, sem a produção dessa prova, não seria possível demonstrar as peculiaridades do caso concreto, como o perfil de risco de crédito da parte agravada, a existência de garantias, a capacidade de pagamento, o histórico de crédito e demais elementos que influenciariam a fixação da taxa de juros. Defende que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, teria estabelecido que a análise de eventual abusividade dos juros deve ser feita caso a caso, considerando as circunstâncias específicas da contratação, não bastando a simples comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. Sustenta ainda que a não produção da prova pericial socioeconômica poderia resultar em julgamento precipitado e nulo, pois impediria a correta elucidação dos fatos e a busca da verdade real, violando os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para obstar o prosseguimento do feito de origem até o julgamento do agravo, o deferimento da tutela recursal e, no mérito, o provimento do recurso para que seja determinada a realização da prova pericial socioeconômica, além de reiterar o pedido de que as intimações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado indicado nos autos. É o caso. DECIDO. Com fundamento nos princípios da razoável duração do processo e da eficiência, prolato decisão monocrática com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, que confere ao relator a prerrogativa de não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Essa atuação, respaldada pela jurisprudência consolidada das Cortes Superiores, não afronta o princípio da colegialidade. Trata-se de mecanismo legítimo de racionalização do julgamento, vocacionado a otimizar a prestação jurisdicional e a reservar a deliberação colegiada para as controvérsias que efetivamente a exijam. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora [Evento 38 do feito de origem] que indeferiu pedido de perícia socioeconômica a ser realizada em face da parte autora. Ocorre que, sob a vigência do atual Código de Processo Civil e ao arrimo do que restou fixado na Tema 988, do STJ, o presente recurso não merece ser conhecido, por lhe faltar um dos requisitos intrínsecos de admissibilidade, qual seja, cabimento. Como cediço, a regra processual milita no sentido de que as decisões interlocutórias de maneira geral são irrecorríveis em separado. Excepcionalmente, nos casos previstos em lei, admitir-se-á o recurso de agravo de instrumento, nomeadamente contra provimentos jurisdicionais que têm conteúdo decisório e, caso não reexaminadas desde logo, poderiam causar prejuízo irreparável ao litigante, à marcha do processo ou à vindoura solução definitiva do litígio. Corrobora tal assertiva, o que dispõe o art. 1.015, do CPC, quando enumera taxativamente as decisões passíveis de reexame pela via do agravo de instrumento, in verbis: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Desse modo, somente podem ser impugnadas via recurso de agravo de instrumento as decisões que venham a se amoldar em uma daquelas hipóteses previstas no mencionado art. 1.015, do CPC, que abarca igualmente os outros casos expressamente previstos em lei. No caso em exame, a decisão de indeferimento de prova pericial socioeconômica, não se enquadra no rol do dispositivo processual em destaque, nem em outras disposições legais previstas no ordenamento processual vigente, razão pela qual se revela incabível a interposição do presente agravo de instrumento, a ensejar o seu não conhecimento. Neste sentido, veja-se precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA. MATÉRIA QUE NÃO SE SUBMETE A AGRAVO. I - Caso em exame: O agravante pretende reformar a decisão que indeferiu a produção de prova pericial socioeconômica. Aduz imprescindibilidade da prova. II - Questão em discussão: Análise de admissibilidade recursal, identificando se a matéria é passível de apreciação por agravo de instrumento com incidência do tema 988 do STJ. III - Razões de decidir: Aplicação do rol do art. 1015 do CPC. Mitigação do referido dispositivo que não se aplica ao caso de indeferimento de prova. Inexistência de irreversibilidade a exigir apreciação urgente da questão, que poderá ser suscitada em preliminar de apelação, caso a sentença seja desfavorável. IV - Dispositivo: Recurso não conhecido. Artigos legais e precedentes: Artigos 932, 1.009, §1º e 1.015 do CPC. Tema 988 do STJ. 0051851-39.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO - Julgamento: 22/08/2024 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) (0091770-98.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA - Julgamento: 01/12/2025 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL)) - grifamos Cumpre destacar, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 988 dos recursos repetitivos, firmou orientação no sentido de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo-se o manejo do agravo de instrumento em hipóteses excepcionais, desde que caracterizada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão por ocasião da apelação, mas esse não é o caso do presente recurso. Tal excepcionalidade não se verifica na hipótese dos autos, porque a insurgência recursal versa sobre questão cuja análise não se tornará inútil ou ineficaz se postergada para momento posterior, podendo ser integralmente reapreciada por ocasião da eventual interposição de recurso contra a sentença, sem prejuízo ao exercício do direito de defesa ou à efetividade da prestação jurisdicional. O risco abstrato de futura anulação da sentença por eventual cerceamento de defesa não basta, por si só, para caracterizar a urgência qualificada exigida pelo Tema 988 do STJ. No caso, a controvérsia envolve indeferimento de prova cuja pertinência poderá ser reexaminada em preliminar de apelação, caso haja sentença desfavorável à parte ré, sem que se evidencie inutilidade imediata do exame diferido, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC. Logo, falta aqui o requisito da urgência qualificada, exigido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como justificativa para a mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC. A propósito, RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação. 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade com interpretação restritiva serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, eis que somente se cogitará de preclusão nas hipóteses em que o recurso eventualmente interposto pela parte tenha sido admitido pelo Tribunal, estabelece-se neste ato um regime de transição que modula os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica somente seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. [...] (REsp n. 1.704.520/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/12/2018, DJe de 19/12/2018.) - grifamos por tais fundamentos, DEIXO DE CONHECER O RECURSO, nos termos do disposto no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, eis que manifestamente inadmissível. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital." (3011718-30.2026.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a) MARCELO LIMA BUHATEM - Julgamento: 10/06/2026 PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO) Consigno, por importante, que cabe ao magistrado, como destinatário das provas, determinar a realização das provas que entender necessárias ao deslinde do feito, de modo a formar o seu livre convencimento motivado acerca dos fatos que lhe são postos para julgamento, nos termos do art. 370 do CPC. Concluo, por fim, não obstante toda a argumentação sustentada, que o presente Agravo de Instrumento não merece ser admitido. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento interposto pela instituição CREFISA S.A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, por ser manifestamente inadmissível, na forma do disposto no art. 932, inc. III, do CPC. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI Desembargador Relator Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Segunda Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento n.º 0052503-85.2026.8.19.0000 - (DP) 1