0052485-21.2025.8.16.0182
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 15º Juizado
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 15º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: ctba-90vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0052485-21.2025.8.16.0182 Processo: 0052485-21.2025.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Valor da Causa: R$11.015,21 Requerente(s): Abel Zanin Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo autor ABEL ZANIN contra a sentença prolatada na seq. 22.1, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. Aduz que a sentença é omissa, pois padece de enfrentamento sobre o pedido de isenção para o exercício de 2025 dos veículos Renault/Logan e Fiat/Argo. Insurgiu-se, ainda, que ao concluir que a deficiência visual estava comprovada apenas a partir de 2023, a sentença desconsiderou a prova documental juntada nos autos. Por fim, invocou que o julgamento antecipado impediu a produção de perícia oftalmológica e a expedição de ofício ao DETRAN, provas essenciais para comprovar o enquadramento nos critérios legais de isenção. O embargante busca a reforma da decisão para que a CNH de 2014 seja aceita como prova e para que seja realizada perícia médica para os pedidos relativos a 2025. Os embargos foram tempestivamente apresentados, razão pela qual devem ser conhecidos. 2. Primeiro, quanto ao cerceamento de defesa, razão não lhe assiste. Embora o requerimento de provas não tenha sido enfrentado na sentença de mov. 22, fato é que as provas documentais produzidas foram reputadas suficientes para análise do mérito da demanda. Convém salientar que a procedência parcial do pedido não caracteriza cerceamento de defesa, uma vez que o magistrado é o destinatário da prova e, por isso, detém o poder-dever de indeferir diligências que se revelem desnecessárias à solução da controvérsia, conforme dispõe o artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, como é o caso dos autos. Aliás, cabia ao autor instruir a inicial com elementos probatórios suficientes acerca da alegada perda de visão pretérita (desde 1966), não sendo suficiente a mera menção nos autos, até porque não se trata de documento recente, ao qual o autor somente teria tido acesso após o ajuizamento da ação. 3. Com relação à omissão a respeito do veículo Argo, razão lhe assiste, pois a sentença enfrentou apenas a isenção relacionada ao veículo Logan, adquirido pelo autor em 2020. O automóvel Fiat Argo foi adquirido em 2025, conforme nota fiscal da mov. 1.10. Portanto, o autor não faz jus à isenção pretendida, pois conforme exaustivamente enfrentado na sentença de mov. 22, o art. 14, inciso V, da Lei Estadual nº 14.260/2003, com a redação conferida pela Lei Estadual nº 22.262/2024, passou a dispor que a concessão da isenção de IPVA para pessoas com deficiência deve observar os conceitos e critérios técnicos adotados na legislação do ICMS, especialmente aqueles previstos no Anexo V do RICMS/PR (Decreto nº 7.871/2017). Nos termos da subnota 5.2 do referido Anexo, considera-se deficiência visual, para fins de isenção, aquela em que há acuidade visual igual ou menor que 20/200 no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º (vinte graus), ou ocorrência simultânea de ambas as situações. No caso em exame, o autor é portador de visão monocular, sendo o outro olho considerado normal, e adquiriu o automóvel em 2025, após a alteração legislativa. Não há nos autos qualquer elemento que indique redução de campo visual ou necessidade de adaptação veicular. Portanto, à luz da legislação vigente, não se enquadra a parte autora no conceito de pessoa com deficiência visual para fins de isenção de IPVA, sendo legítimo o indeferimento administrativo com relação a ambos os automóveis. 4. Mantenho a sentença na forma como foi proferida, ou seja, condenando a parte ré à obrigação de fazer consistente em isentar a parte autora do pagamento de IPVA no exercício financeiro de 2024 relativamente ao veículo LOGAN (considerando os documentos médicos que atestaram a deficiência visual no ano de 2023, e tendo em vista a alteração legislativa posterior), restituindo os valores eventualmente recolhidos. 5. Pelo exposto, conheço dos embargos interpostos, eis que tempestivos e admissíveis, e julgo-os parcialmente procedentes, na forma da fundamentação. 6. No mais, persiste a sentença tal como está lançada. 7. Determino a reabertura do prazo recursal. Int. Dil. Nec Curitiba, 30 de junho de 2026. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ABEL ZANIN
Réu ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KAIO FERNANDO GUIMARÃES LUIZ
OAB: 86531/PR
RODRIGO HENRIQUE NEGRINI
OAB: 88053/PR
MARLON DE LIMA CANTERI
OAB: 34866/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 15º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: ctba-90vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0052485-21.2025.8.16.0182 Processo: 0052485-21.2025.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Valor da Causa: R$11.015,21 Requerente(s): Abel Zanin Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo autor ABEL ZANIN contra a sentença prolatada na seq. 22.1, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. Aduz que a sentença é omissa, pois padece de enfrentamento sobre o pedido de isenção para o exercício de 2025 dos veículos Renault/Logan e Fiat/Argo. Insurgiu-se, ainda, que ao concluir que a deficiência visual estava comprovada apenas a partir de 2023, a sentença desconsiderou a prova documental juntada nos autos. Por fim, invocou que o julgamento antecipado impediu a produção de perícia oftalmológica e a expedição de ofício ao DETRAN, provas essenciais para comprovar o enquadramento nos critérios legais de isenção. O embargante busca a reforma da decisão para que a CNH de 2014 seja aceita como prova e para que seja realizada perícia médica para os pedidos relativos a 2025. Os embargos foram tempestivamente apresentados, razão pela qual devem ser conhecidos. 2. Primeiro, quanto ao cerceamento de defesa, razão não lhe assiste. Embora o requerimento de provas não tenha sido enfrentado na sentença de mov. 22, fato é que as provas documentais produzidas foram reputadas suficientes para análise do mérito da demanda. Convém salientar que a procedência parcial do pedido não caracteriza cerceamento de defesa, uma vez que o magistrado é o destinatário da prova e, por isso, detém o poder-dever de indeferir diligências que se revelem desnecessárias à solução da controvérsia, conforme dispõe o artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, como é o caso dos autos. Aliás, cabia ao autor instruir a inicial com elementos probatórios suficientes acerca da alegada perda de visão pretérita (desde 1966), não sendo suficiente a mera menção nos autos, até porque não se trata de documento recente, ao qual o autor somente teria tido acesso após o ajuizamento da ação. 3. Com relação à omissão a respeito do veículo Argo, razão lhe assiste, pois a sentença enfrentou apenas a isenção relacionada ao veículo Logan, adquirido pelo autor em 2020. O automóvel Fiat Argo foi adquirido em 2025, conforme nota fiscal da mov. 1.10. Portanto, o autor não faz jus à isenção pretendida, pois conforme exaustivamente enfrentado na sentença de mov. 22, o art. 14, inciso V, da Lei Estadual nº 14.260/2003, com a redação conferida pela Lei Estadual nº 22.262/2024, passou a dispor que a concessão da isenção de IPVA para pessoas com deficiência deve observar os conceitos e critérios técnicos adotados na legislação do ICMS, especialmente aqueles previstos no Anexo V do RICMS/PR (Decreto nº 7.871/2017). Nos termos da subnota 5.2 do referido Anexo, considera-se deficiência visual, para fins de isenção, aquela em que há acuidade visual igual ou menor que 20/200 no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º (vinte graus), ou ocorrência simultânea de ambas as situações. No caso em exame, o autor é portador de visão monocular, sendo o outro olho considerado normal, e adquiriu o automóvel em 2025, após a alteração legislativa. Não há nos autos qualquer elemento que indique redução de campo visual ou necessidade de adaptação veicular. Portanto, à luz da legislação vigente, não se enquadra a parte autora no conceito de pessoa com deficiência visual para fins de isenção de IPVA, sendo legítimo o indeferimento administrativo com relação a ambos os automóveis. 4. Mantenho a sentença na forma como foi proferida, ou seja, condenando a parte ré à obrigação de fazer consistente em isentar a parte autora do pagamento de IPVA no exercício financeiro de 2024 relativamente ao veículo LOGAN (considerando os documentos médicos que atestaram a deficiência visual no ano de 2023, e tendo em vista a alteração legislativa posterior), restituindo os valores eventualmente recolhidos. 5. Pelo exposto, conheço dos embargos interpostos, eis que tempestivos e admissíveis, e julgo-os parcialmente procedentes, na forma da fundamentação. 6. No mais, persiste a sentença tal como está lançada. 7. Determino a reabertura do prazo recursal. Int. Dil. Nec Curitiba, 30 de junho de 2026. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito Substituta