Detalhe do processo

0052446-67.2026.8.19.0000

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0052446-67.2026.8.19.0000 Assunto: Furto / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: NOVA IGUACU 2 VARA CRIMINAL Ação: 0826404-28.2026.8.19.0038 Protocolo: 3204/2026.00659395 IMPTE: BRUNO FERREIRA OGUANO OAB/RJ-232150 IMPTE: CLEVERSON SOARES CASIMIRO OAB/RJ-242476 PACIENTE: WESLEY DOURADO SANTOS DA SILVA AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NOVA IGUACU CORREU: RODRIGO ALVARENGA DA SILVA FERREIRA Relator: DES. CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA Funciona: Ministério Público DECISÃO: HABEAS CORPUS 0052446-67.2026.8.19.0000 IMPETRANTE: DOUTOR BRUNO FERREIRA OGUANO IMPETRANTE: DOUTOR CLEVERSON SOARES CASIMIRO PACIENTE: WESLEY DOURADO SANTOS DA SILVA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NOVA IGUAÇU PACIENTE: RODRIGO ALVARENGA DA SILVA FERREIRA RELATOR: DES. CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WESLEY DOURADO SANTOS DA SILVA, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu, que nos autos do processo 0826404-28.2026.8.19.0038, manteve a prisão preventiva do paciente, nos seguintes termos: [...] 1 - Trata-se de ação penal pública proposta pelo Ministério Público em face de RODRIGO ALVARENGA DA SILVA FERREIRA e WESLEY DOURADO SANTOS DA SILVA, imputando-se ao primeiro a suposta prática do delito previsto no artigo 155, §7º, do Código Penal e ao segundo, a suposta prática do delito previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, fato ocorrido em 09 de julho de 2026, nesta Comarca. Do exame dos autos, verifica-se que a denúncia oferecida pelo Ministério Público preenche os pressupostos legais para o seu recebimento, elencados nos artigos 41 e 395, I a III, este a contrário sensu, ambos do Código de Processo Penal. A denúncia contém a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação dos acusados, a classificação do crime e o rol de testemunhas, além dos elementos dos autos, que fornecem a necessária justa causa para a deflagração da presente ação penal. Os pressupostos processuais e as condições para o exercício da ação penal estão presentes. Há justa causa para a deflagração da ação penal, consubstanciada na materialidade delitiva e nos indícios de autoria, que exsurgem do teor do depoimento prestado pelas testemunhas e pelos demais documentos produzidos em sede policial. Em análise sumária aos documentos que instruem o Inquérito Policial, a materialidade delitiva restou demonstrada pelo registro de ocorrência nº 058-08530/2026 (ID 293702700), auto de apreensão (ID 293703501) e auto de depósito (ID 293703520). Já os indícios de autoria decorrem do contexto fático ocorrido delineado no auto de prisão em flagrante (ID 293702695) e nos termos de depoimento das testemunhas e envolvidos (ID 293702696; ID 293702697; ID 293702698; ID 293702699), em sede policial, que descrevem minuciosamente a participação dos denunciados e a dinâmica em que praticada a conduta criminosa. Impõe-se, portanto, admitir-se a instauração da ação penal. Pelo exposto, RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público em face de RODRIGO ALVARENGA DA SILVA FERREIRA e WESLEY DOURADO SANTOS DA SILVA, devidamente qualificados nos autos, imputando-se ao primeiro a suposta prática do delito previsto no artigo 155, §7º, do Código Penal e ao segundo, a suposta prática do delito previsto no artigo 180, caput, do Código Penal. Expeça-se mandado de citação para que os réus respondam à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal. Faça-se constar do mandado a advertência de que em sua resposta o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo que interesse a sua defesa, inclusive oferecer documentos e justificações, devendo especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (artigo 396-A do CPP, acrescentado pela Lei nº 11.719/2008). Comunique-se, ainda, que se a resposta não for apresentada no prazo legal, será nomeado ao acusado Defensor Público para oferecê-la, devendo constar no mandado de citação a ser expedido, os contatos de atendimento da DPGE, tal como disposto no Aviso CGJ nº 425/2020. DEFIRO as diligências requeridas pelo Ministério Público na cota da denúncia. JUNTE-SE aos autos a FAI, FAC e CAC, dos denunciados, devidamente atualizadas e esclarecidas. OFICIE-SE à Delegacia de origem para juntada das imagens das câmeras de monitoramento, do RO 058-08512/2026 e do laudo pericial da motocicleta apreendida. DILIGENCIE-SE. DA ANÁLISE DA NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO ACUSADO (Art. 316, parágrafo único, do CPP) Compulsando-se os autos, verifica-se que os requisitos e pressupostos para a decretação da prisão preventiva dos acusados foram detidamente analisados em decisão proferida e fundamentada pelo Juízo da Central de Custódia em 11/05/2026 (ID 294016172), não tendo sido apresentado prova ou alegação nova e apta a gerar qualquer direito subjetivo à liberdade em favor dos réus. O 'fumus comissi delicti' reside na prova da materialidade do delito e nos indícios suficientes de autoria demostrados pelo registro de ocorrência, auto de prisão em flagrante, auto de apreensão, auto de entrega e termos de declaração das testemunhas que apontam que o denunciado RODRIGO, teria, em tese, subtraído para si 1(uma) pistola marca Beretta, nº de série AA073440B, pertencente à Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, bem como 4 (quatro) carregadores e 50 (cinquenta) munições calibre compatível, bens que se encontravam na posse legítima do policial militar Lucas da Silva Matheus. Já o denunciado WESLEY teria, em tese, recebido, em proveito próprio, 1(uma) pistola marca Beretta, nº de série AA073440B, pertencente à Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, bem como 4 (quatro) carregadores e 50 (cinquenta) munições calibre compatível, coisa que sabia ser produto de furto, conforme RO 058-08512/2026. Por sua vez, o 'periculum libertatis' decorre da necessidade da custódia cautelar, em especial para garantia da ordem pública, considerando o modus operandi descrito nos autos, aferido por elementos concretos, nos termos do art. 312, § 3º, incisos I, do Código de Processo Penal (com redação dada pela Lei nº 15.272/2025). Depreende-se dos autos que, em 09 de julho de 2026, policiais militares foram acionados para verificar a situação de um policial militar vítima de acidente de trânsito, o qual já havia sido socorrido e encaminhado ao Hospital Geral de Nova Iguaçu (HGNI). Ao chegarem à unidade hospitalar, os agentes constataram que o policial militar LUCAS DA SILVA MATHEUS se encontrava em estado de desorientação em razão do acidente. Verificaram, ainda, que sua arma de fogo de uso regulamentar e os respectivos carregadores não estavam em sua posse. Consta dos autos que já havia sido registrado fato correlato sob o nº 058-08512/2026, confeccionado anteriormente por outra guarnição. Diante das informações obtidas, os policiais retornaram ao local do acidente e, por meio da análise de imagens de câmeras de monitoramento da região, bem como com o auxílio de moradores locais, identificaram RODRIGO ALVARENGA DA SILVA FERREIRA como o indivíduo que teria se aproximado do policial enquanto este permanecia inconsciente ao solo, subtraído sua arma de fogo e os respectivos carregadores e, em seguida, evadindo-se em uma motocicleta Yamaha YBR 150 Factor, de cor vermelha, placa SRK2J89. Em diligência realizada na residência de RODRIGO, este, ao ser questionado acerca do paradeiro do armamento, informou que havia deixado o material sob a guarda de WESLEY DOURADO SANTOS DA SILVA. Na sequência, os policiais dirigiram-se à residência de WESLEY, que autorizou a entrada da equipe e indicou o local onde o material estava escondido. Durante as buscas, foi localizado, sob uma gaveta do guarda-roupa, todo o armamento subtraído do policial militar. Com efeito, o modus operandi atribuído aos acusados evidencia acentuada periculosidade social e manifesta indiferença aos deveres mínimos de convivência e solidariedade humana. A gravidade concreta da conduta ressalta-se pelo fato de os réus, em tese, terem se apropriado de arma de fogo e munições pertencentes à Polícia Militar, valendo-se da situação de extrema vulnerabilidade de um policial militar que se encontrava acidentado e inconsciente. Nesse contexto, a segregação cautelar mostra-se necessária e adequada para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta dos fatos e da periculosidade evidenciada pelos agentes. Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva (AgRg no HC nº 905.325/SC, Quinta Turma, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024). Frise-se que características pessoais favoráveis, por si sós, não são suficientes para ensejar um decreto libertário, se presentes outros requisitos que demonstrem a necessidade da segregação cautelar. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: "(...)Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela (STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 561.324/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 19/05/2020)." Verifica-se, ainda, que o requisito previsto no artigo 313, I, do Código de Processo Penal também se encontra preenchido, ao se considerar que os crimes imputados aos acusados (art. 155, §7º e art. 180, ambos do CP), têm pena máxima que extrapola o limite previsto no dito artigo da lei processual penal. Insta salientar que, neste momento inicial, os elementos informativos que instruem o inquérito policial não sugerem a adequação da substituição da restrição de liberdade imposta aos denunciados, por quaisquer das outras medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, pois a periculosidade do agente, nos moldes da fundamentação supra, demonstra ser insuficiente tais condições para acautelar a ordem pública. Ante o exposto, RATIFICO a custódia cautelar dos réus RODRIGO ALVARENGA DA SILVA FERREIRA e WESLEY DOURADO SANTOS DA SILVA, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. 3 - Dê-se vista ao Ministério Público sobre o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela Defesa do acusado WESLEY DOURADO SANTOS DA SILVA(ID). Após a manifestação ministerial, voltem os autos conclusos. Narra o impetrante, em síntese, que o paciente é primário, trabalhador e pai de família, tendo sido preso em sua residência no dia 09 de julho de 2026, sob a acusação da suposta prática do crime de receptação. Alega que a realidade fática demonstra a manifesta ilegalidade da prisão e a atipicidade da conduta imputada. Afirma que o paciente, agindo com absoluta boa-fé, guardou em sua residência um objeto a pedido de um amigo, sem ter qualquer conhecimento de que se tratava de uma arma de fogo. Destaca que sua conduta se limitou a um ato de confiança, desconhecendo por completo a ilicitude do conteúdo e que policiais militares adentraram em sua residência e efetuaram sua prisão em flagrante, sem que houvesse mandado de prisão ou ordem judicial de busca e apreensão. Alega que a entrada forçada no domicílio não foi precedida de fundadas razões que indicassem a ocorrência de flagrante delito em seu interior, violando a garantia constitucional da inviolabilidade do lar. Aduz que a manutenção da custódia cautelar representa manifesto constrangimento ilegal, por ser desnecessária, desproporcional e carente dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, especialmente ao se considerar o perfil do paciente e a fragilidade da acusação. Requer a concessão de ordem liminar, determinando-se a imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente, ou, subsidiariamente, a concessão da liberdade provisória com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida de caráter excepcional, restrita às hipóteses de manifesta ilegalidade que exijam intervenção imediata, quando devidamente demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora da restrição à liberdade, pois, via de regra, compete à própria Câmara Criminal, e não ao relator, a análise final da legalidade da prisão. A prisão cautelar preventiva exige para sua decretação a presença dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal - CPP, que condiciona sua aplicação à prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, aliados a elementos concretos que demonstrem a necessidade da restrição da liberdade do acusado. A custódia cautelar deve ser fundamentada na garantia da ordem pública, para evitar a reiteração criminosa, na ordem econômica, na conveniência da instrução criminal ou na aplicação da lei penal. Ressalte-se que, conforme o artigo 315, § 2º, do CPP, a decisão que decreta ou mantém a prisão preventiva deve apresentar fundamentação concreta, sendo vedadas justificações genéricas ou baseadas apenas na gravidade abstrata do delito. Além disso, a existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não assegura automaticamente a revogação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautelar. Consta da denúncia os seguintes fatos: 1º FATO No dia 09 de julho de 2026, por volta das 06h, nesta comarca, o denunciado RODRIGO ALVARENGA DA SILVA FERREIRA, de forma livre, consciente e voluntária, subtraiu, para si, 1 (uma) pistola marca Beretta, nº de série AA073440B, pertencente à Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, bem como 4 (quatro) carregadores e 50 (cinquenta) munições calibre compatível, bens que se encontravam na posse legítima do policial militar Lucas da Silva Matheus, o qual havia acabado de sofrer um acidente de trânsito e permanecia inconsciente no solo. 2º FATO No mesmo dia, em sua residência, nesta comarca, o denunciado WESLEY DOURADO SANTOS DA SILVA, de forma livre, consciente e voluntária, recebeu, em proveito próprio ou de Rodrigo Alvarenga da Silva Ferreira, 1 (uma) pistola marca Beretta, nº de série AA073440B, pertencente à Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, bem como 4 (quatro) carregadores e 50 (cinquenta) munições calibre compatível, coisa que sabia ser produto de furto, conforme RO 058-08512/2026. Segundo apurado, após serem acionados para atender a ocorrência envolvendo o policial militar Lucas da Silva Matheus, acidentado, agentes da Polícia Militar constataram, no Hospital Geral de Nova Iguaçu, que a arma de fogo regulamentar e seus respectivos carregadores não mais estavam em poder da vítima, que se encontrava desorientada em razão do acidente. Ao retornarem ao local do acidente e realizarem diligências investigativas, os policiais obtiveram imagens de câmeras de segurança e colheram informações de moradores da região, verificando que o denunciado RODRIGO, aproveitando-se da situação de vulnerabilidade da vítima, aproximou-se do policial desacordado, retirou-lhe a arma de fogo, os carregadores e as munições, ocultando-os em sua cintura, evadindo-se em seguida na motocicleta Yamaha YBR 150 Factor, placa SRK2J89. Identificado o autor, os policiais dirigiram-se à sua residência, onde o denunciado confessou espontaneamente a subtração e informou que havia entregue o armamento ao corréu WESLEY DOURADO SANTOS DA SILVA, para que este o ocultasse. Na mesma data, em continuidade às diligências, os policiais compareceram à residência de WESLEY, que franqueou o ingresso da equipe policial e indicou o local onde mantinha escondidos os objetos provenientes do crime, sendo arrecadados 1 (uma) pistola Beretta, patrimônio da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, nº de série AA073440B, 4 (quatro) carregadores e 50 (cinquenta) munições, ocultados sob a gaveta de um guarda-roupa existente em seu quarto. Assim, sendo objetiva e subjetivamente típica e reprovável a conduta praticada pelos denunciados, estão RODRIGO ALVARENGA DA SILVA FERREIRA incurso nas sanções do artigo 155, § 7º, do Código Penal e WESLEY DOURADO SANTOS DA SILVA, nas penas do artigo 180, caput, do Código Penal. Os elementos indiciários apontam a presença dos requisitos fumus comissi delicti, diante da existência de indícios de autoria e materialidade do crime, bem como o periculum libertatis. Assim, neste momento processual, não se verifica, de imediato, elementos que evidenciem ilegalidade na prisão preventiva nem em sua fundamentação, não havendo justificativa que autorize a concessão da liminar antes da análise do mérito do remédio constitucional pelo órgão colegiado. Deste modo, DENEGO A MEDIDA LIMINAR NA ORDEM DE HABEAS CORPUS requerida. Deixo de requisitar informações à autoridade coatora, uma vez que o processo principal pode ser acessado diretamente no sistema eletrônico. À Procuradoria de Justiça. Rio de Janeiro, data da assinatura digital. Cezar Augusto Rodrigues Costa Desembargador Relator TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO SEXTA CÂMARA CRIMINAL HC 0052446-67.2026.8.19.0000 1 6ª CCRIM - 05
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NOVA IGUACU

Réu RODRIGO ALVARENGA DA SILVA FERREIRA

Réu WESLEY DOURADO SANTOS DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNO FERREIRA OGUANO

OAB: 232150/RJ

CLEVERSON SOARES CASIMIRO

OAB: 242476/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0052446-67.2026.8.19.0000 Assunto: Furto / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: NOVA IGUACU 2 VARA CRIMINAL Ação: 0826404-28.2026.8.19.0038 Protocolo: 3204/2026.00659395 IMPTE: BRUNO FERREIRA OGUANO OAB/RJ-232150 IMPTE: CLEVERSON SOARES CASIMIRO OAB/RJ-242476 PACIENTE: WESLEY DOURADO SANTOS DA SILVA AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NOVA IGUACU CORREU: RODRIGO ALVARENGA DA SILVA FERREIRA Relator: DES. CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA Funciona: Ministério Público DECISÃO: HABEAS CORPUS 0052446-67.2026.8.19.0000 IMPETRANTE: DOUTOR BRUNO FERREIRA OGUANO IMPETRANTE: DOUTOR CLEVERSON SOARES CASIMIRO PACIENTE: WESLEY DOURADO SANTOS DA SILVA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NOVA IGUAÇU PACIENTE: RODRIGO ALVARENGA DA SILVA FERREIRA RELATOR: DES. CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WESLEY DOURADO SANTOS DA SILVA, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu, que nos autos do processo 0826404-28.2026.8.19.0038, manteve a prisão preventiva do paciente, nos seguintes termos: [...] 1 - Trata-se de ação penal pública proposta pelo Ministério Público em face de RODRIGO ALVARENGA DA SILVA FERREIRA e WESLEY DOURADO SANTOS DA SILVA, imputando-se ao primeiro a suposta prática do delito previsto no artigo 155, §7º, do Código Penal e ao segundo, a suposta prática do delito previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, fato ocorrido em 09 de julho de 2026, nesta Comarca. Do exame dos autos, verifica-se que a denúncia oferecida pelo Ministério Público preenche os pressupostos legais para o seu recebimento, elencados nos artigos 41 e 395, I a III, este a contrário sensu, ambos do Código de Processo Penal. A denúncia contém a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação dos acusados, a classificação do crime e o rol de testemunhas, além dos elementos dos autos, que fornecem a necessária justa causa para a deflagração da presente ação penal. Os pressupostos processuais e as condições para o exercício da ação penal estão presentes. Há justa causa para a deflagração da ação penal, consubstanciada na materialidade delitiva e nos indícios de autoria, que exsurgem do teor do depoimento prestado pelas testemunhas e pelos demais documentos produzidos em sede policial. Em análise sumária aos documentos que instruem o Inquérito Policial, a materialidade delitiva restou demonstrada pelo registro de ocorrência nº 058-08530/2026 (ID 293702700), auto de apreensão (ID 293703501) e auto de depósito (ID 293703520). Já os indícios de autoria decorrem do contexto fático ocorrido delineado no auto de prisão em flagrante (ID 293702695) e nos termos de depoimento das testemunhas e envolvidos (ID 293702696; ID 293702697; ID 293702698; ID 293702699), em sede policial, que descrevem minuciosamente a participação dos denunciados e a dinâmica em que praticada a conduta criminosa. Impõe-se, portanto, admitir-se a instauração da ação penal. Pelo exposto, RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público em face de RODRIGO ALVARENGA DA SILVA FERREIRA e WESLEY DOURADO SANTOS DA SILVA, devidamente qualificados nos autos, imputando-se ao primeiro a suposta prática do delito previsto no artigo 155, §7º, do Código Penal e ao segundo, a suposta prática do delito previsto no artigo 180, caput, do Código Penal. Expeça-se mandado de citação para que os réus respondam à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal. Faça-se constar do mandado a advertência de que em sua resposta o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo que interesse a sua defesa, inclusive oferecer documentos e justificações, devendo especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (artigo 396-A do CPP, acrescentado pela Lei nº 11.719/2008). Comunique-se, ainda, que se a resposta não for apresentada no prazo legal, será nomeado ao acusado Defensor Público para oferecê-la, devendo constar no mandado de citação a ser expedido, os contatos de atendimento da DPGE, tal como disposto no Aviso CGJ nº 425/2020. DEFIRO as diligências requeridas pelo Ministério Público na cota da denúncia. JUNTE-SE aos autos a FAI, FAC e CAC, dos denunciados, devidamente atualizadas e esclarecidas. OFICIE-SE à Delegacia de origem para juntada das imagens das câmeras de monitoramento, do RO 058-08512/2026 e do laudo pericial da motocicleta apreendida. DILIGENCIE-SE. DA ANÁLISE DA NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO ACUSADO (Art. 316, parágrafo único, do CPP) Compulsando-se os autos, verifica-se que os requisitos e pressupostos para a decretação da prisão preventiva dos acusados foram detidamente analisados em decisão proferida e fundamentada pelo Juízo da Central de Custódia em 11/05/2026 (ID 294016172), não tendo sido apresentado prova ou alegação nova e apta a gerar qualquer direito subjetivo à liberdade em favor dos réus. O 'fumus comissi delicti' reside na prova da materialidade do delito e nos indícios suficientes de autoria demostrados pelo registro de ocorrência, auto de prisão em flagrante, auto de apreensão, auto de entrega e termos de declaração das testemunhas que apontam que o denunciado RODRIGO, teria, em tese, subtraído para si 1(uma) pistola marca Beretta, nº de série AA073440B, pertencente à Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, bem como 4 (quatro) carregadores e 50 (cinquenta) munições calibre compatível, bens que se encontravam na posse legítima do policial militar Lucas da Silva Matheus. Já o denunciado WESLEY teria, em tese, recebido, em proveito próprio, 1(uma) pistola marca Beretta, nº de série AA073440B, pertencente à Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, bem como 4 (quatro) carregadores e 50 (cinquenta) munições calibre compatível, coisa que sabia ser produto de furto, conforme RO 058-08512/2026. Por sua vez, o 'periculum libertatis' decorre da necessidade da custódia cautelar, em especial para garantia da ordem pública, considerando o modus operandi descrito nos autos, aferido por elementos concretos, nos termos do art. 312, § 3º, incisos I, do Código de Processo Penal (com redação dada pela Lei nº 15.272/2025). Depreende-se dos autos que, em 09 de julho de 2026, policiais militares foram acionados para verificar a situação de um policial militar vítima de acidente de trânsito, o qual já havia sido socorrido e encaminhado ao Hospital Geral de Nova Iguaçu (HGNI). Ao chegarem à unidade hospitalar, os agentes constataram que o policial militar LUCAS DA SILVA MATHEUS se encontrava em estado de desorientação em razão do acidente. Verificaram, ainda, que sua arma de fogo de uso regulamentar e os respectivos carregadores não estavam em sua posse. Consta dos autos que já havia sido registrado fato correlato sob o nº 058-08512/2026, confeccionado anteriormente por outra guarnição. Diante das informações obtidas, os policiais retornaram ao local do acidente e, por meio da análise de imagens de câmeras de monitoramento da região, bem como com o auxílio de moradores locais, identificaram RODRIGO ALVARENGA DA SILVA FERREIRA como o indivíduo que teria se aproximado do policial enquanto este permanecia inconsciente ao solo, subtraído sua arma de fogo e os respectivos carregadores e, em seguida, evadindo-se em uma motocicleta Yamaha YBR 150 Factor, de cor vermelha, placa SRK2J89. Em diligência realizada na residência de RODRIGO, este, ao ser questionado acerca do paradeiro do armamento, informou que havia deixado o material sob a guarda de WESLEY DOURADO SANTOS DA SILVA. Na sequência, os policiais dirigiram-se à residência de WESLEY, que autorizou a entrada da equipe e indicou o local onde o material estava escondido. Durante as buscas, foi localizado, sob uma gaveta do guarda-roupa, todo o armamento subtraído do policial militar. Com efeito, o modus operandi atribuído aos acusados evidencia acentuada periculosidade social e manifesta indiferença aos deveres mínimos de convivência e solidariedade humana. A gravidade concreta da conduta ressalta-se pelo fato de os réus, em tese, terem se apropriado de arma de fogo e munições pertencentes à Polícia Militar, valendo-se da situação de extrema vulnerabilidade de um policial militar que se encontrava acidentado e inconsciente. Nesse contexto, a segregação cautelar mostra-se necessária e adequada para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta dos fatos e da periculosidade evidenciada pelos agentes. Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva (AgRg no HC nº 905.325/SC, Quinta Turma, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024). Frise-se que características pessoais favoráveis, por si sós, não são suficientes para ensejar um decreto libertário, se presentes outros requisitos que demonstrem a necessidade da segregação cautelar. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: "(...)Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela (STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 561.324/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 19/05/2020)." Verifica-se, ainda, que o requisito previsto no artigo 313, I, do Código de Processo Penal também se encontra preenchido, ao se considerar que os crimes imputados aos acusados (art. 155, §7º e art. 180, ambos do CP), têm pena máxima que extrapola o limite previsto no dito artigo da lei processual penal. Insta salientar que, neste momento inicial, os elementos informativos que instruem o inquérito policial não sugerem a adequação da substituição da restrição de liberdade imposta aos denunciados, por quaisquer das outras medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, pois a periculosidade do agente, nos moldes da fundamentação supra, demonstra ser insuficiente tais condições para acautelar a ordem pública. Ante o exposto, RATIFICO a custódia cautelar dos réus RODRIGO ALVARENGA DA SILVA FERREIRA e WESLEY DOURADO SANTOS DA SILVA, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. 3 - Dê-se vista ao Ministério Público sobre o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela Defesa do acusado WESLEY DOURADO SANTOS DA SILVA(ID). Após a manifestação ministerial, voltem os autos conclusos. Narra o impetrante, em síntese, que o paciente é primário, trabalhador e pai de família, tendo sido preso em sua residência no dia 09 de julho de 2026, sob a acusação da suposta prática do crime de receptação. Alega que a realidade fática demonstra a manifesta ilegalidade da prisão e a atipicidade da conduta imputada. Afirma que o paciente, agindo com absoluta boa-fé, guardou em sua residência um objeto a pedido de um amigo, sem ter qualquer conhecimento de que se tratava de uma arma de fogo. Destaca que sua conduta se limitou a um ato de confiança, desconhecendo por completo a ilicitude do conteúdo e que policiais militares adentraram em sua residência e efetuaram sua prisão em flagrante, sem que houvesse mandado de prisão ou ordem judicial de busca e apreensão. Alega que a entrada forçada no domicílio não foi precedida de fundadas razões que indicassem a ocorrência de flagrante delito em seu interior, violando a garantia constitucional da inviolabilidade do lar. Aduz que a manutenção da custódia cautelar representa manifesto constrangimento ilegal, por ser desnecessária, desproporcional e carente dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, especialmente ao se considerar o perfil do paciente e a fragilidade da acusação. Requer a concessão de ordem liminar, determinando-se a imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente, ou, subsidiariamente, a concessão da liberdade provisória com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida de caráter excepcional, restrita às hipóteses de manifesta ilegalidade que exijam intervenção imediata, quando devidamente demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora da restrição à liberdade, pois, via de regra, compete à própria Câmara Criminal, e não ao relator, a análise final da legalidade da prisão. A prisão cautelar preventiva exige para sua decretação a presença dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal - CPP, que condiciona sua aplicação à prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, aliados a elementos concretos que demonstrem a necessidade da restrição da liberdade do acusado. A custódia cautelar deve ser fundamentada na garantia da ordem pública, para evitar a reiteração criminosa, na ordem econômica, na conveniência da instrução criminal ou na aplicação da lei penal. Ressalte-se que, conforme o artigo 315, § 2º, do CPP, a decisão que decreta ou mantém a prisão preventiva deve apresentar fundamentação concreta, sendo vedadas justificações genéricas ou baseadas apenas na gravidade abstrata do delito. Além disso, a existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não assegura automaticamente a revogação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautelar. Consta da denúncia os seguintes fatos: 1º FATO No dia 09 de julho de 2026, por volta das 06h, nesta comarca, o denunciado RODRIGO ALVARENGA DA SILVA FERREIRA, de forma livre, consciente e voluntária, subtraiu, para si, 1 (uma) pistola marca Beretta, nº de série AA073440B, pertencente à Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, bem como 4 (quatro) carregadores e 50 (cinquenta) munições calibre compatível, bens que se encontravam na posse legítima do policial militar Lucas da Silva Matheus, o qual havia acabado de sofrer um acidente de trânsito e permanecia inconsciente no solo. 2º FATO No mesmo dia, em sua residência, nesta comarca, o denunciado WESLEY DOURADO SANTOS DA SILVA, de forma livre, consciente e voluntária, recebeu, em proveito próprio ou de Rodrigo Alvarenga da Silva Ferreira, 1 (uma) pistola marca Beretta, nº de série AA073440B, pertencente à Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, bem como 4 (quatro) carregadores e 50 (cinquenta) munições calibre compatível, coisa que sabia ser produto de furto, conforme RO 058-08512/2026. Segundo apurado, após serem acionados para atender a ocorrência envolvendo o policial militar Lucas da Silva Matheus, acidentado, agentes da Polícia Militar constataram, no Hospital Geral de Nova Iguaçu, que a arma de fogo regulamentar e seus respectivos carregadores não mais estavam em poder da vítima, que se encontrava desorientada em razão do acidente. Ao retornarem ao local do acidente e realizarem diligências investigativas, os policiais obtiveram imagens de câmeras de segurança e colheram informações de moradores da região, verificando que o denunciado RODRIGO, aproveitando-se da situação de vulnerabilidade da vítima, aproximou-se do policial desacordado, retirou-lhe a arma de fogo, os carregadores e as munições, ocultando-os em sua cintura, evadindo-se em seguida na motocicleta Yamaha YBR 150 Factor, placa SRK2J89. Identificado o autor, os policiais dirigiram-se à sua residência, onde o denunciado confessou espontaneamente a subtração e informou que havia entregue o armamento ao corréu WESLEY DOURADO SANTOS DA SILVA, para que este o ocultasse. Na mesma data, em continuidade às diligências, os policiais compareceram à residência de WESLEY, que franqueou o ingresso da equipe policial e indicou o local onde mantinha escondidos os objetos provenientes do crime, sendo arrecadados 1 (uma) pistola Beretta, patrimônio da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, nº de série AA073440B, 4 (quatro) carregadores e 50 (cinquenta) munições, ocultados sob a gaveta de um guarda-roupa existente em seu quarto. Assim, sendo objetiva e subjetivamente típica e reprovável a conduta praticada pelos denunciados, estão RODRIGO ALVARENGA DA SILVA FERREIRA incurso nas sanções do artigo 155, § 7º, do Código Penal e WESLEY DOURADO SANTOS DA SILVA, nas penas do artigo 180, caput, do Código Penal. Os elementos indiciários apontam a presença dos requisitos fumus comissi delicti, diante da existência de indícios de autoria e materialidade do crime, bem como o periculum libertatis. Assim, neste momento processual, não se verifica, de imediato, elementos que evidenciem ilegalidade na prisão preventiva nem em sua fundamentação, não havendo justificativa que autorize a concessão da liminar antes da análise do mérito do remédio constitucional pelo órgão colegiado. Deste modo, DENEGO A MEDIDA LIMINAR NA ORDEM DE HABEAS CORPUS requerida. Deixo de requisitar informações à autoridade coatora, uma vez que o processo principal pode ser acessado diretamente no sistema eletrônico. À Procuradoria de Justiça. Rio de Janeiro, data da assinatura digital. Cezar Augusto Rodrigues Costa Desembargador Relator TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO SEXTA CÂMARA CRIMINAL HC 0052446-67.2026.8.19.0000 1 6ª CCRIM - 05