Detalhe do processo

0052442-30.2026.8.19.0000

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0052442-30.2026.8.19.0000 Assunto: Fornecimento de medicamentos / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0021112-77.2020.8.19.0209 Protocolo: 3204/2026.00659200 AGTE: UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS ADVOGADO: LUCAS ADAMI VILELA OAB/SP-331465 AGDO: KELLEN MAGALHAES DE FREITAS FERREIRA ADVOGADO: JACQUELINE PASSOS DOS SANTOS PEDROSA OAB/RJ-160795 Relator: DES. ANDRE LUIZ CIDRA DECISÃO: Agravo de Instrumento nº 0051470-60.2026.8.19.0000 Agravante: ANGÉLICA SUELY COUTINHO SILVA Interditando: LUCIMAR GOMES PEREIRA Juiz prolator da decisão: DANIELLA VALLE HUGUENIN Relator: DES. ANDRÉ LUIZ CIDRA D E C I S Ã O 1- Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão da 4ª Vara Cível Regional da Barra da Tijuca, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização, proferida nos seguintes termos: "...) Em cotejo ao que consta dos autos, verifica-se que segundo o laudo pericial, o autora, uma jovem de 37 anos, é acometida de doença grave degenerativa, com sérios problemas de saúde, sendo o tratamento apontado, em home care, necessário a manutenção da sua própria vida, diante dependência e da incapacidade motora. Diante de tais fundamentos, tenho por bem DETERMINAR que a ré forneça à Autora o tratamento apontado em laudo médico que deverá fazer parte integrante da presente decisão, no prazo de 5 dias, a contar da intimação regular, sem prejuízo do prazo regular para apresente de contestação nos autos, para que a empresa comprove a implantação do serviço e/ou apresente ao Juízo razões que inviabilizem o cumprimento da medida. Arbitro uma multa diária, no valor de R$ 500,00 até o limite de R$ 50.000,00, em caso de omissão da empresa no acolhimento das ordens judiciais ora estabelecidas. Cite-se e intime-se a ré, por oficial de justiça de plantão". Em suas razões recursais, a agravante, alega que foi incluída no polo passivo posteriormente. Aponta que a parte Agravada não preenche os requisitos consoantes na ADI 7.265; que essa decisão pacificou o entendimento de que a cobertura de um tratamento não listado no rol da ANS só será obrigatória se preenchidos, CUMULATIVAMENTE, cinco requisitos técnicos e objetivos. Acrescenta que a inicial se limita a apresentar a prescrição médica, falhando em demonstrar: a) A inexistência de alternativa terapêutica no rol: Não há nos autos qualquer documento que ateste que os tratamentos já cobertos pelo plano de saúde são ineficazes ou foram esgotados; b) A comprovação de eficácia com evidências de alto nível: A prescrição, por si só, não constitui a "comprovação científica robusta de que o tratamento funciona e é seguro à luz da medicina baseada em evidências", exigida pelo STF. Aponta que a situação de manifesta gravidade que se protrai no tempo e que, se mantida, consolidará locupletamento indevido da parte Agravada em detrimento da UNIMED DO BRASIL. Requer a reforma para que seja reformada a decisão, para afastar a obrigação da UNIMED DO BRASIL com pedido de efeito suspensivo. 2- A agravante pleiteou a tutela recursal. Visto isso, a tutela recursal pretendida, de modo que para precipitar o amparo da providência perseguida, de forma monocrática pelo relator, necessita de que estejam presentes, de forma absoluta e irrefragável, os requisitos definidos no parágrafo único do referido dispositivo, quais sejam, a probabilidade de efetivo êxito do recurso, exigindo-se para tanto eficiente arcabouço fático-probatório a ensejar a plausibilidade necessária à formação do convencimento prévio do relator, exigindo-se ainda a existência de dano grave, de difícil ou impossível reparação, na exata dicção legal, sendo a urgência a principal premissa a justificar o pronunciamento judicial individual em detrimento do julgamento colegiado, que no caso não se verifica. Por tal razão, indefiro. 3- Ausente a parte agravada, por se procedimento de jurisdição voluntária, ao MP. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. DES. ANDRÉ LUIZ CIDRA R E L A T O R Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Vigésima Câmara de Direito Privado AI nº 0051470-60.2026.8.19.0000 (1) 20ª Câmara de Direito Privado Desembargador André Luiz Cidra
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu KELLEN MAGALHAES DE FREITAS FERREIRA

Autor UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCAS ADAMI VILELA

OAB: 331465/SP

JACQUELINE PASSOS DOS SANTOS PEDROSA

OAB: 160795/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0052442-30.2026.8.19.0000 Assunto: Fornecimento de medicamentos / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0021112-77.2020.8.19.0209 Protocolo: 3204/2026.00659200 AGTE: UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS ADVOGADO: LUCAS ADAMI VILELA OAB/SP-331465 AGDO: KELLEN MAGALHAES DE FREITAS FERREIRA ADVOGADO: JACQUELINE PASSOS DOS SANTOS PEDROSA OAB/RJ-160795 Relator: DES. ANDRE LUIZ CIDRA DECISÃO: Agravo de Instrumento nº 0051470-60.2026.8.19.0000 Agravante: ANGÉLICA SUELY COUTINHO SILVA Interditando: LUCIMAR GOMES PEREIRA Juiz prolator da decisão: DANIELLA VALLE HUGUENIN Relator: DES. ANDRÉ LUIZ CIDRA D E C I S Ã O 1- Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão da 4ª Vara Cível Regional da Barra da Tijuca, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização, proferida nos seguintes termos: "...) Em cotejo ao que consta dos autos, verifica-se que segundo o laudo pericial, o autora, uma jovem de 37 anos, é acometida de doença grave degenerativa, com sérios problemas de saúde, sendo o tratamento apontado, em home care, necessário a manutenção da sua própria vida, diante dependência e da incapacidade motora. Diante de tais fundamentos, tenho por bem DETERMINAR que a ré forneça à Autora o tratamento apontado em laudo médico que deverá fazer parte integrante da presente decisão, no prazo de 5 dias, a contar da intimação regular, sem prejuízo do prazo regular para apresente de contestação nos autos, para que a empresa comprove a implantação do serviço e/ou apresente ao Juízo razões que inviabilizem o cumprimento da medida. Arbitro uma multa diária, no valor de R$ 500,00 até o limite de R$ 50.000,00, em caso de omissão da empresa no acolhimento das ordens judiciais ora estabelecidas. Cite-se e intime-se a ré, por oficial de justiça de plantão". Em suas razões recursais, a agravante, alega que foi incluída no polo passivo posteriormente. Aponta que a parte Agravada não preenche os requisitos consoantes na ADI 7.265; que essa decisão pacificou o entendimento de que a cobertura de um tratamento não listado no rol da ANS só será obrigatória se preenchidos, CUMULATIVAMENTE, cinco requisitos técnicos e objetivos. Acrescenta que a inicial se limita a apresentar a prescrição médica, falhando em demonstrar: a) A inexistência de alternativa terapêutica no rol: Não há nos autos qualquer documento que ateste que os tratamentos já cobertos pelo plano de saúde são ineficazes ou foram esgotados; b) A comprovação de eficácia com evidências de alto nível: A prescrição, por si só, não constitui a "comprovação científica robusta de que o tratamento funciona e é seguro à luz da medicina baseada em evidências", exigida pelo STF. Aponta que a situação de manifesta gravidade que se protrai no tempo e que, se mantida, consolidará locupletamento indevido da parte Agravada em detrimento da UNIMED DO BRASIL. Requer a reforma para que seja reformada a decisão, para afastar a obrigação da UNIMED DO BRASIL com pedido de efeito suspensivo. 2- A agravante pleiteou a tutela recursal. Visto isso, a tutela recursal pretendida, de modo que para precipitar o amparo da providência perseguida, de forma monocrática pelo relator, necessita de que estejam presentes, de forma absoluta e irrefragável, os requisitos definidos no parágrafo único do referido dispositivo, quais sejam, a probabilidade de efetivo êxito do recurso, exigindo-se para tanto eficiente arcabouço fático-probatório a ensejar a plausibilidade necessária à formação do convencimento prévio do relator, exigindo-se ainda a existência de dano grave, de difícil ou impossível reparação, na exata dicção legal, sendo a urgência a principal premissa a justificar o pronunciamento judicial individual em detrimento do julgamento colegiado, que no caso não se verifica. Por tal razão, indefiro. 3- Ausente a parte agravada, por se procedimento de jurisdição voluntária, ao MP. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. DES. ANDRÉ LUIZ CIDRA R E L A T O R Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Vigésima Câmara de Direito Privado AI nº 0051470-60.2026.8.19.0000 (1) 20ª Câmara de Direito Privado Desembargador André Luiz Cidra