0052442-30.2026.8.19.0000
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0052442-30.2026.8.19.0000 Assunto: Fornecimento de medicamentos / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0021112-77.2020.8.19.0209 Protocolo: 3204/2026.00659200 AGTE: UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS ADVOGADO: LUCAS ADAMI VILELA OAB/SP-331465 AGDO: KELLEN MAGALHAES DE FREITAS FERREIRA ADVOGADO: JACQUELINE PASSOS DOS SANTOS PEDROSA OAB/RJ-160795 Relator: DES. ANDRE LUIZ CIDRA DECISÃO: Agravo de Instrumento nº 0051470-60.2026.8.19.0000 Agravante: ANGÉLICA SUELY COUTINHO SILVA Interditando: LUCIMAR GOMES PEREIRA Juiz prolator da decisão: DANIELLA VALLE HUGUENIN Relator: DES. ANDRÉ LUIZ CIDRA D E C I S Ã O 1- Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão da 4ª Vara Cível Regional da Barra da Tijuca, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização, proferida nos seguintes termos: "...) Em cotejo ao que consta dos autos, verifica-se que segundo o laudo pericial, o autora, uma jovem de 37 anos, é acometida de doença grave degenerativa, com sérios problemas de saúde, sendo o tratamento apontado, em home care, necessário a manutenção da sua própria vida, diante dependência e da incapacidade motora. Diante de tais fundamentos, tenho por bem DETERMINAR que a ré forneça à Autora o tratamento apontado em laudo médico que deverá fazer parte integrante da presente decisão, no prazo de 5 dias, a contar da intimação regular, sem prejuízo do prazo regular para apresente de contestação nos autos, para que a empresa comprove a implantação do serviço e/ou apresente ao Juízo razões que inviabilizem o cumprimento da medida. Arbitro uma multa diária, no valor de R$ 500,00 até o limite de R$ 50.000,00, em caso de omissão da empresa no acolhimento das ordens judiciais ora estabelecidas. Cite-se e intime-se a ré, por oficial de justiça de plantão". Em suas razões recursais, a agravante, alega que foi incluída no polo passivo posteriormente. Aponta que a parte Agravada não preenche os requisitos consoantes na ADI 7.265; que essa decisão pacificou o entendimento de que a cobertura de um tratamento não listado no rol da ANS só será obrigatória se preenchidos, CUMULATIVAMENTE, cinco requisitos técnicos e objetivos. Acrescenta que a inicial se limita a apresentar a prescrição médica, falhando em demonstrar: a) A inexistência de alternativa terapêutica no rol: Não há nos autos qualquer documento que ateste que os tratamentos já cobertos pelo plano de saúde são ineficazes ou foram esgotados; b) A comprovação de eficácia com evidências de alto nível: A prescrição, por si só, não constitui a "comprovação científica robusta de que o tratamento funciona e é seguro à luz da medicina baseada em evidências", exigida pelo STF. Aponta que a situação de manifesta gravidade que se protrai no tempo e que, se mantida, consolidará locupletamento indevido da parte Agravada em detrimento da UNIMED DO BRASIL. Requer a reforma para que seja reformada a decisão, para afastar a obrigação da UNIMED DO BRASIL com pedido de efeito suspensivo. 2- A agravante pleiteou a tutela recursal. Visto isso, a tutela recursal pretendida, de modo que para precipitar o amparo da providência perseguida, de forma monocrática pelo relator, necessita de que estejam presentes, de forma absoluta e irrefragável, os requisitos definidos no parágrafo único do referido dispositivo, quais sejam, a probabilidade de efetivo êxito do recurso, exigindo-se para tanto eficiente arcabouço fático-probatório a ensejar a plausibilidade necessária à formação do convencimento prévio do relator, exigindo-se ainda a existência de dano grave, de difícil ou impossível reparação, na exata dicção legal, sendo a urgência a principal premissa a justificar o pronunciamento judicial individual em detrimento do julgamento colegiado, que no caso não se verifica. Por tal razão, indefiro. 3- Ausente a parte agravada, por se procedimento de jurisdição voluntária, ao MP. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. DES. ANDRÉ LUIZ CIDRA R E L A T O R Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Vigésima Câmara de Direito Privado AI nº 0051470-60.2026.8.19.0000 (1) 20ª Câmara de Direito Privado Desembargador André Luiz Cidra
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu KELLEN MAGALHAES DE FREITAS FERREIRA
Autor UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCAS ADAMI VILELA
OAB: 331465/SP
JACQUELINE PASSOS DOS SANTOS PEDROSA
OAB: 160795/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0052442-30.2026.8.19.0000 Assunto: Fornecimento de medicamentos / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0021112-77.2020.8.19.0209 Protocolo: 3204/2026.00659200 AGTE: UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS ADVOGADO: LUCAS ADAMI VILELA OAB/SP-331465 AGDO: KELLEN MAGALHAES DE FREITAS FERREIRA ADVOGADO: JACQUELINE PASSOS DOS SANTOS PEDROSA OAB/RJ-160795 Relator: DES. ANDRE LUIZ CIDRA DECISÃO: Agravo de Instrumento nº 0051470-60.2026.8.19.0000 Agravante: ANGÉLICA SUELY COUTINHO SILVA Interditando: LUCIMAR GOMES PEREIRA Juiz prolator da decisão: DANIELLA VALLE HUGUENIN Relator: DES. ANDRÉ LUIZ CIDRA D E C I S Ã O 1- Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão da 4ª Vara Cível Regional da Barra da Tijuca, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização, proferida nos seguintes termos: "...) Em cotejo ao que consta dos autos, verifica-se que segundo o laudo pericial, o autora, uma jovem de 37 anos, é acometida de doença grave degenerativa, com sérios problemas de saúde, sendo o tratamento apontado, em home care, necessário a manutenção da sua própria vida, diante dependência e da incapacidade motora. Diante de tais fundamentos, tenho por bem DETERMINAR que a ré forneça à Autora o tratamento apontado em laudo médico que deverá fazer parte integrante da presente decisão, no prazo de 5 dias, a contar da intimação regular, sem prejuízo do prazo regular para apresente de contestação nos autos, para que a empresa comprove a implantação do serviço e/ou apresente ao Juízo razões que inviabilizem o cumprimento da medida. Arbitro uma multa diária, no valor de R$ 500,00 até o limite de R$ 50.000,00, em caso de omissão da empresa no acolhimento das ordens judiciais ora estabelecidas. Cite-se e intime-se a ré, por oficial de justiça de plantão". Em suas razões recursais, a agravante, alega que foi incluída no polo passivo posteriormente. Aponta que a parte Agravada não preenche os requisitos consoantes na ADI 7.265; que essa decisão pacificou o entendimento de que a cobertura de um tratamento não listado no rol da ANS só será obrigatória se preenchidos, CUMULATIVAMENTE, cinco requisitos técnicos e objetivos. Acrescenta que a inicial se limita a apresentar a prescrição médica, falhando em demonstrar: a) A inexistência de alternativa terapêutica no rol: Não há nos autos qualquer documento que ateste que os tratamentos já cobertos pelo plano de saúde são ineficazes ou foram esgotados; b) A comprovação de eficácia com evidências de alto nível: A prescrição, por si só, não constitui a "comprovação científica robusta de que o tratamento funciona e é seguro à luz da medicina baseada em evidências", exigida pelo STF. Aponta que a situação de manifesta gravidade que se protrai no tempo e que, se mantida, consolidará locupletamento indevido da parte Agravada em detrimento da UNIMED DO BRASIL. Requer a reforma para que seja reformada a decisão, para afastar a obrigação da UNIMED DO BRASIL com pedido de efeito suspensivo. 2- A agravante pleiteou a tutela recursal. Visto isso, a tutela recursal pretendida, de modo que para precipitar o amparo da providência perseguida, de forma monocrática pelo relator, necessita de que estejam presentes, de forma absoluta e irrefragável, os requisitos definidos no parágrafo único do referido dispositivo, quais sejam, a probabilidade de efetivo êxito do recurso, exigindo-se para tanto eficiente arcabouço fático-probatório a ensejar a plausibilidade necessária à formação do convencimento prévio do relator, exigindo-se ainda a existência de dano grave, de difícil ou impossível reparação, na exata dicção legal, sendo a urgência a principal premissa a justificar o pronunciamento judicial individual em detrimento do julgamento colegiado, que no caso não se verifica. Por tal razão, indefiro. 3- Ausente a parte agravada, por se procedimento de jurisdição voluntária, ao MP. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. DES. ANDRÉ LUIZ CIDRA R E L A T O R Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Vigésima Câmara de Direito Privado AI nº 0051470-60.2026.8.19.0000 (1) 20ª Câmara de Direito Privado Desembargador André Luiz Cidra