Detalhe do processo

0052363-73.2022.8.19.0038

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Nova Iguaçu- Cartório da 3ª Vara de Família
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de pedido de interdição de RODRIGO RAMOS DA SILVA, formulado por sua irmã, SONIA RAMOS DA SILVA, argumentando que o interditando é portador de retardo mental desde o seu nascimento (CID X F71), estando impossibilitado de exercer atividade da vida civil. Juntamente com a petição inicial vieram os documentos de fls. 05/11. Regularizada a representação processual às fls. 22. Gratuidade de justiça deferida às fls. 26. Parecer ministerial às fls. 31/33 pelo indeferimento da curatela provisória, requerendo a juntada de documentos pela autora. Decisão indeferindo a curatela provisória às fls. 35, tendo sido determinado, ainda, que se atenda o requerido pelo MP. Petição da autora às fls. 42, com a juntada de documentos de fls. 43/48. Petição da autora às fls. 62, com a juntada de documentos de fls. 63/74. Audiência de impressão pessoal realizada, conforme assentada de fls. 101, na qual foi concedido prazo para juntada da certidão de óbito do pai da requerente e termo de concordância do irmão da requerente com a pretensão deduzida nos autos. Laudo pericial às fls. 103/107. Petição da autora às fls. 109 com a juntada de documentos de fls. 110/111. Manifestação do MP no index 116 pelo deferimento da curatela provisória, bem como pelo esclarecimento quanto à existência de bens em nome do curatelando e a remessa dos autos para a realização de estudo social. Decisão às fls. 119 na qual foi concedida a curatela provisória em favor da requerente e determinado o cumprimento do requerido pelo MP. Petição da autora às fls. 142. Relatório social às fls. 160/161. O Ministério Público apresentou parecer final às fls. 175/176, opinando pela procedência do pedido deduzido em juízo. É o relatório. Passo a decidir. À luz dos elementos de convicção submetidos ao crivo do contraditório e que ora podem ser confrontados com os fatos descritos na petição inicial, a nosso ver, a pretensão deduzida em Juízo deverá ser acolhida. Note-se desde já que o Juízo dispensou a realização de audiência de instrução e julgamento haja vista que provas produzidas nos autos se mostram suficientes para formar a convicção do magistrado (art. 370, parágrafo único do CPC). No mesmo sentido, o Ministério Público pugnou pelo deferimento do pedido, não tendo o paciente se insurgido contra o mesmo. Pois bem, nesta toada, podemos extrair do laudo pericial que o interditando é portador de Déficit Intelectual com perda da capacidade de discernimento e prejuízo da independência funcional, com necessidade de assistência para atividades diárias. (fls. 105). Por seu turno, a perícia confirma o teor do documento de fls. 09 que acompanha a petição inicial. Como se nota, a curatela do interditando é medida que se impõe face à prova serena existente nos autos, confirmando o alegado pela requerente. Contudo, a esta altura, ante a edição da Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015, o chamado Estatuto da Pessoa com Deficiência, algumas considerações quanto aos efeitos e alcance desta sentença devem restar expressos e melhor esclarecidos. Isso porque, na ótica do Juízo, impõe-se uma interpretação conforme a Constituição da República, de modo que o disposto nos artigos 76, inciso IV e 85, § 1º, ambos do Estatuto da Pessoa Com Deficiência, alinhe-se aos comandos de nossa Lei Maior e de nossa Lei Civil, mormente no que diz respeito ao voto, ao casamento e à sexualidade do interditando. Quanto ao voto, naquilo que nos interessa, a CRFB dispõe o seguinte: Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: II - incapacidade civil absoluta; Por certo, a nova Lei nº 13.146/2015 foi muito feliz ao dispor quanto a acessibilidade e ao direito ao voto dos deficientes físicos e mentais, haja vista que, em regra, não há nada que os deva limitar. As hipóteses que nos levam as exceções estão previstas na própria Constituição, sendo certo que dentre elas está a incapacidade civil absoluta. E não poderia ser diferente, posto que, como sabido, a livre e consciente manifestação de vontade para votar e ser votado é elemento inerente ao ato jurídico que o perfaz. Não seria admissível autorizar que uma pessoa absolutamente incapaz pudesse votar, ou mesmo ser votado, através do intermédio de um terceiro, já que, nesta hipótese o voto já não seria direto ou mesmo secreto. Portanto, no momento do voto, no interior da cabina ou do local destinado à votação, deveria o Curatelado estar sozinho ao assinalar o voto (seja eletrônico ou manual), o que, como se nota, não seria possível. Assim, neste prisma, para dar validade ao disposto nos artigos 76, inciso IV e 85, § 1º da Lei nº 13.164/2015 impõe-se a leitura dos novos regramentos com a lente de aumento de nossa Constituição da República de modo a dar aos mesmos validade e conformação com nosso Ordenamento Jurídico. Neste aspecto, diante da hipótese apresentada nos autos, não há dúvida de que a interditanda, agora, curatelada, deverá ter seus direitos políticos suspensos. E o mesmo se diga com relação ao casamento. A CRFB assim dispõe sobre o casamento: Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 1º O casamento é civil e gratuita a celebração. E o Código Civil, regulamentando a CRFB, dentre outros dispositivos, assevera que: Art. 1.514. O casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados. Art. 1.538. A celebração do casamento será imediatamente suspensa se algum dos contraentes: II - declarar que esta não é livre e espontânea; Como se vê, igualmente para o casamento, a manifestação de vontade de modo claro, objetivo e onde não pairem dúvidas quando a intenção dos nubentes é requisito essencial à validade do ato jurídico. De tal arte que, na esteira dos mesmos argumentos acima consignado, de modo a garantir higidez da norma prevista no art. 85, § 1º da Lei nº 13.146/2015, impõe-se que aquele que estiver totalmente incapacitado de compreender e de manifestar sua vontade igualmente não possa se casar. Tal circunstância, como se nota, é agasalhada pelo caso concreto. Por fim, resta dispor sobre a sexualidade. Como sabido, nossa Constituição da República também erigiu o direito a liberdade, e a intimidade e vida privada do indivíduo como cláusula pétrea (art. 5º, caput e X da CRFB). Como viés a essa liberdade e à intimidade está o direito à sexualidade. E o sexo emerge neste contexto como fato social que pode, ou não, ter relevância jurídica. É que, caso inexista manifestação de vontade inequívoca quanto à intenção de praticar o ato sexual, o fato social que poderia ser legítimo, ultrapassa a margem da legalidade e se transforma, inclusive, em ato criminoso (art. 217-A, § 1º do Código Penal). Com isso, não é possível falar em interdição do cidadão para o exercício de sua sexualidade, mas é necessário que o evento seja apurado caso a caso, à luz da legislação vigente. Sublinhe-se neste ponto que, conforme sabido, há doentes mentais que, inclusive, tem sua libido exacerbada, circunstância essa que impõe, inclusive, um maior cuidado do Poder Público. Como se vê, a curatela, no caso em comento, excepcionalmente, não se restringe aos direitos de natureza patrimonial e negocial tal como previsto no artigo 85 da Lei 13.146/2015. Isto porque, conforme restou demonstrado acima, a vulnerabilidade da parte requerida é extrema e a fim de preservar sua total integridade, não poderá praticar qualquer ato da vida civil sem a assistência de sua curadora, nos termos do parágrafo 2º do artigo 85. Face ao exposto, DECRETO A INTERDIÇÃO INTEGRAL E POR TEMPO INDETERMINADO (art. 1.767, I, do Código Civil e art. 84, § 3º da Lei nº 13.146/2015) de RODRIGO RAMOS DA SILVA, R.G. 11.859.598-2 e CPF 063.756.837-00, dos atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, conforme dispõe o art. 85, da Lei nº. 13.146, de 06-07-2015, devendo igualmente ser representado para os atos da vida civil, não podendo, portanto, emprestar, contratar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar e ser demandado, sem estar devidamente representado por sua CURADORA, SONIA RAMOS DA SILVA , que de acordo com o art. 1.768, I, nomeio neste momento, uma vez a doença é permanente e incurável, não passível de melhora mediante tratamento especializado. Suspendo igualmente os direitos de voto e casamento por parte do Curatelado. Entretanto, no caso de ser encontrada cura para anomalia, poderá a curatela ser levantada, a qualquer momento, através de procedimento próprio. Em relação a contrato de trabalho, plano de saúde, assistência médica (em qualquer setor, hospitalar, cirurgia e internação hospitalar), deverá também ser observado o disposto no parágrafo supra, ou seja, o Curatelado será representado pela Curadora. Fica a curadora dispensada de prestar caução, tendo em vista a idoneidade da Requerente e a inexistência de bens a serem administrados. A presente Sentença servirá como mandado para inscrição no Registro Civil de Pessoas Naturais na forma do art. 92, da Lei 6.015/73. Afixe-se no local de costume e publiquem-se os editais, na forma do art. 755, §3º do C.P.C., no órgão oficial, por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Com a prova da inscrição da sentença, que é de ser feita pela Curadora, lavre-se o termo de compromisso (art. 93, da lei 6.015/73). Oficie-se ao Cartório de Registro de Interdições e Tutelas, nos termos do parágrafo 3º do artigo 755 do Código de Processo Civil, comunicando o ato judicial de interdição, informando ainda, se for o caso, a data em que o curador prestou compromisso. Isentos do pagamento de custas e honorários advocatícios, por serem beneficiárias da gratuidade de Justiça, nos termos da Lei nº. 1.060/50. Cumpre esclarecer que as partes estão sob os auspícios da gratuidade de Justiça, de acordo com o Aviso CGJ 400, de 03-09-2002, estendendo-se estas aos atos notariais e registrais. Cientes os interessados de que, após o trânsito em julgado, os autos serão arquivados, na forma do art. 229-A, § 1º, inciso I, da Consolidação Normativa, conforme nova redação publicada no Diário Oficial de 05/04/2013. Após, certifique-se na forma do art. 229, da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça e, em seguida, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Ao cartório para desentranhar os documentos de fls. 144/148, eis que estranhos aos autos. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu RODRIGO RAMOS DA SILVA

Autor SONIA RAMOS DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEANDRO ABRUNHOSA FERRAZ

OAB: 156628/RJ

MARCELO LOURENÇO DO HERVAL COSTA

OAB: 117508/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

19/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de pedido de interdição de RODRIGO RAMOS DA SILVA, formulado por sua irmã, SONIA RAMOS DA SILVA, argumentando que o interditando é portador de retardo mental desde o seu nascimento (CID X F71), estando impossibilitado de exercer atividade da vida civil. Juntamente com a petição inicial vieram os documentos de fls. 05/11. Regularizada a representação processual às fls. 22. Gratuidade de justiça deferida às fls. 26. Parecer ministerial às fls. 31/33 pelo indeferimento da curatela provisória, requerendo a juntada de documentos pela autora. Decisão indeferindo a curatela provisória às fls. 35, tendo sido determinado, ainda, que se atenda o requerido pelo MP. Petição da autora às fls. 42, com a juntada de documentos de fls. 43/48. Petição da autora às fls. 62, com a juntada de documentos de fls. 63/74. Audiência de impressão pessoal realizada, conforme assentada de fls. 101, na qual foi concedido prazo para juntada da certidão de óbito do pai da requerente e termo de concordância do irmão da requerente com a pretensão deduzida nos autos. Laudo pericial às fls. 103/107. Petição da autora às fls. 109 com a juntada de documentos de fls. 110/111. Manifestação do MP no index 116 pelo deferimento da curatela provisória, bem como pelo esclarecimento quanto à existência de bens em nome do curatelando e a remessa dos autos para a realização de estudo social. Decisão às fls. 119 na qual foi concedida a curatela provisória em favor da requerente e determinado o cumprimento do requerido pelo MP. Petição da autora às fls. 142. Relatório social às fls. 160/161. O Ministério Público apresentou parecer final às fls. 175/176, opinando pela procedência do pedido deduzido em juízo. É o relatório. Passo a decidir. À luz dos elementos de convicção submetidos ao crivo do contraditório e que ora podem ser confrontados com os fatos descritos na petição inicial, a nosso ver, a pretensão deduzida em Juízo deverá ser acolhida. Note-se desde já que o Juízo dispensou a realização de audiência de instrução e julgamento haja vista que provas produzidas nos autos se mostram suficientes para formar a convicção do magistrado (art. 370, parágrafo único do CPC). No mesmo sentido, o Ministério Público pugnou pelo deferimento do pedido, não tendo o paciente se insurgido contra o mesmo. Pois bem, nesta toada, podemos extrair do laudo pericial que o interditando é portador de Déficit Intelectual com perda da capacidade de discernimento e prejuízo da independência funcional, com necessidade de assistência para atividades diárias. (fls. 105). Por seu turno, a perícia confirma o teor do documento de fls. 09 que acompanha a petição inicial. Como se nota, a curatela do interditando é medida que se impõe face à prova serena existente nos autos, confirmando o alegado pela requerente. Contudo, a esta altura, ante a edição da Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015, o chamado Estatuto da Pessoa com Deficiência, algumas considerações quanto aos efeitos e alcance desta sentença devem restar expressos e melhor esclarecidos. Isso porque, na ótica do Juízo, impõe-se uma interpretação conforme a Constituição da República, de modo que o disposto nos artigos 76, inciso IV e 85, § 1º, ambos do Estatuto da Pessoa Com Deficiência, alinhe-se aos comandos de nossa Lei Maior e de nossa Lei Civil, mormente no que diz respeito ao voto, ao casamento e à sexualidade do interditando. Quanto ao voto, naquilo que nos interessa, a CRFB dispõe o seguinte: Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: II - incapacidade civil absoluta; Por certo, a nova Lei nº 13.146/2015 foi muito feliz ao dispor quanto a acessibilidade e ao direito ao voto dos deficientes físicos e mentais, haja vista que, em regra, não há nada que os deva limitar. As hipóteses que nos levam as exceções estão previstas na própria Constituição, sendo certo que dentre elas está a incapacidade civil absoluta. E não poderia ser diferente, posto que, como sabido, a livre e consciente manifestação de vontade para votar e ser votado é elemento inerente ao ato jurídico que o perfaz. Não seria admissível autorizar que uma pessoa absolutamente incapaz pudesse votar, ou mesmo ser votado, através do intermédio de um terceiro, já que, nesta hipótese o voto já não seria direto ou mesmo secreto. Portanto, no momento do voto, no interior da cabina ou do local destinado à votação, deveria o Curatelado estar sozinho ao assinalar o voto (seja eletrônico ou manual), o que, como se nota, não seria possível. Assim, neste prisma, para dar validade ao disposto nos artigos 76, inciso IV e 85, § 1º da Lei nº 13.164/2015 impõe-se a leitura dos novos regramentos com a lente de aumento de nossa Constituição da República de modo a dar aos mesmos validade e conformação com nosso Ordenamento Jurídico. Neste aspecto, diante da hipótese apresentada nos autos, não há dúvida de que a interditanda, agora, curatelada, deverá ter seus direitos políticos suspensos. E o mesmo se diga com relação ao casamento. A CRFB assim dispõe sobre o casamento: Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 1º O casamento é civil e gratuita a celebração. E o Código Civil, regulamentando a CRFB, dentre outros dispositivos, assevera que: Art. 1.514. O casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados. Art. 1.538. A celebração do casamento será imediatamente suspensa se algum dos contraentes: II - declarar que esta não é livre e espontânea; Como se vê, igualmente para o casamento, a manifestação de vontade de modo claro, objetivo e onde não pairem dúvidas quando a intenção dos nubentes é requisito essencial à validade do ato jurídico. De tal arte que, na esteira dos mesmos argumentos acima consignado, de modo a garantir higidez da norma prevista no art. 85, § 1º da Lei nº 13.146/2015, impõe-se que aquele que estiver totalmente incapacitado de compreender e de manifestar sua vontade igualmente não possa se casar. Tal circunstância, como se nota, é agasalhada pelo caso concreto. Por fim, resta dispor sobre a sexualidade. Como sabido, nossa Constituição da República também erigiu o direito a liberdade, e a intimidade e vida privada do indivíduo como cláusula pétrea (art. 5º, caput e X da CRFB). Como viés a essa liberdade e à intimidade está o direito à sexualidade. E o sexo emerge neste contexto como fato social que pode, ou não, ter relevância jurídica. É que, caso inexista manifestação de vontade inequívoca quanto à intenção de praticar o ato sexual, o fato social que poderia ser legítimo, ultrapassa a margem da legalidade e se transforma, inclusive, em ato criminoso (art. 217-A, § 1º do Código Penal). Com isso, não é possível falar em interdição do cidadão para o exercício de sua sexualidade, mas é necessário que o evento seja apurado caso a caso, à luz da legislação vigente. Sublinhe-se neste ponto que, conforme sabido, há doentes mentais que, inclusive, tem sua libido exacerbada, circunstância essa que impõe, inclusive, um maior cuidado do Poder Público. Como se vê, a curatela, no caso em comento, excepcionalmente, não se restringe aos direitos de natureza patrimonial e negocial tal como previsto no artigo 85 da Lei 13.146/2015. Isto porque, conforme restou demonstrado acima, a vulnerabilidade da parte requerida é extrema e a fim de preservar sua total integridade, não poderá praticar qualquer ato da vida civil sem a assistência de sua curadora, nos termos do parágrafo 2º do artigo 85. Face ao exposto, DECRETO A INTERDIÇÃO INTEGRAL E POR TEMPO INDETERMINADO (art. 1.767, I, do Código Civil e art. 84, § 3º da Lei nº 13.146/2015) de RODRIGO RAMOS DA SILVA, R.G. 11.859.598-2 e CPF 063.756.837-00, dos atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, conforme dispõe o art. 85, da Lei nº. 13.146, de 06-07-2015, devendo igualmente ser representado para os atos da vida civil, não podendo, portanto, emprestar, contratar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar e ser demandado, sem estar devidamente representado por sua CURADORA, SONIA RAMOS DA SILVA , que de acordo com o art. 1.768, I, nomeio neste momento, uma vez a doença é permanente e incurável, não passível de melhora mediante tratamento especializado. Suspendo igualmente os direitos de voto e casamento por parte do Curatelado. Entretanto, no caso de ser encontrada cura para anomalia, poderá a curatela ser levantada, a qualquer momento, através de procedimento próprio. Em relação a contrato de trabalho, plano de saúde, assistência médica (em qualquer setor, hospitalar, cirurgia e internação hospitalar), deverá também ser observado o disposto no parágrafo supra, ou seja, o Curatelado será representado pela Curadora. Fica a curadora dispensada de prestar caução, tendo em vista a idoneidade da Requerente e a inexistência de bens a serem administrados. A presente Sentença servirá como mandado para inscrição no Registro Civil de Pessoas Naturais na forma do art. 92, da Lei 6.015/73. Afixe-se no local de costume e publiquem-se os editais, na forma do art. 755, §3º do C.P.C., no órgão oficial, por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Com a prova da inscrição da sentença, que é de ser feita pela Curadora, lavre-se o termo de compromisso (art. 93, da lei 6.015/73). Oficie-se ao Cartório de Registro de Interdições e Tutelas, nos termos do parágrafo 3º do artigo 755 do Código de Processo Civil, comunicando o ato judicial de interdição, informando ainda, se for o caso, a data em que o curador prestou compromisso. Isentos do pagamento de custas e honorários advocatícios, por serem beneficiárias da gratuidade de Justiça, nos termos da Lei nº. 1.060/50. Cumpre esclarecer que as partes estão sob os auspícios da gratuidade de Justiça, de acordo com o Aviso CGJ 400, de 03-09-2002, estendendo-se estas aos atos notariais e registrais. Cientes os interessados de que, após o trânsito em julgado, os autos serão arquivados, na forma do art. 229-A, § 1º, inciso I, da Consolidação Normativa, conforme nova redação publicada no Diário Oficial de 05/04/2013. Após, certifique-se na forma do art. 229, da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça e, em seguida, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Ao cartório para desentranhar os documentos de fls. 144/148, eis que estranhos aos autos. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.