Detalhe do processo

0052346-04.2024.8.16.0021

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível de Cascavel
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - 2º andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847- 3563 - E-mail: CAS-3VJ-E@tjpr.jus.br JUIZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL/PARANÁ - EDITAL DE CITAÇÃO DA(O) RÉ(U) RAFAEL GOMES PAGLIARINI SANTOS, com prazo de 60 (sessenta) DIAS.- A DOUTORA ANATÁLIA ISABEL LIMA SANTOS GUEDES, JUÍZA DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CÍVEL, DA COMARCA DE CASCAVEL, ESTADO DO PARANÁ, etc FAZ SABER a todos quantos o presente edital, virem ou dele conhecimento tiverem, principalmente ao (s) réu(s) RAFAEL GOMES PAGLIARINI SANTOS, que por este Juízo e Cartório se processam aos termos dos autos de INDENIZAÇÃO C/C REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS POR ACIDENTE DE TRANSITO sob n.º 0052346-04.2024.8.16.0021 em que EDSON SAIBEL move contra RAFAEL GOMES PAGLIARINI SANTOS e ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. É o presente edital para CITAÇÃO do(s) réu(s) RAFAEL GOMES PAGLIARINI SANTOS, do requerimento final da petição inicial da presente ação, que a seguir vai transcrito: "... V-DOS PEDIDOS: Tendo em vista os fatos articulados, requer o autor: a) O recebimento da presente ação, determinando a citação dos Réus, via mandado judicial, com antecedência mínima prevista em lei para querendo contestar a presente ação sob pena de revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados na peça inicial (artigo 344 do Código de Processo Civil); b) O Autor informa, nos termos do art.319, VII, do CPC que não possui interesse na realização de audiência de conciliação ou mediação; c) A procedência total da ação, mediante acolhimento integral dos pedidos formulados e, consequente condenação solidaria dos Requeridos pela prática do evento danoso, com o fito de reparar e indenizar os seguintes danos sofridos pelo Requerente: c.1) indenização por DANOS PESSOAIS, CORPORAIS ESTÉTICOS e MORAIS causado ao Autor cujo valor deverá ser arbitrado por Vossa Excelência, em valor não inferior a R$50.000,00 (cinquenta mil reais); c.2) pagamento de qualquer despesa que o Autor tiver com consultas médicas, despesas hospitalares, exames, sessões de fisioterapia, compra de remédios etc, a partir da comprovação nos autos; c.3) O deferimento de fixação de pensão alimentícia para o autor-mensal e vitalícia caso constatada redução ou incapacidade permanente para suas atividades, em conformidade aos pedidos do item 4.3 no valor dos rendimentos do autor, qual seja, R$ 6.000,00 (seis mil reais) para fins de atender o CPC pedimos 12 (doze) vezes seus rendimentos, qual seja, R$72.000,00 (setenta e dois mil reais); d) Aplique a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça ao caso em apreço, bem como corrija monetariamente as verbas devidas a partir de o evento danoso até o efetivo pagamento; e) Condenação solidaria dos Requeridos ao pagamento dos ônus da sucumbência, incluindo despesas judiciais e extrajudiciais, perícias e honorários advocatícios no importe de 30% (trinta por cento) do valor da condenação, devendo incidir correção monetária na forma da legislação aplicável até a data do efetivo pagamento, além das demais cominações de estilo; f) Protesta e requer pela produção das provas admitidas no direito, incluindo depoimento pessoal das Requeridas, inquirição de testemunhas, oitiva da vítima, perícia médica, juntada de qualquer outro documento e confecção de outras provas necessárias para o deslinde da demanda; g) Sejam todas as diligências dos Srs. Oficiais de Justiça promovidas com os benefícios do art. 212, do Código de Processo Civil; h) Sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita, com fulcro na lei 1060/1950; Assim, cumprindo as formalidades legais, dando a este processo, para fins de alçada, o valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), coloca nas mãos de Vossa Excelência mais esta causa que, induvidosamente, fará com que a LEI impere e a JUSTIÇA prevaleça. Nestes Termos, Pede e espera deferimento. Cascavel/Pr., em 19 de dezembro de 2024. Selemara Berckembrock. OAB/PR 30.349.”. poderá contestá-la no prazo legal de 15Ciente de que querendo, (quinze) dias, consoante previsão do artigo 344 do CPC, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma. Mandou expedir o presente edital que será afixado no local de costume e publicado na forma da Lei. Advertência: será nomeado curador especial em caso de revelia. DADO E PASSADOem Cartório nesta cidade e Comarca de Cascavel, Estado do Paraná,. (a)LUCIANA TEIXEIRA FIDELIS, Funcionária Juramentada, que digitei e subscrevi.OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PROJUDI, cujo endereço no web é . O acesso ao sistema pelos advogados depende de préviohttps://portal.tjpr.jus.br/projudi/ cadastramento, o qual é obrigatório, devendo comparecer à Sede da Unidade Jurisdicional que já utilize o sistema eletrônico (OAB). Cascavel, 04 de agosto de 2026. Luciana Teixeira Fidelis Analista Judiciário
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu RAFAEL GOMES PAGLIARINI SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Edital · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - 2º andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847- 3563 - E-mail: CAS-3VJ-E@tjpr.jus.br JUIZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL/PARANÁ - EDITAL DE CITAÇÃO DA(O) RÉ(U) RAFAEL GOMES PAGLIARINI SANTOS, com prazo de 60 (sessenta) DIAS.- A DOUTORA ANATÁLIA ISABEL LIMA SANTOS GUEDES, JUÍZA DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CÍVEL, DA COMARCA DE CASCAVEL, ESTADO DO PARANÁ, etc FAZ SABER a todos quantos o presente edital, virem ou dele conhecimento tiverem, principalmente ao (s) réu(s) RAFAEL GOMES PAGLIARINI SANTOS, que por este Juízo e Cartório se processam aos termos dos autos de INDENIZAÇÃO C/C REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS POR ACIDENTE DE TRANSITO sob n.º 0052346-04.2024.8.16.0021 em que EDSON SAIBEL move contra RAFAEL GOMES PAGLIARINI SANTOS e ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. É o presente edital para CITAÇÃO do(s) réu(s) RAFAEL GOMES PAGLIARINI SANTOS, do requerimento final da petição inicial da presente ação, que a seguir vai transcrito: "... V-DOS PEDIDOS: Tendo em vista os fatos articulados, requer o autor: a) O recebimento da presente ação, determinando a citação dos Réus, via mandado judicial, com antecedência mínima prevista em lei para querendo contestar a presente ação sob pena de revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados na peça inicial (artigo 344 do Código de Processo Civil); b) O Autor informa, nos termos do art.319, VII, do CPC que não possui interesse na realização de audiência de conciliação ou mediação; c) A procedência total da ação, mediante acolhimento integral dos pedidos formulados e, consequente condenação solidaria dos Requeridos pela prática do evento danoso, com o fito de reparar e indenizar os seguintes danos sofridos pelo Requerente: c.1) indenização por DANOS PESSOAIS, CORPORAIS ESTÉTICOS e MORAIS causado ao Autor cujo valor deverá ser arbitrado por Vossa Excelência, em valor não inferior a R$50.000,00 (cinquenta mil reais); c.2) pagamento de qualquer despesa que o Autor tiver com consultas médicas, despesas hospitalares, exames, sessões de fisioterapia, compra de remédios etc, a partir da comprovação nos autos; c.3) O deferimento de fixação de pensão alimentícia para o autor-mensal e vitalícia caso constatada redução ou incapacidade permanente para suas atividades, em conformidade aos pedidos do item 4.3 no valor dos rendimentos do autor, qual seja, R$ 6.000,00 (seis mil reais) para fins de atender o CPC pedimos 12 (doze) vezes seus rendimentos, qual seja, R$72.000,00 (setenta e dois mil reais); d) Aplique a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça ao caso em apreço, bem como corrija monetariamente as verbas devidas a partir de o evento danoso até o efetivo pagamento; e) Condenação solidaria dos Requeridos ao pagamento dos ônus da sucumbência, incluindo despesas judiciais e extrajudiciais, perícias e honorários advocatícios no importe de 30% (trinta por cento) do valor da condenação, devendo incidir correção monetária na forma da legislação aplicável até a data do efetivo pagamento, além das demais cominações de estilo; f) Protesta e requer pela produção das provas admitidas no direito, incluindo depoimento pessoal das Requeridas, inquirição de testemunhas, oitiva da vítima, perícia médica, juntada de qualquer outro documento e confecção de outras provas necessárias para o deslinde da demanda; g) Sejam todas as diligências dos Srs. Oficiais de Justiça promovidas com os benefícios do art. 212, do Código de Processo Civil; h) Sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita, com fulcro na lei 1060/1950; Assim, cumprindo as formalidades legais, dando a este processo, para fins de alçada, o valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), coloca nas mãos de Vossa Excelência mais esta causa que, induvidosamente, fará com que a LEI impere e a JUSTIÇA prevaleça. Nestes Termos, Pede e espera deferimento. Cascavel/Pr., em 19 de dezembro de 2024. Selemara Berckembrock. OAB/PR 30.349.”. poderá contestá-la no prazo legal de 15Ciente de que querendo, (quinze) dias, consoante previsão do artigo 344 do CPC, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma. Mandou expedir o presente edital que será afixado no local de costume e publicado na forma da Lei. Advertência: será nomeado curador especial em caso de revelia. DADO E PASSADOem Cartório nesta cidade e Comarca de Cascavel, Estado do Paraná,. (a)LUCIANA TEIXEIRA FIDELIS, Funcionária Juramentada, que digitei e subscrevi.OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PROJUDI, cujo endereço no web é . O acesso ao sistema pelos advogados depende de préviohttps://portal.tjpr.jus.br/projudi/ cadastramento, o qual é obrigatório, devendo comparecer à Sede da Unidade Jurisdicional que já utilize o sistema eletrônico (OAB). Cascavel, 04 de agosto de 2026. Luciana Teixeira Fidelis Analista Judiciário