0052334-74.2025.8.16.0014
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Câmara Cível
- Classe
- APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0052334-74.2025.8.16.0014(Apelação Cível/ Reexame Necessário) Relator(a): Desembargadora Substituta Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível Data do Julgamento: 10/08/2026 Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AVALIAÇÃO DE APTIDÃO EM PERÍCIA ADMISSIONAL DE CONCURSO PÚBLICO DIANTE DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO, MANTENDO-SE A SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pelo Município de Londrina contra sentença que concedeu segurança a candidata eliminada na perícia admissional de concurso público para o cargo de Técnico de Saúde em Radiologia, sob a alegação de inaptidão temporária decorrente de fraturas na mão direita, com pedido de reconhecimento da nulidade do laudo pericial e retorno ao certame, tendo a decisão recorrido mantido a segurança para garantir nova avaliação ou reconhecimento da aptidão da candidata.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é legal a exclusão de candidata em concurso público na fase de perícia admissional por inaptidão temporária decorrente de condição física posteriormente superada, diante da ausência de previsão editalícia para nova avaliação e da necessidade de observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A eliminação definitiva da candidata por inaptidão baseada em condição temporária, posteriormente superada, viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.4. A perícia admissional tem por finalidade aferir a aptidão atual para o cargo, não podendo sancionar limitações médicas transitórias que não impliquem incapacidade permanente.5. O princípio da vinculação ao edital não é absoluto e deve ser interpretado em conformidade com os princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade.6. O Tema nº 335 do STF, que veda remarcação de provas por motivo de saúde, não se aplica ao caso, pois não se trata de teste de aptidão física e a candidata compareceu na data marcada.7. A nova perícia médica oficial comprovou a aptidão da candidata, não havendo prejuízo à Administração Pública em permitir seu prosseguimento no certame.8. O controle jurisdicional visa garantir a legalidade e a proporcionalidade do ato administrativo, sem flexibilizar indevidamente o edital ou ferir a isonomia entre candidatos.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Apelação conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença que concedeu a segurança para reconhecer o direito líquido e certo da impetrante de prosseguir no certame público.Tese de julgamento: A eliminação definitiva de candidato em exame admissional fundada em limitação física temporária posteriormente superada viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade sendo cabível o controle jurisdicional para determinar a realização de novo exame ou o reconhecimento da aptidão desde que comprovado o direito líquido e certo por prova pré-constituída._________Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível e Reexame Necessário nº 0055321-83.2025.8.16.0014, Rel. Subst. Evandro Portugal, 4ª Câmara Cível, j. 13.04.2026; TJPR, Reexame Necessário nº 0001681-21.2024.8.16.0041, Rel. Des. Abraham Lincoln Merheb Calixto, 4ª Câmara Cível, j. 15.09.2024; Súmulas nº 54 e 65 do TJPR; Súmula nº 335/STF.
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MUNICíPIO DE LONDRINA/PR
Réu SUELEN FERNANDES LIBA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDO SOARES DA SILVA
OAB: 84009/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo: 0052334-74.2025.8.16.0014(Apelação Cível/ Reexame Necessário) Relator(a): Desembargadora Substituta Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível Data do Julgamento: 10/08/2026 Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AVALIAÇÃO DE APTIDÃO EM PERÍCIA ADMISSIONAL DE CONCURSO PÚBLICO DIANTE DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO, MANTENDO-SE A SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pelo Município de Londrina contra sentença que concedeu segurança a candidata eliminada na perícia admissional de concurso público para o cargo de Técnico de Saúde em Radiologia, sob a alegação de inaptidão temporária decorrente de fraturas na mão direita, com pedido de reconhecimento da nulidade do laudo pericial e retorno ao certame, tendo a decisão recorrido mantido a segurança para garantir nova avaliação ou reconhecimento da aptidão da candidata.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é legal a exclusão de candidata em concurso público na fase de perícia admissional por inaptidão temporária decorrente de condição física posteriormente superada, diante da ausência de previsão editalícia para nova avaliação e da necessidade de observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A eliminação definitiva da candidata por inaptidão baseada em condição temporária, posteriormente superada, viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.4. A perícia admissional tem por finalidade aferir a aptidão atual para o cargo, não podendo sancionar limitações médicas transitórias que não impliquem incapacidade permanente.5. O princípio da vinculação ao edital não é absoluto e deve ser interpretado em conformidade com os princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade.6. O Tema nº 335 do STF, que veda remarcação de provas por motivo de saúde, não se aplica ao caso, pois não se trata de teste de aptidão física e a candidata compareceu na data marcada.7. A nova perícia médica oficial comprovou a aptidão da candidata, não havendo prejuízo à Administração Pública em permitir seu prosseguimento no certame.8. O controle jurisdicional visa garantir a legalidade e a proporcionalidade do ato administrativo, sem flexibilizar indevidamente o edital ou ferir a isonomia entre candidatos.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Apelação conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença que concedeu a segurança para reconhecer o direito líquido e certo da impetrante de prosseguir no certame público.Tese de julgamento: A eliminação definitiva de candidato em exame admissional fundada em limitação física temporária posteriormente superada viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade sendo cabível o controle jurisdicional para determinar a realização de novo exame ou o reconhecimento da aptidão desde que comprovado o direito líquido e certo por prova pré-constituída._________Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível e Reexame Necessário nº 0055321-83.2025.8.16.0014, Rel. Subst. Evandro Portugal, 4ª Câmara Cível, j. 13.04.2026; TJPR, Reexame Necessário nº 0001681-21.2024.8.16.0041, Rel. Des. Abraham Lincoln Merheb Calixto, 4ª Câmara Cível, j. 15.09.2024; Súmulas nº 54 e 65 do TJPR; Súmula nº 335/STF.