0052240-72.2016.8.13.0452
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana
- Classe
- AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Serrana / 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana Avenida Coronel Pacífico Pinto, 281, Fausto Pinto da Fonseca I, Nova Serrana - MG - CEP: 35523-210 PROCESSO Nº: 0052240-72.2016.8.13.0452 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSUNTO: [Improbidade Administrativa] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: JULIO CESAR FERREIRA DO AMARAL CPF: 357.924.186-91 e outros DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa manejada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de Júlio César Ferreira do Amaral, Thais Prado Vasconcelos Silva e Construtora Anglo Ltda., em que se apura a existência de suposto superfaturamento e irregularidades em obras de pavimentação asfáltica no Bairro Industrial, Município de Araújos/MG, objeto do Processo Licitatório nº 034/2011 (Tomada de Preços nº 5/2011). Compulsando os autos, verifica-se que a decisão de saneamento e organização do processo, proferida no ID 1164299884, pág. 15/16, deferiu a produção de prova pericial complexa, compreendendo as áreas de engenharia civil e contabilidade. No que tange à perícia de engenharia, os trabalhos foram concluídos e o laudo pericial devidamente acostado no ID 10620252515, tendo este Juízo, por meio da decisão de ID 10622100199, saneado a regularidade processual quanto ao custeio da prova técnica, em observância ao microssistema de tutela coletiva. Remanesce, todavia, a necessidade de efetivação da perícia contábil, também deferida no saneamento original, instrumento indispensável para a exata quantificação de eventuais danos ao erário e do proveito econômico supostamente obtido pelos réus, pontos controvertidos fixados no ID 1164299884, pág. 07. É o breve relatório. Decido. A instrução processual em sede de improbidade administrativa deve ser pautada pela busca da verdade real e pela eficiência na recomposição do patrimônio público, sendo a prova pericial contábil o meio idôneo para correlacionar os achados da perícia de engenharia com os fluxos financeiros, pagamentos efetuados pela municipalidade e o equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo sob suspeita. Em consonância com o entendimento consolidado por este Juízo na decisão de ID 10622100199, a realização desta nova etapa pericial deve observar o regime jurídico especial das ações coletivas. Conforme preceitua o artigo 18 da Lei nº 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública), aplicável subsidiariamente à espécie, não há que se falar em adiantamento de honorários periciais por qualquer das partes. O custeio da prova técnica deve ser postergado para o final da lide, recaindo o ônus do pagamento sobre a parte que vier a ser sucumbente. Tal regramento visa obstar que dificuldades financeiras momentâneas das partes ou entraves orçamentários do ente ministerial paralisem a marcha processual, especialmente em feitos que, como o presente, tramitam há considerável tempo e demandam solução definitiva para o interesse público. Assim, a ausência de depósito prévio não pode ser óbice à nomeação de profissional e ao início dos trabalhos. Dessa forma, passo a determinar as providências necessárias para a deflagração da perícia contábil e nomeio como perita, Regiane Aparecida Rezende Costa, profissional devidamente cadastrado no Sistema de Auxiliares da Justiça (AJ/TJMG), que deverá ser intimado(a) para dizer se aceita o encargo no prazo de 05 (cinco) dias. Aceito o encargo, deverá o(a) expert apresentar, em igual prazo, sua proposta de honorários e currículo atualizado. Fica o(a) perito(a) desde já cientificado(a) de que, em virtude do regime jurídico da Lei nº 7.347/85 e da decisão de ID 10622100199, não haverá adiantamento de valores. O pagamento será efetuado ao final do processo pela parte vencida. Na hipótese de sucumbência dos réus, estes suportarão o pagamento integral do valor homologado. Caso a parte vencida seja beneficiária da assistência judiciária gratuita ou seja o Ministério Público, o pagamento será realizado pelo Estado de Minas Gerais, observadas as tabelas e o teto previstos nas normas administrativas deste Tribunal (Sistema AJG/TJMG), inclusive com a possibilidade de majoração em razão da complexidade da causa, o que será analisado oportunamente. Com a aceitação e apresentação da proposta, intimem-se as partes (Ministério Público e Réus) para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, argam o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos, caso ainda não o tenham feito ou desejem complementar os já existentes, focando-se na área contábil/financeira. Homologados os honorários ou resolvida eventual divergência sobre o montante, deverá o(a) perito(a) ser intimado(a) para dar início aos trabalhos, devendo o laudo pericial ser protocolizado em cartório no prazo de 30 (trinta) dias após o início das diligências. Ressalte-se que a prova pericial contábil deverá levar em conta os documentos já encartados aos autos, bem como as conclusões exaradas no laudo de engenharia de ID 10620252515, visando a harmonia do conjunto probatório. Intime-se o Ministério Público. Intimem-se as partes. Cientifique-se o(a) Sr(a). Perito(a) nomeado(a). Cumpra-se com urgência. Nova Serrana, data da assinatura eletrônica. RODRIGO PERES PEREIRA Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CONSTRUTORA ANGLO LTDA - ME
Réu JULIO CESAR FERREIRA DO AMARAL
Réu THAIS PRADO VASCONCELOS SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADILSON ALEX MARTINS
OAB: 99318/MG
DAIANE LUICE SILVA VINHAL
OAB: 163535/MG
DACIO JOSE NUNES
OAB: 109844/MG
LAYSA ARANTES QUIRINO
OAB: 161708/MG
KENNY FRANCISCO NUNES
OAB: 109256/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Serrana / 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana Avenida Coronel Pacífico Pinto, 281, Fausto Pinto da Fonseca I, Nova Serrana - MG - CEP: 35523-210 PROCESSO Nº: 0052240-72.2016.8.13.0452 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSUNTO: [Improbidade Administrativa] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: JULIO CESAR FERREIRA DO AMARAL CPF: 357.924.186-91 e outros DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa manejada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de Júlio César Ferreira do Amaral, Thais Prado Vasconcelos Silva e Construtora Anglo Ltda., em que se apura a existência de suposto superfaturamento e irregularidades em obras de pavimentação asfáltica no Bairro Industrial, Município de Araújos/MG, objeto do Processo Licitatório nº 034/2011 (Tomada de Preços nº 5/2011). Compulsando os autos, verifica-se que a decisão de saneamento e organização do processo, proferida no ID 1164299884, pág. 15/16, deferiu a produção de prova pericial complexa, compreendendo as áreas de engenharia civil e contabilidade. No que tange à perícia de engenharia, os trabalhos foram concluídos e o laudo pericial devidamente acostado no ID 10620252515, tendo este Juízo, por meio da decisão de ID 10622100199, saneado a regularidade processual quanto ao custeio da prova técnica, em observância ao microssistema de tutela coletiva. Remanesce, todavia, a necessidade de efetivação da perícia contábil, também deferida no saneamento original, instrumento indispensável para a exata quantificação de eventuais danos ao erário e do proveito econômico supostamente obtido pelos réus, pontos controvertidos fixados no ID 1164299884, pág. 07. É o breve relatório. Decido. A instrução processual em sede de improbidade administrativa deve ser pautada pela busca da verdade real e pela eficiência na recomposição do patrimônio público, sendo a prova pericial contábil o meio idôneo para correlacionar os achados da perícia de engenharia com os fluxos financeiros, pagamentos efetuados pela municipalidade e o equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo sob suspeita. Em consonância com o entendimento consolidado por este Juízo na decisão de ID 10622100199, a realização desta nova etapa pericial deve observar o regime jurídico especial das ações coletivas. Conforme preceitua o artigo 18 da Lei nº 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública), aplicável subsidiariamente à espécie, não há que se falar em adiantamento de honorários periciais por qualquer das partes. O custeio da prova técnica deve ser postergado para o final da lide, recaindo o ônus do pagamento sobre a parte que vier a ser sucumbente. Tal regramento visa obstar que dificuldades financeiras momentâneas das partes ou entraves orçamentários do ente ministerial paralisem a marcha processual, especialmente em feitos que, como o presente, tramitam há considerável tempo e demandam solução definitiva para o interesse público. Assim, a ausência de depósito prévio não pode ser óbice à nomeação de profissional e ao início dos trabalhos. Dessa forma, passo a determinar as providências necessárias para a deflagração da perícia contábil e nomeio como perita, Regiane Aparecida Rezende Costa, profissional devidamente cadastrado no Sistema de Auxiliares da Justiça (AJ/TJMG), que deverá ser intimado(a) para dizer se aceita o encargo no prazo de 05 (cinco) dias. Aceito o encargo, deverá o(a) expert apresentar, em igual prazo, sua proposta de honorários e currículo atualizado. Fica o(a) perito(a) desde já cientificado(a) de que, em virtude do regime jurídico da Lei nº 7.347/85 e da decisão de ID 10622100199, não haverá adiantamento de valores. O pagamento será efetuado ao final do processo pela parte vencida. Na hipótese de sucumbência dos réus, estes suportarão o pagamento integral do valor homologado. Caso a parte vencida seja beneficiária da assistência judiciária gratuita ou seja o Ministério Público, o pagamento será realizado pelo Estado de Minas Gerais, observadas as tabelas e o teto previstos nas normas administrativas deste Tribunal (Sistema AJG/TJMG), inclusive com a possibilidade de majoração em razão da complexidade da causa, o que será analisado oportunamente. Com a aceitação e apresentação da proposta, intimem-se as partes (Ministério Público e Réus) para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, argam o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos, caso ainda não o tenham feito ou desejem complementar os já existentes, focando-se na área contábil/financeira. Homologados os honorários ou resolvida eventual divergência sobre o montante, deverá o(a) perito(a) ser intimado(a) para dar início aos trabalhos, devendo o laudo pericial ser protocolizado em cartório no prazo de 30 (trinta) dias após o início das diligências. Ressalte-se que a prova pericial contábil deverá levar em conta os documentos já encartados aos autos, bem como as conclusões exaradas no laudo de engenharia de ID 10620252515, visando a harmonia do conjunto probatório. Intime-se o Ministério Público. Intimem-se as partes. Cientifique-se o(a) Sr(a). Perito(a) nomeado(a). Cumpra-se com urgência. Nova Serrana, data da assinatura eletrônica. RODRIGO PERES PEREIRA Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana