0052229-24.2026.8.19.0000
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0052229-24.2026.8.19.0000 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL CARTORIO ELETRONICO DA 12 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0106558-17.2025.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00655460 AGTE: ORLANDO MINICHINI ADVOGADO: WILSON JOSE WITZEL OAB/RJ-094178 ADVOGADO: HELENA ALVES BRANDÃO WITZEL OAB/RJ-196822 AGDO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. CLEBER GHELFENSTEIN DECISÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0052229-24.2026.8.19.0000 AGRAVANTE: ORLANDO MINICHINI AGRAVADO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO RELATOR: DESEMBARGADOR CLEBER GHELFENSTEIN DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ORLANDO MINICHINI contra a decisão que, nos autos dos embargos à execução fiscal opostos em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, acolheu parcialmente a impugnação apresentada pelo Município, reconhecendo a prescrição relativa aos exercícios de 2019 e 2020 e deferiu a produção de prova pericial de engenharia para apuração da real metragem da área edificada do imóvel e consequente adequação do valor venal utilizado como base de cálculo para o tributo municipal, nos seguintes termos (fls. 97/99 - 000097 dos autos originários): "Cuida-se de embargos à execução fiscal ajuizados por ORLANDO MINICHINI em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. O embargante questiona a cobrança de IPTU e Taxa de Coleta de Lixo (TCDL) dos exercícios de 2019, 2020, 2021 e 2022, incidentes sobre o imóvel de inscrição imobiliária nº 3.191.129-0. Sustenta, em síntese, que os lançamentos são nulos devido a erro na metragem da área edificada utilizada pelo Fisco (628m²), afirmando que a área real seria de 438,89m², o que acarretaria excesso de cobrança por erro no valor venal. O Município apresentou impugnação arguindo, como prejudicial de mérito, a ocorrência da prescrição da pretensão de anular os lançamentos de 2019 e 2020. No mérito, defende a regularidade do crédito tributário e a presunção de legitimidade dos atos administrativos. Em provas, o embargante requereu a produção de prova pericial. I. PRELIMINARES E PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS As partes são legítimas e estão devidamente representadas. O processo encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, não havendo nulidades a sanar. Declaro o feito saneado. II. DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO ANULATÓRIA Antes de fixar os pontos controvertidos, cabe analisar a prejudicial de prescrição arguida pelo Município em relação aos exercícios de 2019 e 2020. A pretensão de anular lançamento tributário sujeita-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, conforme estabelece o artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932. No caso do IPTU, o termo inicial para a contagem desse prazo é a data da notificação do lançamento, que se considera realizada anualmente com o envio do carnê de pagamento ao endereço do contribuinte, geralmente no mês de janeiro de cada exercício fiscal. Considerando que os presentes embargos foram distribuídos em 27 de outubro de 2025, verifica-se o seguinte cenário: Exercício de 2019: A notificação ocorreu em janeiro de 2019. O prazo para questionar o lançamento expirou em janeiro de 2024. Exercício de 2020: A notificação ocorreu em janeiro de 2020. O prazo para questionar o lançamento expirou em janeiro de 2025. Portanto, em relação aos exercícios de 2019 e 2020, a pretensão de anulação do lançamento encontra-se fulminada pela prescrição, uma vez que a ação foi proposta após o decurso de cinco anos da notificação. Por outro lado, a pretensão permanece hígida quanto aos exercícios de 2021 e 2022. Assim, ACOLHO EM PARTE a prejudicial de prescrição exclusivamente quanto aos pedidos de anulação dos lançamentos de IPTU e TCDL dos exercícios de 2019 e 2020, mantendo-se a análise quanto aos demais exercícios. III. PONTOS CONTROVERTIDOS E PROVAS. O processo prosseguirá quanto aos exercícios de 2021 e 2022. Fixo como ponto controvertido a apuração da real metragem da área edificada do imóvel (inscrição nº 3.191.129-0) e a consequente adequação do valor venal utilizado como base de cálculo para o IPTU e TCDL nos anos de 2021 e 2022. Para a solução da controvérsia, DEFIRO a produção de prova pericial de engenharia, uma vez que a matéria exige conhecimento técnico especializado para medição do imóvel e avaliação de mercado, conforme o artigo 156 do Código de Processo Civil. Nomeio como perito do Juízo a Dra Renata Rymer - Cel. 99853-5912, que deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias. Os honorários periciais deverão ser arcados pela parte embargante, que requereu a prova (art. 95, do CPC). Fica facultado às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, na forma do artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil. Após a apresentação da proposta de honorários, as partes deverão ser ouvidas em 5 (cinco) dias. Havendo concordância ou decisão sobre o valor, a parte embargante deverá efetuar o depósito judicial, sob pena de perda da prova. Por fim, esclareço que esta decisão tornar-se-á estável caso não haja pedido de esclarecimento ou ajuste pelas partes no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se." Após oposição de embargos de declaração pelo embargante (fls. 107/113 - 107), o juiz de piso assim os decidiu (fls. 125/127 - 000125): "Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ORLANDO MINICHINI (fls. 107/113) em face da decisão saneadora de fls. 97/99, que acolheu em parte a prejudicial de mérito arguida pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, reconhecendo a ocorrência da prescrição da pretensão anulatória em relação aos créditos tributários dos exercícios de 2019 e 2020, delimitando o ponto controvertido e deferindo a produção de prova pericial de engenharia restrita aos exercícios de 2021 e 2022. Sustenta o embargante, em síntese, que a decisão saneadora restou omissa e obscura. Aponta omissão quanto ao argumento da natureza eminentemente defensiva dos embargos à execução, sustentando que o direito de defesa do contribuinte deve persistir enquanto houver pretensão executiva da Fazenda Pública. Alega, outrossim, omissão no que tange ao termo inicial do prazo prescricional, aduzindo a aplicabilidade da teoria da actio nata em sua vertente subjetiva sob o argumento de que o erro na metragem do imóvel (628 m² em vez de 438,89 m²) configuraria "vício oculto" nos dados cadastrais. Por fim, aponta obscuridade no tocante ao alcance do ponto controvertido fixado, requerendo esclarecimentos sobre a possibilidade de a perícia técnica considerar dados cadastrais de exercícios anteriores e laudo pericial de outro processo como prova emprestada. Manifestação do Município embargado às fls. 115/118, pugnando pela rejeição dos aclaratórios ante a manifesta inadequação da via eleita e a nítida intenção de reforma do mérito do decisum. Sustenta a intempestividade e a improcedência das alegações, destacando que os dados de metragem constam expressamente dos registros e carnês (afastando a tese de vício oculto) e que a decisão fixou com clareza os limites da instrução probatória. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, mas, no mérito, verifico que não merecem acolhimento, ante a manifesta ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A via dos aclaratórios é estritamente voltada à eliminação de obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material que porventura maculem a integridade da decisão judicial. Não se presta, portanto, como sucedâneo recursal para manifestar mero inconformismo ou viabilizar o reexame de matérias devidamente decididas sob a ótica pretendida pela parte. 1. Da alegada omissão quanto à natureza defensiva dos embargos: Aduz o embargante que este Juízo se omitiu ao deixar de considerar que, por possuírem os embargos à execução natureza de defesa, o executado poderia impugnar o lançamento originário a qualquer tempo, desde que ativa a pretensão executiva. Sem razão. Não há omissão a ser suprida. A decisão embargada assentou, de forma clara e fundamentada, que a pretensão de desconstituir ou anular o lançamento tributário sujeita-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932. O fato de a insurgência ser veiculada na via incidental dos embargos à execução, e não em ação anulatória autônoma, não possui o condão de restabelecer ou ressuscitar um direito potestativo de impugnação material do lançamento que já se encontrava fulminado pela prescrição muito antes do ajuizamento da execução fiscal. O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 229 e Súmula 409) orienta que a caducidade do direito de impugnar o ato de lançamento ocorre em 5 (cinco) anos contados da regular notificação do contribuinte. A natureza defensiva dos embargos autoriza a arguição de excesso de execução, impenhorabilidade, nulidades formais do título (CDA) ou fatos supervenientes, mas não serve de salvo-conduto para contornar os prazos de prescrição da pretensão de mérito revisional do próprio lançamento. Rejeita-se, pois, a tese de omissão, evidenciando-se o intuito de rediscutir a tese jurídica aplicada. 2. Da alegada omissão quanto ao termo inicial (Actio Nata Subjetiva e Vício Oculto): Sustenta o embargante que o erro na metragem do imóvel seria um "vício oculto" e que, sob a égide da teoria da actio nata subjetiva, o prazo prescricional somente deveria fluir a partir do momento em que teve ciência efetiva do erro cadastral. Novamente, o argumento revela inconformismo com o mérito, e não omissão. A decisão hostilizada aplicou a jurisprudência pacífica e sumulada do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 397/STJ), a qual determina que a remessa do carnê de IPTU ao endereço do contribuinte configura notificação regular do lançamento tributário, deflagrando de forma objetiva o prazo prescricional em janeiro de cada exercício correspondente. A metragem da área edificada utilizada pelo Fisco como base de cálculo não constitui "vício oculto" apto a postergar o dies a quo da prescrição. Conforme ressaltado pelo ente municipal e evidenciado nos autos (notadamente às fls. 11), a área de 628 m² consta expressamente descrita nos dados cadastrais e nos documentos emitidos pela municipalidade para fins tributários. Sendo o proprietário o maior conhecedor das dimensões físicas do seu próprio imóvel, competia-lhe o dever de diligência de conferir a exatidão dos dados numéricos informados no carnê e no cadastro municipal dentro do quinquênio legal. A inércia do contribuinte por mais de cinco anos estabiliza o lançamento no tempo, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, não encontrando abrigo a teoria da actio nata subjetiva para mitigar prazo prescricional de direito público decorrente de dados de fácil e imediata verificação. 3. Da alegada obscuridade quanto ao alcance do ponto controvertido e prova emprestada: Por fim, no que tange ao pedido de esclarecimento sobre o escopo da perícia, inexiste qualquer obscuridade na decisão de fls. 97/99. O decisum foi cirúrgico e categórico ao fixar que "o processo prosseguirá quanto aos exercícios de 2021 e 2022" e ao delimitar o ponto controvertido à "apuração da real metragem da área edificada do imóvel (...) e a consequente adequação do valor venal utilizado como base de cálculo para o IPTU e TCDL nos anos de 2021 e 2022". Uma vez declarada a prescrição em relação aos exercícios de 2019 e 2020, tais períodos estão acobertados pela coisa julgada formal e material neste feito, tornando-se imutáveis. Consequentemente, resta logicamente vedado à Sra. Perita estender o objeto do seu encargo técnico para apurar ou revisar valores atinentes aos anos prescritos. Ademais, a prova pericial nestes autos foi deferida justamente porque a matéria exige conhecimento técnico atualizado e direto sobre o imóvel (in loco), devendo a expert de confiança deste Juízo realizar as medições necessárias para responder aos quesitos das partes no que tange aos exercícios hígidos (2021 e 2022), revelando-se despicienda e processualmente inadequada a utilização de laudos de outros feitos como "prova emprestada" para contornar a imutabilidade gerada pela prescrição dos anos pretéritos. Verifica-se, portanto, que a decisão saneadora não padece de nenhuma eiva de integração, tendo enfrentado de forma congruente e suficiente os contornos da lide. A via dos embargos de declaração não se presta a forçar o Julgador a partilhar do entendimento jurídico defendido pela parte ou a responder ponto a ponto questionamentos de evidente natureza infringente. Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão embargada de fls. 97/99 em seus integrais e exatos termos. Cumpra-se o cronograma fixado para a realização da prova pericial. Intimem-se." Alega o agravante (fls. 02/08 - 000002), em síntese, que "os embargos à execução fiscal, diversamente da ação anulatória autônoma de lançamento tributário, possuem natureza jurídica de defesa: constituem a via processual por meio da qual o executado reage à pretensão executiva já deduzida em juízo pela Fazenda Pública, impugnando a validade do título executivo (CDA) e do lançamento que lhe deu causa". Sustenta que "a prescrição quinquenal do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 disciplina o prazo para o exercício da pretensão autônoma e ofensiva de desconstituir o lançamento por iniciativa do contribuinte", defendendo que "sua transposição automática à arguição. defensiva veiculada em embargos - que pressupõe a iniciativa executiva da própria Fazenda Pública, e não do contribuinte - conduziria ao resultado inaceitável de tornar o título executivo infenso a qualquer controle judicial quanto a vícios da sua própria base de cálculo, em frontal violação ao contraditório e à ampla defesa". Salienta que "ainda que se admitisse, por hipótese, a prescrição da pretensão de anular os lançamentos de 2019 e 2020 - o que se cogita apenas para argumentar -, a decisão agravada incorreu em equívoco autônomo e independente: confundiu a pretensão anulatória com a arguição de excesso de execução", ressaltando que "o item "f" dos pedidos da petição inicial dos embargos requer, expressamente, "o reconhecimento do excesso de cobrança pelo Fisco"". Aduz que a decisão agravada "ao restringir o objeto da perícia aos exercícios de 2021 e 2022 e ao vedar o exame dos dados cadastrais anteriores, inviabilizou por completo a demonstração do excesso quanto aos exercícios de 2019 e 2020 - excesso esse que decorre, precisamente, do erro na base de cálculo do tributo exequendo. Em outras palavras: o Município cobra, em juízo, valores calculados sobre metragem que não corresponde à realidade física do imóvel, e a decisão agravada, ao mesmo tempo em que reconhece caber ao executado arguir excesso, retira-lhe o único meio de prova apto a demonstrá-lo.". Discorre sobre a possibilidade de admissão de prova emprestada e da ampliação do objeto pericial, ao argumento de que "não subsiste fundamento jurídico para a vedação, tal como posta na decisão agravada, ao acesso da perita nomeada aos dados cadastrais históricos e ao laudo pericial já produzido no processo conexo nº 0084217-02.2022.8.19.0001, ainda que como mero elemento de contexto técnico para a apuração da real metragem nos exercícios de 2021 e 2022, objeto remanescente da lide". Forte nesses argumentos, requer: " a) a concessão da tutela provisória recursal, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para determinar que a perita nomeada nos autos de origem possa acessar e considerar, como elemento de contexto técnico, os dados cadastrais históricos do imóvel e o laudo pericial produzido no processo conexo nº 0084217-02.2022.8.19.0001; ou, subsidiariamente, a atribuição de efeito suspensivo para sobrestar o prazo de depósito dos honorários periciais e a realização da diligência até o julgamento final deste recurso; b) a intimação do Município do Rio de Janeiro para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do CPC; c) a requisição de informações ao Juízo a quo, caso Vossa Excelência entenda necessário, nos termos do art. 1.019, I, parte final, do CPC; d) ao final, o conhecimento e o integral provimento do presente Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada (fls. 97/99, mantida por fls. 125/127), de modo a: d.1) afastar o reconhecimento da prescrição quanto aos créditos tributários de IPTU e TCDL dos exercícios de 2019 e 2020, determinando o prosseguimento do feito, em todos os seus termos, também quanto a tais exercícios; d.2) subsidiariamente, caso mantida a prescrição da pretensão anulatória, reconhecer que remanesce hígida a arguição de excesso de execução quanto aos exercícios de 2019 e 2020, com a consequente ampliação do ponto controvertido e do objeto pericial para abrangê-los; d.3) sucessivamente, admitir a utilização, como prova emprestada e elemento de contexto técnico, do laudo pericial produzido no processo conexo nº 0084217-02.2022.8.19.0001, bem como o exame, pela perita, dos dados cadastrais históricos do imóvel; e) a fixação de honorários advocatícios recursais em desfavor do Agravado, na hipótese de provimento do recurso (art. 85, § 11, do CPC)." É o relatório. Passo a decidir. Em verdade, as alegações trazidas aos autos deste agravo de instrumento são suficientes a demonstrar a verossimilhança necessária para o deferimento do efeito suspensivo, tendo em vista a possibilidade de realização da prova técnica sem análise dos lançamentos relativos aos exercícios de 2019 e 2020. Isso porque, ao reconhecer a prescrição da pretensão relativa aos lançamentos exercícios de 2019 e 2020, o Juízo de 1ª instância acabou por delimitar o objeto da perícia, no que tange à apuração da real metragem da área edificada do imóvel e a consequente adequação do valor venal utilizado como base de cálculo para o IPTU e TCDL, apenas aos lançamentos dos exercícios de 2021 e 2022. Ocorre que, como bem sustentou o agravante, conforme entendimento deste Eg. Tribunal de Justiça, não se aplica o prazo prescricional do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 às matérias defensivas deduzidas em embargos à execução fiscal, o que, à princípio, demonstra a probabilidade do provimento deste recurso. Confira-se recente julgado proferido em caso análogo em que se afastou a aplicação do prazo prescricional do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 às matérias defensivas deduzidas em embargos à execução fiscal e se reconheceu a pertinência da prova emprestada a ser submetida à análise técnica por decorrer de perícia realizada entre as mesmas partes e sobre o mesmo empreendimento: 0078181-70.2024.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a). JDS. LEONARDO CAJUEIRO D AZEVEDO - Julgamento: 13/07/2026 - 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. REVISÃO DO VALOR VENAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INAPLICABILIDADE AOS EMBARGOS. NATUREZA DEFENSIVA. PROVA EMPRESTADA. RELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA PARA JULGAMENTO IMEDIATO. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO OU PERÍCIA ESPECÍFICA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que, em embargos à execução fiscal destinados à desconstituição de lançamentos de IPTU, reconheceu a prescrição quinquenal da pretensão de revisão do valor venal do imóvel. A apelante requer o afastamento da prescrição e o julgamento imediato do mérito, mediante aproveitamento de laudo pericial produzido em processo diverso. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o prazo prescricional do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 é aplicável às matérias defensivas deduzidas em embargos à execução fiscal; e (ii) definir se a causa está madura para julgamento imediato, com base na prova pericial emprestada. III. Razões de decidir 3. Os embargos à execução fiscal constituem meio incidental de defesa submetido à disciplina específica do art. 16 da LEF, não se confundindo com ação anulatória autônoma. A aplicação do prazo prescricional da pretensão anulatória aos embargos poderia impedir o exercício da defesa antes mesmo de preenchidos os pressupostos processuais para sua oposição. 4. A prova emprestada possui pertinência por decorrer de perícia realizada entre as mesmas partes e sobre o mesmo empreendimento, mas suas conclusões não podem ser automaticamente transpostas para unidade imobiliária distinta sem análise técnica acerca da compatibilidade das bases avaliativas. 5. A insuficiência da prova existente para o julgamento imediato impõe o retorno dos autos à origem para complementação do laudo ou realização de perícia específica. O magistrado, como destinatário da prova, pode determinar, inclusive de ofício, as diligências probatórias necessárias à adequada solução do mérito. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente provido para afastar a prescrição, cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, com consideração da prova emprestada e sua complementação ou, se necessário, realização de perícia específica, seguindo-se novo julgamento dos embargos. Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional aplicável à ação anulatória autônoma não se estende às matérias defensivas regularmente deduzidas em embargos à execução fiscal. 2. A prova pericial emprestada, embora relevante, não autoriza sua transposição automática para inscrição imobiliária distinta quando necessária avaliação técnica complementar. 3. Reconhecida lacuna probatória essencial, deve ser complementada a prova técnica ou realizada perícia específica antes do julgamento do mérito." _________ Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei nº 6.830/1980, art. 16; CPC, arts. 370 e 1.013, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação nº 0068429-74.2024.8.19.0001, Rel. JDS. Des. Leonardo Cajueiro D'Azevedo, 1º Núcleo Digital em Segundo Grau - Execução Fiscal, j. 07.05.2026. Assim, entendo que a realização da perícia antes que seja devidamente analisada a prejudicial de mérito relativa à prescrição, poderia acarretar grave dano ao direito de defesa do embargante/agravante, de modo que se faz prudente aguardar o resultado do julgamento deste recurso antes de serem efetivadas as medidas para realização da prova técnica. Assim, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, determinado a suspensão da eficácia da interlocutória hostilizada até o julgamento deste recurso. Oficie-se, com urgência, ao juízo a quo comunicando o teor desta decisão. Por se tratar de processo eletrônico, não há necessidade de prestação de informações pelo juízo processante. Intimem-se o agravado para que responda ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR CLEBER GHELFENSTEIN RELATOR
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
Autor ORLANDO MINICHINI
Réu PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado27/08/2026
- Perícia deferida/designada27/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HELENA ALVES BRANDÃO WITZEL
OAB: 196822/RJ
WILSON JOSE WITZEL
OAB: 94178/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0052229-24.2026.8.19.0000 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL CARTORIO ELETRONICO DA 12 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0106558-17.2025.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00655460 AGTE: ORLANDO MINICHINI ADVOGADO: WILSON JOSE WITZEL OAB/RJ-094178 ADVOGADO: HELENA ALVES BRANDÃO WITZEL OAB/RJ-196822 AGDO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. CLEBER GHELFENSTEIN DECISÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0052229-24.2026.8.19.0000 AGRAVANTE: ORLANDO MINICHINI AGRAVADO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO RELATOR: DESEMBARGADOR CLEBER GHELFENSTEIN DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ORLANDO MINICHINI contra a decisão que, nos autos dos embargos à execução fiscal opostos em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, acolheu parcialmente a impugnação apresentada pelo Município, reconhecendo a prescrição relativa aos exercícios de 2019 e 2020 e deferiu a produção de prova pericial de engenharia para apuração da real metragem da área edificada do imóvel e consequente adequação do valor venal utilizado como base de cálculo para o tributo municipal, nos seguintes termos (fls. 97/99 - 000097 dos autos originários): "Cuida-se de embargos à execução fiscal ajuizados por ORLANDO MINICHINI em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. O embargante questiona a cobrança de IPTU e Taxa de Coleta de Lixo (TCDL) dos exercícios de 2019, 2020, 2021 e 2022, incidentes sobre o imóvel de inscrição imobiliária nº 3.191.129-0. Sustenta, em síntese, que os lançamentos são nulos devido a erro na metragem da área edificada utilizada pelo Fisco (628m²), afirmando que a área real seria de 438,89m², o que acarretaria excesso de cobrança por erro no valor venal. O Município apresentou impugnação arguindo, como prejudicial de mérito, a ocorrência da prescrição da pretensão de anular os lançamentos de 2019 e 2020. No mérito, defende a regularidade do crédito tributário e a presunção de legitimidade dos atos administrativos. Em provas, o embargante requereu a produção de prova pericial. I. PRELIMINARES E PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS As partes são legítimas e estão devidamente representadas. O processo encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, não havendo nulidades a sanar. Declaro o feito saneado. II. DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO ANULATÓRIA Antes de fixar os pontos controvertidos, cabe analisar a prejudicial de prescrição arguida pelo Município em relação aos exercícios de 2019 e 2020. A pretensão de anular lançamento tributário sujeita-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, conforme estabelece o artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932. No caso do IPTU, o termo inicial para a contagem desse prazo é a data da notificação do lançamento, que se considera realizada anualmente com o envio do carnê de pagamento ao endereço do contribuinte, geralmente no mês de janeiro de cada exercício fiscal. Considerando que os presentes embargos foram distribuídos em 27 de outubro de 2025, verifica-se o seguinte cenário: Exercício de 2019: A notificação ocorreu em janeiro de 2019. O prazo para questionar o lançamento expirou em janeiro de 2024. Exercício de 2020: A notificação ocorreu em janeiro de 2020. O prazo para questionar o lançamento expirou em janeiro de 2025. Portanto, em relação aos exercícios de 2019 e 2020, a pretensão de anulação do lançamento encontra-se fulminada pela prescrição, uma vez que a ação foi proposta após o decurso de cinco anos da notificação. Por outro lado, a pretensão permanece hígida quanto aos exercícios de 2021 e 2022. Assim, ACOLHO EM PARTE a prejudicial de prescrição exclusivamente quanto aos pedidos de anulação dos lançamentos de IPTU e TCDL dos exercícios de 2019 e 2020, mantendo-se a análise quanto aos demais exercícios. III. PONTOS CONTROVERTIDOS E PROVAS. O processo prosseguirá quanto aos exercícios de 2021 e 2022. Fixo como ponto controvertido a apuração da real metragem da área edificada do imóvel (inscrição nº 3.191.129-0) e a consequente adequação do valor venal utilizado como base de cálculo para o IPTU e TCDL nos anos de 2021 e 2022. Para a solução da controvérsia, DEFIRO a produção de prova pericial de engenharia, uma vez que a matéria exige conhecimento técnico especializado para medição do imóvel e avaliação de mercado, conforme o artigo 156 do Código de Processo Civil. Nomeio como perito do Juízo a Dra Renata Rymer - Cel. 99853-5912, que deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias. Os honorários periciais deverão ser arcados pela parte embargante, que requereu a prova (art. 95, do CPC). Fica facultado às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, na forma do artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil. Após a apresentação da proposta de honorários, as partes deverão ser ouvidas em 5 (cinco) dias. Havendo concordância ou decisão sobre o valor, a parte embargante deverá efetuar o depósito judicial, sob pena de perda da prova. Por fim, esclareço que esta decisão tornar-se-á estável caso não haja pedido de esclarecimento ou ajuste pelas partes no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se." Após oposição de embargos de declaração pelo embargante (fls. 107/113 - 107), o juiz de piso assim os decidiu (fls. 125/127 - 000125): "Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ORLANDO MINICHINI (fls. 107/113) em face da decisão saneadora de fls. 97/99, que acolheu em parte a prejudicial de mérito arguida pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, reconhecendo a ocorrência da prescrição da pretensão anulatória em relação aos créditos tributários dos exercícios de 2019 e 2020, delimitando o ponto controvertido e deferindo a produção de prova pericial de engenharia restrita aos exercícios de 2021 e 2022. Sustenta o embargante, em síntese, que a decisão saneadora restou omissa e obscura. Aponta omissão quanto ao argumento da natureza eminentemente defensiva dos embargos à execução, sustentando que o direito de defesa do contribuinte deve persistir enquanto houver pretensão executiva da Fazenda Pública. Alega, outrossim, omissão no que tange ao termo inicial do prazo prescricional, aduzindo a aplicabilidade da teoria da actio nata em sua vertente subjetiva sob o argumento de que o erro na metragem do imóvel (628 m² em vez de 438,89 m²) configuraria "vício oculto" nos dados cadastrais. Por fim, aponta obscuridade no tocante ao alcance do ponto controvertido fixado, requerendo esclarecimentos sobre a possibilidade de a perícia técnica considerar dados cadastrais de exercícios anteriores e laudo pericial de outro processo como prova emprestada. Manifestação do Município embargado às fls. 115/118, pugnando pela rejeição dos aclaratórios ante a manifesta inadequação da via eleita e a nítida intenção de reforma do mérito do decisum. Sustenta a intempestividade e a improcedência das alegações, destacando que os dados de metragem constam expressamente dos registros e carnês (afastando a tese de vício oculto) e que a decisão fixou com clareza os limites da instrução probatória. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, mas, no mérito, verifico que não merecem acolhimento, ante a manifesta ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A via dos aclaratórios é estritamente voltada à eliminação de obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material que porventura maculem a integridade da decisão judicial. Não se presta, portanto, como sucedâneo recursal para manifestar mero inconformismo ou viabilizar o reexame de matérias devidamente decididas sob a ótica pretendida pela parte. 1. Da alegada omissão quanto à natureza defensiva dos embargos: Aduz o embargante que este Juízo se omitiu ao deixar de considerar que, por possuírem os embargos à execução natureza de defesa, o executado poderia impugnar o lançamento originário a qualquer tempo, desde que ativa a pretensão executiva. Sem razão. Não há omissão a ser suprida. A decisão embargada assentou, de forma clara e fundamentada, que a pretensão de desconstituir ou anular o lançamento tributário sujeita-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932. O fato de a insurgência ser veiculada na via incidental dos embargos à execução, e não em ação anulatória autônoma, não possui o condão de restabelecer ou ressuscitar um direito potestativo de impugnação material do lançamento que já se encontrava fulminado pela prescrição muito antes do ajuizamento da execução fiscal. O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 229 e Súmula 409) orienta que a caducidade do direito de impugnar o ato de lançamento ocorre em 5 (cinco) anos contados da regular notificação do contribuinte. A natureza defensiva dos embargos autoriza a arguição de excesso de execução, impenhorabilidade, nulidades formais do título (CDA) ou fatos supervenientes, mas não serve de salvo-conduto para contornar os prazos de prescrição da pretensão de mérito revisional do próprio lançamento. Rejeita-se, pois, a tese de omissão, evidenciando-se o intuito de rediscutir a tese jurídica aplicada. 2. Da alegada omissão quanto ao termo inicial (Actio Nata Subjetiva e Vício Oculto): Sustenta o embargante que o erro na metragem do imóvel seria um "vício oculto" e que, sob a égide da teoria da actio nata subjetiva, o prazo prescricional somente deveria fluir a partir do momento em que teve ciência efetiva do erro cadastral. Novamente, o argumento revela inconformismo com o mérito, e não omissão. A decisão hostilizada aplicou a jurisprudência pacífica e sumulada do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 397/STJ), a qual determina que a remessa do carnê de IPTU ao endereço do contribuinte configura notificação regular do lançamento tributário, deflagrando de forma objetiva o prazo prescricional em janeiro de cada exercício correspondente. A metragem da área edificada utilizada pelo Fisco como base de cálculo não constitui "vício oculto" apto a postergar o dies a quo da prescrição. Conforme ressaltado pelo ente municipal e evidenciado nos autos (notadamente às fls. 11), a área de 628 m² consta expressamente descrita nos dados cadastrais e nos documentos emitidos pela municipalidade para fins tributários. Sendo o proprietário o maior conhecedor das dimensões físicas do seu próprio imóvel, competia-lhe o dever de diligência de conferir a exatidão dos dados numéricos informados no carnê e no cadastro municipal dentro do quinquênio legal. A inércia do contribuinte por mais de cinco anos estabiliza o lançamento no tempo, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, não encontrando abrigo a teoria da actio nata subjetiva para mitigar prazo prescricional de direito público decorrente de dados de fácil e imediata verificação. 3. Da alegada obscuridade quanto ao alcance do ponto controvertido e prova emprestada: Por fim, no que tange ao pedido de esclarecimento sobre o escopo da perícia, inexiste qualquer obscuridade na decisão de fls. 97/99. O decisum foi cirúrgico e categórico ao fixar que "o processo prosseguirá quanto aos exercícios de 2021 e 2022" e ao delimitar o ponto controvertido à "apuração da real metragem da área edificada do imóvel (...) e a consequente adequação do valor venal utilizado como base de cálculo para o IPTU e TCDL nos anos de 2021 e 2022". Uma vez declarada a prescrição em relação aos exercícios de 2019 e 2020, tais períodos estão acobertados pela coisa julgada formal e material neste feito, tornando-se imutáveis. Consequentemente, resta logicamente vedado à Sra. Perita estender o objeto do seu encargo técnico para apurar ou revisar valores atinentes aos anos prescritos. Ademais, a prova pericial nestes autos foi deferida justamente porque a matéria exige conhecimento técnico atualizado e direto sobre o imóvel (in loco), devendo a expert de confiança deste Juízo realizar as medições necessárias para responder aos quesitos das partes no que tange aos exercícios hígidos (2021 e 2022), revelando-se despicienda e processualmente inadequada a utilização de laudos de outros feitos como "prova emprestada" para contornar a imutabilidade gerada pela prescrição dos anos pretéritos. Verifica-se, portanto, que a decisão saneadora não padece de nenhuma eiva de integração, tendo enfrentado de forma congruente e suficiente os contornos da lide. A via dos embargos de declaração não se presta a forçar o Julgador a partilhar do entendimento jurídico defendido pela parte ou a responder ponto a ponto questionamentos de evidente natureza infringente. Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão embargada de fls. 97/99 em seus integrais e exatos termos. Cumpra-se o cronograma fixado para a realização da prova pericial. Intimem-se." Alega o agravante (fls. 02/08 - 000002), em síntese, que "os embargos à execução fiscal, diversamente da ação anulatória autônoma de lançamento tributário, possuem natureza jurídica de defesa: constituem a via processual por meio da qual o executado reage à pretensão executiva já deduzida em juízo pela Fazenda Pública, impugnando a validade do título executivo (CDA) e do lançamento que lhe deu causa". Sustenta que "a prescrição quinquenal do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 disciplina o prazo para o exercício da pretensão autônoma e ofensiva de desconstituir o lançamento por iniciativa do contribuinte", defendendo que "sua transposição automática à arguição. defensiva veiculada em embargos - que pressupõe a iniciativa executiva da própria Fazenda Pública, e não do contribuinte - conduziria ao resultado inaceitável de tornar o título executivo infenso a qualquer controle judicial quanto a vícios da sua própria base de cálculo, em frontal violação ao contraditório e à ampla defesa". Salienta que "ainda que se admitisse, por hipótese, a prescrição da pretensão de anular os lançamentos de 2019 e 2020 - o que se cogita apenas para argumentar -, a decisão agravada incorreu em equívoco autônomo e independente: confundiu a pretensão anulatória com a arguição de excesso de execução", ressaltando que "o item "f" dos pedidos da petição inicial dos embargos requer, expressamente, "o reconhecimento do excesso de cobrança pelo Fisco"". Aduz que a decisão agravada "ao restringir o objeto da perícia aos exercícios de 2021 e 2022 e ao vedar o exame dos dados cadastrais anteriores, inviabilizou por completo a demonstração do excesso quanto aos exercícios de 2019 e 2020 - excesso esse que decorre, precisamente, do erro na base de cálculo do tributo exequendo. Em outras palavras: o Município cobra, em juízo, valores calculados sobre metragem que não corresponde à realidade física do imóvel, e a decisão agravada, ao mesmo tempo em que reconhece caber ao executado arguir excesso, retira-lhe o único meio de prova apto a demonstrá-lo.". Discorre sobre a possibilidade de admissão de prova emprestada e da ampliação do objeto pericial, ao argumento de que "não subsiste fundamento jurídico para a vedação, tal como posta na decisão agravada, ao acesso da perita nomeada aos dados cadastrais históricos e ao laudo pericial já produzido no processo conexo nº 0084217-02.2022.8.19.0001, ainda que como mero elemento de contexto técnico para a apuração da real metragem nos exercícios de 2021 e 2022, objeto remanescente da lide". Forte nesses argumentos, requer: " a) a concessão da tutela provisória recursal, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para determinar que a perita nomeada nos autos de origem possa acessar e considerar, como elemento de contexto técnico, os dados cadastrais históricos do imóvel e o laudo pericial produzido no processo conexo nº 0084217-02.2022.8.19.0001; ou, subsidiariamente, a atribuição de efeito suspensivo para sobrestar o prazo de depósito dos honorários periciais e a realização da diligência até o julgamento final deste recurso; b) a intimação do Município do Rio de Janeiro para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do CPC; c) a requisição de informações ao Juízo a quo, caso Vossa Excelência entenda necessário, nos termos do art. 1.019, I, parte final, do CPC; d) ao final, o conhecimento e o integral provimento do presente Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada (fls. 97/99, mantida por fls. 125/127), de modo a: d.1) afastar o reconhecimento da prescrição quanto aos créditos tributários de IPTU e TCDL dos exercícios de 2019 e 2020, determinando o prosseguimento do feito, em todos os seus termos, também quanto a tais exercícios; d.2) subsidiariamente, caso mantida a prescrição da pretensão anulatória, reconhecer que remanesce hígida a arguição de excesso de execução quanto aos exercícios de 2019 e 2020, com a consequente ampliação do ponto controvertido e do objeto pericial para abrangê-los; d.3) sucessivamente, admitir a utilização, como prova emprestada e elemento de contexto técnico, do laudo pericial produzido no processo conexo nº 0084217-02.2022.8.19.0001, bem como o exame, pela perita, dos dados cadastrais históricos do imóvel; e) a fixação de honorários advocatícios recursais em desfavor do Agravado, na hipótese de provimento do recurso (art. 85, § 11, do CPC)." É o relatório. Passo a decidir. Em verdade, as alegações trazidas aos autos deste agravo de instrumento são suficientes a demonstrar a verossimilhança necessária para o deferimento do efeito suspensivo, tendo em vista a possibilidade de realização da prova técnica sem análise dos lançamentos relativos aos exercícios de 2019 e 2020. Isso porque, ao reconhecer a prescrição da pretensão relativa aos lançamentos exercícios de 2019 e 2020, o Juízo de 1ª instância acabou por delimitar o objeto da perícia, no que tange à apuração da real metragem da área edificada do imóvel e a consequente adequação do valor venal utilizado como base de cálculo para o IPTU e TCDL, apenas aos lançamentos dos exercícios de 2021 e 2022. Ocorre que, como bem sustentou o agravante, conforme entendimento deste Eg. Tribunal de Justiça, não se aplica o prazo prescricional do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 às matérias defensivas deduzidas em embargos à execução fiscal, o que, à princípio, demonstra a probabilidade do provimento deste recurso. Confira-se recente julgado proferido em caso análogo em que se afastou a aplicação do prazo prescricional do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 às matérias defensivas deduzidas em embargos à execução fiscal e se reconheceu a pertinência da prova emprestada a ser submetida à análise técnica por decorrer de perícia realizada entre as mesmas partes e sobre o mesmo empreendimento: 0078181-70.2024.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a). JDS. LEONARDO CAJUEIRO D AZEVEDO - Julgamento: 13/07/2026 - 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. REVISÃO DO VALOR VENAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INAPLICABILIDADE AOS EMBARGOS. NATUREZA DEFENSIVA. PROVA EMPRESTADA. RELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA PARA JULGAMENTO IMEDIATO. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO OU PERÍCIA ESPECÍFICA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que, em embargos à execução fiscal destinados à desconstituição de lançamentos de IPTU, reconheceu a prescrição quinquenal da pretensão de revisão do valor venal do imóvel. A apelante requer o afastamento da prescrição e o julgamento imediato do mérito, mediante aproveitamento de laudo pericial produzido em processo diverso. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o prazo prescricional do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 é aplicável às matérias defensivas deduzidas em embargos à execução fiscal; e (ii) definir se a causa está madura para julgamento imediato, com base na prova pericial emprestada. III. Razões de decidir 3. Os embargos à execução fiscal constituem meio incidental de defesa submetido à disciplina específica do art. 16 da LEF, não se confundindo com ação anulatória autônoma. A aplicação do prazo prescricional da pretensão anulatória aos embargos poderia impedir o exercício da defesa antes mesmo de preenchidos os pressupostos processuais para sua oposição. 4. A prova emprestada possui pertinência por decorrer de perícia realizada entre as mesmas partes e sobre o mesmo empreendimento, mas suas conclusões não podem ser automaticamente transpostas para unidade imobiliária distinta sem análise técnica acerca da compatibilidade das bases avaliativas. 5. A insuficiência da prova existente para o julgamento imediato impõe o retorno dos autos à origem para complementação do laudo ou realização de perícia específica. O magistrado, como destinatário da prova, pode determinar, inclusive de ofício, as diligências probatórias necessárias à adequada solução do mérito. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente provido para afastar a prescrição, cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, com consideração da prova emprestada e sua complementação ou, se necessário, realização de perícia específica, seguindo-se novo julgamento dos embargos. Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional aplicável à ação anulatória autônoma não se estende às matérias defensivas regularmente deduzidas em embargos à execução fiscal. 2. A prova pericial emprestada, embora relevante, não autoriza sua transposição automática para inscrição imobiliária distinta quando necessária avaliação técnica complementar. 3. Reconhecida lacuna probatória essencial, deve ser complementada a prova técnica ou realizada perícia específica antes do julgamento do mérito." _________ Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei nº 6.830/1980, art. 16; CPC, arts. 370 e 1.013, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação nº 0068429-74.2024.8.19.0001, Rel. JDS. Des. Leonardo Cajueiro D'Azevedo, 1º Núcleo Digital em Segundo Grau - Execução Fiscal, j. 07.05.2026. Assim, entendo que a realização da perícia antes que seja devidamente analisada a prejudicial de mérito relativa à prescrição, poderia acarretar grave dano ao direito de defesa do embargante/agravante, de modo que se faz prudente aguardar o resultado do julgamento deste recurso antes de serem efetivadas as medidas para realização da prova técnica. Assim, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, determinado a suspensão da eficácia da interlocutória hostilizada até o julgamento deste recurso. Oficie-se, com urgência, ao juízo a quo comunicando o teor desta decisão. Por se tratar de processo eletrônico, não há necessidade de prestação de informações pelo juízo processante. Intimem-se o agravado para que responda ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR CLEBER GHELFENSTEIN RELATOR