0052219-66.2024.8.16.0021
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Cascavel
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI BT Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: cartorio1varacivel@gmail.com Autos nº. 0052219-66.2024.8.16.0021 Processo: 0052219-66.2024.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: PASEP Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): SUELY BLAHUM Réu(s): Banco do Brasil S/A 1. Trata-se “AÇÃO DE REVISÃO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA PASEP ” ajuizada por SUELY BLAHUM em face de BANCO DO BRASIL S/A. 2. Das questões processuais pendentes - Teses fixadas no Tema Repetitivo nº 1.150 Especificamente para casos como o presente, o Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento sob o Tema Repetitivo nº 1.150, com as seguintes teses fixadas: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Sob tal ótica, passa-se à análise das preliminares brandidas pelo réu. - Da impugnação à justiça gratuita Considerando que a parte autora recolheu as custas iniciais em mov. 18, não há que se falar em justiça gratuita. - Prescrição O réu suscitou a prescrição sob dois fundamentos: prazo decenal do Decreto-Lei nº 2.052/1983 contado desde 1989 (contestação) e, posteriormente, prescrição decenal com termo inicial no saque integral ocorrido, segundo alega, em 02/04/2014, invocando os Temas 1150 e 1387 do STJ. A matéria é regida pelo Tema 1150 do STJ, que fixou: (i) o prazo prescricional é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil; e (ii) o termo inicial é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. O Código Civil assim estabelece: "art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor". Sobreveio o Tema 1387 do STJ, que precisou o marco inicial, fixando que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos. Nesse mesmo precedente, o STJ consignou que o uso do advérbio "comprovadamente" atribui ao Banco do Brasil o ônus de demonstrar a data da ciência (saque integral ou entrega dos extratos). Aqui reside o ponto controvertido: a autora afirma que só teve ciência do dano ao receber os extratos microfilmados, em prazo inferior a dez anos do ajuizamento; o réu, por sua vez, alega saque integral em 02/04/2014, o que cotejado com o ajuizamento em 19/12/2024 poderia caracterizar a prescrição pelo critério do Tema 1387. A definição depende de prova da data do saque integral e/ou da entrega dos extratos, elementos documentais que dizem respeito à própria conta administrada pelo réu e cujo ônus de comprovação, quanto ao marco prescricional, lhe incumbe. Não havendo nos autos, neste momento, elemento seguro e incontroverso quanto à data exata do saque integral a data de 02/04/2014 é afirmada pelo réu, mas depende de confirmação documental, deixo de reconhecer, desde logo, a prescrição, remetendo a questão para apreciação após a produção da prova pertinente, sem prejuízo de reexame. Fica a prejudicial de prescrição diferida, e determino ao réu que comprove documentalmente a data do saque integral das cotas, bem como a data de eventual entrega/solicitação dos extratos à autora. - Legitimidade passiva e competência A legitimidade é “conferida aos titulares da relação jurídica material hipotética (relação jurídica afirmada, esquema abstrato ou situação legitimante)” (in Código de Processo Civil para Concursos, Daniel Assumpção Neves e Rodrigo da Cunha Lima Freire, 4ª ed., JusPODIVM, 2013, pág. 249). Prosseguem, ainda, os mesmos autores: “A parte legítima não é exatamente o titular do direito ou do dever, mas o titular do direito hipotético (afirmado) ou do dever hipotético (afirmado). Por exemplo, é parte legítima para propor ação reivindicatória aquele que se afirma proprietário do bem reivindicado. Se o juiz concluir que o bem não lhe pertence, deve julgar o pedido improcedente”. Para se averiguar a existência de legitimidade e interesse de agir, adota-se o princípio da asserção, segundo o qual, as condições da ação devem ser analisadas tomando-se por base aquilo que foi alegado na petição inicial. Explica-se: se do teor da narrativa inicial for possível aferir que uma parte é legítima, tem o interesse de agir e o pedido é possível, presentes estarão as condições da ação, mesmo que posteriormente, após a efetivação do contraditório, reste comprovado que o pedido não é procedente ou que não era aquele o sujeito que deveria figurar em um dos polos da relação. O artigo 7º do Decreto nº 4.751/2003 estabelecia que a gestão do Pasep cabe ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. O artigo 10 do mesmo diploma normativo previa que competia ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, creditar a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep. Nos termos do Decreto nº 9.978/2019, que revogou o Decreto nº 4.751/2003: “Art. 12. Cabe ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: (...) II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, as parcelas e os benefícios de que trata o inciso II do caput do art. 4º; III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nos períodos estabelecidos, quando autorizados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto” Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do artigo 2º da LC 8/1970. De acordo o artigo 5º da Lei Complementar nº 8/1970: “O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional”. Logo, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço, extraindo sua legitimidade passiva, consoante decidido pelo E. STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 1150. No caso, discute-se a responsabilidade civil do réu em relação à restituição de valores devidos que foram subtraídos da conta PASEP. Não se questiona a falta de repasse da União, mas o desfalque do saldo acumulado. Logo, como a hipótese versa sobre má gestão do réu, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária dos valores depositados, evidencia-se a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A. Tratando-se de demanda ajuizada em razão de suposto ato de gestão que caracterizaria falha na prestação de serviços cometido pelo próprio Banco do Brasil, incide o teor da Súmula 42 do STJ e da Súmula 508 do STF, respectivamente assim prescritas: “Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes pratica- dos em seu detrimento”. “Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A.” Como não se afirma ausência de repasse que seria de incumbência da União, inexistindo interesse dos entes indicados no artigo 109, I, da Constituição Federal, ressoa a responsabilidade exclusiva do requerido e, por consequência, a competência da Justiça Estadual para processamento da demanda. Em casos semelhantes, assim se decidiu: BANCÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. DESFALQUES NA CONTA VINCULADA AO PASEP.1. PRESCRIÇÃO. OPERADA A PRECLUSÃO NESSE ASPECTO. MATÉRIA QUE JÁ FOI OBJETO DA DECISÃO SANEADORA, CONTRA A QUAL NÃO HOUVE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM MOMENTO OPORTUNO (CPC, ART. 1.015, II). RECURSO DO BANCO NÃO CONHECIDO NESSE ASPECTO. 2. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S.A., EM DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE A MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA INDIVIDUAL DO PASEP, CASO DOS AUTOS. TESE SEDIMENTADA PELA 1ª SEÇÃO DO STJ NO JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS SUBMETIDOS AO TEMA 1150 DO STJ (RESPS 1.895.936/TO E 1.895.941/TO), JULGADOS SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. POR CONSEGUINTE, VERIFICADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. (...) (a) Nos precedentes submetidos ao Tema 1150 do STJ (REsps 1.895.936/TO e 1.895.941/TO), a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que o Banco do Brasil S.A., é parte legítima para figurar no polo passivo de demandas que versam sobre a má gestão dos valores depositados na conta individual do PASEP. (...) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0026540-66.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 14.02.2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS EM RAZÃO DE DESFALQUES DO PIS-PASEP. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. TESES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL, INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. REJEITADAS. BANCO DO BRASIL QUE ATUA NA CONDIÇÃO DE ADMINISTRADOR DO FUNDO PIS-PASEP. SUPOSTOS ATOS DE MÁ-GESTÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. ART. 5º, LC Nº 8/1970. TEMA Nº 1.150/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA Nº 42/STJ. SÚMULA Nº 508/STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO RELATIVA À INDENIZAÇÃO POR DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUAL DO PIS-PASEP QUE É DECENAL. ART. 205, DO CÓDIGO CIVIL. CONTAGEM A PARTIR DA CIÊNCIA COMPROVADA DO CONSUMIDOR. TEMA Nº 1.150/STJ. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO NO PRESENTE CASO. ARGUMENTOS PRINCIPAIS DE QUE INEXISTIRIA PROVA DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS. PARCIALMENTE ACOLHIDOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A EVIDENCIAR A OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. DESFALQUES QUE REPRESENTAM MERO DISSABOR. INDENIZAÇÃO MATERIAL QUE ATINGIRÁ AS FINALIDADES DA RESPONSABILIZAÇÃO NO PRESENTE CASO. PRECEDENTES DA CORTE. CONSECTÁRIOS DA INDENIZAÇÃO MATERIAL REFORMADOS DE OFÍCIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECONHECIMENTO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJAL; Número do Processo: 0709840-95.2019.8.02.0001; Relator (a): Des. Fábio Costa de Almeida Ferrario; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 30/11/2023; Data de registro: 30/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. BANCO DO BRASIL. DECRETO Nº 9.978/2019. COMPETÊNCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA PARA GERIR OS RECURSOS DO FUNDO PASEP. ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS E DESFALQUES. CONSELHO DIRETOR. JULGAMENTO DO TEMA 1.150 STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. 1. Preliminar de ausência de dialeticidade: o recurso contrapôs, modo suficiente, os argumentos utilizados pelo julgador na sentença, cuja fundamentação está centrada na ilegitimidade passiva do Banco do Brasil em face da sua responsabilidade pela gestão do fundo Pasep, devendo, portanto, ser conhecida a apelação. Preliminar afastada. 2. O autor refere ter sido contribuinte do fundo PASEP e que jamais efetuou qualquer saque da conta vinculada, alegando terem sido indevidamente retirados valores dessa conta, não havendo postulação concernente à incidência de atualização monetária e juros de mora, ou quaisquer outros consectários que dependessem de deliberação do Conselho Diretor. 3. O pedido é no sentido de que as quantias creditadas devam ser restituídas e atualizadas pela tabela ENCOGE, com aplicação de juros mensais de 1% a contar da data de cada crédito, abatendo-se apenas o valor efetivamente recebido, o que conduz à ideia inicial de que a discussão está fundada essencialmente na má administração do Fundo, notadamente pelas retiradas indevidas, situação que mantém, de fato, a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da lide, mormente em face do julgamento do paradigma REsp nº 1.895.936/TO e 1.895.941/TO (Tema 1150 STJ). AFASTARAM A PRELIMINAR E DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. (Apelação / Remessa Necessária, Nº 50004250520198210037, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Julgado em: 26-10-2023) Consequentemente, por força da Súmula 42 do STJ, da Súmula 508 do STF e do Tema nº 1.150/STJ, ficam afastadas as alegações de ilegitimidade do réu e de incompetência da Justiça Estadual. - Inépcia da inicial e da suposta revelia (deduzidas na impugnação a contestação em mov. 39.1) Na impugnação a contestação, a autora arguiu a inépcia parcial da defesa e a ocorrência de confissão ficta, sob o argumento de que a contestação teria sido genérica e estranha à causa de pedir, deixando de impugnar especificamente os desfalques. A questão não conduz à revelia nem à procedência automática. Embora seja certo que a contestação, em boa parte, dirigiu-se à discussão sobre índices de correção tema que a autora afirma não integrar a lide, o réu impugnou expressamente a existência de valores a ressarcir, sustentando que os saques teriam ocorrido regularmente, sobretudo via folha de pagamento e crédito em conta. Há, portanto, controvérsia instaurada sobre o fato central (existência ou não de desfalques), o que afasta a incidência dos efeitos da revelia e da confissão ficta sobre esse ponto. A extensão da impugnação será valorada quando do julgamento do mérito, à luz do ônus probatório fixado adiante. 3. Resolvidas as questões preliminares, declaro o processo saneado e passo à sua organização. 4. Fixo como ponto controvertido na atual fase da presente relação jurídico-processual e que deve ser objeto de prova: a) a existência de desfalques ou saques indevidos na conta individual do PASEP da autora, isto é, se há débitos que não correspondam a efetivos pagamentos a ela realizados; b) a natureza dos lançamentos a débito constantes dos extratos; c) o efetivo recebimento (ou não), pela autora, dos valores lançados a débito sob as rubricas de crédito em conta e de folha de pagamento; d) data em que a autora tomou ciência dos alegados desfalques e/ou a data do saque integral do principal, relevante para a prejudicial de prescrição; e) a existência e a extensão do dano material alegado. 5. Considerando a controvérsia sobre a responsabilidade pela comprovação da regularidade dos débitos efetuados na conta PASEP da parte autora, e tendo em vista a pacificação da matéria pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1300, fixo a distribuição do ônus da prova, em caráter vinculante, nos seguintes termos: Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil e da tese firmada pelo STJ, o ônus de comprovar a destinação dos valores debitados da conta PASEP do(a) autor(a) caberá: Ao autor incumbe comprovar o não recebimento dos valores lançados a débito sob as rubricas de crédito em conta e de pagamento em folha (PASEP-FOPAG) o que se faz, tipicamente, mediante juntada de extratos da conta corrente de destino e/ou dos contracheques dos períodos correspondentes (art. 373, I, do CPC). Ao réu incumbe comprovar a regularidade dos saques realizados em caixa nas agências, mediante exibição da respectiva quitação (art. 373, II, do CPC), bem como, quanto à prejudicial de prescrição, a data do saque integral e/ou da entrega dos extratos à autora 6. Por sua vez, as questões de direito relevantes para o deslinde da causa são aquelas deduzidas pelas partes em suas manifestações no curso da relação processual, não havendo, segundo juízo apriorístico ora realizado, questões de direito diversas daquelas já suscitadas nos autos. 6.1. Antes da realização da perícia e como pressuposto de sua utilidade, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar os documentos que lhe competem nos termos do item 5 notadamente os extratos da conta corrente de destino e os contracheques dos períodos correspondentes aos lançamentos impugnados sob as rubricas de crédito em conta e de folha de pagamento (PASEP-FOPAG). 6.2. No mesmo prazo, intime-se o réu para juntar os extratos e microfilmagens completos da conta PASEP da autora, os comprovantes de quitação de eventuais saques realizados em caixa nas agências, bem como a documentação relativa à data do saque integral das cotas e à data da entrega/solicitação dos extratos pela autora, nos termos dos itens 2 (prescrição diferida) e 5 desta decisão. 7. Para elucidar os pontos controvertidos, defiro a prova pericial requerida em mov. 65.1, pela parte ré, com a finalidade de constatar o desfalque na conta e a atualização monetária de eventual indenização. 7.1. Consigne-se que, apurando eventual saldo em benefício do autor, a atualização monetária deverá observar ao regramento da Lei Complementar nº 26/1975, ou seja, mediante incidência do índice de variação da ORTN, até a data de vigência do referido índice e, após pelos índices vigentes em substituição, bem como acréscimo de juros remuneratórios, de forma simples, no percentual de 3% (três por cento) ao ano. Por sua vez, os juros de mora incidiriam desde eventual desaparecimento do saldo da conta vinculada ao PASEP, consistindo em 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, quando passou a ser 1% ao mês. 8. Desta feita, nomeio o Sr. Raphael Staffen como perito contador, cadastrado no CAJU. 9. Após, intimem-se as partes para, se for o caso, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, do CPC/2015). 10. Nos termos do artigo 465, § 2º do novo Código de Processo Civil, intime-se o Perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar: a) proposta de honorários, em relação à qual as partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias; b) currículo com a comprovação da especialização; c) e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. 11. Consigne-se que os honorários periciais serão custeados pelo réu, nos moldes do artigo 95 do CPC. 12. Sendo indicados assistentes técnicos pelas partes, deverá o Sr. Perito informar as partes, com 05 (cinco) dias de antecedência, acerca das datas e horários de realização dos trabalhos, possibilitando assim o acompanhamento pelos sobreditos assistentes (art. 466, § 2º, e 474 do CPC). 13. O laudo pericial deverá ser apresentado em Juízo em 30 (trinta) dias (art. 477 do CPC), devendo sua confecção observar o contido no art. 473 do CPC. 14. Após a elaboração do laudo e sendo este acostado aos autos, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre as conclusões do mesmo (art. 477, § 1º, do CPC). 15. Havendo solicitações de esclarecimentos, intime-se o Sr. Perito para prestá-los em 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC). 16. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado e digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor SUELY BLAHUM
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado07/08/2026
- Perícia deferida/designada07/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNA PRETO BASSETTO
OAB: 72730/PR
JORGE LUIZ REIS FERNANDES
OAB: 220917/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI BT Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: cartorio1varacivel@gmail.com Autos nº. 0052219-66.2024.8.16.0021 Processo: 0052219-66.2024.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: PASEP Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): SUELY BLAHUM Réu(s): Banco do Brasil S/A 1. Trata-se “AÇÃO DE REVISÃO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA PASEP ” ajuizada por SUELY BLAHUM em face de BANCO DO BRASIL S/A. 2. Das questões processuais pendentes - Teses fixadas no Tema Repetitivo nº 1.150 Especificamente para casos como o presente, o Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento sob o Tema Repetitivo nº 1.150, com as seguintes teses fixadas: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Sob tal ótica, passa-se à análise das preliminares brandidas pelo réu. - Da impugnação à justiça gratuita Considerando que a parte autora recolheu as custas iniciais em mov. 18, não há que se falar em justiça gratuita. - Prescrição O réu suscitou a prescrição sob dois fundamentos: prazo decenal do Decreto-Lei nº 2.052/1983 contado desde 1989 (contestação) e, posteriormente, prescrição decenal com termo inicial no saque integral ocorrido, segundo alega, em 02/04/2014, invocando os Temas 1150 e 1387 do STJ. A matéria é regida pelo Tema 1150 do STJ, que fixou: (i) o prazo prescricional é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil; e (ii) o termo inicial é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. O Código Civil assim estabelece: "art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor". Sobreveio o Tema 1387 do STJ, que precisou o marco inicial, fixando que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos. Nesse mesmo precedente, o STJ consignou que o uso do advérbio "comprovadamente" atribui ao Banco do Brasil o ônus de demonstrar a data da ciência (saque integral ou entrega dos extratos). Aqui reside o ponto controvertido: a autora afirma que só teve ciência do dano ao receber os extratos microfilmados, em prazo inferior a dez anos do ajuizamento; o réu, por sua vez, alega saque integral em 02/04/2014, o que cotejado com o ajuizamento em 19/12/2024 poderia caracterizar a prescrição pelo critério do Tema 1387. A definição depende de prova da data do saque integral e/ou da entrega dos extratos, elementos documentais que dizem respeito à própria conta administrada pelo réu e cujo ônus de comprovação, quanto ao marco prescricional, lhe incumbe. Não havendo nos autos, neste momento, elemento seguro e incontroverso quanto à data exata do saque integral a data de 02/04/2014 é afirmada pelo réu, mas depende de confirmação documental, deixo de reconhecer, desde logo, a prescrição, remetendo a questão para apreciação após a produção da prova pertinente, sem prejuízo de reexame. Fica a prejudicial de prescrição diferida, e determino ao réu que comprove documentalmente a data do saque integral das cotas, bem como a data de eventual entrega/solicitação dos extratos à autora. - Legitimidade passiva e competência A legitimidade é “conferida aos titulares da relação jurídica material hipotética (relação jurídica afirmada, esquema abstrato ou situação legitimante)” (in Código de Processo Civil para Concursos, Daniel Assumpção Neves e Rodrigo da Cunha Lima Freire, 4ª ed., JusPODIVM, 2013, pág. 249). Prosseguem, ainda, os mesmos autores: “A parte legítima não é exatamente o titular do direito ou do dever, mas o titular do direito hipotético (afirmado) ou do dever hipotético (afirmado). Por exemplo, é parte legítima para propor ação reivindicatória aquele que se afirma proprietário do bem reivindicado. Se o juiz concluir que o bem não lhe pertence, deve julgar o pedido improcedente”. Para se averiguar a existência de legitimidade e interesse de agir, adota-se o princípio da asserção, segundo o qual, as condições da ação devem ser analisadas tomando-se por base aquilo que foi alegado na petição inicial. Explica-se: se do teor da narrativa inicial for possível aferir que uma parte é legítima, tem o interesse de agir e o pedido é possível, presentes estarão as condições da ação, mesmo que posteriormente, após a efetivação do contraditório, reste comprovado que o pedido não é procedente ou que não era aquele o sujeito que deveria figurar em um dos polos da relação. O artigo 7º do Decreto nº 4.751/2003 estabelecia que a gestão do Pasep cabe ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. O artigo 10 do mesmo diploma normativo previa que competia ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, creditar a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep. Nos termos do Decreto nº 9.978/2019, que revogou o Decreto nº 4.751/2003: “Art. 12. Cabe ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: (...) II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, as parcelas e os benefícios de que trata o inciso II do caput do art. 4º; III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nos períodos estabelecidos, quando autorizados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto” Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do artigo 2º da LC 8/1970. De acordo o artigo 5º da Lei Complementar nº 8/1970: “O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional”. Logo, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço, extraindo sua legitimidade passiva, consoante decidido pelo E. STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 1150. No caso, discute-se a responsabilidade civil do réu em relação à restituição de valores devidos que foram subtraídos da conta PASEP. Não se questiona a falta de repasse da União, mas o desfalque do saldo acumulado. Logo, como a hipótese versa sobre má gestão do réu, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária dos valores depositados, evidencia-se a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A. Tratando-se de demanda ajuizada em razão de suposto ato de gestão que caracterizaria falha na prestação de serviços cometido pelo próprio Banco do Brasil, incide o teor da Súmula 42 do STJ e da Súmula 508 do STF, respectivamente assim prescritas: “Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes pratica- dos em seu detrimento”. “Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A.” Como não se afirma ausência de repasse que seria de incumbência da União, inexistindo interesse dos entes indicados no artigo 109, I, da Constituição Federal, ressoa a responsabilidade exclusiva do requerido e, por consequência, a competência da Justiça Estadual para processamento da demanda. Em casos semelhantes, assim se decidiu: BANCÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. DESFALQUES NA CONTA VINCULADA AO PASEP.1. PRESCRIÇÃO. OPERADA A PRECLUSÃO NESSE ASPECTO. MATÉRIA QUE JÁ FOI OBJETO DA DECISÃO SANEADORA, CONTRA A QUAL NÃO HOUVE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM MOMENTO OPORTUNO (CPC, ART. 1.015, II). RECURSO DO BANCO NÃO CONHECIDO NESSE ASPECTO. 2. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S.A., EM DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE A MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA INDIVIDUAL DO PASEP, CASO DOS AUTOS. TESE SEDIMENTADA PELA 1ª SEÇÃO DO STJ NO JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS SUBMETIDOS AO TEMA 1150 DO STJ (RESPS 1.895.936/TO E 1.895.941/TO), JULGADOS SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. POR CONSEGUINTE, VERIFICADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. (...) (a) Nos precedentes submetidos ao Tema 1150 do STJ (REsps 1.895.936/TO e 1.895.941/TO), a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que o Banco do Brasil S.A., é parte legítima para figurar no polo passivo de demandas que versam sobre a má gestão dos valores depositados na conta individual do PASEP. (...) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0026540-66.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 14.02.2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS EM RAZÃO DE DESFALQUES DO PIS-PASEP. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. TESES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL, INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. REJEITADAS. BANCO DO BRASIL QUE ATUA NA CONDIÇÃO DE ADMINISTRADOR DO FUNDO PIS-PASEP. SUPOSTOS ATOS DE MÁ-GESTÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. ART. 5º, LC Nº 8/1970. TEMA Nº 1.150/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA Nº 42/STJ. SÚMULA Nº 508/STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO RELATIVA À INDENIZAÇÃO POR DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUAL DO PIS-PASEP QUE É DECENAL. ART. 205, DO CÓDIGO CIVIL. CONTAGEM A PARTIR DA CIÊNCIA COMPROVADA DO CONSUMIDOR. TEMA Nº 1.150/STJ. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO NO PRESENTE CASO. ARGUMENTOS PRINCIPAIS DE QUE INEXISTIRIA PROVA DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS. PARCIALMENTE ACOLHIDOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A EVIDENCIAR A OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. DESFALQUES QUE REPRESENTAM MERO DISSABOR. INDENIZAÇÃO MATERIAL QUE ATINGIRÁ AS FINALIDADES DA RESPONSABILIZAÇÃO NO PRESENTE CASO. PRECEDENTES DA CORTE. CONSECTÁRIOS DA INDENIZAÇÃO MATERIAL REFORMADOS DE OFÍCIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECONHECIMENTO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJAL; Número do Processo: 0709840-95.2019.8.02.0001; Relator (a): Des. Fábio Costa de Almeida Ferrario; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 30/11/2023; Data de registro: 30/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. BANCO DO BRASIL. DECRETO Nº 9.978/2019. COMPETÊNCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA PARA GERIR OS RECURSOS DO FUNDO PASEP. ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS E DESFALQUES. CONSELHO DIRETOR. JULGAMENTO DO TEMA 1.150 STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. 1. Preliminar de ausência de dialeticidade: o recurso contrapôs, modo suficiente, os argumentos utilizados pelo julgador na sentença, cuja fundamentação está centrada na ilegitimidade passiva do Banco do Brasil em face da sua responsabilidade pela gestão do fundo Pasep, devendo, portanto, ser conhecida a apelação. Preliminar afastada. 2. O autor refere ter sido contribuinte do fundo PASEP e que jamais efetuou qualquer saque da conta vinculada, alegando terem sido indevidamente retirados valores dessa conta, não havendo postulação concernente à incidência de atualização monetária e juros de mora, ou quaisquer outros consectários que dependessem de deliberação do Conselho Diretor. 3. O pedido é no sentido de que as quantias creditadas devam ser restituídas e atualizadas pela tabela ENCOGE, com aplicação de juros mensais de 1% a contar da data de cada crédito, abatendo-se apenas o valor efetivamente recebido, o que conduz à ideia inicial de que a discussão está fundada essencialmente na má administração do Fundo, notadamente pelas retiradas indevidas, situação que mantém, de fato, a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da lide, mormente em face do julgamento do paradigma REsp nº 1.895.936/TO e 1.895.941/TO (Tema 1150 STJ). AFASTARAM A PRELIMINAR E DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. (Apelação / Remessa Necessária, Nº 50004250520198210037, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Julgado em: 26-10-2023) Consequentemente, por força da Súmula 42 do STJ, da Súmula 508 do STF e do Tema nº 1.150/STJ, ficam afastadas as alegações de ilegitimidade do réu e de incompetência da Justiça Estadual. - Inépcia da inicial e da suposta revelia (deduzidas na impugnação a contestação em mov. 39.1) Na impugnação a contestação, a autora arguiu a inépcia parcial da defesa e a ocorrência de confissão ficta, sob o argumento de que a contestação teria sido genérica e estranha à causa de pedir, deixando de impugnar especificamente os desfalques. A questão não conduz à revelia nem à procedência automática. Embora seja certo que a contestação, em boa parte, dirigiu-se à discussão sobre índices de correção tema que a autora afirma não integrar a lide, o réu impugnou expressamente a existência de valores a ressarcir, sustentando que os saques teriam ocorrido regularmente, sobretudo via folha de pagamento e crédito em conta. Há, portanto, controvérsia instaurada sobre o fato central (existência ou não de desfalques), o que afasta a incidência dos efeitos da revelia e da confissão ficta sobre esse ponto. A extensão da impugnação será valorada quando do julgamento do mérito, à luz do ônus probatório fixado adiante. 3. Resolvidas as questões preliminares, declaro o processo saneado e passo à sua organização. 4. Fixo como ponto controvertido na atual fase da presente relação jurídico-processual e que deve ser objeto de prova: a) a existência de desfalques ou saques indevidos na conta individual do PASEP da autora, isto é, se há débitos que não correspondam a efetivos pagamentos a ela realizados; b) a natureza dos lançamentos a débito constantes dos extratos; c) o efetivo recebimento (ou não), pela autora, dos valores lançados a débito sob as rubricas de crédito em conta e de folha de pagamento; d) data em que a autora tomou ciência dos alegados desfalques e/ou a data do saque integral do principal, relevante para a prejudicial de prescrição; e) a existência e a extensão do dano material alegado. 5. Considerando a controvérsia sobre a responsabilidade pela comprovação da regularidade dos débitos efetuados na conta PASEP da parte autora, e tendo em vista a pacificação da matéria pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1300, fixo a distribuição do ônus da prova, em caráter vinculante, nos seguintes termos: Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil e da tese firmada pelo STJ, o ônus de comprovar a destinação dos valores debitados da conta PASEP do(a) autor(a) caberá: Ao autor incumbe comprovar o não recebimento dos valores lançados a débito sob as rubricas de crédito em conta e de pagamento em folha (PASEP-FOPAG) o que se faz, tipicamente, mediante juntada de extratos da conta corrente de destino e/ou dos contracheques dos períodos correspondentes (art. 373, I, do CPC). Ao réu incumbe comprovar a regularidade dos saques realizados em caixa nas agências, mediante exibição da respectiva quitação (art. 373, II, do CPC), bem como, quanto à prejudicial de prescrição, a data do saque integral e/ou da entrega dos extratos à autora 6. Por sua vez, as questões de direito relevantes para o deslinde da causa são aquelas deduzidas pelas partes em suas manifestações no curso da relação processual, não havendo, segundo juízo apriorístico ora realizado, questões de direito diversas daquelas já suscitadas nos autos. 6.1. Antes da realização da perícia e como pressuposto de sua utilidade, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar os documentos que lhe competem nos termos do item 5 notadamente os extratos da conta corrente de destino e os contracheques dos períodos correspondentes aos lançamentos impugnados sob as rubricas de crédito em conta e de folha de pagamento (PASEP-FOPAG). 6.2. No mesmo prazo, intime-se o réu para juntar os extratos e microfilmagens completos da conta PASEP da autora, os comprovantes de quitação de eventuais saques realizados em caixa nas agências, bem como a documentação relativa à data do saque integral das cotas e à data da entrega/solicitação dos extratos pela autora, nos termos dos itens 2 (prescrição diferida) e 5 desta decisão. 7. Para elucidar os pontos controvertidos, defiro a prova pericial requerida em mov. 65.1, pela parte ré, com a finalidade de constatar o desfalque na conta e a atualização monetária de eventual indenização. 7.1. Consigne-se que, apurando eventual saldo em benefício do autor, a atualização monetária deverá observar ao regramento da Lei Complementar nº 26/1975, ou seja, mediante incidência do índice de variação da ORTN, até a data de vigência do referido índice e, após pelos índices vigentes em substituição, bem como acréscimo de juros remuneratórios, de forma simples, no percentual de 3% (três por cento) ao ano. Por sua vez, os juros de mora incidiriam desde eventual desaparecimento do saldo da conta vinculada ao PASEP, consistindo em 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, quando passou a ser 1% ao mês. 8. Desta feita, nomeio o Sr. Raphael Staffen como perito contador, cadastrado no CAJU. 9. Após, intimem-se as partes para, se for o caso, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, do CPC/2015). 10. Nos termos do artigo 465, § 2º do novo Código de Processo Civil, intime-se o Perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar: a) proposta de honorários, em relação à qual as partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias; b) currículo com a comprovação da especialização; c) e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. 11. Consigne-se que os honorários periciais serão custeados pelo réu, nos moldes do artigo 95 do CPC. 12. Sendo indicados assistentes técnicos pelas partes, deverá o Sr. Perito informar as partes, com 05 (cinco) dias de antecedência, acerca das datas e horários de realização dos trabalhos, possibilitando assim o acompanhamento pelos sobreditos assistentes (art. 466, § 2º, e 474 do CPC). 13. O laudo pericial deverá ser apresentado em Juízo em 30 (trinta) dias (art. 477 do CPC), devendo sua confecção observar o contido no art. 473 do CPC. 14. Após a elaboração do laudo e sendo este acostado aos autos, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre as conclusões do mesmo (art. 477, § 1º, do CPC). 15. Havendo solicitações de esclarecimentos, intime-se o Sr. Perito para prestá-los em 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC). 16. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado e digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito