0052130-54.2026.8.19.0000
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0052130-54.2026.8.19.0000 Assunto: Resgate de Contribuição / Previdência privada / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 51 VARA CIVEL Ação: 0187626-62.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00654039 AGTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI ADVOGADO: LUIZ RODRIGUES WAMBIER OAB/PR-007295 AGDO: RONOEL CAIVANO LUPORINI AGDO: MARIA INÊS DE BAPTISTA DE REZENDE ADVOGADO: CARLA MARQUES DE ALMEIDA OAB/DF-048109 Relator: DES. ANTONIO DA ROCHA LOURENCO NETO DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0052130-54.2026.8.19.0000 AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI AGRAVADOS: RONOEL CAIVANO LUPORINI E MARIA INÊS DE BAPTISTA DE REZENDE JUÍZO DE ORIGEM: 51ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL RELATOR: DES. ANTONIO DA ROCHA LOURENÇO NETO DECISÃO Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI em face da decisão proferido pelo Juízo da 51ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos da ação declaratória de nulidade de cláusulas cumulada com pedido de repetição de indébito, ajuizada por RONOEL CAIVANO LUPORINI e MARIA INÊS DE BAPTISTA DE REZENDE que indeferiu o requerimento de intimação do perito para prestar esclarecimentos complementares, nos seguintes termos (Id. 1196): "Na hipótese, mostra-se incabível o pleito de intimação do perito para prestar novos esclarecimentos, uma vez que inexiste qualquer demonstração de irregularidade, inconsistência técnica ou vício no laudo pericial produzido, elaborado por profissional regularmente nomeado, cadastrado neste Tribunal e apto ao múnus que lhe foi atribuído. O conjunto das manifestações do expert, que prestou os esclarecimentos de fls. 1009/1016, 1067/1070 e 1112/1119, demonstra que toda matéria técnica necessária foi elucidada. As demais questões suscitadas pelas partes demandam análise jurídica, o que será realizado no momento de prolação da sentença. Intimem-se. Após, voltem conclusos para sentença". Os embargos de declaração interpostos pela ora agravante (Id. 001199), foram rejeitados (Id. 001210), nos seguintes termos: "Fls. 1.199/1.202: Trata-se de embargos de declaração opostos pela ré, sustentando a existência de contradição e omissão na decisão de fls. 1.196. Os embargados manifestaram-se sobre os embargos declaratórios às fls. 1.206/1.208. Recebo os embargos, eis que tempestivos, e rejeito-os face à ausência de contradição ou omissão na decisão. O que pretende a embargante é a modificação da decisão, o que somente é possível através do recurso adequado. Assim sendo, rejeito os embargos, mantendo a decisão tal como está lançada. Intimem-se". Em razões recursais, a agravante sustenta, inicialmente o cabimento do presente recurso, por se insurgir contra decisão interlocutória proferida em sede de execução. Em seguida, defende que teria havido nulidade na decisão agravada por fundamentação genérica, pois o Juízo a quo teria deixado de enfrentar os vícios técnicos apontados na impugnação ao laudo pericial, especialmente quanto à alteração da periodicidade de atualização do saldo devedor, que teria passado de mensal para anual, em afronta ao art. 16 do Regulamento da CARIM; à indevida contabilização de abatimentos e descontos concedidos por mera liberalidade na repactuação contratual GT1 e GT3, como se fossem amortizações financeiras custeadas pela mutuária, sem que tenha havido desembolso por parte desta; e o descabido fazimento de simulações e cálculos de liquidação em plena fase de conhecimento, antes mesmo de fixado qualquer título judicial ou parâmetro de condenação. Nessa perspectiva, argumenta que a decisão agravada deixou de enfrentar os argumentos centrais por ela suscitados, bem como de indicar, de forma concreta, as razões pelas quais os critérios defendidos pela agravante seriam inadequados ou a metodologia adotada pela Perita Judicial deveria prevalecer. Sustenta, ainda, que o parecer elaborado pelo assistente técnico, embora subscrito por profissional indicado pela parte, constitui legítimo instrumento de colaboração técnica com o Juízo, não podendo ser desconsiderado. Requer, assim, o reconhecimento da nulidade da decisão agravada, com a determinação de retorno dos autos ao perito judicial para prestar esclarecimentos complementares e retificar o laudo, especialmente quanto à incorreta periodicidade anual de atualização do saldo devedor que deve observar a estrita correção mensal pactuada no art. 16 do Regulamento da Carteira Imobiliária e demais quesitos suscitados, ou, subsidiariamente, a reforma da decisão de mérito para prosseguimento da fase instrutória, desconsiderando as simulações parciais do perito e fixando as premissas regulamentares corretas para eventual apuração futura. Pleiteia, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para sobrestar o andamento da ação principal até o julgamento definitivo deste agravo, obstando a prolação de sentença. DECIDO. O artigo 1.019, I, do CPC, confere ao relator o poder de suspender os efeitos da decisão agravada ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, toda vez que se fizerem presentes os requisitos autorizadores. No caso em exame, em análise própria desta fase processual, não se vislumbram elementos suficientes para justificar a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Isso porque, ao menos neste exame preliminar, a decisão agravada não se apresenta desprovida de fundamentação, tendo o Juízo de origem consignado expressamente que o Perito Judicial já prestou esclarecimentos em diversas oportunidades e que, a seu sentir, a matéria técnica necessária ao julgamento da controvérsia se encontra suficientemente elucidada, reputando as questões remanescentes de natureza jurídica e, portanto, passíveis de apreciação por ocasião da sentença. Com efeito, a decisão ora impugnada não configura, em princípio, recusa arbitrária à produção de prova ou aos esclarecimentos requeridos pela agravante, mas traduz juízo acerca da suficiência da prova técnica já produzida, após a apresentação do laudo e de sucessivos esclarecimentos pelo expert. Também não se verifica, neste momento, risco de dano grave ou de difícil reparação apto a justificar a paralisação do processo originário. O fato de juízo de origem ter determinado retorno dos autos conclusos para sentença não conduz, por si só, à conclusão de que eventual pronunciamento jurisdicional tornará inútil a discussão suscitada pela agravante, sobretudo porque as questões relacionadas à valoração da prova pericial e às premissas jurídicas que deverão orientar eventual apuração do débito serão submetidas ao exame do Juízo por ocasião do julgamento da demanda. Não se vislumbra, portanto, em exame perfunctório, plausibilidade jurídica suficiente na pretensão recursal, tampouco perigo de dano concreto decorrente do regular prosseguimento do feito originário. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Dispenso as informações e a contraminuta. Inclua-se o processo em pauta para julgamento. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica. ANTONIO DA ROCHA LOURENÇO NETO Desembargador Relator Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Oitava Câmara de Direito Privado 2 AI 0052130-54.2026.8.19.0000 (D)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI
Réu MARIA INÊS DE BAPTISTA DE REZENDE
Réu RONOEL CAIVANO LUPORINI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado12/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ RODRIGUES WAMBIER
OAB: 7295/PR
CARLA MARQUES DE ALMEIDA
OAB: 48109/DF
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0052130-54.2026.8.19.0000 Assunto: Resgate de Contribuição / Previdência privada / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 51 VARA CIVEL Ação: 0187626-62.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00654039 AGTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI ADVOGADO: LUIZ RODRIGUES WAMBIER OAB/PR-007295 AGDO: RONOEL CAIVANO LUPORINI AGDO: MARIA INÊS DE BAPTISTA DE REZENDE ADVOGADO: CARLA MARQUES DE ALMEIDA OAB/DF-048109 Relator: DES. ANTONIO DA ROCHA LOURENCO NETO DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0052130-54.2026.8.19.0000 AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI AGRAVADOS: RONOEL CAIVANO LUPORINI E MARIA INÊS DE BAPTISTA DE REZENDE JUÍZO DE ORIGEM: 51ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL RELATOR: DES. ANTONIO DA ROCHA LOURENÇO NETO DECISÃO Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI em face da decisão proferido pelo Juízo da 51ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos da ação declaratória de nulidade de cláusulas cumulada com pedido de repetição de indébito, ajuizada por RONOEL CAIVANO LUPORINI e MARIA INÊS DE BAPTISTA DE REZENDE que indeferiu o requerimento de intimação do perito para prestar esclarecimentos complementares, nos seguintes termos (Id. 1196): "Na hipótese, mostra-se incabível o pleito de intimação do perito para prestar novos esclarecimentos, uma vez que inexiste qualquer demonstração de irregularidade, inconsistência técnica ou vício no laudo pericial produzido, elaborado por profissional regularmente nomeado, cadastrado neste Tribunal e apto ao múnus que lhe foi atribuído. O conjunto das manifestações do expert, que prestou os esclarecimentos de fls. 1009/1016, 1067/1070 e 1112/1119, demonstra que toda matéria técnica necessária foi elucidada. As demais questões suscitadas pelas partes demandam análise jurídica, o que será realizado no momento de prolação da sentença. Intimem-se. Após, voltem conclusos para sentença". Os embargos de declaração interpostos pela ora agravante (Id. 001199), foram rejeitados (Id. 001210), nos seguintes termos: "Fls. 1.199/1.202: Trata-se de embargos de declaração opostos pela ré, sustentando a existência de contradição e omissão na decisão de fls. 1.196. Os embargados manifestaram-se sobre os embargos declaratórios às fls. 1.206/1.208. Recebo os embargos, eis que tempestivos, e rejeito-os face à ausência de contradição ou omissão na decisão. O que pretende a embargante é a modificação da decisão, o que somente é possível através do recurso adequado. Assim sendo, rejeito os embargos, mantendo a decisão tal como está lançada. Intimem-se". Em razões recursais, a agravante sustenta, inicialmente o cabimento do presente recurso, por se insurgir contra decisão interlocutória proferida em sede de execução. Em seguida, defende que teria havido nulidade na decisão agravada por fundamentação genérica, pois o Juízo a quo teria deixado de enfrentar os vícios técnicos apontados na impugnação ao laudo pericial, especialmente quanto à alteração da periodicidade de atualização do saldo devedor, que teria passado de mensal para anual, em afronta ao art. 16 do Regulamento da CARIM; à indevida contabilização de abatimentos e descontos concedidos por mera liberalidade na repactuação contratual GT1 e GT3, como se fossem amortizações financeiras custeadas pela mutuária, sem que tenha havido desembolso por parte desta; e o descabido fazimento de simulações e cálculos de liquidação em plena fase de conhecimento, antes mesmo de fixado qualquer título judicial ou parâmetro de condenação. Nessa perspectiva, argumenta que a decisão agravada deixou de enfrentar os argumentos centrais por ela suscitados, bem como de indicar, de forma concreta, as razões pelas quais os critérios defendidos pela agravante seriam inadequados ou a metodologia adotada pela Perita Judicial deveria prevalecer. Sustenta, ainda, que o parecer elaborado pelo assistente técnico, embora subscrito por profissional indicado pela parte, constitui legítimo instrumento de colaboração técnica com o Juízo, não podendo ser desconsiderado. Requer, assim, o reconhecimento da nulidade da decisão agravada, com a determinação de retorno dos autos ao perito judicial para prestar esclarecimentos complementares e retificar o laudo, especialmente quanto à incorreta periodicidade anual de atualização do saldo devedor que deve observar a estrita correção mensal pactuada no art. 16 do Regulamento da Carteira Imobiliária e demais quesitos suscitados, ou, subsidiariamente, a reforma da decisão de mérito para prosseguimento da fase instrutória, desconsiderando as simulações parciais do perito e fixando as premissas regulamentares corretas para eventual apuração futura. Pleiteia, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para sobrestar o andamento da ação principal até o julgamento definitivo deste agravo, obstando a prolação de sentença. DECIDO. O artigo 1.019, I, do CPC, confere ao relator o poder de suspender os efeitos da decisão agravada ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, toda vez que se fizerem presentes os requisitos autorizadores. No caso em exame, em análise própria desta fase processual, não se vislumbram elementos suficientes para justificar a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Isso porque, ao menos neste exame preliminar, a decisão agravada não se apresenta desprovida de fundamentação, tendo o Juízo de origem consignado expressamente que o Perito Judicial já prestou esclarecimentos em diversas oportunidades e que, a seu sentir, a matéria técnica necessária ao julgamento da controvérsia se encontra suficientemente elucidada, reputando as questões remanescentes de natureza jurídica e, portanto, passíveis de apreciação por ocasião da sentença. Com efeito, a decisão ora impugnada não configura, em princípio, recusa arbitrária à produção de prova ou aos esclarecimentos requeridos pela agravante, mas traduz juízo acerca da suficiência da prova técnica já produzida, após a apresentação do laudo e de sucessivos esclarecimentos pelo expert. Também não se verifica, neste momento, risco de dano grave ou de difícil reparação apto a justificar a paralisação do processo originário. O fato de juízo de origem ter determinado retorno dos autos conclusos para sentença não conduz, por si só, à conclusão de que eventual pronunciamento jurisdicional tornará inútil a discussão suscitada pela agravante, sobretudo porque as questões relacionadas à valoração da prova pericial e às premissas jurídicas que deverão orientar eventual apuração do débito serão submetidas ao exame do Juízo por ocasião do julgamento da demanda. Não se vislumbra, portanto, em exame perfunctório, plausibilidade jurídica suficiente na pretensão recursal, tampouco perigo de dano concreto decorrente do regular prosseguimento do feito originário. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Dispenso as informações e a contraminuta. Inclua-se o processo em pauta para julgamento. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica. ANTONIO DA ROCHA LOURENÇO NETO Desembargador Relator Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Oitava Câmara de Direito Privado 2 AI 0052130-54.2026.8.19.0000 (D)