0052125-39.2020.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório da 52ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação de responsabilidade civil proposta por Maria da Guia Gonçalves da Silva e Rosângela Gonçalves da Silva em face de Supervia Concessionária de Transporte Ferroviário, na qual as autoras pleiteiam indenização por danos morais em razão do falecimento de seu irmão, Rosinaldo Gonçalves da Silva, ocorrido em 14 de dezembro de 2018, em decorrência de atropelamento por locomotiva de propriedade da ré, durante travessia em passagem irregular nas proximidades da Rua Leopoldo Bulhões, bairro Benfica, próximo à estação de Manguinhos. As autoras alegam que o local é habitualmente utilizado pela população para travessia, sendo desprovido de passarela ou dispositivos de segurança, circunstância que, segundo a inicial, configura omissão da concessionária quanto ao dever legal de vedar e conservar os muros ao longo da malha ferroviária, além de garantir a segurança dos transeuntes. Argumentaram que após o acidente, a vítima foi socorrida pelo Corpo de Bombeiros e encaminhada ao Hospital Municipal Salgado Filho, onde permaneceu internada por cerca de 30 dias, sem identificação, impedindo o contato com familiares. A família só tomou conhecimento do ocorrido posteriormente, sendo informado que o óbito se deu em 25 de agosto de 2019, em razão de traumatismo crânio encefálico e pneumonia bilateral. A inicial destaca a ausência de medidas de segurança no local, a falta de fiscalização e a omissão da ré, sustentando a responsabilidade objetiva da concessionária, com base na legislação aplicável e na teoria do risco do empreendimento. Pleiteiam, ao final, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 para cada autora, totalizando R$ 100.000,00, bem como a concessão da gratuidade de justiça, inversão do ônus da prova e honorários advocatícios, atribuindo à causa o valor de R$ 120.000,00, conforme inicial do id 03. O pedido de gratuidade de justiça foi deferido em favor das autores no id 62. A ré apresentou contestação no id 90, onde alegou, em suma, ausência de responsabilidade, sustentando que o local do acidente era murado e dotado de passarela a poucos metros, atribuindo à vítima a culpa exclusiva pelo evento, por ter optado por atravessar em local irregular. Argumentou ainda sobre a ilegitimidade das autoras para pleitear indenização, por não comprovarem vínculo afetivo com o falecido, e impugnou o valor da indenização requerida. Requereu a produção de prova oral, documental superveniente, expedição de ofícios ao hospital e à delegacia de polícia, além do depoimento pessoal das autoras A ré sustentou que o local do acidente era murado e dotado de passarela a poucos metros, atribuindo à vítima a culpa exclusiva pelo evento, por ter optado por atravessar em local irregular, além de questionar o vínculo afetivo das autoras com o falecido e impugnar o valor da indenização pretendida. Ao final, requereu a produção de prova oral, documental superveniente, expedição de ofícios ao hospital e à delegacia de polícia, bem como o depoimento pessoal das autoras, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais. Réplica no id 185, onde as autoras impugnaram as alegações da ré, reiterando a legitimidade ativa e a responsabilidade objetiva da concessionária, bem como a necessidade de produção de prova oral e pericial, juntando o laudo de necropsia e requerendo expedição de ofício ao hospital para obtenção do prontuário médico completo da vítima. Decisão de saneamento no id 189, com rejeição da preliminar de ilegitimidade ativa, fixação dos pontos pontos controvertidos a dinâmica do acidente, a responsabilidade civil da ré, a existência de culpa exclusiva da vítima e a existência de danos morais, sendo indeferida a inversão do ônus da prova e a produção de prova testemunhal requerida pela autora, por não justificarem a pertinência. Definiu a expedição de ofício ao Hospital Municipal Salgado Filho para obtenção do prontuário médico, indeferindo, por ora, a expedição de ofício à Delegacia de Polícia. Determinou que a ré esclarecesse se a testemunha indicada participou da remoção da vítima, para posterior apreciação do pedido de depoimento pessoal das autoras. Posteriormente no id 267, foi deferida a expedição de ofício à 4ª Delegacia de Polícia para obtenção do inquérito policial relativo ao acidente, bem como autorizada a produção de prova oral pela ré, consistente na oitiva de testemunha e no depoimento pessoal das autoras. Também foi deferida a expedição de ofício ao Hospital Municipal Souza Aguiar, para obtenção do prontuário médico da vítima, diante da informação de transferência hospitalar após o acidente, conforme id 267. Laudo pericial no id 1110 para apuração do nexo causal e compatibilidade com a alegação de atropelamento pela composição férrea. Decisão reconhecendo a conexão no id 1207 entre este feito e a ação ajuizada por outros familiares da vítima, reconhecendo a existência de risco de decisões conflitantes e determinando o declínio de competência para a 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador, para reunião e julgamento conjunto dos processos, nos termos dos artigos 55, 58 e 59 do Código de Processo Civil . Contra essa decisão, foi interposto agravo de instrumento pela parte autora, tendo sido inicialmente deferido efeito suspensivo ao recurso, o que ensejou a suspensão do andamento do feito até o julgamento definitivo do agravo, conforme id 1246. Posteriormente, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro negou provimento ao recurso, confirmando a conexão por prejudicialidade e a prevenção do juízo da 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador, com trânsito em julgado certificado nos autos, conforme id 1270. Em cumprimento ao acórdão, os autos foram remetidos à 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador, onde foi determinado o apensamento deste feito ao processo nº 0034707-83.2019.8.19.0208, para julgamento conjunto, e, posteriormente, diante do reconhecimento da prevenção do juízo da 52ª Vara Cível da Comarca da Capital, ambos os processos foram remetidos para aquele juízo, a fim de evitar decisões conflitantes, conforme id 1335. Realizada a audiência de Instrução e Julgamento, conforme assentada e termo do id 1183, id 1185, id 1187 e id 1188 foram inquiridas as autoras em depoimento pessoal e a testemunha informante, arrolada pela ré Wendell de Lima Faria Freire. No tocante à produção de provas, foi realizada a Audiência de Instrução e Julgamento, com destaco que houve audiência de instrução e julgamento, com a oitiva das partes e do informante Wendell de Lima Farias Freire, conforme assentada e termo de depoimento anexados aos autos, conforme id 1180. Foi realizada prova pericial indireta, com apresentação de laudo pelo perito judicial, impugnação das partes e manifestação do assistente técnico, além de juntada de documentos médicos e registros de ocorrência. Após o encerramento da instrução, as partes foram intimadas para apresentação de alegações finais, as quais foram devidamente protocoladas, sendo certificada a tempestividade das manifestações [ID001396]. O Ministério Público, por meio da 5ª Promotoria de Justiça de Massas Falidas, informou não haver interesse público a justificar a intervenção ministerial no feito, diante da concessão da recuperação judicial à ré e do atual entendimento institucional sobre a atuação em processos cíveis envolvendo empresas em recuperação judicial, conforme id 1356. Alegações finais no id 1362 e id 1379. É o relatório. Passo a decidir. O processo está sendo julgado em conjunto com o processo 0034707-83.2019.8.19.0001 movido pela genitora da vitima e sua filha. O caso envolve atropelamento ocorrido no dia 14 de agosto de 2018 na passagem irregular nas proximidades da Rua Leopoldo Bulhões, 540, Benfica, próxima à Estação de Manguinhos do irmão das autoras - Rosinaldo Gonçalves da Silva, com 41 anos de idade, que teria sido removido para o Hospital Público HMSA, sem a devida identificação, onde foi localizado, tendo falecido em 25/08/2019. As autoras também são filhas de Maria de Lourdes Gonçalves da Silva, conforme documentos de identidade. No presente processo pretendem o ressarcimento pelos danos morais causados pelo acidente sofrido por Rosinaldo Gonçalves da Silva no dia 14/12/2018, ao ser atropelado pela composição férrea de propriedade da ré, na Rua Leopoldo Bulhões, 540, Benfica, sofrendo lesões graves como laceração do crânio e escoriação no abdomen, sendo encaminhado paro o HMSA, onde permaneceu internado sem identificação até o seu óbito, em 25/08/2019, conforme certidão de óbito Foram ajuizadas as ações de números 0190447-73.2019.8.19.0001 e 0235305-92.2019.8.19.0001 em nome da vítima e de forma indevida em nome das autoras Maria de Lourdes e Raissa, sendo extintos sem resolução do mérito os dois processos, com fixação de penalidade por litigância de má-fé no segundo processo . Relataram na inicial que no dia dia 14 de dezembro de 2018, ROSINALDO GONÇALVES DA SILVA, irmão das autoras, ao retornar para casa de seu trabalho como comerciário, foi atropelado por composição de propriedade da Ré, sofrendo graves lesões tais como laceração em crânio e escoriação em abdome, tendo sido encaminhado pelo o Corpo de Bombeiros ao Hospital Municipal Salgado Filho, pois não foi prestado socorro pela Ré, onde foi internado sem a devida identificação, impedindo o contato com seus familiares. Quando as demais autores, genitora e filha da vítima perceberam a demora de Rosinaldo em retornar de seu trabalho para a sua residência, as mesmas começaram a angustiante busca de seu paradeiro em delegacias, hospitais e IML. Somente em janeiro de 2019, um mês após a ocorrência do acidente, tomaram conhecimento de onde Rosinaldo estava internado e de seu atropelamento. Cabe destacar ainda que a folha de admissão do paciente no Hospital Municipal Souza Aguiar - id 44 do processo 0034707-83.2019.8.19.0208 no dia 14/12/2018 às 12 horas já apontava o nome completo da vítima, sendo que o ofício de resposta do Hospital Salgado Filho do id 255 do processo 0052125-39.2020.8.19.0001 indica não constar nenhum atendimento da vítima Rosinaldo Gonçalves da Silva no dia 14/12/2018, tendo o mesmo sido atendido diretamente no Hospital Souza Aguiar, conforme prontuários médicos encaminhados ( id 346/1072 do processo 0052125-39.2020.8.19.0001) Cuida-se de ação em que pretende as autoras indenização por danos morais e materiais em razão do falecimento de seu filho e genitor, bem como irmão, segundo afirmam, causado por atropelamento de trem. A preliminar de ilegitimidade ativa foi rejeitada, sendo certo que os irmãos, ainda que não tenham grande afinidade podem pleitear indenização para reparação por danos morais pelo falecimento antecipado de ente querido. . A ré não negou ter socorrido a vítima no processo ajuizado pelas irmãs do falecido, tendo inclusive apresentado fotografia do local e do momento da remoção da vítima efetuada pelo Corpo de Bombeiros( id 92/95). No entanto, no processo em apenso, a ré impugnou a ausência de prova do fato constitutivo do direito, tendo alegado de forma subsidiária a culpa exclusiva da vítima, que escolheu atravessar a linha férrea em local proibido ao invés de utilizar as passagens seguras existentes nas proximidades. Diante da conexão, os pontos controvertidos são a dinâmica do acidente, a responsabilidade civil da ré, a existência de culpa exclusiva da vítima e a existência de danos morais e materiais alegados pelas autoras. No caso concreto, não vislumbro a presença dos elementos ensejadores para o deferimento da inversão do ônus probatório, uma vez que a parte autora tem plena capacidade probatória para defesa do direito sob exame, o que afasta a possibilidade de a parte autora se apresentar como hipossuficiente para sua produção. Foi deferida a prova oral requerida neste processo, bem como a prova emprestada dos autos em apenso, conforme id 472 e id 475. No entanto, as cópias do inquérito policial foram anexados no processo 0034707-83.2019.8.19.0001 no id 409/427, inclusive laudo de necropsia As irmãs do falecido pugnaram pela produção de prova testemunhal, a fim de comprovar as condições do local na época do evento, existência de passagem nos muros para travessia de pedestre, ausência de sinalização entre outros fatos necessários ao julgamento . Ocorre que as Autoras, segundo sua própria narrativa, não poderiam saber o local em que o acidente ocorreu, uma vez que localizou a vítima já no hospital. Observe-se que, em réplica, impugna as fotos adunadas na contestação, mas cita nome de terceira pessoa e, ainda, não justifica a sua impugnação. Se possui dúvidas acerca da pessoa que está sendo socorrida nas fotos, por outro lado, não podem indicar o local exato do acidente, o que motivou o indeferimento da prova pelo Juízo da 19a Vara cível Após a produção da prova pericial médica indireta produzida nos autos em apenso( id 1119 do processo 052125-39.2020.8.19.0001) , o perito apurou a possibilidade de nexo causal. O tipo de trauma, politraumatismo, aliado a trauma crânio-encefálico (fratura fronto temporal direita, hematoma subdural laminar, hemorragia subaracnoide traumática e pneumoencéfalo), trauma torácico (pneumotórax e atelectasia à esquerda), trauma abdominal (lesão esplênica, lesão hepática, hematoma em loja renal, hemoperitôneo), mostram que ocorreu trauma de alta energia, por impacto de objeto de grande massa e velocidades, como ocorre nos atropelamentos por trem; 4. O Autor permaneceu longo período internado devido ao quadro citado (14/12/2018 a 25/08/2019), vindo a óbito pelas complicações após o evento traumático; O mecanismo gerador da morte foi o final de uma cadeia patológica iniciado após a ação contundente compatível com atropelamento por composição férrea; O Código de Defesa do Consumidor incide sobre os serviços públicos remunerados por tarifas ou preços públicos, conforme disposição em seu artigo 22. O serviço público, além de dever ser adequado ao fim a que se destina, deve ser eficiente, ou seja, o serviço deve cumprir com a finalidade concretamente. Não há como se contestar, portanto, a incidência do Código de Defesa do Consumidor nos casos de acidentes ocorridos por ocasião do transporte de passageiros, eis que se tratam de serviços públicos. Cabe à concessionária ou permissionária de transporte público, uma vez comprovado o nexo causal entre o dano e a conduta praticada, produzir tal prova excludente, por ser agora fato modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme dispõe o artigo 373, Inciso II do CPC de 1973. Deve ser destacada a existência da cláusula de incolumidade no contrato de transporte, eis que o transportador possui a obrigação de resultado, já que deve zelar pela incolumidade do passageiro até o destino final. O fato gerador da responsabilidade consiste no descumprimento da cláusula de incolumidade, com a falha do serviço, na forma do disposto nos artigos 14 do Código de Defesa do Consumidor e 734 do Código Civil. O fornecedor do serviço terá que indenizar desde que demonstrada a relação causa e efeito entre o defeito do serviço e o acidente de consumo, chamado pelo Código de fato do serviço. Tratando-se de responsabilidade civil objetiva, a mesma somente pode ser afastada quando reconhecida a culpa exclusiva ou concorrente da vítima, caso fortuito ou força maior. No caso em tela, não há prova de ter o falecido ingressado na plataforma de Manguinhos ou em composição férrea na condição de passageiro, embora tenha restado incontroverso o atropelamento pela composição férrea no dia 14/12/2018 e que a fotografia indicada no id 92 do processo 0052125-39.2020.8.19.0001 identifica o local do atropelamento, existindo fortes indícios da presença do nexo causal com o atropelamento por trem. Comprovado, portanto, o nexo causal e o dano, caberia à ré a comprovação da alegada excludente do nexo causal, com a comprovação da culpa exclusiva da vítima. A vítima residia na Rua José Moreira Pequeno, 37, Manguinhos, conforme certidão de óbito( id 34 do processo 0034707-83.2019.8.19.0208), tendo as autoras Maria da Guia e Rosangela declarado em seus depoimentos orais que seu irmão Rosinaldo morava em Mesquita( id 1185 e id 1187 do processo 0052125-39.2020.8.10.0001), conforme registro de ocorrência 004-04996/2019, sendo que o atropelamento teria ocorrido no período da manhã, por volta das 05 horas da manhã do dia 14/12/2018 na Rua Leopoldo Bulhões, 540, Benfica. Divergem acerca da identificação do local do acidente, sendo que as fotografias apresentadas pela parte autora no id 45/46( processo 00344707-83.2019.8.19.0208) e no id 08/09 do processo 0052125-39.2020.8.19.0001 não se confundem com a fotografia apresentada pela ré na sua peça de defesa do id 92/93 do processo 0052125-39.2020.8.19.0001. Não constam cópias legíveis do TRO do Corpo de Bombeiros, tendo sido apresentada apenas a certidão de ocorrência, com a identificação do local e horário do atendimento, às 05 horas e 59 minutos, A ré sustentou fato exclusivo da vítima e assim a fatalidade não pode lhe ser imputada, pugnando pela improcedência. Não existe controvérsia de que o autor se acidentou próximo à linha férrea e bem próximo da Plataforma de Manguinhos, sendo vítima de atropelamento férreo, sendo certo que consta nenhuma testemunha acerca de como ocorreu o acidente, eis que nem mesmo as autoras sabem relatar quando a vítima teria saído de casa. Cabe a indagação se a ré pode ser responsabilizada pelo acidente sofrido pelo familar das autoras, apenas por se tratar de atropelamento por composição férrea. Com efeito, diante das defesa e fotografias ali inseridas, depreende-se que o acidente ocorreu em uma distância aproximada de 650 metros da Plataforma de Manguinhos, motivo pelo qual não seria possível exigir muros junto às margens da ferrovia. Ademais, as imagens e o testemunho do informante apontam a existência de passagem por baixo da linha férrea, que é suspensa( id 1188 do processo 0052125-39.2020.8.19.0001) Diante do endereço da ré mantida na rede mundial de computadores, depreende-se que a estação de Manguinhos está situada na mesma reta do local do atropelamento, qual seja a Rua Leopoldo Bulhões, devendo ser considerando o que disse a testemunha Wendell( id 1188), indicando culpa exclusiva da vítima https://www.supervia.com.br/sua-viagem-e-servicos/conheca-as-estacoes/manguinhos/ ! (...) que trabalha para a Predial, que é uma empresa que presta serviços junto à Supervia; que sua função é orientar os passageiros para embarque e desembarque e informar estações; que ficou oito meses na Central do Brasil e depois foi para a estação de manguinhos, onde está há quase cinco anos; que não é comum, mas de vez em quando acontece acidente que se dá quando as pessoas pulam as grades; que geralmente isso acontece em torno de 400 metros da estação; que a estação de Manguinhos fica no alto; que próximo ao local tem uma passagem por baixo da linha férrea que também fica a 400 m da estação; que o depoente sabe do acidente discutido neste demanda; que foi ao local, já que foi acionado por um passageiro que desceu na estação e viu que uma pessoa estava atropelada; que quando o depoente chegou no local os bombeiros já prestavam socorro ao acidentado....que mostrada a foto à fl. 92, o depoente reconhece como sendo o funcionário prestador de serviço da ré na foto...que mostradas as fotos às páginas 08/09, informando não foi o local do acidente...que a três minutos desse local tem uma passagem de pedestre por baixo da linha férrea, que é suspensa; que essa passagem fica entre o local do acidente e a estação; que mostrada a foto a foto à fl. 94 reconhece como sendo a passagem descrita anteriormente...que já presenciou pessoas pulando para não pagarem passagem no local do acidente. Considerando o disposto na Súmula 330 do TJRJ e o disposto no artigo 373, Inciso II do Código de Processo Civil, caberia à parte ré afastar o nexo causal, diante da culpa exclusiva da vítima, o que restou demonstrado, por ter ingressado em local inapropriado, onde se acidentou. A lei brasileira adotou a teoria da causalidade adequada. Assim, somente o fato idôneo ou adequado para produzir o dano é de ser levado em consideração para o estabelecimento de responsabilidade. Esta é a Inteligência do artigo 403 do Código Civil. Logo, observa-se que o acidente ocorreu em local onde a vítima não poderia ter adentrado, com expressa advertência de perigo , afastando-se a responsabilidade da ré de acordo com o que dispõe o art. 14, § 3º, II, do CDC. Vale dizer, não há nos autos qualquer comprovação de nexo de causalidade entre os danos sofridos pela parte autora e qualquer ação ou omissão da ré, mas, sim de sua própria conduta. A propósito, um mínimo estado de perigo já sugeriria a utilização de qualquer dos lados, de modo a romper o nexo de causalidade. Nesta toada: Apelação. Ação indenizatória. Queda no interior da estação de trem ao descer pela escadaria em direção à plataforma. Pretensão de indenização por danos materiais, morais e estéticos. Sentença de improcedência que reconheceu a culpa exclusiva da vítima. Recurso da autora. Alegações de má conservação e de piso escorregadio que não restaram comprovadas. Autora que acostou aos autos fotografias do local logo após o acidente que evidenciam que a escadaria possuía pisos regulares, com comprimento adequado, além de corrimões em suas laterais para servir de apoio aos transeuntes. Autora que reconhece que não havia tumulto na plataforma. Nexo causal que não restou devidamente comprovado. Cabe ao autor produzir prova mínima do fato constitutivo do seu direito. Art. 373, inciso I, do CPC. Manutenção da sentença. Desprovimento do recurso.(0007231-42.2018.8.19.0067 - APELAÇÃO. Des(a). CLÁUDIA TELLES DE MENEZES - Julgamento: 21/03/2023 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL)) Apelação Cível. Ação indenizatória. Contrato de transporte. Ré logrou demostrar excludente de culpa exclusiva da vítima. Autor que alterou a verdade dos fatos em juízo. Litigância de má fé. 1. O direito basilar do consumidor à facilitação de sua defesa em juízo (CDC, art. 6º, VIII) não é absoluto, nem pode fazer tabula rasa de outros tantos princípios processuais de igual relevância axiológica, como o tratamento igualitário das partes. Critério seguro é sopesar a verossimilhança das alegações do consumidor, a força probante dos documentos e outras provas trazidas pelas partes e, enfim, a possibilidade que cada uma delas tem de demonstrar a veracidade da sua versão fática, assim aplicando a teoria da distribuição dinâmica da carga probatória. 2. No caso concreto, patente está a aventura jurídica capitaneada sob os auspícios da gratuidade de justiça. Isso porque ao analisar o conteúdo da mídia digital apresentada pela recorrida em sua defesa, constata-se que o ora recorrente apresenta versão absolutamente diversa da narrada na inicial e reproduzida em sede recursal. Naquele vídeo, ao ser questionado pelos prepostos da ré quanto à mecânica do acidente, o ora apelante afirma categoricamente que tropeçou do nada e que o trem estava parado . 3. Ressalte-se, por oportuno, que não merece prosperar a alegação do recorrente no sentido de ilicitude da referida prova, uma vez que a jurisprudência do Egrégio STF é pacífica quanto à possibilidade de utilização, no processo civil, de gravação feita por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, especialmente quando constitui exercício de defesa. 4. Assim, restando demostrado que a queda do autor, ora apelante, não foi provocada por qualquer falha na prestação dos serviços da ré, mas sim porque o demandante tropeçou, configurada está à excludente de causalidade de culpa exclusiva da vítima, prevista no art. 14, §3º, II, CDC. 5. Forçoso concluir, ainda, que o demandante não cumpriu o dever imposto às partes de expor os fatos em juízo conforme a verdade (art. 77, I do CPC), incorrendo, pois, em litigância de má fé (art. 80, II e III, do CPC). 6. Desprovimento do recurso, condenando-se o recorrente nas penas por litigância de má fé. (0456289-60.2012.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES - Julgamento: 15/02/2017 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL)) Ante o Exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a sua exigibilidade, na forma do artigo 98, §3o. do Código de Processo Civil, diante do deferimento da gratuidade de Justiça. Decorrido o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor MARIA DA GUIA GONÇALVES DA SILVA
Autor ROSÂNGELA GONÇALVES DA SILVA
Réu SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIANA RIBEIRO DOS ANJOS DE LIMA
OAB: 222904/RJ
EDUARDO DE SANSON
OAB: 110454/RJ
MARCIO RIBEIRO DOS ANJOS
OAB: 125489/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Trata-se de ação de responsabilidade civil proposta por Maria da Guia Gonçalves da Silva e Rosângela Gonçalves da Silva em face de Supervia Concessionária de Transporte Ferroviário, na qual as autoras pleiteiam indenização por danos morais em razão do falecimento de seu irmão, Rosinaldo Gonçalves da Silva, ocorrido em 14 de dezembro de 2018, em decorrência de atropelamento por locomotiva de propriedade da ré, durante travessia em passagem irregular nas proximidades da Rua Leopoldo Bulhões, bairro Benfica, próximo à estação de Manguinhos. As autoras alegam que o local é habitualmente utilizado pela população para travessia, sendo desprovido de passarela ou dispositivos de segurança, circunstância que, segundo a inicial, configura omissão da concessionária quanto ao dever legal de vedar e conservar os muros ao longo da malha ferroviária, além de garantir a segurança dos transeuntes. Argumentaram que após o acidente, a vítima foi socorrida pelo Corpo de Bombeiros e encaminhada ao Hospital Municipal Salgado Filho, onde permaneceu internada por cerca de 30 dias, sem identificação, impedindo o contato com familiares. A família só tomou conhecimento do ocorrido posteriormente, sendo informado que o óbito se deu em 25 de agosto de 2019, em razão de traumatismo crânio encefálico e pneumonia bilateral. A inicial destaca a ausência de medidas de segurança no local, a falta de fiscalização e a omissão da ré, sustentando a responsabilidade objetiva da concessionária, com base na legislação aplicável e na teoria do risco do empreendimento. Pleiteiam, ao final, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 para cada autora, totalizando R$ 100.000,00, bem como a concessão da gratuidade de justiça, inversão do ônus da prova e honorários advocatícios, atribuindo à causa o valor de R$ 120.000,00, conforme inicial do id 03. O pedido de gratuidade de justiça foi deferido em favor das autores no id 62. A ré apresentou contestação no id 90, onde alegou, em suma, ausência de responsabilidade, sustentando que o local do acidente era murado e dotado de passarela a poucos metros, atribuindo à vítima a culpa exclusiva pelo evento, por ter optado por atravessar em local irregular. Argumentou ainda sobre a ilegitimidade das autoras para pleitear indenização, por não comprovarem vínculo afetivo com o falecido, e impugnou o valor da indenização requerida. Requereu a produção de prova oral, documental superveniente, expedição de ofícios ao hospital e à delegacia de polícia, além do depoimento pessoal das autoras A ré sustentou que o local do acidente era murado e dotado de passarela a poucos metros, atribuindo à vítima a culpa exclusiva pelo evento, por ter optado por atravessar em local irregular, além de questionar o vínculo afetivo das autoras com o falecido e impugnar o valor da indenização pretendida. Ao final, requereu a produção de prova oral, documental superveniente, expedição de ofícios ao hospital e à delegacia de polícia, bem como o depoimento pessoal das autoras, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais. Réplica no id 185, onde as autoras impugnaram as alegações da ré, reiterando a legitimidade ativa e a responsabilidade objetiva da concessionária, bem como a necessidade de produção de prova oral e pericial, juntando o laudo de necropsia e requerendo expedição de ofício ao hospital para obtenção do prontuário médico completo da vítima. Decisão de saneamento no id 189, com rejeição da preliminar de ilegitimidade ativa, fixação dos pontos pontos controvertidos a dinâmica do acidente, a responsabilidade civil da ré, a existência de culpa exclusiva da vítima e a existência de danos morais, sendo indeferida a inversão do ônus da prova e a produção de prova testemunhal requerida pela autora, por não justificarem a pertinência. Definiu a expedição de ofício ao Hospital Municipal Salgado Filho para obtenção do prontuário médico, indeferindo, por ora, a expedição de ofício à Delegacia de Polícia. Determinou que a ré esclarecesse se a testemunha indicada participou da remoção da vítima, para posterior apreciação do pedido de depoimento pessoal das autoras. Posteriormente no id 267, foi deferida a expedição de ofício à 4ª Delegacia de Polícia para obtenção do inquérito policial relativo ao acidente, bem como autorizada a produção de prova oral pela ré, consistente na oitiva de testemunha e no depoimento pessoal das autoras. Também foi deferida a expedição de ofício ao Hospital Municipal Souza Aguiar, para obtenção do prontuário médico da vítima, diante da informação de transferência hospitalar após o acidente, conforme id 267. Laudo pericial no id 1110 para apuração do nexo causal e compatibilidade com a alegação de atropelamento pela composição férrea. Decisão reconhecendo a conexão no id 1207 entre este feito e a ação ajuizada por outros familiares da vítima, reconhecendo a existência de risco de decisões conflitantes e determinando o declínio de competência para a 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador, para reunião e julgamento conjunto dos processos, nos termos dos artigos 55, 58 e 59 do Código de Processo Civil . Contra essa decisão, foi interposto agravo de instrumento pela parte autora, tendo sido inicialmente deferido efeito suspensivo ao recurso, o que ensejou a suspensão do andamento do feito até o julgamento definitivo do agravo, conforme id 1246. Posteriormente, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro negou provimento ao recurso, confirmando a conexão por prejudicialidade e a prevenção do juízo da 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador, com trânsito em julgado certificado nos autos, conforme id 1270. Em cumprimento ao acórdão, os autos foram remetidos à 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador, onde foi determinado o apensamento deste feito ao processo nº 0034707-83.2019.8.19.0208, para julgamento conjunto, e, posteriormente, diante do reconhecimento da prevenção do juízo da 52ª Vara Cível da Comarca da Capital, ambos os processos foram remetidos para aquele juízo, a fim de evitar decisões conflitantes, conforme id 1335. Realizada a audiência de Instrução e Julgamento, conforme assentada e termo do id 1183, id 1185, id 1187 e id 1188 foram inquiridas as autoras em depoimento pessoal e a testemunha informante, arrolada pela ré Wendell de Lima Faria Freire. No tocante à produção de provas, foi realizada a Audiência de Instrução e Julgamento, com destaco que houve audiência de instrução e julgamento, com a oitiva das partes e do informante Wendell de Lima Farias Freire, conforme assentada e termo de depoimento anexados aos autos, conforme id 1180. Foi realizada prova pericial indireta, com apresentação de laudo pelo perito judicial, impugnação das partes e manifestação do assistente técnico, além de juntada de documentos médicos e registros de ocorrência. Após o encerramento da instrução, as partes foram intimadas para apresentação de alegações finais, as quais foram devidamente protocoladas, sendo certificada a tempestividade das manifestações [ID001396]. O Ministério Público, por meio da 5ª Promotoria de Justiça de Massas Falidas, informou não haver interesse público a justificar a intervenção ministerial no feito, diante da concessão da recuperação judicial à ré e do atual entendimento institucional sobre a atuação em processos cíveis envolvendo empresas em recuperação judicial, conforme id 1356. Alegações finais no id 1362 e id 1379. É o relatório. Passo a decidir. O processo está sendo julgado em conjunto com o processo 0034707-83.2019.8.19.0001 movido pela genitora da vitima e sua filha. O caso envolve atropelamento ocorrido no dia 14 de agosto de 2018 na passagem irregular nas proximidades da Rua Leopoldo Bulhões, 540, Benfica, próxima à Estação de Manguinhos do irmão das autoras - Rosinaldo Gonçalves da Silva, com 41 anos de idade, que teria sido removido para o Hospital Público HMSA, sem a devida identificação, onde foi localizado, tendo falecido em 25/08/2019. As autoras também são filhas de Maria de Lourdes Gonçalves da Silva, conforme documentos de identidade. No presente processo pretendem o ressarcimento pelos danos morais causados pelo acidente sofrido por Rosinaldo Gonçalves da Silva no dia 14/12/2018, ao ser atropelado pela composição férrea de propriedade da ré, na Rua Leopoldo Bulhões, 540, Benfica, sofrendo lesões graves como laceração do crânio e escoriação no abdomen, sendo encaminhado paro o HMSA, onde permaneceu internado sem identificação até o seu óbito, em 25/08/2019, conforme certidão de óbito Foram ajuizadas as ações de números 0190447-73.2019.8.19.0001 e 0235305-92.2019.8.19.0001 em nome da vítima e de forma indevida em nome das autoras Maria de Lourdes e Raissa, sendo extintos sem resolução do mérito os dois processos, com fixação de penalidade por litigância de má-fé no segundo processo . Relataram na inicial que no dia dia 14 de dezembro de 2018, ROSINALDO GONÇALVES DA SILVA, irmão das autoras, ao retornar para casa de seu trabalho como comerciário, foi atropelado por composição de propriedade da Ré, sofrendo graves lesões tais como laceração em crânio e escoriação em abdome, tendo sido encaminhado pelo o Corpo de Bombeiros ao Hospital Municipal Salgado Filho, pois não foi prestado socorro pela Ré, onde foi internado sem a devida identificação, impedindo o contato com seus familiares. Quando as demais autores, genitora e filha da vítima perceberam a demora de Rosinaldo em retornar de seu trabalho para a sua residência, as mesmas começaram a angustiante busca de seu paradeiro em delegacias, hospitais e IML. Somente em janeiro de 2019, um mês após a ocorrência do acidente, tomaram conhecimento de onde Rosinaldo estava internado e de seu atropelamento. Cabe destacar ainda que a folha de admissão do paciente no Hospital Municipal Souza Aguiar - id 44 do processo 0034707-83.2019.8.19.0208 no dia 14/12/2018 às 12 horas já apontava o nome completo da vítima, sendo que o ofício de resposta do Hospital Salgado Filho do id 255 do processo 0052125-39.2020.8.19.0001 indica não constar nenhum atendimento da vítima Rosinaldo Gonçalves da Silva no dia 14/12/2018, tendo o mesmo sido atendido diretamente no Hospital Souza Aguiar, conforme prontuários médicos encaminhados ( id 346/1072 do processo 0052125-39.2020.8.19.0001) Cuida-se de ação em que pretende as autoras indenização por danos morais e materiais em razão do falecimento de seu filho e genitor, bem como irmão, segundo afirmam, causado por atropelamento de trem. A preliminar de ilegitimidade ativa foi rejeitada, sendo certo que os irmãos, ainda que não tenham grande afinidade podem pleitear indenização para reparação por danos morais pelo falecimento antecipado de ente querido. . A ré não negou ter socorrido a vítima no processo ajuizado pelas irmãs do falecido, tendo inclusive apresentado fotografia do local e do momento da remoção da vítima efetuada pelo Corpo de Bombeiros( id 92/95). No entanto, no processo em apenso, a ré impugnou a ausência de prova do fato constitutivo do direito, tendo alegado de forma subsidiária a culpa exclusiva da vítima, que escolheu atravessar a linha férrea em local proibido ao invés de utilizar as passagens seguras existentes nas proximidades. Diante da conexão, os pontos controvertidos são a dinâmica do acidente, a responsabilidade civil da ré, a existência de culpa exclusiva da vítima e a existência de danos morais e materiais alegados pelas autoras. No caso concreto, não vislumbro a presença dos elementos ensejadores para o deferimento da inversão do ônus probatório, uma vez que a parte autora tem plena capacidade probatória para defesa do direito sob exame, o que afasta a possibilidade de a parte autora se apresentar como hipossuficiente para sua produção. Foi deferida a prova oral requerida neste processo, bem como a prova emprestada dos autos em apenso, conforme id 472 e id 475. No entanto, as cópias do inquérito policial foram anexados no processo 0034707-83.2019.8.19.0001 no id 409/427, inclusive laudo de necropsia As irmãs do falecido pugnaram pela produção de prova testemunhal, a fim de comprovar as condições do local na época do evento, existência de passagem nos muros para travessia de pedestre, ausência de sinalização entre outros fatos necessários ao julgamento . Ocorre que as Autoras, segundo sua própria narrativa, não poderiam saber o local em que o acidente ocorreu, uma vez que localizou a vítima já no hospital. Observe-se que, em réplica, impugna as fotos adunadas na contestação, mas cita nome de terceira pessoa e, ainda, não justifica a sua impugnação. Se possui dúvidas acerca da pessoa que está sendo socorrida nas fotos, por outro lado, não podem indicar o local exato do acidente, o que motivou o indeferimento da prova pelo Juízo da 19a Vara cível Após a produção da prova pericial médica indireta produzida nos autos em apenso( id 1119 do processo 052125-39.2020.8.19.0001) , o perito apurou a possibilidade de nexo causal. O tipo de trauma, politraumatismo, aliado a trauma crânio-encefálico (fratura fronto temporal direita, hematoma subdural laminar, hemorragia subaracnoide traumática e pneumoencéfalo), trauma torácico (pneumotórax e atelectasia à esquerda), trauma abdominal (lesão esplênica, lesão hepática, hematoma em loja renal, hemoperitôneo), mostram que ocorreu trauma de alta energia, por impacto de objeto de grande massa e velocidades, como ocorre nos atropelamentos por trem; 4. O Autor permaneceu longo período internado devido ao quadro citado (14/12/2018 a 25/08/2019), vindo a óbito pelas complicações após o evento traumático; O mecanismo gerador da morte foi o final de uma cadeia patológica iniciado após a ação contundente compatível com atropelamento por composição férrea; O Código de Defesa do Consumidor incide sobre os serviços públicos remunerados por tarifas ou preços públicos, conforme disposição em seu artigo 22. O serviço público, além de dever ser adequado ao fim a que se destina, deve ser eficiente, ou seja, o serviço deve cumprir com a finalidade concretamente. Não há como se contestar, portanto, a incidência do Código de Defesa do Consumidor nos casos de acidentes ocorridos por ocasião do transporte de passageiros, eis que se tratam de serviços públicos. Cabe à concessionária ou permissionária de transporte público, uma vez comprovado o nexo causal entre o dano e a conduta praticada, produzir tal prova excludente, por ser agora fato modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme dispõe o artigo 373, Inciso II do CPC de 1973. Deve ser destacada a existência da cláusula de incolumidade no contrato de transporte, eis que o transportador possui a obrigação de resultado, já que deve zelar pela incolumidade do passageiro até o destino final. O fato gerador da responsabilidade consiste no descumprimento da cláusula de incolumidade, com a falha do serviço, na forma do disposto nos artigos 14 do Código de Defesa do Consumidor e 734 do Código Civil. O fornecedor do serviço terá que indenizar desde que demonstrada a relação causa e efeito entre o defeito do serviço e o acidente de consumo, chamado pelo Código de fato do serviço. Tratando-se de responsabilidade civil objetiva, a mesma somente pode ser afastada quando reconhecida a culpa exclusiva ou concorrente da vítima, caso fortuito ou força maior. No caso em tela, não há prova de ter o falecido ingressado na plataforma de Manguinhos ou em composição férrea na condição de passageiro, embora tenha restado incontroverso o atropelamento pela composição férrea no dia 14/12/2018 e que a fotografia indicada no id 92 do processo 0052125-39.2020.8.19.0001 identifica o local do atropelamento, existindo fortes indícios da presença do nexo causal com o atropelamento por trem. Comprovado, portanto, o nexo causal e o dano, caberia à ré a comprovação da alegada excludente do nexo causal, com a comprovação da culpa exclusiva da vítima. A vítima residia na Rua José Moreira Pequeno, 37, Manguinhos, conforme certidão de óbito( id 34 do processo 0034707-83.2019.8.19.0208), tendo as autoras Maria da Guia e Rosangela declarado em seus depoimentos orais que seu irmão Rosinaldo morava em Mesquita( id 1185 e id 1187 do processo 0052125-39.2020.8.10.0001), conforme registro de ocorrência 004-04996/2019, sendo que o atropelamento teria ocorrido no período da manhã, por volta das 05 horas da manhã do dia 14/12/2018 na Rua Leopoldo Bulhões, 540, Benfica. Divergem acerca da identificação do local do acidente, sendo que as fotografias apresentadas pela parte autora no id 45/46( processo 00344707-83.2019.8.19.0208) e no id 08/09 do processo 0052125-39.2020.8.19.0001 não se confundem com a fotografia apresentada pela ré na sua peça de defesa do id 92/93 do processo 0052125-39.2020.8.19.0001. Não constam cópias legíveis do TRO do Corpo de Bombeiros, tendo sido apresentada apenas a certidão de ocorrência, com a identificação do local e horário do atendimento, às 05 horas e 59 minutos, A ré sustentou fato exclusivo da vítima e assim a fatalidade não pode lhe ser imputada, pugnando pela improcedência. Não existe controvérsia de que o autor se acidentou próximo à linha férrea e bem próximo da Plataforma de Manguinhos, sendo vítima de atropelamento férreo, sendo certo que consta nenhuma testemunha acerca de como ocorreu o acidente, eis que nem mesmo as autoras sabem relatar quando a vítima teria saído de casa. Cabe a indagação se a ré pode ser responsabilizada pelo acidente sofrido pelo familar das autoras, apenas por se tratar de atropelamento por composição férrea. Com efeito, diante das defesa e fotografias ali inseridas, depreende-se que o acidente ocorreu em uma distância aproximada de 650 metros da Plataforma de Manguinhos, motivo pelo qual não seria possível exigir muros junto às margens da ferrovia. Ademais, as imagens e o testemunho do informante apontam a existência de passagem por baixo da linha férrea, que é suspensa( id 1188 do processo 0052125-39.2020.8.19.0001) Diante do endereço da ré mantida na rede mundial de computadores, depreende-se que a estação de Manguinhos está situada na mesma reta do local do atropelamento, qual seja a Rua Leopoldo Bulhões, devendo ser considerando o que disse a testemunha Wendell( id 1188), indicando culpa exclusiva da vítima https://www.supervia.com.br/sua-viagem-e-servicos/conheca-as-estacoes/manguinhos/ ! (...) que trabalha para a Predial, que é uma empresa que presta serviços junto à Supervia; que sua função é orientar os passageiros para embarque e desembarque e informar estações; que ficou oito meses na Central do Brasil e depois foi para a estação de manguinhos, onde está há quase cinco anos; que não é comum, mas de vez em quando acontece acidente que se dá quando as pessoas pulam as grades; que geralmente isso acontece em torno de 400 metros da estação; que a estação de Manguinhos fica no alto; que próximo ao local tem uma passagem por baixo da linha férrea que também fica a 400 m da estação; que o depoente sabe do acidente discutido neste demanda; que foi ao local, já que foi acionado por um passageiro que desceu na estação e viu que uma pessoa estava atropelada; que quando o depoente chegou no local os bombeiros já prestavam socorro ao acidentado....que mostrada a foto à fl. 92, o depoente reconhece como sendo o funcionário prestador de serviço da ré na foto...que mostradas as fotos às páginas 08/09, informando não foi o local do acidente...que a três minutos desse local tem uma passagem de pedestre por baixo da linha férrea, que é suspensa; que essa passagem fica entre o local do acidente e a estação; que mostrada a foto a foto à fl. 94 reconhece como sendo a passagem descrita anteriormente...que já presenciou pessoas pulando para não pagarem passagem no local do acidente. Considerando o disposto na Súmula 330 do TJRJ e o disposto no artigo 373, Inciso II do Código de Processo Civil, caberia à parte ré afastar o nexo causal, diante da culpa exclusiva da vítima, o que restou demonstrado, por ter ingressado em local inapropriado, onde se acidentou. A lei brasileira adotou a teoria da causalidade adequada. Assim, somente o fato idôneo ou adequado para produzir o dano é de ser levado em consideração para o estabelecimento de responsabilidade. Esta é a Inteligência do artigo 403 do Código Civil. Logo, observa-se que o acidente ocorreu em local onde a vítima não poderia ter adentrado, com expressa advertência de perigo , afastando-se a responsabilidade da ré de acordo com o que dispõe o art. 14, § 3º, II, do CDC. Vale dizer, não há nos autos qualquer comprovação de nexo de causalidade entre os danos sofridos pela parte autora e qualquer ação ou omissão da ré, mas, sim de sua própria conduta. A propósito, um mínimo estado de perigo já sugeriria a utilização de qualquer dos lados, de modo a romper o nexo de causalidade. Nesta toada: Apelação. Ação indenizatória. Queda no interior da estação de trem ao descer pela escadaria em direção à plataforma. Pretensão de indenização por danos materiais, morais e estéticos. Sentença de improcedência que reconheceu a culpa exclusiva da vítima. Recurso da autora. Alegações de má conservação e de piso escorregadio que não restaram comprovadas. Autora que acostou aos autos fotografias do local logo após o acidente que evidenciam que a escadaria possuía pisos regulares, com comprimento adequado, além de corrimões em suas laterais para servir de apoio aos transeuntes. Autora que reconhece que não havia tumulto na plataforma. Nexo causal que não restou devidamente comprovado. Cabe ao autor produzir prova mínima do fato constitutivo do seu direito. Art. 373, inciso I, do CPC. Manutenção da sentença. Desprovimento do recurso.(0007231-42.2018.8.19.0067 - APELAÇÃO. Des(a). CLÁUDIA TELLES DE MENEZES - Julgamento: 21/03/2023 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL)) Apelação Cível. Ação indenizatória. Contrato de transporte. Ré logrou demostrar excludente de culpa exclusiva da vítima. Autor que alterou a verdade dos fatos em juízo. Litigância de má fé. 1. O direito basilar do consumidor à facilitação de sua defesa em juízo (CDC, art. 6º, VIII) não é absoluto, nem pode fazer tabula rasa de outros tantos princípios processuais de igual relevância axiológica, como o tratamento igualitário das partes. Critério seguro é sopesar a verossimilhança das alegações do consumidor, a força probante dos documentos e outras provas trazidas pelas partes e, enfim, a possibilidade que cada uma delas tem de demonstrar a veracidade da sua versão fática, assim aplicando a teoria da distribuição dinâmica da carga probatória. 2. No caso concreto, patente está a aventura jurídica capitaneada sob os auspícios da gratuidade de justiça. Isso porque ao analisar o conteúdo da mídia digital apresentada pela recorrida em sua defesa, constata-se que o ora recorrente apresenta versão absolutamente diversa da narrada na inicial e reproduzida em sede recursal. Naquele vídeo, ao ser questionado pelos prepostos da ré quanto à mecânica do acidente, o ora apelante afirma categoricamente que tropeçou do nada e que o trem estava parado . 3. Ressalte-se, por oportuno, que não merece prosperar a alegação do recorrente no sentido de ilicitude da referida prova, uma vez que a jurisprudência do Egrégio STF é pacífica quanto à possibilidade de utilização, no processo civil, de gravação feita por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, especialmente quando constitui exercício de defesa. 4. Assim, restando demostrado que a queda do autor, ora apelante, não foi provocada por qualquer falha na prestação dos serviços da ré, mas sim porque o demandante tropeçou, configurada está à excludente de causalidade de culpa exclusiva da vítima, prevista no art. 14, §3º, II, CDC. 5. Forçoso concluir, ainda, que o demandante não cumpriu o dever imposto às partes de expor os fatos em juízo conforme a verdade (art. 77, I do CPC), incorrendo, pois, em litigância de má fé (art. 80, II e III, do CPC). 6. Desprovimento do recurso, condenando-se o recorrente nas penas por litigância de má fé. (0456289-60.2012.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES - Julgamento: 15/02/2017 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL)) Ante o Exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a sua exigibilidade, na forma do artigo 98, §3o. do Código de Processo Civil, diante do deferimento da gratuidade de Justiça. Decorrido o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.