0052092-42.2026.8.19.0000
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0052092-42.2026.8.19.0000 Assunto: Receptação / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 11 VARA CRIMINAL Ação: 0801186-12.2026.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00653363 IMPTE: JAIR LEMOS JUNIOR OAB/RJ-199094 PACIENTE: CHRISTIAN RICARDO MIRANDA DA SILVA AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 11ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL CORREU: TAINAN COSTA PETRONETTO Relator: DES. MONICA TOLLEDO DE OLIVEIRA Funciona: Ministério Público DECISÃO: Impetrante: Dr. Jair Lemos Junior Paciente: Christian Ricardo Miranda da Silva Autoridade Coatora: Juízo de Direito da 11ª Vara Criminal da Comarca da Capital Processo originário: 0801186-12.2026.8.19.0001 (PJe) Relatora: Desembargadora Monica Tolledo de Oliveira D E C I S Ã O Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado em favor de Christian Ricardo Miranda da Silva, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 11ª Vara Criminal da Comarca da Capital, contra decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva formulado nos autos da ação penal originária. Sustenta o impetrante, em síntese, que a superveniência da instrução criminal alterou substancialmente o panorama probatório que justificou a custódia cautelar, uma vez que a vítima, ao ser ouvida em juízo, afirmou não possuir certeza de que o paciente seria um dos autores do roubo, asseverando, ainda, que, na fase policial, não lhe teria sido apresentado mosaico fotográfico, mas apenas a fotografia do acusado, já lhe sendo informado tratar-se do autor do delito. Argumenta que, diante da fragilidade do reconhecimento pessoal e da ausência de outros elementos idôneos aptos a vincular o paciente ao crime de roubo, deixaram de subsistir os fundamentos que legitimavam a prisão preventiva, sobretudo porque remanesceriam apenas imputações referentes aos delitos previstos nos artigos 180 e 311 do Código Penal. Acrescenta possuir o paciente condições pessoais favoráveis, reputando suficientes a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão. Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura em favor do paciente e, ao final, a confirmação da ordem. É o relatório. Decido. A concessão de medida liminar em habeas corpus constitui providência de caráter excepcional, admitida quando evidenciada, de plano e em juízo de cognição sumária, a fragilização da base empírica da custódia cautelar a ponto de tornar, a princípio, desproporcional ou destituída de lastro concreto a manutenção da prisão preventiva, hipótese que, à vista dos elementos a seguir expostos, se apresenta, em tese, configurada no caso em exame, sem prejuízo de reexame mais aprofundado por ocasião do julgamento colegiado do presente writ. A imputação que recai sobre o paciente consistiu em roubo, receptação e adulteração de sinal identificador, sendo a denúncia ministerial formalizada nos seguintes termos: "1. Consta do incluso Auto de Prisão em Flagrante, no dia 1º de novembro de 2025, por volta das 16h, na Rua Artur Rios, nº 558, Campo Grande, nesta Comarca, o denunciado CHRISTIAN RICARDO MIRANDA DA SILVA, em comunhão de ações e desígnios com outros indivíduos não identificados, de forma livre, consciente e voluntária, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, subtraiu para si ou para outrem, a motocicleta HONDA 150/ADV, cor vermelha, placa original LUO6G92, de propriedade da vítima JOSÉ PEDRO TELLES DO NASCIMENTO. Apurou-se que a vítima estava estacionando seu veículo em frente ao seu comércio quando foi abordada pelo denunciado e outros indivíduos não identificados, os quais estavam em duas motocicletas. Na ocasião, enquanto uma das motocicletas permaneceu à distância, dando guarida à ação criminosa, o denunciado CHRISTIAN, identificado posteriormente pela vítima em sede policial (conforme Id. 255481640), desceu da garupa da outra motocicleta, apontou um revólver contra o ofendido José Pedro e anunciou o assalto, a dizer: "perdeu, perdeu". Em seguida, o denunciado CHRISTIAN assumiu a condução da moto subtraída e se evadiu do local, sentido Taquaral. O denunciado e seus comparsas não utilizavam capacete, o que oportunizou à vítima reconhecê-lo em sede policial. 2. Consta ainda que, em data que não se sabe precisar, mas anterior ao dia 08 de janeiro de 2026, na Rua Afonso Rondeau, nº 10, Bairro Santíssimo, nesta cidade e Comarca, a denunciada TAINAN COSTA PETRONETTO, de forma livre, consciente e voluntária, adquiriu e ocultou, em proveito próprio, coisa que sabia ser produto de crime, qual seja, a motocicleta HONDA/ADV 150, cor vermelha, placa original LUO6G92, chassi 9C2KF4300PR009445, ciente de que o veículo era oriundo de roubo (RO 035-31946/2025). 3. Consta ainda que, nas mesmas condições de tempo e local, a denunciada TAINAN COSTA PETRONETTO, de forma livre e consciente, adquiriu e ocultou referido veículo com sinal identificador adulterado, uma vez que a motocicleta ostentava a placa STJ9G40, pertencente a um veículo "clone" do estado de São Paulo, em substituição à placa original LUO6G92. 4. Consta, também, que, no mesmo endereço e data, o denunciado CHRISTIAN RICARDO MIRANDA DA SILVA, de forma livre e consciente, adquiriu e ocultou, em proveito próprio, a motocicleta HONDA/ADV 150, cor verde, chassi 9C2KF4300RR107720, que sabia ser produto de crime (RO 035-31412/2025). 5. Consta, por fim, que, nas mesmas condições de tempo e local, o denunciado CHRISTIAN RICARDO MIRANDA DA SILVA, de forma livre e consciente, adquiriu e ocultou o referido veículo com sinal identificador adulterado, uma vez que a motocicleta ostentava a placa TTQ7C69, a qual foi adulterada com o uso de fitas adesivas para parecer a numeração TIQ7O69, ocultando a placa original TTN0C04. Segundo se apurou, no dia 08 de janeiro de 2026, policiais militares compareceram à residência da denunciada TAINAN para averiguar denúncia anônima sobre veículos roubados e a presença de criminosos no local. Lá chegando, a acusada TAINAN franqueou a entrada dos policiais no imóvel, sendo certo que os militares encontraram os denunciados na posse das duas motocicletas adulteradas, as quais estavam estacionadas na garagem do imóvel. Dentro da residência, estava o acusado CHRISTIAN, o qual é sobrinho da denunciada TAINAN. Questionados, TAINAN e CHRISTIAN admitiram ter adquirido os veículos por valores vis (R$4.000,00 e R$3.500,00, respectivamente), por meio de redes sociais conhecidas pela comercialização de produtos ilícitos. Posto isso, o Ministério Público denuncia CHRISTIAN RICARDO MIRANDA DA SILVA como incurso no art. 157, §2º, II, (com relação à motocicleta vermelha), art. 180, caput (com relação à motocicleta verde) e art. 311, §2º, III (com relação à motocicleta verde), na forma do art. 69 (concurso material de crimes), todos do Código Penal; e TAINAN COSTA PETRONETTO como incursa no art. 180, caput (com relação à motocicleta vermelha) e art. 311, §2º, III, (com relação à motocicleta vermelha) na forma do art. 69 (concurso material de crimes), todos do Código Penal". A prisão em flagrante do paciente ocorreu em 10 de janeiro de 2026 e foi convertida em preventiva em audiência de custódia , sendo, após, reavaliada e mantida pelo Juízo natural nos seguintes termos: "Nos termos do artigo 310, II do CPP, em sede de audiência de custódia, deverá o juiz, de maneira fundamentada, converter a prisão em flagrante em preventiva, acaso presentes os requisitos do artigo 312, bem como não indicada a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Por sua vez, o artigo 312 do CPP estabelece que a prisão preventiva pode ser imposta "como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado". No caso em tela, a prisão em flagrante decorreu da prática, em tese, dos crimes dos artigos 180 e 311, §2º, III do CP. Há provas da existência do crime e indícios suficientes de autoria, materializados nos depoimentos das testemunhas em sede policial, bem como no auto de apreensão. Conforme auto de prisão em flagrante, por volta das 9h30min, policiais militares cumpriram o Disque Denúncia nº 2726.1.2026 no endereço situado na Rua Afonso Rondeau, nº 10, bairro de Santíssimo, local onde, segundo as informações recebidas, haveria duas motocicletas estacionadas em frente à residência. A denúncia apontava que um indivíduo, suposto segurança de traficante conhecido como "Sabão", teria se evadido do Complexo de Senador Camará durante a madrugada, em razão de conhecimento prévio acerca de operação policial a ser realizada naquele dia, estando sua tia no referido imóvel. Informações de inteligência indicavam que o referido indivíduo utilizava o vulgo "Quinho". No local, constatou-se a existência das duas motocicletas na garagem da residência. Ao chamarem à porta, os policiais foram atendidos por Tainan Costa Petronetto, que, cientificada do teor da denúncia, franqueou voluntariamente a entrada da guarnição. No interior do imóvel, além de Tainan Costa Petronetto, foi localizado seu sobrinho Christian Ricardo Miranda da Silva, o qual afirmou ser conhecido pelo vulgo "Quinho". Durante as buscas, foram encontradas duas motocicletas Honda/ADV 150, sendo uma de cor vermelha, com sinais identificadores adulterados e com registro de roubo, a qual Tainan Costa Petronetto afirmou ser de sua propriedade, e outra de cor verde, igualmente com adulteração de sinais identificadores e registro de roubo, cuja propriedade foi atribuída por Christian Ricardo Miranda da Silva. Questionados acerca da procedência dos veículos, Tainan declarou ter adquirido a motocicleta pelo valor de R$ 4.000,00 por meio da plataforma Facebook, em página denominada "Joga Pra Rolo", enquanto Christian afirmou ter realizado aquisição semelhante no mesmo local, pelo valor de R$ 3.500,00. Na residência não foram localizadas drogas ou armas de fogo, sendo toda a busca realizada com autorização da proprietária. Em diligências complementares, o setor de inteligência identificou José Pedro Teles do Nascimento como proprietário da motocicleta Honda/ADV 150 de cor vermelha, o qual, em sede policial, reconheceu Christian Ricardo Miranda da Silva como autor do roubo do referido veículo. Diante dos fatos apurados, os envolvidos foram conduzidos à unidade policial para apreciação da ocorrência pela autoridade competente, não havendo necessidade de utilização de algemas. Apurou-se, em tese, a prática de receptação e adulteração de sinais identificadores de veículos automotores, consubstanciada na posse e aquisição de duas motocicletas com registros de roubo, placas ostentadas diversas das originais e versões inverossímeis acerca de sua procedência, sendo uma delas reconhecida pela vítima como produto de roubo praticado por Christian Ricardo Miranda da Silva. A conduta revela especial gravidade, na medida em que evidencia a inserção dos agentes em contexto de criminalidade organizada, com manutenção de veículos roubados e adulterados no interior de residência, contribuindo para a perpetuação do mercado ilícito de bens subtraídos e para a sensação de insegurança social. Tal circunstância demonstra risco concreto à ordem pública, justificando a necessidade de segregação cautelar para impedir a reiteração delitiva e assegurar a efetividade da persecução penal. A situação dos autos transparece a periculosidade concreta do custodiado, bem como a perspectiva de novas infrações penais (STF - HC 208205), sendo inegável a necessidade da prisão preventiva como garantia da ordem pública. Ressalte-se que eventual primariedade, bem como outras circunstâncias pessoais favoráveis, não obstam a imposição de prisão preventiva, mormente quando se tratar de hipótese em que, diante das circunstâncias concretas dos fatos, vislumbram-se a gravidade do delito e o risco de reiteração delitiva, não havendo, destarte, qualquer violação ao princípio da homogeneidade (STJ - HC 531.095). Por todo exposto, com fundamento nos artigos 310, inciso II, 312 e 313 do CPP, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. Na audiência realizada em 05 de agosto de 2026, foi ouvida a vítima José Pedro Telles do Nascimento que não confirmou em juízo o reconhecimento do paciente como autor do roubo, mencionando, inclusive, as circunstâncias frágeis em que foi realizada a identificação na fase policial , tendo manifestado dúvida quanto à sua correção. O paciente, por sua vez, exerceu o direito constitucional ao silêncio. A defesa, sustentando que o depoimento da vítima teria desconstituído o reconhecimento realizado em sede policial, reiterou o pedido de revogação da prisão preventiva, o que foi indeferido pelo Juízo a quo, nos seguintes termos, conforme ata de audiência: Indefiro o pleito defensivo, já que o feito já está em fase final, pronto para sentença, sendo certo que, além do delito de roubo, o acusado responde por outros delitos patrimoniais, não havendo qualquer justificativa plausível para a sua soltura nesta fase final. Em que pese a fundamentação adotada pelo Juízo de origem para a manutenção da custódia cautelar, entendo que, diante das circunstâncias posteriormente reveladas no curso da instrução criminal, o panorama probatório e cautelar inicialmente considerado sofreu alteração relevante. Com efeito, sobrevieram elementos que fragilizam os fundamentos anteriormente invocados para justificar a permanência da prisão preventiva, notadamente no que se refere à imputação de roubo . O roubo da motocicleta ocorreu em novembro de 2025 , sendo que, em 08 de janeiro de 2026, foram apreendidas duas motocicletas na residência da Tainan , tia do paciente Cristian, dentre elas, a moto roubada. O réu foi preso em flagrante, assim como a sua tia Tainan, a qual foi colocada em liberdade por HC julgado nesta Câmara. Na ocasião, segundo os elementos constantes dos autos, Tainan e Christian teriam afirmado aos policiais que haviam adquirido os veículos por meio de plataforma de revenda, atribuindo-se à cada um deles a propriedade das motocicletas. Com efeito, a motocicleta vermelha foi atribuída a Tainan, enquanto a motocicleta verde foi atribuída a Christian. Registre-se que o próprio Auto de Prisão em Flagrante não indiciou inicialmente o paciente pela prática do crime de roubo, tendo-lhe sido imputados, naquela oportunidade, os delitos de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, passando a imputação relativa ao roubo a integrar posteriormente a persecução penal. A vinculação do paciente ao delito de roubo decorreu, em especial, do reconhecimento fotográfico realizado pela vítima em sede policial. Ocorre que a prova produzida em juízo trouxe elementos que, em tese, enfraquecem a segurança daquele reconhecimento na DP, porquanto a vítima, em juízo, declarou que foi chamada à Delegacia cerca de um mês após o fato e que, naquela oportunidade, não lhe teria sido apresentado mosaico fotográfico, mas apenas indicada a fotografia do paciente como sendo a foto do autor da subtração, circunstância que teria antecedido o reconhecimento. Afirmou, ainda, não ter certeza de haver reconhecido corretamente o paciente e manifestou receio de incriminar pessoa inocente. Embora o termo de reconhecimento constante do Id. 255481639 registre a apresentação de mosaico fotográfico com outros indivíduos, não se mostra possível, nesta sede de cognição sumária, estabelecer qual das versões deve prevalecer, tampouco afirmar definitivamente a validade ou invalidade do ato. A questão deverá ser apreciada pelo Juízo natural da causa, à luz de todo o conjunto probatório produzido. Acrescente-se que os policiais militares Luis Antonio Malizia Junior e Jully Clebesom da F. Fernandes, ouvidos em juízo, não acompanharam a vítima durante a realização do reconhecimento fotográfico na Delegacia, razão pela qual não possuem conhecimento direto acerca das circunstâncias em que o ato foi conduzido, não podendo, sob o crivo do contraditório, corroborar ou atestar a regularidade da identificação realizada naquela oportunidade. Fragilizados os indícios de autoria do roubo diante do reconhecimento negativo em juízo, restam as imputações de receptação e adulteração, delitos estes que não se mostram suficientemente graves para justificar a manutenção da prisão preventiva, haja vista que praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa. Nesse sentido também concluiu a Terceira Câmara Criminal no julgamento do Habeas Corpus nº 0000840-97.2026.8.19.0000, impetrado em favor da corré Tainan Costa Petronetto, integrante do mesmo contexto fático e denunciada junto com o réu pelos delitos de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor relacionados à motocicleta Honda ADV 150, de cor vermelha. Embora a situação processual do paciente não seja, formalmente, idêntica à da corré Tainan , essa distinção, ao menos neste juízo de cognição sumária, mostra-se sensivelmente atenuada diante da prova produzida em audiência, na qual, repise-se, a própria vítima não confirmou de forma segura o reconhecimento realizado na fase policial, fragilizando, em princípio, a vinculação do paciente à imputação mais grave. Pondere-se, ainda, que o paciente é primário e não ostenta qualquer anotação criminal antecedente. Também merece consideração o estágio atual da ação penal. A prova oral já foi integralmente produzida, inclusive com a oitiva da vítima, não se vislumbrando, portanto, risco concreto à instrução criminal que justifique a permanência da prisão preventiva. Por outro lado, embora a decisão impugnada tenha consignado que o feito se encontraria em fase final e maduro para sentença, o fato é que ainda permanece pendente o cumprimento do mandado de busca e apreensão do laudo referente à motocicleta Honda ADV 150, de cor verde, chassi nº 9C2KF4300RR107720, portanto, não se adentrou sequer na fase de alegações finais. Assim, a circunstância de a instrução oral já ter sido encerrada não autoriza, por si só, a manutenção da custódia, especialmente porque o paciente permanece preso desde janeiro de 2026 e ainda remanesce diligência probatória, apresentação de memoriais e prolação da sentença. Nesse contexto, considerando o tempo de custódia já suportado pelo paciente, sua primariedade e ausência de antecedentes, o encerramento da prova oral e o reconhecimento negativo pela vítima em juízo, não se evidencia mais a necessidade de se manter a prisão , pois que desapareceu o risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, Ressalte-se que a presente conclusão não importa reconhecimento da inocência do paciente, tampouco juízo definitivo acerca da validade ou não do reconhecimento ou mesmo da credibilidade das declarações prestadas pela vítima ou da suficiência do conjunto probatório para eventual condenação. Tais questões deverão ser examinadas oportunamente pelo Juízo natural, mediante apreciação exauriente de todos os elementos produzidos na instrução. A análise ora realizada restringe-se, portanto, à necessidade contemporânea da prisão preventiva, sem antecipação do exame de mérito próprio da ação penal. E, diante do quadro atualmente delineado, entendo que os fins cautelares, à princípio, podem ser adequadamente resguardados mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal, sem prejuízo de posterior reavaliação caso sobrevenham circunstâncias concretas que alterem o panorama ora examinado. Ante o exposto, defiro a liminar para revogar a prisão preventiva do paciente CHRISTIAN RICARDO MIRANDA DA SILVA, mediante a imposição de medidas cautelares, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal: comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades, mantendo endereço e telefone atualizados em Cartório; proibição de mudança de endereço sem prévia comunicação ao Juízo e proibição de ausentar-se da Comarca de seu domicílio por mais de 15 dias sem autorização judicial. Expeça-se Alvará de Soltura, se por al. Dê-se ciência ao Juízo originário. À Douta Procuradoria de Justiça. Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2026. Desembargadora MONICA TOLLEDO DE OLIVEIRA Relatora Ao final da instrução, o Ministério Público requereu a expedição de mandado de busca e apreensão do laudo pericial referente à motocicleta Honda ADV 150, cor verde, chassi nº 9C2KF4300RR107720, requerimento que foi deferido pelo Juízo, laudo esse que, até o momento, não veio aos autos. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Terceira Câmara Criminal Habeas Corpus nº. 0052092-42.2026.8.19.0000 1 Secretaria da Terceira Câmara Criminal Beco da Música, 175, 1º andar - Sala 103 - Lâmina IV Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20021-315 Tel.: + 55 21 3133-5003 - E-mail: 03ccri@tjrj.jus.br
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CHRISTIAN RICARDO MIRANDA DA SILVA
Réu JUIZO DE DIREITO DA 11ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL
Réu TAINAN COSTA PETRONETTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JAIR LEMOS JUNIOR
OAB: 199094/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0052092-42.2026.8.19.0000 Assunto: Receptação / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 11 VARA CRIMINAL Ação: 0801186-12.2026.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00653363 IMPTE: JAIR LEMOS JUNIOR OAB/RJ-199094 PACIENTE: CHRISTIAN RICARDO MIRANDA DA SILVA AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 11ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL CORREU: TAINAN COSTA PETRONETTO Relator: DES. MONICA TOLLEDO DE OLIVEIRA Funciona: Ministério Público DECISÃO: Impetrante: Dr. Jair Lemos Junior Paciente: Christian Ricardo Miranda da Silva Autoridade Coatora: Juízo de Direito da 11ª Vara Criminal da Comarca da Capital Processo originário: 0801186-12.2026.8.19.0001 (PJe) Relatora: Desembargadora Monica Tolledo de Oliveira D E C I S Ã O Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado em favor de Christian Ricardo Miranda da Silva, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 11ª Vara Criminal da Comarca da Capital, contra decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva formulado nos autos da ação penal originária. Sustenta o impetrante, em síntese, que a superveniência da instrução criminal alterou substancialmente o panorama probatório que justificou a custódia cautelar, uma vez que a vítima, ao ser ouvida em juízo, afirmou não possuir certeza de que o paciente seria um dos autores do roubo, asseverando, ainda, que, na fase policial, não lhe teria sido apresentado mosaico fotográfico, mas apenas a fotografia do acusado, já lhe sendo informado tratar-se do autor do delito. Argumenta que, diante da fragilidade do reconhecimento pessoal e da ausência de outros elementos idôneos aptos a vincular o paciente ao crime de roubo, deixaram de subsistir os fundamentos que legitimavam a prisão preventiva, sobretudo porque remanesceriam apenas imputações referentes aos delitos previstos nos artigos 180 e 311 do Código Penal. Acrescenta possuir o paciente condições pessoais favoráveis, reputando suficientes a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão. Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura em favor do paciente e, ao final, a confirmação da ordem. É o relatório. Decido. A concessão de medida liminar em habeas corpus constitui providência de caráter excepcional, admitida quando evidenciada, de plano e em juízo de cognição sumária, a fragilização da base empírica da custódia cautelar a ponto de tornar, a princípio, desproporcional ou destituída de lastro concreto a manutenção da prisão preventiva, hipótese que, à vista dos elementos a seguir expostos, se apresenta, em tese, configurada no caso em exame, sem prejuízo de reexame mais aprofundado por ocasião do julgamento colegiado do presente writ. A imputação que recai sobre o paciente consistiu em roubo, receptação e adulteração de sinal identificador, sendo a denúncia ministerial formalizada nos seguintes termos: "1. Consta do incluso Auto de Prisão em Flagrante, no dia 1º de novembro de 2025, por volta das 16h, na Rua Artur Rios, nº 558, Campo Grande, nesta Comarca, o denunciado CHRISTIAN RICARDO MIRANDA DA SILVA, em comunhão de ações e desígnios com outros indivíduos não identificados, de forma livre, consciente e voluntária, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, subtraiu para si ou para outrem, a motocicleta HONDA 150/ADV, cor vermelha, placa original LUO6G92, de propriedade da vítima JOSÉ PEDRO TELLES DO NASCIMENTO. Apurou-se que a vítima estava estacionando seu veículo em frente ao seu comércio quando foi abordada pelo denunciado e outros indivíduos não identificados, os quais estavam em duas motocicletas. Na ocasião, enquanto uma das motocicletas permaneceu à distância, dando guarida à ação criminosa, o denunciado CHRISTIAN, identificado posteriormente pela vítima em sede policial (conforme Id. 255481640), desceu da garupa da outra motocicleta, apontou um revólver contra o ofendido José Pedro e anunciou o assalto, a dizer: "perdeu, perdeu". Em seguida, o denunciado CHRISTIAN assumiu a condução da moto subtraída e se evadiu do local, sentido Taquaral. O denunciado e seus comparsas não utilizavam capacete, o que oportunizou à vítima reconhecê-lo em sede policial. 2. Consta ainda que, em data que não se sabe precisar, mas anterior ao dia 08 de janeiro de 2026, na Rua Afonso Rondeau, nº 10, Bairro Santíssimo, nesta cidade e Comarca, a denunciada TAINAN COSTA PETRONETTO, de forma livre, consciente e voluntária, adquiriu e ocultou, em proveito próprio, coisa que sabia ser produto de crime, qual seja, a motocicleta HONDA/ADV 150, cor vermelha, placa original LUO6G92, chassi 9C2KF4300PR009445, ciente de que o veículo era oriundo de roubo (RO 035-31946/2025). 3. Consta ainda que, nas mesmas condições de tempo e local, a denunciada TAINAN COSTA PETRONETTO, de forma livre e consciente, adquiriu e ocultou referido veículo com sinal identificador adulterado, uma vez que a motocicleta ostentava a placa STJ9G40, pertencente a um veículo "clone" do estado de São Paulo, em substituição à placa original LUO6G92. 4. Consta, também, que, no mesmo endereço e data, o denunciado CHRISTIAN RICARDO MIRANDA DA SILVA, de forma livre e consciente, adquiriu e ocultou, em proveito próprio, a motocicleta HONDA/ADV 150, cor verde, chassi 9C2KF4300RR107720, que sabia ser produto de crime (RO 035-31412/2025). 5. Consta, por fim, que, nas mesmas condições de tempo e local, o denunciado CHRISTIAN RICARDO MIRANDA DA SILVA, de forma livre e consciente, adquiriu e ocultou o referido veículo com sinal identificador adulterado, uma vez que a motocicleta ostentava a placa TTQ7C69, a qual foi adulterada com o uso de fitas adesivas para parecer a numeração TIQ7O69, ocultando a placa original TTN0C04. Segundo se apurou, no dia 08 de janeiro de 2026, policiais militares compareceram à residência da denunciada TAINAN para averiguar denúncia anônima sobre veículos roubados e a presença de criminosos no local. Lá chegando, a acusada TAINAN franqueou a entrada dos policiais no imóvel, sendo certo que os militares encontraram os denunciados na posse das duas motocicletas adulteradas, as quais estavam estacionadas na garagem do imóvel. Dentro da residência, estava o acusado CHRISTIAN, o qual é sobrinho da denunciada TAINAN. Questionados, TAINAN e CHRISTIAN admitiram ter adquirido os veículos por valores vis (R$4.000,00 e R$3.500,00, respectivamente), por meio de redes sociais conhecidas pela comercialização de produtos ilícitos. Posto isso, o Ministério Público denuncia CHRISTIAN RICARDO MIRANDA DA SILVA como incurso no art. 157, §2º, II, (com relação à motocicleta vermelha), art. 180, caput (com relação à motocicleta verde) e art. 311, §2º, III (com relação à motocicleta verde), na forma do art. 69 (concurso material de crimes), todos do Código Penal; e TAINAN COSTA PETRONETTO como incursa no art. 180, caput (com relação à motocicleta vermelha) e art. 311, §2º, III, (com relação à motocicleta vermelha) na forma do art. 69 (concurso material de crimes), todos do Código Penal". A prisão em flagrante do paciente ocorreu em 10 de janeiro de 2026 e foi convertida em preventiva em audiência de custódia , sendo, após, reavaliada e mantida pelo Juízo natural nos seguintes termos: "Nos termos do artigo 310, II do CPP, em sede de audiência de custódia, deverá o juiz, de maneira fundamentada, converter a prisão em flagrante em preventiva, acaso presentes os requisitos do artigo 312, bem como não indicada a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Por sua vez, o artigo 312 do CPP estabelece que a prisão preventiva pode ser imposta "como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado". No caso em tela, a prisão em flagrante decorreu da prática, em tese, dos crimes dos artigos 180 e 311, §2º, III do CP. Há provas da existência do crime e indícios suficientes de autoria, materializados nos depoimentos das testemunhas em sede policial, bem como no auto de apreensão. Conforme auto de prisão em flagrante, por volta das 9h30min, policiais militares cumpriram o Disque Denúncia nº 2726.1.2026 no endereço situado na Rua Afonso Rondeau, nº 10, bairro de Santíssimo, local onde, segundo as informações recebidas, haveria duas motocicletas estacionadas em frente à residência. A denúncia apontava que um indivíduo, suposto segurança de traficante conhecido como "Sabão", teria se evadido do Complexo de Senador Camará durante a madrugada, em razão de conhecimento prévio acerca de operação policial a ser realizada naquele dia, estando sua tia no referido imóvel. Informações de inteligência indicavam que o referido indivíduo utilizava o vulgo "Quinho". No local, constatou-se a existência das duas motocicletas na garagem da residência. Ao chamarem à porta, os policiais foram atendidos por Tainan Costa Petronetto, que, cientificada do teor da denúncia, franqueou voluntariamente a entrada da guarnição. No interior do imóvel, além de Tainan Costa Petronetto, foi localizado seu sobrinho Christian Ricardo Miranda da Silva, o qual afirmou ser conhecido pelo vulgo "Quinho". Durante as buscas, foram encontradas duas motocicletas Honda/ADV 150, sendo uma de cor vermelha, com sinais identificadores adulterados e com registro de roubo, a qual Tainan Costa Petronetto afirmou ser de sua propriedade, e outra de cor verde, igualmente com adulteração de sinais identificadores e registro de roubo, cuja propriedade foi atribuída por Christian Ricardo Miranda da Silva. Questionados acerca da procedência dos veículos, Tainan declarou ter adquirido a motocicleta pelo valor de R$ 4.000,00 por meio da plataforma Facebook, em página denominada "Joga Pra Rolo", enquanto Christian afirmou ter realizado aquisição semelhante no mesmo local, pelo valor de R$ 3.500,00. Na residência não foram localizadas drogas ou armas de fogo, sendo toda a busca realizada com autorização da proprietária. Em diligências complementares, o setor de inteligência identificou José Pedro Teles do Nascimento como proprietário da motocicleta Honda/ADV 150 de cor vermelha, o qual, em sede policial, reconheceu Christian Ricardo Miranda da Silva como autor do roubo do referido veículo. Diante dos fatos apurados, os envolvidos foram conduzidos à unidade policial para apreciação da ocorrência pela autoridade competente, não havendo necessidade de utilização de algemas. Apurou-se, em tese, a prática de receptação e adulteração de sinais identificadores de veículos automotores, consubstanciada na posse e aquisição de duas motocicletas com registros de roubo, placas ostentadas diversas das originais e versões inverossímeis acerca de sua procedência, sendo uma delas reconhecida pela vítima como produto de roubo praticado por Christian Ricardo Miranda da Silva. A conduta revela especial gravidade, na medida em que evidencia a inserção dos agentes em contexto de criminalidade organizada, com manutenção de veículos roubados e adulterados no interior de residência, contribuindo para a perpetuação do mercado ilícito de bens subtraídos e para a sensação de insegurança social. Tal circunstância demonstra risco concreto à ordem pública, justificando a necessidade de segregação cautelar para impedir a reiteração delitiva e assegurar a efetividade da persecução penal. A situação dos autos transparece a periculosidade concreta do custodiado, bem como a perspectiva de novas infrações penais (STF - HC 208205), sendo inegável a necessidade da prisão preventiva como garantia da ordem pública. Ressalte-se que eventual primariedade, bem como outras circunstâncias pessoais favoráveis, não obstam a imposição de prisão preventiva, mormente quando se tratar de hipótese em que, diante das circunstâncias concretas dos fatos, vislumbram-se a gravidade do delito e o risco de reiteração delitiva, não havendo, destarte, qualquer violação ao princípio da homogeneidade (STJ - HC 531.095). Por todo exposto, com fundamento nos artigos 310, inciso II, 312 e 313 do CPP, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. Na audiência realizada em 05 de agosto de 2026, foi ouvida a vítima José Pedro Telles do Nascimento que não confirmou em juízo o reconhecimento do paciente como autor do roubo, mencionando, inclusive, as circunstâncias frágeis em que foi realizada a identificação na fase policial , tendo manifestado dúvida quanto à sua correção. O paciente, por sua vez, exerceu o direito constitucional ao silêncio. A defesa, sustentando que o depoimento da vítima teria desconstituído o reconhecimento realizado em sede policial, reiterou o pedido de revogação da prisão preventiva, o que foi indeferido pelo Juízo a quo, nos seguintes termos, conforme ata de audiência: Indefiro o pleito defensivo, já que o feito já está em fase final, pronto para sentença, sendo certo que, além do delito de roubo, o acusado responde por outros delitos patrimoniais, não havendo qualquer justificativa plausível para a sua soltura nesta fase final. Em que pese a fundamentação adotada pelo Juízo de origem para a manutenção da custódia cautelar, entendo que, diante das circunstâncias posteriormente reveladas no curso da instrução criminal, o panorama probatório e cautelar inicialmente considerado sofreu alteração relevante. Com efeito, sobrevieram elementos que fragilizam os fundamentos anteriormente invocados para justificar a permanência da prisão preventiva, notadamente no que se refere à imputação de roubo . O roubo da motocicleta ocorreu em novembro de 2025 , sendo que, em 08 de janeiro de 2026, foram apreendidas duas motocicletas na residência da Tainan , tia do paciente Cristian, dentre elas, a moto roubada. O réu foi preso em flagrante, assim como a sua tia Tainan, a qual foi colocada em liberdade por HC julgado nesta Câmara. Na ocasião, segundo os elementos constantes dos autos, Tainan e Christian teriam afirmado aos policiais que haviam adquirido os veículos por meio de plataforma de revenda, atribuindo-se à cada um deles a propriedade das motocicletas. Com efeito, a motocicleta vermelha foi atribuída a Tainan, enquanto a motocicleta verde foi atribuída a Christian. Registre-se que o próprio Auto de Prisão em Flagrante não indiciou inicialmente o paciente pela prática do crime de roubo, tendo-lhe sido imputados, naquela oportunidade, os delitos de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, passando a imputação relativa ao roubo a integrar posteriormente a persecução penal. A vinculação do paciente ao delito de roubo decorreu, em especial, do reconhecimento fotográfico realizado pela vítima em sede policial. Ocorre que a prova produzida em juízo trouxe elementos que, em tese, enfraquecem a segurança daquele reconhecimento na DP, porquanto a vítima, em juízo, declarou que foi chamada à Delegacia cerca de um mês após o fato e que, naquela oportunidade, não lhe teria sido apresentado mosaico fotográfico, mas apenas indicada a fotografia do paciente como sendo a foto do autor da subtração, circunstância que teria antecedido o reconhecimento. Afirmou, ainda, não ter certeza de haver reconhecido corretamente o paciente e manifestou receio de incriminar pessoa inocente. Embora o termo de reconhecimento constante do Id. 255481639 registre a apresentação de mosaico fotográfico com outros indivíduos, não se mostra possível, nesta sede de cognição sumária, estabelecer qual das versões deve prevalecer, tampouco afirmar definitivamente a validade ou invalidade do ato. A questão deverá ser apreciada pelo Juízo natural da causa, à luz de todo o conjunto probatório produzido. Acrescente-se que os policiais militares Luis Antonio Malizia Junior e Jully Clebesom da F. Fernandes, ouvidos em juízo, não acompanharam a vítima durante a realização do reconhecimento fotográfico na Delegacia, razão pela qual não possuem conhecimento direto acerca das circunstâncias em que o ato foi conduzido, não podendo, sob o crivo do contraditório, corroborar ou atestar a regularidade da identificação realizada naquela oportunidade. Fragilizados os indícios de autoria do roubo diante do reconhecimento negativo em juízo, restam as imputações de receptação e adulteração, delitos estes que não se mostram suficientemente graves para justificar a manutenção da prisão preventiva, haja vista que praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa. Nesse sentido também concluiu a Terceira Câmara Criminal no julgamento do Habeas Corpus nº 0000840-97.2026.8.19.0000, impetrado em favor da corré Tainan Costa Petronetto, integrante do mesmo contexto fático e denunciada junto com o réu pelos delitos de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor relacionados à motocicleta Honda ADV 150, de cor vermelha. Embora a situação processual do paciente não seja, formalmente, idêntica à da corré Tainan , essa distinção, ao menos neste juízo de cognição sumária, mostra-se sensivelmente atenuada diante da prova produzida em audiência, na qual, repise-se, a própria vítima não confirmou de forma segura o reconhecimento realizado na fase policial, fragilizando, em princípio, a vinculação do paciente à imputação mais grave. Pondere-se, ainda, que o paciente é primário e não ostenta qualquer anotação criminal antecedente. Também merece consideração o estágio atual da ação penal. A prova oral já foi integralmente produzida, inclusive com a oitiva da vítima, não se vislumbrando, portanto, risco concreto à instrução criminal que justifique a permanência da prisão preventiva. Por outro lado, embora a decisão impugnada tenha consignado que o feito se encontraria em fase final e maduro para sentença, o fato é que ainda permanece pendente o cumprimento do mandado de busca e apreensão do laudo referente à motocicleta Honda ADV 150, de cor verde, chassi nº 9C2KF4300RR107720, portanto, não se adentrou sequer na fase de alegações finais. Assim, a circunstância de a instrução oral já ter sido encerrada não autoriza, por si só, a manutenção da custódia, especialmente porque o paciente permanece preso desde janeiro de 2026 e ainda remanesce diligência probatória, apresentação de memoriais e prolação da sentença. Nesse contexto, considerando o tempo de custódia já suportado pelo paciente, sua primariedade e ausência de antecedentes, o encerramento da prova oral e o reconhecimento negativo pela vítima em juízo, não se evidencia mais a necessidade de se manter a prisão , pois que desapareceu o risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, Ressalte-se que a presente conclusão não importa reconhecimento da inocência do paciente, tampouco juízo definitivo acerca da validade ou não do reconhecimento ou mesmo da credibilidade das declarações prestadas pela vítima ou da suficiência do conjunto probatório para eventual condenação. Tais questões deverão ser examinadas oportunamente pelo Juízo natural, mediante apreciação exauriente de todos os elementos produzidos na instrução. A análise ora realizada restringe-se, portanto, à necessidade contemporânea da prisão preventiva, sem antecipação do exame de mérito próprio da ação penal. E, diante do quadro atualmente delineado, entendo que os fins cautelares, à princípio, podem ser adequadamente resguardados mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal, sem prejuízo de posterior reavaliação caso sobrevenham circunstâncias concretas que alterem o panorama ora examinado. Ante o exposto, defiro a liminar para revogar a prisão preventiva do paciente CHRISTIAN RICARDO MIRANDA DA SILVA, mediante a imposição de medidas cautelares, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal: comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades, mantendo endereço e telefone atualizados em Cartório; proibição de mudança de endereço sem prévia comunicação ao Juízo e proibição de ausentar-se da Comarca de seu domicílio por mais de 15 dias sem autorização judicial. Expeça-se Alvará de Soltura, se por al. Dê-se ciência ao Juízo originário. À Douta Procuradoria de Justiça. Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2026. Desembargadora MONICA TOLLEDO DE OLIVEIRA Relatora Ao final da instrução, o Ministério Público requereu a expedição de mandado de busca e apreensão do laudo pericial referente à motocicleta Honda ADV 150, cor verde, chassi nº 9C2KF4300RR107720, requerimento que foi deferido pelo Juízo, laudo esse que, até o momento, não veio aos autos. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Terceira Câmara Criminal Habeas Corpus nº. 0052092-42.2026.8.19.0000 1 Secretaria da Terceira Câmara Criminal Beco da Música, 175, 1º andar - Sala 103 - Lâmina IV Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20021-315 Tel.: + 55 21 3133-5003 - E-mail: 03ccri@tjrj.jus.br