0052040-03.2025.8.16.0182
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 4º Juizado
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 4º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: ctba-79vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0052040-03.2025.8.16.0182 Processo: 0052040-03.2025.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$42.839,19 Requerente(s): NILTON DE LARA ALMEIDA (CPF/CNPJ: 572.656.829-04) Padre Dehon, 1231 - Hauer - CURITIBA/PR - CEP: 81.630-090 - E-mail: laranilton@hotmail.com - Telefone(s): (41) 9872-8327 Requerido(s): Argemiro Gomes Filho (RG: 55158134 SSP/PR e CPF/CNPJ: 456.589.279-00) João Américo de Oliveira, 706 apartamento 51 - Hugo Lange - CURITIBA/PR - CEP: 80.040-352 CLEOMARI REGINA ZANDONA GOMES (RG: 33144130 SSP/PR e CPF/CNPJ: 572.048.619-49) João Américo de Oliveira, 706 Apartamento 51 - Hugo Lange - CURITIBA/PR - CEP: 80.040-352 DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR (CPF/CNPJ: 78.206.513/0001-40) Avenida Victor Ferreira do Amaral, 2940 - Capão da Imbuia - CURITIBA/PR - CEP: 82.800-900 ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Paula Gomes, 145 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070 ouro e prata comercio de veículos ltda (CPF/CNPJ: 01.513.550/0001-77) Professor Brazílio Ovídio da Costa, 1051 - Portão - CURITIBA/PR - CEP: 80.320-100 1. Em preliminar, a requerida alegou a incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Todavia, a necessidade de produção de prova pericial, por si só, não implica complexidade incompatível com o rito da Lei nº 12.153/2009, sendo plenamente possível a realização de prova técnica destinada ao esclarecimento da controvérsia, pelo que afasto a preliminar arguida. Esse é o entendimento das Turmas Recursais do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. ITBI. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL AFASTADA. NECESSIDADE DE PERÍCIA NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. CRITÉRIOS DEFINIDOS PELO ART. 2º DA LEI 12.153/2009. MÉRITO. COBRANÇA DO IMPOSTO COM BASE DE CÁLCULO SUPERIOR AO VALOR DO NEGÓCIO JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DECLARADO PELO CONTRIBUINTE GOZA DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. TEMA 1113 DO STJ. AFASTAMENTO QUE EXIGE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULAR (ART. 148 DO CTN). MUNICÍPIO QUE NÃO COMPROVOU SUA EXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA (ART. 373, II, DO CPC). SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LJE). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Preliminarmente, não há que se falar em incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública em razão da alegada necessidade de prova pericial complexa para a apuração do real valor de mercado do imóvel em discussão. Isso porque o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça[1]e desta Corte de Justiça[2]é no sentido de que a necessidade de produção de prova pericial não afasta, por si só, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. (...) (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001352-76.2024.8.16.0051 - Barbosa Ferraz - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DANIEL TEMPSKI FERREIRA DA COSTA - J. 22.09.2025). 2. Ainda, rejeito a alegação de irregularidade da representação processual em razão da ausência de assinatura da advogada constituída na petição anteriormente protocolada. Isso porque, embora a peça tenha sido assinada digitalmente pela sociedade de advogados, verifica-se que, no mov. 61.1, a advogada regularmente habilitada nos autos ratificou expressamente todos os termos da petição anteriormente apresentada, suprindo eventual vício formal então existente. Cumpre observar que ausência de assinatura configura vício sanável, não sendo hipótese apta, por si só, a ensejar a nulidade do ato processual. À luz dos princípios da instrumentalidade das formas, da primazia da resolução do mérito e do aproveitamento dos atos processuais, a decretação de nulidade exige a demonstração de efetivo prejuízo, o que não se verifica no caso concreto. Desse modo, ausente qualquer prejuízo às partes ou comprometimento da regularidade da representação processual, bem como tendo sido posteriormente ratificado o conteúdo da manifestação pela patrona regularmente constituída, resta sanada a alegação de falta de assinatura, não havendo nulidade a ser reconhecida. 3. Rejeito, ainda, a preliminar de inépcia da petição inicial. A exordial observa os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, contendo exposição dos fatos, fundamentos jurídicos e pedidos certos e determinados. A parte autora delimitou adequadamente a controvérsia ao sustentar que alienou o veículo objeto da demanda à empresa requerida e que os débitos posteriormente constituídos decorreriam da ausência de transferência da titularidade do bem, possibilitando a perfeita compreensão da pretensão deduzida e o pleno exercício do contraditório pelos réus. Ademais, eventual insuficiência da prova produzida ou a controvérsia acerca da autenticidade dos documentos que instruem a inicial não configura hipótese de inépcia, mas matéria afeta à instrução e ao mérito da demanda. Assim, inexistindo qualquer das situações previstas no artigo 330, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC), rejeito a preliminar suscitada. 4. A controvérsia central dos autos reside na verificação da efetiva ocorrência da alienação do veículo Chevrolet Omega CD 3.6 SFI V-6, placa DZI-8695, à empresa Ouro e Prata Comércio de Veículos Ltda., bem como na definição da responsabilidade pelos débitos de IPVA, taxas de licenciamento e multas incidentes após a alegada venda. 4.1. Nesse contexto, fixo como pontos controvertidos: (i) a autenticidade das assinaturas constantes do contrato de compra e venda juntado aos autos; (ii) a efetiva celebração do negócio jurídico entre o autor e a empresa requerida; (iii) a responsabilidade pela transferência do veículo e pelos débitos posteriores à alegada alienação; (iv) a existência de ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais; e (v) a presença dos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica da empresa requerida. Saliento que a análise se pautará na regra probatória descrita no artigo 373 do CPC. 5. Considerando a impugnação específica da autenticidade das assinaturas constantes do contrato de compra e venda, bem como a relevância da prova técnica para o deslinde da controvérsia, determino a realização de perícia grafotécnica. 6. Para realização da perícia, nomeio o perito grafotécnico AARON IGOR FERREIRA ROSA, independentemente de compromisso. 6.1. Aceita a nomeação, anote-se no sistema CAJU. 7. Faculto às partes no prazo de 15 (quinze) dias: arguir impedimento ou suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º do CPC). 8. Após, intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e apresente proposta de honorários. No mesmo prazo deverá ainda dar cumprimento às demais disposições do parágrafo 2º do artigo 465 do CPC. Consigne-se que, considerando a sistemática de cobrança de custas no âmbito do Juizado Especial (art. 54 e 55 da Lei 9099.95), do que se extrai que ressalvadas as custas e despesas processuais e da taxa Judiciária quando do preparo de recursos e na reabertura de processo arquivado, inexiste quaisquer cobranças de custas, taxas ou despesas, não condicionando, inclusive, referida isenção à hipossuficiência econômica da parte[1], os honorários periciais serão arcados pela Fazenda Pública, cuja responsabilidade é limitada pelo artigo 95, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, bem como pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça – CNJ nº 232/2016, que estabelecem a aplicação da tabela de honorários do respectivo Tribunal ou, na ausência, da tabela do Conselho Nacional de Justiça[2]. 9. Nesta medida, apresentada a proposta pelo perito, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, tornem conclusos para homologação. 9.1. Preclusa a decisão homologatória da verba fixada por este juízo, deverá ser intimado o Estado do Paraná para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, comprove o depósito dos valores respectivos em conta judicial vinculada a estes autos. 9.1.1. Na mesma oportunidade, intime-se o perito para que inicie os trabalhos. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, contados da data de intimação para início dos trabalhos. 10. Com a entrega do laudo, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias. 11. Saliento que somente quando encerrada a prova pericial, com a apresentação do laudo técnico e seus esclarecimentos, é que será possível o levantamento dos valores pelo perito nomeado. 12. O Ministério Público, em ação de idêntica natureza, já dispensou intervenção na causa, em razão do que deixo de determinar a abertura de vista. 13. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Mattioli Somma Leonardi Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu ARGEMIRO GOMES FILHO
Réu CLEOMARI REGINA ZANDONA GOMES
Réu DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANá - DETRAN/PR
Réu ESTADO DO PARANá
Autor NILTON DE LARA ALMEIDA
Réu OURO E PRATA COMERCIO DE VEíCULOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada05/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO DE PAULI ATHAYDE
OAB: 42164/PR
ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS
OAB: 144129/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 4º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: ctba-79vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0052040-03.2025.8.16.0182 Processo: 0052040-03.2025.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$42.839,19 Requerente(s): NILTON DE LARA ALMEIDA (CPF/CNPJ: 572.656.829-04) Padre Dehon, 1231 - Hauer - CURITIBA/PR - CEP: 81.630-090 - E-mail: laranilton@hotmail.com - Telefone(s): (41) 9872-8327 Requerido(s): Argemiro Gomes Filho (RG: 55158134 SSP/PR e CPF/CNPJ: 456.589.279-00) João Américo de Oliveira, 706 apartamento 51 - Hugo Lange - CURITIBA/PR - CEP: 80.040-352 CLEOMARI REGINA ZANDONA GOMES (RG: 33144130 SSP/PR e CPF/CNPJ: 572.048.619-49) João Américo de Oliveira, 706 Apartamento 51 - Hugo Lange - CURITIBA/PR - CEP: 80.040-352 DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR (CPF/CNPJ: 78.206.513/0001-40) Avenida Victor Ferreira do Amaral, 2940 - Capão da Imbuia - CURITIBA/PR - CEP: 82.800-900 ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Paula Gomes, 145 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070 ouro e prata comercio de veículos ltda (CPF/CNPJ: 01.513.550/0001-77) Professor Brazílio Ovídio da Costa, 1051 - Portão - CURITIBA/PR - CEP: 80.320-100 1. Em preliminar, a requerida alegou a incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Todavia, a necessidade de produção de prova pericial, por si só, não implica complexidade incompatível com o rito da Lei nº 12.153/2009, sendo plenamente possível a realização de prova técnica destinada ao esclarecimento da controvérsia, pelo que afasto a preliminar arguida. Esse é o entendimento das Turmas Recursais do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. ITBI. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL AFASTADA. NECESSIDADE DE PERÍCIA NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. CRITÉRIOS DEFINIDOS PELO ART. 2º DA LEI 12.153/2009. MÉRITO. COBRANÇA DO IMPOSTO COM BASE DE CÁLCULO SUPERIOR AO VALOR DO NEGÓCIO JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DECLARADO PELO CONTRIBUINTE GOZA DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. TEMA 1113 DO STJ. AFASTAMENTO QUE EXIGE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULAR (ART. 148 DO CTN). MUNICÍPIO QUE NÃO COMPROVOU SUA EXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA (ART. 373, II, DO CPC). SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LJE). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Preliminarmente, não há que se falar em incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública em razão da alegada necessidade de prova pericial complexa para a apuração do real valor de mercado do imóvel em discussão. Isso porque o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça[1]e desta Corte de Justiça[2]é no sentido de que a necessidade de produção de prova pericial não afasta, por si só, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. (...) (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001352-76.2024.8.16.0051 - Barbosa Ferraz - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DANIEL TEMPSKI FERREIRA DA COSTA - J. 22.09.2025). 2. Ainda, rejeito a alegação de irregularidade da representação processual em razão da ausência de assinatura da advogada constituída na petição anteriormente protocolada. Isso porque, embora a peça tenha sido assinada digitalmente pela sociedade de advogados, verifica-se que, no mov. 61.1, a advogada regularmente habilitada nos autos ratificou expressamente todos os termos da petição anteriormente apresentada, suprindo eventual vício formal então existente. Cumpre observar que ausência de assinatura configura vício sanável, não sendo hipótese apta, por si só, a ensejar a nulidade do ato processual. À luz dos princípios da instrumentalidade das formas, da primazia da resolução do mérito e do aproveitamento dos atos processuais, a decretação de nulidade exige a demonstração de efetivo prejuízo, o que não se verifica no caso concreto. Desse modo, ausente qualquer prejuízo às partes ou comprometimento da regularidade da representação processual, bem como tendo sido posteriormente ratificado o conteúdo da manifestação pela patrona regularmente constituída, resta sanada a alegação de falta de assinatura, não havendo nulidade a ser reconhecida. 3. Rejeito, ainda, a preliminar de inépcia da petição inicial. A exordial observa os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, contendo exposição dos fatos, fundamentos jurídicos e pedidos certos e determinados. A parte autora delimitou adequadamente a controvérsia ao sustentar que alienou o veículo objeto da demanda à empresa requerida e que os débitos posteriormente constituídos decorreriam da ausência de transferência da titularidade do bem, possibilitando a perfeita compreensão da pretensão deduzida e o pleno exercício do contraditório pelos réus. Ademais, eventual insuficiência da prova produzida ou a controvérsia acerca da autenticidade dos documentos que instruem a inicial não configura hipótese de inépcia, mas matéria afeta à instrução e ao mérito da demanda. Assim, inexistindo qualquer das situações previstas no artigo 330, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC), rejeito a preliminar suscitada. 4. A controvérsia central dos autos reside na verificação da efetiva ocorrência da alienação do veículo Chevrolet Omega CD 3.6 SFI V-6, placa DZI-8695, à empresa Ouro e Prata Comércio de Veículos Ltda., bem como na definição da responsabilidade pelos débitos de IPVA, taxas de licenciamento e multas incidentes após a alegada venda. 4.1. Nesse contexto, fixo como pontos controvertidos: (i) a autenticidade das assinaturas constantes do contrato de compra e venda juntado aos autos; (ii) a efetiva celebração do negócio jurídico entre o autor e a empresa requerida; (iii) a responsabilidade pela transferência do veículo e pelos débitos posteriores à alegada alienação; (iv) a existência de ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais; e (v) a presença dos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica da empresa requerida. Saliento que a análise se pautará na regra probatória descrita no artigo 373 do CPC. 5. Considerando a impugnação específica da autenticidade das assinaturas constantes do contrato de compra e venda, bem como a relevância da prova técnica para o deslinde da controvérsia, determino a realização de perícia grafotécnica. 6. Para realização da perícia, nomeio o perito grafotécnico AARON IGOR FERREIRA ROSA, independentemente de compromisso. 6.1. Aceita a nomeação, anote-se no sistema CAJU. 7. Faculto às partes no prazo de 15 (quinze) dias: arguir impedimento ou suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º do CPC). 8. Após, intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e apresente proposta de honorários. No mesmo prazo deverá ainda dar cumprimento às demais disposições do parágrafo 2º do artigo 465 do CPC. Consigne-se que, considerando a sistemática de cobrança de custas no âmbito do Juizado Especial (art. 54 e 55 da Lei 9099.95), do que se extrai que ressalvadas as custas e despesas processuais e da taxa Judiciária quando do preparo de recursos e na reabertura de processo arquivado, inexiste quaisquer cobranças de custas, taxas ou despesas, não condicionando, inclusive, referida isenção à hipossuficiência econômica da parte[1], os honorários periciais serão arcados pela Fazenda Pública, cuja responsabilidade é limitada pelo artigo 95, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, bem como pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça – CNJ nº 232/2016, que estabelecem a aplicação da tabela de honorários do respectivo Tribunal ou, na ausência, da tabela do Conselho Nacional de Justiça[2]. 9. Nesta medida, apresentada a proposta pelo perito, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, tornem conclusos para homologação. 9.1. Preclusa a decisão homologatória da verba fixada por este juízo, deverá ser intimado o Estado do Paraná para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, comprove o depósito dos valores respectivos em conta judicial vinculada a estes autos. 9.1.1. Na mesma oportunidade, intime-se o perito para que inicie os trabalhos. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, contados da data de intimação para início dos trabalhos. 10. Com a entrega do laudo, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias. 11. Saliento que somente quando encerrada a prova pericial, com a apresentação do laudo técnico e seus esclarecimentos, é que será possível o levantamento dos valores pelo perito nomeado. 12. O Ministério Público, em ação de idêntica natureza, já dispensou intervenção na causa, em razão do que deixo de determinar a abertura de vista. 13. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Mattioli Somma Leonardi Juíza de Direito Substituta