0052023-62.2025.8.16.0021
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Cascavel
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Centro - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - Celular: (45) 3392-5119 - E-mail: cas-17vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0052023-62.2025.8.16.0021 Processo: 0052023-62.2025.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$1.518,00 Requerente(s): MARCOS ONEIDE DOS ANJOS GONZALES Requerido(s): Município de Cascavel/PR 1. Considerando o pedido expresso da parte requerida pela realização de prova pericial (ev. 24.1), considerando ainda que a controvérsia envolve a caracterização de insalubridade em relação às atividades efetivamente desempenhadas pela parte autora e às condições específicas do seu ambiente de trabalho, defiro o pedido de prova técnica. No tocante ao pedido de prova emprestada consistente nos laudos periciais produzidos nos autos nº 0030576-23.2022.8.16.0021 e nº 0008923-91.2024.8.16.0021, observe-se que embora a utilização de prova emprestada seja admitida pelo art. 372 do CPC, a sua valoração depende da verificação da efetiva identidade das condições fáticas analisadas no processo de origem, questão que será apreciada oportunamente. Assim, respeitados os entendimentos diversos, verifico que há necessidade de prova técnica, precipuamente por ser o cerne da controvérsia o direito ao Adicional de Insalubridade da parte autora. 2. Para tanto, nomeio perito do juízo, Engenheiro de Segurança do Trabalho, devidamente cadastrado no CAJU, CAIO HENRIQUE DOS SANTOS (Telefone: (45)9915-66678 e e-mail: eng.seg.caiosantos@gmail.com), o qual funcionará sob a fé de seu grau e independentemente de compromisso. 3. Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indiquem assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 465, §1, incisos II e III, NCPC). 4. Após, decorrido o prazo e apresentados os quesitos pelas partes, intime-se o perito nomeado para, aceitando o encargo, apresentar proposta de honorários, observando-se eventualmente os locais de trabalhos distintos, no prazo de 5 (cinco) dias. 4.1.Na sequência, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestem sobre a proposta de honorários. Em caso de discordância, a impugnação deverá ser arrazoada, específica e documentada, sob pena de não acolhimento. 4.2.Nos termos do artigo 95 do CPC, imputo a parte requerida o pagamento dos honorários periciais. 4.3.Depois de apresentada a proposta de honorários pelo Perito, e havendo aceitação, a parte requerida deverá ser intimada para efetuar o depósito do valor correspondente, em 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão da produção da prova. 5.Na sequência, ao perito para iniciar os trabalhos e entregar o laudo (vistoria) no prazo de 20 (vinte) dias. 5.1.Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que sobre ele se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Thalita Regina Funghetto Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor MARCOS ONEIDE DOS ANJOS GONZALES
Réu MUNICíPIO DE CASCAVEL/PR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada07/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KAMILA CRISTINA TOZZETTI
OAB: 85083/PR
ELISANGELA UCHICOSKI DA CRUZ
OAB: 85901/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Centro - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - Celular: (45) 3392-5119 - E-mail: cas-17vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0052023-62.2025.8.16.0021 Processo: 0052023-62.2025.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$1.518,00 Requerente(s): MARCOS ONEIDE DOS ANJOS GONZALES Requerido(s): Município de Cascavel/PR 1. Considerando o pedido expresso da parte requerida pela realização de prova pericial (ev. 24.1), considerando ainda que a controvérsia envolve a caracterização de insalubridade em relação às atividades efetivamente desempenhadas pela parte autora e às condições específicas do seu ambiente de trabalho, defiro o pedido de prova técnica. No tocante ao pedido de prova emprestada consistente nos laudos periciais produzidos nos autos nº 0030576-23.2022.8.16.0021 e nº 0008923-91.2024.8.16.0021, observe-se que embora a utilização de prova emprestada seja admitida pelo art. 372 do CPC, a sua valoração depende da verificação da efetiva identidade das condições fáticas analisadas no processo de origem, questão que será apreciada oportunamente. Assim, respeitados os entendimentos diversos, verifico que há necessidade de prova técnica, precipuamente por ser o cerne da controvérsia o direito ao Adicional de Insalubridade da parte autora. 2. Para tanto, nomeio perito do juízo, Engenheiro de Segurança do Trabalho, devidamente cadastrado no CAJU, CAIO HENRIQUE DOS SANTOS (Telefone: (45)9915-66678 e e-mail: eng.seg.caiosantos@gmail.com), o qual funcionará sob a fé de seu grau e independentemente de compromisso. 3. Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indiquem assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 465, §1, incisos II e III, NCPC). 4. Após, decorrido o prazo e apresentados os quesitos pelas partes, intime-se o perito nomeado para, aceitando o encargo, apresentar proposta de honorários, observando-se eventualmente os locais de trabalhos distintos, no prazo de 5 (cinco) dias. 4.1.Na sequência, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestem sobre a proposta de honorários. Em caso de discordância, a impugnação deverá ser arrazoada, específica e documentada, sob pena de não acolhimento. 4.2.Nos termos do artigo 95 do CPC, imputo a parte requerida o pagamento dos honorários periciais. 4.3.Depois de apresentada a proposta de honorários pelo Perito, e havendo aceitação, a parte requerida deverá ser intimada para efetuar o depósito do valor correspondente, em 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão da produção da prova. 5.Na sequência, ao perito para iniciar os trabalhos e entregar o laudo (vistoria) no prazo de 20 (vinte) dias. 5.1.Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que sobre ele se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Thalita Regina Funghetto Juíza de Direito Substituta