Detalhe do processo

0051979-43.2025.8.16.0021

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Cascavel
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
perito medico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 99857-0017 - E-mail: 2civelcascavel@gmail.com Autos nº. 0051979-43.2025.8.16.0021 Processo: 0051979-43.2025.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$95.231,60 Autor(s): ARTHUR HAZAEL FRÓES DE OLIVEIRA representado(a) por HELLEN INGRID FERREIRA FRÓES HELLEN INGRID FERREIRA FRÓES MIZAEL MARÇAL SOUZA DE OLIVIERA Réu(s): FUNDAÇÃO HOSPITALAR SÃO LUCAS DECISÃO 1. ARTHUR HAZAEL FRÓES DE OLIVEIRA, menor impúbere, representado por seus genitores, MIZAEL MARÇAL SOUZA DE OLIVEIRA e HELLEN INGRID FERREIRA FRÓES, ajuizaram a presente ação indenizatória por danos morais, materiais e estéticos em face de FUNDAÇÃO HOSPITALAR SÃO LUCAS. Alegam, em síntese, que o autor Arthur, recém-nascido em 12/09/2025, sofreu queimadura de 2º grau na planta do pé direito durante a realização do teste do pezinho em 14/09/2025, nas dependências do hospital réu, em razão de suposta negligência da equipe de enfermagem, que teria mantido luva com líquido quente para aquecimento da região calcânea mesmo diante do choro intenso da criança. Sustentam que o evento gerou dor física ao infante, risco de perda de sensibilidade, possibilidade de sequela estética permanente e abalo psicológico aos genitores, notadamente à mãe, que se encontrava em período de puerpério. Postulam indenização por danos morais ao infante (R$ 30.000,00) e a cada um dos genitores, a título de dano moral reflexo (R$ 30.000,00 cada), por dano estético (R$ 5.000,00) e por danos materiais relativos a despesas de transporte para tratamento (R$ 231,60), além de custeio de despesas médicas futuras. Requerem os benefícios da justiça gratuita. Atribuem à causa o valor de R$ 95.231,60. Pela decisão de mov. 9.1, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora. Citada, a ré apresentou contestação (mov. 23.1), arguindo, preliminarmente, a tempestividade da defesa, ao argumento de que o mandado de citação foi juntado aos autos durante período de suspensão dos prazos processuais, o que deslocaria o termo inicial do prazo de resposta. No mérito, sustenta que o procedimento de aquecimento do calcâneo é tecnicamente recomendado pela FEPE, instituição de referência nacional em triagem neonatal, para a realização do teste do pezinho, tendo sido adotado em estrita observância aos protocolos técnicos aplicáveis. Aduz que a lesão, uma vez identificada, foi prontamente registrada em prontuário, tratada com curativo específico e acompanhada por equipe multidisciplinar, incluindo avaliação por cirurgia plástica, sem que tenha havido, ao final, necessidade de intervenção cirúrgica ou subsistência de sequela. Impugna a existência de dano material, moral e estético, por ausência de comprovação de conduta culposa, nexo causal e prejuízo efetivo, arguindo ainda, quanto aos genitores, ausência de demonstração de abalo psicológico autônomo apto a configurar dano moral reflexo. Pugna pela improcedência integral dos pedidos e, subsidiariamente, pela fixação de indenização em patamar mínimo. A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 26.1), reiterando os termos da inicial e refutando especificamente os pontos da defesa. Instadas a especificar provas, a ré requereu prova pericial médica, testemunhal e documental (mov. 33.1), e a parte autora requereu prova pericial médica, testemunhal, e o depoimento pessoal do réu (mov. 34.1). Decido. 2. Nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o presente feito. 3. DA ILEGITIMIDADE ATIVA DOS GENITORES A parte ré sustenta, no item V da contestação, que os genitores careceriam de interesse processual e legitimidade ativa para postular indenização por dano moral reflexo, ao argumento de que não demonstrariam consequência pessoal autônoma distinta da dor comum ao contexto familiar. A questão, todavia, não configura ilegitimidade ad causam, mas sim matéria atinente ao mérito da pretensão, que depende da análise do conjunto probatório e será decidida por ocasião da sentença. 4. Constata-se que o processo está em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas; as partes são legítimas e estão devidamente representadas, bem como existe possibilidade jurídica do pedido e interesse processual, além de estarem presentes os pressupostos processuais, razão pela qual declaro o feito saneado. 5. Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) existência de danos e sua extensão; b) a inexistência de erro médico, caracterizado pela ocorrência de negligência, imprudência ou imperícia; c) inexistência de nexo causal entre a ocorrência narrada na inicial e a conduta dos prestadores de serviços. 6. Do ônus da prova Registro aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor no presente caso, uma vez que a parte autora é destinatária final dos serviços prestados pelos réus, nos termos do art. 2° do CDC e a requerida se enquadra na condição de fornecedor, em consonância com o art. 3° do CDC. Por sua vez, o instituto da inversão do ônus da prova, segundo entendimento firmado pelo STJ, não ocorre de forma automática, visto que a luz de cada caso, o magistrado deve verificar a presença dos requisitos autorizadores da concessão: a verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor. No presente caso, verifico a hipossuficiência técnica da parte autora, pois esta encontra-se em posição de inferioridade processual, na medida em que não dispõe dos mesmos recursos e conhecimentos que os requeridos, os quais detém de conhecimento técnico absolutamente superior ao da requerente para evidenciar a existência de erros médicos, possuindo maiores condições e facilidade de produção de provas. Assim, DEFIRO a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova, para facilitação da defesa pelo consumidor (inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor), de modo que, não o desobriga de demonstrar nos autos provas de seu direito, nos moldes do inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil. Portanto, nos termos do art. 373, I, do CPC, o ônus da prova quanto ao item (a) deve ser comprovado pelos autores, ao passo que os demais pontos integram o ônus probatório do réu, na forma do art. 373, II c/c art. 6º, VIII, do CDC. 7. Nessa nova conformação, a fim de evitar eventual nulidade processual, intimem-se as partes para, em 5 (cinco) dias, informarem se pretendem a produção de outras provas. 7.1. Sobrevindo o requerimento de produção de novas provas, voltem os autos conclusos. 8. Desde logo, defiro a produção das seguintes provas, as quais se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos controvertidos: a) oitiva de testemunhas; b) documental (observado o disposto no art. 434 e ss., do CPC); c) pericial. De outro modo, indefiro o depoimento pessoal do representante do hospital réu, eis que nada poderá esclarecer para solucionar a controvérsia. 9. Nomeio para atuar como Perita Médica a Dra. Fabiana Soledade de Oliveira, devidamente cadastrada no sistema CAJU/TJPR (Telefone: (45)9984-5659 – email: fsopericiamedica@gmail.com), sob a fé e compromisso de seu grau, a qual deverá, em 05 (cinco) dias, manifestar aceitação para o encargo e fazer sua proposta de honorários, da qual deverão as partes se manifestar no mesmo prazo. 9.1. Em caso de inércia ou recusa do encargo, desde já nomeio em substituição, o perito médico Heron Altir Canal, devidamente cadastrado no sistema CAJU/TJPR (Telefone: (45) 9914-24088 – email: heroncanal@gmail.com). 9.2. Registro que 50% dos honorários periciais serão pagos ao final da demanda pelo vencido, considerando que um dos requerentes da prova é beneficiário da justiça gratuita, e os outros 50% serão adiantados pela parte ré (art. 95, do CPC). 9.3. Havendo concordância com a proposta de honorários, fica desde já homologado o valor apresentado pelo Perito. 9.4. Em caso de impugnação ao valor dos honorários, intime-se o Perito para se manifestar e, na sequência, voltem conclusos para análise. 9.5. Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos (artigo 465, §1º). 9.6. O Sr. Perito deverá apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias da realização da perícia, que deverá ser marcada dentro do prazo de 30 (trinta) dias da concordância das partes com o valor dos honorários. Querendo, poderão os assistentes técnicos apresentar parecer no prazo comum de 15 (quinze) dias após a intimação das partes da apresentação do laudo. 10. Oportunamente, voltem conclusos para designação da audiência de instrução. 11. Intimem-se as partes para, querendo, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável (art. 357, § 1º, do CPC). Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Autor ARTHUR HAZAEL FRóES DE OLIVEIRA REPRESENTADO(A) POR HELLEN INGRID FERREIRA FRóES

Réu FUNDAçãO HOSPITALAR SãO LUCAS

Autor HELLEN INGRID FERREIRA FRóES

Autor MIZAEL MARçAL SOUZA DE OLIVIERA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado29/07/2026
  • Perícia deferida/designada29/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARTA DIAS DE FRANÇA

OAB: 24138/PR

CHARLES PEREIRA LUSTOSA SANTOS

OAB: 33280/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 99857-0017 - E-mail: 2civelcascavel@gmail.com Autos nº. 0051979-43.2025.8.16.0021 Processo: 0051979-43.2025.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$95.231,60 Autor(s): ARTHUR HAZAEL FRÓES DE OLIVEIRA representado(a) por HELLEN INGRID FERREIRA FRÓES HELLEN INGRID FERREIRA FRÓES MIZAEL MARÇAL SOUZA DE OLIVIERA Réu(s): FUNDAÇÃO HOSPITALAR SÃO LUCAS DECISÃO 1. ARTHUR HAZAEL FRÓES DE OLIVEIRA, menor impúbere, representado por seus genitores, MIZAEL MARÇAL SOUZA DE OLIVEIRA e HELLEN INGRID FERREIRA FRÓES, ajuizaram a presente ação indenizatória por danos morais, materiais e estéticos em face de FUNDAÇÃO HOSPITALAR SÃO LUCAS. Alegam, em síntese, que o autor Arthur, recém-nascido em 12/09/2025, sofreu queimadura de 2º grau na planta do pé direito durante a realização do teste do pezinho em 14/09/2025, nas dependências do hospital réu, em razão de suposta negligência da equipe de enfermagem, que teria mantido luva com líquido quente para aquecimento da região calcânea mesmo diante do choro intenso da criança. Sustentam que o evento gerou dor física ao infante, risco de perda de sensibilidade, possibilidade de sequela estética permanente e abalo psicológico aos genitores, notadamente à mãe, que se encontrava em período de puerpério. Postulam indenização por danos morais ao infante (R$ 30.000,00) e a cada um dos genitores, a título de dano moral reflexo (R$ 30.000,00 cada), por dano estético (R$ 5.000,00) e por danos materiais relativos a despesas de transporte para tratamento (R$ 231,60), além de custeio de despesas médicas futuras. Requerem os benefícios da justiça gratuita. Atribuem à causa o valor de R$ 95.231,60. Pela decisão de mov. 9.1, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora. Citada, a ré apresentou contestação (mov. 23.1), arguindo, preliminarmente, a tempestividade da defesa, ao argumento de que o mandado de citação foi juntado aos autos durante período de suspensão dos prazos processuais, o que deslocaria o termo inicial do prazo de resposta. No mérito, sustenta que o procedimento de aquecimento do calcâneo é tecnicamente recomendado pela FEPE, instituição de referência nacional em triagem neonatal, para a realização do teste do pezinho, tendo sido adotado em estrita observância aos protocolos técnicos aplicáveis. Aduz que a lesão, uma vez identificada, foi prontamente registrada em prontuário, tratada com curativo específico e acompanhada por equipe multidisciplinar, incluindo avaliação por cirurgia plástica, sem que tenha havido, ao final, necessidade de intervenção cirúrgica ou subsistência de sequela. Impugna a existência de dano material, moral e estético, por ausência de comprovação de conduta culposa, nexo causal e prejuízo efetivo, arguindo ainda, quanto aos genitores, ausência de demonstração de abalo psicológico autônomo apto a configurar dano moral reflexo. Pugna pela improcedência integral dos pedidos e, subsidiariamente, pela fixação de indenização em patamar mínimo. A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 26.1), reiterando os termos da inicial e refutando especificamente os pontos da defesa. Instadas a especificar provas, a ré requereu prova pericial médica, testemunhal e documental (mov. 33.1), e a parte autora requereu prova pericial médica, testemunhal, e o depoimento pessoal do réu (mov. 34.1). Decido. 2. Nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o presente feito. 3. DA ILEGITIMIDADE ATIVA DOS GENITORES A parte ré sustenta, no item V da contestação, que os genitores careceriam de interesse processual e legitimidade ativa para postular indenização por dano moral reflexo, ao argumento de que não demonstrariam consequência pessoal autônoma distinta da dor comum ao contexto familiar. A questão, todavia, não configura ilegitimidade ad causam, mas sim matéria atinente ao mérito da pretensão, que depende da análise do conjunto probatório e será decidida por ocasião da sentença. 4. Constata-se que o processo está em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas; as partes são legítimas e estão devidamente representadas, bem como existe possibilidade jurídica do pedido e interesse processual, além de estarem presentes os pressupostos processuais, razão pela qual declaro o feito saneado. 5. Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) existência de danos e sua extensão; b) a inexistência de erro médico, caracterizado pela ocorrência de negligência, imprudência ou imperícia; c) inexistência de nexo causal entre a ocorrência narrada na inicial e a conduta dos prestadores de serviços. 6. Do ônus da prova Registro aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor no presente caso, uma vez que a parte autora é destinatária final dos serviços prestados pelos réus, nos termos do art. 2° do CDC e a requerida se enquadra na condição de fornecedor, em consonância com o art. 3° do CDC. Por sua vez, o instituto da inversão do ônus da prova, segundo entendimento firmado pelo STJ, não ocorre de forma automática, visto que a luz de cada caso, o magistrado deve verificar a presença dos requisitos autorizadores da concessão: a verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor. No presente caso, verifico a hipossuficiência técnica da parte autora, pois esta encontra-se em posição de inferioridade processual, na medida em que não dispõe dos mesmos recursos e conhecimentos que os requeridos, os quais detém de conhecimento técnico absolutamente superior ao da requerente para evidenciar a existência de erros médicos, possuindo maiores condições e facilidade de produção de provas. Assim, DEFIRO a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova, para facilitação da defesa pelo consumidor (inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor), de modo que, não o desobriga de demonstrar nos autos provas de seu direito, nos moldes do inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil. Portanto, nos termos do art. 373, I, do CPC, o ônus da prova quanto ao item (a) deve ser comprovado pelos autores, ao passo que os demais pontos integram o ônus probatório do réu, na forma do art. 373, II c/c art. 6º, VIII, do CDC. 7. Nessa nova conformação, a fim de evitar eventual nulidade processual, intimem-se as partes para, em 5 (cinco) dias, informarem se pretendem a produção de outras provas. 7.1. Sobrevindo o requerimento de produção de novas provas, voltem os autos conclusos. 8. Desde logo, defiro a produção das seguintes provas, as quais se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos controvertidos: a) oitiva de testemunhas; b) documental (observado o disposto no art. 434 e ss., do CPC); c) pericial. De outro modo, indefiro o depoimento pessoal do representante do hospital réu, eis que nada poderá esclarecer para solucionar a controvérsia. 9. Nomeio para atuar como Perita Médica a Dra. Fabiana Soledade de Oliveira, devidamente cadastrada no sistema CAJU/TJPR (Telefone: (45)9984-5659 – email: fsopericiamedica@gmail.com), sob a fé e compromisso de seu grau, a qual deverá, em 05 (cinco) dias, manifestar aceitação para o encargo e fazer sua proposta de honorários, da qual deverão as partes se manifestar no mesmo prazo. 9.1. Em caso de inércia ou recusa do encargo, desde já nomeio em substituição, o perito médico Heron Altir Canal, devidamente cadastrado no sistema CAJU/TJPR (Telefone: (45) 9914-24088 – email: heroncanal@gmail.com). 9.2. Registro que 50% dos honorários periciais serão pagos ao final da demanda pelo vencido, considerando que um dos requerentes da prova é beneficiário da justiça gratuita, e os outros 50% serão adiantados pela parte ré (art. 95, do CPC). 9.3. Havendo concordância com a proposta de honorários, fica desde já homologado o valor apresentado pelo Perito. 9.4. Em caso de impugnação ao valor dos honorários, intime-se o Perito para se manifestar e, na sequência, voltem conclusos para análise. 9.5. Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos (artigo 465, §1º). 9.6. O Sr. Perito deverá apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias da realização da perícia, que deverá ser marcada dentro do prazo de 30 (trinta) dias da concordância das partes com o valor dos honorários. Querendo, poderão os assistentes técnicos apresentar parecer no prazo comum de 15 (quinze) dias após a intimação das partes da apresentação do laudo. 10. Oportunamente, voltem conclusos para designação da audiência de instrução. 11. Intimem-se as partes para, querendo, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável (art. 357, § 1º, do CPC). Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito Substituta