Detalhe do processo

0051976-36.2026.8.19.0000

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0051976-36.2026.8.19.0000 Assunto: Extensão de Vantagem aos Inativos / Isonomia/Equivalência Salarial / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 3 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0296090-20.2019.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00651283 AGTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: ESPÓLIO DE IRACY DE OLIVEIRA LANES REP/P/S/INV BIANCA GRANEIRO LACERDA ADVOGADO: BIANCA GRANEIRO LACERDA OAB/RJ-108023 ADVOGADO: ANALU GRANEIRO GEBER VIDAL OAB/RJ-222842 Relator: DES. CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA DECISÃO: Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão (id. 1359) que acolheu parcialmente a Impugnação do Ente Público Executado, especialmente quanto à limitação temporal da execução ao período de fevereiro/1987 a dezembro/1995 e à impossibilidade de inclusão de valores posteriores, por configurarem nova causa de pedir. Trata-se de, na origem, de execução individual resultado de desmembramento de processo multitudinário (processo judicial nº 0004906-12.1992.8.19.0001). No referido processo judicial, ajuizado por quase uma centena de Autoras, houve o julgamento dos pedidos autorais no sentido da procedência, para que a parte Ré, ora Agravante, atualizasse as pensões por morte pagas às autoras para 80% do que receberiam os ex-servidores instituidores dos benefícios "se vivos fossem" e, em adição, houvesse o pagamento de diferenças em atraso. No julgamento dos embargos à execução foi reconhecida a iliquidez da execução multitudinária e reformou a sentença que havia homologado o laudo pericial, por entender que os cálculos continham questões específicas de cada pensionista que impediam sua homologação. Quanto à execução individual em que proferida a r. decisão agravada, foi apresentada Impugnação pelo Ente Público (fls. 1225). Diz que sobreveio a decisão agravada e que não foram enfrentados pontos relevantes como: 1 - a necessidade de abatimento do período coincidente com o processo nº 0085212-60.1995.8.19.0001, em razão do risco de duplicidade de execução/pagamento e enriquecimento sem causa; 2 - a ausência de fixação expressa, no dispositivo, dos critérios de juros de mora defendidos pela Fazenda, inclusive quanto à vedação de capitalização/anatocismo; 3 - a ausência de arbitramento de honorários advocatícios em favor do executado, em que pese o acolhimento parcial da impugnação. Alega o risco de duplicidade de execução haja vista que a Impugnação de fls. 1225 apontou que os cálculos apresentados pela exequente, ora agravada, desconsideram a existência de outro processo judicial (proc. processo judicial nº 0085212-60.1995.8.19.0001) no qual são executadas diferenças referentes, em parte, ao mesmo período e ao mesmo objeto, circunstância que enseja risco de pagamento em duplicidade e enriquecimento sem causa, razão pela qual deve ser reformada a decisão agravada para que conste expressamente como termo final da execução a data de fixando out/1988. Menciona, ainda, a necessidade de fixação dos critérios de juros aplicáveis, eis que os cálculos apresentados pela Exequente apresentam equívocos quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora, pleiteando que sejam expressamente fixados tais parâmetros de juros e correção para a elaboração de cálculos pelo contador judicial. Aborda também a necessidade de condenação em honorário sucumbenciais (Tema 401 do STJ) argumentando que reconhecido o excesso de execução e acolhidas as teses apresentadas pela Fazenda Pública, mostra-se incompatível a ausência de condenação da exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, impondo-se a reforma da decisão para adequá-la ao art. 85 do CPC, ao princípio da causalidade e ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 410. Pugna, por fim, pelo provimento do recurso com a reforma da decisão agravada nos termos acima expostos. É o Relatório. O pagamento do Precatório já se acha suspenso e por isso não vejo urgência a justificar liminar suspensão da decisão agravada. Indefiro por isso tal pedido. Requisito as Informações. Intime-se a parte Agravada. Vista depois ao MP. 7
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ESPÓLIO DE IRACY DE OLIVEIRA LANES REP/P/S/INV BIANCA GRANEIRO LACERDA

Autor FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA

Réu PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BIANCA GRANEIRO LACERDA

OAB: 108023/RJ

ANALU GRANEIRO GEBER VIDAL

OAB: 222842/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

19/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0051976-36.2026.8.19.0000 Assunto: Extensão de Vantagem aos Inativos / Isonomia/Equivalência Salarial / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 3 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0296090-20.2019.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00651283 AGTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: ESPÓLIO DE IRACY DE OLIVEIRA LANES REP/P/S/INV BIANCA GRANEIRO LACERDA ADVOGADO: BIANCA GRANEIRO LACERDA OAB/RJ-108023 ADVOGADO: ANALU GRANEIRO GEBER VIDAL OAB/RJ-222842 Relator: DES. CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA DECISÃO: Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão (id. 1359) que acolheu parcialmente a Impugnação do Ente Público Executado, especialmente quanto à limitação temporal da execução ao período de fevereiro/1987 a dezembro/1995 e à impossibilidade de inclusão de valores posteriores, por configurarem nova causa de pedir. Trata-se de, na origem, de execução individual resultado de desmembramento de processo multitudinário (processo judicial nº 0004906-12.1992.8.19.0001). No referido processo judicial, ajuizado por quase uma centena de Autoras, houve o julgamento dos pedidos autorais no sentido da procedência, para que a parte Ré, ora Agravante, atualizasse as pensões por morte pagas às autoras para 80% do que receberiam os ex-servidores instituidores dos benefícios "se vivos fossem" e, em adição, houvesse o pagamento de diferenças em atraso. No julgamento dos embargos à execução foi reconhecida a iliquidez da execução multitudinária e reformou a sentença que havia homologado o laudo pericial, por entender que os cálculos continham questões específicas de cada pensionista que impediam sua homologação. Quanto à execução individual em que proferida a r. decisão agravada, foi apresentada Impugnação pelo Ente Público (fls. 1225). Diz que sobreveio a decisão agravada e que não foram enfrentados pontos relevantes como: 1 - a necessidade de abatimento do período coincidente com o processo nº 0085212-60.1995.8.19.0001, em razão do risco de duplicidade de execução/pagamento e enriquecimento sem causa; 2 - a ausência de fixação expressa, no dispositivo, dos critérios de juros de mora defendidos pela Fazenda, inclusive quanto à vedação de capitalização/anatocismo; 3 - a ausência de arbitramento de honorários advocatícios em favor do executado, em que pese o acolhimento parcial da impugnação. Alega o risco de duplicidade de execução haja vista que a Impugnação de fls. 1225 apontou que os cálculos apresentados pela exequente, ora agravada, desconsideram a existência de outro processo judicial (proc. processo judicial nº 0085212-60.1995.8.19.0001) no qual são executadas diferenças referentes, em parte, ao mesmo período e ao mesmo objeto, circunstância que enseja risco de pagamento em duplicidade e enriquecimento sem causa, razão pela qual deve ser reformada a decisão agravada para que conste expressamente como termo final da execução a data de fixando out/1988. Menciona, ainda, a necessidade de fixação dos critérios de juros aplicáveis, eis que os cálculos apresentados pela Exequente apresentam equívocos quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora, pleiteando que sejam expressamente fixados tais parâmetros de juros e correção para a elaboração de cálculos pelo contador judicial. Aborda também a necessidade de condenação em honorário sucumbenciais (Tema 401 do STJ) argumentando que reconhecido o excesso de execução e acolhidas as teses apresentadas pela Fazenda Pública, mostra-se incompatível a ausência de condenação da exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, impondo-se a reforma da decisão para adequá-la ao art. 85 do CPC, ao princípio da causalidade e ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 410. Pugna, por fim, pelo provimento do recurso com a reforma da decisão agravada nos termos acima expostos. É o Relatório. O pagamento do Precatório já se acha suspenso e por isso não vejo urgência a justificar liminar suspensão da decisão agravada. Indefiro por isso tal pedido. Requisito as Informações. Intime-se a parte Agravada. Vista depois ao MP. 7