0051969-19.2016.8.13.0693
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Três Corações
- Classe
- EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Três Corações // 3ª Vara Cível da Comarca de Três Corações CONRADO GROSSI DANGELO, 509, MORADA DO SOL, Três Corações - MG - CEP: 37418-050 PROCESSO Nº: 0051969-19.2016.8.13.0693 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO: [Alienação Judicial] AUTOR: ANTONIO NORBERTO CPF: 048.302.086-94 e outros RÉU: MAURO BONESIO FILHO CPF: 396.636.126-49 e outros DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de terceiro opostos por ANTÔNIO NORBERTO E MARIA INÊS DELFINO NORBERTO em desfavor de ESPÓLIO DE MAURO BONÉSIO E OUTROS, objetivando a desconstituição de constrição judicial que recaiu sobre os imóveis de matrículas nº 1.881 e nº 1.803 do Registro de Imóveis local, ordenada nos autos da execução nº 0459528-11.2006.8.13.0693. Alegaram os embargantes que adquiriram a posse e a propriedade dos referidos bens em 25 de novembro de 1998, por meio de Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda celebrado com o executado Vicente de Paula Moreira e sua esposa, muito antes do ajuizamento da ação executiva. Por sua vez, a parte embargada sustentou a ocorrência de fraude à execução, conluio fraudulento e falsidade/anti datação do contrato particular apresentado. Por meio da decisão saneadora de ID 9770893708, foram fixados os pontos controvertidos e deferidas as provas testemunhal e pericial grafotécnica/documentoscopia, destinada expressamente a apurar a autenticidade e a contemporaneidade do Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda de 25/11/1998. Laudo pericial acostado aos IDs 10678714503 e 10678714504. Manifestação da parte embargada (ID 10689390664), apontando que a Sra. Perita examinou a Escritura Pública de Compra e Venda de 2015 (documento incontroverso), deixando de analisar a via original do Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda de 1998, além de suscitar cerceamento de defesa diante do impedimento de acesso sofrido por seu assistente técnico no Cartório Extrajudicial. Manifestação da parte embargante ao ID 10699701231. É o relatório do essencial. DECIDO. Analisando os autos, verifica-se que assiste razão à parte embargada quanto ao desvio do objeto do exame pericial praticado. A decisão de saneamento (ID 9770893708) foi clara ao determinar a realização de perícia grafotécnica e documentoscopia sobre o Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda datado de 25/11/1998, com o objetivo de averiguar a autenticidade das assinaturas e a contemporaneidade do documento. Ocorre que a Sra. Perita Oficial restringiu seu exame à Escritura Pública lavrada em 2015 perante o 2º Tabelionato de Notas, registrando expressamente no laudo que o contrato particular original de 1998 não lhe foi apresentado. A prova pericial, da forma como realizada, revela-se inócua ao deslinde da controvérsia, porquanto a validade e a anterioridade do negócio jurídico fundado no contrato particular de 1998 constituem a própria causa de pedir dos presentes embargos (Súmula 84 do STJ). Sendo assim, faz-se estritamente necessária a exibição do documento original pelos embargantes e a complementação do laudo pericial, bem como a observância do direito de acompanhamento do ato pelos assistentes técnicos indicados pelas partes, nos termos do art. 466, § 2º, e art. 473, § 3º, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, DETERMINO: a) Intimem-se os embargantes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem e depositem em secretaria a via original do Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda datado de 25/11/1998 (mencionado no ID 3415811434, p. 12/13), sob pena das sanções de presunção de veracidade previstas no art. 400 do Código de Processo Civil. b) Depositado o documento original indicado no item "a", intime-se a perita nomeada, Sra. Carolina Carvalho Junqueira, para que proceda ao exame pericial complementar focado estritamente no referido Contrato Particular, respondendo aos quesitos já formulados pelas partes quanto à contemporaneidade do suporte físico, autenticidade e datação das assinaturas. c) Fica a Sra. Perita responsável por cientificar diretamente os assistentes técnicos das partes (em especial o assistente da parte ré, Sr. Elson Natal Aquino de Almeida) sobre a data, horário e local das novas diligências, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, comprovando nos autos o cumprimento do art. 466, § 2º, do CPC. d) Apresentado o laudo pericial complementar, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). e) Cumpridas as etapas periciais acima, voltem os autos conclusos para a designação de Audiência de Instrução e Julgamento, para oitiva das testemunhas já arroladas e deferidas ao ID 9770893708. Intime-se. Cumpra-se. REGINALDO MIKIO NAKAJIMA Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BERNADETE LEAL E BONÉSIO
Réu GISELE DE CASTRO GOUVEA BONESIO
Réu MARIA CRISTINA MARTINEZ BONESIO
Réu MAURO BONESIO FILHO
Réu PEDRO AUGUSTO BONÉSIO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado10/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DAUDEGAN LUIS AUAD
OAB: 63462/MG
WANDERLEY KALIL AUAD
OAB: 8812/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Três Corações // 3ª Vara Cível da Comarca de Três Corações CONRADO GROSSI DANGELO, 509, MORADA DO SOL, Três Corações - MG - CEP: 37418-050 PROCESSO Nº: 0051969-19.2016.8.13.0693 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO: [Alienação Judicial] AUTOR: ANTONIO NORBERTO CPF: 048.302.086-94 e outros RÉU: MAURO BONESIO FILHO CPF: 396.636.126-49 e outros DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de terceiro opostos por ANTÔNIO NORBERTO E MARIA INÊS DELFINO NORBERTO em desfavor de ESPÓLIO DE MAURO BONÉSIO E OUTROS, objetivando a desconstituição de constrição judicial que recaiu sobre os imóveis de matrículas nº 1.881 e nº 1.803 do Registro de Imóveis local, ordenada nos autos da execução nº 0459528-11.2006.8.13.0693. Alegaram os embargantes que adquiriram a posse e a propriedade dos referidos bens em 25 de novembro de 1998, por meio de Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda celebrado com o executado Vicente de Paula Moreira e sua esposa, muito antes do ajuizamento da ação executiva. Por sua vez, a parte embargada sustentou a ocorrência de fraude à execução, conluio fraudulento e falsidade/anti datação do contrato particular apresentado. Por meio da decisão saneadora de ID 9770893708, foram fixados os pontos controvertidos e deferidas as provas testemunhal e pericial grafotécnica/documentoscopia, destinada expressamente a apurar a autenticidade e a contemporaneidade do Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda de 25/11/1998. Laudo pericial acostado aos IDs 10678714503 e 10678714504. Manifestação da parte embargada (ID 10689390664), apontando que a Sra. Perita examinou a Escritura Pública de Compra e Venda de 2015 (documento incontroverso), deixando de analisar a via original do Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda de 1998, além de suscitar cerceamento de defesa diante do impedimento de acesso sofrido por seu assistente técnico no Cartório Extrajudicial. Manifestação da parte embargante ao ID 10699701231. É o relatório do essencial. DECIDO. Analisando os autos, verifica-se que assiste razão à parte embargada quanto ao desvio do objeto do exame pericial praticado. A decisão de saneamento (ID 9770893708) foi clara ao determinar a realização de perícia grafotécnica e documentoscopia sobre o Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda datado de 25/11/1998, com o objetivo de averiguar a autenticidade das assinaturas e a contemporaneidade do documento. Ocorre que a Sra. Perita Oficial restringiu seu exame à Escritura Pública lavrada em 2015 perante o 2º Tabelionato de Notas, registrando expressamente no laudo que o contrato particular original de 1998 não lhe foi apresentado. A prova pericial, da forma como realizada, revela-se inócua ao deslinde da controvérsia, porquanto a validade e a anterioridade do negócio jurídico fundado no contrato particular de 1998 constituem a própria causa de pedir dos presentes embargos (Súmula 84 do STJ). Sendo assim, faz-se estritamente necessária a exibição do documento original pelos embargantes e a complementação do laudo pericial, bem como a observância do direito de acompanhamento do ato pelos assistentes técnicos indicados pelas partes, nos termos do art. 466, § 2º, e art. 473, § 3º, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, DETERMINO: a) Intimem-se os embargantes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem e depositem em secretaria a via original do Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda datado de 25/11/1998 (mencionado no ID 3415811434, p. 12/13), sob pena das sanções de presunção de veracidade previstas no art. 400 do Código de Processo Civil. b) Depositado o documento original indicado no item "a", intime-se a perita nomeada, Sra. Carolina Carvalho Junqueira, para que proceda ao exame pericial complementar focado estritamente no referido Contrato Particular, respondendo aos quesitos já formulados pelas partes quanto à contemporaneidade do suporte físico, autenticidade e datação das assinaturas. c) Fica a Sra. Perita responsável por cientificar diretamente os assistentes técnicos das partes (em especial o assistente da parte ré, Sr. Elson Natal Aquino de Almeida) sobre a data, horário e local das novas diligências, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, comprovando nos autos o cumprimento do art. 466, § 2º, do CPC. d) Apresentado o laudo pericial complementar, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). e) Cumpridas as etapas periciais acima, voltem os autos conclusos para a designação de Audiência de Instrução e Julgamento, para oitiva das testemunhas já arroladas e deferidas ao ID 9770893708. Intime-se. Cumpra-se. REGINALDO MIKIO NAKAJIMA Juiz de Direito