Detalhe do processo

0051926-72.2019.8.16.0021

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Cascavel
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: cartorio1varacivel@gmail.com Autos nº. 0051926-72.2019.8.16.0021 Processo: 0051926-72.2019.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$463.882,40 Autor(s): METALURGICA FORNARI Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 1. Trata-se de ação reparatória por danos materiais ajuizada por Metalúrgica Fornari Ltda. contra Copel Distribuição S.A. Apresentado o laudo pericial de engenharia elétrica (mov. 187.2), a requerida formulou impugnação e requereu novos esclarecimentos ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia. A decisão de mov. 225.1 rejeitou os pedidos, homologou o laudo e os esclarecimentos complementares de mov. 219.1 para fins de encerramento da perícia elétrica e determinou que as partes especificassem eventual necessidade de produção de outras provas. A autora informou que não possui outras provas a produzir, requereu o julgamento antecipado do mérito e a posterior apresentação de alegações finais (mov. 233.1). A requerida, por sua vez, reiterou a desistência da perícia de engenharia mecânica, formulada no mov. 134.1, e requereu o prosseguimento da perícia contábil deferida anteriormente, mediante intimação da perita Tcharleni da Rocha Oviedo Uliano (mov. 234.1). 2. A perícia contábil ainda não foi concluída e permanece necessária ao adequado julgamento da demanda. Na decisão de mov. 46.1, a prova documental então existente foi considerada insuficiente e foram expressamente deferidas perícias nas áreas de engenharia elétrica, engenharia mecânica e contabilidade. Na mesma oportunidade, Tcharleni da Rocha Oviedo Uliano foi nomeada para realizar o exame contábil, às expensas da requerida, que havia requerido a prova. A prova foi destinada a esclarecer questões relevantes para a quantificação do eventual prejuízo, entre elas o registro da máquina no ativo imobilizado, o valor contábil na data do evento, a depreciação, a contabilização da perda e dos desembolsos relacionados aos reparos e serviços contratados, bem como o impacto patrimonial registrado pela empresa. Esses elementos guardam relação direta com os pontos controvertidos anteriormente delimitados, especialmente a extensão dos danos, a depreciação do equipamento e as despesas acessórias cuja indenização foi postulada. A requerida depositou integralmente os honorários contábeis, fixados em R$ 5.030,90, e a perita levantou aproximadamente 50% da remuneração para o início dos trabalhos. No curso da perícia, a profissional constatou que os documentos inicialmente apresentados estavam incompletos e solicitou a juntada dos balanços, balancetes, demonstrações de resultado, registros de depreciação, documentos relativos ao ativo imobilizado e demais elementos necessários à análise. Em sua última manifestação, informou que aguardava essa documentação para concluir o encargo. A autora apresentou posteriormente, no mov. 179, diversos balancetes, demonstrações de resultado, razões contábeis, cálculos e documentos relacionados ao equipamento e às despesas discutidas. Não houve, depois dessa juntada, nova intimação da perita contábil para verificar a suficiência da documentação e concluir o laudo. A expressão “encerramento da prova técnica”, constante da decisão de mov. 225.1, deve ser compreendida no contexto em que foi empregada. Aquela decisão apreciou exclusivamente a impugnação ao laudo de engenharia elétrica de mov. 187.2 e aos esclarecimentos de mov. 219.1. 3. Diante do exposto, defiro o pedido formulado pela requerida no mov. 234.1 e determino o prosseguimento da perícia contábil anteriormente deferida. Intime-se a perita nomeada para a respeito da documentação apresentada pela autora no mov. 179, devendo informar, no prazo de 10 dias, se os elementos disponíveis são suficientes à elaboração do laudo. Se entender necessária alguma complementação, deverá individualizar cada documento ainda faltante, esclarecer sua finalidade e demonstrar sua relação com os quesitos contábeis pendentes, evitando solicitações genéricas ou repetição de documentos já juntados. Não havendo necessidade de documentação adicional, o laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 dias. A perícia deverá responder aos quesitos contábeis apresentados no mov. 77.3, desde que compreendidos na área de conhecimento da profissional, e deverá analisar, em especial, o registro da máquina de corte a laser Trumatic L3030 no ativo imobilizado, seu valor contábil na data de 15/04/2019, a depreciação acumulada, a baixa posterior do equipamento, a contabilização das despesas indicadas na petição inicial, a existência de documentos fiscais e comprovantes de pagamento correspondentes e eventual duplicidade entre os valores postulados. 4. Mantenho os honorários periciais no valor anteriormente fixado, considerando o depósito integral realizado pela requerida e o levantamento de 50% pela profissional. O saldo remanescente somente será liberado depois da apresentação do laudo e da prestação dos esclarecimentos necessários, conforme o art. 465, §4º, do Código de Processo Civil. 5. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias, facultada a apresentação de pareceres pelos assistentes técnicos. Eventuais pedidos de esclarecimento deverão indicar objetivamente a dúvida, divergência ou omissão técnica a ser examinada. 6. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, 14 de julho de 2026. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COPEL DISTRIBUIçãO S.A.

Autor METALURGICA FORNARI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado31/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THAIS YUMI ASSAKURA

OAB: 54137/PR

ANA PAULA VONSOWSKI DA COSTA BISPO

OAB: 70166/PR

JULIANA PERELLES

OAB: 29226/PR

RONALDO JOSÉ E SILVA

OAB: 31486/PR

CHRISSIE DESIREÉ LOPES DA SILVA HIGINO

OAB: 57955/PR

HULIANOR DE LAI

OAB: 38861/PR

WELLINGTON LINCOLN SECO

OAB: 57557/PR

JOÃO MARTINS NETO

OAB: 57355/PR

MICHELE SUCKOW LOSS

OAB: 32678/PR

SIVONEI MAURO HASS

OAB: 33683/PR

SERGIO LOPES MASSEDO

OAB: 16846/PR

SILVIA ASSUNÇÃO DAVET LOCATELLI

OAB: 36394/PR

NATALLY SOSSAI REYS

OAB: 29590/PR

DANIELLE SIMÃO

OAB: 45591/PR

ANDRÉA PATRICIA CEZARIO

OAB: 45490/PR

JEFFERSON BRUNO PEREIRA

OAB: 24368/PR

JOÃO VICTOR DIAS FONTANA

OAB: 76457/PR

JEFFERSON CAMILO DE SIQUEIRA

OAB: 45614/PR

LUIZ CARLOS PROENÇA

OAB: 27096/PR

MAURICIO DA SILVA MARTINS

OAB: 47737/PR

HELIO EDUARDO RICHTER

OAB: 23960/PR

HIGOR GUND SONTAG

OAB: 69609/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: cartorio1varacivel@gmail.com Autos nº. 0051926-72.2019.8.16.0021 Processo: 0051926-72.2019.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$463.882,40 Autor(s): METALURGICA FORNARI Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 1. Trata-se de ação reparatória por danos materiais ajuizada por Metalúrgica Fornari Ltda. contra Copel Distribuição S.A. Apresentado o laudo pericial de engenharia elétrica (mov. 187.2), a requerida formulou impugnação e requereu novos esclarecimentos ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia. A decisão de mov. 225.1 rejeitou os pedidos, homologou o laudo e os esclarecimentos complementares de mov. 219.1 para fins de encerramento da perícia elétrica e determinou que as partes especificassem eventual necessidade de produção de outras provas. A autora informou que não possui outras provas a produzir, requereu o julgamento antecipado do mérito e a posterior apresentação de alegações finais (mov. 233.1). A requerida, por sua vez, reiterou a desistência da perícia de engenharia mecânica, formulada no mov. 134.1, e requereu o prosseguimento da perícia contábil deferida anteriormente, mediante intimação da perita Tcharleni da Rocha Oviedo Uliano (mov. 234.1). 2. A perícia contábil ainda não foi concluída e permanece necessária ao adequado julgamento da demanda. Na decisão de mov. 46.1, a prova documental então existente foi considerada insuficiente e foram expressamente deferidas perícias nas áreas de engenharia elétrica, engenharia mecânica e contabilidade. Na mesma oportunidade, Tcharleni da Rocha Oviedo Uliano foi nomeada para realizar o exame contábil, às expensas da requerida, que havia requerido a prova. A prova foi destinada a esclarecer questões relevantes para a quantificação do eventual prejuízo, entre elas o registro da máquina no ativo imobilizado, o valor contábil na data do evento, a depreciação, a contabilização da perda e dos desembolsos relacionados aos reparos e serviços contratados, bem como o impacto patrimonial registrado pela empresa. Esses elementos guardam relação direta com os pontos controvertidos anteriormente delimitados, especialmente a extensão dos danos, a depreciação do equipamento e as despesas acessórias cuja indenização foi postulada. A requerida depositou integralmente os honorários contábeis, fixados em R$ 5.030,90, e a perita levantou aproximadamente 50% da remuneração para o início dos trabalhos. No curso da perícia, a profissional constatou que os documentos inicialmente apresentados estavam incompletos e solicitou a juntada dos balanços, balancetes, demonstrações de resultado, registros de depreciação, documentos relativos ao ativo imobilizado e demais elementos necessários à análise. Em sua última manifestação, informou que aguardava essa documentação para concluir o encargo. A autora apresentou posteriormente, no mov. 179, diversos balancetes, demonstrações de resultado, razões contábeis, cálculos e documentos relacionados ao equipamento e às despesas discutidas. Não houve, depois dessa juntada, nova intimação da perita contábil para verificar a suficiência da documentação e concluir o laudo. A expressão “encerramento da prova técnica”, constante da decisão de mov. 225.1, deve ser compreendida no contexto em que foi empregada. Aquela decisão apreciou exclusivamente a impugnação ao laudo de engenharia elétrica de mov. 187.2 e aos esclarecimentos de mov. 219.1. 3. Diante do exposto, defiro o pedido formulado pela requerida no mov. 234.1 e determino o prosseguimento da perícia contábil anteriormente deferida. Intime-se a perita nomeada para a respeito da documentação apresentada pela autora no mov. 179, devendo informar, no prazo de 10 dias, se os elementos disponíveis são suficientes à elaboração do laudo. Se entender necessária alguma complementação, deverá individualizar cada documento ainda faltante, esclarecer sua finalidade e demonstrar sua relação com os quesitos contábeis pendentes, evitando solicitações genéricas ou repetição de documentos já juntados. Não havendo necessidade de documentação adicional, o laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 dias. A perícia deverá responder aos quesitos contábeis apresentados no mov. 77.3, desde que compreendidos na área de conhecimento da profissional, e deverá analisar, em especial, o registro da máquina de corte a laser Trumatic L3030 no ativo imobilizado, seu valor contábil na data de 15/04/2019, a depreciação acumulada, a baixa posterior do equipamento, a contabilização das despesas indicadas na petição inicial, a existência de documentos fiscais e comprovantes de pagamento correspondentes e eventual duplicidade entre os valores postulados. 4. Mantenho os honorários periciais no valor anteriormente fixado, considerando o depósito integral realizado pela requerida e o levantamento de 50% pela profissional. O saldo remanescente somente será liberado depois da apresentação do laudo e da prestação dos esclarecimentos necessários, conforme o art. 465, §4º, do Código de Processo Civil. 5. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias, facultada a apresentação de pareceres pelos assistentes técnicos. Eventuais pedidos de esclarecimento deverão indicar objetivamente a dúvida, divergência ou omissão técnica a ser examinada. 6. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, 14 de julho de 2026. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado