0051856-66.2025.8.16.0014
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4º Juizado Especial Criminal de Londrina
- Classe
- TERMO CIRCUNSTANCIADO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 1 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3210 Processo: 0051856-66.2025.8.16.0014 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Despenalização / Descriminalização Data da Infração: 24/07/2025 Vítima(s): ESTADO DO PARANA Autor do Fato(s): KETHELYN KAROLAYNE FIEL GONÇALVES COELHO 1 – Relatório minucioso dispensado, nos termos do art. 81, §3º, da Lei nº 9.099/95. O Ministério Público ofereceu representação em face de Kethelyn Karolayne Fiel Gonçalves Coelho, atribuindo-lhe a prática da infração administrativa prevista no art. 28, caput, da Lei nº 11.343/2006, consistente na posse do entorpecente conhecido como “maconha”, para uso próprio, que teria ocorrido no dia 24 de julho de 2025. O presente feito foi desmembrado para apurar a prática da mesma infração administrativa por Gabriela Maelly dos Santos Neris, originando os autos de nº 0022287-83.2026.8.16.0014. A representada foi devidamente citada e intimada (seq. 105), contudo, não compareceu à audiência designada para o dia 25 de março de 2026, razão pela qual foi decretada sua revelia e recebida a representação (seq. 123). O feito foi devidamente instruído. As partes apresentaram alegações finais. 2 – Fundamentação. Em recente julgamento, o Egrégio Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 635.659 – Tema 506, com repercussão geral, decidiu que a posse de maconha para uso próprio não é crime, mas deve continuar sendo considerada ilícito extrapenal, com possibilidade de aplicação das sanções de advertência sobre os efeitos da droga e medida de comparecimento à programa ou a curso educativo, sanções essas previstas pelo art. 28, da Lei nº 11.343/06. Conforme já esclarecido durante a tramitação deste feito, a decisão estabeleceu que, até que ocorra regulamentação do procedimento pelo CNJ, a competência para processar e julgar o ilícito continua a ser dos Juizados Especiais Criminais, observando a atual sistemática, vedada, contudo, a atribuição de efeitos penais às sanções. Para a condenação é indispensável a demonstração da prática, pela representada, do ilícito extrapenal e, para a aplicação da sanção administrativa, é necessário demonstrar a culpabilidade da representada. No caso dos autos, Kethelyn foi representada pela prática, em tese, da infração administrativa prevista no art. 28, caput, da Lei nº 11.343/2006, consistente na posse do entorpecente conhecido como “maconha”, para uso próprio. Apesar da materialidade da infração administrativa estar devidamente demonstrada pelo termo circunstanciado, laudo pericial sobre a substância apreendida (seq. 68.2) e apreensão da substância entorpecente, a prática do ilícito pela representada não restou comprovada. Com efeito, a prova oral coligida através dos depoimentos dos policiais militares ouvidos em Juízo não foi suficiente para demonstrar de forma cabal que a representada cometeu a infração administrativa prevista no art. 28, caput, da Lei nº 11.343/2006. A representada não foi interrogada em Juízo, pois é revel. Patricia Luz Ferreira, policial militar, em Juízo, relata que, no dia dos fatos, ela e sua equipe policial estavam em patrulhamento pela região do bairro Gleba Palhano quando sentiram um odor característico de maconha. Afirma que viram duas mulheres em um ponto de ônibus e uma delas jogou um cigarro no chão. Conta que decidiram realizar a abordagem. Afirma que foi a responsável por revistar as mulheres e não encontrou nada de ilícito com elas. Alega que havia uma pequena bolsa no banco do ponto de ônibus e, ao revistar o objeto, encontrou em seu interior uma porção de maconha. Conta que verificaram o objeto atirado no chão e constataram que se trava de um cigarro de maconha. Sustenta que indagou as abordadas sobre a propriedade dos entorpecentes e elas responderam que a substância pertencia a ambas. Declara que as abordadas alegaram que estavam fumando juntas. Por fim, aduz que efetuaram a apreensão da substância e lavraram o termo circunstanciado no local. Thiago Hissashi Tago, policial militar, em Juízo, relata que ele e sua equipe policial estavam em patrulhamento pela região dos fatos, quando sentiram um odor característico da substância conhecida como maconha. Diz que viram duas mulheres sentadas em um ponto de ônibus. Afirma que uma das mulheres consumia um cigarro de maconha e, quando viu a viatura, dispensou a substância. Conta que as duas disseram que estavam fumando maconha juntas. Declara que foi encontrada mais uma porção de maconha durante a abordagem, mas não se recorda da quantidade e não sabe dizer se esta outra porção estava na posse da representada ou da outra mulher. Confirma que também não sabe dizer qual das duas mulheres estava fumando o cigarro de maconha antes do início da abordagem. Esse é o teor da prova produzida. Diante das declarações dos policiais que atuaram no caso, entendo que a autoria não foi comprovada. Registre-se que, apesar da apreensão da droga ter sido realizada na abordagem descrita na representação, a partir dos depoimentos dos agentes públicos ouvidos em Juízo, não é possível afirmar que a droga apreendida pertencia à representada. Com efeito, os policiais militares relataram, em Juízo, que viram duas mulheres em um ponto de ônibus, no dia dos fatos, e que uma delas fumava um cigarro de maconha e teria dispensado o cigarro ao perceber a aproximação da viatura. Contudo, nenhum dos agentes foi capaz de individualizar a conduta da representada. A policial militar Patricia Luz Ferreira afirmou que viu uma das mulheres arremessando o cigarro ao solo, mas não esclareceu qual delas praticou a conduta. Relatou, ainda, que a porção de maconha apreendida foi encontrada no interior de uma pequena bolsa localizada sobre o banco do ponto de ônibus, sem indicar elementos concretos que permitissem atribuir a posse do objeto à representada. No mesmo sentido, o policial militar Thiago Hissashi Tago declarou que não sabe dizer qual das duas mulheres estava fazendo uso do cigarro de maconha antes da abordagem e asseverou que não sabe apontar qual das duas abordadas possuía a porção de droga encontrada pelos policiais. É certo que os depoimentos prestados por agentes públicos gozam de presunção de legitimidade e possuem relevante valor probatório, especialmente quando colhidos sob o crivo do contraditório. Contudo, no caso em apreço, as declarações não fornecem elementos suficientemente seguros à demonstração de que a representada, especificamente, possuía ou consumia a substância entorpecente apreendida. Frise-se que ambos os policiais não souberam precisar qual das duas abordadas consumia o cigarro de maconha, no momento anterior à abordagem, bem como não esclareceram se a bolsa, na qual foi encontrada uma porção de maconha, pertencia à representada. A circunstância de os policiais afirmarem que ambas as abordadas teriam admitido o uso e posse compartilhada da droga também não é suficiente, por si só, para embasar um decreto condenatório, sobretudo diante da ausência de outros elementos aptos a corroborar, de forma segura, a individualização da conduta da representada e sua efetiva participação na prática do ilícito. Com efeito, não é possível proferir sentença condenatória com fundamento em indícios e presunções, sendo indispensável a produção de prova inquestionável da prática do fato imputado à representada. Assim, remanescendo dúvida razoável acerca da autoria, inviável a aplicação de qualquer das sanções previstas no art. 28, caput, da Lei nº 11.343/2006, impondo-se a absolvição da representada. 3 – Dispositivo. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a representação administrativa ofertada para ABSOLVER a representada Kethelyn Karolayne Fiel Gonçalves Coelho da imputação que lhe foi feita pelo Ministério Público. Tendo em vista que os autos desmembrados de nº 0022287-83.2026.8.16.0014 ainda tramitam para apurar a conduta de Gabriela, vincule-se a apreensão da substância ao referido procedimento, procedendo-se à baixa no presente feito. Diligências necessárias. Após certificado trânsito em julgado para o Ministério Público, para a defesa e para a representada, procedam-se às baixas, anotações e comunicações pertinentes. Considerando que o advogado, Dr. FABIANO ROCHA PORTO, OAB 106399N-PR, foi nomeado por este Juízo para patrocinar causa de juridicamente necessitada, ante a insuficiência de Defensores Públicos nesta Comarca, defensores estes que não estão atuando em processos dos Juizados Especiais Criminais, é de rigor a fixação de honorários em benefício do advogado, a teor do artigo 22, §§ 1° e 2° da Lei n° 8.906/94. Desta forma, em observância à Tabela de Honorários da Advocacia Dativa, instituída pela Resolução Conjunta nº 06/2024-PGE/SEFA, e considerando a baixa complexidade da causa e o zelo apresentado pelo profissional, fixo honorários no valor de R$1.050,00 (mil e cinquenta reais), a serem pagos pelo Estado do Paraná (art. 22, § 1° da Lei 8.906/94). Cumpra-se o Código de Normas da Corregedoria de Justiça do Estado. P.R.I.C. Londrina, 17 de junho de 2026. Luiz Eduardo Asperti Nardi Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu KETHELYN KAROLAYNE FIEL GONçALVES COELHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIANO ROCHA PORTO
OAB: 106399/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 1 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3210 Processo: 0051856-66.2025.8.16.0014 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Despenalização / Descriminalização Data da Infração: 24/07/2025 Vítima(s): ESTADO DO PARANA Autor do Fato(s): KETHELYN KAROLAYNE FIEL GONÇALVES COELHO 1 – Relatório minucioso dispensado, nos termos do art. 81, §3º, da Lei nº 9.099/95. O Ministério Público ofereceu representação em face de Kethelyn Karolayne Fiel Gonçalves Coelho, atribuindo-lhe a prática da infração administrativa prevista no art. 28, caput, da Lei nº 11.343/2006, consistente na posse do entorpecente conhecido como “maconha”, para uso próprio, que teria ocorrido no dia 24 de julho de 2025. O presente feito foi desmembrado para apurar a prática da mesma infração administrativa por Gabriela Maelly dos Santos Neris, originando os autos de nº 0022287-83.2026.8.16.0014. A representada foi devidamente citada e intimada (seq. 105), contudo, não compareceu à audiência designada para o dia 25 de março de 2026, razão pela qual foi decretada sua revelia e recebida a representação (seq. 123). O feito foi devidamente instruído. As partes apresentaram alegações finais. 2 – Fundamentação. Em recente julgamento, o Egrégio Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 635.659 – Tema 506, com repercussão geral, decidiu que a posse de maconha para uso próprio não é crime, mas deve continuar sendo considerada ilícito extrapenal, com possibilidade de aplicação das sanções de advertência sobre os efeitos da droga e medida de comparecimento à programa ou a curso educativo, sanções essas previstas pelo art. 28, da Lei nº 11.343/06. Conforme já esclarecido durante a tramitação deste feito, a decisão estabeleceu que, até que ocorra regulamentação do procedimento pelo CNJ, a competência para processar e julgar o ilícito continua a ser dos Juizados Especiais Criminais, observando a atual sistemática, vedada, contudo, a atribuição de efeitos penais às sanções. Para a condenação é indispensável a demonstração da prática, pela representada, do ilícito extrapenal e, para a aplicação da sanção administrativa, é necessário demonstrar a culpabilidade da representada. No caso dos autos, Kethelyn foi representada pela prática, em tese, da infração administrativa prevista no art. 28, caput, da Lei nº 11.343/2006, consistente na posse do entorpecente conhecido como “maconha”, para uso próprio. Apesar da materialidade da infração administrativa estar devidamente demonstrada pelo termo circunstanciado, laudo pericial sobre a substância apreendida (seq. 68.2) e apreensão da substância entorpecente, a prática do ilícito pela representada não restou comprovada. Com efeito, a prova oral coligida através dos depoimentos dos policiais militares ouvidos em Juízo não foi suficiente para demonstrar de forma cabal que a representada cometeu a infração administrativa prevista no art. 28, caput, da Lei nº 11.343/2006. A representada não foi interrogada em Juízo, pois é revel. Patricia Luz Ferreira, policial militar, em Juízo, relata que, no dia dos fatos, ela e sua equipe policial estavam em patrulhamento pela região do bairro Gleba Palhano quando sentiram um odor característico de maconha. Afirma que viram duas mulheres em um ponto de ônibus e uma delas jogou um cigarro no chão. Conta que decidiram realizar a abordagem. Afirma que foi a responsável por revistar as mulheres e não encontrou nada de ilícito com elas. Alega que havia uma pequena bolsa no banco do ponto de ônibus e, ao revistar o objeto, encontrou em seu interior uma porção de maconha. Conta que verificaram o objeto atirado no chão e constataram que se trava de um cigarro de maconha. Sustenta que indagou as abordadas sobre a propriedade dos entorpecentes e elas responderam que a substância pertencia a ambas. Declara que as abordadas alegaram que estavam fumando juntas. Por fim, aduz que efetuaram a apreensão da substância e lavraram o termo circunstanciado no local. Thiago Hissashi Tago, policial militar, em Juízo, relata que ele e sua equipe policial estavam em patrulhamento pela região dos fatos, quando sentiram um odor característico da substância conhecida como maconha. Diz que viram duas mulheres sentadas em um ponto de ônibus. Afirma que uma das mulheres consumia um cigarro de maconha e, quando viu a viatura, dispensou a substância. Conta que as duas disseram que estavam fumando maconha juntas. Declara que foi encontrada mais uma porção de maconha durante a abordagem, mas não se recorda da quantidade e não sabe dizer se esta outra porção estava na posse da representada ou da outra mulher. Confirma que também não sabe dizer qual das duas mulheres estava fumando o cigarro de maconha antes do início da abordagem. Esse é o teor da prova produzida. Diante das declarações dos policiais que atuaram no caso, entendo que a autoria não foi comprovada. Registre-se que, apesar da apreensão da droga ter sido realizada na abordagem descrita na representação, a partir dos depoimentos dos agentes públicos ouvidos em Juízo, não é possível afirmar que a droga apreendida pertencia à representada. Com efeito, os policiais militares relataram, em Juízo, que viram duas mulheres em um ponto de ônibus, no dia dos fatos, e que uma delas fumava um cigarro de maconha e teria dispensado o cigarro ao perceber a aproximação da viatura. Contudo, nenhum dos agentes foi capaz de individualizar a conduta da representada. A policial militar Patricia Luz Ferreira afirmou que viu uma das mulheres arremessando o cigarro ao solo, mas não esclareceu qual delas praticou a conduta. Relatou, ainda, que a porção de maconha apreendida foi encontrada no interior de uma pequena bolsa localizada sobre o banco do ponto de ônibus, sem indicar elementos concretos que permitissem atribuir a posse do objeto à representada. No mesmo sentido, o policial militar Thiago Hissashi Tago declarou que não sabe dizer qual das duas mulheres estava fazendo uso do cigarro de maconha antes da abordagem e asseverou que não sabe apontar qual das duas abordadas possuía a porção de droga encontrada pelos policiais. É certo que os depoimentos prestados por agentes públicos gozam de presunção de legitimidade e possuem relevante valor probatório, especialmente quando colhidos sob o crivo do contraditório. Contudo, no caso em apreço, as declarações não fornecem elementos suficientemente seguros à demonstração de que a representada, especificamente, possuía ou consumia a substância entorpecente apreendida. Frise-se que ambos os policiais não souberam precisar qual das duas abordadas consumia o cigarro de maconha, no momento anterior à abordagem, bem como não esclareceram se a bolsa, na qual foi encontrada uma porção de maconha, pertencia à representada. A circunstância de os policiais afirmarem que ambas as abordadas teriam admitido o uso e posse compartilhada da droga também não é suficiente, por si só, para embasar um decreto condenatório, sobretudo diante da ausência de outros elementos aptos a corroborar, de forma segura, a individualização da conduta da representada e sua efetiva participação na prática do ilícito. Com efeito, não é possível proferir sentença condenatória com fundamento em indícios e presunções, sendo indispensável a produção de prova inquestionável da prática do fato imputado à representada. Assim, remanescendo dúvida razoável acerca da autoria, inviável a aplicação de qualquer das sanções previstas no art. 28, caput, da Lei nº 11.343/2006, impondo-se a absolvição da representada. 3 – Dispositivo. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a representação administrativa ofertada para ABSOLVER a representada Kethelyn Karolayne Fiel Gonçalves Coelho da imputação que lhe foi feita pelo Ministério Público. Tendo em vista que os autos desmembrados de nº 0022287-83.2026.8.16.0014 ainda tramitam para apurar a conduta de Gabriela, vincule-se a apreensão da substância ao referido procedimento, procedendo-se à baixa no presente feito. Diligências necessárias. Após certificado trânsito em julgado para o Ministério Público, para a defesa e para a representada, procedam-se às baixas, anotações e comunicações pertinentes. Considerando que o advogado, Dr. FABIANO ROCHA PORTO, OAB 106399N-PR, foi nomeado por este Juízo para patrocinar causa de juridicamente necessitada, ante a insuficiência de Defensores Públicos nesta Comarca, defensores estes que não estão atuando em processos dos Juizados Especiais Criminais, é de rigor a fixação de honorários em benefício do advogado, a teor do artigo 22, §§ 1° e 2° da Lei n° 8.906/94. Desta forma, em observância à Tabela de Honorários da Advocacia Dativa, instituída pela Resolução Conjunta nº 06/2024-PGE/SEFA, e considerando a baixa complexidade da causa e o zelo apresentado pelo profissional, fixo honorários no valor de R$1.050,00 (mil e cinquenta reais), a serem pagos pelo Estado do Paraná (art. 22, § 1° da Lei 8.906/94). Cumpra-se o Código de Normas da Corregedoria de Justiça do Estado. P.R.I.C. Londrina, 17 de junho de 2026. Luiz Eduardo Asperti Nardi Juiz de Direito Substituto