Detalhe do processo

0051771-07.2026.8.19.0000

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 6ª CÂMARA CRIMINAL
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0051771-07.2026.8.19.0000 Assunto: Ameaça / Crimes contra a liberdade pessoal / DIREITO PENAL Origem: ITABORAI 1 VARA CRIMINAL Ação: 0804735-61.2026.8.19.0023 Protocolo: 3204/2026.00648687 IMPTE: NILDON DE MATOS VIEIRA JUNIOR OAB/RJ-172387 IMPTE: SIDNEY DE SOUZA MORAES OAB/RJ-132077 PACIENTE: LUIS CLAUDIO VIEIRA SOUZA AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITABORAI Relator: DES. PAULO DE OLIVEIRA LANZILLOTTA BALDEZ Funciona: Ministério Público DECISÃO: Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro GAB. DES. PAULO BALDEZ SEXTA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS nº 0051771-07.2026.8.19.0000 Relator: Desembargador Paulo Baldez Paciente: LUIS CLAUDIO VIEIRA SOUZA Impetrante: Nildon de Matos Vieira Junior e outro Impetrado: Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Itaboraí DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de LUIS CLAUDIO VIEIRA SOUZA, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Itaboraí. Narra a inicial, em síntese, que tramita perante essa Câmara o habeas corpus nº 0046267-20.2026.8.19.0000, afirmando-se, de início, que o objeto da presente impetração é autônomo, pois ataca-se a decisão de 29/07/2026, pela qual o juízo natural, instado a reexaminar a custódia, a manteve com fundamentos que os impetrantes reputam inidôneos, bem como por remissão expressa aos fundamentos da conversão. Alega o impetrante que o paciente foi preso em flagrante no dia 11 de julho de 2026, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 147 do Código Penal, 306 do Código de Trânsito Brasileiro e 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/2003, havendo a conversão da prisão em preventiva em sede de audiência de custódia realizada em 12 de julho de 2026. Afirma que a denúncia foi recebida e que, embora a defesa tenha apresentado pedido de revogação da prisão preventiva, este foi indeferido pelo juízo de origem em decisão proferida em 29 de julho de 2026. Alega que a decisão impugnada manteve a custódia cautelar com base em fundamentos genéricos, sem examinar a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, aduzindo a inexistência de elementos concretos a justificar a segregação, notadamente diante das condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, residência fixa e vínculo empregatício formal. Ressalta que a materialidade do delito de porte de arma de fogo com sinal identificador suprimido depende de laudo pericial ainda não juntado aos autos, o que afastaria, em sua análise, a contemporaneidade do fundamento cautelar. Por fim, requer, inclusive em sede liminar, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, além da requisição de informações à autoridade apontada como coatora e posterior manifestação do Ministério Público Feito este breve relato, DECIDO: Como é cediço, a concessão de medida liminar em habeas corpus exige a demonstração concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora, de modo que o constrangimento ilegal seja manifesto e a situação de urgência justifique a providência. Exsurge dos autos que a decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente está fundamentada na gravidade concreta da conduta, estando atendido, em princípio, o art. 93, IX, da Constituição da República. De outra banda, verifica-se que a ação se encontra em fase inicial, tendo sido anteriormente impetrado o habeas corpus nº 0046267-20.2026.8.19.0000, cuja liminar foi indeferida em sede de Plantão Judiciário, ainda em tramitação. Logo, não estão presentes os elementos que justifiquem o deferimento da liminar requerida, sendo recomendável que se de aguarde a submissão do mérito da impetração ao Colegiado desta E. Sexta Câmara Criminal, inclusive à luz das informações a serem prestadas pelo Juízo impetrado. Por tais motivos, INDEFIRO a liminar pleiteada. Solicitem-se informações à autoridade impetrada, no prazo legal. Após, à Procuradoria de Justiça. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica. PAULO BALDEZ Desembargador Relator PALÁCIO DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FÓRUM CENTRAL Av. Erasmo Braga, 115 - Centro / CEP: 20020-903
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITABORAI

Réu LUIS CLAUDIO VIEIRA SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SIDNEY DE SOUZA MORAES

OAB: 132077/RJ

NILDON DE MATOS VIEIRA JUNIOR

OAB: 172387/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0051771-07.2026.8.19.0000 Assunto: Ameaça / Crimes contra a liberdade pessoal / DIREITO PENAL Origem: ITABORAI 1 VARA CRIMINAL Ação: 0804735-61.2026.8.19.0023 Protocolo: 3204/2026.00648687 IMPTE: NILDON DE MATOS VIEIRA JUNIOR OAB/RJ-172387 IMPTE: SIDNEY DE SOUZA MORAES OAB/RJ-132077 PACIENTE: LUIS CLAUDIO VIEIRA SOUZA AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITABORAI Relator: DES. PAULO DE OLIVEIRA LANZILLOTTA BALDEZ Funciona: Ministério Público DECISÃO: Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro GAB. DES. PAULO BALDEZ SEXTA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS nº 0051771-07.2026.8.19.0000 Relator: Desembargador Paulo Baldez Paciente: LUIS CLAUDIO VIEIRA SOUZA Impetrante: Nildon de Matos Vieira Junior e outro Impetrado: Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Itaboraí DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de LUIS CLAUDIO VIEIRA SOUZA, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Itaboraí. Narra a inicial, em síntese, que tramita perante essa Câmara o habeas corpus nº 0046267-20.2026.8.19.0000, afirmando-se, de início, que o objeto da presente impetração é autônomo, pois ataca-se a decisão de 29/07/2026, pela qual o juízo natural, instado a reexaminar a custódia, a manteve com fundamentos que os impetrantes reputam inidôneos, bem como por remissão expressa aos fundamentos da conversão. Alega o impetrante que o paciente foi preso em flagrante no dia 11 de julho de 2026, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 147 do Código Penal, 306 do Código de Trânsito Brasileiro e 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/2003, havendo a conversão da prisão em preventiva em sede de audiência de custódia realizada em 12 de julho de 2026. Afirma que a denúncia foi recebida e que, embora a defesa tenha apresentado pedido de revogação da prisão preventiva, este foi indeferido pelo juízo de origem em decisão proferida em 29 de julho de 2026. Alega que a decisão impugnada manteve a custódia cautelar com base em fundamentos genéricos, sem examinar a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, aduzindo a inexistência de elementos concretos a justificar a segregação, notadamente diante das condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, residência fixa e vínculo empregatício formal. Ressalta que a materialidade do delito de porte de arma de fogo com sinal identificador suprimido depende de laudo pericial ainda não juntado aos autos, o que afastaria, em sua análise, a contemporaneidade do fundamento cautelar. Por fim, requer, inclusive em sede liminar, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, além da requisição de informações à autoridade apontada como coatora e posterior manifestação do Ministério Público Feito este breve relato, DECIDO: Como é cediço, a concessão de medida liminar em habeas corpus exige a demonstração concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora, de modo que o constrangimento ilegal seja manifesto e a situação de urgência justifique a providência. Exsurge dos autos que a decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente está fundamentada na gravidade concreta da conduta, estando atendido, em princípio, o art. 93, IX, da Constituição da República. De outra banda, verifica-se que a ação se encontra em fase inicial, tendo sido anteriormente impetrado o habeas corpus nº 0046267-20.2026.8.19.0000, cuja liminar foi indeferida em sede de Plantão Judiciário, ainda em tramitação. Logo, não estão presentes os elementos que justifiquem o deferimento da liminar requerida, sendo recomendável que se de aguarde a submissão do mérito da impetração ao Colegiado desta E. Sexta Câmara Criminal, inclusive à luz das informações a serem prestadas pelo Juízo impetrado. Por tais motivos, INDEFIRO a liminar pleiteada. Solicitem-se informações à autoridade impetrada, no prazo legal. Após, à Procuradoria de Justiça. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica. PAULO BALDEZ Desembargador Relator PALÁCIO DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FÓRUM CENTRAL Av. Erasmo Braga, 115 - Centro / CEP: 20020-903