0051755-39.2011.4.03.6182
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Rede de Apoio 4.0 - Plano 29
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0051755-39.2011.4.03.6182 EMBARGANTE: KIMBERLY -CLARK BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE LTDA ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: EDUARDO RICCA - SP81517 ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: FREDERICO DE MELLO E FARO DA CUNHA - SP129282 ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: PEDRO GUILHERME ACCORSI LUNARDELLI - SP106769 EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de embargos (ID 26519230) opostos por KIMBERLY-CLARK BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE LTDA. em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), distribuídos por dependência à execução fiscal nº 0043287-86.2011.4.03.6182, que tem por objeto a Certidão de Dívida Ativa nº 80.6.11.091502-07, relativa à COFINS do período de apuração de março de 2006, oriunda do processo administrativo de cobrança nº 10875.720798/2011-35, este derivado do processo administrativo de análise de crédito nº 10875.720321/2010-79. O débito tem origem na PER/DCOMP nº 04760.84044.100406.1.3.01-0506, transmitida em 10/04/2006 (ID 26519230, págs. 45/48), pela qual Kimberly-Clark Kenko Indústria e Comércio Ltda., sociedade incorporada pela embargante, tendo por detentor do crédito o estabelecimento inscrito no CNPJ sob nº 59.883.868/0002-00, situado em Suzano/SP, declarou a compensação de débitos próprios de COFINS (R$ 1.267.831,74) e de IRPJ (R$ 1.392.338,71), ambos do período de apuração de março de 2006, no total de R$ 2.660.170,45, com saldo credor de IPI do 1º trimestre de 2006, apurado, segundo a declaração, em R$ 3.381.163,53. Garantido originariamente o juízo por meio da Carta de Fiança Bancária nº 181045/11, ofertada em 21/09/2011, sustenta a embargante, em síntese: (i) a nulidade do lançamento, por ausência de indicação precisa e individualizada dos produtos glosados, dos documentos fiscais correspondentes e dos respectivos valores, com ofensa ao contraditório, à ampla defesa e ao art. 142 do Código Tributário Nacional; (ii) no mérito, que os bens objeto da glosa - facas e contra facas, correias, rolamentos e elementos filtrantes, constituem produtos intermediários consumidos no processo produtivo, corretamente classificados na entrada sob o CFOP 1101 e insuscetíveis de integrar o ativo permanente à luz do art. 301 do Regulamento do Imposto de Renda, de modo que geram crédito de IPI na forma do art. 11 da Lei nº 9.779/99; e (iii) subsidiariamente, o reconhecimento do direito creditório e, por consequência, da suficiência do saldo de IPI utilizado no PER/DCOMP nº 04760.84044.100406.1.3.01-0506 para a quitação da COFINS de março de 2006, com o cancelamento do lançamento e da inscrição em dívida ativa. Com a inicial vieram documentos (ID 26519230). Regularmente intimada, a União apresentou impugnação (ID 26519230, págs. 139/141; fls. 129/131 dos autos físicos), na qual sustentou a regularidade formal da CDA e do processo administrativo, a inexistência de cerceamento de defesa, porquanto os produtos glosados teriam sido indicados na planilha elaborada a partir dos dados do próprio contribuinte, do que foi este intimado, a imprestabilidade do laudo técnico que instruiu a inicial, reputado mero registro fotográfico acompanhado da descrição dos produtos, e, no mérito, a insuficiência do crédito de IPI para a compensação integral do débito de COFINS. Em atenção ao despacho de fl. 162 dos autos físicos, a embargante apresentou a manifestação de 23/10/2013 (ID 26519230, págs. 177/179), na qual objetou que a ausência de impugnação na esfera administrativa não significa concordância com o ali decidido nem obsta o acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da Constituição), reiterando o pedido de prova pericial e formulando quesitos. Deferida a produção de prova pericial, realizou-se, inicialmente, perícia técnica na área de engenharia industrial de produção, a cargo do Perito Engenheiro Guilherme Tasso Magalhães Carrozzo (CREA/SP nº 0600862352), que procedeu a diligência na unidade fabril da embargante, em Suzano/SP, em 18/07/2019, e apresentou laudo em 08/10/2019 (ID 26519176, págs. 135/148; fls. 372/385 dos autos físicos). Sobre ele manifestaram-se a União (ID 42201340), para sustentar que a prova, por si só, não comprovava a existência de saldo credor de IPI, aguardando a realização da perícia contábil, e a embargante (petição de 25/11/2020), que reputou preenchidos os requisitos de essencialidade, de ação direta e de não contabilização no ativo imobilizado, juntando descritivo técnico elaborado por seu assistente. Pelo despacho ID 58377707 determinou-se o prosseguimento da instrução com a perícia contábil, já deferida à fl. 173 dos autos físicos (ID 26519230, págs. 187/188), facultando-se às partes a indicação de assistente técnico e a formulação de quesitos e reiterando-se à embargante a oportunidade de juntar aos autos eletrônicos os documentos de fls. 179/339 dos autos físicos. A União apresentou seus quesitos e, em preliminar, requereu a sustação da perícia contábil, com conversão em prova documental, ao argumento de que a homologação parcial da DCOMP não decorreu da escrituração da embargante, mas da interpretação das normas de regência e da subsunção dos itens glosados. A embargante, por sua vez, apresentou quesitos e indicou assistente técnico (ID 77051818). Fixado prazo para o depósito dos honorários periciais (ID 91286410), sobreveio o laudo contábil do ID 273005896. Sobre o laudo manifestaram-se a embargada (ID 275981901), a embargante (ID 276971083), que requereu a complementação da perícia e novos esclarecimentos, invocando a disponibilização, por link eletrônico, da íntegra do processo administrativo (petição ID 267144982), e o assistente técnico desta (ID 280863901), sobrevindo os esclarecimentos periciais do ID 341527555. No curso do feito, por decisão proferida na execução fiscal em 12/06/2023 e trasladada para estes autos (ID 299569143), deferiu-se a substituição da carta de fiança bancária nº 181045/11 pelo seguro garantia consubstanciado na apólice nº 75-97-005.458, declarando-se subsistente a garantia do juízo e determinando-se o sobrestamento da execução até a solução destes embargos. Instadas pelo despacho ID 358106577, a embargante reiterou seus pedidos (ID 364801845), acompanhada de nova manifestação de seu assistente técnico (ID 364853269), ao passo que a União (ID 365544009), amparada em análise técnica elaborada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (ID 365544024), pugnou pela total improcedência dos embargos. Nada mais sendo pleiteado pelas partes, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir, fundamentando. Os embargos são improcedentes, adianto desde logo. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1. - PRELIMINARES II.1.a - DA ALEGADA NULIDADE DO LANÇAMENTO A Certidão de Dívida Ativa que lastreia a execução goza de presunção legal de certeza e liquidez, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/80 e do art. 204 do Código Tributário Nacional, presunção esta que somente se desfaz mediante prova inequívoca, a cargo do executado. Nos embargos, ademais, incumbe ao embargante alegar toda matéria útil à defesa e produzir, desde logo, as provas de que dispõe (art. 16, § 2º, da Lei de Execuções Fiscais, e art. 373, I, do Código de Processo Civil). Fixada essa premissa, não colhe a tese de nulidade por indeterminação do objeto da glosa. O despacho decisório proferido no processo administrativo nº 10875.720321/2010-79, cuja cópia se acha por duas vezes nos autos (ID 26519230, págs. 49/53 e 154/158), não se limitou a alusão genérica às rubricas glosadas. Além de identificar as espécies de bens excluídos do cômputo do crédito, facas e contra facas, correias e rolamentos diversos, elemento filtrante, gastos com manutenção e ajuste de câmbio (itens 9 e 16) , remeteu expressamente às planilhas de fls. 152/160 e à retificação da escrituração do Livro de Registro e Apuração do IPI de fls. 161/164 daquele processo administrativo, nas quais discriminados os valores estornados. É o que consta, em termos, do item 22 do referido despacho, ao consignar que o requerimento deveria ser provido com as alterações resultantes das glosas ali apresentadas, conforme as planilhas e a retificação de escrituração indicadas. E tais peças não permaneceram inacessíveis à embargante. De um lado, deu-se-lhe ciência do despacho decisório pela intimação de 22/12/2010 (ID 26519230, pág. 54), que lhe entregou cópia da decisão, franqueou-lhe vista do processo administrativo na Delegacia da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária em São Paulo e lhe abriu o prazo de trinta dias para manifestação de inconformidade (art. 74, § 7º, da Lei nº 9.430/96, e art. 66 da IN RFB nº 900/2008). De outro, os próprios documentos referidos no item 22 vieram para estes autos: a planilha analítica de entradas, intitulada “Bens Utilizados como Insumos - 1º Trimestre de 2006”, com indicação de mês do movimento, CFOP, descrição da mercadoria, valor da nota, base de cálculo e valor do IPI (fls. 156/160 do processo administrativo; ID 26519230, págs. 59/63), e o demonstrativo mensal do Livro de Registro e Apuração do IPI reescriturado, que confronta, mês a mês, os valores do contribuinte e os apurados pela fiscalização (fls. 161/164; ID 26519230, págs. 64/66 e 153). Não bastasse, a relação nominal dos bens excluídos consta da última página daquela planilha, sob o título “Exemplo de produtos excluídos” (fl. 160 do processo administrativo; ID 26519230, pág. 63), que arrola, item a item, o elemento filtrante PPX-35-RE3, o filtro aplicador de polímero BPO 9793, o rolamento 32209-A 45x85x24,75mm, a faca Ferbel e a lanterna estroboscópica, relação transcrita pela própria embargante em sua manifestação de 25/11/2020. Do mesmo modo, os itens 15 e 16 do relatório fiscal explicitam o critério da divergência apurada: realizado o cotejo das compras de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, constatou-se a escrituração, sob o CFOP 1101, de produtos não enquadráveis nessas rubricas. Mais do que isso, a alegação de cerceamento é infirmada pelo próprio desenvolvimento do processo. A embargante e seu assistente técnico identificaram, quantificaram e impugnaram, item a item, os bens glosados; e o perito judicial elaborou relação analítica desses mesmos bens (Anexo I do laudo de ID 273005896), com discriminação de data de lançamento, CFOP, descrição, valor do produto, alíquota e valor do IPI correspondente. Se a indicação administrativa fosse tão obscura quanto se alega, tal exercício sequer seria possível. Não há, portanto, prejuízo concreto, e, sem prejuízo, não há nulidade a declarar (art. 282, § 1º, do Código de Processo Civil). Registre-se, para afastar equívocos, que a ausência de manifestação de inconformidade na via administrativa não obsta a discussão judicial da matéria, como corretamente pondera a embargante em sua manifestação de 23/10/2013 (art. 5º, XXXV, da Constituição). O que dos autos se extrai, contudo, é que lhe foram assegurados ciência, vista e prazo para impugnar, o que basta para infirmar a alegação de surpresa e de cerceamento de defesa na formação do ato. Tampouco socorre a embargante a invocação do art. 142 do Código Tributário Nacional. A hipótese não é de lançamento de ofício instaurado por iniciativa da autoridade fiscal, mas de compensação declarada pelo próprio contribuinte, na forma do art. 74 da Lei nº 9.430/96, cuja homologação parcial não constitui crédito novo: apenas deixa de reconhecer, na extensão pretendida, o direito creditório afirmado pelo particular, restaurando a exigibilidade do débito confessado na própria declaração, que, a teor do § 6º do art. 74 da Lei nº 9.430/96, com a redação do art. 17 da Lei nº 10.833/2003, constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos indevidamente compensados, advertência que consta expressamente do recibo de entrega da PER/DCOMP (ID 26519230, pág. 45). Nesse regime, o ônus de demonstrar a certeza e a liquidez do crédito oposto à compensação é do contribuinte, e não da Administração, ônus que, como se verá, não foi satisfeito. Rejeito, pois, a alegação de nulidade. II.2. - MÉRITO II.2.a - O CREDITAMENTO DE IPI SOBRE FACAS, CONTRA FACAS, CORREIAS, ROLAMENTOS E ELEMENTOS FILTRANTES O art. 11 da Lei nº 9.779/99, invocado pela embargante, autoriza a utilização do saldo credor de IPI acumulado em cada trimestre-calendário, mas o faz em termos deliberadamente restritos: o saldo há de ser decorrente da aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem aplicados na industrialização. A norma não cria hipótese autônoma de creditamento; pressupõe crédito legitimamente escriturado à luz do art. 164, I, do RIPI/2002 (correspondente ao art. 25 da Lei nº 4.502/64 e ao art. 226, I, do RIPI/2010), dispositivo que admite o crédito relativo aos bens que, embora não se integrando ao novo produto, sejam consumidos no processo de industrialização, ressalvando expressamente aqueles compreendidos entre os bens do ativo permanente. O alcance dessa ressalva foi definido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.075.508/SC (Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 23/09/2009, DJe 13/10/2009), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, cuja ementa consigna que a aquisição de bens que integram o ativo permanente da empresa, ou de insumos que não se incorporam ao produto final ou cujo desgaste não ocorra de forma imediata e integral durante o processo de industrialização, não gera direito a creditamento de IPI, consoante a ratio essendi do art. 164, I, do Decreto nº 4.544/2002. No mesmo sentido, a Súmula nº 495 do Superior Tribunal de Justiça: “A aquisição de bens integrantes do ativo permanente da empresa não gera direito a creditamento de IPI.” Do precedente vinculante extraem-se requisitos cumulativos, e não alternativos: (i) contato direto com o produto em fabricação, com incorporação ao bem produzido; (ii) na hipótese de não integração ao produto final, desgaste imediato e integral no curso da industrialização; e (iii) não enquadramento do bem entre os componentes do ativo permanente. A ausência de qualquer deles obsta o creditamento. É precisamente esse o quadro dos autos, e a conclusão decorre, em boa medida, das próprias constatações da prova pericial produzida sob o crivo do contraditório. Quanto aos elementos filtrantes, o Perito Engenheiro (ID 26519176, págs. 135/148; fls. 372/385 dos autos físicos) apurou que são instalados nas linhas de produção, na etapa de embalagem, integrando o sistema de vácuo de abertura das sacolas das embaladoras, destinando-se a garantir a qualidade do ar e a evitar entupimento dos sistemas de abertura , e concluiu, de forma expressa, que tais filtros não entram em contato físico direto com os produtos, matérias-primas ou materiais de embalagem em processo nas linhas de fabricação. Falha, aí, o primeiro requisito. Registre-se, ainda, que o próprio laudo os retrata como itens de reposição periódica, estocados no almoxarifado de peças de reposição da fábrica (Fotografia nº 03). Quanto aos rolamentos (rolos de apoio), a conclusão pericial é idêntica e ainda mais eloquente: sua função é minimizar a fricção entre eixos de rolos e seus suportes e garantir a estabilidade dimensional, nos sentidos radial e axial, dos sistemas mecânicos, de sorte que, pela posição de montagem nos sistemas mecânicos das linhas produtivas, não entram em contato físico direto com as matérias-primas, produtos ou materiais de embalagem. Trata-se, à evidência, de componente do maquinário, e não de insumo do produto, tanto que o registro fotográfico do laudo os situa no interior do mancal de apoio dos rolos de faca (Fotografia nº 07). Quanto às correias e esteiras, também arroladas entre os bens glosados (itens 9 e 16 do relatório fiscal), a perícia de engenharia sequer as examinou: o laudo restringiu-se aos elementos filtrantes, às facas, às contra facas e aos rolos (rolamentos), únicos itens constantes da listagem de fl. 63 dos autos físicos, que delimitou o objeto da prova técnica. Sobre elas, portanto, não há nos autos prova alguma apta a infirmar a qualificação administrativa. E o que deles se extrai , pelas notas fiscais colhidas pela fiscalização e trasladadas para o processo administrativo (ID 26519230, págs. 55/58), é que se cuida de correias sincronizadas e de esteira transportadora, adquiridas de fornecedores de artefatos de borracha e de elementos de transmissão e de transporte: componentes de acionamento e de movimentação do maquinário, cuja função é de transporte e transmissão, com desgaste decorrente do próprio funcionamento mecânico da linha, e não de ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação ou por este sofrida. O ônus de demonstrar o contrário incumbia à embargante (art. 373, I, do Código de Processo Civil), e dele não se desincumbiu. Restam as facas e contra facas, únicos itens em relação aos quais a perícia identificou contato físico direto com as matérias-primas e produtos em processo. Ainda assim, não se aperfeiçoa o segundo requisito. Conforme apurado, tais peças são lâminas de aço de perfil retangular, fixadas em rolos contrapostos, com ação rotativa sincronizada, e se deterioram progressivamente pelo uso: o próprio laudo consigna que, na contra faca, se observa uma linha mais brilhante causada pelo trabalho da faca, que, após certa ciclagem e desgaste, exige a troca da peça (Fotografia nº 06). No mesmo sentido, o descritivo técnico apresentado pela embargante indica vida útil aproximada de um mês, com desgaste após cerca de dois milhões de cortes. Desgaste que se protrai por milhões de ciclos produtivos e por período mensal não é, à luz do repetitivo, desgaste “imediato e integral”: é desgaste paulatino, próprio das ferramentas e componentes que se deterioram pelo uso continuado, e cuja recomposição se resolve, no plano contábil, por depreciação ou por despesa de manutenção. Registre-se, ainda, que, dos cinco bens nominalmente arrolados na planilha que integra o despacho decisório, a lanterna estroboscópica sequer foi submetida à perícia, tendo a própria embargante reconhecido, de modo expresso, que o item não se enquadra na definição de produto intermediário (manifestação de ID 42387743). Nesse ponto, a glosa é rigorosamente incontroversa. Já o filtro aplicador de polímero foi periciado como elemento filtrante, por identidade de função, seguindo-lhe a sorte. Não socorre a embargante, tampouco, a tese ( desenvolvida em sua manifestação de ID 42387743 e reiterada por seu assistente técnico ) de que a “ação exercida diretamente sobre o produto em fabricação” não se confundiria com o contato físico direto, bastando a essencialidade do bem ao processo produtivo. Primeiro, porque o critério da essencialidade não integra o teste fixado no recurso repetitivo, que exige contato direto e consumo imediato e integral; essencial ao processo produtivo é, em maior ou menor medida, todo o parque fabril (máquinas, instalações e ferramentas), e nem por isso tais bens geram crédito. Além disso, o próprio Parecer Normativo CST nº 65/79, invocado pela embargante, condiciona o crédito às alterações sofridas pelo bem em função da ação exercida diretamente sobre o produto em fabricação, ou por este sofrida: exige-se, pois, interação entre o insumo e o produto, e não mera contribuição mediata para a qualidade do resultado. E, na espécie, a ação descrita para os elementos filtrantes é exercida sobre o ar, e a dos rolamentos, sobre os eixos e suportes do maquinário, em ambos os casos, o vínculo com o produto em fabricação é indireto. Nem se diga que a frequência de substituição resolveria a questão. A informação trazida pelo assistente técnico da embargante ,consumo médio de vinte unidades de elementos filtrantes por ano em 2006, contra duas vírgula cinco unidades atualmente, revela periodicidade de troca, isto é, desgaste pelo uso continuado, e não consumo imediato e integral no processo de industrialização; e não supre, de todo modo, o requisito do contato direto, que a perícia expressamente afastou quanto a esses itens. A esse propósito, esclarecedora , embora em sentido contrário ao pretendido pela embargante , é a resposta pericial ao quesito nº 14 da própria embargante, na qual se assentou que as facas industriais e contra facas substituem peças e partes das máquinas utilizadas para industrialização dos produtos, e que os ativos imobilizados que utilizam os produtos glosados são as máquinas de corte e as máquinas de embalagem. Não se poderia enunciar com maior clareza a natureza dos bens: são partes e peças de máquinas. No mesmo diapasão, ao responder ao quesito nº 11 da embargada, o perito registrou que a troca desses itens não repercute no normal funcionamento da máquina, mas exclusivamente na qualidade dos produtos, porquanto, sem a substituição, a máquina continua a funcionar. E, nos esclarecimentos do ID 341527555, o expert foi ainda mais explícito ao invocar o art. 346 do RIR/99 e afirmar que os produtos glosados destinavam-se à manutenção das condições eficientes de operação. O art. 346 do RIR/99 disciplina justamente as despesas com reparos e conservação de bens e instalações destinadas a mantê-los em condições eficientes de operação. A premissa adotada pelo próprio perito, portanto, conduz à conclusão oposta à de seu laudo: bens destinados à conservação do maquinário são insumos de manutenção do parque fabril, não produtos intermediários do processo de industrialização. Esse entendimento é o que se acha consolidado na interpretação administrativa da matéria. Assim o Parecer Normativo CST nº 65/79, que condiciona o crédito à alteração do bem em função de ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, ou por este sofrida, desde que não deva o bem, à luz dos princípios contábeis geralmente aceitos, ser incluído no ativo permanente. Assim, de modo ainda mais direto, o Parecer Normativo CST nº 181/74, invocado no item 20 do relatório fiscal, cujo item 13 exclui do direito ao crédito, expressamente, os produtos incorporados às instalações industriais e as partes, peças e acessórios de máquinas, equipamentos e ferramentas, ainda que se desgastem ou se consumam no decorrer do processo de industrialização, bem como os produtos empregados na manutenção das instalações, das máquinas e dos equipamentos, arrolando entre os exemplos limas, rebolos, lâminas de serra, mandris e brocas , ferramentas de corte e de desbaste em tudo assimiláveis, quanto ao regime jurídico, às facas e contra facas de que aqui se cuida. E assim, mais recentemente, o Parecer Normativo COSIT/RFB nº 3, de 2018, cuja conclusão é a de que inexiste direito a crédito de IPI relativo à aquisição de máquinas, suas partes e peças, equipamentos e instalações, ainda que se desgastem com o uso. Não altera esse panorama a jurisprudência colacionada na inicial. Os acórdãos do extinto Tribunal Federal de Recursos, de 1980, e o REsp nº 18.361-0/SP, julgado em 1995, todos anteriores ao repetitivo de 2009 e à edição da Súmula nº 495, refletem estágio superado da elaboração jurisprudencial sobre o tema. Prevalece, hoje, a orientação firmada sob o rito dos recursos repetitivos, de observância obrigatória por força do art. 927, III, do Código de Processo Civil. Por fim, não aproveita à embargante o art. 301 do RIR/99. O dispositivo veicula critério de dedutibilidade de dispêndio para fins de apuração do imposto sobre a renda (valor unitário e vida útil), e não conceito de insumo para efeito de creditamento de IPI. A circunstância de determinado bem não dever ser capitalizado, por seu valor reduzido ou por sua vida útil inferior a um ano, não o converte em produto intermediário nem supre a exigência de contato direto e de consumo imediato e integral. Registre-se, ademais, que a presunção de legitimidade da classificação contábil adotada pelo contribuinte, referida no item 10.4 do Parecer Normativo CST nº 65/79, é expressamente qualificada como iuris tantum, cedendo diante da desconformidade com os princípios contábeis geralmente aceitos, e, na espécie, a própria perícia reconheceu tratar-se de peças e partes das máquinas que compõem o ativo imobilizado da embargante. Pela mesma razão, e em sentido inverso, não é decisivo o critério manejado pela embargada em sua manifestação sobre o laudo de engenharia, no sentido de que os bens teriam valor superior a R$ 1.200,00 e vida útil superior a um ano, na forma da Lei nº 12.973/2014, diploma, aliás, posterior aos fatos em exame. O que obsta o creditamento, na espécie, não é um critério puramente contábil de capitalização, mas a ausência dos requisitos de contato direto e de consumo imediato e integral, aferidos à luz da função efetivamente desempenhada por cada bem, tal como descrita pela própria prova técnica. II.2.b - DA INSUFICIÊNCIA DO CRÉDITO AINDA QUE SUPERADA A CONTROVÉRSIA JURÍDICA Há fundamento autônomo e igualmente suficiente para a rejeição do pedido, que subsistiria mesmo na hipótese (aqui afastada) de acolhimento integral da tese jurídica da embargante. Os números apurados no processo administrativo e confirmados pela perícia são os seguintes: o crédito pleiteado no PER/DCOMP (ID 26519230 ) nº 04760.84044.100406.1.3.01-0506 correspondeu a R$ 3.381.163,53; o crédito reconhecido pela autoridade fiscal, a R$ 2.372.515,36; e os débitos indicados para compensação (COFINS de R$ 1.267.831,74 e IRPJ de R$ 1.392.338,71), a R$ 2.660.170,45. É o que consta, aliás, da tabela do item 27 do despacho decisório. Daí resultou saldo não compensado de R$ 287.655,09, que constitui a origem do débito inscrito na CDA nº 80.6.11.091502-07. Ocorre que a controvérsia efetivamente instaurada nestes embargos, e submetida à perícia ,restringe-se aos créditos de IPI relativos aos produtos intermediários glosados, que o próprio perito judicial quantificou em R$ 27.845,40 (Anexo I do laudo de ID 273005896) e, nos esclarecimentos, em R$ 25.303,62 (resposta ao quesito nº 6). Qualquer que seja o valor considerado, ainda que integralmente reconhecido, remanesceria descoberta parcela superior a R$ 259.000,00, insuficiente, portanto, para extinguir o débito em cobrança. A diferença total entre o crédito pleiteado e o reconhecido (R$ 1.008.648,17) decorreu, em sua maior parte, de outros fundamentos: glosas de notas fiscais vinculadas a despesas de manutenção e de ajuste de câmbio e, sobretudo, da reescrituração do Livro de Registro e Apuração do IPI promovida pela autoridade fiscal, documentada no demonstrativo de fls. 161/164 do processo administrativo (ID 26519230, págs. 64/66 e 153). Tais capítulos não foram enfrentados na petição inicial, tampouco examinados pela perícia, que expressamente se limitou aos valores constantes do documento denominado “Movimento Fiscal – 1º Trimestre de 2006” (ID 26519230, fls. 69/115), conforme a resposta ao quesito nº 4. Não infirma esse quadro a alegação, extraída do relatório fiscal pelo assistente técnico da embargante, de que a própria fiscalização teria reconhecido crédito de R$ 3.092.772,78, valor superior, portanto, ao total compensado. Esse montante corresponde ao somatório do IPI destacado nas entradas do 1º trimestre de 2006 admitidas como insumos, tal como consolidado ao final da planilha de fls. 156/160 do processo administrativo, e não ao saldo credor passível de ressarcimento ao fim do trimestre, que resulta do confronto entre créditos e débitos escriturados, computado o saldo credor do período anterior. Esse é justamente o objeto do demonstrativo de fls. 161/164, no qual, reescriturado o Livro de Registro e Apuração do IPI, se apurou, para março de 2006, saldo credor de R$ 2.372.515,36, contra os R$ 3.072.082,82 lançados pelo contribuinte , divergência que remonta, inclusive, a saldo credor anterior distinto (R$ 3.152.880,30, e não R$ 3.325.927,58, em janeiro de 2006). Confundem-se, na tese, crédito por entradas e saldo credor acumulado, grandezas que não se equivalem. E não há como suprir essa lacuna em favor da embargante. Quanto às despesas de manutenção e ajuste de câmbio, o próprio perito, ao responder ao quesito nº 3 da embargada, foi categórico ao afirmar que a tomada de serviços dessa natureza, que sequer se submete à incidência do IPI, não gera crédito do imposto , assim como assentou, nas considerações finais do laudo, que o ajuste de câmbio não é sequer lançado por nota fiscal, sendo impossível a geração de crédito. Quanto à reescrituração do LRAIPI, a matéria simplesmente não foi deduzida na inicial, incidindo a preclusão do art. 16, § 2º, da Lei nº 6.830/80. Vale dizer: mesmo que se reputasse indevida a glosa dos produtos intermediários, os embargos não poderiam conduzir à extinção da execução fiscal, e a eventual redução do débito sequer poderia ser aferida nestes autos, dado que a embargante não impugnou (nem comprovou) os demais capítulos da apuração fiscal. II.2.c - DA PROVA PERICIAL E DO ÔNUS PROBATÓRIO Resta examinar a conclusão do laudo contábil (ID 273005896), no sentido de que a embargante nada deveria em relação à CDA nº 80.6.11.091502-07. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos (art. 479 do Código de Processo Civil). E, na espécie, há razões objetivas para não se acolher aquela conclusão. A primeira é que a conclusão do laudo extrapola o objeto da prova técnica e invade matéria estritamente jurídica. O próprio perito, ao delimitar o objetivo da perícia, consignou que procuraria isentar-se do entendimento acerca da aplicabilidade das normas legais, por se tratar de mérito a ser apreciado pelo Juízo. Não obstante, ao afirmar que os produtos intermediários, para serem passíveis de crédito, não necessariamente precisam entrar em contato físico com o produto final, bastando a regular troca a fim de manter a qualidade do produto desenvolvido, o expert emitiu juízo normativo , e o fez em sentido frontalmente contrário à tese firmada em recurso repetitivo, o que, por evidente, não vincula este Juízo. A segunda razão é de ordem probatória. O laudo não se apoiou em exame da escrituração da embargante: as respostas aos quesitos nos 5, 6, 7, 8 e 9 foram declaradas prejudicadas pela não apresentação, pela própria embargante, dos documentos requisitados e da íntegra do processo administrativo; e o perito reportou-se, em pontos relevantes, a perícia produzida em outro feito (autos nº 0002061-67.2012.4.03.6182, da 12ª Vara de Execuções Fiscais Federais de São Paulo), tendo mesmo consignado que encerrava o laudo “para evitar solução de continuidade”. Registre-se que a lisura da escrituração da embargante em momento algum foi questionada , o que se constata é coisa distinta: a prova técnica não alcançou o ponto decisivo, que era a demonstração analítica da certeza e da liquidez do direito creditório oposto à compensação. Não infirma essa constatação a alegação de que a documentação teria sido disponibilizada por meio de links de repositório eletrônico externo (petição ID 267144982, reiterada na manifestação ID 276971083). A prova documental produz-se mediante juntada aos autos, sob o crivo do contraditório, não bastando a indicação de acervo externo, de conteúdo mutável e não certificado, ao qual não se estende a integridade assegurada pelo sistema processual eletrônico. E, sobretudo, ainda depois de tais manifestações e da própria oferta de vistoria nas dependências da empresa, o perito prestou os esclarecimentos do ID 341527555 sem retificar as respostas declaradas prejudicadas nem apresentar a demonstração analítica do direito creditório: a lacuna probatória permaneceu íntegra até o encerramento da instrução. Nesse ponto, a alegação de antiguidade dos documentos não aproveita à embargante. O art. 9º, § 1º, do Decreto-Lei nº 1.598/77 condiciona a eficácia probatória da escrituração, em favor do contribuinte, à comprovação dos fatos nela registrados por documentos hábeis, e o art. 264 do RIR/99, vigente à época, impunha o dever de conservação dos livros, documentos e papéis relativos à atividade enquanto não prescritas as ações pertinentes. Tratando-se de crédito cuja discussão foi por ela mesma deflagrada em 2011, competia-lhe preservar o respectivo lastro documental. Também não infirma a presunção de legitimidade do ato administrativo a observação pericial de que a glosa teria sido apurada por amostragem em período distinto do fiscalizado, segundo o perito, por amostragem relativa ao mês de março de 2007, para alcançar o trimestre de janeiro a março de 2006. Primeiro, porque a matéria não foi deduzida na petição inicial, surgindo apenas da leitura do perito, o que atrai a preclusão do art. 16, § 2º, da Lei nº 6.830/80. Ademais, porque a premissa é inexata: o procedimento fiscal instaurado pelo MPF-D nº 08.1.80.00-2010-00041-3 compreendeu o período entre o 4º trimestre de 2005 e o 3º trimestre de 2008 (item 3 do relatório fiscal), de sorte que março de 2007 se insere no próprio período fiscalizado. Além disso, as notas fiscais daquele mês, requisitadas na forma do item 6 do relatório e trasladadas para o processo administrativo (ID 26519230, págs. 55/58), serviram à identificação da natureza dos bens escriturados sob os CFOP 1101, 2101 e 3101, e revelam, com efeito, aquisições de correias sincronizadas, de esteira transportadora e de rolamentos, todas destinadas ao mesmo estabelecimento de Suzano posteriormente vistoriado pelo perito engenheiro, ao passo que a quantificação dos valores partiu dos arquivos magnéticos apresentados pelo próprio contribuinte, tratados com o sistema Contágil (itens 7 e 8), de que resultaram a planilha analítica de entradas do 1º trimestre de 2006 e o demonstrativo do Livro de Registro e Apuração do IPI, este discriminando créditos, débitos, estornos e saldos mês a mês, referidos a janeiro, fevereiro e março de 2006, isto é, ao próprio período pleiteado. Nem se olvide que a presunção legal não se desfaz por conjectura, sobretudo quando formulada por quem reconhece não ter examinado a íntegra do processo administrativo. Não procede, de outra parte, a alegação de que estaria preclusa a manifestação da embargada quanto ao laudo de engenharia (ID 276971083, itens 15 e 18). A União manifestou-se tempestivamente sobre aquela prova (ID 42201340), reservando a discussão sobre a suficiência do saldo credor à etapa contábil subsequente; e, de todo modo, a qualificação jurídica dos bens periciados é matéria de direito, insuscetível de preclusão para o Juízo, a quem cabe apreciar livremente a prova produzida (arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil). Por fim, a manifestação do assistente técnico da embargante (IDs 280863901 e 364853269) limita-se a reafirmar as conclusões do laudo, sem agregar elemento apto a alterar o quadro delineado. Indefiro, por isso, os requerimentos de nova complementação do laudo e de vistoria dos documentos nas dependências da embargante (ID 276971083, itens 25 a 27, reiterados no ID 364801845). A instrução já contou com duas perícias (de engenharia industrial de produção e contábil), seguidas de esclarecimentos do expert e de duas manifestações do assistente técnico da parte, ao longo de mais de uma década de tramitação; e o ponto decisivo remanescente é de direito, não comportando novo diferimento (art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Prejudicado, na mesma linha, o pedido da União de sustação da perícia contábil e de sua conversão em prova documental, superado pela efetiva realização da prova. Em suma: os bens sobre os quais recaiu a glosa não preenchem os requisitos cumulativos fixados no REsp nº 1.075.508/SC e na Súmula nº 495 do STJ; ainda que os preenchessem, o crédito correspondente seria insuficiente para extinguir o débito executado; e a embargante não se desincumbiu do ônus de comprovar a certeza e a liquidez do direito creditório oposto à compensação, subsistindo íntegra a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa. III - DISPOSITIVO Ex positis, julgo IMPROCEDENTES os presentes embargos. A presente sentença extingue o feito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a embargante em honorários advocatícios, porque embutido no crédito em cobro encargo substitutivo de tal condenação (Decreto-Lei nº 1.025/69; Súmula nº 168 do extinto Tribunal Federal de Recursos). Sem custas, a teor do art. 7º da Lei nº 9.289/96. Anote a Secretaria, em atenção ao requerido pela embargante e nos termos do art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil, que as intimações e publicações a ela dirigidas devem ser realizadas exclusivamente em nome do advogado Pedro Guilherme Accorsi Lunardelli, OAB/SP nº 106.769. Traslade-se cópia desta para os autos da execução fiscal nº 0043287-86.2011.4.03.6182, sobrestada à espera da solução destes embargos, os quais deverão ser desarquivados para o regular prosseguimento da cobrança, mantida a garantia do juízo consistente no seguro garantia- apólice nº 75-97-005.458. Com o trânsito em julgado, arquive-se. P. R. I. e C. Avaré/SP, data da assinatura eletrônica. NATHALIA DE OLIVEIRA CORREA FARIA MACIEL 144º Juiz Federal da Rede de Apoio 4.0
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor KIMBERLY -CLARK BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado01/09/2026
Advogados envolvidos
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EDUARDO RICCA
OAB: 81517/SP
PEDRO GUILHERME ACCORSI LUNARDELLI
OAB: 106769/SP
FREDERICO DE MELLO E FARO DA CUNHA
OAB: 129282/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
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Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0051755-39.2011.4.03.6182 EMBARGANTE: KIMBERLY -CLARK BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE LTDA ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: EDUARDO RICCA - SP81517 ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: FREDERICO DE MELLO E FARO DA CUNHA - SP129282 ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: PEDRO GUILHERME ACCORSI LUNARDELLI - SP106769 EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de embargos (ID 26519230) opostos por KIMBERLY-CLARK BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE LTDA. em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), distribuídos por dependência à execução fiscal nº 0043287-86.2011.4.03.6182, que tem por objeto a Certidão de Dívida Ativa nº 80.6.11.091502-07, relativa à COFINS do período de apuração de março de 2006, oriunda do processo administrativo de cobrança nº 10875.720798/2011-35, este derivado do processo administrativo de análise de crédito nº 10875.720321/2010-79. O débito tem origem na PER/DCOMP nº 04760.84044.100406.1.3.01-0506, transmitida em 10/04/2006 (ID 26519230, págs. 45/48), pela qual Kimberly-Clark Kenko Indústria e Comércio Ltda., sociedade incorporada pela embargante, tendo por detentor do crédito o estabelecimento inscrito no CNPJ sob nº 59.883.868/0002-00, situado em Suzano/SP, declarou a compensação de débitos próprios de COFINS (R$ 1.267.831,74) e de IRPJ (R$ 1.392.338,71), ambos do período de apuração de março de 2006, no total de R$ 2.660.170,45, com saldo credor de IPI do 1º trimestre de 2006, apurado, segundo a declaração, em R$ 3.381.163,53. Garantido originariamente o juízo por meio da Carta de Fiança Bancária nº 181045/11, ofertada em 21/09/2011, sustenta a embargante, em síntese: (i) a nulidade do lançamento, por ausência de indicação precisa e individualizada dos produtos glosados, dos documentos fiscais correspondentes e dos respectivos valores, com ofensa ao contraditório, à ampla defesa e ao art. 142 do Código Tributário Nacional; (ii) no mérito, que os bens objeto da glosa - facas e contra facas, correias, rolamentos e elementos filtrantes, constituem produtos intermediários consumidos no processo produtivo, corretamente classificados na entrada sob o CFOP 1101 e insuscetíveis de integrar o ativo permanente à luz do art. 301 do Regulamento do Imposto de Renda, de modo que geram crédito de IPI na forma do art. 11 da Lei nº 9.779/99; e (iii) subsidiariamente, o reconhecimento do direito creditório e, por consequência, da suficiência do saldo de IPI utilizado no PER/DCOMP nº 04760.84044.100406.1.3.01-0506 para a quitação da COFINS de março de 2006, com o cancelamento do lançamento e da inscrição em dívida ativa. Com a inicial vieram documentos (ID 26519230). Regularmente intimada, a União apresentou impugnação (ID 26519230, págs. 139/141; fls. 129/131 dos autos físicos), na qual sustentou a regularidade formal da CDA e do processo administrativo, a inexistência de cerceamento de defesa, porquanto os produtos glosados teriam sido indicados na planilha elaborada a partir dos dados do próprio contribuinte, do que foi este intimado, a imprestabilidade do laudo técnico que instruiu a inicial, reputado mero registro fotográfico acompanhado da descrição dos produtos, e, no mérito, a insuficiência do crédito de IPI para a compensação integral do débito de COFINS. Em atenção ao despacho de fl. 162 dos autos físicos, a embargante apresentou a manifestação de 23/10/2013 (ID 26519230, págs. 177/179), na qual objetou que a ausência de impugnação na esfera administrativa não significa concordância com o ali decidido nem obsta o acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da Constituição), reiterando o pedido de prova pericial e formulando quesitos. Deferida a produção de prova pericial, realizou-se, inicialmente, perícia técnica na área de engenharia industrial de produção, a cargo do Perito Engenheiro Guilherme Tasso Magalhães Carrozzo (CREA/SP nº 0600862352), que procedeu a diligência na unidade fabril da embargante, em Suzano/SP, em 18/07/2019, e apresentou laudo em 08/10/2019 (ID 26519176, págs. 135/148; fls. 372/385 dos autos físicos). Sobre ele manifestaram-se a União (ID 42201340), para sustentar que a prova, por si só, não comprovava a existência de saldo credor de IPI, aguardando a realização da perícia contábil, e a embargante (petição de 25/11/2020), que reputou preenchidos os requisitos de essencialidade, de ação direta e de não contabilização no ativo imobilizado, juntando descritivo técnico elaborado por seu assistente. Pelo despacho ID 58377707 determinou-se o prosseguimento da instrução com a perícia contábil, já deferida à fl. 173 dos autos físicos (ID 26519230, págs. 187/188), facultando-se às partes a indicação de assistente técnico e a formulação de quesitos e reiterando-se à embargante a oportunidade de juntar aos autos eletrônicos os documentos de fls. 179/339 dos autos físicos. A União apresentou seus quesitos e, em preliminar, requereu a sustação da perícia contábil, com conversão em prova documental, ao argumento de que a homologação parcial da DCOMP não decorreu da escrituração da embargante, mas da interpretação das normas de regência e da subsunção dos itens glosados. A embargante, por sua vez, apresentou quesitos e indicou assistente técnico (ID 77051818). Fixado prazo para o depósito dos honorários periciais (ID 91286410), sobreveio o laudo contábil do ID 273005896. Sobre o laudo manifestaram-se a embargada (ID 275981901), a embargante (ID 276971083), que requereu a complementação da perícia e novos esclarecimentos, invocando a disponibilização, por link eletrônico, da íntegra do processo administrativo (petição ID 267144982), e o assistente técnico desta (ID 280863901), sobrevindo os esclarecimentos periciais do ID 341527555. No curso do feito, por decisão proferida na execução fiscal em 12/06/2023 e trasladada para estes autos (ID 299569143), deferiu-se a substituição da carta de fiança bancária nº 181045/11 pelo seguro garantia consubstanciado na apólice nº 75-97-005.458, declarando-se subsistente a garantia do juízo e determinando-se o sobrestamento da execução até a solução destes embargos. Instadas pelo despacho ID 358106577, a embargante reiterou seus pedidos (ID 364801845), acompanhada de nova manifestação de seu assistente técnico (ID 364853269), ao passo que a União (ID 365544009), amparada em análise técnica elaborada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (ID 365544024), pugnou pela total improcedência dos embargos. Nada mais sendo pleiteado pelas partes, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir, fundamentando. Os embargos são improcedentes, adianto desde logo. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1. - PRELIMINARES II.1.a - DA ALEGADA NULIDADE DO LANÇAMENTO A Certidão de Dívida Ativa que lastreia a execução goza de presunção legal de certeza e liquidez, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/80 e do art. 204 do Código Tributário Nacional, presunção esta que somente se desfaz mediante prova inequívoca, a cargo do executado. Nos embargos, ademais, incumbe ao embargante alegar toda matéria útil à defesa e produzir, desde logo, as provas de que dispõe (art. 16, § 2º, da Lei de Execuções Fiscais, e art. 373, I, do Código de Processo Civil). Fixada essa premissa, não colhe a tese de nulidade por indeterminação do objeto da glosa. O despacho decisório proferido no processo administrativo nº 10875.720321/2010-79, cuja cópia se acha por duas vezes nos autos (ID 26519230, págs. 49/53 e 154/158), não se limitou a alusão genérica às rubricas glosadas. Além de identificar as espécies de bens excluídos do cômputo do crédito, facas e contra facas, correias e rolamentos diversos, elemento filtrante, gastos com manutenção e ajuste de câmbio (itens 9 e 16) , remeteu expressamente às planilhas de fls. 152/160 e à retificação da escrituração do Livro de Registro e Apuração do IPI de fls. 161/164 daquele processo administrativo, nas quais discriminados os valores estornados. É o que consta, em termos, do item 22 do referido despacho, ao consignar que o requerimento deveria ser provido com as alterações resultantes das glosas ali apresentadas, conforme as planilhas e a retificação de escrituração indicadas. E tais peças não permaneceram inacessíveis à embargante. De um lado, deu-se-lhe ciência do despacho decisório pela intimação de 22/12/2010 (ID 26519230, pág. 54), que lhe entregou cópia da decisão, franqueou-lhe vista do processo administrativo na Delegacia da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária em São Paulo e lhe abriu o prazo de trinta dias para manifestação de inconformidade (art. 74, § 7º, da Lei nº 9.430/96, e art. 66 da IN RFB nº 900/2008). De outro, os próprios documentos referidos no item 22 vieram para estes autos: a planilha analítica de entradas, intitulada “Bens Utilizados como Insumos - 1º Trimestre de 2006”, com indicação de mês do movimento, CFOP, descrição da mercadoria, valor da nota, base de cálculo e valor do IPI (fls. 156/160 do processo administrativo; ID 26519230, págs. 59/63), e o demonstrativo mensal do Livro de Registro e Apuração do IPI reescriturado, que confronta, mês a mês, os valores do contribuinte e os apurados pela fiscalização (fls. 161/164; ID 26519230, págs. 64/66 e 153). Não bastasse, a relação nominal dos bens excluídos consta da última página daquela planilha, sob o título “Exemplo de produtos excluídos” (fl. 160 do processo administrativo; ID 26519230, pág. 63), que arrola, item a item, o elemento filtrante PPX-35-RE3, o filtro aplicador de polímero BPO 9793, o rolamento 32209-A 45x85x24,75mm, a faca Ferbel e a lanterna estroboscópica, relação transcrita pela própria embargante em sua manifestação de 25/11/2020. Do mesmo modo, os itens 15 e 16 do relatório fiscal explicitam o critério da divergência apurada: realizado o cotejo das compras de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, constatou-se a escrituração, sob o CFOP 1101, de produtos não enquadráveis nessas rubricas. Mais do que isso, a alegação de cerceamento é infirmada pelo próprio desenvolvimento do processo. A embargante e seu assistente técnico identificaram, quantificaram e impugnaram, item a item, os bens glosados; e o perito judicial elaborou relação analítica desses mesmos bens (Anexo I do laudo de ID 273005896), com discriminação de data de lançamento, CFOP, descrição, valor do produto, alíquota e valor do IPI correspondente. Se a indicação administrativa fosse tão obscura quanto se alega, tal exercício sequer seria possível. Não há, portanto, prejuízo concreto, e, sem prejuízo, não há nulidade a declarar (art. 282, § 1º, do Código de Processo Civil). Registre-se, para afastar equívocos, que a ausência de manifestação de inconformidade na via administrativa não obsta a discussão judicial da matéria, como corretamente pondera a embargante em sua manifestação de 23/10/2013 (art. 5º, XXXV, da Constituição). O que dos autos se extrai, contudo, é que lhe foram assegurados ciência, vista e prazo para impugnar, o que basta para infirmar a alegação de surpresa e de cerceamento de defesa na formação do ato. Tampouco socorre a embargante a invocação do art. 142 do Código Tributário Nacional. A hipótese não é de lançamento de ofício instaurado por iniciativa da autoridade fiscal, mas de compensação declarada pelo próprio contribuinte, na forma do art. 74 da Lei nº 9.430/96, cuja homologação parcial não constitui crédito novo: apenas deixa de reconhecer, na extensão pretendida, o direito creditório afirmado pelo particular, restaurando a exigibilidade do débito confessado na própria declaração, que, a teor do § 6º do art. 74 da Lei nº 9.430/96, com a redação do art. 17 da Lei nº 10.833/2003, constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos indevidamente compensados, advertência que consta expressamente do recibo de entrega da PER/DCOMP (ID 26519230, pág. 45). Nesse regime, o ônus de demonstrar a certeza e a liquidez do crédito oposto à compensação é do contribuinte, e não da Administração, ônus que, como se verá, não foi satisfeito. Rejeito, pois, a alegação de nulidade. II.2. - MÉRITO II.2.a - O CREDITAMENTO DE IPI SOBRE FACAS, CONTRA FACAS, CORREIAS, ROLAMENTOS E ELEMENTOS FILTRANTES O art. 11 da Lei nº 9.779/99, invocado pela embargante, autoriza a utilização do saldo credor de IPI acumulado em cada trimestre-calendário, mas o faz em termos deliberadamente restritos: o saldo há de ser decorrente da aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem aplicados na industrialização. A norma não cria hipótese autônoma de creditamento; pressupõe crédito legitimamente escriturado à luz do art. 164, I, do RIPI/2002 (correspondente ao art. 25 da Lei nº 4.502/64 e ao art. 226, I, do RIPI/2010), dispositivo que admite o crédito relativo aos bens que, embora não se integrando ao novo produto, sejam consumidos no processo de industrialização, ressalvando expressamente aqueles compreendidos entre os bens do ativo permanente. O alcance dessa ressalva foi definido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.075.508/SC (Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 23/09/2009, DJe 13/10/2009), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, cuja ementa consigna que a aquisição de bens que integram o ativo permanente da empresa, ou de insumos que não se incorporam ao produto final ou cujo desgaste não ocorra de forma imediata e integral durante o processo de industrialização, não gera direito a creditamento de IPI, consoante a ratio essendi do art. 164, I, do Decreto nº 4.544/2002. No mesmo sentido, a Súmula nº 495 do Superior Tribunal de Justiça: “A aquisição de bens integrantes do ativo permanente da empresa não gera direito a creditamento de IPI.” Do precedente vinculante extraem-se requisitos cumulativos, e não alternativos: (i) contato direto com o produto em fabricação, com incorporação ao bem produzido; (ii) na hipótese de não integração ao produto final, desgaste imediato e integral no curso da industrialização; e (iii) não enquadramento do bem entre os componentes do ativo permanente. A ausência de qualquer deles obsta o creditamento. É precisamente esse o quadro dos autos, e a conclusão decorre, em boa medida, das próprias constatações da prova pericial produzida sob o crivo do contraditório. Quanto aos elementos filtrantes, o Perito Engenheiro (ID 26519176, págs. 135/148; fls. 372/385 dos autos físicos) apurou que são instalados nas linhas de produção, na etapa de embalagem, integrando o sistema de vácuo de abertura das sacolas das embaladoras, destinando-se a garantir a qualidade do ar e a evitar entupimento dos sistemas de abertura , e concluiu, de forma expressa, que tais filtros não entram em contato físico direto com os produtos, matérias-primas ou materiais de embalagem em processo nas linhas de fabricação. Falha, aí, o primeiro requisito. Registre-se, ainda, que o próprio laudo os retrata como itens de reposição periódica, estocados no almoxarifado de peças de reposição da fábrica (Fotografia nº 03). Quanto aos rolamentos (rolos de apoio), a conclusão pericial é idêntica e ainda mais eloquente: sua função é minimizar a fricção entre eixos de rolos e seus suportes e garantir a estabilidade dimensional, nos sentidos radial e axial, dos sistemas mecânicos, de sorte que, pela posição de montagem nos sistemas mecânicos das linhas produtivas, não entram em contato físico direto com as matérias-primas, produtos ou materiais de embalagem. Trata-se, à evidência, de componente do maquinário, e não de insumo do produto, tanto que o registro fotográfico do laudo os situa no interior do mancal de apoio dos rolos de faca (Fotografia nº 07). Quanto às correias e esteiras, também arroladas entre os bens glosados (itens 9 e 16 do relatório fiscal), a perícia de engenharia sequer as examinou: o laudo restringiu-se aos elementos filtrantes, às facas, às contra facas e aos rolos (rolamentos), únicos itens constantes da listagem de fl. 63 dos autos físicos, que delimitou o objeto da prova técnica. Sobre elas, portanto, não há nos autos prova alguma apta a infirmar a qualificação administrativa. E o que deles se extrai , pelas notas fiscais colhidas pela fiscalização e trasladadas para o processo administrativo (ID 26519230, págs. 55/58), é que se cuida de correias sincronizadas e de esteira transportadora, adquiridas de fornecedores de artefatos de borracha e de elementos de transmissão e de transporte: componentes de acionamento e de movimentação do maquinário, cuja função é de transporte e transmissão, com desgaste decorrente do próprio funcionamento mecânico da linha, e não de ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação ou por este sofrida. O ônus de demonstrar o contrário incumbia à embargante (art. 373, I, do Código de Processo Civil), e dele não se desincumbiu. Restam as facas e contra facas, únicos itens em relação aos quais a perícia identificou contato físico direto com as matérias-primas e produtos em processo. Ainda assim, não se aperfeiçoa o segundo requisito. Conforme apurado, tais peças são lâminas de aço de perfil retangular, fixadas em rolos contrapostos, com ação rotativa sincronizada, e se deterioram progressivamente pelo uso: o próprio laudo consigna que, na contra faca, se observa uma linha mais brilhante causada pelo trabalho da faca, que, após certa ciclagem e desgaste, exige a troca da peça (Fotografia nº 06). No mesmo sentido, o descritivo técnico apresentado pela embargante indica vida útil aproximada de um mês, com desgaste após cerca de dois milhões de cortes. Desgaste que se protrai por milhões de ciclos produtivos e por período mensal não é, à luz do repetitivo, desgaste “imediato e integral”: é desgaste paulatino, próprio das ferramentas e componentes que se deterioram pelo uso continuado, e cuja recomposição se resolve, no plano contábil, por depreciação ou por despesa de manutenção. Registre-se, ainda, que, dos cinco bens nominalmente arrolados na planilha que integra o despacho decisório, a lanterna estroboscópica sequer foi submetida à perícia, tendo a própria embargante reconhecido, de modo expresso, que o item não se enquadra na definição de produto intermediário (manifestação de ID 42387743). Nesse ponto, a glosa é rigorosamente incontroversa. Já o filtro aplicador de polímero foi periciado como elemento filtrante, por identidade de função, seguindo-lhe a sorte. Não socorre a embargante, tampouco, a tese ( desenvolvida em sua manifestação de ID 42387743 e reiterada por seu assistente técnico ) de que a “ação exercida diretamente sobre o produto em fabricação” não se confundiria com o contato físico direto, bastando a essencialidade do bem ao processo produtivo. Primeiro, porque o critério da essencialidade não integra o teste fixado no recurso repetitivo, que exige contato direto e consumo imediato e integral; essencial ao processo produtivo é, em maior ou menor medida, todo o parque fabril (máquinas, instalações e ferramentas), e nem por isso tais bens geram crédito. Além disso, o próprio Parecer Normativo CST nº 65/79, invocado pela embargante, condiciona o crédito às alterações sofridas pelo bem em função da ação exercida diretamente sobre o produto em fabricação, ou por este sofrida: exige-se, pois, interação entre o insumo e o produto, e não mera contribuição mediata para a qualidade do resultado. E, na espécie, a ação descrita para os elementos filtrantes é exercida sobre o ar, e a dos rolamentos, sobre os eixos e suportes do maquinário, em ambos os casos, o vínculo com o produto em fabricação é indireto. Nem se diga que a frequência de substituição resolveria a questão. A informação trazida pelo assistente técnico da embargante ,consumo médio de vinte unidades de elementos filtrantes por ano em 2006, contra duas vírgula cinco unidades atualmente, revela periodicidade de troca, isto é, desgaste pelo uso continuado, e não consumo imediato e integral no processo de industrialização; e não supre, de todo modo, o requisito do contato direto, que a perícia expressamente afastou quanto a esses itens. A esse propósito, esclarecedora , embora em sentido contrário ao pretendido pela embargante , é a resposta pericial ao quesito nº 14 da própria embargante, na qual se assentou que as facas industriais e contra facas substituem peças e partes das máquinas utilizadas para industrialização dos produtos, e que os ativos imobilizados que utilizam os produtos glosados são as máquinas de corte e as máquinas de embalagem. Não se poderia enunciar com maior clareza a natureza dos bens: são partes e peças de máquinas. No mesmo diapasão, ao responder ao quesito nº 11 da embargada, o perito registrou que a troca desses itens não repercute no normal funcionamento da máquina, mas exclusivamente na qualidade dos produtos, porquanto, sem a substituição, a máquina continua a funcionar. E, nos esclarecimentos do ID 341527555, o expert foi ainda mais explícito ao invocar o art. 346 do RIR/99 e afirmar que os produtos glosados destinavam-se à manutenção das condições eficientes de operação. O art. 346 do RIR/99 disciplina justamente as despesas com reparos e conservação de bens e instalações destinadas a mantê-los em condições eficientes de operação. A premissa adotada pelo próprio perito, portanto, conduz à conclusão oposta à de seu laudo: bens destinados à conservação do maquinário são insumos de manutenção do parque fabril, não produtos intermediários do processo de industrialização. Esse entendimento é o que se acha consolidado na interpretação administrativa da matéria. Assim o Parecer Normativo CST nº 65/79, que condiciona o crédito à alteração do bem em função de ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, ou por este sofrida, desde que não deva o bem, à luz dos princípios contábeis geralmente aceitos, ser incluído no ativo permanente. Assim, de modo ainda mais direto, o Parecer Normativo CST nº 181/74, invocado no item 20 do relatório fiscal, cujo item 13 exclui do direito ao crédito, expressamente, os produtos incorporados às instalações industriais e as partes, peças e acessórios de máquinas, equipamentos e ferramentas, ainda que se desgastem ou se consumam no decorrer do processo de industrialização, bem como os produtos empregados na manutenção das instalações, das máquinas e dos equipamentos, arrolando entre os exemplos limas, rebolos, lâminas de serra, mandris e brocas , ferramentas de corte e de desbaste em tudo assimiláveis, quanto ao regime jurídico, às facas e contra facas de que aqui se cuida. E assim, mais recentemente, o Parecer Normativo COSIT/RFB nº 3, de 2018, cuja conclusão é a de que inexiste direito a crédito de IPI relativo à aquisição de máquinas, suas partes e peças, equipamentos e instalações, ainda que se desgastem com o uso. Não altera esse panorama a jurisprudência colacionada na inicial. Os acórdãos do extinto Tribunal Federal de Recursos, de 1980, e o REsp nº 18.361-0/SP, julgado em 1995, todos anteriores ao repetitivo de 2009 e à edição da Súmula nº 495, refletem estágio superado da elaboração jurisprudencial sobre o tema. Prevalece, hoje, a orientação firmada sob o rito dos recursos repetitivos, de observância obrigatória por força do art. 927, III, do Código de Processo Civil. Por fim, não aproveita à embargante o art. 301 do RIR/99. O dispositivo veicula critério de dedutibilidade de dispêndio para fins de apuração do imposto sobre a renda (valor unitário e vida útil), e não conceito de insumo para efeito de creditamento de IPI. A circunstância de determinado bem não dever ser capitalizado, por seu valor reduzido ou por sua vida útil inferior a um ano, não o converte em produto intermediário nem supre a exigência de contato direto e de consumo imediato e integral. Registre-se, ademais, que a presunção de legitimidade da classificação contábil adotada pelo contribuinte, referida no item 10.4 do Parecer Normativo CST nº 65/79, é expressamente qualificada como iuris tantum, cedendo diante da desconformidade com os princípios contábeis geralmente aceitos, e, na espécie, a própria perícia reconheceu tratar-se de peças e partes das máquinas que compõem o ativo imobilizado da embargante. Pela mesma razão, e em sentido inverso, não é decisivo o critério manejado pela embargada em sua manifestação sobre o laudo de engenharia, no sentido de que os bens teriam valor superior a R$ 1.200,00 e vida útil superior a um ano, na forma da Lei nº 12.973/2014, diploma, aliás, posterior aos fatos em exame. O que obsta o creditamento, na espécie, não é um critério puramente contábil de capitalização, mas a ausência dos requisitos de contato direto e de consumo imediato e integral, aferidos à luz da função efetivamente desempenhada por cada bem, tal como descrita pela própria prova técnica. II.2.b - DA INSUFICIÊNCIA DO CRÉDITO AINDA QUE SUPERADA A CONTROVÉRSIA JURÍDICA Há fundamento autônomo e igualmente suficiente para a rejeição do pedido, que subsistiria mesmo na hipótese (aqui afastada) de acolhimento integral da tese jurídica da embargante. Os números apurados no processo administrativo e confirmados pela perícia são os seguintes: o crédito pleiteado no PER/DCOMP (ID 26519230 ) nº 04760.84044.100406.1.3.01-0506 correspondeu a R$ 3.381.163,53; o crédito reconhecido pela autoridade fiscal, a R$ 2.372.515,36; e os débitos indicados para compensação (COFINS de R$ 1.267.831,74 e IRPJ de R$ 1.392.338,71), a R$ 2.660.170,45. É o que consta, aliás, da tabela do item 27 do despacho decisório. Daí resultou saldo não compensado de R$ 287.655,09, que constitui a origem do débito inscrito na CDA nº 80.6.11.091502-07. Ocorre que a controvérsia efetivamente instaurada nestes embargos, e submetida à perícia ,restringe-se aos créditos de IPI relativos aos produtos intermediários glosados, que o próprio perito judicial quantificou em R$ 27.845,40 (Anexo I do laudo de ID 273005896) e, nos esclarecimentos, em R$ 25.303,62 (resposta ao quesito nº 6). Qualquer que seja o valor considerado, ainda que integralmente reconhecido, remanesceria descoberta parcela superior a R$ 259.000,00, insuficiente, portanto, para extinguir o débito em cobrança. A diferença total entre o crédito pleiteado e o reconhecido (R$ 1.008.648,17) decorreu, em sua maior parte, de outros fundamentos: glosas de notas fiscais vinculadas a despesas de manutenção e de ajuste de câmbio e, sobretudo, da reescrituração do Livro de Registro e Apuração do IPI promovida pela autoridade fiscal, documentada no demonstrativo de fls. 161/164 do processo administrativo (ID 26519230, págs. 64/66 e 153). Tais capítulos não foram enfrentados na petição inicial, tampouco examinados pela perícia, que expressamente se limitou aos valores constantes do documento denominado “Movimento Fiscal – 1º Trimestre de 2006” (ID 26519230, fls. 69/115), conforme a resposta ao quesito nº 4. Não infirma esse quadro a alegação, extraída do relatório fiscal pelo assistente técnico da embargante, de que a própria fiscalização teria reconhecido crédito de R$ 3.092.772,78, valor superior, portanto, ao total compensado. Esse montante corresponde ao somatório do IPI destacado nas entradas do 1º trimestre de 2006 admitidas como insumos, tal como consolidado ao final da planilha de fls. 156/160 do processo administrativo, e não ao saldo credor passível de ressarcimento ao fim do trimestre, que resulta do confronto entre créditos e débitos escriturados, computado o saldo credor do período anterior. Esse é justamente o objeto do demonstrativo de fls. 161/164, no qual, reescriturado o Livro de Registro e Apuração do IPI, se apurou, para março de 2006, saldo credor de R$ 2.372.515,36, contra os R$ 3.072.082,82 lançados pelo contribuinte , divergência que remonta, inclusive, a saldo credor anterior distinto (R$ 3.152.880,30, e não R$ 3.325.927,58, em janeiro de 2006). Confundem-se, na tese, crédito por entradas e saldo credor acumulado, grandezas que não se equivalem. E não há como suprir essa lacuna em favor da embargante. Quanto às despesas de manutenção e ajuste de câmbio, o próprio perito, ao responder ao quesito nº 3 da embargada, foi categórico ao afirmar que a tomada de serviços dessa natureza, que sequer se submete à incidência do IPI, não gera crédito do imposto , assim como assentou, nas considerações finais do laudo, que o ajuste de câmbio não é sequer lançado por nota fiscal, sendo impossível a geração de crédito. Quanto à reescrituração do LRAIPI, a matéria simplesmente não foi deduzida na inicial, incidindo a preclusão do art. 16, § 2º, da Lei nº 6.830/80. Vale dizer: mesmo que se reputasse indevida a glosa dos produtos intermediários, os embargos não poderiam conduzir à extinção da execução fiscal, e a eventual redução do débito sequer poderia ser aferida nestes autos, dado que a embargante não impugnou (nem comprovou) os demais capítulos da apuração fiscal. II.2.c - DA PROVA PERICIAL E DO ÔNUS PROBATÓRIO Resta examinar a conclusão do laudo contábil (ID 273005896), no sentido de que a embargante nada deveria em relação à CDA nº 80.6.11.091502-07. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos (art. 479 do Código de Processo Civil). E, na espécie, há razões objetivas para não se acolher aquela conclusão. A primeira é que a conclusão do laudo extrapola o objeto da prova técnica e invade matéria estritamente jurídica. O próprio perito, ao delimitar o objetivo da perícia, consignou que procuraria isentar-se do entendimento acerca da aplicabilidade das normas legais, por se tratar de mérito a ser apreciado pelo Juízo. Não obstante, ao afirmar que os produtos intermediários, para serem passíveis de crédito, não necessariamente precisam entrar em contato físico com o produto final, bastando a regular troca a fim de manter a qualidade do produto desenvolvido, o expert emitiu juízo normativo , e o fez em sentido frontalmente contrário à tese firmada em recurso repetitivo, o que, por evidente, não vincula este Juízo. A segunda razão é de ordem probatória. O laudo não se apoiou em exame da escrituração da embargante: as respostas aos quesitos nos 5, 6, 7, 8 e 9 foram declaradas prejudicadas pela não apresentação, pela própria embargante, dos documentos requisitados e da íntegra do processo administrativo; e o perito reportou-se, em pontos relevantes, a perícia produzida em outro feito (autos nº 0002061-67.2012.4.03.6182, da 12ª Vara de Execuções Fiscais Federais de São Paulo), tendo mesmo consignado que encerrava o laudo “para evitar solução de continuidade”. Registre-se que a lisura da escrituração da embargante em momento algum foi questionada , o que se constata é coisa distinta: a prova técnica não alcançou o ponto decisivo, que era a demonstração analítica da certeza e da liquidez do direito creditório oposto à compensação. Não infirma essa constatação a alegação de que a documentação teria sido disponibilizada por meio de links de repositório eletrônico externo (petição ID 267144982, reiterada na manifestação ID 276971083). A prova documental produz-se mediante juntada aos autos, sob o crivo do contraditório, não bastando a indicação de acervo externo, de conteúdo mutável e não certificado, ao qual não se estende a integridade assegurada pelo sistema processual eletrônico. E, sobretudo, ainda depois de tais manifestações e da própria oferta de vistoria nas dependências da empresa, o perito prestou os esclarecimentos do ID 341527555 sem retificar as respostas declaradas prejudicadas nem apresentar a demonstração analítica do direito creditório: a lacuna probatória permaneceu íntegra até o encerramento da instrução. Nesse ponto, a alegação de antiguidade dos documentos não aproveita à embargante. O art. 9º, § 1º, do Decreto-Lei nº 1.598/77 condiciona a eficácia probatória da escrituração, em favor do contribuinte, à comprovação dos fatos nela registrados por documentos hábeis, e o art. 264 do RIR/99, vigente à época, impunha o dever de conservação dos livros, documentos e papéis relativos à atividade enquanto não prescritas as ações pertinentes. Tratando-se de crédito cuja discussão foi por ela mesma deflagrada em 2011, competia-lhe preservar o respectivo lastro documental. Também não infirma a presunção de legitimidade do ato administrativo a observação pericial de que a glosa teria sido apurada por amostragem em período distinto do fiscalizado, segundo o perito, por amostragem relativa ao mês de março de 2007, para alcançar o trimestre de janeiro a março de 2006. Primeiro, porque a matéria não foi deduzida na petição inicial, surgindo apenas da leitura do perito, o que atrai a preclusão do art. 16, § 2º, da Lei nº 6.830/80. Ademais, porque a premissa é inexata: o procedimento fiscal instaurado pelo MPF-D nº 08.1.80.00-2010-00041-3 compreendeu o período entre o 4º trimestre de 2005 e o 3º trimestre de 2008 (item 3 do relatório fiscal), de sorte que março de 2007 se insere no próprio período fiscalizado. Além disso, as notas fiscais daquele mês, requisitadas na forma do item 6 do relatório e trasladadas para o processo administrativo (ID 26519230, págs. 55/58), serviram à identificação da natureza dos bens escriturados sob os CFOP 1101, 2101 e 3101, e revelam, com efeito, aquisições de correias sincronizadas, de esteira transportadora e de rolamentos, todas destinadas ao mesmo estabelecimento de Suzano posteriormente vistoriado pelo perito engenheiro, ao passo que a quantificação dos valores partiu dos arquivos magnéticos apresentados pelo próprio contribuinte, tratados com o sistema Contágil (itens 7 e 8), de que resultaram a planilha analítica de entradas do 1º trimestre de 2006 e o demonstrativo do Livro de Registro e Apuração do IPI, este discriminando créditos, débitos, estornos e saldos mês a mês, referidos a janeiro, fevereiro e março de 2006, isto é, ao próprio período pleiteado. Nem se olvide que a presunção legal não se desfaz por conjectura, sobretudo quando formulada por quem reconhece não ter examinado a íntegra do processo administrativo. Não procede, de outra parte, a alegação de que estaria preclusa a manifestação da embargada quanto ao laudo de engenharia (ID 276971083, itens 15 e 18). A União manifestou-se tempestivamente sobre aquela prova (ID 42201340), reservando a discussão sobre a suficiência do saldo credor à etapa contábil subsequente; e, de todo modo, a qualificação jurídica dos bens periciados é matéria de direito, insuscetível de preclusão para o Juízo, a quem cabe apreciar livremente a prova produzida (arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil). Por fim, a manifestação do assistente técnico da embargante (IDs 280863901 e 364853269) limita-se a reafirmar as conclusões do laudo, sem agregar elemento apto a alterar o quadro delineado. Indefiro, por isso, os requerimentos de nova complementação do laudo e de vistoria dos documentos nas dependências da embargante (ID 276971083, itens 25 a 27, reiterados no ID 364801845). A instrução já contou com duas perícias (de engenharia industrial de produção e contábil), seguidas de esclarecimentos do expert e de duas manifestações do assistente técnico da parte, ao longo de mais de uma década de tramitação; e o ponto decisivo remanescente é de direito, não comportando novo diferimento (art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Prejudicado, na mesma linha, o pedido da União de sustação da perícia contábil e de sua conversão em prova documental, superado pela efetiva realização da prova. Em suma: os bens sobre os quais recaiu a glosa não preenchem os requisitos cumulativos fixados no REsp nº 1.075.508/SC e na Súmula nº 495 do STJ; ainda que os preenchessem, o crédito correspondente seria insuficiente para extinguir o débito executado; e a embargante não se desincumbiu do ônus de comprovar a certeza e a liquidez do direito creditório oposto à compensação, subsistindo íntegra a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa. III - DISPOSITIVO Ex positis, julgo IMPROCEDENTES os presentes embargos. A presente sentença extingue o feito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a embargante em honorários advocatícios, porque embutido no crédito em cobro encargo substitutivo de tal condenação (Decreto-Lei nº 1.025/69; Súmula nº 168 do extinto Tribunal Federal de Recursos). Sem custas, a teor do art. 7º da Lei nº 9.289/96. Anote a Secretaria, em atenção ao requerido pela embargante e nos termos do art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil, que as intimações e publicações a ela dirigidas devem ser realizadas exclusivamente em nome do advogado Pedro Guilherme Accorsi Lunardelli, OAB/SP nº 106.769. Traslade-se cópia desta para os autos da execução fiscal nº 0043287-86.2011.4.03.6182, sobrestada à espera da solução destes embargos, os quais deverão ser desarquivados para o regular prosseguimento da cobrança, mantida a garantia do juízo consistente no seguro garantia- apólice nº 75-97-005.458. Com o trânsito em julgado, arquive-se. P. R. I. e C. Avaré/SP, data da assinatura eletrônica. NATHALIA DE OLIVEIRA CORREA FARIA MACIEL 144º Juiz Federal da Rede de Apoio 4.0