Detalhe do processo

0051728-72.2023.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca da Capital- Cartório Eletrônico da 12ª Vara de Fazenda Publica
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
I. RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por Francisco José Telles Rudge, posteriormente substituído por seu espólio em virtude do seu falecimento, em face do Município do Rio de Janeiro. O embargante sustenta a nulidade das Certidões de Dívida Ativa que instruem a execução em apenso, referentes aos débitos de IPTU e TCDL dos exercícios de 2020 e 2021. Alega, em síntese, que o imóvel tributado, conhecido como Fazenda da Taquara, é patrimônio histórico tombado pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN) e está inserido em Área de Proteção Ambiental. Afirma que o imóvel é preservado e mantido em excelente estado de conservação pelos descendentes dos proprietários originais, preenchendo os requisitos para a isenção tributária prevista na legislação municipal. Sustenta ainda que a cobrança judicial, após o reajuste expressivo do valor do imposto, possui caráter confiscatório e que parte dos débitos de 2020 já teria sido quitada. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 22/65. Decisão à fl. 109 suspende o feito em razão do falecimento do autor, posteriormente regularizado o polo ativo com a substituição por seu espólio, representado pela inventariante Gilda Werneck Machado da Silva (fls. 196 e 203). O Município do Rio de Janeiro apresentou impugnação aos embargos (fls. 231/246), defendendo a validade da citação por edital no processo executivo e a regularidade dos créditos. Argumentou que a isenção tributária para imóveis tombados não é automática, dependendo de prévio requerimento administrativo e de certificação de adequação pelo órgão municipal competente, o que não foi realizado pela parte contribuinte. Refutou a tese de confisco, sustentando que os valores lançados e os encargos moratórios seguem estritamente a legislação nacional e municipal. Em réplica (fls. 253/258), o embargante reiterou que o acesso ao Judiciário é garantido constitucionalmente e que a prova pericial seria apta a demonstrar o preenchimento dos requisitos legais para a isenção, independentemente do trâmite administrativo. O MP oficiou pela ausência de interesse no feito (fl. 275). O processo foi saneado (fls. 278/280), ocasião em que foi afastada a nulidade de citação e rejeitada a alegação de excesso de execução por falta de demonstrativo de cálculo. Foi fixado como ponto controvertido se o imóvel atendia aos requisitos legais para a isenção do IPTU nos anos de 2020 e 2021. Realizada a prova pericial, conforme laudo às fls. 457/489) as partes se manifestaram e apresentaram laudos críticos (fls. 500/501 e 503/511). É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO. O processo tramitou regularmente, respeitando o contraditório e a ampla defesa, não havendo nulidades a declarar. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício do direito de ação. A controvérsia central reside em saber se o imóvel de propriedade do embargante faz jus à isenção tributária quanto ao IPTU e à TCDL, considerando sua condição de bem tombado e preservado, e se a ausência de prévio pedido administrativo impede o reconhecimento desse direito em juízo. De início, cumpre analisar o pedido de isenção quanto ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU). A legislação municipal do Rio de Janeiro, especificamente o artigo 61, inciso XVIII, da Lei nº 691/1984, prevê expressamente que estão isentos do imposto os imóveis de interesse histórico, cultural ou ecológico, assim reconhecidos pelo órgão municipal competente. Essa norma é complementada pelo Decreto nº 28.247/2007, que em seu artigo 3º, estabelece que a isenção é garantida desde que respeitadas as características do imóvel e observada a manutenção do bem. O cerne da questão é verificar se o imóvel preenche tais requisitos de conservação. Para dirimir essa dúvida, foi produzida prova pericial técnica de engenharia. O laudo pericial (fls. 457/489) foi conclusivo e esclarecedor. O perito judicial destacou que: O imóvel existe desde 1738. Fica inserido em um amplo terreno plano arborizado (...) Foi um dos principais engenhos de cana de açúcar do Século XVIII. Pertenceu ao Barão e a Baronesa da Taquara. É um local de muitas histórias, preservados, inclusive, com relíquias da época, como por exemplo, uma carruagem, fogão, vestimentas e diversos objetos de antigamente . Prosseguindo na análise técnica, o perito afirmou categoricamente que: Diante das considerações observadas, o imóvel é tombado e reconhecido pela Prefeitura do Rio de Janeiro. E encontra-se em bom estado de conservação. É área de Preservação ambiental e de utilidade pública . Ao final, o especialista concluiu: Logo, o imóvel é tombado e está em bom estado de conservação, requisitos para ter a isenção do IPTU, mas precisa abrir um processo administrativo para solicitar a isenção . Ficou demonstrado, portanto, que a contrapartida exigida do proprietário para fruir do benefício - a efetiva preservação e manutenção do bem histórico - foi plenamente atendida. Diante dessa realidade fática, as alegações do Município do Rio de Janeiro no sentido de que a isenção dependeria obrigatoriamente de um rito burocrático administrativo prévio não podem prosperar. O direito à isenção nasce do preenchimento dos requisitos previstos em lei. Embora o Decreto nº 28.247/2007 estabeleça procedimentos administrativos, a ausência de requerimento na esfera da municipalidade não pode impedir que o Poder Judiciário reconheça o direito quando a prova técnica judicial confirma o cumprimento das obrigações de preservação. Entender o contrário seria violar o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que garante que nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciação judicial. Uma vez que o Município ajuizou a execução fiscal, ele judicializou a cobrança, permitindo que o contribuinte apresente toda e qualquer matéria de defesa. Se o perito oficial do juízo atesta que o imóvel é preservado, a exigência de um Certificado de Adequação emitido pela própria administração municipal torna-se uma formalidade que não pode se sobrepor à realidade provada nos autos. Por tais razões, afasto os argumentos do laudo crítico municipal e reconheço o direito à isenção do IPTU. Por outro lado, sorte diferente assiste ao pedido de isenção quanto à Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Urbana (TCDL). No Direito Tributário brasileiro, as normas que outorgam isenção devem ser interpretadas literalmente, conforme dita o artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional. Isso significa que não se pode estender um benefício fiscal por analogia ou interpretação extensiva. Ao examinar a Lei nº 691/1984 e o Decreto nº 28.247/2007, verifica-se que a isenção é prevista especificamente para o imposto (IPTU), inexistindo qualquer menção à dispensa do pagamento de taxas de serviço, como a TCDL. Da mesma forma, a Lei nº 2.687/1998, que instituiu a referida taxa, não prevê benefício para imóveis tombados. Assim, por falta de amparo legal específico, o pedido de isenção quanto à taxa deve ser rejeitado. Em conclusão, a fundamentação técnica e legal demonstra que o embargante cumpriu seu dever de preservar o patrimônio cultural, fazendo jus ao benefício fiscal do IPTU nos exercícios cobrados. Contudo, deve manter o pagamento das taxas incidentes, visto que estas não foram alcançadas pela regra isentiva. O resultado é a procedência parcial do pedido, com a consequente anulação apenas das parcelas relativas ao imposto nas Certidões de Dívida Ativa. III. DISPOSITIVO. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com base na fundamentação supra, resolvo o mérito da presente demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE(S) o(s) pedido(s) formulado(s) na inicial para declarar a isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) incidente sobre o imóvel de inscrição municipal nº 0882122-5, relativamente aos exercícios de 2020 e 2021. Em consequência, determino a exclusão dos valores referentes ao IPTU das Certidões de Dívida Ativa que instruem a execução fiscal nº 0181960-12.2022.8.19.0001, mantendo-se hígida a cobrança quanto à Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Urbana (TCDL). Havendo sucumbência recíproca e não equivalente, distribuo as custas processuais na proporção de 50% para o(a) autor(a) e 50% para o(a) réu(u). CONDENO o [Município do Rio de Janeiro] a restituir à parte autora metade das despesas processuais por ela adiantadas, as quais deverão ser corrigidas monetariamente pelo IPCA-E desde a data de cada desembolso, nos termos do artigo 1º da Lei nº 6.899/1981, sem incidência de juros de mora. CONDENO cada parte ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária, os quais fixo no percentual de 50% para cada um sobre o valor da causa atualizado. A base de cálculo dos honorários será o valor da causa corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde o ajuizamento, aplicando-se o percentual mínimo de cada faixa fixada nos incisos do §3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, observando-se, se necessário, o §5º do mesmo artigo. Sobre a verba honorária incidirá a Taxa SELIC (que compreende juros e correção) a partir da data do protocolo do cumprimento de sentença, conforme decidido pelo STF no RE 579431/RS. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia da presente decisão para os autos em apenso e permanecendo em cobrança o crédito tributário no Sistema da Dívida Ativa do Município, intime-se o executado para efetuar o pagamento dos valores devidos a título de TCDL em 5 dias. O pagamento deverá através da emissão de guia DARM no sitettps://daminternet.rio.rj.gov.br/divida ou do comparecimento a um dos postos da Procuradoria Geral do Município e deverá ser feito diretamente pelo executado. A quitação será sinalizada no sistema do MRJ (SDAM) e ensejará a extinção da presente execução fiscal. Ressalte-se que o pagamento deverá também contemplar as despesas processuais, sob pena de expedição de certidão de débito ao DEGAR. Não havendo pagamento, prossiga-se com a alienação do imóvel, devendo a execução permanecer arquivada sem baixa até a designação das datas para a realização da hasta pública. Se no sistema da dívida ativa a TCDL estiver paga, dê-se baixa e arquivem-se ambos os feitos.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ESPÓLIO FRANCISCO JOSÉ TELLES RUDGE

Autor GILDA WERNECK MACHADO DA SILVA

Autor LUIS SÉRGIO GATTI DE RODRIGUES FERREIRA

Réu MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIS PAULO FERREIRA DOS SANTOS

OAB: 84996/RJ

PROCURADOR DO MUNICÍPIO

OAB: TJ000009/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

I. RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por Francisco José Telles Rudge, posteriormente substituído por seu espólio em virtude do seu falecimento, em face do Município do Rio de Janeiro. O embargante sustenta a nulidade das Certidões de Dívida Ativa que instruem a execução em apenso, referentes aos débitos de IPTU e TCDL dos exercícios de 2020 e 2021. Alega, em síntese, que o imóvel tributado, conhecido como Fazenda da Taquara, é patrimônio histórico tombado pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN) e está inserido em Área de Proteção Ambiental. Afirma que o imóvel é preservado e mantido em excelente estado de conservação pelos descendentes dos proprietários originais, preenchendo os requisitos para a isenção tributária prevista na legislação municipal. Sustenta ainda que a cobrança judicial, após o reajuste expressivo do valor do imposto, possui caráter confiscatório e que parte dos débitos de 2020 já teria sido quitada. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 22/65. Decisão à fl. 109 suspende o feito em razão do falecimento do autor, posteriormente regularizado o polo ativo com a substituição por seu espólio, representado pela inventariante Gilda Werneck Machado da Silva (fls. 196 e 203). O Município do Rio de Janeiro apresentou impugnação aos embargos (fls. 231/246), defendendo a validade da citação por edital no processo executivo e a regularidade dos créditos. Argumentou que a isenção tributária para imóveis tombados não é automática, dependendo de prévio requerimento administrativo e de certificação de adequação pelo órgão municipal competente, o que não foi realizado pela parte contribuinte. Refutou a tese de confisco, sustentando que os valores lançados e os encargos moratórios seguem estritamente a legislação nacional e municipal. Em réplica (fls. 253/258), o embargante reiterou que o acesso ao Judiciário é garantido constitucionalmente e que a prova pericial seria apta a demonstrar o preenchimento dos requisitos legais para a isenção, independentemente do trâmite administrativo. O MP oficiou pela ausência de interesse no feito (fl. 275). O processo foi saneado (fls. 278/280), ocasião em que foi afastada a nulidade de citação e rejeitada a alegação de excesso de execução por falta de demonstrativo de cálculo. Foi fixado como ponto controvertido se o imóvel atendia aos requisitos legais para a isenção do IPTU nos anos de 2020 e 2021. Realizada a prova pericial, conforme laudo às fls. 457/489) as partes se manifestaram e apresentaram laudos críticos (fls. 500/501 e 503/511). É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO. O processo tramitou regularmente, respeitando o contraditório e a ampla defesa, não havendo nulidades a declarar. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício do direito de ação. A controvérsia central reside em saber se o imóvel de propriedade do embargante faz jus à isenção tributária quanto ao IPTU e à TCDL, considerando sua condição de bem tombado e preservado, e se a ausência de prévio pedido administrativo impede o reconhecimento desse direito em juízo. De início, cumpre analisar o pedido de isenção quanto ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU). A legislação municipal do Rio de Janeiro, especificamente o artigo 61, inciso XVIII, da Lei nº 691/1984, prevê expressamente que estão isentos do imposto os imóveis de interesse histórico, cultural ou ecológico, assim reconhecidos pelo órgão municipal competente. Essa norma é complementada pelo Decreto nº 28.247/2007, que em seu artigo 3º, estabelece que a isenção é garantida desde que respeitadas as características do imóvel e observada a manutenção do bem. O cerne da questão é verificar se o imóvel preenche tais requisitos de conservação. Para dirimir essa dúvida, foi produzida prova pericial técnica de engenharia. O laudo pericial (fls. 457/489) foi conclusivo e esclarecedor. O perito judicial destacou que: O imóvel existe desde 1738. Fica inserido em um amplo terreno plano arborizado (...) Foi um dos principais engenhos de cana de açúcar do Século XVIII. Pertenceu ao Barão e a Baronesa da Taquara. É um local de muitas histórias, preservados, inclusive, com relíquias da época, como por exemplo, uma carruagem, fogão, vestimentas e diversos objetos de antigamente . Prosseguindo na análise técnica, o perito afirmou categoricamente que: Diante das considerações observadas, o imóvel é tombado e reconhecido pela Prefeitura do Rio de Janeiro. E encontra-se em bom estado de conservação. É área de Preservação ambiental e de utilidade pública . Ao final, o especialista concluiu: Logo, o imóvel é tombado e está em bom estado de conservação, requisitos para ter a isenção do IPTU, mas precisa abrir um processo administrativo para solicitar a isenção . Ficou demonstrado, portanto, que a contrapartida exigida do proprietário para fruir do benefício - a efetiva preservação e manutenção do bem histórico - foi plenamente atendida. Diante dessa realidade fática, as alegações do Município do Rio de Janeiro no sentido de que a isenção dependeria obrigatoriamente de um rito burocrático administrativo prévio não podem prosperar. O direito à isenção nasce do preenchimento dos requisitos previstos em lei. Embora o Decreto nº 28.247/2007 estabeleça procedimentos administrativos, a ausência de requerimento na esfera da municipalidade não pode impedir que o Poder Judiciário reconheça o direito quando a prova técnica judicial confirma o cumprimento das obrigações de preservação. Entender o contrário seria violar o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que garante que nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciação judicial. Uma vez que o Município ajuizou a execução fiscal, ele judicializou a cobrança, permitindo que o contribuinte apresente toda e qualquer matéria de defesa. Se o perito oficial do juízo atesta que o imóvel é preservado, a exigência de um Certificado de Adequação emitido pela própria administração municipal torna-se uma formalidade que não pode se sobrepor à realidade provada nos autos. Por tais razões, afasto os argumentos do laudo crítico municipal e reconheço o direito à isenção do IPTU. Por outro lado, sorte diferente assiste ao pedido de isenção quanto à Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Urbana (TCDL). No Direito Tributário brasileiro, as normas que outorgam isenção devem ser interpretadas literalmente, conforme dita o artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional. Isso significa que não se pode estender um benefício fiscal por analogia ou interpretação extensiva. Ao examinar a Lei nº 691/1984 e o Decreto nº 28.247/2007, verifica-se que a isenção é prevista especificamente para o imposto (IPTU), inexistindo qualquer menção à dispensa do pagamento de taxas de serviço, como a TCDL. Da mesma forma, a Lei nº 2.687/1998, que instituiu a referida taxa, não prevê benefício para imóveis tombados. Assim, por falta de amparo legal específico, o pedido de isenção quanto à taxa deve ser rejeitado. Em conclusão, a fundamentação técnica e legal demonstra que o embargante cumpriu seu dever de preservar o patrimônio cultural, fazendo jus ao benefício fiscal do IPTU nos exercícios cobrados. Contudo, deve manter o pagamento das taxas incidentes, visto que estas não foram alcançadas pela regra isentiva. O resultado é a procedência parcial do pedido, com a consequente anulação apenas das parcelas relativas ao imposto nas Certidões de Dívida Ativa. III. DISPOSITIVO. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com base na fundamentação supra, resolvo o mérito da presente demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE(S) o(s) pedido(s) formulado(s) na inicial para declarar a isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) incidente sobre o imóvel de inscrição municipal nº 0882122-5, relativamente aos exercícios de 2020 e 2021. Em consequência, determino a exclusão dos valores referentes ao IPTU das Certidões de Dívida Ativa que instruem a execução fiscal nº 0181960-12.2022.8.19.0001, mantendo-se hígida a cobrança quanto à Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Urbana (TCDL). Havendo sucumbência recíproca e não equivalente, distribuo as custas processuais na proporção de 50% para o(a) autor(a) e 50% para o(a) réu(u). CONDENO o [Município do Rio de Janeiro] a restituir à parte autora metade das despesas processuais por ela adiantadas, as quais deverão ser corrigidas monetariamente pelo IPCA-E desde a data de cada desembolso, nos termos do artigo 1º da Lei nº 6.899/1981, sem incidência de juros de mora. CONDENO cada parte ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária, os quais fixo no percentual de 50% para cada um sobre o valor da causa atualizado. A base de cálculo dos honorários será o valor da causa corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde o ajuizamento, aplicando-se o percentual mínimo de cada faixa fixada nos incisos do §3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, observando-se, se necessário, o §5º do mesmo artigo. Sobre a verba honorária incidirá a Taxa SELIC (que compreende juros e correção) a partir da data do protocolo do cumprimento de sentença, conforme decidido pelo STF no RE 579431/RS. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia da presente decisão para os autos em apenso e permanecendo em cobrança o crédito tributário no Sistema da Dívida Ativa do Município, intime-se o executado para efetuar o pagamento dos valores devidos a título de TCDL em 5 dias. O pagamento deverá através da emissão de guia DARM no sitettps://daminternet.rio.rj.gov.br/divida ou do comparecimento a um dos postos da Procuradoria Geral do Município e deverá ser feito diretamente pelo executado. A quitação será sinalizada no sistema do MRJ (SDAM) e ensejará a extinção da presente execução fiscal. Ressalte-se que o pagamento deverá também contemplar as despesas processuais, sob pena de expedição de certidão de débito ao DEGAR. Não havendo pagamento, prossiga-se com a alienação do imóvel, devendo a execução permanecer arquivada sem baixa até a designação das datas para a realização da hasta pública. Se no sistema da dívida ativa a TCDL estiver paga, dê-se baixa e arquivem-se ambos os feitos.