0051699-74.2025.8.16.0182
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - CURITIBA/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6003 - Celular: (41) 3312-6094 - E-mail: CTBA-78VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0051699-74.2025.8.16.0182 Processo: 0051699-74.2025.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Ressarcimento do SUS Valor da Causa: R$40.816,48 Requerente(s): LARISSA POLLYANA DA SILVA BUNCHEN Requerido(s): Município de Curitiba/PR 1. Primeiramente, em atenção à preliminar de ilegitimidade ad causam suscitada pela Municipalidade, conforme se extrai do contido na Lei 8080/90, a respeito das competências dos Entes Públicos quanto ao serviço de saúde pública, bem como ao previsto na Lei Estadual 13331/2001, que regulamenta a fiscalização e controle das ações dos serviços de saúde no âmbito estatal, tem-se que, em razão da descentralização, compete aos Municípios a responsabilidade pela execução das ações e serviços de saúde, assim como a fiscalização dos serviços prestados pelas entidades privadas conveniadas ao SUS. A propósito: APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL ESTATAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE PENSÃO MENSAL. ERRO MÉDICO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO MUNICÍPIO DE CURITIBA (2). ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTAMENTO. CONVÊNIO FIRMADO ENTRE O ENTE PÚBLICO E O ESTABELECIMENTO QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE MUNICIPAL. ATENDIMENTO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. DEVER DE GESTÃO E FISCALIZAÇÃO PELOS MUNICÍPIOS. ART. 18, I, DA LEI Nº 8.090/90. MÉRITO RECURSAL DAS APELAÇÕES DO HOSPITAL (1) E DO MUNICÍPIO (2). ANÁLISE CONJUNTA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. GESTANTE ENCAMINHADA AO HOSPITAL EM RAZÃO DE SUPOSTA AUSÊNCIA DE MOVIMENTOS FETAIS. EXAMES POSTERIORES QUE DEMONSTRARAM A NORMALIDADE DO QUADRO CLÍNICO DA PACIENTE E DO FETO. INDUÇÃO ANTECIPADA DO PARTO. DESNECESSIDADE. PACIENTE DIAGNOSTICADA COM DIABETES GESTACIONAL. IRRELEVÂNCIA. CONDIÇÃO CONTROLADA DURANTE TODA A GRAVIDEZ. ANTECIPAÇÃO INDEVIDA DO PARTO CONFIGURADA. ADMINISTRAÇÃO, ADEMAIS, DE MEDICAMENTO EM DOSES SUPERIORES À RECOMENDADA E EM INTERVALOS MENORES DO QUE INDICADOS NA BULA. NÃO REALIZAÇÃO DE EXAMES RECOMENDADOS DURANTE O PARTO. CIRCULAR DE CORDÃO UMBILICAL NO PESCOÇO DA CRIANÇA. SITUAÇÃO CONSTATADA JÁ NO ÚLTIMO EXAME PRÉ-NATAL. FATO IRRELEVANTE PARA A OCORRÊNCIA DO EVENTO DANOSO. SOFRIMENTO FETAL. NASCIMENTO COM PARALISIA CEREBRAL E EPILEPSIA DE DIFÍCIL CONTROLE. ERRO MÉDICO EVIDENCIADO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. PERTINÊNCIA. ARBITRAMENTO EM FAVOR DA CRIANÇA QUE SE MOSTRA EXCESSIVO. READEQUAÇÃO CONFORME A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INSURGÊNCIA EXCLUSIVA DO MUNICÍPIO DE CURITIBA (2). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENTE PÚBLICO. MANUTENÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENSÃO MENSAL. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO ADEQUADA À EXTENSÃO DOS DANOS CAUSADOS À CRIANÇA. SEQUELAS PERMANENTES QUE DEMANDAM GASTOS ELEVADOS. REEXAME NECESSÁRIO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA QUANTO AOS CONSECTÁRIOS DAS CONDENAÇÕES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. DELEGAÇÃO DA FIXAÇÃO DO PERCENTUAL PARA O JUÍZO DA LIQUIDAÇÃO. RECURSOS (1) E (2) CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REMESSA NECESSÁRIA. a) Nos termos do art. 18, I, da Lei nº 8.090/90, compete à direção municipal do Sistema Único de Saúde “planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde”. Assim, não há falar em ilegitimidade passiva do ente público em razão da previsão de afastamento de responsabilidade em convênio firmado com a instituição hospitalar.b) Constatadas as sucessivas falhas no atendimento médico da gestante, com a antecipação indevida do parto e a ocorrência de sofrimento fetal da criança e sequelas permanentes, está configurado o dever de indenizar na hipótese.c) O valor arbitrado na sentença a título de danos morais em favor do menor não atende aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade e se mostra excessivo, razão pela qual deve ser reduzido.d) Consoante o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, “o município possui legitimidade passiva nas ações de indenização por falha em atendimento médico ocorrida em hospital privado credenciado ao SUS, sendo a responsabilidade, nesses casos, solidária” (STJ. AREsp 1594099/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 20/08/2020).e) Não há falar em redução da pensão mensal fixada porque condizente com a extensão dos danos sofridos pela vítima.f) Nos casos de sentença ilíquida, deve ser delegada a respectiva fixação dos honorários recursais para o Juízo da liquidação, observados os limites do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0000569-75.2017.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 01.09.2021) Nesta medida, considerando que a prestação dos serviços médicos se dera junto ao Hospital Universitário Evangélico Mackenzie (HUEM), entidade privada conveniada ao SUS, cuja fiscalização incumbe ao Município de Curitiba (mov. 12.3/4), não há que se falar em ilegitimidade ad causam da Municipalidade. Por consequência, manifesta a legitimidade do INSTITUTO PRESBITERIANO MACKENZIE para figurar no polo passivo da demanda. 2. Inclua-se o INSTITUTO PRESBITERIANO MACKENZIE no polo passivo da demanda e promova-se a citação desta nos termos da decisão inicial, e oportunamente voltem conclusos para deliberação sobre as provas a serem eventualmente produzidas. Intimações e diligências necessárias. CURITIBA, 02 de julho de 2026. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LARISSA POLLYANA DA SILVA BUNCHEN
Réu MUNICíPIO DE CURITIBA/PR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELVISLEY EMIDIO DO PRADO
OAB: 98032/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - CURITIBA/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6003 - Celular: (41) 3312-6094 - E-mail: CTBA-78VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0051699-74.2025.8.16.0182 Processo: 0051699-74.2025.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Ressarcimento do SUS Valor da Causa: R$40.816,48 Requerente(s): LARISSA POLLYANA DA SILVA BUNCHEN Requerido(s): Município de Curitiba/PR 1. Primeiramente, em atenção à preliminar de ilegitimidade ad causam suscitada pela Municipalidade, conforme se extrai do contido na Lei 8080/90, a respeito das competências dos Entes Públicos quanto ao serviço de saúde pública, bem como ao previsto na Lei Estadual 13331/2001, que regulamenta a fiscalização e controle das ações dos serviços de saúde no âmbito estatal, tem-se que, em razão da descentralização, compete aos Municípios a responsabilidade pela execução das ações e serviços de saúde, assim como a fiscalização dos serviços prestados pelas entidades privadas conveniadas ao SUS. A propósito: APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL ESTATAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE PENSÃO MENSAL. ERRO MÉDICO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO MUNICÍPIO DE CURITIBA (2). ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTAMENTO. CONVÊNIO FIRMADO ENTRE O ENTE PÚBLICO E O ESTABELECIMENTO QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE MUNICIPAL. ATENDIMENTO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. DEVER DE GESTÃO E FISCALIZAÇÃO PELOS MUNICÍPIOS. ART. 18, I, DA LEI Nº 8.090/90. MÉRITO RECURSAL DAS APELAÇÕES DO HOSPITAL (1) E DO MUNICÍPIO (2). ANÁLISE CONJUNTA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. GESTANTE ENCAMINHADA AO HOSPITAL EM RAZÃO DE SUPOSTA AUSÊNCIA DE MOVIMENTOS FETAIS. EXAMES POSTERIORES QUE DEMONSTRARAM A NORMALIDADE DO QUADRO CLÍNICO DA PACIENTE E DO FETO. INDUÇÃO ANTECIPADA DO PARTO. DESNECESSIDADE. PACIENTE DIAGNOSTICADA COM DIABETES GESTACIONAL. IRRELEVÂNCIA. CONDIÇÃO CONTROLADA DURANTE TODA A GRAVIDEZ. ANTECIPAÇÃO INDEVIDA DO PARTO CONFIGURADA. ADMINISTRAÇÃO, ADEMAIS, DE MEDICAMENTO EM DOSES SUPERIORES À RECOMENDADA E EM INTERVALOS MENORES DO QUE INDICADOS NA BULA. NÃO REALIZAÇÃO DE EXAMES RECOMENDADOS DURANTE O PARTO. CIRCULAR DE CORDÃO UMBILICAL NO PESCOÇO DA CRIANÇA. SITUAÇÃO CONSTATADA JÁ NO ÚLTIMO EXAME PRÉ-NATAL. FATO IRRELEVANTE PARA A OCORRÊNCIA DO EVENTO DANOSO. SOFRIMENTO FETAL. NASCIMENTO COM PARALISIA CEREBRAL E EPILEPSIA DE DIFÍCIL CONTROLE. ERRO MÉDICO EVIDENCIADO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. PERTINÊNCIA. ARBITRAMENTO EM FAVOR DA CRIANÇA QUE SE MOSTRA EXCESSIVO. READEQUAÇÃO CONFORME A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INSURGÊNCIA EXCLUSIVA DO MUNICÍPIO DE CURITIBA (2). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENTE PÚBLICO. MANUTENÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENSÃO MENSAL. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO ADEQUADA À EXTENSÃO DOS DANOS CAUSADOS À CRIANÇA. SEQUELAS PERMANENTES QUE DEMANDAM GASTOS ELEVADOS. REEXAME NECESSÁRIO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA QUANTO AOS CONSECTÁRIOS DAS CONDENAÇÕES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. DELEGAÇÃO DA FIXAÇÃO DO PERCENTUAL PARA O JUÍZO DA LIQUIDAÇÃO. RECURSOS (1) E (2) CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REMESSA NECESSÁRIA. a) Nos termos do art. 18, I, da Lei nº 8.090/90, compete à direção municipal do Sistema Único de Saúde “planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde”. Assim, não há falar em ilegitimidade passiva do ente público em razão da previsão de afastamento de responsabilidade em convênio firmado com a instituição hospitalar.b) Constatadas as sucessivas falhas no atendimento médico da gestante, com a antecipação indevida do parto e a ocorrência de sofrimento fetal da criança e sequelas permanentes, está configurado o dever de indenizar na hipótese.c) O valor arbitrado na sentença a título de danos morais em favor do menor não atende aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade e se mostra excessivo, razão pela qual deve ser reduzido.d) Consoante o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, “o município possui legitimidade passiva nas ações de indenização por falha em atendimento médico ocorrida em hospital privado credenciado ao SUS, sendo a responsabilidade, nesses casos, solidária” (STJ. AREsp 1594099/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 20/08/2020).e) Não há falar em redução da pensão mensal fixada porque condizente com a extensão dos danos sofridos pela vítima.f) Nos casos de sentença ilíquida, deve ser delegada a respectiva fixação dos honorários recursais para o Juízo da liquidação, observados os limites do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0000569-75.2017.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 01.09.2021) Nesta medida, considerando que a prestação dos serviços médicos se dera junto ao Hospital Universitário Evangélico Mackenzie (HUEM), entidade privada conveniada ao SUS, cuja fiscalização incumbe ao Município de Curitiba (mov. 12.3/4), não há que se falar em ilegitimidade ad causam da Municipalidade. Por consequência, manifesta a legitimidade do INSTITUTO PRESBITERIANO MACKENZIE para figurar no polo passivo da demanda. 2. Inclua-se o INSTITUTO PRESBITERIANO MACKENZIE no polo passivo da demanda e promova-se a citação desta nos termos da decisão inicial, e oportunamente voltem conclusos para deliberação sobre as provas a serem eventualmente produzidas. Intimações e diligências necessárias. CURITIBA, 02 de julho de 2026. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito Substituta