0051691-43.2026.8.19.0000
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0051691-43.2026.8.19.0000 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: ALCANTARA REGIONAL SAO GONCALO 1 VARA CIVEL Ação: 0806518-19.2024.8.19.0004 Protocolo: 3204/2026.00647631 AGTE: CREFISA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: SALVADOR VALADARES DE CARVALHO OAB/RJ-098925 AGDO: KARLA DE BARROS MARINS ADVOGADO: LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA OAB/RJ-240091 Relator: DES. FERNANDA FERNANDES COELHO ARRABIDA PAES DECISÃO: Agravo de Instrumento nº 0051691-43.2026.8.19.0000 AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS AGRAVADO: KARLA DE BARROS MARINS Relatora: DES. FERNANDA FERNANDES COELHO ARRÁBIDA PAES D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS insurgindo-se contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Regional de Alcantara - Comarca de São Gonçalo que indeferiu a prova pericial socioeconômica e deferiu a prova pericial contábil. A decisão alvejada foi prolatada nos seguintes termos (index 295086262): "Partes legítimas e bem representadas. Afasto a impugnação dos cálculos apresentados pela parte autora, uma vez que somente com a instrução processual e ao final com a prolação da sentença, se decidirá pela correção ou não dos cálculos apresentados pela parte autora, sendo, pois, questão meritória. Não há nulidades ou vícios a serem sanados, ou questões processuais pendentes. Dou por saneado o processo. São fatos incontroversos que as partes possuem entre si contrato de empréstimo. São questões de fato controvertidas: se há cobrança de juros abusivos, se houve quebra indevida do contrato, ou desrespeito a alguma cláusula contratual, passível de gerar indenização pleiteada nos autos. Instados a se manifestarem em provas, a parte autora não requereu outras provas, enquanto a parte ré pugnou pela realização apenas de prova pericial contábil e prova pericial socioeconômica. Indefiro o pedido de prova pericial socioeconômica, visto que inútil para o julgamento da demanda, pois, saber se a contratação foi de alto risco, justificando, em tese, uma taxa de juros maior do que aquela praticada por Bancos tradicionais, é matéria eminentemente de direito, de acordo com a jurisprudência dominante, especial aquela que trata da aplicação razoável e proporcional dos juros e encargos nos contratos de empréstimo. Defiro a produção da prova pericial requerida pela parte ré, nomeando como perito VALMA MENDES DE SOUZA COSTA, CRC-RJ 058736/O-8, e-mail: valmascosta@gmail.com, telefone: 21-99722-3163, devendo a serventia providenciar sua inclusão como persona-gem no processo para o devido acesso ao processo eletrônico. Faculto às partes arguir o impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos no prazo de 15 dias (art. 465, § 1º, do CPC). Os quesitos deverão se ater ao objeto da perícia, devendo as partes se absterem de formularem quesitos impertinentes, que nada se relacionem com o objeto da demanda, ficando desde já o perito autorizado a se abster de responder quesitos impertinentes, que não se relacionem à perícia, devendo neste caso, indicar ao juízo os quesitos impertinentes. Após o cumprimento do art. 465, § 1º, do CPC, intime-se o perito para cumprimento em 5 (cinco) dias, do que dispõe o § 2º, do artigo 465, do CPC. Vindo a proposta de honorários periciais, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, valendo o silêncio como anuência ao valor requerido pelo perito. Vindo os autos conclusos a seguir para decisão arbitrando os honorários periciais. Os honorários serão adiantados pela parte ré por depósito judicial, eis que requereu a perícia, na forma do que estipula o art. 95, do CPC. Com o depósito judicial dos honorários periciais realizado, intime-se o perito para início dos trabalhos. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para realização da perícia. O laudo pericial deverá conter os requisitos do art. 473, do CPC. Ciente as partes da prerrogativa legal conferida ao perito para desempenho de sua função, na forma do art. 473, § 3º, do CPC. Entregue o laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se, no prazo comum de 15 (quinze) dias, e no mesmo prazo comum, poderão apresentar os respectivos pareceres dos assistentes técnicos previamente indicados nos autos. Com a entrega do laudo, defiro desde já a expedição de mandado de pagamento em favor do perito..." Destaque-se que a parte agravante pleiteia a concessão de efeito suspensivo. Para efeito de análise do pedido de efeito suspensivo ou de tutela recursal deve a parte agravante trazer aos autos (Agravo de Instrumento) elementos que tornem patentes a probabilidade de provimento do recurso, bem como o perigo de dano grave ou de difícil reparação. A concessão ou não do efeito suspensivo é tema atinente aos limites do livre arbítrio do relator de acordo com o disposto no artigo 1.019, I do CPC, devendo ser observado o preenchimento dos requisitos autorizadores do parágrafo único do artigo 995 da aludida norma processual. Analisando-se os autos do Agravo de Instrumento respectivo e, principalmente, do teor do pronunciamento agravado, verifica-se que não estão consubstanciados os elementos necessários para a concessão da tutela pretendida. Face a tais argumentos, REJEITO o pedido de suspensão dos efeitos do decisum recorrido. Intime-se a parte agravada, para, querendo, oferecer contrarrazões, na forma do 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. DES. FERNANDA FERNANDES COELHO ARRÁBIDA PAES R E L A T O R A Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Nona Câmara de Direito Privado (Antiga 2ª Câmara Cível) Fl. 3 Nona Câmara de Direito Privado - clv
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CREFISA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Réu KARLA DE BARROS MARINS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado10/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SALVADOR VALADARES DE CARVALHO
OAB: 98925/RJ
LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA
OAB: 240091/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0051691-43.2026.8.19.0000 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: ALCANTARA REGIONAL SAO GONCALO 1 VARA CIVEL Ação: 0806518-19.2024.8.19.0004 Protocolo: 3204/2026.00647631 AGTE: CREFISA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: SALVADOR VALADARES DE CARVALHO OAB/RJ-098925 AGDO: KARLA DE BARROS MARINS ADVOGADO: LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA OAB/RJ-240091 Relator: DES. FERNANDA FERNANDES COELHO ARRABIDA PAES DECISÃO: Agravo de Instrumento nº 0051691-43.2026.8.19.0000 AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS AGRAVADO: KARLA DE BARROS MARINS Relatora: DES. FERNANDA FERNANDES COELHO ARRÁBIDA PAES D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS insurgindo-se contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Regional de Alcantara - Comarca de São Gonçalo que indeferiu a prova pericial socioeconômica e deferiu a prova pericial contábil. A decisão alvejada foi prolatada nos seguintes termos (index 295086262): "Partes legítimas e bem representadas. Afasto a impugnação dos cálculos apresentados pela parte autora, uma vez que somente com a instrução processual e ao final com a prolação da sentença, se decidirá pela correção ou não dos cálculos apresentados pela parte autora, sendo, pois, questão meritória. Não há nulidades ou vícios a serem sanados, ou questões processuais pendentes. Dou por saneado o processo. São fatos incontroversos que as partes possuem entre si contrato de empréstimo. São questões de fato controvertidas: se há cobrança de juros abusivos, se houve quebra indevida do contrato, ou desrespeito a alguma cláusula contratual, passível de gerar indenização pleiteada nos autos. Instados a se manifestarem em provas, a parte autora não requereu outras provas, enquanto a parte ré pugnou pela realização apenas de prova pericial contábil e prova pericial socioeconômica. Indefiro o pedido de prova pericial socioeconômica, visto que inútil para o julgamento da demanda, pois, saber se a contratação foi de alto risco, justificando, em tese, uma taxa de juros maior do que aquela praticada por Bancos tradicionais, é matéria eminentemente de direito, de acordo com a jurisprudência dominante, especial aquela que trata da aplicação razoável e proporcional dos juros e encargos nos contratos de empréstimo. Defiro a produção da prova pericial requerida pela parte ré, nomeando como perito VALMA MENDES DE SOUZA COSTA, CRC-RJ 058736/O-8, e-mail: valmascosta@gmail.com, telefone: 21-99722-3163, devendo a serventia providenciar sua inclusão como persona-gem no processo para o devido acesso ao processo eletrônico. Faculto às partes arguir o impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos no prazo de 15 dias (art. 465, § 1º, do CPC). Os quesitos deverão se ater ao objeto da perícia, devendo as partes se absterem de formularem quesitos impertinentes, que nada se relacionem com o objeto da demanda, ficando desde já o perito autorizado a se abster de responder quesitos impertinentes, que não se relacionem à perícia, devendo neste caso, indicar ao juízo os quesitos impertinentes. Após o cumprimento do art. 465, § 1º, do CPC, intime-se o perito para cumprimento em 5 (cinco) dias, do que dispõe o § 2º, do artigo 465, do CPC. Vindo a proposta de honorários periciais, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, valendo o silêncio como anuência ao valor requerido pelo perito. Vindo os autos conclusos a seguir para decisão arbitrando os honorários periciais. Os honorários serão adiantados pela parte ré por depósito judicial, eis que requereu a perícia, na forma do que estipula o art. 95, do CPC. Com o depósito judicial dos honorários periciais realizado, intime-se o perito para início dos trabalhos. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para realização da perícia. O laudo pericial deverá conter os requisitos do art. 473, do CPC. Ciente as partes da prerrogativa legal conferida ao perito para desempenho de sua função, na forma do art. 473, § 3º, do CPC. Entregue o laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se, no prazo comum de 15 (quinze) dias, e no mesmo prazo comum, poderão apresentar os respectivos pareceres dos assistentes técnicos previamente indicados nos autos. Com a entrega do laudo, defiro desde já a expedição de mandado de pagamento em favor do perito..." Destaque-se que a parte agravante pleiteia a concessão de efeito suspensivo. Para efeito de análise do pedido de efeito suspensivo ou de tutela recursal deve a parte agravante trazer aos autos (Agravo de Instrumento) elementos que tornem patentes a probabilidade de provimento do recurso, bem como o perigo de dano grave ou de difícil reparação. A concessão ou não do efeito suspensivo é tema atinente aos limites do livre arbítrio do relator de acordo com o disposto no artigo 1.019, I do CPC, devendo ser observado o preenchimento dos requisitos autorizadores do parágrafo único do artigo 995 da aludida norma processual. Analisando-se os autos do Agravo de Instrumento respectivo e, principalmente, do teor do pronunciamento agravado, verifica-se que não estão consubstanciados os elementos necessários para a concessão da tutela pretendida. Face a tais argumentos, REJEITO o pedido de suspensão dos efeitos do decisum recorrido. Intime-se a parte agravada, para, querendo, oferecer contrarrazões, na forma do 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. DES. FERNANDA FERNANDES COELHO ARRÁBIDA PAES R E L A T O R A Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Nona Câmara de Direito Privado (Antiga 2ª Câmara Cível) Fl. 3 Nona Câmara de Direito Privado - clv