Detalhe do processo

0051644-69.2026.8.19.0000

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0051644-69.2026.8.19.0000 Assunto: Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor / Crimes contra a Fé Pública / DIREITO PENAL Origem: NITEROI 2 VARA CRIMINAL Ação: 0801332-93.2026.8.19.0602 Protocolo: 3204/2026.00646800 IMPTE: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACIENTE: KAIO DA SILVA VERISSIMO AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NITEROI Relator: DES. JOAO ZIRALDO MAIA Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública DECISÃO: Impetrante: DR. ALEXANDRE PARANHOS PINHEIRO MARQUES - DEFENSOR PÚBLICO Paciente: KAIO DA SILVA VERÍSSIMO Autoridade dita coatora: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NITERÓI Relator: DES. JOÃO ZIRALDO MAIA D E C I S Ã O Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor do paciente KAIO DA SILVA VERÍSSIMO, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Niterói (e-doc. 000002). Aduz o impetrante, em síntese, que o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no artigo 311 do Código Penal, uma vez que, em 25/11/2025, teria sido abordado sentado em uma motocicleta sem placa, de propriedade de sua genitora, embora o veículo estivesse parado e com o motor desligado, sendo certo que o laudo pericial atestou a integridade dos sinais identificadores de motor e chassi, sem vestígios de adulteração. Sustenta que a conduta é manifestamente atípica, porquanto a mera ausência da placa de licenciamento, desacompanhada de adulteração, remarcação ou fraude dos demais sinais identificadores, não configura o crime previsto no artigo 311 do Código Penal, mas, quando muito, irregularidade administrativa de trânsito. Reforça, ainda, que a própria narrativa dos autos indica inexistência de condução no momento da abordagem, pois o paciente estava apenas sentado sobre a motocicleta, parada, junto a ponto de mototáxi. Acrescenta que, não obstante isso, a autoridade apontada como coatora rejeitou a tese defensiva de atipicidade, ratificou o recebimento da denúncia e designou audiência de instrução e julgamento para 10/11/2026. Requer, liminarmente, a suspensão imediata do andamento da ação penal nº 0801332-93.2026.8.19.0602, inclusive da audiência designada. No mérito, é pela confirmação da liminar, com o trancamento da ação penal diante da manifesta atipicidade da conduta e ausência de justa causa. Inicial acompanhada dos documentos eletrônicos que a instruem. É o relatório. Decido Não se encontram presentes os requisitos para concessão da liminar, em especial o fumus boni iuris. Sabe-se que, no âmbito do Habeas Corpus, o trancamento da persecução penal somente se justifica quando evidenciada de plano a atipicidade da conduta, a ausência de elementos indiciários mínimos de autoria e materialidade, ou a incidência manifesta de causa extintiva da punibilidade. Nenhuma dessas hipóteses se verifica de plano no presente caso. Isso porque, a despeito da capitulação jurídica consignada na decisão impugnada, não há, em tese, que se falar em atipicidade considerando que a denúncia imputou ao paciente a prática do crime previsto no artigo 311 do CP, pela supressão da placa alfanumérica. Cumpre ressaltar que a alegação defensiva no sentido de que os relatos dos policiais indicam a inexistência de condução, uma vez que o paciente, no momento da abordagem, estaria apenas sentado sobre a motocicleta que estava parada, trata-se de matéria que não pode ser aferida de plano, por demandar exame aprofundado dos elementos informativos coligidos aos autos. A questão confunde-se com o próprio mérito da ação penal e deverá ser apreciada pelo Juízo competente no curso da instrução criminal. Portanto, não se evidencia, ao menos neste juízo de cognição sumária, flagrante ilegalidade ou teratologia que justifique a suspensão do andamento da ação penal originária e da audiência de instrução e julgamento já designada, devendo as alegações deduzidas na impetração ser examinadas de forma aprofundada por ocasião do julgamento definitivo do presente Writ. Pelo exposto, INDEFIRO A LIMINAR PLEITEADA. Venham as informações no decêndio legal. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica. Desembargador JOÃO ZIRALDO MAIA Relator Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Quarta Câmara Criminal Habeas Corpus nº 0051644-69.2026.8.19.0000 FLS.2 UÇÃO OE Nº XX/XXXX Dispõe sobre a Marca do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro. O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo disposto no inc. I do art. 96 e no art. 99 da Constituição da República e na alínea "a", inc. VI do art. 3º do Regimento Interno, e tendo em vista o decidido na sessão realizada no dia ___/___/__ (Proc. nº. ) CONSIDERANDO a necessidade de padronização da Marca de identificação em todas as unidades do PJERJ; RESOLVE: Art.1º. Instituir, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a Comissão Judiciária de Articulação das Varas de Família, Infância e Juventude e Idoso - CEFIJ, órgão colegiado administrativo de assessoria, auxílio e apoio ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Art. 2º. Cabe à Presidência e à DGCOM analisarem e autorizarem as manifestações visuais isoladas e o uso de outras Marcas complementares, as quais somente serão aceitas se estiverem integradas à Marca do PJERJ. Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas quaisquer disposições em contrário em especial a Resolução OE nº XX/XXXX. Rio de Janeiro, 21 de março de 2013. Desembargador FULANO DE TAL Presidente DGCOM Secretaria da Quarta Câmara Criminal Beco da Música, 175, 1º andar - Sala 104 - Lâmina IV Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-010 Tel.: + 55 21 3133-5004 - E-mail: 04ccri@tjrj.jus.br (PR)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Réu JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NITEROI

Réu KAIO DA SILVA VERISSIMO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0051644-69.2026.8.19.0000 Assunto: Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor / Crimes contra a Fé Pública / DIREITO PENAL Origem: NITEROI 2 VARA CRIMINAL Ação: 0801332-93.2026.8.19.0602 Protocolo: 3204/2026.00646800 IMPTE: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACIENTE: KAIO DA SILVA VERISSIMO AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NITEROI Relator: DES. JOAO ZIRALDO MAIA Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública DECISÃO: Impetrante: DR. ALEXANDRE PARANHOS PINHEIRO MARQUES - DEFENSOR PÚBLICO Paciente: KAIO DA SILVA VERÍSSIMO Autoridade dita coatora: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NITERÓI Relator: DES. JOÃO ZIRALDO MAIA D E C I S Ã O Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor do paciente KAIO DA SILVA VERÍSSIMO, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Niterói (e-doc. 000002). Aduz o impetrante, em síntese, que o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no artigo 311 do Código Penal, uma vez que, em 25/11/2025, teria sido abordado sentado em uma motocicleta sem placa, de propriedade de sua genitora, embora o veículo estivesse parado e com o motor desligado, sendo certo que o laudo pericial atestou a integridade dos sinais identificadores de motor e chassi, sem vestígios de adulteração. Sustenta que a conduta é manifestamente atípica, porquanto a mera ausência da placa de licenciamento, desacompanhada de adulteração, remarcação ou fraude dos demais sinais identificadores, não configura o crime previsto no artigo 311 do Código Penal, mas, quando muito, irregularidade administrativa de trânsito. Reforça, ainda, que a própria narrativa dos autos indica inexistência de condução no momento da abordagem, pois o paciente estava apenas sentado sobre a motocicleta, parada, junto a ponto de mototáxi. Acrescenta que, não obstante isso, a autoridade apontada como coatora rejeitou a tese defensiva de atipicidade, ratificou o recebimento da denúncia e designou audiência de instrução e julgamento para 10/11/2026. Requer, liminarmente, a suspensão imediata do andamento da ação penal nº 0801332-93.2026.8.19.0602, inclusive da audiência designada. No mérito, é pela confirmação da liminar, com o trancamento da ação penal diante da manifesta atipicidade da conduta e ausência de justa causa. Inicial acompanhada dos documentos eletrônicos que a instruem. É o relatório. Decido Não se encontram presentes os requisitos para concessão da liminar, em especial o fumus boni iuris. Sabe-se que, no âmbito do Habeas Corpus, o trancamento da persecução penal somente se justifica quando evidenciada de plano a atipicidade da conduta, a ausência de elementos indiciários mínimos de autoria e materialidade, ou a incidência manifesta de causa extintiva da punibilidade. Nenhuma dessas hipóteses se verifica de plano no presente caso. Isso porque, a despeito da capitulação jurídica consignada na decisão impugnada, não há, em tese, que se falar em atipicidade considerando que a denúncia imputou ao paciente a prática do crime previsto no artigo 311 do CP, pela supressão da placa alfanumérica. Cumpre ressaltar que a alegação defensiva no sentido de que os relatos dos policiais indicam a inexistência de condução, uma vez que o paciente, no momento da abordagem, estaria apenas sentado sobre a motocicleta que estava parada, trata-se de matéria que não pode ser aferida de plano, por demandar exame aprofundado dos elementos informativos coligidos aos autos. A questão confunde-se com o próprio mérito da ação penal e deverá ser apreciada pelo Juízo competente no curso da instrução criminal. Portanto, não se evidencia, ao menos neste juízo de cognição sumária, flagrante ilegalidade ou teratologia que justifique a suspensão do andamento da ação penal originária e da audiência de instrução e julgamento já designada, devendo as alegações deduzidas na impetração ser examinadas de forma aprofundada por ocasião do julgamento definitivo do presente Writ. Pelo exposto, INDEFIRO A LIMINAR PLEITEADA. Venham as informações no decêndio legal. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica. Desembargador JOÃO ZIRALDO MAIA Relator Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Quarta Câmara Criminal Habeas Corpus nº 0051644-69.2026.8.19.0000 FLS.2 UÇÃO OE Nº XX/XXXX Dispõe sobre a Marca do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro. O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo disposto no inc. I do art. 96 e no art. 99 da Constituição da República e na alínea "a", inc. VI do art. 3º do Regimento Interno, e tendo em vista o decidido na sessão realizada no dia ___/___/__ (Proc. nº. ) CONSIDERANDO a necessidade de padronização da Marca de identificação em todas as unidades do PJERJ; RESOLVE: Art.1º. Instituir, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a Comissão Judiciária de Articulação das Varas de Família, Infância e Juventude e Idoso - CEFIJ, órgão colegiado administrativo de assessoria, auxílio e apoio ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Art. 2º. Cabe à Presidência e à DGCOM analisarem e autorizarem as manifestações visuais isoladas e o uso de outras Marcas complementares, as quais somente serão aceitas se estiverem integradas à Marca do PJERJ. Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas quaisquer disposições em contrário em especial a Resolução OE nº XX/XXXX. Rio de Janeiro, 21 de março de 2013. Desembargador FULANO DE TAL Presidente DGCOM Secretaria da Quarta Câmara Criminal Beco da Música, 175, 1º andar - Sala 104 - Lâmina IV Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-010 Tel.: + 55 21 3133-5004 - E-mail: 04ccri@tjrj.jus.br (PR)