0051622-97.2018.8.13.0407
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mateus Leme
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mateus Leme / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mateus Leme Rua Santo Antônio, 600, Santa Bárbara, Mateus Leme - MG - CEP: 35670-000 PROCESSO Nº: 0051622-97.2018.8.13.0407 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Servidão] AUTOR: CEMIG DISTRIBUICAO S.A CPF: não informado RÉU: ARCANJO GABRIEL MIRANDA CPF: não informado e outros SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa ajuizada por CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A em face de ARCANJO GABRIEL MIRANDA e FÁTIMA SCHAEFER DE CARVALHO MIRANDA. Narrou a parte autora, em síntese, que foi publicado, em 27/07/2018, o Decreto Estadual nº 372, de 26/07/2018, que declarou a utilidade pública para constituição de servidão sobre terrenos e benfeitorias necessários à extensão da Rede de Distribuição Rural Mateus 7,96 KV, do Sistema CEMIG. Objetiva, assim, a constituição de servidão administrativa sobre o imóvel denominado “Sítio Braúnas”, no distrito de Azurita, de Matrícula nº 30.982, localizado em Mateus Leme/MG, cuja indenização ofereceu o valor de R$ 1.240,00 (um mil duzentos e quarenta reais), quantia essa não aceita pela pela parte ré. Pediu liminar para imissão provisória na posse do imóvel. No mérito, a procedência dos pedidos iniciais, para que seja definitivamente incorporado ao patrimônio da autora o direito de servidão sobre a área objeto da demanda. Custas recolhidas (ID 1903344959 - Pág. 32). Citada, a parte ré apresentou contestação no ID 1903344965. Apresentou objeção somente quanto ao valor da indenização. Houve impugnação à contestação (ID 1903344971 - Pág. 9). Foi deferida a liminar de imissão na posse (ID 1903344976). A parte autora comprovou o pagamento do depósito prévio (ID 1903344978 - Pág. 5). Auto de imissão na posse (ID 1903344983 - Pág. 5). Foi deferida a produção de prova pericial, a ser custeada pela parte autora (ID 1903344984), que comprovou o pagamento no ID 10275921294. Laudo pericial (ID 10569905961). Intimadas para se manifestarem sobre o laudo, a autora juntou parecer no ID 10591170952 e a parte ré ficou inerte. Alvará de levantamento da quantia remanescente à perita judicial (ID 10599557004). É o relatório. Fundamento e decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e ausentes preliminares a serem enfrentadas, passo ao exame de mérito. No mérito, a pretensão é procedente. Conforme relatado, o ponto controvertido é somente o valor da indenização. No momento do ajuizamento da ação, a autora ofereceu o valor de R$ 1.240,00 (um mil duzentos e quarenta reais). Contudo, realizada a perícia judicial, foi apontado o valor de R$ 4.417,73 (quatro mil quatrocentos e dezessete reais e setenta e três centavos) a título de indenização pela servidão administrativa – ID 10569905961 - Pág. 16. Não obstante a parte autora tenha apresentado parecer técnico divergente, não formulou quesitos complementares ou pedido de esclarecimentos, apenas ratificou os cálculos apresentados inicialmente. A perita judicial atendeu aos quesitos formulados pelas partes e apresentou análise criteriosa e fundamentada em critérios técnicos adequados, vistoria in loco, parâmetros da ABNT e aplicação do Coeficiente de Servidão (32%) baseado na Tabela de Westin. Nessa ordem de ideias, saliento que a jurisprudência reconhece presunção relativa de veracidade ao laudo oficial. A propósito, já decidiu o TJMG: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA PARA INSTALAÇÃO DE LINHA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. CEMIG. INDENIZAÇÃO. ASPECTOS DA PERÍCIA NÃO QUESTIONADOS OPORTUNAMENTE NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. DATA DA AVALIAÇÃO. PERÍCIA TÉCNICA PRODUZIDA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. HIGIDEZ. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. ART. 26 DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. contra sentença que julgou procedente a ação de constituição de servidão administrativa destinada à instalação da Linha de Distribuição Pouso Alegre 1 - Silvanópolis 1, fixando a indenização em R$ 305.000,00, conforme laudo pericial judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o valor da indenização decorrente da instituição da servidão administrativa deve corresponder ao montante apurado pelo laudo pericial judicial ou ao valor menor indicado pela avaliação administrativa da apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A servidão administrativa, ao contrário da desapropriação, não implica perda da propriedade, mas enseja indenização pelos prejuízos decorrentes das restrições ao uso do imóvel e eventual desvalorização da área remanescente. 4. O laudo pericial judicial, elaborado sob o crivo do contraditório e conforme a NBR 14.653-2/2019, utilizou método comparativo direto de dados de mercado e adotou critérios técnicos de depreciação (tabela Philipe Westin), sendo dotado de presunção de veracidade e coerência técnica. 5. O assistente técnico da CEMIG reconhece a compatibilidade dos valores unitários adotados pelo perito com os preços de mercado atuais, limitando-se a questionar a contemporaneidade dos dados utilizados. 6. Não há prova técnica capaz de infirmar a avaliação pericial, inexistindo elementos para afastar suas conclusões ou substituí-las pela avaliação unilateral produzida pela apelante. 7. O art. 26 do Decreto-Lei nº 3.365/41 determina que a indenização deve ser contemporânea à avaliação, e não à imissão na posse ou ao ajuizamento da ação, razão pela qual não subsiste o pleito de adoção do valor ofertado administrativamente pela CEMIG em 2020. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371 e 479; Decreto-Lei nº 3.365/41, art. 26. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.458619-1/001, Relator(a): Des.(a) Luís Carlos Gambogi , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/01/2026, publicação da súmula em 22/01/2026) Dessa forma, homologo o valor de R$ 4.417,73 (quatro mil quatrocentos e dezessete reais e setenta e três centavos) a título de indenização pela servidão administrativa. Esse o quadro, a procedência do pedido inicial é medida imperativa. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial para: a) instituir, em favor da autora, a servidão administrativa do imóvel/área descrito na inicial; b) fixar o valor da indenização em R$ 4.417,73 (quatro mil quatrocentos e dezessete reais e setenta e três centavos), com: b.1) juros moratórios de 6% ao ano a partir do primeiro dia do mês de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido feito; b.2) juros compensatórios de 6% ao ano, sobre a diferença entre o valor da indenização fixado na sentença e 80% do valor depositado, a partir da data da imissão na posse; b.3) correção monetária pelo IPCA-E desde a avaliação feita pela perícia; b.4) todos os encargos (juros de mora, de remuneração e correção monetária) a partir de 9/12/2021 pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, até o efetivo pagamento. Tendo em vista que o valor oferecido quando do ajuizamento da ação é inferior ao apurado pelo laudo pericial, condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 3% sobre a diferença entre o valor ofertado e o ora fixado (art. 27, §1º, do Decreto-Lei 3.365/41). Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará para levantamento da indenização em favor da parte ré. Intimem-se. Oportunamente, arquivar e baixar. Mateus Leme, data da assinatura eletrônica. MARCOS BOTEGA Juiz de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mateus Leme
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu ARCANJO GABRIEL MIRANDA
Autor CEMIG DISTRIBUICAO S.A
Réu FATIMA SCHAEFER DE CARVALHO MIRANDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDERSON FLAVIO FONSECA CABRAL
OAB: 67070/MG
RICARDO LOPES GODOY
OAB: 77167/MG
SERGIO CARNEIRO ROSI
OAB: 71639/MG
RAFAEL FREDERICO DE ANDRADE SOUSA
OAB: 152651/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mateus Leme / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mateus Leme Rua Santo Antônio, 600, Santa Bárbara, Mateus Leme - MG - CEP: 35670-000 PROCESSO Nº: 0051622-97.2018.8.13.0407 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Servidão] AUTOR: CEMIG DISTRIBUICAO S.A CPF: não informado RÉU: ARCANJO GABRIEL MIRANDA CPF: não informado e outros SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa ajuizada por CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A em face de ARCANJO GABRIEL MIRANDA e FÁTIMA SCHAEFER DE CARVALHO MIRANDA. Narrou a parte autora, em síntese, que foi publicado, em 27/07/2018, o Decreto Estadual nº 372, de 26/07/2018, que declarou a utilidade pública para constituição de servidão sobre terrenos e benfeitorias necessários à extensão da Rede de Distribuição Rural Mateus 7,96 KV, do Sistema CEMIG. Objetiva, assim, a constituição de servidão administrativa sobre o imóvel denominado “Sítio Braúnas”, no distrito de Azurita, de Matrícula nº 30.982, localizado em Mateus Leme/MG, cuja indenização ofereceu o valor de R$ 1.240,00 (um mil duzentos e quarenta reais), quantia essa não aceita pela pela parte ré. Pediu liminar para imissão provisória na posse do imóvel. No mérito, a procedência dos pedidos iniciais, para que seja definitivamente incorporado ao patrimônio da autora o direito de servidão sobre a área objeto da demanda. Custas recolhidas (ID 1903344959 - Pág. 32). Citada, a parte ré apresentou contestação no ID 1903344965. Apresentou objeção somente quanto ao valor da indenização. Houve impugnação à contestação (ID 1903344971 - Pág. 9). Foi deferida a liminar de imissão na posse (ID 1903344976). A parte autora comprovou o pagamento do depósito prévio (ID 1903344978 - Pág. 5). Auto de imissão na posse (ID 1903344983 - Pág. 5). Foi deferida a produção de prova pericial, a ser custeada pela parte autora (ID 1903344984), que comprovou o pagamento no ID 10275921294. Laudo pericial (ID 10569905961). Intimadas para se manifestarem sobre o laudo, a autora juntou parecer no ID 10591170952 e a parte ré ficou inerte. Alvará de levantamento da quantia remanescente à perita judicial (ID 10599557004). É o relatório. Fundamento e decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e ausentes preliminares a serem enfrentadas, passo ao exame de mérito. No mérito, a pretensão é procedente. Conforme relatado, o ponto controvertido é somente o valor da indenização. No momento do ajuizamento da ação, a autora ofereceu o valor de R$ 1.240,00 (um mil duzentos e quarenta reais). Contudo, realizada a perícia judicial, foi apontado o valor de R$ 4.417,73 (quatro mil quatrocentos e dezessete reais e setenta e três centavos) a título de indenização pela servidão administrativa – ID 10569905961 - Pág. 16. Não obstante a parte autora tenha apresentado parecer técnico divergente, não formulou quesitos complementares ou pedido de esclarecimentos, apenas ratificou os cálculos apresentados inicialmente. A perita judicial atendeu aos quesitos formulados pelas partes e apresentou análise criteriosa e fundamentada em critérios técnicos adequados, vistoria in loco, parâmetros da ABNT e aplicação do Coeficiente de Servidão (32%) baseado na Tabela de Westin. Nessa ordem de ideias, saliento que a jurisprudência reconhece presunção relativa de veracidade ao laudo oficial. A propósito, já decidiu o TJMG: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA PARA INSTALAÇÃO DE LINHA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. CEMIG. INDENIZAÇÃO. ASPECTOS DA PERÍCIA NÃO QUESTIONADOS OPORTUNAMENTE NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. DATA DA AVALIAÇÃO. PERÍCIA TÉCNICA PRODUZIDA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. HIGIDEZ. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. ART. 26 DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. contra sentença que julgou procedente a ação de constituição de servidão administrativa destinada à instalação da Linha de Distribuição Pouso Alegre 1 - Silvanópolis 1, fixando a indenização em R$ 305.000,00, conforme laudo pericial judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o valor da indenização decorrente da instituição da servidão administrativa deve corresponder ao montante apurado pelo laudo pericial judicial ou ao valor menor indicado pela avaliação administrativa da apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A servidão administrativa, ao contrário da desapropriação, não implica perda da propriedade, mas enseja indenização pelos prejuízos decorrentes das restrições ao uso do imóvel e eventual desvalorização da área remanescente. 4. O laudo pericial judicial, elaborado sob o crivo do contraditório e conforme a NBR 14.653-2/2019, utilizou método comparativo direto de dados de mercado e adotou critérios técnicos de depreciação (tabela Philipe Westin), sendo dotado de presunção de veracidade e coerência técnica. 5. O assistente técnico da CEMIG reconhece a compatibilidade dos valores unitários adotados pelo perito com os preços de mercado atuais, limitando-se a questionar a contemporaneidade dos dados utilizados. 6. Não há prova técnica capaz de infirmar a avaliação pericial, inexistindo elementos para afastar suas conclusões ou substituí-las pela avaliação unilateral produzida pela apelante. 7. O art. 26 do Decreto-Lei nº 3.365/41 determina que a indenização deve ser contemporânea à avaliação, e não à imissão na posse ou ao ajuizamento da ação, razão pela qual não subsiste o pleito de adoção do valor ofertado administrativamente pela CEMIG em 2020. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371 e 479; Decreto-Lei nº 3.365/41, art. 26. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.458619-1/001, Relator(a): Des.(a) Luís Carlos Gambogi , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/01/2026, publicação da súmula em 22/01/2026) Dessa forma, homologo o valor de R$ 4.417,73 (quatro mil quatrocentos e dezessete reais e setenta e três centavos) a título de indenização pela servidão administrativa. Esse o quadro, a procedência do pedido inicial é medida imperativa. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial para: a) instituir, em favor da autora, a servidão administrativa do imóvel/área descrito na inicial; b) fixar o valor da indenização em R$ 4.417,73 (quatro mil quatrocentos e dezessete reais e setenta e três centavos), com: b.1) juros moratórios de 6% ao ano a partir do primeiro dia do mês de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido feito; b.2) juros compensatórios de 6% ao ano, sobre a diferença entre o valor da indenização fixado na sentença e 80% do valor depositado, a partir da data da imissão na posse; b.3) correção monetária pelo IPCA-E desde a avaliação feita pela perícia; b.4) todos os encargos (juros de mora, de remuneração e correção monetária) a partir de 9/12/2021 pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, até o efetivo pagamento. Tendo em vista que o valor oferecido quando do ajuizamento da ação é inferior ao apurado pelo laudo pericial, condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 3% sobre a diferença entre o valor ofertado e o ora fixado (art. 27, §1º, do Decreto-Lei 3.365/41). Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará para levantamento da indenização em favor da parte ré. Intimem-se. Oportunamente, arquivar e baixar. Mateus Leme, data da assinatura eletrônica. MARCOS BOTEGA Juiz de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mateus Leme