Detalhe do processo

0051601-57.2018.8.13.0396

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mantena
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mantena / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mantena Praça Rômulo Campos, 1, Fórum José Alves Pereira, Centro, Mantena - MG - CEP: 35290-000 PROCESSO Nº: 0051601-57.2018.8.13.0396 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: MAURICIO SOARES DE SOUZA CPF: 124.495.706-24 SENTENÇA I — RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, por meio de seu representante, ofereceu denúncia em face de MAURÍCIO SOARES DE SOUZA, brasileiro, solteiro, nascido no dia 18/01/1992, filho de Josefa Ferreira de Souza, imputando-lhe a suposta prática da infração penal prevista no artigo 155, caput, do Código Penal. Narra a denúncia, em síntese, que no dia 25 de novembro de 2018, por volta das 19h30min, na Rua Dois n° 119, Bairro Loteamento Queiroz, Município de Mantena/MG, o nacional MAURÍCIO SOARES DE SOUZA, de forma voluntária e consciente, subtraiu, para si, 1 (uma) bolsa/mochila, cor preta, avaliada no valor de R$ 75,00 (setenta e cinco reais); 01 (uma) extensão elétrica de aproximadamente três metros de comprimento avaliada em R$ 25,00 (vinte e cinco reais); 01 (uma) maquina de serrar mármore, marca MAKITA e 05 (cinco) metros de fios elétricos paralelos (sem avaliação) conforme laudo de fl. 23, pertencente a . O Ministério Público ofertou o benefício da SUSPRO ao acusado, ID 9723593851 – pág. 100. Recebimento da denúncia em 18/03/2019 (ID 9723593851 – pág. 102). Certidão negativa de citação do acusado, ID 9723593851 – pág. 107. O Ministério Público requereu a citação editalícia do acusado, ID 9723593851 – pág. 110. Este juízo determinou a citação editalícia do acusado (ID 9723593851 – pág. 116-117). Sendo que, após o decurso do prazo do edital (05/11/2020), o processo e o curso do prazo prescricional foram suspensos (ID 9723593851 – pág. 121). A Secretaria Judicial juntou Sigpri atualizado do acusado, ID 10535107203. O Ministério Público requereu a citação do acusado no Presídio de Mantena, ID 10535640896. Citação pessoal do acusado, ID 10547825667 (25/09/2025). Foi apresentada resposta à acusação por Defensor Dativo (ID 10558808890), arrolando as mesmas testemunhas da acusação. Este juízo saneou o feito e designou AIJ, ID 10565641132. Realizada AIJ em 23/07/2026, foram ouvidas: a vítima, as testemunhas e interrogado o acusado. O Ministério Público, em sede de alegações finais orais, requereu a procedência da denúncia nos termos propostos. A Defesa técnica do acusado, por sua vez, pleiteou pela absolvição do réu, em razão da aplicação do princípio da insignificância e, subsidiariamente, pelo reconhecimento da modalidade de furto privilegiado. Em caso de condenação, requereu o reconhecimento das atenuantes cabíveis e a fixação da pena de forma mais benéfica ao acusado. CAC incursa no ID 9723593851 – pág. 80. O acusado era primário na época dos fatos. O Ministério Público acostou REDS e SEEU (atestado de pena) do acusado, em ID 10715410911. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. II — FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada aforada pelo Ministério Público contra MAURÍCIO SOARES DE SOUZA, já qualificado nos autos, imputando-lhe a suposta prática da infração penal prevista no artigo 155, caput, do Código Penal. Verifico que inexistem preliminares ou nulidades a serem conhecidas de ofício, bem como não se implementou nenhum prazo prescricional, razão pela qual passo ao mérito. — DA AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DE FURTO A materialidade do delito imputado na denúncia se encontra demonstrada pelo APFD ao ID 9723593851 – pág. 6 e seguintes; Boletim de Ocorrência ao ID 9723593851 – pág. 69-74; Auto de apreensão, pág. 33; Termo de restituição, pág. 35; Laudo de avaliação indireta, pág. 49 (valor total= R$ 385,00). Bem como, pela prova oral colhida nos autos. Quanto a autoria, esta ficou comprovada por meio dos elementos de provas colhidos sob o crivo do contraditório. O denunciado MAURÍCIO SOARES DE SOUZA, em juízo, respondeu exclusivamente aos questionamentos formulados por sua defesa, alegando que a obra era aberta; confessando que subtraiu os materiais da referida obra; e confirmando a integridade do depoimento prestado em sede policial. Na fase administrativa o denunciado MAURÍCIO SOARES DE SOUZA confessou a prática delitiva (ID 9723593851 – pág. 15) A vítima , em juízo, concernente aos fatos, narrou que possui uma construção e reside a cerca de 30 metros de distância da referida obra; que, durante a noite, ouviu o vizinho gritando que havia um indivíduo entrando em sua construção; que acionou a polícia e foi até o local aproximadamente 10 minutos após o acionamento; que encontrou o acusado com uma mochila, uma extensão (fio) e uma makita; que realizou a custódia do acusado até a chegada da polícia; que conhecia o acusado por vê-lo na rua e por ter ciência de seu envolvimento com delitos; que recuperou todos os itens subtraídos; que a makita tinha sido comprada aproximadamente há 6 meses; e que o local havia sido arrombado. Na fase administrativa, a vítima se manifestou nos seguintes termos: “(…) QUE na data de ontem, 25/11, estava na casa do seu sogro onde esta residindo, sendo que está com uma obra ao lodo do local onde esta construindo sua residência, quando por volta das 20h30 foi até a porta e viu um indivíduo em atitude suspeita; QUE em seguida viu o indivíduo entrando em sua obra, momento em que o declarante chamou por seu vizinho para juntos irem até a obra verificar; QUE quando chegaram ao local, viram o indivíduo saindo da obra do declarante com uma mochila preta de propriedade do declarante que estava na obra; QUE então abordaram o autor que não resistiu e disse que havia pegado a mochila na obra; QUE o declarante abriu a mochila e viu que em seu interior estava sua serra marca makita e uma extensão; QUE então chamaram a PM que chegou ao local e prendeu o autor; QUE deseja a restituição de seus objetos. (…)”. (ID 9723593851 – pág. 13) Quanto ao depoente Elio Amelio Puluceno, Policial Militar e condutor da ocorrência, em juízo, narrou que foram acionados para comparecimento ao Bairro Novo, sentido a Cachoeirinho; que tomaram ciência, por meio da vítima, de que esta havia deixado materiais em sua construção; que a vítima relatou que o acusado havia solicitado comida, tendo ela lhe fornecido, contudo, posteriormente, o acusado teria ido até sua obra e subtraído materiais, consistentes em uma mochila, uma makita, uma extensão e fios; que a vítima conseguiu conter o acusado; que a guarnição policial apenas realizou a condução do acusado; que o referido não assumiu a prática do furto, mas que é conhecido no âmbito policial pela prática de crimes patrimoniais; que, no interior da mochila, havia uma makita e uma extensão com fio ligado a esta, todos materiais utilizados em construção; que confirmou a integridade do REDS; que conhece o acusado desde a cidade de Central de Minas, onde esteve entre os anos de 2012 e 2015, destacando que, naquela época, já conhecia o acusado pela prática de delitos; e que o acusado nunca ofereceu resistência às operações policiais. Na fase administrativa, Elio Amelio Puluceno apresentou a seguinte versão: “(…) nesta data em serviço quando solicitados comparecemos ao local do fato, onde a vitima LEONE relatou que estava em sua residência durante a tarde e chegou o autor MAURÍCIO pedindo comida; QUE percebeu que MAURICIO ficou pela rua próximo a sua construção durante a tarde, e por volta das 19hs30min, foi até sua construção e percebeu que alguém havia furtado uma mochila de cor preta, uma serra mármore da marca Makita, um rolo de fios e uma extensão; QUE logo em seguida na rua 01, avistou o autor MAURICIO que tentava se esconder em um lote baldio, e ao se aproximar avistou a mochila de sua propriedade e dentro dela a serra mármore, os fios e a extensão furtados em sua construção; QUE diante do exposto a vitima LEONE juntamente com a testemunha JANIO e terceiros detiveram o autor MAURICIO até a nossa chegada; QUE diante do exposto fizemos a prisão do autor MAURICIO SOARES DE SOUZA, que assumiu ter praticado o furto, bem como fizemos a apreensão dos objetos furtados; QUE encaminhamos o autor MAURICIO até o pronto atendimento do Hospital Sao Vicente de Paulo, onde ele foi atendido e liberado pela médica; QUE o autor foi informado de seus direitos constitucionais e conduzido ate esta delegacia juntamente com os objetos recuperados para as demais providências. (…)”. (ID 9723593851 – pág. 7) Referente ao depoente Ulli Kaiser, Policial Militar, em juízo, narrou que, à época dos fatos, o acusado já era conhecido no meio policial pela prática de furtos, bem como pelo uso e consumo de drogas; que, desde que o acusado veio para a cidade de Mantena, já era conhecido, acreditando que apenas não tenham sido registradas ocorrências relacionadas a tais fatos. Em sede policia, Ulli Kaiser, apresentou a seguinte versão: “(…) nesta data em serviço na equipe do condutor da prisão quando acionados comparecemos ao local dos fatos onde a vitima LEONE, nos informou que um indivíduo de nome MAURICIO, havia furtado uma mochila contendo urna serra makita e uma extensão na obra de propriedade de LEONE e que inclusive viu o autor tentando se esconder em um lote próximo do local do furto de posse da mochila furtada; QUE diante dos fatos demos voz de prisão ao autor e o conduzimos até o Hospital e em seguida até esta delegacia de plantão. (…)”. (ID 9723593851 – pág. 9) Referente ao depoente Janio Ferreira da Silva Junior, em sede judicial, alegou que os fatos ocorreram em um domingo, por volta das 19h; que foi acionado pela vítima para comparecer até a construção desta; que, em data anterior, a vítima teria lhe relatado que havia visto alguém entrando na obra, contudo, nada havia sido subtraído naquela ocasião; que não tinha conhecimento de como a vítima tomou ciência do furto no dia dos fatos; que foi acionado pelo vizinho para auxiliar na contenção do acusado; que, quando chegou ao local, o acusado estava a aproximadamente 400 metros da construção, em posse de uma mochila de cor escura contendo vários objetos, não podendo afirmar a quem pertencia a referida mochila; que não conseguiu precisar quais materiais estavam no interior da mochila em razão do lapso temporal, mas afirmou que eram materiais utilizados na construção; que o acusado havia sido abordado pela vítima e que, ao chegar ao local, havia ao menos mais três pessoas presentes; que presenciou o acusado negando a autoria do furto; que o acusado foi conduzido naquela data; que ouviu dizer que o acusado era autor de furtos na cidade; e que os materiais furtados foram recuperados pela vítima. Registro que, o depoimento dos policiais tem natureza de prova testemunhal, possuindo o mesmo valor probatório de outras testemunhas. De modo que, não podem ser, aprioristicamente, sobrevalorizados, sob o único argumento de os policiais gozarem de fé pública. Bem como, não podem ser subvalorizados, sob a justificativa da não confiabilidade na palavra dos agentes para, isoladamente, fundamentar uma condenação (STJ. 5ª Turma. AREsp 1936393-RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 25/10/2022 (Inf. nº 756). Ainda, assevera-se que os depoimentos dos policiais não apresentaram nenhuma contradição interna ou com as demais provas constantes nos autos. Sendo compatíveis com o restante da prova testemunhal e documental produzida, conferindo elevada credibilidade aos elementos probatórios colhidos em juízo e robustecendo o conjunto probatório. Destaco: (…) 6. O caso que temos em mãos é oportunidade para esclarecer que no processo penal não há que se defender extremos; nem de automática credibilidade, nem de automática rejeição à palavra do policial. O testemunho policial pode, sim, servir de prova em um processo criminal, devendo, para tanto, ter seu conteúdo racionalmente valorado. (…) STJ. 6ª Turma.HC 898.278-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 8/4/2025 (Info 847). A eventual imprecisão da memória sobre detalhes secundários da ocorrência não possui o condão de infirmar o núcleo sólido dos depoimentos, que descrevem com clareza a dinâmica dos acontecimentos, em especial, as informações relatadas pela vítima e a posterior localização do acusado. Vale registrar, ainda, o decurso do tempo entre os fatos e a audiência de instrução, sendo um fator natural e esperado o esquecimento e/ou relativização da memória humana. Especialmente quando considerada a rotina intensa e o elevado volume de ocorrências características do trabalho dos militares, os quais diariamente lidam com ocorrências como a analisada nos autos. Seria fator inviável exigir que todos os envolvidos em uma operação ocorrida há anos a descrevessem com idêntica precisão e minuciosos detalhes. Por isso, relativa divergência ou o esquecimento de detalhes secundários não desqualifica os depoimentos prestados. Analisando detidamente a prova oral produzida, ponderando os relatos trazidos nos respectivos depoimentos, concluo que a imputação da autoria dos fatos narrados na denúncia ao acusado é medida adequada e razoável no contexto dos autos. Destarte, verifico que a vítima , ouvida em juízo, confirmou que no dia dos fatos, avistou o acusado em atitude suspeita adentrando o imóvel em uma construção de sua propriedade. Ato seguinte, conforme relatado pela vítima e pela testemunha Janio, estes conseguiram conter o acusado, o qual confessou a prática delitiva. Ainda, noticiou que, ao abrir a mochila, constatou em seu interior uma serra elétrica da marca Makita e uma extensão, também de sua propriedade. Na sequência, foi acionada a guarnição policial, que efetuou a prisão do acusado. Em consonância, o depoimento prestado pelo militar Elio Amélio Puluceno, condutor da ocorrência, corroborou a versão apresentada pela vítima. O depoente relatou que a guarnição compareceu ao local, ocasião em que a vítima Leone informou que o acusado MAURÍCIO, que anteriormente havia comparecido à sua residência solicitando alimento, permaneceu nas proximidades da obra durante a tarde. Posteriormente, por volta das 19h30min, o acusado subtraiu a mochila contendo a serra mármore, os fios e a extensão. Especificou que, em diligências pelas imediações, avistaram o acusado tentando se esconder em um lote baldio, ainda na posse da mochila e dos objetos subtraídos, os quais foram prontamente reconhecidos pela vítima. Relatou, ainda, que o acusado, no momento da abordagem confessou a prática delitiva. Em relação à tipicidade, consta do dispositivo legal (redação anterior à alteração promovida em 2026 em razão da aplicação do princípio da irretroatividade da lei penal maléfica): Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. Trata-se de delito que busca tutelar a propriedade, a posse e a detenção legítimas de coisa móvel. O crime é comum, podendo ter por sujeito ativo qualquer um que não seja proprietário do bem. A conduta incriminada é “apoderar-se o agente, para si ou para outrem, de coisa alheia móvel, tirando-a de quem a detém.” (CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte especial (arts. 121 ao 361) – Salvador: JusPodivm, 2021). O objeto material do crime deve ser coisa alheia móvel, economicamente apreciável, que necessariamente pertença propriamente a uma ou várias pessoas, não podendo a conduta recair sobre “coisa de ninguém” ou “coisa abandonada”. Além de alheia, a coisa, necessariamente, deve ser móvel, bastando que seja capaz de ser apreendida e transportada de um lugar para outro, sem perder sua identidade. A conduta é punida exclusivamente a título de dolo, que consiste na vontade consciente de apoderar-se definitivamente de coisa alheia, para si ou para outrem. Exige a doutrina que o agente tenha a intenção de não devolver a coisa à vítima, o que se denomina animus rem sibi habendi ou animuns furandi. Em relação à consumação do delito, apesar da existência de diversas correntes na doutrina, a jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou-se no sentido da adoção da teoria do amotio ou apprehensio, que ensina que a consumação do presente delito ocorre quando a coisa subtraída passa para o poder do agente, mesmo que por curto espaço de tempo, independentemente de deslocamento ou posse mansa e pacífica. Em sede de recurso especial repetitivo, fixou o STJ: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RITO PREVISTO NO ART. 543-C DO CPC. DIREITO PENAL. FURTO. MOMENTO DA CONSUMAÇÃO. LEADING CASE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 102.490/SP. ADOÇÃO DA TEORIA DA APPREHENSIO (OU AMOTIO). PRESCINDIBILIDADE DA POSSE MANSA E PACÍFICA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Recurso especial processado sob o rito do art. 543-C, § 2º, do CPC e da Resolução n. 8/2008 do STJ. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, superando a controvérsia em torno do tema, consolidou a adoção da teoria da apprehensio (ou amotio), segundo a qual se considera consumado o delito de furto quando, cessada a clandestinidade, o agente detenha a posse de fato sobre o bem, ainda que seja possível à vitima retomá-lo, por ato seu ou de terceiro, em virtude de perseguição imediata. Desde então, o tema encontra-se pacificado na jurisprudência dos Tribunais Superiores. 3. Delimitada a tese jurídica para os fins do art. 543-C do CPC, nos seguintes termos: Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. (...) (REsp n. 1.524.450/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 14/10/2015, DJe de 29/10/2015.) Verifico que a prova oral produzida em juízo demonstrou que o acusado MAURÍCIO subtraiu para si, uma mochila, uma extensão elétrica, uma máquina de serrar mármore e cinco metros de fios elétricos paralelos, todos descritos no Auto de apreensão (ID 9723593851 – pág. 33), conforme narrado na inicial acusatória. Quanto ao dolo específico do crime de furto, este está suficientemente evidenciado pelas circunstâncias objetivas da conduta praticada. Porquanto, o acusado subtraiu os bens conscientemente, conforme os relatos da vítima, dos depoimentos firmes e coerentes dos militares responsáveis pela abordagem do acusado e da res furtiva, bem como, pela confissão do acusado em sede policial. Nesse cenário, os elementos informativos produzidos em sede policial, foram regularmente confirmados com as provas produzidas em juízo. Diante desse contexto, afasto a tese de absolvição do acusado. Salienta-se, ainda, que os bens subtraídos foram devidamente avaliados nos autos, conforme constato do Laudo de Avaliação Indireta (ID 9723593851 – pág. 49), com valor total àquela época no montante de R$ 385,00. Rejeito a tese defensiva de aplicação do princípio da insignificância. Verifica-se que este deriva diretamente da noção de fragmentariedade do Direito Penal. Representa hipótese de interpretação restritiva do tipo penal, afastando a tipicidade material do delito diante da ausência de lesão ou perigo de lesão relevante ao bem jurídico protegido, havendo a mera adequação formal da conduta. O Supremo Tribunal Federal fixou, há bastante tempo, os requisitos exigíveis para reconhecimento da insignificância: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. FURTO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. EXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Para a incidência do princípio da insignificância, devem ser relevados o valor do objeto do crime e os aspectos objetivos do fato, tais como, a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica causada. 2. Nas circunstâncias do caso, não se pode aplicar ao Recorrente o princípio em razão da expressividade da lesão jurídica provocada, correspondente ao valor de um salário-mínimo. 3. Recurso ao qual se nega provimento. (RHC 118972, Relator(a): GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão: CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 03/06/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-172 DIVULG 04-09-2014 PUBLIC 05-09-2014) O Superior Tribunal de Justiça, buscando trazer mais objetividade à incidência do princípio, vem decidindo no sentido de que o reconhecimento da insignificância demanda que o valor do bem seja inferior a 10% do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. VALOR DA RES FURTIVA. MULTIRREINCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. INAPLICABILIDADE. RECLAMO DESPROVIDO. 1. Na espécie, afigura-se inviável a aplicação do princípio da insignificância ao furto praticado quando, para além do valor da res furtiva exceder o limite de 10% do valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos, o acusado é multirreincidente, ostentando diversas condenações anteriores por crimes contra o patrimônio, o que evidencia a acentuada reprovabilidade do seu comportamento, incompatível com a adoção do pretendido postulado. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.992.226/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 22/11/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. RES SUBTRAÍDA DE VALOR SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento de que a prática do delito de furto qualificado por escalada, arrombamento ou rompimento de obstáculo ou concurso de agentes, caso dos autos, indica a especial reprovabilidade do comportamento e afasta a aplicação do princípio da insignificância (HC n. 351.207/RS, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe 1/8/2016)" (HC n. 459.407/SC, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 23/10/2018). 2. É inviável a aplicação do princípio da insignificância, pois o valor da res furtiva - R$ 175,00 -, ultrapassa o percentual de 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente na época do crime. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.175.515/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022.) No presente caso, verifico que o valor dos bens subtraídos (R$ 385,00) ultrapassa 10% do salário-mínimo à época dos fatos (R$ 95,40). Assim, o patamar de ofensividade não se mostra irrisório, afastando qualquer hipótese de atipicidade material baseada em mínima lesão. Quanto à tese defensiva de aplicação do furto privilegiado, seu reconhecimento exige o preenchimento cumulativo de dois requisitos: primariedade do agente e pequeno valor da coisa furtada. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, veja-se: Para o reconhecimento do crime de furto privilegiado - direito subjetivo do réu -, a norma penal exige a conjugação de dois requisitos objetivos, consubstanciados na primariedade e no pequeno valor da coisa furtada que, na linha do entendimento pacificado neste Superior Tribunal de Justiça, não deve ultrapassar o valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos. É indiferente que o bem furtado tenha sido restituído à vítima, pois o critério legal para o reconhecimento do privilégio é somente o pequeno valor da coisa furtada. STJ, AgRg no REsp 1785985/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 09/09/2019. No caso dos autos o valor do bem subtraído foi de R$ 385,00, conforme laudo de avaliação. Por conseguinte, em que pese o acusado ostente condenações com trânsito em julgado, em seu desfavor, embora elas decorram de fatos perpetrados após a data do caso julgado neste processo. Pelo exposto, o acusado faz jus à incidência do privilégio previsto no § 2º, do art. 155, do CP. Porquanto, era primário à época dos fatos e o bem subtraído, apesar de não ser de valor insignificante, se enquadra como de pequeno-valor, eis que não excede o montante de um salário-mínimo à época dos fatos. Por conseguinte, o referido privilégio, consiste na possibilidade de o julgador substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de 1/3 a 2/3, ou aplicar somente a pena de multa. Como norte para escolher uma entre as alternativas estabelecidas, conforme é cediço, deve o julgador observar as circunstâncias do caso concreto, não constituindo, a priori, direito subjetivo do réu quanto à escolha de uma dessas alternativas. No tocante à aplicação do furto privilegiado, nos moldes supracitados, o Eg. TJMG perfilha do entendimento que: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO PRIVILEGIADO - ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - QUALIFICADORA - MANUTENÇÃO - CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL, DEPOIMENTO DA VÍTIMA E LAUDO PERICIAL - SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - FURTO PRIVILEGIADO - MULTA EXCLUSIVA - DESCABIMENTO - REDUÇÃO DE DOIS TERÇOS DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - ADEQUAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS - ISENÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE - ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Considerando as provas produzidas no curso da instrução processual, mostra-se inconteste o fato do réu ter praticado o delito mediante rompimento de obstáculo, máxime diante das declarações da vítima, do laudo pericial elaborado e das própria versão do réu em sede policial, o que evidencia o acerto da sentença de primeira instância. - No furto privilegiado, a escolha entre as alternativas previstas no §2º do art. 155 do Código Penal constitui faculdade judicial a ser exercida com observância das circunstâncias do caso concreto, sendo adequada a redução máxima de 2/3 da pena privativa de liberdade quando a conduta revela maior reprovabilidade. - O réu assistido pela Defensoria Pública faz jus à suspensão da exigibilidade das custas processuais pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.060744-5/001, Relator(a): Des.(a) Glauco Fernandes , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 02/07/2026, publicação da súmula em 02/07/2026) EMENTA: APELAÇÃO - CRIMES DE FURTO - ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - ATIPICIDADE DA CONDUTA - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - PRIVILÉGIO (ART. 155, §2º, DO CP) - RECONHECIMENTO - REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS - VALOR FIXADO PARA A PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA - REDUÇÃO - MEDIDA DE RIGOR. 1. A autoria e a materialidade, se comprovadas, através das provas orais e documentais, consubstanciadas nas declarações da Vítima, depoimento dos Policiais Militares, e no Boletim de Ocorrência, não há se acolher o pleito Absolutório, em relação ao primeiro fato. 2. Para que seja reconhecida a atipicidade da conduta pela aplicação do Princípio da Insignificância é necessário que se verifique, no caso em exame, as diretrizes estipuladas pelos Tribunais Superiores. As circunstâncias da subtração patrimonial obstam a aplicação do referido Princípio. 3. O Furto Privilegiado, previsto no §2º do art. 155 do CP, deve ser aplicado quando o Agente for primário e o valor da coisa subtraída for menor que o salário-mínimo vigente à época dos fatos. 4. A pena substitutiva de Prestação Pecuniária deve guardar proporcionalidade com a privativa de liberdade, de modo que se revele necessária e suficiente à repressão e prevenção do delito. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.025373-7/001, Relator(a): Des.(a) Octavio Augusto De Nigris Boccalini , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 01/07/2026, publicação da súmula em 02/07/2026) Diante do exposto, com atenção às circunstâncias do caso concreto, em especial, que o valor da res furtiva supera 40% do salário mínimo à época dos fatos, aplicarei a causa especial de diminuição fixada na metade (½). Vê-se, portanto, que a prova produzida em juízo, aliada aos elementos informativos produzidos na fase de inquérito, é conclusiva acerca da autoria do acusado em relação ao delito de furto. Findada a instrução processual, verifico que o crime narrado na denúncia não restou praticado sob o manto de qualquer excludente da ilicitude prevista no art. 23 do Código Penal, de modo que a Defesa não se desincumbiu do ônus de provar qualquer dessas circunstâncias (art. 156 do CPP). Da mesma forma, a culpabilidade do réu restou plenamente comprovada, havendo subsídios suficientes para concluir no sentido da imputabilidade do mesmo, tendo potencial consciência da ilicitude de seus atos, sendo plenamente exigível que adotasse comportamento diverso. - QUESTÕES AFETAS À DOSIMETRIA DA PENA No caso, constato que o acusado confessou a prática do delito tanto em juízo quanto em sede extrajudicial, assim, impõe-se o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, 'd', do Código Penal. Em seu interrogatório, o réu confessou a prática do delito. Tal circunstância atrai a aplicação da tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo 1.194 pelo Superior Tribunal de Justiça, que consolidou o entendimento de que a confissão deve abrandar a pena. Ademais, a matéria foi recentemente pacificada com a revisão da Súmula 545 do Superior STJ, em setembro de 2025, que passou a dispor que 'a confissão do autor possibilita a atenuação da pena prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, independentemente de ser utilizada na formação do convencimento do julgador’'. Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça (enunciado revisado): A confissão do autor possibilita a atenuação da pena prevista no artigo 65, III, "d", do Código Penal, independentemente de ser utilizada na formação do convencimento do julgador 1. A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos. 2. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade. STJ. 3ª Seção. REsp 2.001.973-RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 10/09/2025, Recurso Repetitivo - Tema 1.194 (Info 862). No caso dos autos, constato que o réu confessou que subtraiu o bem. Assim, reputo aplicável a atenuante da confissão espontânea. III — DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva consignada na denúncia, a fim de SUBMETER o acusado MAURÍCIO SOARES DE SOUZA às disposições do artigo 155, caput, n/f do § 2º, do Código Penal. Passo, pois, a dosar as reprimendas do acusado conforme o necessário e suficiente para alcançar a tríplice função da pena, atento ao critério trifásico estabelecido pelo artigo 68 do Código Penal. — DOSIMETRIA DA PENA Na primeira fase, verifico as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal: A culpabilidade do acusado, consistente na reprovabilidade de sua conduta, não ultrapassou aquela inerente ao tipo penal, devendo ser considerada em seu favor. O acusado possuía bons antecedentes na época dos fatos. Para a conduta social, não o desfavorece, não havendo maiores informações sobre a circunstância ora analisada, esta não pode ser valorada desfavoravelmente ao réu. Ainda, não havendo elementos para se aferir a personalidade do acusado, a circunstância não lhe será desfavorável. Os motivos do crime são as razões que levam o indivíduo a cometer o delito. No caso, o motivo é o lucro fácil, inerente a crimes contra o patrimônio, de forma que deve ser reputado favorável. As circunstâncias do crime são a forma e a natureza da ação delituosa, os tipos de meios utilizados, objeto, tempo, lugar, forma de execução e outras semelhantes. Busca-se verificar se a conduta delitiva enseja maior reprovação diante da maneira que foi cometida. No caso dos autos as circunstâncias da prática delitiva não extrapolaram o esperado para o tipo penal em testilha. As consequências do crime devem ser consideradas como aquelas que extrapolam a violação ao bem jurídico próprio do delito, e não as meras consequências naturais da prática da infração penal. No caso, entendo que não excedem o esperado para delitos dessa natureza, inclusive, houve a restituição do bem para a vítima. O comportamento da vítima é circunstância que não pode prejudicar o acusado. Assim, considerada a análise das circunstâncias judiciais e atendo-me ao mínimo e ao máximo de pena ao crime cominado, considerando, ainda, o sistema misto adotado na parte final do artigo 59 do Código Penal, bem como considerando que as circunstâncias judiciais foram favoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, 01 (um) ano de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes. Todavia, presente a atenuante da confissão espontânea. Porém, considerando que a pena-base foi fixada no mínimo legal, inviável a atenuação da pena intermediária abaixo do mínimo legal, em razão da vedação sumular nº 231, do STJ. Assim, mantenho o quantum de pena fixada anteriormente. Na terceira fase, inexistem majorantes gerais ou especiais. Embora, incida a causa especial de diminuição de pena prevista no § 2º, do art. 155, do CP, a qual incidirá no patamar de ½ (metade) Finalmente, fixo a pena final em 06 (seis) seis meses de reclusão, além de 05 (cinco) dias-multa. Reitero que, conforme entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a Súmula 231 não se aplica na terceira fase da dosimetria, sendo possível a fixação da pena abaixo do mínimo legal. Ressalto que, embora a Lei n.º 15.397/2026 tenha promovido o aumento da pena mínima cominada ao delito de furto, trata-se de norma penal mais gravosa, razão pela qual, em observância ao princípio da irretroatividade da lei penal maléfica, sua incidência não alcança os fatos apurados nos presentes autos. Considerando a ausência de prova da capacidade econômica dos réus, fixo o dia-multa em seu mínimo legal, ou seja, 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, nos termos do art. 49, § 1º, do Código Penal. Fixo o regime ABERTO para início do cumprimento da pena, na forma do artigo 33 do Código Penal. Como se trata de condenação inferior a um ano, por força do art. 44, §2º do Código Penal, possível a aplicação de uma pena restritiva de direitos ou uma pena privativa de liberdade: (...) 03. Se a pena privativa de liberdade imposta não superou a marca de um ano, faz-se necessário decotar uma das duas restritivas de direitos que a substituíram, como determina o disposto no art. 44, § 2º, primeira parte, do Código Penal. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.500670-5/001, Relator(a): Des.(a) Fortuna Grion , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 11/02/2025, publicação da súmula em 14/02/2025) Contudo, no Assim, considerando que o réu preenche os requisitos objetivos e subjetivos contidos no art. 44, incisos I a III, do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito, nos termos do §2º, do mesmo dispositivo, consistente em prestação pecuniária no valor correspondente a dois salários-mínimos (CP, artigo 45, §1º), parcelados em até 06 vezes. Além da perda do valor da fiança, se houver, a ser pago/transferido a entidade assistencial a ser indicada pelo Juízo da execução penal, na forma do art. 45 do CP, a ser depositado em conta específica do referido Juízo. Sendo oportunamente destinado à entidade de caráter social desta Comarca mediante processo seletivo, nos termos da Resolução/CNJ 154/2012, Provimento Conjunto 24/2013 e Portaria 4.994/CGJ/2017. – DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, sem o cumprimento de medidas cautelares diversas, uma vez que não se encontram presentes os motivos que autorizam a custódia preventiva nestes autos, revogo eventuais medidas cautelares fixadas nos autos. V – DISPOSIÇÕES FINAIS Deixo de fixar indenização mínima, nos termos do art. 387, IV, do CPP, na medida em que, apesar de ter havido pedido por parte da acusação, a questão referente aos danos sofridos não foi objeto de discussão durante a instrução processual, não havendo subsídios para que o Juízo estipule um valor mínimo a ser indenizado, sendo mais apropriado e conveniente que a questão seja submetida ao Juízo Cível competente. O defensor dativo nomeado para atuar na defesa do denunciado, pobre, no sentido legal, faz jus ao recebimento de honorários advocatícios a serem suportados pelo Estado de Minas Gerais, a teor do artigo 272 da Constituição Estadual e artigo 10 da Lei Estadual n.º 13.166/99. Considerando-se o tempo de duração da demanda, a complexidade do feito, o zelo e trabalho do i. causídico que atuou como defensor dativo nos autos, Dr. Gilmar Dwanes Vieira - OAB/MG Nº 157.669, arbitro os honorários no valor de R$ 1.693,22 (um mil seiscentos e noventa e três reais e vinte e dois centavos). Expeça-se a respectiva certidão em favor do Defensor Dativo. Condeno o acusado ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 804, do CPP. Comunique-se a vítima do inteiro teor da presente sentença, preferencialmente por meio eletrônico, nos termos do art. 201, §2º, do CPP. Transitada em julgado esta sentença, determino: 1) seja incluído o nome do sentenciado no rol dos culpados; 2) seja oficiado o TRE/MG, comunicando-lhe a condenação para fins e efeitos do artigo 15, III, da CR/1988; 3) seja comunicada a condenação ao Instituto de Identificação da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais; 4) sejam feitas as comunicações e anotações necessárias e, após, arquivados os autos, na forma da lei. Publicações e registros eletrônicos. Diligências necessárias. Cumpra-se. Mantena, data da assinatura eletrônica. INGRID MARQUES CABRAL Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mantena
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MAURICIO SOARES DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GILMAR DWANES VIEIRA

OAB: 157669/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mantena / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mantena Praça Rômulo Campos, 1, Fórum José Alves Pereira, Centro, Mantena - MG - CEP: 35290-000 PROCESSO Nº: 0051601-57.2018.8.13.0396 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: MAURICIO SOARES DE SOUZA CPF: 124.495.706-24 SENTENÇA I — RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, por meio de seu representante, ofereceu denúncia em face de MAURÍCIO SOARES DE SOUZA, brasileiro, solteiro, nascido no dia 18/01/1992, filho de Josefa Ferreira de Souza, imputando-lhe a suposta prática da infração penal prevista no artigo 155, caput, do Código Penal. Narra a denúncia, em síntese, que no dia 25 de novembro de 2018, por volta das 19h30min, na Rua Dois n° 119, Bairro Loteamento Queiroz, Município de Mantena/MG, o nacional MAURÍCIO SOARES DE SOUZA, de forma voluntária e consciente, subtraiu, para si, 1 (uma) bolsa/mochila, cor preta, avaliada no valor de R$ 75,00 (setenta e cinco reais); 01 (uma) extensão elétrica de aproximadamente três metros de comprimento avaliada em R$ 25,00 (vinte e cinco reais); 01 (uma) maquina de serrar mármore, marca MAKITA e 05 (cinco) metros de fios elétricos paralelos (sem avaliação) conforme laudo de fl. 23, pertencente a . O Ministério Público ofertou o benefício da SUSPRO ao acusado, ID 9723593851 – pág. 100. Recebimento da denúncia em 18/03/2019 (ID 9723593851 – pág. 102). Certidão negativa de citação do acusado, ID 9723593851 – pág. 107. O Ministério Público requereu a citação editalícia do acusado, ID 9723593851 – pág. 110. Este juízo determinou a citação editalícia do acusado (ID 9723593851 – pág. 116-117). Sendo que, após o decurso do prazo do edital (05/11/2020), o processo e o curso do prazo prescricional foram suspensos (ID 9723593851 – pág. 121). A Secretaria Judicial juntou Sigpri atualizado do acusado, ID 10535107203. O Ministério Público requereu a citação do acusado no Presídio de Mantena, ID 10535640896. Citação pessoal do acusado, ID 10547825667 (25/09/2025). Foi apresentada resposta à acusação por Defensor Dativo (ID 10558808890), arrolando as mesmas testemunhas da acusação. Este juízo saneou o feito e designou AIJ, ID 10565641132. Realizada AIJ em 23/07/2026, foram ouvidas: a vítima, as testemunhas e interrogado o acusado. O Ministério Público, em sede de alegações finais orais, requereu a procedência da denúncia nos termos propostos. A Defesa técnica do acusado, por sua vez, pleiteou pela absolvição do réu, em razão da aplicação do princípio da insignificância e, subsidiariamente, pelo reconhecimento da modalidade de furto privilegiado. Em caso de condenação, requereu o reconhecimento das atenuantes cabíveis e a fixação da pena de forma mais benéfica ao acusado. CAC incursa no ID 9723593851 – pág. 80. O acusado era primário na época dos fatos. O Ministério Público acostou REDS e SEEU (atestado de pena) do acusado, em ID 10715410911. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. II — FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada aforada pelo Ministério Público contra MAURÍCIO SOARES DE SOUZA, já qualificado nos autos, imputando-lhe a suposta prática da infração penal prevista no artigo 155, caput, do Código Penal. Verifico que inexistem preliminares ou nulidades a serem conhecidas de ofício, bem como não se implementou nenhum prazo prescricional, razão pela qual passo ao mérito. — DA AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DE FURTO A materialidade do delito imputado na denúncia se encontra demonstrada pelo APFD ao ID 9723593851 – pág. 6 e seguintes; Boletim de Ocorrência ao ID 9723593851 – pág. 69-74; Auto de apreensão, pág. 33; Termo de restituição, pág. 35; Laudo de avaliação indireta, pág. 49 (valor total= R$ 385,00). Bem como, pela prova oral colhida nos autos. Quanto a autoria, esta ficou comprovada por meio dos elementos de provas colhidos sob o crivo do contraditório. O denunciado MAURÍCIO SOARES DE SOUZA, em juízo, respondeu exclusivamente aos questionamentos formulados por sua defesa, alegando que a obra era aberta; confessando que subtraiu os materiais da referida obra; e confirmando a integridade do depoimento prestado em sede policial. Na fase administrativa o denunciado MAURÍCIO SOARES DE SOUZA confessou a prática delitiva (ID 9723593851 – pág. 15) A vítima , em juízo, concernente aos fatos, narrou que possui uma construção e reside a cerca de 30 metros de distância da referida obra; que, durante a noite, ouviu o vizinho gritando que havia um indivíduo entrando em sua construção; que acionou a polícia e foi até o local aproximadamente 10 minutos após o acionamento; que encontrou o acusado com uma mochila, uma extensão (fio) e uma makita; que realizou a custódia do acusado até a chegada da polícia; que conhecia o acusado por vê-lo na rua e por ter ciência de seu envolvimento com delitos; que recuperou todos os itens subtraídos; que a makita tinha sido comprada aproximadamente há 6 meses; e que o local havia sido arrombado. Na fase administrativa, a vítima se manifestou nos seguintes termos: “(…) QUE na data de ontem, 25/11, estava na casa do seu sogro onde esta residindo, sendo que está com uma obra ao lodo do local onde esta construindo sua residência, quando por volta das 20h30 foi até a porta e viu um indivíduo em atitude suspeita; QUE em seguida viu o indivíduo entrando em sua obra, momento em que o declarante chamou por seu vizinho para juntos irem até a obra verificar; QUE quando chegaram ao local, viram o indivíduo saindo da obra do declarante com uma mochila preta de propriedade do declarante que estava na obra; QUE então abordaram o autor que não resistiu e disse que havia pegado a mochila na obra; QUE o declarante abriu a mochila e viu que em seu interior estava sua serra marca makita e uma extensão; QUE então chamaram a PM que chegou ao local e prendeu o autor; QUE deseja a restituição de seus objetos. (…)”. (ID 9723593851 – pág. 13) Quanto ao depoente Elio Amelio Puluceno, Policial Militar e condutor da ocorrência, em juízo, narrou que foram acionados para comparecimento ao Bairro Novo, sentido a Cachoeirinho; que tomaram ciência, por meio da vítima, de que esta havia deixado materiais em sua construção; que a vítima relatou que o acusado havia solicitado comida, tendo ela lhe fornecido, contudo, posteriormente, o acusado teria ido até sua obra e subtraído materiais, consistentes em uma mochila, uma makita, uma extensão e fios; que a vítima conseguiu conter o acusado; que a guarnição policial apenas realizou a condução do acusado; que o referido não assumiu a prática do furto, mas que é conhecido no âmbito policial pela prática de crimes patrimoniais; que, no interior da mochila, havia uma makita e uma extensão com fio ligado a esta, todos materiais utilizados em construção; que confirmou a integridade do REDS; que conhece o acusado desde a cidade de Central de Minas, onde esteve entre os anos de 2012 e 2015, destacando que, naquela época, já conhecia o acusado pela prática de delitos; e que o acusado nunca ofereceu resistência às operações policiais. Na fase administrativa, Elio Amelio Puluceno apresentou a seguinte versão: “(…) nesta data em serviço quando solicitados comparecemos ao local do fato, onde a vitima LEONE relatou que estava em sua residência durante a tarde e chegou o autor MAURÍCIO pedindo comida; QUE percebeu que MAURICIO ficou pela rua próximo a sua construção durante a tarde, e por volta das 19hs30min, foi até sua construção e percebeu que alguém havia furtado uma mochila de cor preta, uma serra mármore da marca Makita, um rolo de fios e uma extensão; QUE logo em seguida na rua 01, avistou o autor MAURICIO que tentava se esconder em um lote baldio, e ao se aproximar avistou a mochila de sua propriedade e dentro dela a serra mármore, os fios e a extensão furtados em sua construção; QUE diante do exposto a vitima LEONE juntamente com a testemunha JANIO e terceiros detiveram o autor MAURICIO até a nossa chegada; QUE diante do exposto fizemos a prisão do autor MAURICIO SOARES DE SOUZA, que assumiu ter praticado o furto, bem como fizemos a apreensão dos objetos furtados; QUE encaminhamos o autor MAURICIO até o pronto atendimento do Hospital Sao Vicente de Paulo, onde ele foi atendido e liberado pela médica; QUE o autor foi informado de seus direitos constitucionais e conduzido ate esta delegacia juntamente com os objetos recuperados para as demais providências. (…)”. (ID 9723593851 – pág. 7) Referente ao depoente Ulli Kaiser, Policial Militar, em juízo, narrou que, à época dos fatos, o acusado já era conhecido no meio policial pela prática de furtos, bem como pelo uso e consumo de drogas; que, desde que o acusado veio para a cidade de Mantena, já era conhecido, acreditando que apenas não tenham sido registradas ocorrências relacionadas a tais fatos. Em sede policia, Ulli Kaiser, apresentou a seguinte versão: “(…) nesta data em serviço na equipe do condutor da prisão quando acionados comparecemos ao local dos fatos onde a vitima LEONE, nos informou que um indivíduo de nome MAURICIO, havia furtado uma mochila contendo urna serra makita e uma extensão na obra de propriedade de LEONE e que inclusive viu o autor tentando se esconder em um lote próximo do local do furto de posse da mochila furtada; QUE diante dos fatos demos voz de prisão ao autor e o conduzimos até o Hospital e em seguida até esta delegacia de plantão. (…)”. (ID 9723593851 – pág. 9) Referente ao depoente Janio Ferreira da Silva Junior, em sede judicial, alegou que os fatos ocorreram em um domingo, por volta das 19h; que foi acionado pela vítima para comparecer até a construção desta; que, em data anterior, a vítima teria lhe relatado que havia visto alguém entrando na obra, contudo, nada havia sido subtraído naquela ocasião; que não tinha conhecimento de como a vítima tomou ciência do furto no dia dos fatos; que foi acionado pelo vizinho para auxiliar na contenção do acusado; que, quando chegou ao local, o acusado estava a aproximadamente 400 metros da construção, em posse de uma mochila de cor escura contendo vários objetos, não podendo afirmar a quem pertencia a referida mochila; que não conseguiu precisar quais materiais estavam no interior da mochila em razão do lapso temporal, mas afirmou que eram materiais utilizados na construção; que o acusado havia sido abordado pela vítima e que, ao chegar ao local, havia ao menos mais três pessoas presentes; que presenciou o acusado negando a autoria do furto; que o acusado foi conduzido naquela data; que ouviu dizer que o acusado era autor de furtos na cidade; e que os materiais furtados foram recuperados pela vítima. Registro que, o depoimento dos policiais tem natureza de prova testemunhal, possuindo o mesmo valor probatório de outras testemunhas. De modo que, não podem ser, aprioristicamente, sobrevalorizados, sob o único argumento de os policiais gozarem de fé pública. Bem como, não podem ser subvalorizados, sob a justificativa da não confiabilidade na palavra dos agentes para, isoladamente, fundamentar uma condenação (STJ. 5ª Turma. AREsp 1936393-RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 25/10/2022 (Inf. nº 756). Ainda, assevera-se que os depoimentos dos policiais não apresentaram nenhuma contradição interna ou com as demais provas constantes nos autos. Sendo compatíveis com o restante da prova testemunhal e documental produzida, conferindo elevada credibilidade aos elementos probatórios colhidos em juízo e robustecendo o conjunto probatório. Destaco: (…) 6. O caso que temos em mãos é oportunidade para esclarecer que no processo penal não há que se defender extremos; nem de automática credibilidade, nem de automática rejeição à palavra do policial. O testemunho policial pode, sim, servir de prova em um processo criminal, devendo, para tanto, ter seu conteúdo racionalmente valorado. (…) STJ. 6ª Turma.HC 898.278-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 8/4/2025 (Info 847). A eventual imprecisão da memória sobre detalhes secundários da ocorrência não possui o condão de infirmar o núcleo sólido dos depoimentos, que descrevem com clareza a dinâmica dos acontecimentos, em especial, as informações relatadas pela vítima e a posterior localização do acusado. Vale registrar, ainda, o decurso do tempo entre os fatos e a audiência de instrução, sendo um fator natural e esperado o esquecimento e/ou relativização da memória humana. Especialmente quando considerada a rotina intensa e o elevado volume de ocorrências características do trabalho dos militares, os quais diariamente lidam com ocorrências como a analisada nos autos. Seria fator inviável exigir que todos os envolvidos em uma operação ocorrida há anos a descrevessem com idêntica precisão e minuciosos detalhes. Por isso, relativa divergência ou o esquecimento de detalhes secundários não desqualifica os depoimentos prestados. Analisando detidamente a prova oral produzida, ponderando os relatos trazidos nos respectivos depoimentos, concluo que a imputação da autoria dos fatos narrados na denúncia ao acusado é medida adequada e razoável no contexto dos autos. Destarte, verifico que a vítima , ouvida em juízo, confirmou que no dia dos fatos, avistou o acusado em atitude suspeita adentrando o imóvel em uma construção de sua propriedade. Ato seguinte, conforme relatado pela vítima e pela testemunha Janio, estes conseguiram conter o acusado, o qual confessou a prática delitiva. Ainda, noticiou que, ao abrir a mochila, constatou em seu interior uma serra elétrica da marca Makita e uma extensão, também de sua propriedade. Na sequência, foi acionada a guarnição policial, que efetuou a prisão do acusado. Em consonância, o depoimento prestado pelo militar Elio Amélio Puluceno, condutor da ocorrência, corroborou a versão apresentada pela vítima. O depoente relatou que a guarnição compareceu ao local, ocasião em que a vítima Leone informou que o acusado MAURÍCIO, que anteriormente havia comparecido à sua residência solicitando alimento, permaneceu nas proximidades da obra durante a tarde. Posteriormente, por volta das 19h30min, o acusado subtraiu a mochila contendo a serra mármore, os fios e a extensão. Especificou que, em diligências pelas imediações, avistaram o acusado tentando se esconder em um lote baldio, ainda na posse da mochila e dos objetos subtraídos, os quais foram prontamente reconhecidos pela vítima. Relatou, ainda, que o acusado, no momento da abordagem confessou a prática delitiva. Em relação à tipicidade, consta do dispositivo legal (redação anterior à alteração promovida em 2026 em razão da aplicação do princípio da irretroatividade da lei penal maléfica): Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. Trata-se de delito que busca tutelar a propriedade, a posse e a detenção legítimas de coisa móvel. O crime é comum, podendo ter por sujeito ativo qualquer um que não seja proprietário do bem. A conduta incriminada é “apoderar-se o agente, para si ou para outrem, de coisa alheia móvel, tirando-a de quem a detém.” (CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte especial (arts. 121 ao 361) – Salvador: JusPodivm, 2021). O objeto material do crime deve ser coisa alheia móvel, economicamente apreciável, que necessariamente pertença propriamente a uma ou várias pessoas, não podendo a conduta recair sobre “coisa de ninguém” ou “coisa abandonada”. Além de alheia, a coisa, necessariamente, deve ser móvel, bastando que seja capaz de ser apreendida e transportada de um lugar para outro, sem perder sua identidade. A conduta é punida exclusivamente a título de dolo, que consiste na vontade consciente de apoderar-se definitivamente de coisa alheia, para si ou para outrem. Exige a doutrina que o agente tenha a intenção de não devolver a coisa à vítima, o que se denomina animus rem sibi habendi ou animuns furandi. Em relação à consumação do delito, apesar da existência de diversas correntes na doutrina, a jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou-se no sentido da adoção da teoria do amotio ou apprehensio, que ensina que a consumação do presente delito ocorre quando a coisa subtraída passa para o poder do agente, mesmo que por curto espaço de tempo, independentemente de deslocamento ou posse mansa e pacífica. Em sede de recurso especial repetitivo, fixou o STJ: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RITO PREVISTO NO ART. 543-C DO CPC. DIREITO PENAL. FURTO. MOMENTO DA CONSUMAÇÃO. LEADING CASE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 102.490/SP. ADOÇÃO DA TEORIA DA APPREHENSIO (OU AMOTIO). PRESCINDIBILIDADE DA POSSE MANSA E PACÍFICA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Recurso especial processado sob o rito do art. 543-C, § 2º, do CPC e da Resolução n. 8/2008 do STJ. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, superando a controvérsia em torno do tema, consolidou a adoção da teoria da apprehensio (ou amotio), segundo a qual se considera consumado o delito de furto quando, cessada a clandestinidade, o agente detenha a posse de fato sobre o bem, ainda que seja possível à vitima retomá-lo, por ato seu ou de terceiro, em virtude de perseguição imediata. Desde então, o tema encontra-se pacificado na jurisprudência dos Tribunais Superiores. 3. Delimitada a tese jurídica para os fins do art. 543-C do CPC, nos seguintes termos: Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. (...) (REsp n. 1.524.450/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 14/10/2015, DJe de 29/10/2015.) Verifico que a prova oral produzida em juízo demonstrou que o acusado MAURÍCIO subtraiu para si, uma mochila, uma extensão elétrica, uma máquina de serrar mármore e cinco metros de fios elétricos paralelos, todos descritos no Auto de apreensão (ID 9723593851 – pág. 33), conforme narrado na inicial acusatória. Quanto ao dolo específico do crime de furto, este está suficientemente evidenciado pelas circunstâncias objetivas da conduta praticada. Porquanto, o acusado subtraiu os bens conscientemente, conforme os relatos da vítima, dos depoimentos firmes e coerentes dos militares responsáveis pela abordagem do acusado e da res furtiva, bem como, pela confissão do acusado em sede policial. Nesse cenário, os elementos informativos produzidos em sede policial, foram regularmente confirmados com as provas produzidas em juízo. Diante desse contexto, afasto a tese de absolvição do acusado. Salienta-se, ainda, que os bens subtraídos foram devidamente avaliados nos autos, conforme constato do Laudo de Avaliação Indireta (ID 9723593851 – pág. 49), com valor total àquela época no montante de R$ 385,00. Rejeito a tese defensiva de aplicação do princípio da insignificância. Verifica-se que este deriva diretamente da noção de fragmentariedade do Direito Penal. Representa hipótese de interpretação restritiva do tipo penal, afastando a tipicidade material do delito diante da ausência de lesão ou perigo de lesão relevante ao bem jurídico protegido, havendo a mera adequação formal da conduta. O Supremo Tribunal Federal fixou, há bastante tempo, os requisitos exigíveis para reconhecimento da insignificância: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. FURTO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. EXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Para a incidência do princípio da insignificância, devem ser relevados o valor do objeto do crime e os aspectos objetivos do fato, tais como, a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica causada. 2. Nas circunstâncias do caso, não se pode aplicar ao Recorrente o princípio em razão da expressividade da lesão jurídica provocada, correspondente ao valor de um salário-mínimo. 3. Recurso ao qual se nega provimento. (RHC 118972, Relator(a): GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão: CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 03/06/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-172 DIVULG 04-09-2014 PUBLIC 05-09-2014) O Superior Tribunal de Justiça, buscando trazer mais objetividade à incidência do princípio, vem decidindo no sentido de que o reconhecimento da insignificância demanda que o valor do bem seja inferior a 10% do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. VALOR DA RES FURTIVA. MULTIRREINCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. INAPLICABILIDADE. RECLAMO DESPROVIDO. 1. Na espécie, afigura-se inviável a aplicação do princípio da insignificância ao furto praticado quando, para além do valor da res furtiva exceder o limite de 10% do valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos, o acusado é multirreincidente, ostentando diversas condenações anteriores por crimes contra o patrimônio, o que evidencia a acentuada reprovabilidade do seu comportamento, incompatível com a adoção do pretendido postulado. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.992.226/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 22/11/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. RES SUBTRAÍDA DE VALOR SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento de que a prática do delito de furto qualificado por escalada, arrombamento ou rompimento de obstáculo ou concurso de agentes, caso dos autos, indica a especial reprovabilidade do comportamento e afasta a aplicação do princípio da insignificância (HC n. 351.207/RS, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe 1/8/2016)" (HC n. 459.407/SC, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 23/10/2018). 2. É inviável a aplicação do princípio da insignificância, pois o valor da res furtiva - R$ 175,00 -, ultrapassa o percentual de 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente na época do crime. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.175.515/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022.) No presente caso, verifico que o valor dos bens subtraídos (R$ 385,00) ultrapassa 10% do salário-mínimo à época dos fatos (R$ 95,40). Assim, o patamar de ofensividade não se mostra irrisório, afastando qualquer hipótese de atipicidade material baseada em mínima lesão. Quanto à tese defensiva de aplicação do furto privilegiado, seu reconhecimento exige o preenchimento cumulativo de dois requisitos: primariedade do agente e pequeno valor da coisa furtada. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, veja-se: Para o reconhecimento do crime de furto privilegiado - direito subjetivo do réu -, a norma penal exige a conjugação de dois requisitos objetivos, consubstanciados na primariedade e no pequeno valor da coisa furtada que, na linha do entendimento pacificado neste Superior Tribunal de Justiça, não deve ultrapassar o valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos. É indiferente que o bem furtado tenha sido restituído à vítima, pois o critério legal para o reconhecimento do privilégio é somente o pequeno valor da coisa furtada. STJ, AgRg no REsp 1785985/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 09/09/2019. No caso dos autos o valor do bem subtraído foi de R$ 385,00, conforme laudo de avaliação. Por conseguinte, em que pese o acusado ostente condenações com trânsito em julgado, em seu desfavor, embora elas decorram de fatos perpetrados após a data do caso julgado neste processo. Pelo exposto, o acusado faz jus à incidência do privilégio previsto no § 2º, do art. 155, do CP. Porquanto, era primário à época dos fatos e o bem subtraído, apesar de não ser de valor insignificante, se enquadra como de pequeno-valor, eis que não excede o montante de um salário-mínimo à época dos fatos. Por conseguinte, o referido privilégio, consiste na possibilidade de o julgador substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de 1/3 a 2/3, ou aplicar somente a pena de multa. Como norte para escolher uma entre as alternativas estabelecidas, conforme é cediço, deve o julgador observar as circunstâncias do caso concreto, não constituindo, a priori, direito subjetivo do réu quanto à escolha de uma dessas alternativas. No tocante à aplicação do furto privilegiado, nos moldes supracitados, o Eg. TJMG perfilha do entendimento que: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO PRIVILEGIADO - ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - QUALIFICADORA - MANUTENÇÃO - CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL, DEPOIMENTO DA VÍTIMA E LAUDO PERICIAL - SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - FURTO PRIVILEGIADO - MULTA EXCLUSIVA - DESCABIMENTO - REDUÇÃO DE DOIS TERÇOS DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - ADEQUAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS - ISENÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE - ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Considerando as provas produzidas no curso da instrução processual, mostra-se inconteste o fato do réu ter praticado o delito mediante rompimento de obstáculo, máxime diante das declarações da vítima, do laudo pericial elaborado e das própria versão do réu em sede policial, o que evidencia o acerto da sentença de primeira instância. - No furto privilegiado, a escolha entre as alternativas previstas no §2º do art. 155 do Código Penal constitui faculdade judicial a ser exercida com observância das circunstâncias do caso concreto, sendo adequada a redução máxima de 2/3 da pena privativa de liberdade quando a conduta revela maior reprovabilidade. - O réu assistido pela Defensoria Pública faz jus à suspensão da exigibilidade das custas processuais pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.060744-5/001, Relator(a): Des.(a) Glauco Fernandes , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 02/07/2026, publicação da súmula em 02/07/2026) EMENTA: APELAÇÃO - CRIMES DE FURTO - ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - ATIPICIDADE DA CONDUTA - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - PRIVILÉGIO (ART. 155, §2º, DO CP) - RECONHECIMENTO - REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS - VALOR FIXADO PARA A PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA - REDUÇÃO - MEDIDA DE RIGOR. 1. A autoria e a materialidade, se comprovadas, através das provas orais e documentais, consubstanciadas nas declarações da Vítima, depoimento dos Policiais Militares, e no Boletim de Ocorrência, não há se acolher o pleito Absolutório, em relação ao primeiro fato. 2. Para que seja reconhecida a atipicidade da conduta pela aplicação do Princípio da Insignificância é necessário que se verifique, no caso em exame, as diretrizes estipuladas pelos Tribunais Superiores. As circunstâncias da subtração patrimonial obstam a aplicação do referido Princípio. 3. O Furto Privilegiado, previsto no §2º do art. 155 do CP, deve ser aplicado quando o Agente for primário e o valor da coisa subtraída for menor que o salário-mínimo vigente à época dos fatos. 4. A pena substitutiva de Prestação Pecuniária deve guardar proporcionalidade com a privativa de liberdade, de modo que se revele necessária e suficiente à repressão e prevenção do delito. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.025373-7/001, Relator(a): Des.(a) Octavio Augusto De Nigris Boccalini , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 01/07/2026, publicação da súmula em 02/07/2026) Diante do exposto, com atenção às circunstâncias do caso concreto, em especial, que o valor da res furtiva supera 40% do salário mínimo à época dos fatos, aplicarei a causa especial de diminuição fixada na metade (½). Vê-se, portanto, que a prova produzida em juízo, aliada aos elementos informativos produzidos na fase de inquérito, é conclusiva acerca da autoria do acusado em relação ao delito de furto. Findada a instrução processual, verifico que o crime narrado na denúncia não restou praticado sob o manto de qualquer excludente da ilicitude prevista no art. 23 do Código Penal, de modo que a Defesa não se desincumbiu do ônus de provar qualquer dessas circunstâncias (art. 156 do CPP). Da mesma forma, a culpabilidade do réu restou plenamente comprovada, havendo subsídios suficientes para concluir no sentido da imputabilidade do mesmo, tendo potencial consciência da ilicitude de seus atos, sendo plenamente exigível que adotasse comportamento diverso. - QUESTÕES AFETAS À DOSIMETRIA DA PENA No caso, constato que o acusado confessou a prática do delito tanto em juízo quanto em sede extrajudicial, assim, impõe-se o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, 'd', do Código Penal. Em seu interrogatório, o réu confessou a prática do delito. Tal circunstância atrai a aplicação da tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo 1.194 pelo Superior Tribunal de Justiça, que consolidou o entendimento de que a confissão deve abrandar a pena. Ademais, a matéria foi recentemente pacificada com a revisão da Súmula 545 do Superior STJ, em setembro de 2025, que passou a dispor que 'a confissão do autor possibilita a atenuação da pena prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, independentemente de ser utilizada na formação do convencimento do julgador’'. Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça (enunciado revisado): A confissão do autor possibilita a atenuação da pena prevista no artigo 65, III, "d", do Código Penal, independentemente de ser utilizada na formação do convencimento do julgador 1. A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos. 2. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade. STJ. 3ª Seção. REsp 2.001.973-RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 10/09/2025, Recurso Repetitivo - Tema 1.194 (Info 862). No caso dos autos, constato que o réu confessou que subtraiu o bem. Assim, reputo aplicável a atenuante da confissão espontânea. III — DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva consignada na denúncia, a fim de SUBMETER o acusado MAURÍCIO SOARES DE SOUZA às disposições do artigo 155, caput, n/f do § 2º, do Código Penal. Passo, pois, a dosar as reprimendas do acusado conforme o necessário e suficiente para alcançar a tríplice função da pena, atento ao critério trifásico estabelecido pelo artigo 68 do Código Penal. — DOSIMETRIA DA PENA Na primeira fase, verifico as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal: A culpabilidade do acusado, consistente na reprovabilidade de sua conduta, não ultrapassou aquela inerente ao tipo penal, devendo ser considerada em seu favor. O acusado possuía bons antecedentes na época dos fatos. Para a conduta social, não o desfavorece, não havendo maiores informações sobre a circunstância ora analisada, esta não pode ser valorada desfavoravelmente ao réu. Ainda, não havendo elementos para se aferir a personalidade do acusado, a circunstância não lhe será desfavorável. Os motivos do crime são as razões que levam o indivíduo a cometer o delito. No caso, o motivo é o lucro fácil, inerente a crimes contra o patrimônio, de forma que deve ser reputado favorável. As circunstâncias do crime são a forma e a natureza da ação delituosa, os tipos de meios utilizados, objeto, tempo, lugar, forma de execução e outras semelhantes. Busca-se verificar se a conduta delitiva enseja maior reprovação diante da maneira que foi cometida. No caso dos autos as circunstâncias da prática delitiva não extrapolaram o esperado para o tipo penal em testilha. As consequências do crime devem ser consideradas como aquelas que extrapolam a violação ao bem jurídico próprio do delito, e não as meras consequências naturais da prática da infração penal. No caso, entendo que não excedem o esperado para delitos dessa natureza, inclusive, houve a restituição do bem para a vítima. O comportamento da vítima é circunstância que não pode prejudicar o acusado. Assim, considerada a análise das circunstâncias judiciais e atendo-me ao mínimo e ao máximo de pena ao crime cominado, considerando, ainda, o sistema misto adotado na parte final do artigo 59 do Código Penal, bem como considerando que as circunstâncias judiciais foram favoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, 01 (um) ano de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes. Todavia, presente a atenuante da confissão espontânea. Porém, considerando que a pena-base foi fixada no mínimo legal, inviável a atenuação da pena intermediária abaixo do mínimo legal, em razão da vedação sumular nº 231, do STJ. Assim, mantenho o quantum de pena fixada anteriormente. Na terceira fase, inexistem majorantes gerais ou especiais. Embora, incida a causa especial de diminuição de pena prevista no § 2º, do art. 155, do CP, a qual incidirá no patamar de ½ (metade) Finalmente, fixo a pena final em 06 (seis) seis meses de reclusão, além de 05 (cinco) dias-multa. Reitero que, conforme entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a Súmula 231 não se aplica na terceira fase da dosimetria, sendo possível a fixação da pena abaixo do mínimo legal. Ressalto que, embora a Lei n.º 15.397/2026 tenha promovido o aumento da pena mínima cominada ao delito de furto, trata-se de norma penal mais gravosa, razão pela qual, em observância ao princípio da irretroatividade da lei penal maléfica, sua incidência não alcança os fatos apurados nos presentes autos. Considerando a ausência de prova da capacidade econômica dos réus, fixo o dia-multa em seu mínimo legal, ou seja, 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, nos termos do art. 49, § 1º, do Código Penal. Fixo o regime ABERTO para início do cumprimento da pena, na forma do artigo 33 do Código Penal. Como se trata de condenação inferior a um ano, por força do art. 44, §2º do Código Penal, possível a aplicação de uma pena restritiva de direitos ou uma pena privativa de liberdade: (...) 03. Se a pena privativa de liberdade imposta não superou a marca de um ano, faz-se necessário decotar uma das duas restritivas de direitos que a substituíram, como determina o disposto no art. 44, § 2º, primeira parte, do Código Penal. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.500670-5/001, Relator(a): Des.(a) Fortuna Grion , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 11/02/2025, publicação da súmula em 14/02/2025) Contudo, no Assim, considerando que o réu preenche os requisitos objetivos e subjetivos contidos no art. 44, incisos I a III, do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito, nos termos do §2º, do mesmo dispositivo, consistente em prestação pecuniária no valor correspondente a dois salários-mínimos (CP, artigo 45, §1º), parcelados em até 06 vezes. Além da perda do valor da fiança, se houver, a ser pago/transferido a entidade assistencial a ser indicada pelo Juízo da execução penal, na forma do art. 45 do CP, a ser depositado em conta específica do referido Juízo. Sendo oportunamente destinado à entidade de caráter social desta Comarca mediante processo seletivo, nos termos da Resolução/CNJ 154/2012, Provimento Conjunto 24/2013 e Portaria 4.994/CGJ/2017. – DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, sem o cumprimento de medidas cautelares diversas, uma vez que não se encontram presentes os motivos que autorizam a custódia preventiva nestes autos, revogo eventuais medidas cautelares fixadas nos autos. V – DISPOSIÇÕES FINAIS Deixo de fixar indenização mínima, nos termos do art. 387, IV, do CPP, na medida em que, apesar de ter havido pedido por parte da acusação, a questão referente aos danos sofridos não foi objeto de discussão durante a instrução processual, não havendo subsídios para que o Juízo estipule um valor mínimo a ser indenizado, sendo mais apropriado e conveniente que a questão seja submetida ao Juízo Cível competente. O defensor dativo nomeado para atuar na defesa do denunciado, pobre, no sentido legal, faz jus ao recebimento de honorários advocatícios a serem suportados pelo Estado de Minas Gerais, a teor do artigo 272 da Constituição Estadual e artigo 10 da Lei Estadual n.º 13.166/99. Considerando-se o tempo de duração da demanda, a complexidade do feito, o zelo e trabalho do i. causídico que atuou como defensor dativo nos autos, Dr. Gilmar Dwanes Vieira - OAB/MG Nº 157.669, arbitro os honorários no valor de R$ 1.693,22 (um mil seiscentos e noventa e três reais e vinte e dois centavos). Expeça-se a respectiva certidão em favor do Defensor Dativo. Condeno o acusado ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 804, do CPP. Comunique-se a vítima do inteiro teor da presente sentença, preferencialmente por meio eletrônico, nos termos do art. 201, §2º, do CPP. Transitada em julgado esta sentença, determino: 1) seja incluído o nome do sentenciado no rol dos culpados; 2) seja oficiado o TRE/MG, comunicando-lhe a condenação para fins e efeitos do artigo 15, III, da CR/1988; 3) seja comunicada a condenação ao Instituto de Identificação da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais; 4) sejam feitas as comunicações e anotações necessárias e, após, arquivados os autos, na forma da lei. Publicações e registros eletrônicos. Diligências necessárias. Cumpra-se. Mantena, data da assinatura eletrônica. INGRID MARQUES CABRAL Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mantena