Detalhe do processo

0051597-81.2019.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
8ª Vara Cível de Londrina
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Autos nº 0051597-81.2019.8.16.0014 DECISÃO 1. Em evento 282.1 foi deferido o pedido de remessa dos autos à contadoria judicial, para elaboração de planilha atualizada do valor da condenação da ré no pagamento de indenização por em danos materiais, bem como o processamento do cumprimento de sentença. Acostado cálculo do débito (evento 286.1) e das custas processuais (evento 286.2). As tentativas de intimação dos executados para pagamento foram as seguintes: Executado(a) Citação Endereço Intimação pagamento A. Vilas & Cia Ltda. Evento 68.1 Avenida Cerro Azul, 2736, Jardim Novo Horizonte, Maringá/PR - CEP: 87.010-055 Eventos 313.1/328.1 - ausente Eventos 339.1/349.1 - outra empresa no local Alcides Vilas Boas Neto Evento 38.1. Rua Paranaguá, 1900 Apto 1503, Centro, Londrina/PR - CEP: 86.015-030 Eventos 312.1/326.1 - mudou-se Alison Vilas Boas Evento 69.1 Avenida Marechal Floriano Peixoto, 6951, Boqueirão, Curitiba/PR - CEP: 81.650 - 000 Eventos 302.1/305.1 - Desconhecido Evento 341.1 - Desconhecido Azevedo Martins & Cia Ltda. Evento 67.1 Rua Professor João Cândido 216, Ap 903, Centro, Londrina/PR - CEP: 86.010-910 Eventos 303.1/306.1 - Desconhecido Eventos 315.1/ 318.1 - não reside no local Bianca Lettícia Marques Burgato, Edital em evento 190.1 - Edital em evento 325.1Bruna Caroline Marques Burgato Edital em evento 190.1 - Edital em evento 325.1 Cash G2 Servicos de Apoio Administrativo Ltda. Edital em evento 190.1 - Edital em evento 325.1 Ycaro Rafael De Azevedo Martins Edital em evento 190.1 Constituiu procurador nos autos (evento 262.2) - Intimado (evento 300.0), deixou decorrer o prazo (evento 324.0). Cash Auto Negócios E Comércio De Veículos. Edital em evento 190.1 - Edital em evento 325.1 Em evento 331.1, Ycaro Rafael De Azevedo Martins apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando que: a) apresentou apelação questionando a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, estando o recurso pendente de julgamento; b) o cálculo apresentado pelo exequente extrapola os limites do título executivo, gerando excesso de execução, pois foram aplicados juros de mora de 1% ao mês até determinada data e, posteriormente, utilizada a taxa SELIC (descontada o fator de atualização do IPCA), mediante sistemática híbrida não prevista no título executivo; c) verifica- se erro objetivo quanto ao termo inicial dos juros de mora, onde a sentença estabeleceu que sua incidência deveria ocorrer a partir da citação válida da parte executada; d) o demonstrativo apresentado pelo exequente inicia a contagem em 20/12/2019, embora a citação tenha ocorrido apenas em 08/01/2020; e) embora tenha havido a remessa à contadoria, o recálculo apresentado manteve os critérios divergentes, reproduzindo as inconsistências anteriormente apontadas. Houve a publicação do edital expedido em evento 325.1 (evento 332.1). Foi expedida intimação ao executado Ycaro para recolhimento das custas processuais referentes à impugnação (evento 333.1), tendo decorrido o prazo sem cumprimento (evento 347.0).Em evento 336.1, o exequente requereu o reconhecimento de validade da intimação do executado Alcides e a intimação através de oficial de justiça de A. Vilas & Cia Ltda. Houve o decurso de prazo para manifestação dos executados intimados via edital (evento 353.0). Em evento 354.1, a parte exequente requereu o não conhecimento da impugnação apresentada pela ausência de preparo, ademais, requereu o reconhecimento da validade da intimação de ALCIDES VILAS BOAS NETO e AZEVEDO MARTINS & CIA LTDA, com o prosseguimento do feito, mediante penhora online via SISBAJUD. Em evento 358.1 foi acostado acórdão proferido nos autos recursais de apelação interposta por YCARO RAFAEL DE AZEVEDO MARTINS, sendo negado provimento ao recurso, majorando-se os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. Opostos embargos de declaração em face do acórdão, foram rejeitados (evento 358.2). Houve o trânsito em julgado em 25/06/2026 (evento 26.0 dos autos n° 0018136-74.2026.8.16.0014 ED). É o relatório. Decido. 2. Dispõe o art. 274, parágrafo único, do CPC, que: Art. 274. [...] Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço” No mesmo sentido, é o entendimento jurisprudencial acerca do assunto: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - PERÍCIA MÉDICA - NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR - INTIMAÇÃO PESSOAL POR OFICIAL DE JUSTIÇA - DEVOLUÇÃO - MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO - APLICAÇÃO DO ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA. A mudança de endereço da parte, quando por ela não informada nos autos, torna regular a intimação pessoal dirigida para o único destino conhecido no feito. Em situações tais, a não realização deperícia técnica pela ausência da parte autora não induz cerceio de defesa, mas decorrência do disposto no artigo 274 do CPC. (TJ-MG - AC: 10000200516706001 MG, Relator: Renan Chaves Carreira Machado (JD Convocado), Data de Julgamento: 13/07/0020, Data de Publicação: 20/07/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PLEITO DE NULIDADE DA CITAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE DA CERTIDÃO LAVRADA PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. REVELIA DECRETADA ANTE AUSÊNCIA DE RESPOSTA DOS RÉUS. INTIMAÇÃO DA DECISÃO TERMINATIVA. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 346 DO CPC. MUDANÇA DE ENDEREÇO DOS REQUERIDOS NÃO INFORMADA AO JUÍZO. INTIMAÇÃO CONSIDERADA VÁLIDA CONFORME ARTIGOS 274, PARÁGRAFO ÚNICO, E 513, § 3º, DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 10ª C. Cível - 0074485-18.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 15.05.2022) (TJ- PR - AI: 00744851820218160000 Curitiba 0074485-18.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Albino Jacomel Guerios, Data de Julgamento: 15/05/2022, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/05/2022) É exatamente o caso dos autos. Conforme indicado no relatório dessa decisão, as intimações dos executados A. Vilas & Cia Ltda. (evento 349.1); Alcides Vilas Boas Neto (evento 326.1); Alison Vilas Boas (eventos 305.1 e 341.1) e Azevedo Martins & Cia Ltda. (eventos 306.1 e 318.1), expedidas aos mesmos endereços em que foram citados, retornaram com informação de que não mais residem nos últimos endereços informados nos autos, não tendo havido nenhuma comunicação a este juízo acerca dos endereços atualizados das partes. Assim, reputo válidas as intimações retornadas em eventos 349.1, 326.1, 305.1/341.1e 306.1/318.1. 3. Certifique-se o trânsito em julgado e, após, expeça- se certidão de nomeação e condenação do Estado do Paraná ao pagamento da verba honorária arbitrada em favor do Dr. Diego Jacob Recaman Barros na sentença de evento 263.1.4. Dos executados citados e intimados para pagamento por edital 4.1. Cumprido o item “3”, desabilite-se o Dr. Diego Jacob Recaman Barros. 4.2. À luz do art. 72, inciso II, do CPC, deve ser nomeado curador especial ao réu revel citado por edital, enquanto não for constituído advogado. In casu, os executados Bianca Lettícia Marques Burgato, Bruna Caroline Marques Burgato, Cash G2 Serviços de Apoio Administrativo Ltda. e Cash Auto Negócios e Comércio de Veículos foram citados e intimados por edital, não tendo, até o momento, constituído procurador nos autos. Assim, por aplicação supletiva do dispositivo legal mencionado, nomeio a Dra. GIOVANNA LIS DO PRADO AGUIRRE, OAB/PR 105729, como curadora especial dos executados Bianca Lettícia Marques Burgato, Bruna Caroline Marques Burgato, Cash G2 Serviços de Apoio Administrativo Ltda. e Cash Auto Negócios e Comércio de Veículos, que atuará sob a fé de seu grau. 4.3. Habilite-se a Dra. GIOVANNA LIS DO PRADO AGUIRRE e intime-a para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias. 4.4. Em caso positivo, intime-a para apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias. 4.5. Em caso negativo, tornem os autos conclusos para nova nomeação. 4.6. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença pela curadora especial nomeada, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que também deverá requerer o quê de direito para o prosseguimento do feito. 5. Da impugnação ao cumprimento de sentença (evento 331.1).Ante a ausência de recolhimento das custas processuais da impugnação ao cumprimento de sentença pelo executado, que, não obstante intimado (evento 333.1) deixou decorrer o prazo (evento 347.0) deixo de receber a impugnação ao cumprimento de sentença de evento 331.1 1 . 5.1. Contudo, em que pese o não conhecimento da impugnação ao cumprimento de sentença, não há óbice à análise das alegações de ordem pública, como a alegação de excesso de execução. Assim, intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre o alegado em evento 331.1, no prazo de 15 (quinze) dias e, após, tornem os autos conclusos. 6. Em relação aos executados que restaram intimados para pagamento 2 , isto, é, Ycaro Rafael de Azevedo Martins, A. Vilas & Cia Ltda.; Alcides Vilas Boas Neto; Alison Vilas Boas e Azevedo Martins & Cia Ltda., cumpram-se os itens “10” e seguintes da decisão de evento 281.1. Intimações e diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. 1 ENUNCIADO ORIENTATIVO Nº 12 (ATUALIZADO) CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. Cumprimento Definitivo e Integral da Sentença. Cumprimento da Parte Incontroversa de Sentença. Na fase de cumprimento de sentença, tanto no cumprimento definitivo e integral da sentença quanto no cumprimento da parte incontroversa da sentença, não são devidas as custas do item I, Tabela IX, da Lei do Regimento de Custas, conforme preceituam o art. 1º da Instrução Normativa 03/2020-CGJ e a decisão proferida no SEI sob nº 33618-64.2017.8.16.6000. No entanto, são devidas as custas do item I, Tabela IX, da Lei do Regimento de Custas (i) nos incidentes de liquidação de sentença, (ii) na impugnação ao cumprimento de sentença e (iii) no cumprimento individual de sentença coletiva. Nas hipóteses (i) e (ii) deve ser utilizada a receita nominada como “Incidentes procedimentais”; e, na hipótese descrita em (iii), “Processos de execuções em geral”. O "valor da causa" a ser lançado nos casos de impugnação ao cumprimento de sentença corresponderá ao valor impugnado pelo executado no cumprimento de sentença, conforme despacho 8320323, proferido no SEI TJPR Nº 0105281- 97.2022.8.16.6000. A decisão que culminou na Instrução Normativa foi exarada no protocolado SEI nº 0085865- 51.2019.8.16.6000. Curitiba, 04 DE NOVEMBRO DE 2022. Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização dos Fundos Especiais 2 não por meio de editalKLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu BIANCA LETTíCIA MARQUES BURGATO

Réu BRUNA CAROLINE MARQUES BURGATO

Réu CASH AUTO NEGóCIOS E COMéRCIO DE VEíCULOS

Réu CASH G2 SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA

Autor NESIO DIAS JUNIOR

Réu YCARO RAFAEL DE AZEVEDO MARTINS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GRACIANO PENHA DA SILVA

OAB: 68372/PR

DIEGO JACOB RECAMAN BARROS

OAB: 42492/PR

TONY ALVES

OAB: 16425/PR

ALISON GONÇALVES DA SILVA

OAB: 60586/PR

GIOVANNA LIS DO PRADO AGUIRRE

OAB: 105729/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Autos nº 0051597-81.2019.8.16.0014 DECISÃO 1. Em evento 282.1 foi deferido o pedido de remessa dos autos à contadoria judicial, para elaboração de planilha atualizada do valor da condenação da ré no pagamento de indenização por em danos materiais, bem como o processamento do cumprimento de sentença. Acostado cálculo do débito (evento 286.1) e das custas processuais (evento 286.2). As tentativas de intimação dos executados para pagamento foram as seguintes: Executado(a) Citação Endereço Intimação pagamento A. Vilas & Cia Ltda. Evento 68.1 Avenida Cerro Azul, 2736, Jardim Novo Horizonte, Maringá/PR - CEP: 87.010-055 Eventos 313.1/328.1 - ausente Eventos 339.1/349.1 - outra empresa no local Alcides Vilas Boas Neto Evento 38.1. Rua Paranaguá, 1900 Apto 1503, Centro, Londrina/PR - CEP: 86.015-030 Eventos 312.1/326.1 - mudou-se Alison Vilas Boas Evento 69.1 Avenida Marechal Floriano Peixoto, 6951, Boqueirão, Curitiba/PR - CEP: 81.650 - 000 Eventos 302.1/305.1 - Desconhecido Evento 341.1 - Desconhecido Azevedo Martins & Cia Ltda. Evento 67.1 Rua Professor João Cândido 216, Ap 903, Centro, Londrina/PR - CEP: 86.010-910 Eventos 303.1/306.1 - Desconhecido Eventos 315.1/ 318.1 - não reside no local Bianca Lettícia Marques Burgato, Edital em evento 190.1 - Edital em evento 325.1Bruna Caroline Marques Burgato Edital em evento 190.1 - Edital em evento 325.1 Cash G2 Servicos de Apoio Administrativo Ltda. Edital em evento 190.1 - Edital em evento 325.1 Ycaro Rafael De Azevedo Martins Edital em evento 190.1 Constituiu procurador nos autos (evento 262.2) - Intimado (evento 300.0), deixou decorrer o prazo (evento 324.0). Cash Auto Negócios E Comércio De Veículos. Edital em evento 190.1 - Edital em evento 325.1 Em evento 331.1, Ycaro Rafael De Azevedo Martins apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando que: a) apresentou apelação questionando a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, estando o recurso pendente de julgamento; b) o cálculo apresentado pelo exequente extrapola os limites do título executivo, gerando excesso de execução, pois foram aplicados juros de mora de 1% ao mês até determinada data e, posteriormente, utilizada a taxa SELIC (descontada o fator de atualização do IPCA), mediante sistemática híbrida não prevista no título executivo; c) verifica- se erro objetivo quanto ao termo inicial dos juros de mora, onde a sentença estabeleceu que sua incidência deveria ocorrer a partir da citação válida da parte executada; d) o demonstrativo apresentado pelo exequente inicia a contagem em 20/12/2019, embora a citação tenha ocorrido apenas em 08/01/2020; e) embora tenha havido a remessa à contadoria, o recálculo apresentado manteve os critérios divergentes, reproduzindo as inconsistências anteriormente apontadas. Houve a publicação do edital expedido em evento 325.1 (evento 332.1). Foi expedida intimação ao executado Ycaro para recolhimento das custas processuais referentes à impugnação (evento 333.1), tendo decorrido o prazo sem cumprimento (evento 347.0).Em evento 336.1, o exequente requereu o reconhecimento de validade da intimação do executado Alcides e a intimação através de oficial de justiça de A. Vilas & Cia Ltda. Houve o decurso de prazo para manifestação dos executados intimados via edital (evento 353.0). Em evento 354.1, a parte exequente requereu o não conhecimento da impugnação apresentada pela ausência de preparo, ademais, requereu o reconhecimento da validade da intimação de ALCIDES VILAS BOAS NETO e AZEVEDO MARTINS & CIA LTDA, com o prosseguimento do feito, mediante penhora online via SISBAJUD. Em evento 358.1 foi acostado acórdão proferido nos autos recursais de apelação interposta por YCARO RAFAEL DE AZEVEDO MARTINS, sendo negado provimento ao recurso, majorando-se os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. Opostos embargos de declaração em face do acórdão, foram rejeitados (evento 358.2). Houve o trânsito em julgado em 25/06/2026 (evento 26.0 dos autos n° 0018136-74.2026.8.16.0014 ED). É o relatório. Decido. 2. Dispõe o art. 274, parágrafo único, do CPC, que: Art. 274. [...] Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço” No mesmo sentido, é o entendimento jurisprudencial acerca do assunto: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - PERÍCIA MÉDICA - NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR - INTIMAÇÃO PESSOAL POR OFICIAL DE JUSTIÇA - DEVOLUÇÃO - MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO - APLICAÇÃO DO ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA. A mudança de endereço da parte, quando por ela não informada nos autos, torna regular a intimação pessoal dirigida para o único destino conhecido no feito. Em situações tais, a não realização deperícia técnica pela ausência da parte autora não induz cerceio de defesa, mas decorrência do disposto no artigo 274 do CPC. (TJ-MG - AC: 10000200516706001 MG, Relator: Renan Chaves Carreira Machado (JD Convocado), Data de Julgamento: 13/07/0020, Data de Publicação: 20/07/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PLEITO DE NULIDADE DA CITAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE DA CERTIDÃO LAVRADA PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. REVELIA DECRETADA ANTE AUSÊNCIA DE RESPOSTA DOS RÉUS. INTIMAÇÃO DA DECISÃO TERMINATIVA. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 346 DO CPC. MUDANÇA DE ENDEREÇO DOS REQUERIDOS NÃO INFORMADA AO JUÍZO. INTIMAÇÃO CONSIDERADA VÁLIDA CONFORME ARTIGOS 274, PARÁGRAFO ÚNICO, E 513, § 3º, DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 10ª C. Cível - 0074485-18.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 15.05.2022) (TJ- PR - AI: 00744851820218160000 Curitiba 0074485-18.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Albino Jacomel Guerios, Data de Julgamento: 15/05/2022, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/05/2022) É exatamente o caso dos autos. Conforme indicado no relatório dessa decisão, as intimações dos executados A. Vilas & Cia Ltda. (evento 349.1); Alcides Vilas Boas Neto (evento 326.1); Alison Vilas Boas (eventos 305.1 e 341.1) e Azevedo Martins & Cia Ltda. (eventos 306.1 e 318.1), expedidas aos mesmos endereços em que foram citados, retornaram com informação de que não mais residem nos últimos endereços informados nos autos, não tendo havido nenhuma comunicação a este juízo acerca dos endereços atualizados das partes. Assim, reputo válidas as intimações retornadas em eventos 349.1, 326.1, 305.1/341.1e 306.1/318.1. 3. Certifique-se o trânsito em julgado e, após, expeça- se certidão de nomeação e condenação do Estado do Paraná ao pagamento da verba honorária arbitrada em favor do Dr. Diego Jacob Recaman Barros na sentença de evento 263.1.4. Dos executados citados e intimados para pagamento por edital 4.1. Cumprido o item “3”, desabilite-se o Dr. Diego Jacob Recaman Barros. 4.2. À luz do art. 72, inciso II, do CPC, deve ser nomeado curador especial ao réu revel citado por edital, enquanto não for constituído advogado. In casu, os executados Bianca Lettícia Marques Burgato, Bruna Caroline Marques Burgato, Cash G2 Serviços de Apoio Administrativo Ltda. e Cash Auto Negócios e Comércio de Veículos foram citados e intimados por edital, não tendo, até o momento, constituído procurador nos autos. Assim, por aplicação supletiva do dispositivo legal mencionado, nomeio a Dra. GIOVANNA LIS DO PRADO AGUIRRE, OAB/PR 105729, como curadora especial dos executados Bianca Lettícia Marques Burgato, Bruna Caroline Marques Burgato, Cash G2 Serviços de Apoio Administrativo Ltda. e Cash Auto Negócios e Comércio de Veículos, que atuará sob a fé de seu grau. 4.3. Habilite-se a Dra. GIOVANNA LIS DO PRADO AGUIRRE e intime-a para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias. 4.4. Em caso positivo, intime-a para apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias. 4.5. Em caso negativo, tornem os autos conclusos para nova nomeação. 4.6. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença pela curadora especial nomeada, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que também deverá requerer o quê de direito para o prosseguimento do feito. 5. Da impugnação ao cumprimento de sentença (evento 331.1).Ante a ausência de recolhimento das custas processuais da impugnação ao cumprimento de sentença pelo executado, que, não obstante intimado (evento 333.1) deixou decorrer o prazo (evento 347.0) deixo de receber a impugnação ao cumprimento de sentença de evento 331.1 1 . 5.1. Contudo, em que pese o não conhecimento da impugnação ao cumprimento de sentença, não há óbice à análise das alegações de ordem pública, como a alegação de excesso de execução. Assim, intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre o alegado em evento 331.1, no prazo de 15 (quinze) dias e, após, tornem os autos conclusos. 6. Em relação aos executados que restaram intimados para pagamento 2 , isto, é, Ycaro Rafael de Azevedo Martins, A. Vilas & Cia Ltda.; Alcides Vilas Boas Neto; Alison Vilas Boas e Azevedo Martins & Cia Ltda., cumpram-se os itens “10” e seguintes da decisão de evento 281.1. Intimações e diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. 1 ENUNCIADO ORIENTATIVO Nº 12 (ATUALIZADO) CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. Cumprimento Definitivo e Integral da Sentença. Cumprimento da Parte Incontroversa de Sentença. Na fase de cumprimento de sentença, tanto no cumprimento definitivo e integral da sentença quanto no cumprimento da parte incontroversa da sentença, não são devidas as custas do item I, Tabela IX, da Lei do Regimento de Custas, conforme preceituam o art. 1º da Instrução Normativa 03/2020-CGJ e a decisão proferida no SEI sob nº 33618-64.2017.8.16.6000. No entanto, são devidas as custas do item I, Tabela IX, da Lei do Regimento de Custas (i) nos incidentes de liquidação de sentença, (ii) na impugnação ao cumprimento de sentença e (iii) no cumprimento individual de sentença coletiva. Nas hipóteses (i) e (ii) deve ser utilizada a receita nominada como “Incidentes procedimentais”; e, na hipótese descrita em (iii), “Processos de execuções em geral”. O "valor da causa" a ser lançado nos casos de impugnação ao cumprimento de sentença corresponderá ao valor impugnado pelo executado no cumprimento de sentença, conforme despacho 8320323, proferido no SEI TJPR Nº 0105281- 97.2022.8.16.6000. A decisão que culminou na Instrução Normativa foi exarada no protocolado SEI nº 0085865- 51.2019.8.16.6000. Curitiba, 04 DE NOVEMBRO DE 2022. Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização dos Fundos Especiais 2 não por meio de editalKLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta